Diário da Justiça 8812 Publicado em 11/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.004340-5 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.004340-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AUTOR: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.
ADVOGADO(S): EVARISTO ARAGAO DOS SANTOS (PR024498) E OUTROS
REU: JOAO ASSUNCAO
ADVOGADO(S): FRANCISCO IVELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA (PI011006)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Alegações genéricas de inconformismo apresentadas pelo embargante que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal, uma vez que deixou de demonstrar, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão ora embargada que não conheceu do agravo de instrumento. 2. Limitou-se o ora recorrente a reproduzir as razões de seu agravo inadmitido, sem combater os motivos que levaram ao juízo negativo de admissibilidade do mencionado recurso. 3. Omissão reconhecida quanto ao pleito de justiça gratuita. 4. Embargos de Declaração parcialmente providos.

DECISÃO
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita, mantendo a decisão embargada em todos seus demais termos. Intime-se. Publique-se e Cumpra-se. Teresina, 06 de dezembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005969-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005969-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EDMILSON ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTRO
AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): ALBERTO DE MOURA MARQUES (PI004170) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXCLUIU CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. ANALISE DO DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA COM AS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (STJ, REsp 818.614/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006). 2. Pela análise do teor do acórdão, que julgou apelação interposta em face da sentença ora executada, nota-se que em nenhum momento se fez qualquer referência aos danos morais, pois, em todo o teor do voto do Em. Relator, tratou-se tão somente dos danos materiais e do seu quantum; por esta razão, deve-se entender que os danos morais foram mantidos, nos termos da sentença. 3. Nota-se que em nenhum momento se fez qualquer referência aos danos morais, pois, em todo o teor do voto do Em. Relator, tratou-se tão somente dos danos materiais e do seu quantum. Por esta razão, entendo que o acórdão não se posicionou quanto aos danos morais e, por isso mesmo, estes foram mantidos, nos termos da sentença. 4. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução quanto à condenação em danos morais.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução quanto à condenação em danos morais, a qual foi fixada, na sentença, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011540-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011540-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO ESTEVÃO DA SILVA
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (PI009024) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado administrativo nº 7 do stj. Recurso conhecido e provido. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado. 5. A petição inicial foi instruída \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito\" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). 6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 7. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 8. Não fixados honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Apelante, o desconto em conta de benefício, e os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco. Além disso, deferir a gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. E, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004495-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004495-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOARES MELO
ADVOGADO(S): ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA (PI003072)
REQUERIDO: LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE ATINGE TODOS OS LITISCONSORTES DE FORMA HOMOGÊNEA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO A REQUERIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A demanda de origem visa anular o contrato de honorários firmado entre o Sindicato Agravado, ora Agravante Interno, e o Agravante, ora Agravado Interno, de modo que a sentença a ser nela prolatada, se for de procedência, atingirá, de igual maneira, o contrato de subcontratação formalizado entre o Recorrente e outros causídicos. 2. Os demais causídicos possuem, assim, interesse jurídico na demanda e devem ser citados, pois disso depende a eficácia da sentença prolatada. 3. Destarte, restou configurado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o Agravante, ora Agravado Interno, e os causídicos, por ele subcontratados, para auxiliar na prestação de advocatícios ao Sindicato Agravado, ora Agravante Interno. 4. Consoante o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, \"o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo\" (AgInt no REsp 1655715/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). 5. Não há que se falar, assim, em ausência de interesse ou de legitimidade do Réu para requerer a citação dos demais litisconsortes passivos necessários. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática recorrida, na forma do voto do Relator. Em razão da unanimidade, julgam pela condenação da parte Agravante em multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, destinada ao Agravado, fundamentada nas razões expostas, por se tratar de Agravo Interno manifestamente inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705919-87.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA FRANCISCA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, FABIA RAQUEL PROBO RODRIGUES

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - CAUSA MADURA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal, previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.

3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual.

4. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

5. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

6. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

7. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC.

8. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a sentença, julgando-se, via de consequência, procedente a ação, de sorte a determinar-se a nulidade da relação jurídica impugnada, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, (corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ), e o pagamento de indenização à apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento - Súmula 362 do STJ.

Deve o apelado, também, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000140-65.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CHAVES SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mas apenas para que se reduza o quantum indenizatório, que passará a ser R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001027-47.2015.8.18.0056

APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: RAFAEL BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - CAUSA MADURA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - SENTENÇA CASSADA

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual.

5. Recurso Provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, não há como negar PROVIMENTO à presente apelação, de sorte a que seja reformada a sentença, julgando-se, via de consequência, improcedente a ação, em razão da já apontada comprovação da regularidade da avença firmada entre as partes litigantes.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705332-65.2019.8.18.0000

APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, THIAGO PRADO MOURAO, CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR, LUDMYLA DE JESUS

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO - PRECLUSÃO - APELO NÃO CONHECIDO.

1. Constatada a falta e oportunizada à parte autora corrigir a inicial, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, caso ela não o faça.

2. Não tendo sido intentado o recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de recurso apelatório, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal.

3. Recurso não conhecido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, ex vi do disposto no art. 507, do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703825-69.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ADEMAR CAVALCANTE AQUINO, AGOSTINHO VILARINHO DA SILVA, ALCENOR FERNANDES DE SOUSA, ANTONIA DE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO SOARES DA SILVA, ANTONIA LOPES DE MELO PEREIRA, ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO, ELIZABETE SILVA CARVALHO DE SOUSA, FRANCISCA ALVES COSTA, FRANCISCO DA CRUZ SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO GOMES FARIAS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO LOPES DA SILVA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCO SILVINO DA SILVA, JACINTO MENDES DE SOUSA, JOAQUINA VIEIRA DO NASCIMENTO, JOSE DOS SANTOS LIMA, JOSE GONCALVES DA COSTA, JOSE MARQUES DE MACEDO, JULIO JOSUE BEZERRA, LIDIA PEREIRA DA SILVA, LUDGERO NOGUEIRA DA SILVA, LUIZ RIBEIRO SOARES, MANOEL CAMPELO DE MATOS, MARIA DAS DORES MACHADO RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DELMA ALVES DE SOUZA BARROS, MARIA DO SOCORRO ALVES GUIMARAES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JOSE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE PEREIRA LEITE, MARIA ODERINHA ALVES COELHO, MARIA VILANI DE OLIVEIRA CASTRO, MARLI ALVES DA COSTA, PAULO BARBOSA MATOS, PEDRO SOARES DE BRITO, RAIMUNDO ALVES ROCHA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, REGINA MAGNA DA SILVA, ROSINETE DE SOUSA MONTE, SEBASTIANA ANTONIA LOPES DE SALES, SILVESTRE DA SILVA MOREIRA, TERESINHA DE JESUS BEZERRA RIBEIRO, TITO FERREIRA DO NASCIMENTO, VIRGILIA FRANCISCA SANTOS DA CRUZ, VIVALDO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO REFORMADA.

1. Em demandas indenizatórias referentes a relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamento habitacional, para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nos respectivos feitos, e, via de consequência, ver alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal.

2. Recurso provido à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto bastar asseverar, VOTO para que seja dado provimento ao recurso em tela, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013260-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013260-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: GEORGIA DE BRITO MEDEIROS
ADVOGADO(S): ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER () E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO I CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E ABUSIVA. NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. Na oportunidade do julgamento esta Câmara julgou o presente mandamus, concluindo que, para o caso vertente, a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, \"d\" do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Ora, prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Assim, mostra-se inquestionável o entendimento de que a autora pode fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois a requerente apresentou certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais (autenticados) relativas aos anos de 2007 a 2013 e 2016 (docs. fls. 29/52); cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Corte, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700532-91.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOANA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inexiste, no acórdão embargado, a omissão suscitada.

2. Revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711037-78.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.

2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno, ainda, o apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002021-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002021-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO À ASSISTÊNCIA COM DIGNIDADE E SEGURANÇA - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES - IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS VISANDO À REFORMA DO ABRIGO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR SERVIÇOS QUE VISEM À SUA GARANTIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, DA CF - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESSENCIAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Poder Judiciário precisa firmar o seu papel na sociedade que protege, impondo o seu poder/dever de coibir atos que atentem ao direito, tendo em vista que este detém a prerrogativa da aplicabilidade coativa da lei aos litigantes, assumindo sua posição como órgão controlador das atividades normativas do Executivo e como peça central da manutenção da estabilidade social do Estado nacional. 2 - Ademais, no âmbito das políticas públicas previstas na Constituição Federal, a criança, o adolescente e o jovem têm absoluta prioridade quanto à efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227, caput, da carta constitucional brasileira. 3 - Compulsando os autos, a partir do Procedimento de Investigação Preliminar nº 016/2016, verifica-se que foram constatadas irregularidades na estrutura física do prédio onde funciona o Lar da Criança Maria João de Deus, tais como rachaduras e infiltrações. Ademais, detectou-se deficiência nos quadros de recursos humanos da instituição, visto que a equipe técnica é composta por apenas uma psicóloga e duas assistentes sociais para um grupo de quase 40 (quarenta) crianças, o que denota que o Estado não tem cumprido com seus deveres legais de garantir uma estrutura adequada aos abrigados. 4 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste recurso, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002661-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002661-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO (PI003958) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO ASSIS SOARES
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA (PI003960)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - RENDIMENTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS COLLOR, BRESSER E VERÃO - BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO FEITO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, onde a parte apelante pleiteia o desbloqueio eletrônica dos valores de R$53.251,80 (cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos). 2-A parte apelante em suas contrarrazões ás fls. 74/77, de sua apelação, alegou que há distorções nas reivindicações do apelado, no que diz respeito à correção monetária de 84,32% do mês de maio de 1990, no entanto, seu argumento não deve prosperar, uma vez que, essa matéria fora aventada tão somente quando interposto o seu apelo, configurando, dessa forma, como preclusa a citada matéria, em razão da ausência de impugnação no momento oportuno. 3-Sustentou, ainda, o apelante que é indispensável a sua intimação antes da determinação judicial do bloqueio eletrônico de R$53.251.80, a fim de se estabelecer o termo inicial de 15 dias previsto no art. 475-J, do CPC, contudo, seu fundamento não prospera, em função desta matéria ser estranha ao Recurso de Apelação interposto pela parte recorrente, visto que a mencionada ordem judicial de bloqueio de valores, fls. 68/69, ocorreu somente após a prolação da sentença, fls. 54/55, restando, dessa maneira, que o citado fundamento não é passível de acolhimento, em virtude do mesmo não ter sido arguido e debatido no feito, ora em tela, conforme dispõe o art. 515, § 1º, do CPC/73. 4-Impende registrar, por imprescindível, que não é necessário a intimação formal do devedor sobre a penhora on line de valores, quando o referido devedor pleiteia, via judicial, o desbloqueio dos valores, pois é a partir desse momento que há ciência inequívoca do ato de constrição realizado, consoante a jurisprudência pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 5-Destarte, o recurso em tela não é passível de conhecimento, em razão do mesmo não atender o que dispõe o art. 515. do CPC/73. 6-Recurso não conhecido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do recurso interposto, em função do mesmo desatender o que dispõe o art. 515, do CPC/73.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000368-08.2014.8.18.0045

APELANTE: JOSE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, ALICE POMPEU VIANA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CONFIGURADO - CAUSA MADURA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CDC - RECURSO PROVIDO.

1. Todas as entidades que compõe o Sistema de Proteção ao Crédito - SPC são conjuntamente responsáveis por danos causados àqueles prejudicados por seus serviços. Em que pese as CDLs ou outras associações sejam pessoas diversas, atuantes em localidades diferentes, integram um mesmo sistema, cujo mote é receber e divulgar dados referentes à restrição de crédito. Sendo esta sua atividade e aquele o sistema do qual são parte, respondem pela inadequação na prestação do serviço, desimportando se o credor é associado a um ou outro componente.

2. O consumidor deve ser previamente comunicado, no caso de inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Descumprida essa formalidade, passa a ser devida a indenização por danos morais.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC.

5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da apelada, condenando-a, ainda, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais ao apelante, corrigidos a partir da data do arbitramento - Súmula 362 do STJ.

Deve a apelada, também, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003935-4 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003935-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FRANCISCO JONILSON DA SILVA MORAIS E OUTROS
ADVOGADO(S): ALOÍSIO LIMA VERDE BARBOSA (PI009192) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. ART. 37, I e II, CF. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Nas razões de embargar o recorrente alegou a existência de vícios de omissões em relação às disposições contidas no art. 37, I e II, da Constituição Federal e da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em razão da afastabilidade pelo STF em sede de repercussão geral afeto à tese 476. Da análise da ação mandamental, esta Câmara concluiu pela confirmação da liminar antes concedida, com a concessão definitiva da segurança requestada. A concessão da segurança se deu apenas para viabilizar o ingresso do Impetrante no curso de formação de sargento, cuja medida já foi efetivamente cumprida pelo Comando-Geral da Polícia Militar, tendo o impetrante concluído o curso de formação, situação que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto resta impossível retirar do autor os conhecimentos por ele adquiridos no curso de formação. Assim, as alegações de omissão quanto a inaplicabilidade do dispositivo constitucional e repercussão geral, não repercutiram no julgado dito omisso. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em odos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006194-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006194-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: BENICIO DONATO AGUIAR
ADVOGADO(S): MARISE PEREIRA LIMA (PI001593) E OUTRO
APELADO: WEBER LEAL DE MOURA E OUTRO
ADVOGADO(S): KELSEN ROCHA REIS (PI007357) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL EM NOME DE FILHA MENOR. TRANSCRIÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL (ART. 674, CAPUT E ART. 676, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). POSSIBILIDADE DE VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO INACOLHIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aquisição de bem imóvel em nome de filha menor, no ato representado pelo próprio genitor, com o registro do compromisso de compra e venda na respectiva escritura pública, sem qualquer ressalva acerca dos poderes inerentes ao direito de propriedade, possibilita que a legítima proprietária do bem, obedecidos os elementos de validade do negócio jurídico (art. 104, do Código Civil), transmita-o para terceiro, não havendo que se falar em abuso de direito ou má-fé. 2. Mostra-se razoável e proporcional o valor fixado a título de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do Magistrado singular, tendo em vista o valor irrisório dado à ação originária, bem como o proveito econômico obtido pelas partes demandadas.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença apelada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000742-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000742-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DAISY DOS SANTOS MARQUES (DF041996)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0707420-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707420-76.2019.8.18.0000

APELANTE: LUIZ SOARES DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES OAB/PI 16528, LEONIDAS DA PAZ E SILVA OAB/PI 11160

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2 O fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, de que a substância entorpecente não era sua não são suficientes para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 288/289, id. 547726, demonstra que a droga crack estava disposta individualmente, em 744 invólucros plásticos, provas incontestes do indicativo da traficância.

3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é usuário de drogas, isto porque, embora o mesmo tenha feito tal afirmação em seu interrogatório judicial, verifico que a mesma se encontra desprovida de qualquer comprovação do ora alegado, inexiste qualquer pedido por parte da Defesa de exame toxicológico no acusado para fins de comprovação de sua dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

5. Dosimetria da pena adequada.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém para dar-lhe IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024017-37.2016.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO - PARCELAMENTO DE DÍVIDA - NÃO OBRIGATORIEDADE DO CREDOR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL COM A CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A não realização da audiência de conciliação não é capaz de, por si só, gerar a nulidade de uma sentença, porquanto a tentativa de composição amigável da lide pode se dar a qualquer tempo.

2. Se o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, pelo que não se pode, também, cogitar de nulidade da sentença.

3. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua.

4. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em ilegalidade na cobrança desses encargos.

5. "Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação" (AgRg no REsp 1.357.094/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura bastante asseverar, VOTO pelo parcial provimento deste recurso, porém, apenas e tão somente, para que se consigne, como termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, a data da citação da apelante; e as das faturas inadimplidas, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707546-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707546-29.2019.8.18.0000

APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO OAB/PI 11918

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2 O fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, embora sustente que a substância entorpecente era sua não são suficientes para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 52/53, id. 553962, demonstra a elevada quantidade de droga apreendida, o que elide a situação de consumo (701,26g - setecentos e uma gramas e vinte e seis centigramas de cannabis sativa lineu - maconha) quase 1kg, prova inconteste do indicativo da traficância.

3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é usuário de drogas, isto porque, embora o mesmo tenha feito tal afirmação em seu interrogatório judicial, verifico que a mesma se encontra desprovida de qualquer comprovação do ora alegado, inexiste qualquer pedido por parte da Defesa de exame toxicológico no acusado para fins de comprovação de sua dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

5. Dosimetria da pena adequada.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013418-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013418-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MAGALHÃES E SOBRINHO AUTO ESCOLA E EMPLACAMENTO LTDA
ADVOGADO(S): VINICIUS CABRAL CARDOSO (PI005618) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. MANTIDA CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Constatada a omissão alegada, o acórdão embargado deve ser integrado para supri-la. 3 - No caso concreto, a alegação de convalidação do vício de intimação no processo administrativo fiscal não foi apreciada no acórdão vergastado. Contudo, apreciada, não modificou a conclusão do julgado. 4 - Embargos de declaração conhecidos e providos, contudo sem efeitos infringentes.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, aos presentes embargos de declaração apenas para suprir a omissão relativa à análise do argumento de convalidação do vício de intimação, nos termos da fundamentação acima. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813652-17.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANSINALVA OLIVEIRA DE MELO

APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PARCELAS VINCENDAS - INCLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 323, DO CPC - PARCELAMENTO DE DÍVIDA - NÃO OBRIGATORIEDADE DO CREDOR - SENTENÇA MANTIDA.

1. A não realização da audiência de conciliação não é capaz, por si só, de gerar a nulidade de uma sentença, porquanto a tentativa de composição amigável da lide pode se dar a qualquer tempo.

2. Se o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Preliminar afastada.

3. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o desejo do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua.

4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial e de acordo com o art. 323, do CPC, as prestações inadimplidas, após a prolação da sentença, podem ser alcançadas pela execução, evitando a eternização da demanda.

5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, contudo, VOTO para que lhe seja denegado provimento, para que mantenha-se incólume a sentença guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710148-27.2018.8.18.0000

APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existente a omissão e a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017833-07.2012.8.18.0140

APELANTE: GISELLE TORRES FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: MARIO SERGIO GOMES NOGUEIRA LIMA, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA

APELADO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 5º, DA MP 1963-17, CONVERTIDA NA MP 2170-36/2001 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO FIRMADO A PARTIR DA MP 1963017 EXPRESSAMENTE PACTUADA - LEGALIDADE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não é necessária a produção de provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa.

2. O plenário do STF decidiu, em 2015, que é constitucional o art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

3. o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/200 - que se deu em 31/03/2000 -, e desde que expressamente pactuada.

4. Tratando-se de questão eminentemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros prescinde da realização de perícia contábil, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador, à luz das normas jurídicas vigentes e da jurisprudência consolidada aplicáveis à matéria.

5. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (hum mil reais) a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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