Diário da Justiça
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Publicado em 11/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813292-19.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LIVIA MARIA VITORIA ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - CUMPRIMENTO - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - MEDICAMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA N. 1 DO TJ/PI - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Com o cumprimento da liminar, no caso específico de realização de procedimento cirúrgico, perde o objeto a ação de tutela antecipada em caráter antecedente.
2. No mérito, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801628-88.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CITAÇÃO DE LITISCONSORTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES- SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA N. 1 DO TJ/PI - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, aliás, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6 deste Tribunal de Justiça.
2. No mérito, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".
3. Recurso não provido.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0710702-59.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANA MARIA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: BRUNA DA SILVA BRIGONI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL - APELAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ÁREA USUCAPIDA - TERRAS DEVOLUTAS - ÔNUS DA PROVA DO APELANTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em restando comprovados os requisitos legais necessários, em caso de usucapião especial, não há que se questionar o justo título e a boa-fé, em atenção ao artigo 1.238 do Código Civil.
2. A ausência de registro do imóvel não gera presunção de que o imóvel se trata de terra devoluta e não impede a ação de usucapião.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário dizer, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0702767-31.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: KELLYANY LOPES DE CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANDERLLY LOPES DE CERQUEIRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - SÚMULAS N. 1, 2 e 6 DO TJ/PI - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - FORNECIMENTO GRATUITO - MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica, nos termos da súmula 01 do TJPI.
2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente, conforme teor da súmula 02 do TJPI.
3. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei, nos termos da súmula 06 do TJPI.
4. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, ao impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
DECISÃO
EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pela concessão definitiva da segurança, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, a fim de determinar que seja fornecido à impetrante o medicamento Heparina Sódica de baixo peso molecular (CLEXANE OU VERSA) de 40mg, na forma prescrita em receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de incursão na conduta prevista no art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência. Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente, como, também, em minha concepção, recomenda a Resolução n° 10/2011, desse Tribunal.
Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712396-63.2018.8.18.0000
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
APELADO: MARIA FRANCISCA DE ASSIS DAMASCENO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - QUESTIONAMENTO QUANTO AOS MATERIAIS CIRÚRGICOS - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - DIREITO À SAÚDE - SÚMULA 469 DO STJ - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS PLANOS DE SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer o procedimento cirúrgico necessário, por categorizá-lo como odontológico ou não, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. Não cabem honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual e parte integrante.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTO no sentido de reconhecer a impossibilidade de o apelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por integrarem a mesma Fazenda Pública e, no remanescente, VOTO para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância parcial com o parecer ministerial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704410-24.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR, MARIANA SANTOS BOTELHO
AGRAVADO: ZENILDA FONSECA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE NÃO CONSIDERA AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - PROVIMENTO.
1. Se demonstrada a presença dos requisitos legais, especialmente o fumus boni iuris, evidenciado pela constatação de que o agravante é legítimo proprietário do veículo, deve-se conceder a medida indeferida pelo juiz a quo.
2. Recurso conhecido provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701093-52.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA BARBOSA MENDES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existente a omissão e a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701810-64.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: LUAUTO CAR LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE COELHO
AGRAVADO: SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO, MAURICIO PINHEIRO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: EVERALDO SAMPAIO FERREIRA, MARCELO BRAZ RIBEIRO, FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES, GUSTAVO FURTADO LEITE NETO, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO - MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais pátrios possui entendimento de que é necessária a efetiva demonstração de interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiros em processo.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708592-53.2019.8.18.0000
APELANTE: A. G. NASCIMENTO FREITAS COMERCIO - ME
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHENCIDO.
1. O indeferimento de pedido de justiça gratuita deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infrigir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil, por impossibilidade de reexame da matéria em sede de apelação, uma vez operado a preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712739-59.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND
AGRAVADO: RUBENS ALENCAR SEGUNDO
Advogado(s) do reclamado: EDSON VIEIRA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO.
1. O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê, expressamente, que não ocorrendo pagamento voluntário do prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em dez por cento do valor do débito.
2.Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005969-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005969-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EDMILSON ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTRO
AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): ALBERTO DE MOURA MARQUES (PI004170) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXCLUIU CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. ANALISE DO DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA COM AS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (STJ, REsp 818.614/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006). 2. Pela análise do teor do acórdão, que julgou apelação interposta em face da sentença ora executada, nota-se que em nenhum momento se fez qualquer referência aos danos morais, pois, em todo o teor do voto do Em. Relator, tratou-se tão somente dos danos materiais e do seu quantum; por esta razão, deve-se entender que os danos morais foram mantidos, nos termos da sentença. 3. Nota-se que em nenhum momento se fez qualquer referência aos danos morais, pois, em todo o teor do voto do Em. Relator, tratou-se tão somente dos danos materiais e do seu quantum. Por esta razão, entendo que o acórdão não se posicionou quanto aos danos morais e, por isso mesmo, estes foram mantidos, nos termos da sentença. 4. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução quanto à condenação em danos morais.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução quanto à condenação em danos morais, a qual foi fixada, na sentença, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011540-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011540-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO ESTEVÃO DA SILVA
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (PI009024) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado administrativo nº 7 do stj. Recurso conhecido e provido. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado. 5. A petição inicial foi instruída \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito\" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). 6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 7. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 8. Não fixados honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Apelante, o desconto em conta de benefício, e os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco. Além disso, deferir a gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. E, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004495-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004495-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOARES MELO
ADVOGADO(S): ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA (PI003072)
REQUERIDO: LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE ATINGE TODOS OS LITISCONSORTES DE FORMA HOMOGÊNEA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO A REQUERIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A demanda de origem visa anular o contrato de honorários firmado entre o Sindicato Agravado, ora Agravante Interno, e o Agravante, ora Agravado Interno, de modo que a sentença a ser nela prolatada, se for de procedência, atingirá, de igual maneira, o contrato de subcontratação formalizado entre o Recorrente e outros causídicos. 2. Os demais causídicos possuem, assim, interesse jurídico na demanda e devem ser citados, pois disso depende a eficácia da sentença prolatada. 3. Destarte, restou configurado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o Agravante, ora Agravado Interno, e os causídicos, por ele subcontratados, para auxiliar na prestação de advocatícios ao Sindicato Agravado, ora Agravante Interno. 4. Consoante o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, \"o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo\" (AgInt no REsp 1655715/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). 5. Não há que se falar, assim, em ausência de interesse ou de legitimidade do Réu para requerer a citação dos demais litisconsortes passivos necessários. 6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática recorrida, na forma do voto do Relator. Em razão da unanimidade, julgam pela condenação da parte Agravante em multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, destinada ao Agravado, fundamentada nas razões expostas, por se tratar de Agravo Interno manifestamente inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705919-87.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA FRANCISCA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, FABIA RAQUEL PROBO RODRIGUES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - CAUSA MADURA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal, previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.
3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual.
4. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
5. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
7. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC.
8. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a sentença, julgando-se, via de consequência, procedente a ação, de sorte a determinar-se a nulidade da relação jurídica impugnada, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, (corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ), e o pagamento de indenização à apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento - Súmula 362 do STJ.
Deve o apelado, também, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000140-65.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CHAVES SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.
3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mas apenas para que se reduza o quantum indenizatório, que passará a ser R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001027-47.2015.8.18.0056
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RAFAEL BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - CAUSA MADURA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - SENTENÇA CASSADA
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual.
5. Recurso Provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, não há como negar PROVIMENTO à presente apelação, de sorte a que seja reformada a sentença, julgando-se, via de consequência, improcedente a ação, em razão da já apontada comprovação da regularidade da avença firmada entre as partes litigantes.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705332-65.2019.8.18.0000
APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, THIAGO PRADO MOURAO, CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR, LUDMYLA DE JESUS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO - PRECLUSÃO - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Constatada a falta e oportunizada à parte autora corrigir a inicial, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, caso ela não o faça.
2. Não tendo sido intentado o recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de recurso apelatório, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, ex vi do disposto no art. 507, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013260-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013260-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: GEORGIA DE BRITO MEDEIROS
ADVOGADO(S): ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER () E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO I CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E ABUSIVA. NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. Na oportunidade do julgamento esta Câmara julgou o presente mandamus, concluindo que, para o caso vertente, a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, \"d\" do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Ora, prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Assim, mostra-se inquestionável o entendimento de que a autora pode fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois a requerente apresentou certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais (autenticados) relativas aos anos de 2007 a 2013 e 2016 (docs. fls. 29/52); cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Corte, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700532-91.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOANA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexiste, no acórdão embargado, a omissão suscitada.
2. Revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711037-78.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno, ainda, o apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703825-69.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ADEMAR CAVALCANTE AQUINO, AGOSTINHO VILARINHO DA SILVA, ALCENOR FERNANDES DE SOUSA, ANTONIA DE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO SOARES DA SILVA, ANTONIA LOPES DE MELO PEREIRA, ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO, ELIZABETE SILVA CARVALHO DE SOUSA, FRANCISCA ALVES COSTA, FRANCISCO DA CRUZ SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO GOMES FARIAS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO LOPES DA SILVA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCO SILVINO DA SILVA, JACINTO MENDES DE SOUSA, JOAQUINA VIEIRA DO NASCIMENTO, JOSE DOS SANTOS LIMA, JOSE GONCALVES DA COSTA, JOSE MARQUES DE MACEDO, JULIO JOSUE BEZERRA, LIDIA PEREIRA DA SILVA, LUDGERO NOGUEIRA DA SILVA, LUIZ RIBEIRO SOARES, MANOEL CAMPELO DE MATOS, MARIA DAS DORES MACHADO RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DELMA ALVES DE SOUZA BARROS, MARIA DO SOCORRO ALVES GUIMARAES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JOSE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE PEREIRA LEITE, MARIA ODERINHA ALVES COELHO, MARIA VILANI DE OLIVEIRA CASTRO, MARLI ALVES DA COSTA, PAULO BARBOSA MATOS, PEDRO SOARES DE BRITO, RAIMUNDO ALVES ROCHA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, REGINA MAGNA DA SILVA, ROSINETE DE SOUSA MONTE, SEBASTIANA ANTONIA LOPES DE SALES, SILVESTRE DA SILVA MOREIRA, TERESINHA DE JESUS BEZERRA RIBEIRO, TITO FERREIRA DO NASCIMENTO, VIRGILIA FRANCISCA SANTOS DA CRUZ, VIVALDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO REFORMADA.
1. Em demandas indenizatórias referentes a relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamento habitacional, para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nos respectivos feitos, e, via de consequência, ver alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal.
2. Recurso provido à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto bastar asseverar, VOTO para que seja dado provimento ao recurso em tela, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002021-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002021-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO À ASSISTÊNCIA COM DIGNIDADE E SEGURANÇA - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES - IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS VISANDO À REFORMA DO ABRIGO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR SERVIÇOS QUE VISEM À SUA GARANTIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, DA CF - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESSENCIAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Poder Judiciário precisa firmar o seu papel na sociedade que protege, impondo o seu poder/dever de coibir atos que atentem ao direito, tendo em vista que este detém a prerrogativa da aplicabilidade coativa da lei aos litigantes, assumindo sua posição como órgão controlador das atividades normativas do Executivo e como peça central da manutenção da estabilidade social do Estado nacional. 2 - Ademais, no âmbito das políticas públicas previstas na Constituição Federal, a criança, o adolescente e o jovem têm absoluta prioridade quanto à efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227, caput, da carta constitucional brasileira. 3 - Compulsando os autos, a partir do Procedimento de Investigação Preliminar nº 016/2016, verifica-se que foram constatadas irregularidades na estrutura física do prédio onde funciona o Lar da Criança Maria João de Deus, tais como rachaduras e infiltrações. Ademais, detectou-se deficiência nos quadros de recursos humanos da instituição, visto que a equipe técnica é composta por apenas uma psicóloga e duas assistentes sociais para um grupo de quase 40 (quarenta) crianças, o que denota que o Estado não tem cumprido com seus deveres legais de garantir uma estrutura adequada aos abrigados. 4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste recurso, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002661-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002661-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO (PI003958) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO ASSIS SOARES
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA (PI003960)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - RENDIMENTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS COLLOR, BRESSER E VERÃO - BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO FEITO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, onde a parte apelante pleiteia o desbloqueio eletrônica dos valores de R$53.251,80 (cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos). 2-A parte apelante em suas contrarrazões ás fls. 74/77, de sua apelação, alegou que há distorções nas reivindicações do apelado, no que diz respeito à correção monetária de 84,32% do mês de maio de 1990, no entanto, seu argumento não deve prosperar, uma vez que, essa matéria fora aventada tão somente quando interposto o seu apelo, configurando, dessa forma, como preclusa a citada matéria, em razão da ausência de impugnação no momento oportuno. 3-Sustentou, ainda, o apelante que é indispensável a sua intimação antes da determinação judicial do bloqueio eletrônico de R$53.251.80, a fim de se estabelecer o termo inicial de 15 dias previsto no art. 475-J, do CPC, contudo, seu fundamento não prospera, em função desta matéria ser estranha ao Recurso de Apelação interposto pela parte recorrente, visto que a mencionada ordem judicial de bloqueio de valores, fls. 68/69, ocorreu somente após a prolação da sentença, fls. 54/55, restando, dessa maneira, que o citado fundamento não é passível de acolhimento, em virtude do mesmo não ter sido arguido e debatido no feito, ora em tela, conforme dispõe o art. 515, § 1º, do CPC/73. 4-Impende registrar, por imprescindível, que não é necessário a intimação formal do devedor sobre a penhora on line de valores, quando o referido devedor pleiteia, via judicial, o desbloqueio dos valores, pois é a partir desse momento que há ciência inequívoca do ato de constrição realizado, consoante a jurisprudência pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 5-Destarte, o recurso em tela não é passível de conhecimento, em razão do mesmo não atender o que dispõe o art. 515. do CPC/73. 6-Recurso não conhecido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do recurso interposto, em função do mesmo desatender o que dispõe o art. 515, do CPC/73.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.004340-5 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.004340-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AUTOR: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.
ADVOGADO(S): EVARISTO ARAGAO DOS SANTOS (PR024498) E OUTROS
REU: JOAO ASSUNCAO
ADVOGADO(S): FRANCISCO IVELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA (PI011006)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Alegações genéricas de inconformismo apresentadas pelo embargante que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal, uma vez que deixou de demonstrar, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão ora embargada que não conheceu do agravo de instrumento. 2. Limitou-se o ora recorrente a reproduzir as razões de seu agravo inadmitido, sem combater os motivos que levaram ao juízo negativo de admissibilidade do mencionado recurso. 3. Omissão reconhecida quanto ao pleito de justiça gratuita. 4. Embargos de Declaração parcialmente providos.
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita, mantendo a decisão embargada em todos seus demais termos. Intime-se. Publique-se e Cumpra-se. Teresina, 06 de dezembro de 2019.
Decisão Nº 13039/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)
REF.: 19.0.000108500-2
Requerentes: JAMES ALEX MATOS OLIVEIRA e LUANNE FORTES MONTE SOARES
Assunto: Autorização de celebração de casamento
DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado por JAMES ALEX MATOS OLIVEIRA e LUANNE FORTES MONTE SOARES, no qual solicitam autorização para que o Juiz de Direito ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, titular da 10ª Vara Criminal de Teresina, celebre a cerimônia de casamento dos requerentes na data de 28.12.2019, nesta Capital.
Ocorre que em consulta ao sistema de banco de dados da Coordenadoria do Tribunal Pleno, constata-se que fora feito idêntico pedido nos autos do 19.0.000064691-4, o qual foi deferido, tendo sido publicada a Portaria (Presidência) 2308 (1180915) no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.718, de 26.07.2019, pág. 03.
O presente requerimento não faz qualquer menção ao fato, tampouco informa se a cerimônia deferida nos autos 19.0.000064691-4 ocorreu ou não.
A Solicitação de Casamento (1449320) limita-se a "requerer a Vossa Excelência autorização para que o Dr. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz da Décima Vara Criminal da comarca de Teresina-PI, celebre o nosso casamento civil, que será realizado no dia, (sic) 28.12.2019".
Isto posto, INDEFIRO o presente pedido.
Como não há no requerimento qualquer indicação de meio para contato, a publicação no Diário da Justiça servirá como intimação desta decisão.
Publique-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/12/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |