Diário da Justiça
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Publicado em 05/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000208-66.2016.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDAIR DE SOUZA BATISTA
Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se as partes, por meio dos seus representantes legais, para especificarem, em até 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Após, voltem-me os autos conclusos". CORRENTE, 6 de junho de 2019. MARA RÚBIA COSTA SOARES- Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002097-92.2015.8.18.0026
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO EUTROPIO TORRES FILHO
Advogado(s): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2440/93)
SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o acusado cumpriu condições previstas na suspensão condicional do processo, conforme certidão de fls. 146. Instado, o Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade do acusado em razão do cumprimento integral da suspensão condicional do processo. Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade do acusado no presente processo. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 3 de dezembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000283-17.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALMEIDA ANTUNES FERREIRA
Advogado(s): LEIANY DE SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 18251), ALINE LEAL DE MOURA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14885), DIOGENES GONÇALVES DE MELO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11875)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: INTIME-SE o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica à contestação encartada pelo INSS. CAMPINAS DO PIAUÍ, 2 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001174-27.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO LOURENÇO VIANA
Advogado(s): JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574), JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13077)
SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que, consoante declaração de óbito constantes às fls.53, o acusado ANTÔNIO LOURENÇO VIANA faleceu. Instado, o Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade em decorrência da morte do agente. Conforme determina o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado ANTÔNIO LOURENÇO VIANA , nos termos do art. 107, I, do Código Penal. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 3 de dezembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000229-72.2013.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MILTON DA SILVA ROCHA
Advogado(s): RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)
ATO ORDINATÓRIO: "Designo a data de 18.02.2020, às 9h, para realização da audiência de oitiva das testemunhas GENÉSIO DA COSTA NUNES e TERESA CRISTINA CASTRO DA SILVA VIANA na Carta Precatória n° 0017837-39.2015.8.18.0140, a ser realizada por videoconferência no Juízo Deprecado (10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina), nos termos do Provimento n° 10/2018, que disciplina a realização de atos judiciais por videoconferência no âmbito do 1° grau de Jurisdição da Justiça do Piauí".
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001199-11.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO CARLOS VALERIO, CLÉSIO DE SOUSA ALVES, ALEXANDRE NASCIMENTO FURTADO, SEBASTIÃO DE LIMA ROCHA, SEBO, VITINHO
Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)
SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial e absolvo CLÉSIO DE SOUSA ALVES e SEBASTIÃO DE LIMA ROCHA nos termos do art. 386, VII, por insuficiência de provas; ao passo que condeno o acusado JOÃO CARLOS VALÉRIO, já devidamente qualificado nos autos, como incurso, duas vezes no art. 155, §1º, do Código Penal e, uma vez, no art. 155, §§ 1º,4º, I; pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 69 do Código Penal. DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, §§ 1º, 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade. Registro que o acusado responde a outros processos, mas não há sentença condenatória com trânsito em julgado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também estão na normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes. Existe a atenuante da confissão, no entanto, deixo de valorá-las pois a pena já foi fixada no patamar mínimo. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Existe a causa de aumento referente ao repouso noturno. Assim, fica a pena aumentada de um terço, tornando-se definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. Levando em consideração as três etapas da dosimetria acima, fixo a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. Levando em consideração as três etapas da dosimetria acima, fixo a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DA SOMA DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 155, §1º,4º, I E ART. 155, §1º, do Código Penal. Somando-se as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, 01(um) ano e 04 (quatro) meses e 01(um) ano e 04 (quatro) meses acima aferidas, fica o acusado condenado a uma pena final de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretar a prisão preventiva do acusado. Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição CAMPO MAIOR, 3 de dezembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000223-94.2019.8.18.0038
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: 10ª DRPC - CORRENTE -PI - AUTORIDADE POLICIAL
Advogado(s):
Requerido: WILLIAN MATIAS DE SANTANA
Advogado(s): ROSIANE AGUIAR SILVA(OAB/PI 14.981)
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de WILLIAN MATIAS DESANTANA, e com base nos arts. 319, 321 e 322 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o PAGAMENTO DE FIANÇA no valor de 01 (um) salário mínimo, ou seja R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) e, por entender suficientes e adequadas ao investigado DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares, sob pena de fixação de outras medidas cautelares, inclusive prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP): a) comparecimento mensal neste juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de Avelino Lopes/PI, sem prévia autorização destejuízo;c) proibição de frequentar bares e ingerir de bebidas alcoólicas. Advirta-se, ainda, que se julgará quebrada a fiança quando o investigado: a) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; b) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; c) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; d) resistir injustificadamente a ordem judicial; e) praticar nova infração penal dolosa.f) mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; g) ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001336-48.2012.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO(A) DA DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Indiciado: PAULO HENRIQUE GOMES GALVÃO
Advogado(s): JESSICA HELEN DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 14337)
DESPACHO: Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000327-36.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHGAS SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica à contestação encartada pelo INSS.CAMPINAS DO PIAUÍ, 2 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000071-44.2004.8.18.0047
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ALBERTINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2143)
Pelo exposto, na forma do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso I, ambos do Código Penal, reconheço o decurso do prazo de prescrição e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALBERTINO PEREIRA DOS SANTOS, vulgo "LIBERTINO". Cientifique-se o Presentante do Ministério Público. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000214-97.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NILA LAVINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Intime-se a parte autora, para no prazo legal de manifeste a respeito do peticionamento de fls. 21.AROAZES, 29 de novembro de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000201-66.2018.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ITÁLO THIAGO DA CONCEIÇÃO DE ARAUJO
Advogado(s): BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584)
DESPACHO Vistos e etc. Na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 28/04/2020 às 11:00 horas, na sala de audiências. O acusado deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei para concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhado de advogado. Cite-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários. MONSENHOR GIL, 2 de dezembro de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000591-29.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05(cinco0dias, sobre o documento juntado resposta do oficio 124/2019-SVU do Banco do Brasil.
GUADALUPE, 4 de dezembro de 2019
CLEUDIR PEREIRA DA SILVA SOUSA
Analista Judicial-Mat.410065-4
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000846-41.2012.8.18.0027
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: SHEILA DE ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098)
Réu: FUESPI ( FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ CAMPUS DE CORRENTE - PIAUÍ )
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos, etc. Intimem-se as partes, por meio de seus representantes legais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este Juízo se possuem interesse na produção de outras provas, nos termos do artigo 369 do CPC. Caso possuam, que as especifiquem. Após, voltem-me os autos conclusos". Expedientes necessários. CORRENTE, 2 de outubro de 2019 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000252-12.2019.8.18.0082
Classe: Ação de Alimentos
Exonerante: FRANCISCO VENÂNCIO DA COSTA
Advogado(s): ACACIA ELIANE DANTAS DE SANTANA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1825)
Exonerado: THIAGO GOMES COSTA, JOQUEBEDE GOMES COSTA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº 0)
DESPACHO: " Intime-se a parte autora, para no prazo legal de manifeste a respeito do peticionamento de fls. 21. AROAZES, 29 de novembro de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000556-10.2019.8.18.0050
Classe: Pedido de Prisão Temporária
Requerente: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI
Advogado(s):
Requerido: NETO, RICARDO
Advogado(s): FRANCISCO RODRIGUES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15458)
Vistos. José Ricardo de Sousa Nunes, qualificado, requer a revogação de sua prisão temporária decretada, tendo em vista os fatos pormenorizadamente narrados na peça de fls. 38 (petição eletrônica). Alega o requerente, em síntese, que é réu primário, portador de bons antecedentes e possui endereço fixo, bem como que não foi o agente executor dos disparos. Sustenta que não foi obedecido o prazo previsto no art. 2º §2º da Lei 7960/89 e as 24hrs estabelecidas para a ocorrência da audiência de custódia. Em escudo ao seu pleito, o requerente juntou certidão de antecedentes criminais e documentos pessoais. Após a apresentação do requerimento, a autoridade policial requereu a prorrogação da prisão temporária, o que foi prontamente deferido por este juízo às fls. 71/72. O representante do Ministério Público, instado a se manifestar no feito, apresentou parecer desfavorável à suplica, no que opinou pelo seu indeferimento. Tudo ponderado. Decido. Pois bem, verifico de plano que não existe razão a defesa, tendo em vista que a decisão que decretou e prisão temporário observou os requisitos previstos no artigo 1º, da Lei nº 7.960/1989 para o deferimento do pedido, ou seja, a decisão foi devidamente fundamentada nos incisos I e III do aludido comando legal. Dessa forma, com base na decisão atacada o primeiro requisito restou caracterizado, já que a medida cautelar é imprescindível para as investigações do inquérito policial, já que necessária para a apuração da autoria delitiva do indiciado. O segundo Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 03/12/2019, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. requisito também está presente, já que se trata de investigação do crime de homicídio já que se trata de investigação do crime de homicídio qualificado. Presentes os requisitos da prisão temporária, as circunstâncias de ter residência e emprego fixo, e de comparecer espontaneamente à Delegacia de Polícia antes de sua prisão, não afastam a prisão temporária do investigado. No tocante à alegação de descumprimento do Magistrado do prazo de 24 horas fixado no art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, a nulidade almejada da decisão não está prevista em lei como sanção para a inobservância da norma, sobretudo, pelo fato o prazo do aludido comando legal ser impróprio. Portanto, os requisitos para a custódia cautelar estão preenchidos e não existe nenhuma informação da autoridade policial que indique pela desnecessidade de manutenção do requerente em cárcere. Ademais, a prorrogação da prisão cautelar está igualmente fundamentada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária. Intimem-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA, 3 de dezembro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-48.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALFREDO FRANCISCO DE SÁ
Advogado(s): RAUENA CAMPOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16251)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)
Advogado(s):
DESPACHO: INTIME-SE o autor/recorrido para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS. Transcorrido o prazo retro, REMETAM-SE os presentes autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.CAMPINAS DO PIAUÍ, 2 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000075-79.2019.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCOS ALVES DA CRUZ
Advogado(s): BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584)
DESPACHO Devidamente citado, o acusado apresentou defesa prévia pedindo a rejeição da denúncia. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos, o processo deve prosseguir. Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da Denúncia nos termos já proferidos nos autos. Designo para o dia 28/abril/2020, às 11:30 horas, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Intimações necessárias. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. MONSENHOR GIL, 2 de dezembro de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001459-89.2012.8.18.0050
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FERNANDA DE SOUSA LIRA, SILVANERIA SOUSA SILVA MACEDO, VALDIRENE DE SOUSA LIMA RODRIGUES, SILVANA SOUSA SILVA, FRANCIMARA BASTOS CARVALHO
Advogado(s): JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613), JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: TIM NORDESTE S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)
Ficam as partes intimadas por meio de seus procuradores do retorno dos autos do TRibunal de Justiça e para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000314-62.2015.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS DALTON BARROS DE LIRA
Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos, etc. Intime-se as partes, por meio dos seus representantes legais, para especificarem, em até 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Após, voltem-me os autos conclusos". CORRENTE, 18 de dezembro de 2018. MARA RUBIA COSTA SOARES Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000417-61.2017.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (COMARCA DE MONSENHOR GIL-PIAUÍ)
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ALBERTO DO NASCIMENTO ARAÚJO FILHO
Advogado(s): OMAR GOMES THORPE(OAB/PIAUÍ Nº 15960), FATIMA GILDA FERREIRA ALMEIDA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 21899)
DESPACHO Vistos etc. DESIGNO audiência em continuação de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2020, às 10:00 horas, a ser realizada na sala de audiência deste juízo. Observe a Secretaria que deverão ser intimados o MPE-PI e o advogado do Réu. Intime-se o Réu; Intime-se as testemunha Tarcisio Lima da Silva e Janete Benta Gomes de Moura. Certifique-se o cumprimento/devolução das cartas precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 2 de dezembro de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
DESPACHO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002302-67.2019.8.18.0031
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - MA, MARIA ILDA SOUSA SILVA
Advogado(s): RAYRISON LOPES DA SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 14964)
Réu:
Advogado(s):
Tendo em vista a diligência deprecada e em razão das férias dos advogados designadas para até o dia 20/01/2020, designo o dia 22/01/2020, às 10:45 horas, na sala de audiência desta 2ª Vara Criminal, para realização de audiência para oitiva de MARIA ILDA SOUSA SILVA.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000232-86.2018.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: FERNANDO ABREU DA SILVA OLIVEIRA, JUCIANE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12501)
DESPACHO Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) defesa prévia. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos, o processo deve prosseguir. Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da Denúncia nos termos já proferidos nos autos. Designo para o dia 04/março/2020, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Intimações necessárias. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. MONSENHOR GIL, 2 de dezembro de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000139-93.2019.8.18.0038
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: BRUNO DIAS DE SANTANA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, designo para o dia 23/01/2020, às 13:00, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Avelino Lopes, a realização da audiência de instrução.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000574-24.2016.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERIVAN DIAS FERREIRA
Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.