Diário da Justiça
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Publicado em 10/12/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000336-70.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO BANRISUL S.A.
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Defiro o pedido de expedição de oficio ao banco onde a autora tem conta corrente, requerido pela parte ré. Expeça-se oficio ao Banco Bradesco S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, movimentação financeira, em benefício de Maria Eunice Pereira da Silva, Agência n° 5791, Conta corrente n° 5643112 no período de fevereiro de 2014.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000310-72.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DIVA FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO BANRISUL S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Defiro o pedido de expedição de oficio ao banco onde a autora tem conta corrente, requerido pela parte ré. Expeça-se oficio ao Banco do Brasil S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, movimentação financeira, em benefício de Diva Ferreira Barbosa, Agência n° 1016, Conta corrente n° 158283 no período de junho e julho de 2015.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001097-44.2012.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: MAXUEL SANTOS GOMES
Advogado(s): CRISTIANO GONÇALVES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 3860)
SENTENÇA: Desde o recebimento da peça acusatória até a presente data já se passaram mais de 06 (seis) anos, período este acima do limite previsto para a ocorrência do instituto da prescrição. Assim sendo, estando devidamente evidenciada a impossibilidade de ser dado continuidade ao feito, ante a vedação legal exposta, a este Juízo cabe tão somente promover as medidas necessárias à extinção do processo e da punibilidade. Desse modo, pelas razões apresentadas e com fulcro nos arts. 109, III e VI e 115, ambos do Código Penal, julgo os crimes do art. 311 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro prescritos e declaro extinta a punibilidade de MAXUEL SANTOS GOMES. Sem custas. P.R.I. Após. arquive-se os autos. PICOS, 1 de novembro de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001498-75.2014.8.18.0031
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: CELIA DE SOUZA CARVALHO, J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO FÁBIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)
Réu: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE, PAULO AFONSO LAGES GONÇALVES
Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 2564), FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8083)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000447-83.2003.8.18.0073
Classe: Embargos à Execução
Embargante: MARIA DIAS GUERRA
Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1137)
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de dezembro de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001452-49.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ JOSÉ DE BRITO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001043-32.2008.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCINALDO ARAUJO DE SOUSA DIAS, ROSILDA ARAUJO DE SOUSA DIAS
Advogado(s): ANTONIO DE CARVALHO NEGREIROS SOBRINHO (OAB/PIAUÍ Nº 5604/2007)
Requerido: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (OAB/PIAUÍ Nº 10.203)
SENTENÇA: "... Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 206, inc. IX, do Código Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito .nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários por ser esta beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. SUSPENDO a exigibilidade das verbas, por causa da assistência judiciaria gratuita deferida na decisão inaugural. P.R.I."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000605-52.2014.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LUIZ TIAGO NONATO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
Visto e examinado. Considerando o recurso de apelação apresentado pelo requerente, intime-se o apelado, através de seu advogado, para no prazo de quinze dias apresentar contrarrazões (§ 5º do art. 1.003 do CPC). Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002998-42.2015.8.18.0032
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: ELDER ROCHA DANTAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 9 de dezembro de 2019
FRANCISCA RAYLA DO NASCIMENTO BRITO
Auxiliar Judicial
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001208-57.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO JOSE DASILVA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000317-49.2016.8.18.0102
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: RAIMUNDO BARBOZA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA SOUSA, JULIANE PEREIRA DE SOUSA BARBOZA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Executado(a): BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte requerida as custas porcessuais, boleto juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. MARCOS PARENTE, 9 de dezembro de 2019 JÚLIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ Analista Judicial - Mat. 4151054
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000163-46.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ALVES ALENCAR
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ALVES DE ALENCAR, brasileiro, portador do RG n° 3.445.173 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 274.955.123-04, residente e domiciliado na Rua dos Caixeiros, s/n, bacuri, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 501,60 (quinhentos e um reais e sessenta centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a importância pecuniária em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000163-46.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme Petição Eletrônico. Nº 0000163-46.2019.8.18.0063.5002. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 09/12/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. que acompanham a contestação, oportunidade em que comprovou a existência do contrato firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. Em razão do andamento processual, obedecer ao rito conforme lei 9.099/95. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000469-97.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DURVAL MARTINS SARAIVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: "... intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, conforme boleto juntado aos autos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)..."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000391-21.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IRLANE FREIRE RODRIGUES
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por IRLANE FREIRE RODRIGUES, brasileira, portadora do RG n° 3.063.849 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 045.329.913-07, residente e domiciliado na Rua Projetada, 35, boa vista, Palmeirais-PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 1.026,60 (hum mil e vinte e seis reais e sessenta centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a importância pecuniária em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000391-21.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme Petição Eletrônico. Nº 0000391-21.2019.8.18.0063.5004. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 09/12/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. que acompanham a contestação, oportunidade em que comprovou a existência do contrato firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. Em razão do andamento processual, obedecer ao rito conforme lei 9.099/95. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000166-98.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA APARECIDA VIANA SOARES
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA VIANA SOARES, brasileira, portadora do RG n° 1.847.671 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 005.238.923-57, residente e domiciliado na Rua Projetada, 05, C. Velho, 504, Alto da Cruz, Palmeirais-PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 129,60 (cento e vinte e nove reais e sessenta centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a importância pecuniária em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000166-98.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme Petição Eletrônico. Nº 0000166-98.2019.8.18.0063.5001. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 09/12/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos que acompanham a contestação, oportunidade em que comprovou a existência do contrato firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. Em razão do andamento processual, obedecer ao rito conforme lei 9.099/95. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
AVISO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000130-20.2017.8.18.0033
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARILI RIBEIRO TABORDA(OAB/PIAUÍ Nº 7900)
Requerido: NAYLA JUCELIA DE BRITO BARBOSA
Advogado(s):
De ordem da MMª. Juíza de Direito, titular desta 3ª Vara, Drª. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias pagar custas finais.DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000278-67.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ VIEIRA DA COSTA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
Intime-se aparte autora para ciência dos comprovantes e petições eletrônica de n° 0000278-67.2019.8.18.0063.5009 e 0000278-67.2019.8.18.0063.5012, para requerer o que achar conveniente em 10 (dez) dias.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000623-67.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIO ALVES GOVEIA
Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Réu: BANCO BANRISUL S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/GOIÁS Nº 29174)
Vistos, etc. Através da petição eletrônica de n° 0000623-67.2018.8.18.0063.5003, a parte ré BANCO BANRISUL S.A, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JULIO ALVES GOVEIA, já qualificada na inicial, apresentou Embargos de Declaração alegando omissão na sentença de fls. 27/32. O embargante afirma que a sentença apresenta contradição ao ser julgada procedente, uma vez que a parte embargante acostou aos autos todos os documentos necessário para confirmar o negócio jurídico, sendo eles, o contrato assinado pelo Embargado, o comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para a conta bancária do Embargado. Analisando os autos, verifica-se que na sentença de fls. 27/32 houve contradição em relação aos documentos apresentados pela parte embargante. Analisando os autos, verifica-se que a parte embargante fez juntar aos autos, comprovante do contrato firmado entre as partes, porém por ser a parte autora analfabeta deveria constar assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas em conformidade com o art. 595, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que faltou a assinatura das testemunhas. A parte ré juntou comprovante de transferência eletrônica (TED) em benefício a parte autora, no entanto, desacompanhado do contrato não prova relação financeira entre as partes. Em razão do exposto, ACOLHO os Embargos apresentados por preencher os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para confirmar a Procedência da ação na sentença de fls. 27/32 em todos seus termos. P. R. I.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001625-82.2016.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO SOBRINHO
Advogado(s): IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8220)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, para requerer o que há de direito.
O referido é verdadeiro e dou fé.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000064-76.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JONAS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11961)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JONAS ALVES DE OLIVEIRA, representado por sua esposa, ANTONIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, brasileira, portadora do RG n° 1.273.074 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 001.102.033-48, residente e domiciliada na rua do Sol, n° 557, bairro Bacuri, PalmeiraisPI, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 07.2017.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, Prédio Prata, s/n, 4° andar, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob nº 804369036 e n°803874922, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por entender que os contratos foram celebrados cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou os contratos citados na inicial, no entanto, desacompanhados dos documentos de transferência eletrônica de valores para a parte autora não prova relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Analisando os autos, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver necessidade produção de outras provas. INDEFIRO OS PEDIDOS formulados preliminarmente de falta de interesse de agir e indeferimento da inicial, em razão desta preencher as formalidades legais conforme art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000566-54.2015.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BENEDITO CAMPELO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 02 de abril de 2020, às 11:45 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais-PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000566-54.2015.8.18.0063.5001, expeça-se ofício para o Banco Bradesco (237) para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi depositado valores pelo banco réu, agência 5791 na conta n°561776-6 de titularidade da parte autora, bem como para que apresente qualquer documento utilizado pelo sacador (ordem de pagamento) referentes aos meses de julho e agosto de 2013. Nomeio Conceição de Maria Teixeira para servir como conciliadora. Intime-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000179-68.2017.8.18.0063
Classe: Guarda
Requerente: FRANCISCO EDILSON DA ROCHA MARTINS
Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JÚNIOR-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: ANGELA VITORIA SILVA MARTINS
Advogado(s):
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE ALIMENTOS, proposta por FRANCISCO EDILSON DA ROCHA MARTINS, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na Localidade Capumba, casa 12, s/n, zona rural, município de Palmeirais- PI, relativa a menor ANGELA VITORIA SILVA MARTINS, contra SANDRA MARIA SILVA, residente e domiciliada na rua Chapadão, próximo ao Rei da Carne, s/n°, bairro Vista Alegre, município de Parnarama-MA. Relata a parte autora, que é pai de Angela Vitoria Silva Martins e que Sandra Maria Silva, genitora da menor, após o fim do relacionamento com o requerente, deixou a menor aos cuidados deste e desde então Angela está sob o cuidado exclusivo do seu genitor. Relata a inicial, que a genitoara da menor não a visita nem fornece ajuda para a criação daquela. Desta maneira, o requerente assumiu o encargo de cuidar da menor, fornecendo toda atenção e cuidados necessários ao desenvolvimento desta, educação, alimentação, vestuário e transporte entre outros, por esta razão requereu a concessão da guarda unilateral de sua fillha e o arbitramente de alimentos no importe de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo. Em decisão (fl.10), foi deferida a guarda provisória. A genitora da menor, devidamente citada, não apresentou contestação (fl. 17). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora detém a guarda de fato da menor citada na inicial. Analisando os autos, verifica-se que a genitora da menor devidamente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. Analisando os autos, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, o que enseja o julgamento antecipado do mérito. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar a guarda da menor Angela Vitoria Silva Martins com o seu genitor e fixo os alimentos em prol da menor em 15 % (quinze por cento) do salário mínimo a serem pagos por sua genitora, o que faço nos termos do arts. 344 e 487, I, do Código de Processo Civil. Firme-se termo. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-12.2019.8.18.0100
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: CLAELTON DE SOUSA MOURA
Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)
Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 9 de dezembro de 2019
JOSÉ SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4099621
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000641-25.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s): JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO(OAB/PIAUÍ Nº 4774)
Réu: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS-PI, REP. POR REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR-PREFEITO MUNIICIPAL
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para ciência da contestação ID N° 0000641-25.2018.8.18.0063-5004, e apresentar manifestação em 15 (quinze) dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-68.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SILVESTRE DE CASTRO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por SILVESTRE DE CASTRO SILVA, brasileiro, portador do RG n° 577.909 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 452.397.621-04, residente e domiciliado na rua Aristeu Lima, n°72, bairro Centro, PalmeiraisPI, contra o Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul-SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 800,64( oitocentos reais e sessenta e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa a seguro do contrato firmado. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa e é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a importância pecuniária em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou a importância sem ter feito contrato com a parte ré e ao pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000168-68.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme peticionamento eletrônico de nº 0000168-68.2019.8.18.0063.5001. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré acostou documentos a contestação, oportunidade em que comprovou a existência do contrato firmado entre as partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, por todo o exposto, acolho as alegações feitas preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré e decretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do andamento processual obedecer ao rito da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.