Diário da Justiça
8812
Publicado em 11/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002295-46.2017.8.18.0031
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI
Indiciado: LEIDIANE MARIA DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LEIDIANE MARIA DE SOUSA, vulgo "NEGUINHA DO TCHAN", brasileira, solteira, doméstica, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 10 de dezembro de 2019 (10/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS
Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0003736-96.2016.8.18.0031
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Indiciado: HELCIO FRANCO MOURA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado HELCIO FRANCO MOURA SILVA, brasileiro, piauiense, nascido em 14/07/1978, filho de Maria da Graça Moura Silva e Antônio Gomes da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 10 de dezembro de 2019 (10/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS
Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-38.2017.8.18.0077
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI
Advogado(s):
Réu: DHIL BLIT SOUSA
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente do interesse de agir. Sem custas e honorários
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000434-89.2014.8.18.0076
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIAO
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): ANTONIO F. A. DA COSTA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000232-17.2019.8.18.0051
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: ANNA LUZIA DA SILVA SOARES, VULGO "ANINHA"
Advogado(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11956)
DESPACHO: INTIME -SE A DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇOES FINAIS EM 5 DIAS.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000430-52.2014.8.18.0076
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIAO
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): EMPREITEIRA VALE DO PARNAIBA LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001615-27.2018.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205), HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Réu: LARA PORTELA ARAUJO
Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205)
Isto posto, prosseguindo o feito e com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas, considerando a realização da XVI Semana Nacional "Justiça Pela Paz em Casa", designo audiência preliminar para o dia 13 de março de 2020 às 08:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000158-38.2001.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): IDEVALDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ALTOS, 10 de dezembro de 2019
MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO
Secretário(a) - 5025
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000053-11.2009.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DAS NEVES MESQUITA NÓBREGA
Advogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267-B)
Requerido: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 10 de dezembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000422-10.2012.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIAUÍ, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL NESTA COMARCA
Advogado(s):
Indiciado: LUIZ CARLOS DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Por meio do presente ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para apresentar memoriais finais no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001422-13.2014.8.18.0076
Classe: Execução Fiscal
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Advogado(s): SILVIA MARIA SERVIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 96-B)
Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MONTE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000102-37.2005.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSÉ IVAN BATISTA CAVALCANTE
Advogado(s): JOSÉ CAVALCANTE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3420)
Requerido: MARCOS WANDERLEY SANDRINI
Advogado(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3893)
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000150-68.2009.8.18.0040
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DISSULINA DA CRUZ SILVA
Advogado(s): ANDRÉA DE JESUS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 208497-0)
Réu: BANCO INDUSTRIAL S/A, BANCO SCHAIN, BANCO BONSUCESSO
Advogado(s): CELSO HENRIQUE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10064), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
BATALHA, 10 de dezembro de 2019
FERNANDO MOURA RÊGO NOGUEIRA LEAL
Analista Judicial - Mat. nº 27852
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0002660-86.2006.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor do fato: LUIZ CARDOSO DA SILVAAdvogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI 3516)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA, de ordem da MM. Juíza Drª. Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr Advogado acima identificado, da sentença de fls. 94, que declarou extinta a pretensão punitiva do estado em prol do acusado LUIZ CARDOSO SILVA, com esteio no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Eu, Simone Vargas Barcellos, Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. PARNAÍBA,10 de dezembro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000256-14.2012.8.18.0076
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRF - PI
Advogado(s): LINA JOSEFINA DE CASTRO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 927)
Executado(a): ANA KEILA GONÇALVES DE ALMEIDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000482-75.2009.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FERNANDA DINIZ DA CUNHA
Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Recolha a Parte Ré as custas processuais discriminadas no BOLETO já disponibilizado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000138-04.2013.8.18.0076
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): CONSTRUTORA PROTENCAO LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-68.2001.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Executado(a): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE ALTOS LTDA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ALTOS, 10 de dezembro de 2019
MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO
Secretário(a) - 5025
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000093-22.2011.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MÁRCIO FREIRE DOS SANTOS
Advogado(s): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Recolha a Parte Ré as custas processuais discriminadas no BOLETO já disponibilizado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001575-16.2016.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DE PARNAÍBA - PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Isto posto, prosseguindo o feito e com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas, considerando a realização da XVI Semana Nacional "Justiça Pela Paz em Casa", designo audiência preliminar para o dia 13 de março de 2020 às 08:10 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000057-59.2014.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: GILSON DE OLIVEIRA PORFIRIO
Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)
(...) EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo Ministério Público, para condenar o acusado GILSON DE OLIVEIRA PORFIRIO, como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180 c\c artigo 69, todos do Código Penal.
DECISÃO - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000671-85.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: JONH LENON LEAL DAMACENA
Advogado(s): ELI BORGES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 63)
DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes ACOLHIMENTO para suprir a omissão suscitada, devendo o dispositivo ter o seguinte teor: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu JOHN LENON LEAL DAMACENA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e art. 157, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II do CP do Código Penal, em continuidade delitiva (Art. 71 do CP), e art. 244-B do ECA. Passo a dosimetria da pena: DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO O(a) ré(u) agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. É possuidor de bons antecedentes, não existindo registro de processos ou inquéritos em seu desfavor. Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do(a) agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias lhe são desfavoráveis já que o roubo foi praticado em um estabelecimento comercial na presença de clientes e funcionários, demonstrando grande ousadia e destemor, além de terem quebrado objetos do comércio. As consequências do crime são normais à espécie. Não há elementos para se aferir a situação econômica do réu. Fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Presente a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inc. II, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva. DA PENA DE MULTA Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, que se declarou auxiliar de pedreiro. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu: "PENA DE MULTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME NECESSIDADE A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP AP 1.051.251)". DO CRIME DE ROUBO TENTADO O(a) ré(u) agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. É possuidor de bons antecedentes, não existindo registro de processos ou inquéritos em seu desfavor. Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do(a) agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias lhe são desfavoráveis já que o roubo foi praticado em um estabelecimento comercial na presença de clientes e funcionários, usando uma arma branca, pouco tempo depois de terem roubado o mesmo estabelecimento, demonstrando grande ousadia e destemor, além de terem quebrado objetos do comércio. As consequências do crime são normais à espécie. Não há elementos para se aferir a situação econômica do réu. Fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Presente uma causa de diminuição da pena, a tentativa, prevista no art 14, inc. II do CPB. Em relação ao quantum da redução da pena, esta tem como critério o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação, e no caso em comento, a redução da pena pela tentativa não deve ser nem no seu grau máximo, nem tão pouco no mínimo já que a ação do acusado somente foi interrompida devido a intervenção de terceiros, quando após quebrar o vidro do caixa foi dominado, ou seja, a ação criminosa já havia se iniciado e estava próximo ao seu desfecho, diminuo a pena em 2/5 (dois quintos) fixando-a em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Presente a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, incs. I do CPB, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, a qual torno definitiva. DA PENA DE MULTA Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 09 (nove) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu: "PENA DE MULTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME NECESSIDADE A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP AP 1.051.251)" DO CRIME CONTINUADO Segundo o art. 71 do CPB quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, e no caso em apreço os delitos se enquadram na hipótese do crime continuado, pois trata-se do mesmo acusado, contra a mesma vítima, o crime foi praticado no mesmo local, semelhantes modus operandi e poucos minutos depois da pratica do primeiro delito, motivo pelo qual, tendo as penas sido dosadas em patamares diversos, e tendo em vista a prática de 02 (dois) delitos, aplico a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações, ficando o réu condenado definitivamente à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. Considerando que conforme a jurisprudência dominante na hipótese de crime continuado, não incide a regra do art. 72 do Código Penal para a fixação da pena de multa, devendo ser aplicado os critérios do art. 71 desse Codex, e atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; O acusado não registra antecedentes criminais; Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-las; O motivo do crime não extrapola o tipo penal; As circunstâncias do crime são normais quanto ao delito de corrupção de menores; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime. Fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, tornando definitivo ante a ausência de agravante e atenuante, causas de aumento e diminuição de pena. DA PENA DE MULTA Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu não ter sido esclarecida. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. PENA DE MULTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME - NECESSIDADE - A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP - AP 1.051.251) Com isso, fica o acusado condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL Finalmente, aplico o concurso material entre os delitos e, conforme disposto no art. 69 do CP, somo a pena do crime de corrupção de menores ao resultado da aplicação da continuidade delitiva para os crimes do art. 157, § 2º, II e art. 157, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II do CP do Código Penal, chegando ao resultado final de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO PENAL Em relação ao regime de cumprimento da pena, considerando o disposto na alínea "a" do § 3º do art. 33 do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado. Diante da nova redação dada ao artigo 387, § 2º do CPP, que dá novas regras ao instituto da detração penal, que passa a ser realizado por ocasião da prolação da sentença condenatória, passo a descontar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente. No caso em comento o réu se encontra preso provisoriamente desde 09/05/2019, tendo permanecido encarcerado 07 (sete) meses e 02 (oito) dias, por conseguinte, não cumpriu 1/6 (um sexto) da pena imposta, conforme preceitua o art. 112 da lei 7.210/84, razão pela qual mantenho o regime inicialmente fechado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado foi preso em flagrante delito e teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, permanecendo acautelados durante toda a fase processual. Não concedo ao(s) acusado(s) o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade, pois permanecem os motivos autorizadores da custódia cautelar e conforme os precedentes do STJ não se concede o direito de apelar em liberdade a réus que permaneceram presos durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. c) Expeça-se guia de recolhimento do réu. d) Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP". Cumpra-se no mais o disposto na citada sentença, e em vista dos embargos de declaração terem efeito interruptivo, reconheço a reabertura dos prazos recursais por inteiro. P. R. I. C. Picos, 10 de dezembro de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PIC
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000614-49.2016.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA SAMPAIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE - CIALNE
Advogado(s): JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA DE ALENCAR FILHO(OAB/CEARÁ Nº 25452)
Réu: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA - PI
DESPACHO: Intime-se as partes para dizerem se tem interesse em produzir provas, especificando-as, bem como para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 10 de dezembro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000328-78.2010.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
Advogado(s):
Denunciado: JOSUE AMERICO DE LIMA
Advogado(s): EMERSON FOLHA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 6239)
SENTENÇA: No corrente caso, a pena aplicada para cada um dos delitos fora de 02 (dois) anos de detenção. Nos termos do art. 110, §1° c/c art. 109, inciso V, do CPB, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois). Por fim, consigne-se que, se a pena mais grave, qual seja a de detenção, pelo prazo de 02 (dois) anos, já encontra-se prescrita, a de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Réu, pelo período de 02 (dois) meses, também assim o está, nos termos do art. 109, inciso VI c/c art. 110, §1°, do CPB. Por conseguinte, verifica-se que desde a data do recebimento da denúncia, até o presente período, já transcorreu o lapso temporal necessário para fulminar a pretensão punitiva do Estado. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV c/c o art. 110, §1°, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do Réu, pela prática dos crimes narrados na denúncia. Intimem-se o Réu, a Defesa e o Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com baixa nos registros. SÃO RAIMUNDO NONATO, 12 de setembro de 2019. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000091-55.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s):
Réu: MAURÍCIO DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s): EDINELSON FEITOSA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 11846)
DESPACHO: Expedição de Carta Precatória para Comarca de Oeiras - PI, com a finalidade de proceder a oitiva da testemunha SD PM YURI BRANDIM SAMPAIO FERREIRA