Diário da Justiça
8807
Publicado em 04/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002245-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002245-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTROS
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, tendo em vista os princípios que norteiam a Administração Pública, principalmente o Princípio da Impessoalidade,(art. 37, caput, CF/88). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação de fls. 95/99, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006736-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006736-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO DOUGLAS LEITE GALVAO
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE SUPRIMENTO DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES - AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA - DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO. A retificação do registro civil é um procedimento de jurisdição voluntária. Deseja-se meramente corrigir a disparidade entre o declarado no assento público e a realidade. Havendo impugnação dos confrontantes do imóvel em questão sobre o pleito de retificação da área, com discussão sobre a propriedade da área afigura-se inadequada a via eleita, devendo as partes ser remetidas às vias ordinárias, Logo, a manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, deve ser mantida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HABEAS CORPUS No 0713628-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713628-76.2019.8.18.0000
PACIENTE: IGOR BARROSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SARAH HITHALA DE SALES VAZ E SILVA OAB/PI 17526
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1.Prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública dada a propensão à reiteração criminosa indicada por outros processos criminais em trâmite, fato este que, muito embora não possa ser sopesado na dosimetria da pena, pode sim fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado desta Corte no enunciado nº 03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais.
2. É admitida a prisão preventiva pela reincidência em crime doloso (art. 313, II, do CPP), hipótese em que não se aplica a regra relativa à quantidade máxima da pena para o cabimento da cautela extrema.
3.O simples argumento referente às condições pessoais favoráveis como a primariedade e bons antecedentes não justificam a concessão da ordem de habeas corpus, sobretudo, por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva.
3.Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
HABEAS CORPUS No 0713719-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713719-69.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO
PACIENTE: DEGIVALDO SOUSA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. OCORRÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A CAUTELAR.
1. O paciente respondeu todo o processo em liberdade, não havendo fato novo a justificar a prisão neste momento.
2. Ademais, o artigo 597 do Código de Processo Penal dispõe que a sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo se presentes os requisitos da prisão preventiva, o que não fora comprovado no presente caso.
3. Ordem concedida.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que se encontra submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para confirmar a liminar em favor de Degivaldo Sousa Lima, de forma a permitir que recorra em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001480-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001480-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433) E OUTRO
AGRAVADO: EDISIO CAMURÇA E OUTROS
ADVOGADO(S): LENNO RUBENS SOARES MONTE (PI010764) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - SERVIÇO HOME CARE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Suspensividade indeferida. Recurso improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso nos termos da decisão de fls. 143/146. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001549-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001549-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
APELADO: MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS
ADVOGADO(S): DECIO SOARES MOTA (PI003018)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Ministério Público Superior suscitou a preliminar de nulidade de sentença, pois, a mesma trouxe em seu dispositivo, parte estranha ao processo, porque o relatório e a fundamentação dizem respeito à apelada Maria Albanir Ribeiro de Morais, mas o dispositivo se refere a João Batista da Silva Carvalho, que não fez parte do presente litígio. Entendo que houve erro material que pode ser corrigido através de Embargos Declaratórios manejado pelas partes, assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois, configura erro material passível de retificação.2- Quanto a preliminar de nulidade da sentença ilíquida levantada pelo município, que alegou que o juiz de 1º grau não especificou o valor da condenação, rejeito-a, entendo que não merece prosperar, pois, a apelada quantificou os valores pleiteados e individualizou o objeto, sendo proferida a sentença nos termos requeridos na inicial, com valor certo e objeto determinado. 3- É cristalino o entendimento de que o município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica \"Restos a pagar\" para se eximir da obrigação de pagar salário atrasado de seus servidores, porque as obrigações contraídas pelo município se estendem e se perpetuam no tempo, mesmo pertencentes a gestões anteriores. A não inscrição na referida rubrica não justifica o seu não pagamento, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. Assim, também não há que falar que as verbas pleiteadas constituem dívidas de gestões anteriores, tendo em vista os princípios que norteiam a Administração Pública, principalmente o Princípio de Impessoalidade, art.37, Caput da Constituição Federal de 1988. 3- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito, pois, desta forma, estaria utilizando a lei para encobrir uma ilegalidade. 4- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais foram fixados em um percentual muito elevado (20%), e requer a redução do percentual fixado. Entendo que essa alegação também não merece prosperar, pois, o percentual fixado pelo MM. juiz de 1º grau foi de 10% sobre o valor da condenação e não de 20% como alega o apelante, logo, o MM. juiz fixou corretamente o percentual, de Honorários Sucumbenciais em observância ao art. 20, §4º e § 3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 5- As custas processuais também são devidas ao município, pois, o município ao atuar como parte e sucumbente no processo, tem o dever de ressarcir o que a parte vencedora antecipou, conforme preceitua o art. 82, § 2º do Código de Processo Civil/2015. 6- A alegação do autor de que não recebeu os valores elencados, constitui \"alegação de fato negativo\", fato que não pode ser provado pela autora e cujo ônus da prova cabe ao município réu. Ocorre que o município apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial, pois, cabe ao município apelante, impugnar todos os fatos e alegações arroladas pelo autor na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus do município réu, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973. O município apelante não juntou aos autos do processo, os comprovantes de pagamento das verbas pleiteadas, pois, somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança. A não comprovação do pagamento dos valores preiteados, atesta a inadimplência e configura enriquecimento ilícito do município.RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 69/80, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior
REVISÃO CRIMINAL Nº 0702280-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Revisão Criminal Nº 0702280-95.2018.8.18.0000 / Teresina - 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri.
Processo de Origem Nº 0012518-03.2009.8.18.0140 (Ação Penal).
Processo Relacionado Nº 2011.0001.006615-0 (Recurso em Sentido Estrito).
Requerente: Francisco de Assis Pereira Martins.
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva.
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedidos (Revisor): Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Des. Hilo de Almeida Sousa.
Des. Fernando Carvalho Mendes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) - TRIBUNAL DO JÚRI - TEMAS SUSCITADOS - NULIDADES (ART. 626 DO CPP) - INEXISTÊNCIA - CONTRARIEDADES (ART. 621, I, DO CPP) - INVIABILIDADE - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE - DECISÃO UNÂNIME.
1 Revisão Criminal que objetiva o reconhecimento de eventuais nulidades, impronúncia, absolvição e redimensionamento da pena, com fundamento no princípio in dubio pro reo e no art. 621, I, do CPP (contrariedades a texto expresso em lei e à evidência dos autos);
2 As nulidades aventadas não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo para o revisionando e a defesa tenha se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
3 Acerca das contrariedades a texto expresso em lei e à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), a melhor doutrina entende que a afronta a mandamento de lei não engloba a sua boa ou má interpretação, enquanto a contrariedade à evidência dos autos implica em condenação sem amparo em qualquer prova. Equivale dizer: se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que seja contra a evidência dos autos. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol. 4, 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.728/729);
4 No mais, a sede revisional não se revela passível de reapreciação e de nova valoração da prova, quanto menos em relação aos temas de fundo outrora submetidos ao duplo grau de jurisdição, apenas em razão da suposta adoção de interpretação menos adequada sob a ótica defensiva, quanto menos de a aplicação do adágio in dubio pro reo. Precedentes;
5 Revisão Criminal julgada improcedente, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela improcedência da presente Revisão Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Erivan José da Silva Lopes e Desembargadora Eulália Maria Pinheiro.
Impedido: Não houve.
Ausentes justificadamente: Os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Francisco do Nascimento, em gozo de férias regulamentares e licença médica, respectivamente.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Gonçalves Vieira, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 de Novembro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010787-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010787-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (PI003179)
REQUERIDO: LUCAS NOGUEIRA DUARTE E OUTROS
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 05 DO TJPI - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". RECURSO IMPROVIDO.Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/reexame de fls. 51/55 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.
Embargos de Declaração nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0703093-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0703093-88.2019.8.18.0000
Embargante: Valdeci Ximenes de Aguiar
Advogado: Nazareno de Weimar The (OAB/PI nº 58-A) OAB/CE 3508
Embargado: Ministério Público do Estado/PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam o improvimento da pretensão aclaratória já que não se prestam para apreciar matéria já julgada.
2. Mesmos para fins de prequestionamento é necessário que haja a alegada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão requestado, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, o que não ocorreu na hipótese.
3.Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela rejeição dos aclaratórios.
HC Nº 0711507-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº0711507-75.2019.8.18.0000(Parnaíba-PI/1ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0006174-95.2016.8.18.0031
Impetrante: Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714) e Outro
Paciente: Marlon de Oliveira Bessa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - POSSIBILIDADE - ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - FURTO SIMPLES - ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL - CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PACIENTE - OFENSA À AMPLA DEFESA - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Os Tribunais Superiores uniformizaram o entendimento no sentido de admitir o conhecimento de "Habeas Corpus" substitutivo de recurso próprio. No entanto, evidenciando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao "status libertatis" do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas, como na espécie;
2.De acordo com o art. 5°, LV da Constituição Federal, são assegurados "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";
3. Na hipótese, a ausência de citação pessoal ou por edital implica em nulidade absoluta, tendo em vista que não foram esgotadas todas as formas de citação previstas na legislação processual, violando, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa;
4. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO da ordem impetrada, com o fim de declarar a nulidade do feitodesde o recebimento da denúncia, devendo o paciente ser citado pessoalmente ou por edital, com o fim de apresentar resposta à acusação, ficando revogada a prisão preventiva, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra(medida) menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Criminal No 0704155-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração na Apelação Criminal No 0704155-03.2018.8.18.0000
Embargante: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE.
1. O réu possuía menos de 21 anos de idade na data do fato delituoso (27/04/2019), vez que nascido em 30/04/1989, conforme se depreende do RG acostado aos autos (ID 85277, pág. 42). Dessa forma, faz jus a atenuante do artigo 65, I do Código Penal.
2. Porém, in casu, a referida atenuante não terá efeito sobre a dosimetria da pena, posto que o acórdão, na segunda fase, já reduziu a pena ao mínimo legal de 04 (quatro) anos em razão da confissão.
3. Assim, inviável a aplicação da atenuante da menoridade relativa, eis que conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
4. Quanto a alegada contradição do acórdão quando da análise do concurso de agentes, o que se percebe com o manejo do embargo é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
5. Parcial acolhimento do presente embargo de declaração, apenas para reconhecer a menoridade relativa do réu/embargante, sem repercussão, no entanto, no quantum de pena aplicada, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão recorrido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e parcial acolhimento do presente embargo de declaração, apenas para reconhecer a menoridade relativa do réu/embargante, sem repercussão, no entanto, no quantum de pena aplicada, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão recorrido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009321-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009321-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: ANDREIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 05 DO TJPI - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 3- O Estado do Piauí ao atuar como parte e sucumbente no processo, tem o dever de ressarcir o que a parte vencedora antecipou, conforme preceitua o art. 82, §2º do Código de Processo Civil/2015. RECURSO IMPROVIDO.Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 54/56 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO INTERNO (1208) No 0712601-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO (1208) No 0712601-58.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO BATISTA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO OAB/PI 7085
AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPROVIMENTO.
1. As razões apresentadas pelo Agravante não têm o condão de modificar a decisão que não conheceu do Habeas Corpus, visto que, realmente, no caso, a situação trata-se de mera reiteração de pedido, pois o magistrado ao manter a prisão do paciente na decisão de pronúncia foi remissivo aos fundamentos que motivaram as decisões anteriores, as quais foram objeto de impugnação nessa Corte e no Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com as contrarrazões do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso, porém, para negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707234-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707234-53.2019.8.18.0000
APELANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA NETO
DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPROVIDO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
1- O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
2- Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia, lesão corporal na sua forma dolosa, atropelando intencionalmente a vítima, o que pode ser vastamente comprovado por meio dos depoimentos prestados em juízo, consubstanciando o delito tipificado no art. 129, §9, do CP - lesão corporal contra a vítima em situação de violência doméstica.
3- A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "e", do CP, entendo que a sua aplicação no delito tipificado no art. 129, §9, do CP, configura "bis in idem", em razão desta integrar o próprio tipo penal qualificado, motivo pela qual deve ser excluída.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, fixando a pena final do acusado em 04 (quatro) meses de detenção em regime aberto, mantendo a suspensão condicional do processo e os demais termos da sentença.
HABEAS CORPUS No 0713547-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713547-30.2019.8.18.0000
PACIENTE: GENILSON RODRIGUES DE MELO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS. INOCORRÊNCIA. A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA ATUAR EM AUDIÊNCIA QUE O DEFENSOR CONSTITUÍDO NÃO COMPARECE INJUSTIFICADAMENTE NÃO GERA NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A nomeação de defensor ad hoc para atuar em audiência na qual o advogado do réu, devidamente intimado, não comparece, não ofende o direito conferido ao acusado de escolher patrono de sua confiança, tampouco aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência dos artigos 263 e 265 do Código de Processo Penal. 2. Não há que se falar em nulidade, uma vez que a questão da impossibilidade de comparecimento do advogado constituído ao ato judicial não ter sido comprovada, tampouco foi demonstrado prejuízo à defesa do réu. Ademais, na legislação processual penal não se reconhece de nulidade a que a parte tenha dado causa, inteligência do arts. 565, CPP. 3. O ato foi inteiramente assistido por advogado ad hoc, que "acompanhou e, efetivamente, defendeu o acusado, inclusive formulando perguntas", tal como admitido pelo art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar ilegalidade apta a justificar a sua concessão.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009745-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009745-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
REQUERIDO: JOSIMAR PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MARILENE DE OLIVEIRA VERA (PI007834)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 123/126 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007920-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007920-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: HELAINE PINHEIRO DE ARAÚJO MAIA
ADVOGADO(S): RAFAEL ORSANO DE SOUSA (PI006968)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 169/172 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000688-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000688-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIO DE PÁDUA ALMEIDA
ADVOGADO(S): CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS (PI009415)
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE - PI
ADVOGADO(S): JOSE MOACY LEAL (PI000792)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Diante do efeito modificativo pretendido pelo embargante necessário a formalização do contraditório. ANTE O EXPOSTO, intime-se o embargado para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Intime-se. Publique-se.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002433-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002433-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 380. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, não foi intimado para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação com as cautelas legais, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008366-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008366-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ISAÍAS COELHO/VARA ÚNICA
JUÍZO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas, para certificar eventual trânsito em julgado do acórdão de fls. 271/276. Sem necessidade de nova conclusão, sendo certificado o trânsito em julgado do acórdão em referência, proceda-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006854-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006854-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
APELANTE: ZÉLIA MARIA XAVIER BIRPO
ADVOGADO(S): IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO (PI006001)
APELADO: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI
ADVOGADO(S): FRANCELINO MOREIRA LIMA (PI000233A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 215/219. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, o MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI, não foi intimado para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação com as cautelas legais, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2011.0001.006826-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2011.0001.006826-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REU: OSMAR ARAÚJO SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 243. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, OSMAR ARAÚJO SOUSA, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e, ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013169-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013169-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CREUSA ADELINA CARMOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 114. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, o BANCO ITAU UNIBANCO S.A., não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte, Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010555-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010555-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
APELADO: ANTONIO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO (PI001637)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 545. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010723-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010723-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: R. L. S.
ADVOGADO(S): HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (PI004561) E OUTRO
REQUERIDO: S. S. S.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu representante legal para, no prazo, querendo apresentar impugnação. Cumpra-se.