Diário da Justiça 8812 Publicado em 11/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000332-58.2019.8.18.0087

Classe: Embargos à Execução

Autor: MAMEDIO EUGENIO DA SILVA

Advogado(s): VIRGILIO GONÇALVES DE MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 17030)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB

Advogado(s):
DESPACHO: APENSEM-SE os presentes autos ao feito executivo dependente (processo nº. 0000234-73.2019.8.18.0087).Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar,com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir. Campinas do Piauí-PI, 06 de dezembro de 2019.LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito, respondendo.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000281-10.2013.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI

Advogado(s): WILDISON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 10 de dezembro de 2019

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)

Processo nº 0000133-56.2019.8.18.0048

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS BRITO

Advogado(s): ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623)

SENTENÇA:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS BRITO como incursos nas penas do artigo 33, caput da Lei nº. 11.343/06.

Atenta às diretrizes e normas estabelecidas no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.

O artigo 42 da Lei nº 11.313/06 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

Sendo assim, considerando que o réu foi preso em flagrante na posse de a 06 g (seis gramas) de cocaína, além de uma balança de precisão, percebe-se a reprovabilidade de sua conduta, diante da relevante quantidade de droga, atingindo de forma mais contundente o bem jurídico tutelado. Quanto à natureza da substância entorpecente verifico que na posse do réu foi apreendida o laudo de exame pericial concluíra da seguinte forma: ?face aos resultados obtidos após as análises realizadas, o perito que subscreve o presente Laudo o conclui afirmando que as substâncias encaminhadas a exame apresentaram resultados POSITIVO para Cannabis Sativa L. (substância vegetal) e POSITIVO para presença de cocaína (substância sólida)?.

De acordo com as análises realizadas no material acima de scrito, foi detectada a presença do alcalóide cocaína, substância relacionada na Lista F1 (lista das substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil), e tetrahidrocanabinol (THC), substância relacionada na Lista F2 (lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da RDC nº. 13/2015-ANVISA/MS, de 24/03/2015, que atualiza o anexo da Portaria nº. 344/SVS/MS de 12 de fevereiro de 1998, sendo capazes de causar dependência física ou psíquica. Há nos autos elementos hábeis a identificar a conduta social e a personalidade do réu, visto que o acusado já ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas no Processo nº. 0005002-14.2018.8.18.0140 que tramita na 7ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina ? PI. A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não refoge à ordinária. Ademais, o acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que foi condenado por fato anterior ao ora analisado nos autos do Processo nº. 0005002-14.2018.8.18.0140 que tramita na 7ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina ? PI.

O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime, por sua vez, não concorrem para o recrudescimento da sanção. Tratando-se de crime vago, não há que se falar em comportamento da vítima, o qual, ademais, trata-se de circunstância neutra. Dessa forma, mantenho a pena no mínimo legal de 05 anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias. Por fim, na terceira fase, não se vislumbra a presença da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme já fundamentado, eis que o acusado não preenche os requisitos subjetivos para tal. Da mesma forma, não se vislumbra causa de aumento, razão pela qual torno A PENA DEFINITIVA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 500 DIAS, na razão unitária mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O regime adequado para o cumprimento da pena é o regime SEMI-ABERTO, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. Portanto, no caso em questão, verifica-se que o regime mais apropriado para cumprimento da reprimenda imposta. Considerando que foi decretada anteriormente a prisão preventiva do réu e tendo em vista que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º. do CPP. Em que pese o teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/12, que determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ressalto que eventual progressão da pena caberá ao r. Juízo das Execuções, ainda que em execução provisória, à míngua de elementos que permitam a análise, neste momento, do bom comportamento carcerário do réu, tal como exige o artigo 112 do LEP. Condeno, ainda, o réu nas custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.

Destaque-se que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex. Expeçam-se guias de recolhimento provisório, com encaminhamento à Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina - PI. Deixo de registrar o tempo de prisão provisória para fins de detração, vez que o réu já possui outra condenação no Processo nº. 0005002-14.2018.8.18.0140 que tramita na 7ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina ? PI, sendo mais conveniente que tal decisão fique a cargo do Juízo Executório.

Deixo de arbitrar estimativa de ressarcimento de dano, eis que não há vítima individualizada do crime. Sobre a situação prisional do acusado, a presente condenação mantem válida toda a argumentação lançada quando da prisão em flagrante do réu, pois, envolvendo-se com mercância de entorpecentes, coloca em risco toda a coletividade. Assim, havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais e à unidade penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, remetendo-se à Vara de Execuções Penais e à unidade penal.

Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais. Adotem-se providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP e o condenado (pessoalmente e por seu advogado).

Demerval Lobão ? PI, 02 de dezembro de 2019.

MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de DEMERVAL LOBÃO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000647-24.2016.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ORLETE ALMEIDA ROCHA, ELIZETE PEREIRA DE OLIVEIRA MORAIS, ORLANDIA MARIA ALMEIDA ROCHA, MARIA DE JESUS PEREIRA LOPES, ANTÔNIA MONTEIRO SANDES

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: O MUNICIPIO DE URUÇUI/PI

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000611-33.2019.8.18.0026

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO TERESINA PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MOURA, DYEGO HARMANDO CARDOSO ROCHA, EMERSON SOUZA DA SILVA, VINICIUS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, HASSAN RUFINO BORGES PRADO AGUIAR, JOSENVERTON DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s):

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defesa de JOSEVERTON DOS SANTOS SOUSA, onde alega que houve omissão quanto ao relaxamento da prisão na decisão que declinou a competência para a Justiça Federal. Narra situação do embargante seria de constrangimento ilegal, onde deveria ser suprida a omissão com o relaxamento da prisão. Instado, o Ministério Público, pugnou conhecimento e não provimento do embargo de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, previsto no art. 382 e 619 do CPP, são um recurso cabível sempre que uma decisão judicial contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão embargada teve como conteúdo a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ora, não poderia haver a análise de pedido de relaxamento de prisão, ou de qualquer outro pedido, se este juízo naquele ato se declarava incompetente para tal. Como medida de economia processual, a decisão proferida, ao meu sentir, não possui omissões serem analisadas. Ao lume do exposto, julgo improcedente os embargos de declaração. Intimem-se. CAMPO MAIOR, 9 de dezembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001180-39.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VALDINAR CARDOSO CAMPOS

Advogado(s):

DECISÃO (...) Ante o exposto, reconheço a omissão da presente sentença, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade; ao passo que mantenho extinta a punibilidade com fulcro no art. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, ambos do CP. P. R. I. Intimem-se. CAMPO MAIOR, 6 de dezembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000889-44.2014.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAYZA MARIA ALVES ROSAL

Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5877), RÓBINSON ELVAS ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 2730)

Réu: RENATO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): CARLOS FÁBIO PACHECO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4864), EDIVAM FONSECA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 129282), MARCOS FARIA SANTOS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 9773)

Assim, mantenho referida decisão por seus próprios fundamentos.

Intime-se a parte autora/exequente para que prossiga a execução indicando bens a penhora sob pena de suspensão nos termos do art. 923, III, CPC.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000869-13.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RYAN ARAGÃO ALMEIDA PESSOA

Advogado(s): PEDRO DE ARAÚJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5806), MÁRCIO ANDRÉ BARRADAS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4884)

Trata-se de pedido de transferência de Ryan Aragão Almeida pessoa da Central de Flagrantes para o Hospital Areolino de Abreu, sob a alegação de que o custodiado é portador de problemas psiquiátricos. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental, argumentando que há manifesta dúvida sobre a integridade mental do denunciado, pois em prontuário geral, o CAPS informa a existência de doença mental, apontando comportamento alterado sob efeito de drogas. Consoante o art. 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento, seja o acusado submetido a exame médico-legal. No caso, a documentação médica acostada faz gerar dúvida sobre o higidez mental do acusado. Isto posto, determino a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de perícia médica a fim de aferir a higidez mental do denunciado, a ser promovida pela Junta Médico Pericial do Estado, a qual deverá responder aos seguintes quesitos, além daqueles apresentados pelo Ministério Público e os que vierem a ser apresentados pela defesa: 1º. O acusado, ao tempo da ação, era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado? 2º. Em caso positivo, qual doença ou anomalia psíquica? 3º. Em razão da doença/anomalia psíquica, o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4º. Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, o acusado possuía, ao tempo da ação, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5º. O acusado necessita de tratamento médico? Documento assinado eletronicamente por ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz(a), em 10/12/2019, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 6º. Se positiva a resposta ao quesito anterior, indicar o tipo de tratamento (ambulatorial/internação) e de instituição adequada ao tratamento. 7º. O acusado representa perigo à sociedade? 8º. Se positiva a resposta ao quesito anterior, qual o grau de periculosidade? 9º. O acusado tem condições de viver em sociedade? Há outras informações ou esclarecimentos que os senhores peritos entendam necessárias? Quais? Em consonância ao art. 150, § 1º do CPP, por se tratar de réu preso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. Nomeio curador ao acusado o advogado que o assiste neste feito. O incidente de insanidade mental processar-se-á em auto apartado, e só depois da apresentação do laudo será apenso ao processo principal (art. 153, CPP). A ação penal permanecerá suspensa até o julgamento do incidente, em consonância ao § 2º do art. 149 do CPP. Intimem-se a defesa para, querendo, apresentar quesitos no prazo de 24 horas. Requisite-se de imediato a realização do exame, cumprindo ressaltar que, consoante contato prévio com o psiquiatra que atende neste Município, em 12/12/2019, o médico em questão estará atendendo na CDP de Altos-PI e poderá realizar nessa data a perícia do réu. Isto posto, determino a condução do réu à CDP de Altos para a realização do exame na data apontada. Cumpra-se, com urgência.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000160-27.2015.8.18.0065

Classe: Interdição

Interditante: MARIA NEPOMUCENO DE ANDRADE

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

Interditando: PEDRO NEPOMUCENO DE ANDRADE

Advogado(s):

DESPACHO:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se a perícia já foi realizada, acostando o laudo ao processo em caso positvo.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001061-35.2013.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDIR SOARES DE SOUSA, ALAIDE MARIA RODRIGUES PEREIRA

Advogado(s): ACÁCIO THENÓRIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000652-69.2019.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Indiciado: EDSON FEITOSA DOS SANTOS, MARCIA RENE BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

DESPACHO: "....Deste modo, considerando que a remessa dos atrasos a marcha processual, e tratando-se de processo envolvendo réu preso,nomeio o Dr. Filipe Rodrigues de BaRROS aLVES,oab/pi Nº 9.846, para atuar como Defensor Dativo dos acusados Edson Feitosa dos Santos e Marcia Renê Barbosa de Sousa. Intime-se com urgencia........"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000207-45.2002.8.18.0036

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): FRANCISCO JOSÉ LIRA SOUSA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ALTOS, 10 de dezembro de 2019

MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO

Secretário(a) - 5025

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001605-32.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: SAMUEL CRUZ COSTA

Advogado(s):

DECISÃO A Defesa interpôs recurso de apelação à vista da sentença proferida nos autos. Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual recebo os presentes recursos apelatórios com fulcro no artigo 597 do CPP. A parte recorrida já ofereceu suas contrarrazões no prazo legal. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 9 de dezembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

Intimação - PJe 0002194-40.2016.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimo a autora, através de seu advogado, RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO - OAB/PI 13376, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre petição protocolada pelo executado em ID 7559895.

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000265-78.2016.8.18.0029
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: ELIANE MARIA SARAIVA DA COSTA MENDES
INVENTARIADO: MARIANO ALVES DA COSTA, LUZIA DA CUNHA COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Praça Gov. Pedro Freitas, 50, centro, JOSÉ DE FREITAS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ELIANA MARIA SARAIVA DA COSTA, Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de ALDENORA ALVES DA COSTA e ANTONIO SARAIVA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA MIGUEL FONSECA, SANTO ANTONIO, JOSÉ DE FREITAS - Piauí, em face dos os herdeiros não representados a seguir: Janne Mary de Sousa Costa, Anne Katherinne de Sousa Costa, Josephson Henri da Cunha Costa, Joe Richard de Sousa Costa, Helbert Harrison de Sousa Costa e Jacceline da Cunha Costa, todos residentes e domiciliados na rua Azevedo Bolão, nº 2573 "c" bairro PARQUELÃNDIA, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, bem como os demais filhos de José Ribamar da Cunha Costa a seguir: JOSEFHSON HENRI DA CUNHA COSTA E JACCELINE DA CUNHA COSTA, residentes na Quadra 07, casa 09, conjunto 23, bairro Riacho fundo Cidade de Brasília-DF, Cep: 71805-723, ficando por este edital citados os herdeiros não representados, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, aos 22 de novembro de 2019 (22/11/2019). Eu, Bela. Maria Celiane Amado Pereira,_______, digitei, subscrevi e assino. DR. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO. JUIZ DE DIREITO.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE PARNAÍBA

PROCESSO Nº: 0001942-55.2007.8.18.0031

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Executado(a): JOSE CAETANO MONTEIRO NETO

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

PARNAÍBA, 10 de dezembro de 2019

AMANDA SAVIA RODRIGUES JACOBINA

Estagiário(a) - Mat. nº 29237

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001031-59.2015.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: ERIVAN RAIMUNDO BATISTA

Advogado(s): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1750)

DECISÃO: Conforme certidão de fls.68, há comprovante de depósito judicial as fls.15 dos autos, que não houve determinação judicial sobre o destino a ser dado ao dinheiro a título de fiança. Conclusos. Decido. O artigo 118 do Código de Processo Penal, diz que: ?Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo?. Para a restituição diz o artigo 120 do CPP: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Defiro a devolução do valor pago pelo acusado, paga como valor de fiança, devendo a secretaria providenciar, mediante alvará judicial. P.R.I. Após cumprida todas as formalidades, Arquive-se. PICOS, 1 de novembro de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001719-53.2017.8.18.0031

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: MARIA GORETTI VERAS DE SOUSA

Advogado(s): OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)

A Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA, de ordem da MMª. Juíza Substituta Drª. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr Advogado acima identificado, para que no prazo de 15(quinze) dias junte as seguintes documentações, sob pena de indeferimento do pedido: 1- cópia de certidão fornecida pelo DETRAN e atualizada, certificando a propriedade do veículo em seu nome; 2- laudo de exame pericial no veículo; 3-registro atualizado do bem; e 4-documentos de regularidade fiscal do veículo, inclusive, nada consta de ocorrência fornecido pelo DETRAN. E para constar, Eu, FERNANDA COSTA RANGEL LOPES,Técnica Judiciária,digitei e conferi o presente aviso. PARNAÍBA, 10 de dezembro de 2019

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000147-69.2019.8.18.0103

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ENADSON FENELON DA SILVA

Advogado(s):

Decisão. Destarte, por entender que os fatos descritos na peça pórtica constituem, em tese, crime punível com pena de reclusão, e tendo por presentes os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, ex vi do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, qualquer das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição catalogadas no art. 395, do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos em que ofertada, determinando a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56, da Lei 11.343/2006, requisitando-se o acusado e intimando-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas arroladas na denúncia. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a defesa para que, em observância ao que preceitua o art. 55, § 1º, da mesma lei, apresente rol de testemunhas em número não superior a 5 (cinco). Dê-se ciência ao Ministério Público. Após voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução. Oficie-se na forma requerida pelo Ministério Público para que sejam juntados os Laudos de Exame Pericial Definitivo em Substância e o Exame Pericial Definitivo em Arma de Fogo, requisitados pelo Delegado de Polícia. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO, 5 de dezembro de 2019. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000687-06.2011.8.18.0069

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Requerido: PEDRO PINTO DE MOURA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

REGENERAÇÃO, 10 de dezembro de 2019

MARIA LUCIA DOS SANTOS

Analista Judicial - 4050371

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-68.2013.8.18.0135

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BFB LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): ELINE MARIA CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2995)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 10 de dezembro de 2019

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000189-97.2015.8.18.0026

Classe: Guarda

Requerente: V. C. A.

Advogado(s): ADRIANO AUGUSTO TORRES COPELLI VIEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 128318)

Requerido: R. R. DE O.

Advogado(s): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489)

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 10 de dezembro de 2019

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

Analista Judicial - Mat. nº 5142

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE PARNAÍBA

PROCESSO Nº: 0003047-86.2015.8.18.0031

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Executado(a): A. J. DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ME, ANTONIO JOÃO DA SILVA, TAIZA DE MENEZES SOUZA DA SILVA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolham as partes as custas finais 'PRO RATA', no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

PRO RATA: Valor: R$ 57,17

PARNAÍBA, 10 de dezembro de 2019

AMANDA SAVIA RODRIGUES JACOBINA

Estagiário(a) - Mat. nº 29237

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000502-90.2013.8.18.0135

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MARIA DA PAIXAO DE SANTANA CARVALHO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): WELIS MAGALHAES COELHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 10 de dezembro de 2019

JAIRO CESAR FERREIRA BORGES

Assessor Jurídico - 27530

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000336-62.2018.8.18.0077

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI

Advogado(s):

Indiciado: KLAUFF PEREIRA DE SANTANA

Advogado(s):

Pelo exposto, julgo procedente a presente Medida Protetiva de Urgência com base no artigo 22 da Lei 11340/2006, a fim de confirmar a(s) medida(s) protetiva(s) deferida(s) liminarmente(s), cujos efeitos cessam após o término do prazo conferido na decisão liminar, ou a partir desta decisão, em caso de não ter havido fixação de termo final. De consequência, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se

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