Diário da Justiça
8807
Publicado em 04/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701878-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701878-77.2019.8.18.0000
Processo de origem n.º 0801809-21.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: JORGEANE FRANCISCA SOARES PEREIRA
Advogado: Matheus Gonçalves da Rocha Lima OAB/PI n.º 15.669
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA PÚBLICA. DEVER DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A transferência de alunos entre universidades é possível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo (art. 49, Lei n.º 9.394/96), ou ainda, admite-se a transferência ex offício quando observada a natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem a congeneridade das instituições envolvidas (de privada para privada, de pública para pública), inteligência do art. 49, parágrafo único da Lei 9.394/06 c/c art. 1.º da Lei n.º 9.536/97. 2. Não preenchidos os requisitos legais, correta a decisão a quo que indeferiu a liminar vindicada. 3. Agravo de Instrumento desprovido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, conforme a fundamentação supracitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012326-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012326-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: VANDERLEI POMPEO DE MATTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (OAB/PI N° 3864) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTES PASSIVOS: EUCLIDES DE CARLI E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0001490-32.2013.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0001490-32.2013.8.18.0032
JUÍZO RECORRENTE: FLÁVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: IGOR DANTAS RODRIGUES OAB/PI 9856
RECORRIDO: ANA MARIA DE SOUSA ENSINO - ME
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de quatro anos. Assim, tendo sido o recorrido aprovado para o Curso de Direito que possui duração de cinco anos, deve-se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do recorrido em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da "teoria do fato consumado", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em sua totalidade.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0706659-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0706659-45.2019.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO C/C SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA E TUTELA ANTECIPADA. VARA CÍVEL COMPETENTE. AÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. A Vara de Registros Públicos de Parnaíba não possui competência quando a questão atinente ao registro público revelar-se mera consequência da análise da controvérsia principal. 2. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência, para declarar a competência da 1.ª Vara Cível de Parnaíba (juízo suscitado) para processar e julgar a Ação Ordinária de Retificação de Registro c/c Pedido de Substituição de Garantia e Tutela Antecipada sob n.º 0000904-71.2008.8.18.0031, ajuizada por Antônio Luiz Vasconcelos de Santana Júnior em face do Banco do Brasil S/A . Determinou-se, ainda, que oficie-se aos juízos suscitante e suscitado para ciência imediata desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703024-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703024-56.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA OAB/PI 3941, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO OAB/PI 6899, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO OAB/PI 8770 E OUTROS
APELADO: ALDORA PEREIRA SILVA SOUSA, ANA ADELIA HOLANDA DA SILVA, ANA CAROLINA HOLANDA SANTOS, ANA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA SILVA, ANALIA ROBERTA SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamado: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA OAB/PI 10039, MAYARA CAMARCO GOMES OAB/PI 7320, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS OAB/PI 12669
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Irrelevante o fato de os serviços terem sido prestados pela servidora sob a égide da gestão municipal anterior, não é permitido à Administração a retenção da contraprestação salarial de seus servidores, haja vista se tratar de direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7.º, VII e X).
2. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocado para eximir o município da responsabilidade do pagamento DOS SALÁRIOS dos servidores pelos serviços prestados.
3. Não se desincumbindo, o ente munícipe réu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização dos pagamentos vindicados, notório revela-se o direito dos autores ao seu recebimento.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com elevação dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012774-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012774-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MACKINLEY MARQUES SILVA
ADVOGADO(S): RONYEL LEAL DE ARAÚJO (PI010912) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DISCIPLINA DE GERENCIAMENTO DE CRISES. 1. O apelante ingressou no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar-PI em 2008, sendo impedido de realizar a prova de 2a (segunda) época em razão de ter ficado em recuperação em mais de três disciplinas. 2. Inobservância do Projeto Pedagógico do Curso de Formação de Soldados PM/2008. Disciplina Gerenciamento de Crise sem a parte pratica. Violação ao Direito do apelante. 3. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a ação para anular o ato de desligamento do Apelante do Curso de Formação de Soldado, assegurando-lhe o direito de seguir na realização do curso possibilitando-lhe cursar a disciplina de Gerenciamento de Crises, e, em caso de aprovação, lhe assegure o direito a nomeação e posse com a observância, para efeito de promoção, antiguidade e remuneração, a data da concretização da presente decisão. Também reverto em desfavor do Estado do Piauí a condenação ao pagamento de custas e honorários advocaíícios, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de novembro de 2019. A) Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto -secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000268-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000268-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
APELADO: RAIMUNDA VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DÊCLARATÓRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IAPEP. AGENTE PENITENCIÁRIO. SERVIDOR NÃO EFETIVO. 1. Direito ao recebimento de pensão por morte em face do falecimento de servidor público não efetívo, ocupante cargo de Agente Penitenciário. 2. Para fins previdenciários, não apresenta relevância se o servidor falecido era ou não concursado, o importante é que o mesmo era contribuinte da previdência própria do Estado do Piauí, tendo direito adquirido ao recebimento da pensão por morte a cônjuge do falecido, corno o disposto na Lei Complementar do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí n° 13 de 03/01/1994. 3. Com relação ao fato do servidor não ser efetivo, pois admitido sem prévia aprovação em concurso público, a responsabilidade de avaliar a situação do funcionário é da própria administração pública estadual, baseada no Princípio da Autotutela, em que é dever da Administração anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e, pode revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, decaindo no prazo de 05(cinco) anos, contados da data em que foram praticados (conforme o disposto nos artigos 53 e 54 Lei 9.784/99). 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, ao tempo que, no mérito, negaram- lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dra Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de novembro de 2019. A) Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - secretário.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2017.0001.007573-5 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2017.0001.007573-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ-SINTE-PI
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibílizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer apenas para fins de prequestionamento e negar provimento aos embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de novembro de 2019. A) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto — secretário.
HABEAS CORPUS Nº 2014.0001.004513-4 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 2014.0001.004513-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
IMPETRANTE: JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO (PI005491)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. 1. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. 2. Na hipótese, não foi verificada desídia do magistrado de piso. 3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pela denegação da ordem impetrada, em razão da superveniente sentença penal condenatória que constitui novo título e atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005669-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005669-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: I. A. P. E. P.
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
APELADO: L. M. O.
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO lAPEP. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÓMICA PRESUMIDA. JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em decorrência da própria previsão do art. 1.025, CPC, já serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou - para fins de prequestionamento - ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Por conclusão, é um incidente manifestamente protelatório, tendo em vista que o recurso só visa à rediscussão de questões já decididas, protelando a resolução do feito. 3. NEGO PROVIMENTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de novembro de 2019. A) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - secretário.
AGRAVO Nº 2018.0001.003602-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.003602-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)
REQUERIDO: RHAVENA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIEL OLIVEIRA NEVES (PI011069)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OMISSÃO ACERCA DA DECISÃO QUE NEGOU ACOLHIMENTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PERFECTIBILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVAMENTE Ã INEXISTÊNCIA DÊ CARGOS EFETIVOS VAGOS BEM COMO A PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEU CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. Conforme o art. 932, IV, alínea "b" e "c", do CPC de 2015, incumbe ao relator negar seguimento nas seguintes situações: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Em decorrência do entendimento previsto na Súmula n° 568, do Superior Tribunal de Justiça, poderá o relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. O julgamento do Supremo Tribunal Federal em RE 837.311/PI (TEMA 784), de repercussão geral, pacificou a discussão acerca da controvérsia do direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital em caso de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. A pretensão de se rediscutir decisão não pode se dar por Embargos de Declaração. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Perfectibilização da decisão, sem alterar o seu mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, ao tempo que, no mérito, deram-lhe parcial provimento, tão somente para perfectibilizar a decisão embargada relativamente ao não acolhimento da preliminar de nulidade da decisão monocrática, mantendo, entretanto, o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. D r. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de novembro de 2019. A) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004580-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004580-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI003941) E OUTROS
APELADO: MARIA JOSÉ DE MOURA MELO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANDAMENTAL, CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO POR ESTE TRIBUNAL E TRANSITADA EM JULGADO. CORRETA FORMAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECEU O DIREITO À ISONOMIA DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES DA ATIVA E INATIVA, CONFORME ESTABELECIA O ART. 40 § 8 DA CF/88, VIGENTE À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECUSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, ao tempo que, no mérito, negaramlhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Impedído(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de novembro de 2019. A) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - secretário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001800-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001800-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: JOSÉ ARIMATEA AMORIM
ADVOGADO(S): ROBERTO RODRIGUES VALE (PI004718) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROVENTOS DE INATMDADE COM BASE EM SOLDO DE PATENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. 1. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal n° 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no arí. 24 do Decreío-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas. 2. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a ação.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a ação. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada) Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de novembro de 2019.
PROCESSO Nº: 0715733-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO Nº: 0715733-26.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144)
AUTOR: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PI
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA, SEM PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, NA ACEPÇÃO DE ORDEM JURÍDICO-PROCESSUAL. SUSPENSÃO DEFERIDA.
Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, DETERMINO A SUSPENSÃO da eficácia da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0800550-10.2019.8.18.0069, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação.
Comunique-se, imediatamente, o Exmo. Sr. Juiz da Vara Única da Comarca de Regeneração.
Intime-se o Requerido para se manifestar nos autos, nos termos do art. 328 do RITJPI.
Publique-se.
Teresina(PI), 2 de dezembro de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente TJ/PI
RESE Nº 0709295-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0709295-81.2019.8.18.0000 (Jaixós / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000020-61.2008.8.18.0057
Recorrente:Lourismar dos Reis Santana
Advogados: Pablo Francisco dos Reis (OAB/PE nº 39.051)
Paulo Henrique Brito da Silva (OAB/BA nº 51.578)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE NULIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PERDÃO JUDICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - A ausência de laudo pericial na arma de fogo (espingarda) não inviabiliza a ilação de que foi disparada, uma vez que todo o arcabouço probatório demonstra a sua potencialidade lesiva.
2 - A absolvição sumária, neste momento processual, somente é admissível quando a vertente defensiva estiver revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. Precedentes;
3 - Podem ser extraídas do conjunto probatório tanto a tese da existência de dolo eventual quanto a de culpa consciente, cabendo então a sua análise aos jurados, constitucionalmente competentes para julgar crimes dolosos contra a vida, respeitando-se assim o princípio do juiz natural. Precedentes;
4 - Ficam prejudicados os pedidos de perdão judicial, substituição da pena privativa de liberdade e análise das circunstâncias judiciais, pois o momento processual é de mero juízo de admissibilidade acerca da submissão ou não ao Tribunal do Júri.
5 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009745-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009745-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
REQUERIDO: JOSIMAR PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MARILENE DE OLIVEIRA VERA (PI007834)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 123/126 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007920-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007920-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: HELAINE PINHEIRO DE ARAÚJO MAIA
ADVOGADO(S): RAFAEL ORSANO DE SOUSA (PI006968)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 169/172 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003951-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003951-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES (PI9094)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 165. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
AGRAVO Nº 2019.0001.000179-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000179-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO MARCELLO MADEIRA DE VASCONCELOS (PI008116)
REQUERIDO: LOURIVALDO LEPOLDINO DANTAS & FILHOS LTDA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte Agravada LOURIVALDO LEPOLDINO DANTAS & FILHOS LTDA, por carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003939-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003939-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE (PI12731)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 162. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A), não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005292-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005292-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DE CARVALHO SOUSA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (PI003387) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PIAUÍ
ADVOGADO(S): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (PI13531) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Considerando que inexiste interesse recursal do Município de Conceição do Canindé em face do acórdão de fls. 177/181, certifique a Coordenadoria Judiciária Cível a ausência de recurso da parte agravante Rosa Maria de Carvalho Sousa Cavalcante. Sem necessidade de nova conclusão, sendo certificado o trânsito em julgado do acórdão em referência, proceda-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003286-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003286-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO (PI009332) E OUTRO
APELADO: RAQUELIA PAULA PARENTE DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA (PI3208) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 132. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2013.0001.002981-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2013.0001.002981-1
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REU: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI006308)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 237. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, RITA DE CÁSSIA ALVES DA SILVA, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
AGRAVO Nº 2018.0001.004565-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004565-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 40. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
AGRAVO Nº 2018.0001.003472-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.003472-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: ELAINE VITÓRIA FERREIRA RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 59. Ao compulsar os autos, verifica-se que as partes Embargadas, ELAINE VITÓRIA FERREIRA RODRIGUES E OUTRO, não foram intimadas para apresentarem contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.