Diário da Justiça 8812 Publicado em 11/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800110-63.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CITAÇÃO DE LITISCONSORTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES- SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA N. 1 DO TJ/PI - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO

1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, aliás, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6 deste Tribunal de Justiça.

2. No mérito, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".

3. Recurso conhecido não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário dizer, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0703417-78.2019.8.18.0000

SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA REFERENTE A JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 12.153/2009 - COMARCA COM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO AUTOR DO FORO DA SEDE DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

1. A Lei Federal n. 12.153/2009, em seu artigo 2º, diz ser "de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", acrescentando, no § 4º do mesmo dispositivo, que "[n]o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

2. O artigo 52, do Código de Processo Civil, em seu § 4º e por sua vez, diz que o autor pode demandar o ente federado na comarca de sua capital, em se tratando de Estado.

3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública.

DECISÃO

EX POSITIS, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Teresina.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712714-46.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA, THAIS MENDES MOREIRA E SILVA

APELADO: GUSTAVO DOS SANTOS BARBOSA, MARIA LUZIA LUZ DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CITAÇÃO DE LITISCONSORTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES- SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJ/PI - SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 106 - CASO PARADIGMA JÁ JULGADO - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA N. 1 DO TJ/PI - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NÃO INCIDÊNCIA DE VEDAÇÕES - IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA - RECURSO NÃO PROVIDO

1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, aliás, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6 deste Tribunal de Justiça.

2. A determinação do Superior Tribunal de Justiça às Cortes Estaduais, oriunda de demanda recursal submetida ao rito de recursos especiais repetitivos (Recurso Especial n. 1.657.156 - RJ), se restringia aos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem exclusivamente sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, já tendo, inclusive, sido julgado o referido Recurso Especial. Os medicamentos e insumos no caso em tela têm obrigatoriedade de fornecimento decorrente de lei própria, e na Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, do Sistema Único de Saúde.

3. Não são oponíveis as vedações legais à concessão de liminares em desfavor da Fazenda Pública, previstas nos nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e 1º, da Lei 9.494/97, quando existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.

4. No mérito, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".

5. Recurso conhecido não provido.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006338-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006338-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: ANTÔNIA MACHADO DOS SANTOS PONTES
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA, PARA REESTABELECER A SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Da leitura do acórdão ora recorrido, depreende-se que este Órgão Julgador entendeu que "a filha da apelada não preencheu os requisitos exigidos pela legislação de Tratamento fora do Domicílio (TDF), posto que será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS, o que não restou comprovado nos autos." Contudo, aludida premissa não se coaduna com as provas carreadas aos autos. Como se vê, os documentos de fls. 139/140, comprovam existência de convênio entre o Hospital São Joaquim Beneficência Portuguesa, onde foi realizada a cirurgia da filha da Embargante, com o Sistema Único de Saúde. Os presentes aclaratórios comportam total provimento, a fim de seja reestabelecida integralmente a sentença de fls. 146/150, que condenou o Embargado ao ressarcimento das despesas realizadas pela Embargante com passagens e hospedagens no Tratamento Fora do Domicilio com sua filha, diante da indevida n aiva Estatal.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, a fim de que seja reestabelecida integralmente a sentença de fls. 146/150, com o consequente desprovimento do recurso de apelação de fls. 155/165, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009891-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009891-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI002995) E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA ADVOGADOS E CONSULTORES
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA (PI001977)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - OMISSÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE CONDENAÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - ENTENDIMENTO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando o caso de relação contratual, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser atualizado com juros de mora desde a citação e a correção monetária desde a data de seu arbitramento, segundo Súmula 362 do e. STJ. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, vez que atendem aos requisitos de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, reconhecendo a omissão tão somente no que diz respeito aos critérios de atualização da indenização por danos morais, para determinar que sobre o valor arbitrado deve incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se o acórdão em todos os seus demais termos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029735-20.2013.8.18.0140

APELANTE: LOURIVAL NERY - ME, MARIA DOS REMEDIOS MUNIZ NERY

Advogado(s) do reclamante: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA

APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES - SERASA - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. O consumidor deve ser previamente comunicado em caso de inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome do apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, por já ter a sentença fixado os mesmos no máximo legal previsto no § 2º daquele mesmo dispositivo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705967-80.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GENILSON ALVES CAMPOS

AGRAVADO: MARCO TALLES RIBEIRO DE PADUA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. Nas ações referentes a alimentos, deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no parágrafo 1º, do art. 1.694, do Código Civil. 2. Mostra-se correta a decisão que fixa os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do alimentante, quando ele não se desincumbe do ônus de comprovar sua total incapacidade financeira para arcar, minimamente, com a obrigação.

2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709527-30.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

AGRAVADO: NEUMA DE SOUSA MOURA DANTAS
Advogado(s) do reclamado: SIMONE MARIA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - GARANTIA FIDUCIÁRIA.

1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer contra este a busca e apreensão do bem, que deve ser concedida in limine litis. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006320-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006320-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI6899) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCIENE FELICIO EDUARDO SILVA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. I - É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). II - Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos. III - Recurso rejeitado.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Aclaratórios, e por extensão, rejeitá-los, haja vista inexistir neles omissão, contradição e obscuridade a ser sanada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009336-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009336-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
REQUERIDO: JOANA CAMELO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS (CE016100) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO ECONÔMICO VERÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III E 1021, § 1º, DO CPC - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1-Trata-se de Agravo Interno, objetivando a reforma da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente. 2-A parte agravante, nas razoes de sua petição eletrônica, do seu Agravo Interno, argumentou tão somente que a decisão ora vergastada não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em face do não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto por ele, ora recorrente. 3-Verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte ora agravante não merecem acolhimento, uma vez que, em suas razões recursais não refutou especificamente os fundamentos do julgado, fls. 91/92, em especial a ausência da juntada de peças obrigatórias à análise do Recurso de Agravo de Instrumento, restando, dessa forma, que o Agravo em tela não pode ser conhecido, em função da parte ora recorrente não ter se desincumbido do ônus de impugnar os fundamentos do referido julgado, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC. 4-Importa observar que o caput do art. 932, III, do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, quando a parte recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5-Impende destacar, ainda, que o e. Superior Tribunal Justiça possui entendimento pacificado de que é tão somente cabível o Agravo Interno quando a parte recorrente impugna especificamente, nas razões recursais, os fundamentos da decisão agravada. 6-Destarte, o Agravo em tela não é passível de conhecimento, haja vista que a parte ora agravante não impugnou especificamente, os fundamentos do julgado ora vergastado. 7-Agravo Interno não conhecido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do presente Agravo Interno, para manter, in totum, a decisão hostilizada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707513-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707513-39.2019.8.18.0000

APELANTE: CLAUDIOMAR JOSE DE SOUSA, MARIA DE JESUS LUZ, ANTONIO MARCIO DE LIMA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DUPLA APELAÇÃO. ERRO NA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Verificado o excesso na dosimetria da pena, deve ser procedido o seu decote, contudo, não há como se fixar a pena-base em seu patamar mínimo quando se constata análise negativa de vetores do art. 59, CP. 2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena dos recorrentes. 3. Não se vislumbra a nulidade alegada no segundo recurso, quando não há comprovação de prejuízos ao recorrente. Preliminar que se rejeita. 4. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que opta por uma das versões que lhe foram apresentadas em plenário, a qual se encontra coesa e em harmonia com o conjunto provatório constante do caderno processual. 5. Deve ser redimensionada a pena do recorrente quando se verifica excesso na primeira e segunda fases da dosimetria. 6. Recursos parcialmente providos à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimentos dos recursos, mantendo a decisão do Conselho de Sentença que os condenou por homicídio qualificado, mas redimensionando a pena dos apelantes Claudiomar José de Sousa para 11 anos de reclusão, Maria de Jesus da Luz para 9 anos e 2 meses de reclusão e Antônio Márcio de Lima para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da fundamentação supracitada.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012063-91.2016.8.18.0140

APELANTE: JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: LIDIANE MARTINS VALENTE

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - PROVAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA MANTIDA.

1. O benefício da gratuidade judiciária só pode ser deferido, seja à pessoa física ou à jurídica, se restar comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de uma ou outra arcar com as despesas processuais.

2. Não há que se falar em julgamento extra petita, se a sentença mostra-se sintonizada, única e exclusivamente, com os pedidos formulados na inicial.

3. Mesmo que haja pedido, para a realização de provas, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado, se o magistrado, justificada e convincentemente, entende que o acervo probatório já constante dos autos é suficiente para o seu convencimento e para o desfecho da lide.

4. Recurso não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700752-89.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

APELADO: RUBENS SOARES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO - DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. É firme o entendimento, no âmbito do colendo STJ no sentido de que, em virtude da natureza alimentícia do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos, mediante desconto de folha de pagamento de servidor devem limitar-se a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. (REsp 1521393/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 12/05/2015)

2. Quando e se o limite de 30% advém da livre espontânea vontade do servidor, ao contratar o empréstimo consignado, não se pode cogitar da existência de danos materiais ou morais, sob pena de se possibilitar que se locuplete de vantagem indenizatória à qual não faz jus.

3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para limitar os descontos do empréstimo consignado firmado entre as partes em 30% dos rendimentos do apelado, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença recorrida.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710148-27.2018.8.18.0000

APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existente a omissão e a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707546-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707546-29.2019.8.18.0000

APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO OAB/PI 11918

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2 O fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, embora sustente que a substância entorpecente era sua não são suficientes para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 52/53, id. 553962, demonstra a elevada quantidade de droga apreendida, o que elide a situação de consumo (701,26g - setecentos e uma gramas e vinte e seis centigramas de cannabis sativa lineu - maconha) quase 1kg, prova inconteste do indicativo da traficância.

3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é usuário de drogas, isto porque, embora o mesmo tenha feito tal afirmação em seu interrogatório judicial, verifico que a mesma se encontra desprovida de qualquer comprovação do ora alegado, inexiste qualquer pedido por parte da Defesa de exame toxicológico no acusado para fins de comprovação de sua dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

5. Dosimetria da pena adequada.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017833-07.2012.8.18.0140

APELANTE: GISELLE TORRES FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: MARIO SERGIO GOMES NOGUEIRA LIMA, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA

APELADO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 5º, DA MP 1963-17, CONVERTIDA NA MP 2170-36/2001 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO FIRMADO A PARTIR DA MP 1963017 EXPRESSAMENTE PACTUADA - LEGALIDADE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não é necessária a produção de provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa.

2. O plenário do STF decidiu, em 2015, que é constitucional o art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

3. o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/200 - que se deu em 31/03/2000 -, e desde que expressamente pactuada.

4. Tratando-se de questão eminentemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros prescinde da realização de perícia contábil, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador, à luz das normas jurídicas vigentes e da jurisprudência consolidada aplicáveis à matéria.

5. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (hum mil reais) a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013418-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013418-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MAGALHÃES E SOBRINHO AUTO ESCOLA E EMPLACAMENTO LTDA
ADVOGADO(S): VINICIUS CABRAL CARDOSO (PI005618) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. MANTIDA CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Constatada a omissão alegada, o acórdão embargado deve ser integrado para supri-la. 3 - No caso concreto, a alegação de convalidação do vício de intimação no processo administrativo fiscal não foi apreciada no acórdão vergastado. Contudo, apreciada, não modificou a conclusão do julgado. 4 - Embargos de declaração conhecidos e providos, contudo sem efeitos infringentes.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, aos presentes embargos de declaração apenas para suprir a omissão relativa à análise do argumento de convalidação do vício de intimação, nos termos da fundamentação acima. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813652-17.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANSINALVA OLIVEIRA DE MELO

APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PARCELAS VINCENDAS - INCLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 323, DO CPC - PARCELAMENTO DE DÍVIDA - NÃO OBRIGATORIEDADE DO CREDOR - SENTENÇA MANTIDA.

1. A não realização da audiência de conciliação não é capaz, por si só, de gerar a nulidade de uma sentença, porquanto a tentativa de composição amigável da lide pode se dar a qualquer tempo.

2. Se o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Preliminar afastada.

3. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o desejo do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua.

4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial e de acordo com o art. 323, do CPC, as prestações inadimplidas, após a prolação da sentença, podem ser alcançadas pela execução, evitando a eternização da demanda.

5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, contudo, VOTO para que lhe seja denegado provimento, para que mantenha-se incólume a sentença guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000368-08.2014.8.18.0045

APELANTE: JOSE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, ALICE POMPEU VIANA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CONFIGURADO - CAUSA MADURA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CDC - RECURSO PROVIDO.

1. Todas as entidades que compõe o Sistema de Proteção ao Crédito - SPC são conjuntamente responsáveis por danos causados àqueles prejudicados por seus serviços. Em que pese as CDLs ou outras associações sejam pessoas diversas, atuantes em localidades diferentes, integram um mesmo sistema, cujo mote é receber e divulgar dados referentes à restrição de crédito. Sendo esta sua atividade e aquele o sistema do qual são parte, respondem pela inadequação na prestação do serviço, desimportando se o credor é associado a um ou outro componente.

2. O consumidor deve ser previamente comunicado, no caso de inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Descumprida essa formalidade, passa a ser devida a indenização por danos morais.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC.

5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da apelada, condenando-a, ainda, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais ao apelante, corrigidos a partir da data do arbitramento - Súmula 362 do STJ.

Deve a apelada, também, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003935-4 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003935-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FRANCISCO JONILSON DA SILVA MORAIS E OUTROS
ADVOGADO(S): ALOÍSIO LIMA VERDE BARBOSA (PI009192) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. ART. 37, I e II, CF. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Nas razões de embargar o recorrente alegou a existência de vícios de omissões em relação às disposições contidas no art. 37, I e II, da Constituição Federal e da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em razão da afastabilidade pelo STF em sede de repercussão geral afeto à tese 476. Da análise da ação mandamental, esta Câmara concluiu pela confirmação da liminar antes concedida, com a concessão definitiva da segurança requestada. A concessão da segurança se deu apenas para viabilizar o ingresso do Impetrante no curso de formação de sargento, cuja medida já foi efetivamente cumprida pelo Comando-Geral da Polícia Militar, tendo o impetrante concluído o curso de formação, situação que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto resta impossível retirar do autor os conhecimentos por ele adquiridos no curso de formação. Assim, as alegações de omissão quanto a inaplicabilidade do dispositivo constitucional e repercussão geral, não repercutiram no julgado dito omisso. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em odos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006194-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006194-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: BENICIO DONATO AGUIAR
ADVOGADO(S): MARISE PEREIRA LIMA (PI001593) E OUTRO
APELADO: WEBER LEAL DE MOURA E OUTRO
ADVOGADO(S): KELSEN ROCHA REIS (PI007357) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL EM NOME DE FILHA MENOR. TRANSCRIÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL (ART. 674, CAPUT E ART. 676, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). POSSIBILIDADE DE VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO INACOLHIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aquisição de bem imóvel em nome de filha menor, no ato representado pelo próprio genitor, com o registro do compromisso de compra e venda na respectiva escritura pública, sem qualquer ressalva acerca dos poderes inerentes ao direito de propriedade, possibilita que a legítima proprietária do bem, obedecidos os elementos de validade do negócio jurídico (art. 104, do Código Civil), transmita-o para terceiro, não havendo que se falar em abuso de direito ou má-fé. 2. Mostra-se razoável e proporcional o valor fixado a título de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do Magistrado singular, tendo em vista o valor irrisório dado à ação originária, bem como o proveito econômico obtido pelas partes demandadas.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença apelada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000742-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000742-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DAISY DOS SANTOS MARQUES (DF041996)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0707420-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707420-76.2019.8.18.0000

APELANTE: LUIZ SOARES DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES OAB/PI 16528, LEONIDAS DA PAZ E SILVA OAB/PI 11160

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2 O fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, de que a substância entorpecente não era sua não são suficientes para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 288/289, id. 547726, demonstra que a droga crack estava disposta individualmente, em 744 invólucros plásticos, provas incontestes do indicativo da traficância.

3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é usuário de drogas, isto porque, embora o mesmo tenha feito tal afirmação em seu interrogatório judicial, verifico que a mesma se encontra desprovida de qualquer comprovação do ora alegado, inexiste qualquer pedido por parte da Defesa de exame toxicológico no acusado para fins de comprovação de sua dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

5. Dosimetria da pena adequada.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém para dar-lhe IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024017-37.2016.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO - PARCELAMENTO DE DÍVIDA - NÃO OBRIGATORIEDADE DO CREDOR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL COM A CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A não realização da audiência de conciliação não é capaz de, por si só, gerar a nulidade de uma sentença, porquanto a tentativa de composição amigável da lide pode se dar a qualquer tempo.

2. Se o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, pelo que não se pode, também, cogitar de nulidade da sentença.

3. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua.

4. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em ilegalidade na cobrança desses encargos.

5. "Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação" (AgRg no REsp 1.357.094/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura bastante asseverar, VOTO pelo parcial provimento deste recurso, porém, apenas e tão somente, para que se consigne, como termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, a data da citação da apelante; e as das faturas inadimplidas, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0710085-02.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

Advogado(s) do reclamante: MIKHAIL DE MORAIS VERAS DA FONSECA, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

APELADO: CARLOS EDUARDO MEDEIROS SOUSA DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÕES INDIVIDUAIS QUE DISCUTEM QUESTÕES CONEXAS AOS OBJETOS DE AÇÕES COLETIVAS - REsp n. 1.110.549-RS - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS ATÉ O DESFECHO FINAL DE MÉRITO DAS MACRO-LIDES - PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA.

1. Nos termos do inc. III do art. 927 do CPC/15: "Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".

2. Por meio do Recurso Especial n. 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".

3. Hipótese em que ajuizaram-se ações individuais visando discutir questões conexas aos objetos de ações coletivas anteriormente intentadas, devendo-se suspender aquelas, portanto, até o deslinde final de mérito da controvérsia debatida nestas, em observância ao que dispõe a alínea "a" do inc. V do art. 313 do CPC 2015.

4. Recurso provido à unanimidade. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

DECISÃO

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo acolhimento da preliminar recursal, para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que lá permaneçam suspensos até o trânsito em julgado das mencionadas ações coletivas, em observância ao disposto na alínea "a" do inc. V do art. 313 do CPC/15. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

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