Diário da Justiça 8807 Publicado em 04/12/2019 03:00
Matérias: Exibindo 76 - 100 de um total de 1124

Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS No 0713642-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0713642-60.2019.8.18.0000

PACIENTE: MARCIEL DE MACEDO GOMES

Advogado(s) do reclamante: ROBSON LUIS DE SOUSA OAB/PI 14945

IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS - PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente acusado de praticar roubos majorados em continuidade delitiva, com uso de arma de fogo e concurso de pessoas, com excessiva violência e arrombamento das portas das casas das vítimas, necessidade da segregação cautelar, sobretudo por já responder a outro processo criminal. Incidência do enunciado n.º 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste TJPI. 3. Ordem denegada à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002245-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002245-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTROS
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, tendo em vista os princípios que norteiam a Administração Pública, principalmente o Princípio da Impessoalidade,(art. 37, caput, CF/88). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação de fls. 95/99, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006736-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006736-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO DOUGLAS LEITE GALVAO
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE SUPRIMENTO DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES - AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA - DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO. A retificação do registro civil é um procedimento de jurisdição voluntária. Deseja-se meramente corrigir a disparidade entre o declarado no assento público e a realidade. Havendo impugnação dos confrontantes do imóvel em questão sobre o pleito de retificação da área, com discussão sobre a propriedade da área afigura-se inadequada a via eleita, devendo as partes ser remetidas às vias ordinárias, Logo, a manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, deve ser mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

HABEAS CORPUS No 0713628-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0713628-76.2019.8.18.0000

PACIENTE: IGOR BARROSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SARAH HITHALA DE SALES VAZ E SILVA OAB/PI 17526

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.

1.Prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública dada a propensão à reiteração criminosa indicada por outros processos criminais em trâmite, fato este que, muito embora não possa ser sopesado na dosimetria da pena, pode sim fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado desta Corte no enunciado nº 03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais.

2. É admitida a prisão preventiva pela reincidência em crime doloso (art. 313, II, do CPP), hipótese em que não se aplica a regra relativa à quantidade máxima da pena para o cabimento da cautela extrema.

3.O simples argumento referente às condições pessoais favoráveis como a primariedade e bons antecedentes não justificam a concessão da ordem de habeas corpus, sobretudo, por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva.

3.Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS No 0713719-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0713719-69.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO

PACIENTE: DEGIVALDO SOUSA LIMA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. OCORRÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A CAUTELAR.

1. O paciente respondeu todo o processo em liberdade, não havendo fato novo a justificar a prisão neste momento.

2. Ademais, o artigo 597 do Código de Processo Penal dispõe que a sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo se presentes os requisitos da prisão preventiva, o que não fora comprovado no presente caso.

3. Ordem concedida.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que se encontra submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para confirmar a liminar em favor de Degivaldo Sousa Lima, de forma a permitir que recorra em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001480-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001480-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433) E OUTRO
AGRAVADO: EDISIO CAMURÇA E OUTROS
ADVOGADO(S): LENNO RUBENS SOARES MONTE (PI010764) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - SERVIÇO HOME CARE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Suspensividade indeferida. Recurso improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso nos termos da decisão de fls. 143/146. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001549-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001549-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
APELADO: MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS
ADVOGADO(S): DECIO SOARES MOTA (PI003018)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Ministério Público Superior suscitou a preliminar de nulidade de sentença, pois, a mesma trouxe em seu dispositivo, parte estranha ao processo, porque o relatório e a fundamentação dizem respeito à apelada Maria Albanir Ribeiro de Morais, mas o dispositivo se refere a João Batista da Silva Carvalho, que não fez parte do presente litígio. Entendo que houve erro material que pode ser corrigido através de Embargos Declaratórios manejado pelas partes, assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois, configura erro material passível de retificação.2- Quanto a preliminar de nulidade da sentença ilíquida levantada pelo município, que alegou que o juiz de 1º grau não especificou o valor da condenação, rejeito-a, entendo que não merece prosperar, pois, a apelada quantificou os valores pleiteados e individualizou o objeto, sendo proferida a sentença nos termos requeridos na inicial, com valor certo e objeto determinado. 3- É cristalino o entendimento de que o município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica \"Restos a pagar\" para se eximir da obrigação de pagar salário atrasado de seus servidores, porque as obrigações contraídas pelo município se estendem e se perpetuam no tempo, mesmo pertencentes a gestões anteriores. A não inscrição na referida rubrica não justifica o seu não pagamento, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. Assim, também não há que falar que as verbas pleiteadas constituem dívidas de gestões anteriores, tendo em vista os princípios que norteiam a Administração Pública, principalmente o Princípio de Impessoalidade, art.37, Caput da Constituição Federal de 1988. 3- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito, pois, desta forma, estaria utilizando a lei para encobrir uma ilegalidade. 4- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais foram fixados em um percentual muito elevado (20%), e requer a redução do percentual fixado. Entendo que essa alegação também não merece prosperar, pois, o percentual fixado pelo MM. juiz de 1º grau foi de 10% sobre o valor da condenação e não de 20% como alega o apelante, logo, o MM. juiz fixou corretamente o percentual, de Honorários Sucumbenciais em observância ao art. 20, §4º e § 3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 5- As custas processuais também são devidas ao município, pois, o município ao atuar como parte e sucumbente no processo, tem o dever de ressarcir o que a parte vencedora antecipou, conforme preceitua o art. 82, § 2º do Código de Processo Civil/2015. 6- A alegação do autor de que não recebeu os valores elencados, constitui \"alegação de fato negativo\", fato que não pode ser provado pela autora e cujo ônus da prova cabe ao município réu. Ocorre que o município apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial, pois, cabe ao município apelante, impugnar todos os fatos e alegações arroladas pelo autor na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus do município réu, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973. O município apelante não juntou aos autos do processo, os comprovantes de pagamento das verbas pleiteadas, pois, somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança. A não comprovação do pagamento dos valores preiteados, atesta a inadimplência e configura enriquecimento ilícito do município.RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 69/80, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior

REVISÃO CRIMINAL Nº 0702280-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Revisão Criminal Nº 0702280-95.2018.8.18.0000 / Teresina - 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri.

Processo de Origem Nº 0012518-03.2009.8.18.0140 (Ação Penal).

Processo Relacionado Nº 2011.0001.006615-0 (Recurso em Sentido Estrito).

Requerente: Francisco de Assis Pereira Martins.

Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva.

Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedidos (Revisor): Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Des. Hilo de Almeida Sousa.

Des. Fernando Carvalho Mendes.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) - TRIBUNAL DO JÚRI - TEMAS SUSCITADOS - NULIDADES (ART. 626 DO CPP) - INEXISTÊNCIA - CONTRARIEDADES (ART. 621, I, DO CPP) - INVIABILIDADE - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE - DECISÃO UNÂNIME.

1 Revisão Criminal que objetiva o reconhecimento de eventuais nulidades, impronúncia, absolvição e redimensionamento da pena, com fundamento no princípio in dubio pro reo e no art. 621, I, do CPP (contrariedades a texto expresso em lei e à evidência dos autos);

2 As nulidades aventadas não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo para o revisionando e a defesa tenha se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;

3 Acerca das contrariedades a texto expresso em lei e à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), a melhor doutrina entende que a afronta a mandamento de lei não engloba a sua boa ou má interpretação, enquanto a contrariedade à evidência dos autos implica em condenação sem amparo em qualquer prova. Equivale dizer: se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que seja contra a evidência dos autos. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol. 4, 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.728/729);

4 No mais, a sede revisional não se revela passível de reapreciação e de nova valoração da prova, quanto menos em relação aos temas de fundo outrora submetidos ao duplo grau de jurisdição, apenas em razão da suposta adoção de interpretação menos adequada sob a ótica defensiva, quanto menos de a aplicação do adágio in dubio pro reo. Precedentes;

5 Revisão Criminal julgada improcedente, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela improcedência da presente Revisão Criminal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Erivan José da Silva Lopes e Desembargadora Eulália Maria Pinheiro.

Impedido: Não houve.

Ausentes justificadamente: Os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Francisco do Nascimento, em gozo de férias regulamentares e licença médica, respectivamente.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Gonçalves Vieira, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 de Novembro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010787-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010787-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (PI003179)
REQUERIDO: LUCAS NOGUEIRA DUARTE E OUTROS
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 05 DO TJPI - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". RECURSO IMPROVIDO.Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/reexame de fls. 51/55 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.

Embargos de Declaração nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0703093-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0703093-88.2019.8.18.0000

Embargante: Valdeci Ximenes de Aguiar

Advogado: Nazareno de Weimar The (OAB/PI nº 58-A) OAB/CE 3508

Embargado: Ministério Público do Estado/PI

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam o improvimento da pretensão aclaratória já que não se prestam para apreciar matéria já julgada.

2. Mesmos para fins de prequestionamento é necessário que haja a alegada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão requestado, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, o que não ocorreu na hipótese.

3.Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela rejeição dos aclaratórios.

HC Nº 0711507-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº0711507-75.2019.8.18.0000(Parnaíba-PI/Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0006174-95.2016.8.18.0031

Impetrante: Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714) e Outro

Paciente: Marlon de Oliveira Bessa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - POSSIBILIDADE - ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - FURTO SIMPLES - ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL - CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PACIENTE - OFENSA À AMPLA DEFESA - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Os Tribunais Superiores uniformizaram o entendimento no sentido de admitir o conhecimento de "Habeas Corpus" substitutivo de recurso próprio. No entanto, evidenciando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao "status libertatis" do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas, como na espécie;

2.De acordo com o art. 5°, LV da Constituição Federal, são assegurados "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";

3. Na hipótese, a ausência de citação pessoal ou por edital implica em nulidade absoluta, tendo em vista que não foram esgotadas todas as formas de citação previstas na legislação processual, violando, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa;

4. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO da ordem impetrada, com o fim de declarar a nulidade do feitodesde o recebimento da denúncia, devendo o paciente ser citado pessoalmente ou por edital, com o fim de apresentar resposta à acusação, ficando revogada a prisão preventiva, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra(medida) menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.

Embargos de Declaração na Apelação Criminal No 0704155-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração na Apelação Criminal No 0704155-03.2018.8.18.0000
Embargante: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE.

1. O réu possuía menos de 21 anos de idade na data do fato delituoso (27/04/2019), vez que nascido em 30/04/1989, conforme se depreende do RG acostado aos autos (ID 85277, pág. 42). Dessa forma, faz jus a atenuante do artigo 65, I do Código Penal.

2. Porém, in casu, a referida atenuante não terá efeito sobre a dosimetria da pena, posto que o acórdão, na segunda fase, já reduziu a pena ao mínimo legal de 04 (quatro) anos em razão da confissão.

3. Assim, inviável a aplicação da atenuante da menoridade relativa, eis que conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

4. Quanto a alegada contradição do acórdão quando da análise do concurso de agentes, o que se percebe com o manejo do embargo é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

5. Parcial acolhimento do presente embargo de declaração, apenas para reconhecer a menoridade relativa do réu/embargante, sem repercussão, no entanto, no quantum de pena aplicada, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão recorrido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e parcial acolhimento do presente embargo de declaração, apenas para reconhecer a menoridade relativa do réu/embargante, sem repercussão, no entanto, no quantum de pena aplicada, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão recorrido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009321-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009321-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: ANDREIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 05 DO TJPI - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 3- O Estado do Piauí ao atuar como parte e sucumbente no processo, tem o dever de ressarcir o que a parte vencedora antecipou, conforme preceitua o art. 82, §2º do Código de Processo Civil/2015. RECURSO IMPROVIDO.Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 54/56 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO INTERNO (1208) No 0712601-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO INTERNO (1208) No 0712601-58.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO BATISTA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO OAB/PI 7085

AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPROVIMENTO.

1. As razões apresentadas pelo Agravante não têm o condão de modificar a decisão que não conheceu do Habeas Corpus, visto que, realmente, no caso, a situação trata-se de mera reiteração de pedido, pois o magistrado ao manter a prisão do paciente na decisão de pronúncia foi remissivo aos fundamentos que motivaram as decisões anteriores, as quais foram objeto de impugnação nessa Corte e no Superior Tribunal de Justiça.

2. Recurso improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com as contrarrazões do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso, porém, para negar-lhe provimento.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707234-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707234-53.2019.8.18.0000

APELANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA NETO

DEFENSORIA PÚBLICA

APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPROVIDO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA.

1- O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.

2- Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia, lesão corporal na sua forma dolosa, atropelando intencionalmente a vítima, o que pode ser vastamente comprovado por meio dos depoimentos prestados em juízo, consubstanciando o delito tipificado no art. 129, §9, do CP - lesão corporal contra a vítima em situação de violência doméstica.

3- A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "e", do CP, entendo que a sua aplicação no delito tipificado no art. 129, §9, do CP, configura "bis in idem", em razão desta integrar o próprio tipo penal qualificado, motivo pela qual deve ser excluída.

4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, fixando a pena final do acusado em 04 (quatro) meses de detenção em regime aberto, mantendo a suspensão condicional do processo e os demais termos da sentença.

HABEAS CORPUS No 0713547-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0713547-30.2019.8.18.0000

PACIENTE: GENILSON RODRIGUES DE MELO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS. INOCORRÊNCIA. A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA ATUAR EM AUDIÊNCIA QUE O DEFENSOR CONSTITUÍDO NÃO COMPARECE INJUSTIFICADAMENTE NÃO GERA NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A nomeação de defensor ad hoc para atuar em audiência na qual o advogado do réu, devidamente intimado, não comparece, não ofende o direito conferido ao acusado de escolher patrono de sua confiança, tampouco aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência dos artigos 263 e 265 do Código de Processo Penal. 2. Não há que se falar em nulidade, uma vez que a questão da impossibilidade de comparecimento do advogado constituído ao ato judicial não ter sido comprovada, tampouco foi demonstrado prejuízo à defesa do réu. Ademais, na legislação processual penal não se reconhece de nulidade a que a parte tenha dado causa, inteligência do arts. 565, CPP. 3. O ato foi inteiramente assistido por advogado ad hoc, que "acompanhou e, efetivamente, defendeu o acusado, inclusive formulando perguntas", tal como admitido pelo art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar ilegalidade apta a justificar a sua concessão.

HC Nº 0713100-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0713100-42.2019.8.18.0000 (São Raimundo Nonato-PI/1ªVara)

Processo de Origem n° 0000539-02.2019.8.18.0073

Impetrante: Felipe Miranda Dias (OAB/PI nº 18.323) e Outro

Paciente: Márcio Ricardo Oliveira de Souza

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO SIMPLES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, em razão da periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal perante tribunal diverso, estando, inclusive, foragido, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

4. No caso dos autos, inexiste identidade de situações fático-processuais entre os corréus, tendo em vista que o acusado beneficiado com a liberdade provisoria é possuidor de condições pessoais favoráveis ( primariedade, bons antecedentes e residência fixa), ao passo que o paciente responde a ação penal no foro da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André-SP, de onde se encontra foragido, pela prática de roubo majorado, não havendo pois que falar em extensão do beneficio. Inteligência do art.580 do CPP;

5. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008411-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008411-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SERVFAZ-SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
ADVOGADO(S): APOENNA ARAÚJO E SILVA (PI005589) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. DESCABIMENTO. 1. Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada sob a alegação de impossibilidade de emprego da ação mandameníal para a cobrança de valores pretéritos. O impetrante objetiva o afastamento de ato concreto perpetrado pelo Poder Público, correspondente à exigência de certidão negativa como condição para o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados, cujas consequências práticas é que resultam no não recebimento de valores. Ademais, em caso de procedência da ação mandamental, o pagamento dos valores devidos ao impetrante é mera consequência lógica do levantamento da ilegalidade, vez que o direito ao recebimento dos valores já se encontra constituído, mediante a efetiva prestação de serviços aos impetrados. A ação mandamental não se reveste dos contornos próprios da ação de cobrança se determina o adimplemento patrimonial como consectário do restabelecimento da situação jurídica afetada pelo ato coator. 2. O particular contratado pela Administração fica obrigado a demonstrar, durante a vigência do acordo, a preservação de todas as condições de regularidade exigidas na habilitação, mas em virtude de cláusula contratual, conforme enuncia o art 55 da Lei Federal n° 8.666/93. Acontece que as penalidades previstas para o incumprimento, parcial ou total, das obrigações estabelecidas no contrato administrativo celebrado com o Poder Público são aquelas previstas no art. 87 da lei licitatória, dentre as quais não se encontra o não pagamento pelos serviços efetivamente prestados. 3. Em conclusão, a conduta praticada pelos impetrados, ao condicionar o pagamento pelos serviços tomados à apresentação de certidão negativa de débitos pelo impetrante, incorre em flagrante ilegalidade, o que impõe seja afastada. 4. Segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente o mandado de segurança, confirmando a decisão liminar de fls. 265/271, para determinar aos impetrados que se abstenham de condicionar o pagamento de valores referentes a serviços efetivamente prestados pelo impetrante à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, bem como para que efetivem os pagamentos retidos e que se abstenham de retenções futuras pelo mesmo motivo. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exrnos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada) Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Saia das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de novembro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004414-3 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004414-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: JOELMA BARBOSA LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN (PI014393) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIDAS. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo desacolhidas, tendo em vista a possibilidade de aplicação da teoria da encampação. 2. Preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, também desacolhida. Os impetrantes fazem prova da condição física e mental do candidato ao benefício, bem como da propriedade do veículo automotor, o que é suficiente ao conhecimento e apreciação do pleito de isenção do imposto, incidente sobre o bem, com base na condição de deficiente, nos termos da previsão legal correlata. 3. Viola princípios constitucionais a concessão de isenção de IPVA a um deficiente físico que necessite de um automóvel especial, e se negue o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível, pela gravidade de sua doença, necessitando que terceira pessoa conduza o veículo. 4. O impetrante comprovou a propriedade do veículo e a condição de deficiente, conforme laudos médicos juntados, pelo que faz jus à benesse. 5. Segurança concedida, à unanimidade, para determinar ao impetrado que conceda a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ao impetrante, em consonância com o parecer ministerial.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, para determinar ao impetrado que conceda a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ao impetrante, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada) Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de novembro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008065-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008065-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURÃO-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
REQUERIDO: CLEIANY FELICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR (PI002646)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SALDO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1, Os Embargos de Declaração nos termos do inciso l do a/t. 1.022 do CPC/2015 não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em voto pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada) Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009765-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009765-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA (PI004521) E OUTROS
REQUERIDO: MARILENE FERREIRA MACIEL
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (PI006187)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PELO RITO ORDINÁRIO. VERBA SALARIAL PROVA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário constitui direito social do trabalhador, constitucionalmente assegurado como contraprestação pelos seus serviços. Nesse caso, uma vez utilizada a força de trabalho contratada, é responsabilidade do empregador efetuar o pagamento das verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de vínculo de trabalho e a necessidade de recebimento de salário em contraprestação aos serviços prestados. O Município apelante, por sua vez, não apresentou qualquer documento que demonstre o regular pagamento das verbas salariais devidas. Nisso, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de fazer prova quanto a eventual impedimento, modificação ou extinção do direito da apelada. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ern conhecer do recurso de apelação interposto, rnas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada) Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002737-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002737-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (OAB/PI N° 3029) E OUTRO
APELADOS: JESSICA BRUNNA DE SOUSA OLIVEIRA(MENOR) E OUTROS
ADVOGADO(S): CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE (OAB/PI N° 10853) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

AGRAVO INTERNO (1208) No 0709012-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO (1208) No 0709012-58.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: DIMAS ROSA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTOOAB/PI 5236

AGRAVADO: LEONARDO DE MORAIS MATOS

Advogado(s) do reclamado: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR OAB/PI 6355

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO MANDADO DE PREFEITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DO DECRETO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO DECRETO-LEI 201/67 CONFORME A CF/88. IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1.Procedimento de extinção do mandato de prefeito sem observância as garantias da ampla defesa e contraditório.

2. Deve-se proceder interpretação do Decreto-Lei 201/67 conforme a Constituição Federal.

3. O Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu ser o Decreto-Lei n.º 201/67 válido, apenas em parte, perante a Constituição de 1988 que, ampliando a autonomia dos Municípios, a estes entregou a tarefa de disciplinar o processo de perda de mandatos municipais, bem como definir infrações político-administrativas, por meio de lei local, ou até mesmo na sua lei orgânica.

4. Agravo improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática de fls. 50/57, id. 703624, em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701561-16.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701561-16.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSCIEL JOSE DA SILVA LEAL

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU OAB/PI 8611

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI 9.494/97. PEDIDO DEFERIDO.

1. Não há que se falar em remessa dos autos ao Vice-Presidente para análise dos recurso Especial e Extraordinário antes da análise do pedido de execução provisória feita pelo agravado, tendo em vista, que os autos não podem ser remetidos a outra instância com pedidos pendentes.

2. Considerando que a situação dos autos visa ao cumprimento de mera obrigação de fazer, normalmente exaurida num único ato, quando diligente a autoridade impetrada no atendimento da ordem judicial, desnecessário que seja pleiteada em autos apartados

3. A vedação contida na Lei 9.494/97 em relação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público.

4. Na hipótese dos autos, há Possibilidade da execução provisória, para cumprimento da determinação do acórdão de julgamento do andado de segurança.

5. Agravo Interno improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria dos votos, vencido o Desembargador Erivan Lopes, em negar provimento ao agravo interno interposto pelo Estado do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700764-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700764-06.2019.8.18.0000

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA LOCALIDADE LAGOA DA PEDRA

DEFENSORIA PÚBLICA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONVÊNIO PÚBLICO. PRELIMINAR, NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA LOCALIDADE LAGOA DA PEDRA, MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES. CONSTRUÇÃO DE UMA BARRAGEM. RECEBIMENTO DO RECURSO. OBRA EXECUTADA EM PARTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.

1. Não se declara nulidade sem a devida demonstração do prejuízo. Precedentes do STJ.

2. O não cumprimento das obrigações por parte da Associação dos Moradores da Localidade Lagoa da Pedra, município de Avelino Lopes-PI, correspondente a prestação de contas, outra solução não há senão a devolução dos valores recebidos, consoante expressa previsão no Convênio em sua Cláusula Décima Terceira.

3. Em razão da sucumbência recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso rejeitar a preliminar de nulidade de citação por meio de edital e, no mérito pelo improvimento do recurso, nos termos do voto do relator.

Matérias
Exibindo 76 - 100 de um total de 1124