Diário da Justiça 8812 Publicado em 11/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012063-91.2016.8.18.0140

APELANTE: JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: LIDIANE MARTINS VALENTE

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - PROVAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA MANTIDA.

1. O benefício da gratuidade judiciária só pode ser deferido, seja à pessoa física ou à jurídica, se restar comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de uma ou outra arcar com as despesas processuais.

2. Não há que se falar em julgamento extra petita, se a sentença mostra-se sintonizada, única e exclusivamente, com os pedidos formulados na inicial.

3. Mesmo que haja pedido, para a realização de provas, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado, se o magistrado, justificada e convincentemente, entende que o acervo probatório já constante dos autos é suficiente para o seu convencimento e para o desfecho da lide.

4. Recurso não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700752-89.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

APELADO: RUBENS SOARES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO - DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. É firme o entendimento, no âmbito do colendo STJ no sentido de que, em virtude da natureza alimentícia do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos, mediante desconto de folha de pagamento de servidor devem limitar-se a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. (REsp 1521393/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 12/05/2015)

2. Quando e se o limite de 30% advém da livre espontânea vontade do servidor, ao contratar o empréstimo consignado, não se pode cogitar da existência de danos materiais ou morais, sob pena de se possibilitar que se locuplete de vantagem indenizatória à qual não faz jus.

3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para limitar os descontos do empréstimo consignado firmado entre as partes em 30% dos rendimentos do apelado, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença recorrida.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707513-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707513-39.2019.8.18.0000

APELANTE: CLAUDIOMAR JOSE DE SOUSA, MARIA DE JESUS LUZ, ANTONIO MARCIO DE LIMA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DUPLA APELAÇÃO. ERRO NA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Verificado o excesso na dosimetria da pena, deve ser procedido o seu decote, contudo, não há como se fixar a pena-base em seu patamar mínimo quando se constata análise negativa de vetores do art. 59, CP. 2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena dos recorrentes. 3. Não se vislumbra a nulidade alegada no segundo recurso, quando não há comprovação de prejuízos ao recorrente. Preliminar que se rejeita. 4. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que opta por uma das versões que lhe foram apresentadas em plenário, a qual se encontra coesa e em harmonia com o conjunto provatório constante do caderno processual. 5. Deve ser redimensionada a pena do recorrente quando se verifica excesso na primeira e segunda fases da dosimetria. 6. Recursos parcialmente providos à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimentos dos recursos, mantendo a decisão do Conselho de Sentença que os condenou por homicídio qualificado, mas redimensionando a pena dos apelantes Claudiomar José de Sousa para 11 anos de reclusão, Maria de Jesus da Luz para 9 anos e 2 meses de reclusão e Antônio Márcio de Lima para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da fundamentação supracitada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006320-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006320-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI6899) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCIENE FELICIO EDUARDO SILVA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. I - É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). II - Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos. III - Recurso rejeitado.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Aclaratórios, e por extensão, rejeitá-los, haja vista inexistir neles omissão, contradição e obscuridade a ser sanada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009336-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009336-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
REQUERIDO: JOANA CAMELO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS (CE016100) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO ECONÔMICO VERÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III E 1021, § 1º, DO CPC - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1-Trata-se de Agravo Interno, objetivando a reforma da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente. 2-A parte agravante, nas razoes de sua petição eletrônica, do seu Agravo Interno, argumentou tão somente que a decisão ora vergastada não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em face do não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto por ele, ora recorrente. 3-Verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte ora agravante não merecem acolhimento, uma vez que, em suas razões recursais não refutou especificamente os fundamentos do julgado, fls. 91/92, em especial a ausência da juntada de peças obrigatórias à análise do Recurso de Agravo de Instrumento, restando, dessa forma, que o Agravo em tela não pode ser conhecido, em função da parte ora recorrente não ter se desincumbido do ônus de impugnar os fundamentos do referido julgado, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC. 4-Importa observar que o caput do art. 932, III, do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, quando a parte recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5-Impende destacar, ainda, que o e. Superior Tribunal Justiça possui entendimento pacificado de que é tão somente cabível o Agravo Interno quando a parte recorrente impugna especificamente, nas razões recursais, os fundamentos da decisão agravada. 6-Destarte, o Agravo em tela não é passível de conhecimento, haja vista que a parte ora agravante não impugnou especificamente, os fundamentos do julgado ora vergastado. 7-Agravo Interno não conhecido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do presente Agravo Interno, para manter, in totum, a decisão hostilizada, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709527-30.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

AGRAVADO: NEUMA DE SOUSA MOURA DANTAS
Advogado(s) do reclamado: SIMONE MARIA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - GARANTIA FIDUCIÁRIA.

1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer contra este a busca e apreensão do bem, que deve ser concedida in limine litis. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006338-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006338-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: ANTÔNIA MACHADO DOS SANTOS PONTES
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA, PARA REESTABELECER A SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Da leitura do acórdão ora recorrido, depreende-se que este Órgão Julgador entendeu que "a filha da apelada não preencheu os requisitos exigidos pela legislação de Tratamento fora do Domicílio (TDF), posto que será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS, o que não restou comprovado nos autos." Contudo, aludida premissa não se coaduna com as provas carreadas aos autos. Como se vê, os documentos de fls. 139/140, comprovam existência de convênio entre o Hospital São Joaquim Beneficência Portuguesa, onde foi realizada a cirurgia da filha da Embargante, com o Sistema Único de Saúde. Os presentes aclaratórios comportam total provimento, a fim de seja reestabelecida integralmente a sentença de fls. 146/150, que condenou o Embargado ao ressarcimento das despesas realizadas pela Embargante com passagens e hospedagens no Tratamento Fora do Domicilio com sua filha, diante da indevida n aiva Estatal.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, a fim de que seja reestabelecida integralmente a sentença de fls. 146/150, com o consequente desprovimento do recurso de apelação de fls. 155/165, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009891-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009891-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI002995) E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA ADVOGADOS E CONSULTORES
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA (PI001977)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - OMISSÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE CONDENAÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - ENTENDIMENTO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando o caso de relação contratual, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser atualizado com juros de mora desde a citação e a correção monetária desde a data de seu arbitramento, segundo Súmula 362 do e. STJ. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, vez que atendem aos requisitos de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, reconhecendo a omissão tão somente no que diz respeito aos critérios de atualização da indenização por danos morais, para determinar que sobre o valor arbitrado deve incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se o acórdão em todos os seus demais termos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029735-20.2013.8.18.0140

APELANTE: LOURIVAL NERY - ME, MARIA DOS REMEDIOS MUNIZ NERY

Advogado(s) do reclamante: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA

APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES - SERASA - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. O consumidor deve ser previamente comunicado em caso de inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome do apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, por já ter a sentença fixado os mesmos no máximo legal previsto no § 2º daquele mesmo dispositivo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705967-80.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GENILSON ALVES CAMPOS

AGRAVADO: MARCO TALLES RIBEIRO DE PADUA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. Nas ações referentes a alimentos, deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no parágrafo 1º, do art. 1.694, do Código Civil. 2. Mostra-se correta a decisão que fixa os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do alimentante, quando ele não se desincumbe do ônus de comprovar sua total incapacidade financeira para arcar, minimamente, com a obrigação.

2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704410-24.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR, MARIANA SANTOS BOTELHO

AGRAVADO: ZENILDA FONSECA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE NÃO CONSIDERA AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - PROVIMENTO.

1. Se demonstrada a presença dos requisitos legais, especialmente o fumus boni iuris, evidenciado pela constatação de que o agravante é legítimo proprietário do veículo, deve-se conceder a medida indeferida pelo juiz a quo.

2. Recurso conhecido provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701093-52.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA BARBOSA MENDES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existente a omissão e a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701810-64.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: LUAUTO CAR LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE COELHO

AGRAVADO: SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO, MAURICIO PINHEIRO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: EVERALDO SAMPAIO FERREIRA, MARCELO BRAZ RIBEIRO, FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES, GUSTAVO FURTADO LEITE NETO, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO - MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência dos tribunais pátrios possui entendimento de que é necessária a efetiva demonstração de interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiros em processo.

2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708592-53.2019.8.18.0000

APELANTE: A. G. NASCIMENTO FREITAS COMERCIO - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHENCIDO.

1. O indeferimento de pedido de justiça gratuita deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infrigir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

3. Recurso não conhecido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil, por impossibilidade de reexame da matéria em sede de apelação, uma vez operado a preclusão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712739-59.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

AGRAVADO: RUBENS ALENCAR SEGUNDO
Advogado(s) do reclamado: EDSON VIEIRA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO.

1. O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê, expressamente, que não ocorrendo pagamento voluntário do prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em dez por cento do valor do débito.

2.Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813292-19.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LIVIA MARIA VITORIA ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - CUMPRIMENTO - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - MEDICAMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA N. 1 DO TJ/PI - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO

1. Com o cumprimento da liminar, no caso específico de realização de procedimento cirúrgico, perde o objeto a ação de tutela antecipada em caráter antecedente.

2. No mérito, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".

3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0710085-02.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

Advogado(s) do reclamante: MIKHAIL DE MORAIS VERAS DA FONSECA, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

APELADO: CARLOS EDUARDO MEDEIROS SOUSA DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÕES INDIVIDUAIS QUE DISCUTEM QUESTÕES CONEXAS AOS OBJETOS DE AÇÕES COLETIVAS - REsp n. 1.110.549-RS - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS ATÉ O DESFECHO FINAL DE MÉRITO DAS MACRO-LIDES - PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA.

1. Nos termos do inc. III do art. 927 do CPC/15: "Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".

2. Por meio do Recurso Especial n. 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".

3. Hipótese em que ajuizaram-se ações individuais visando discutir questões conexas aos objetos de ações coletivas anteriormente intentadas, devendo-se suspender aquelas, portanto, até o deslinde final de mérito da controvérsia debatida nestas, em observância ao que dispõe a alínea "a" do inc. V do art. 313 do CPC 2015.

4. Recurso provido à unanimidade. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

DECISÃO

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo acolhimento da preliminar recursal, para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que lá permaneçam suspensos até o trânsito em julgado das mencionadas ações coletivas, em observância ao disposto na alínea "a" do inc. V do art. 313 do CPC/15. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0710702-59.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANA MARIA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: BRUNA DA SILVA BRIGONI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL - APELAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ÁREA USUCAPIDA - TERRAS DEVOLUTAS - ÔNUS DA PROVA DO APELANTE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em restando comprovados os requisitos legais necessários, em caso de usucapião especial, não há que se questionar o justo título e a boa-fé, em atenção ao artigo 1.238 do Código Civil.

2. A ausência de registro do imóvel não gera presunção de que o imóvel se trata de terra devoluta e não impede a ação de usucapião.

3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário dizer, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0702767-31.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: KELLYANY LOPES DE CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANDERLLY LOPES DE CERQUEIRA

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - SÚMULAS N. 1, 2 e 6 DO TJ/PI - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - FORNECIMENTO GRATUITO - MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica, nos termos da súmula 01 do TJPI.

2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente, conforme teor da súmula 02 do TJPI.

3. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei, nos termos da súmula 06 do TJPI.

4. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, ao impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.

DECISÃO

EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pela concessão definitiva da segurança, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, a fim de determinar que seja fornecido à impetrante o medicamento Heparina Sódica de baixo peso molecular (CLEXANE OU VERSA) de 40mg, na forma prescrita em receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de incursão na conduta prevista no art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência. Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente, como, também, em minha concepção, recomenda a Resolução n° 10/2011, desse Tribunal.

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712396-63.2018.8.18.0000

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: MARIA FRANCISCA DE ASSIS DAMASCENO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - QUESTIONAMENTO QUANTO AOS MATERIAIS CIRÚRGICOS - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - DIREITO À SAÚDE - SÚMULA 469 DO STJ - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS PLANOS DE SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".

2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer o procedimento cirúrgico necessário, por categorizá-lo como odontológico ou não, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.

3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.

4. Não cabem honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual e parte integrante.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO no sentido de reconhecer a impossibilidade de o apelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por integrarem a mesma Fazenda Pública e, no remanescente, VOTO para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância parcial com o parecer ministerial.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801628-88.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CITAÇÃO DE LITISCONSORTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES- SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA N. 1 DO TJ/PI - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO

1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, aliás, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6 deste Tribunal de Justiça.

2. No mérito, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".

3. Recurso não provido.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0703417-78.2019.8.18.0000

SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA REFERENTE A JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 12.153/2009 - COMARCA COM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO AUTOR DO FORO DA SEDE DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

1. A Lei Federal n. 12.153/2009, em seu artigo 2º, diz ser "de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", acrescentando, no § 4º do mesmo dispositivo, que "[n]o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

2. O artigo 52, do Código de Processo Civil, em seu § 4º e por sua vez, diz que o autor pode demandar o ente federado na comarca de sua capital, em se tratando de Estado.

3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública.

DECISÃO

EX POSITIS, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Teresina.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712714-46.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA, THAIS MENDES MOREIRA E SILVA

APELADO: GUSTAVO DOS SANTOS BARBOSA, MARIA LUZIA LUZ DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CITAÇÃO DE LITISCONSORTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES- SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJ/PI - SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 106 - CASO PARADIGMA JÁ JULGADO - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA N. 1 DO TJ/PI - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NÃO INCIDÊNCIA DE VEDAÇÕES - IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA - RECURSO NÃO PROVIDO

1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, aliás, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6 deste Tribunal de Justiça.

2. A determinação do Superior Tribunal de Justiça às Cortes Estaduais, oriunda de demanda recursal submetida ao rito de recursos especiais repetitivos (Recurso Especial n. 1.657.156 - RJ), se restringia aos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem exclusivamente sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, já tendo, inclusive, sido julgado o referido Recurso Especial. Os medicamentos e insumos no caso em tela têm obrigatoriedade de fornecimento decorrente de lei própria, e na Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, do Sistema Único de Saúde.

3. Não são oponíveis as vedações legais à concessão de liminares em desfavor da Fazenda Pública, previstas nos nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e 1º, da Lei 9.494/97, quando existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.

4. No mérito, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".

5. Recurso conhecido não provido.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000798-40.2016.8.18.0028

APELANTE: FRANCILENE RODRIGUES DO CARMO

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU - SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 128, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994 - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO EXTINTIVA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM

1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono exige a prévia intimação pessoal da parte, exatamente em razão de a inércia poder ter sido causada por seu patrono.

2. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa por mais de trinta dias depende do requerimento ou concordância do réu, não podendo se dar ex officio pelo magistrado, sob pena de ofensa ao artigo 485, § 4ª, do CPC.

3. O art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, impõe, como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, receberem intimação pessoal em qualquer processo. Nulidade reconhecida, com determinação de retorno dos autos à origem.

4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e ANULANDO o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, em consonância com o parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800110-63.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CITAÇÃO DE LITISCONSORTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES- SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA N. 1 DO TJ/PI - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO

1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, aliás, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6 deste Tribunal de Justiça.

2. No mérito, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".

3. Recurso conhecido não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário dizer, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.

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