Diário da Justiça
8807
Publicado em 04/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012774-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012774-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MACKINLEY MARQUES SILVA
ADVOGADO(S): RONYEL LEAL DE ARAÚJO (PI010912) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DISCIPLINA DE GERENCIAMENTO DE CRISES. 1. O apelante ingressou no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar-PI em 2008, sendo impedido de realizar a prova de 2a (segunda) época em razão de ter ficado em recuperação em mais de três disciplinas. 2. Inobservância do Projeto Pedagógico do Curso de Formação de Soldados PM/2008. Disciplina Gerenciamento de Crise sem a parte pratica. Violação ao Direito do apelante. 3. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a ação para anular o ato de desligamento do Apelante do Curso de Formação de Soldado, assegurando-lhe o direito de seguir na realização do curso possibilitando-lhe cursar a disciplina de Gerenciamento de Crises, e, em caso de aprovação, lhe assegure o direito a nomeação e posse com a observância, para efeito de promoção, antiguidade e remuneração, a data da concretização da presente decisão. Também reverto em desfavor do Estado do Piauí a condenação ao pagamento de custas e honorários advocaíícios, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de novembro de 2019. A) Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto -secretário.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703024-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703024-56.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA OAB/PI 3941, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO OAB/PI 6899, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO OAB/PI 8770 E OUTROS
APELADO: ALDORA PEREIRA SILVA SOUSA, ANA ADELIA HOLANDA DA SILVA, ANA CAROLINA HOLANDA SANTOS, ANA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA SILVA, ANALIA ROBERTA SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamado: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA OAB/PI 10039, MAYARA CAMARCO GOMES OAB/PI 7320, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS OAB/PI 12669
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Irrelevante o fato de os serviços terem sido prestados pela servidora sob a égide da gestão municipal anterior, não é permitido à Administração a retenção da contraprestação salarial de seus servidores, haja vista se tratar de direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7.º, VII e X).
2. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocado para eximir o município da responsabilidade do pagamento DOS SALÁRIOS dos servidores pelos serviços prestados.
3. Não se desincumbindo, o ente munícipe réu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização dos pagamentos vindicados, notório revela-se o direito dos autores ao seu recebimento.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com elevação dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2017.0001.007573-5 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2017.0001.007573-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ-SINTE-PI
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibílizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer apenas para fins de prequestionamento e negar provimento aos embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de novembro de 2019. A) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto — secretário.
HABEAS CORPUS Nº 2014.0001.004513-4 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 2014.0001.004513-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
IMPETRANTE: JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO (PI005491)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. 1. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. 2. Na hipótese, não foi verificada desídia do magistrado de piso. 3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pela denegação da ordem impetrada, em razão da superveniente sentença penal condenatória que constitui novo título e atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005669-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005669-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: I. A. P. E. P.
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
APELADO: L. M. O.
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO lAPEP. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÓMICA PRESUMIDA. JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em decorrência da própria previsão do art. 1.025, CPC, já serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou - para fins de prequestionamento - ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Por conclusão, é um incidente manifestamente protelatório, tendo em vista que o recurso só visa à rediscussão de questões já decididas, protelando a resolução do feito. 3. NEGO PROVIMENTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de novembro de 2019. A) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009765-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009765-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA (PI004521) E OUTROS
REQUERIDO: MARILENE FERREIRA MACIEL
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (PI006187)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PELO RITO ORDINÁRIO. VERBA SALARIAL PROVA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário constitui direito social do trabalhador, constitucionalmente assegurado como contraprestação pelos seus serviços. Nesse caso, uma vez utilizada a força de trabalho contratada, é responsabilidade do empregador efetuar o pagamento das verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de vínculo de trabalho e a necessidade de recebimento de salário em contraprestação aos serviços prestados. O Município apelante, por sua vez, não apresentou qualquer documento que demonstre o regular pagamento das verbas salariais devidas. Nisso, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de fazer prova quanto a eventual impedimento, modificação ou extinção do direito da apelada. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ern conhecer do recurso de apelação interposto, rnas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada) Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002737-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002737-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (OAB/PI N° 3029) E OUTRO
APELADOS: JESSICA BRUNNA DE SOUSA OLIVEIRA(MENOR) E OUTROS
ADVOGADO(S): CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE (OAB/PI N° 10853) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO (1208) No 0709012-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO (1208) No 0709012-58.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: DIMAS ROSA MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTOOAB/PI 5236
AGRAVADO: LEONARDO DE MORAIS MATOS
Advogado(s) do reclamado: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR OAB/PI 6355
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO MANDADO DE PREFEITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DO DECRETO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO DECRETO-LEI 201/67 CONFORME A CF/88. IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1.Procedimento de extinção do mandato de prefeito sem observância as garantias da ampla defesa e contraditório.
2. Deve-se proceder interpretação do Decreto-Lei 201/67 conforme a Constituição Federal.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu ser o Decreto-Lei n.º 201/67 válido, apenas em parte, perante a Constituição de 1988 que, ampliando a autonomia dos Municípios, a estes entregou a tarefa de disciplinar o processo de perda de mandatos municipais, bem como definir infrações político-administrativas, por meio de lei local, ou até mesmo na sua lei orgânica.
4. Agravo improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática de fls. 50/57, id. 703624, em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701561-16.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701561-16.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSCIEL JOSE DA SILVA LEAL
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU OAB/PI 8611
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI 9.494/97. PEDIDO DEFERIDO.
1. Não há que se falar em remessa dos autos ao Vice-Presidente para análise dos recurso Especial e Extraordinário antes da análise do pedido de execução provisória feita pelo agravado, tendo em vista, que os autos não podem ser remetidos a outra instância com pedidos pendentes.
2. Considerando que a situação dos autos visa ao cumprimento de mera obrigação de fazer, normalmente exaurida num único ato, quando diligente a autoridade impetrada no atendimento da ordem judicial, desnecessário que seja pleiteada em autos apartados
3. A vedação contida na Lei 9.494/97 em relação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público.
4. Na hipótese dos autos, há Possibilidade da execução provisória, para cumprimento da determinação do acórdão de julgamento do andado de segurança.
5. Agravo Interno improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria dos votos, vencido o Desembargador Erivan Lopes, em negar provimento ao agravo interno interposto pelo Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700764-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700764-06.2019.8.18.0000
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA LOCALIDADE LAGOA DA PEDRA
DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONVÊNIO PÚBLICO. PRELIMINAR, NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA LOCALIDADE LAGOA DA PEDRA, MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES. CONSTRUÇÃO DE UMA BARRAGEM. RECEBIMENTO DO RECURSO. OBRA EXECUTADA EM PARTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.
1. Não se declara nulidade sem a devida demonstração do prejuízo. Precedentes do STJ.
2. O não cumprimento das obrigações por parte da Associação dos Moradores da Localidade Lagoa da Pedra, município de Avelino Lopes-PI, correspondente a prestação de contas, outra solução não há senão a devolução dos valores recebidos, consoante expressa previsão no Convênio em sua Cláusula Décima Terceira.
3. Em razão da sucumbência recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso rejeitar a preliminar de nulidade de citação por meio de edital e, no mérito pelo improvimento do recurso, nos termos do voto do relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701878-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701878-77.2019.8.18.0000
Processo de origem n.º 0801809-21.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: JORGEANE FRANCISCA SOARES PEREIRA
Advogado: Matheus Gonçalves da Rocha Lima OAB/PI n.º 15.669
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA PÚBLICA. DEVER DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A transferência de alunos entre universidades é possível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo (art. 49, Lei n.º 9.394/96), ou ainda, admite-se a transferência ex offício quando observada a natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem a congeneridade das instituições envolvidas (de privada para privada, de pública para pública), inteligência do art. 49, parágrafo único da Lei 9.394/06 c/c art. 1.º da Lei n.º 9.536/97. 2. Não preenchidos os requisitos legais, correta a decisão a quo que indeferiu a liminar vindicada. 3. Agravo de Instrumento desprovido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, conforme a fundamentação supracitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012326-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012326-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: VANDERLEI POMPEO DE MATTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (OAB/PI N° 3864) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTES PASSIVOS: EUCLIDES DE CARLI E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0001490-32.2013.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0001490-32.2013.8.18.0032
JUÍZO RECORRENTE: FLÁVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: IGOR DANTAS RODRIGUES OAB/PI 9856
RECORRIDO: ANA MARIA DE SOUSA ENSINO - ME
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de quatro anos. Assim, tendo sido o recorrido aprovado para o Curso de Direito que possui duração de cinco anos, deve-se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do recorrido em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da "teoria do fato consumado", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em sua totalidade.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0706659-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0706659-45.2019.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO C/C SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA E TUTELA ANTECIPADA. VARA CÍVEL COMPETENTE. AÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. A Vara de Registros Públicos de Parnaíba não possui competência quando a questão atinente ao registro público revelar-se mera consequência da análise da controvérsia principal. 2. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência, para declarar a competência da 1.ª Vara Cível de Parnaíba (juízo suscitado) para processar e julgar a Ação Ordinária de Retificação de Registro c/c Pedido de Substituição de Garantia e Tutela Antecipada sob n.º 0000904-71.2008.8.18.0031, ajuizada por Antônio Luiz Vasconcelos de Santana Júnior em face do Banco do Brasil S/A . Determinou-se, ainda, que oficie-se aos juízos suscitante e suscitado para ciência imediata desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001800-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001800-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: JOSÉ ARIMATEA AMORIM
ADVOGADO(S): ROBERTO RODRIGUES VALE (PI004718) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROVENTOS DE INATMDADE COM BASE EM SOLDO DE PATENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. 1. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal n° 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no arí. 24 do Decreío-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas. 2. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a ação.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a ação. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada) Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004580-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004580-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI003941) E OUTROS
APELADO: MARIA JOSÉ DE MOURA MELO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANDAMENTAL, CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO POR ESTE TRIBUNAL E TRANSITADA EM JULGADO. CORRETA FORMAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECEU O DIREITO À ISONOMIA DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES DA ATIVA E INATIVA, CONFORME ESTABELECIA O ART. 40 § 8 DA CF/88, VIGENTE À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECUSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, ao tempo que, no mérito, negaramlhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Impedído(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de novembro de 2019. A) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - secretário.
AGRAVO Nº 2018.0001.003602-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.003602-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)
REQUERIDO: RHAVENA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIEL OLIVEIRA NEVES (PI011069)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OMISSÃO ACERCA DA DECISÃO QUE NEGOU ACOLHIMENTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PERFECTIBILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVAMENTE Ã INEXISTÊNCIA DÊ CARGOS EFETIVOS VAGOS BEM COMO A PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEU CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. Conforme o art. 932, IV, alínea "b" e "c", do CPC de 2015, incumbe ao relator negar seguimento nas seguintes situações: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Em decorrência do entendimento previsto na Súmula n° 568, do Superior Tribunal de Justiça, poderá o relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. O julgamento do Supremo Tribunal Federal em RE 837.311/PI (TEMA 784), de repercussão geral, pacificou a discussão acerca da controvérsia do direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital em caso de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. A pretensão de se rediscutir decisão não pode se dar por Embargos de Declaração. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Perfectibilização da decisão, sem alterar o seu mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, ao tempo que, no mérito, deram-lhe parcial provimento, tão somente para perfectibilizar a decisão embargada relativamente ao não acolhimento da preliminar de nulidade da decisão monocrática, mantendo, entretanto, o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. D r. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de novembro de 2019. A) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000268-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000268-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
APELADO: RAIMUNDA VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DÊCLARATÓRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IAPEP. AGENTE PENITENCIÁRIO. SERVIDOR NÃO EFETIVO. 1. Direito ao recebimento de pensão por morte em face do falecimento de servidor público não efetívo, ocupante cargo de Agente Penitenciário. 2. Para fins previdenciários, não apresenta relevância se o servidor falecido era ou não concursado, o importante é que o mesmo era contribuinte da previdência própria do Estado do Piauí, tendo direito adquirido ao recebimento da pensão por morte a cônjuge do falecido, corno o disposto na Lei Complementar do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí n° 13 de 03/01/1994. 3. Com relação ao fato do servidor não ser efetivo, pois admitido sem prévia aprovação em concurso público, a responsabilidade de avaliar a situação do funcionário é da própria administração pública estadual, baseada no Princípio da Autotutela, em que é dever da Administração anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e, pode revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, decaindo no prazo de 05(cinco) anos, contados da data em que foram praticados (conforme o disposto nos artigos 53 e 54 Lei 9.784/99). 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, ao tempo que, no mérito, negaram- lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dra Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de novembro de 2019. A) Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - secretário.
HC Nº 0713100-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0713100-42.2019.8.18.0000 (São Raimundo Nonato-PI/1ªVara)
Processo de Origem n° 0000539-02.2019.8.18.0073
Impetrante: Felipe Miranda Dias (OAB/PI nº 18.323) e Outro
Paciente: Márcio Ricardo Oliveira de Souza
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO SIMPLES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, em razão da periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal perante tribunal diverso, estando, inclusive, foragido, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
4. No caso dos autos, inexiste identidade de situações fático-processuais entre os corréus, tendo em vista que o acusado beneficiado com a liberdade provisoria é possuidor de condições pessoais favoráveis ( primariedade, bons antecedentes e residência fixa), ao passo que o paciente responde a ação penal no foro da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André-SP, de onde se encontra foragido, pela prática de roubo majorado, não havendo pois que falar em extensão do beneficio. Inteligência do art.580 do CPP;
5. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008411-2 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008411-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SERVFAZ-SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
ADVOGADO(S): APOENNA ARAÚJO E SILVA (PI005589) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. DESCABIMENTO. 1. Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada sob a alegação de impossibilidade de emprego da ação mandameníal para a cobrança de valores pretéritos. O impetrante objetiva o afastamento de ato concreto perpetrado pelo Poder Público, correspondente à exigência de certidão negativa como condição para o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados, cujas consequências práticas é que resultam no não recebimento de valores. Ademais, em caso de procedência da ação mandamental, o pagamento dos valores devidos ao impetrante é mera consequência lógica do levantamento da ilegalidade, vez que o direito ao recebimento dos valores já se encontra constituído, mediante a efetiva prestação de serviços aos impetrados. A ação mandamental não se reveste dos contornos próprios da ação de cobrança se determina o adimplemento patrimonial como consectário do restabelecimento da situação jurídica afetada pelo ato coator. 2. O particular contratado pela Administração fica obrigado a demonstrar, durante a vigência do acordo, a preservação de todas as condições de regularidade exigidas na habilitação, mas em virtude de cláusula contratual, conforme enuncia o art 55 da Lei Federal n° 8.666/93. Acontece que as penalidades previstas para o incumprimento, parcial ou total, das obrigações estabelecidas no contrato administrativo celebrado com o Poder Público são aquelas previstas no art. 87 da lei licitatória, dentre as quais não se encontra o não pagamento pelos serviços efetivamente prestados. 3. Em conclusão, a conduta praticada pelos impetrados, ao condicionar o pagamento pelos serviços tomados à apresentação de certidão negativa de débitos pelo impetrante, incorre em flagrante ilegalidade, o que impõe seja afastada. 4. Segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente o mandado de segurança, confirmando a decisão liminar de fls. 265/271, para determinar aos impetrados que se abstenham de condicionar o pagamento de valores referentes a serviços efetivamente prestados pelo impetrante à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, bem como para que efetivem os pagamentos retidos e que se abstenham de retenções futuras pelo mesmo motivo. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exrnos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada) Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Saia das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de novembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004414-3 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004414-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: JOELMA BARBOSA LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN (PI014393) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIDAS. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo desacolhidas, tendo em vista a possibilidade de aplicação da teoria da encampação. 2. Preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, também desacolhida. Os impetrantes fazem prova da condição física e mental do candidato ao benefício, bem como da propriedade do veículo automotor, o que é suficiente ao conhecimento e apreciação do pleito de isenção do imposto, incidente sobre o bem, com base na condição de deficiente, nos termos da previsão legal correlata. 3. Viola princípios constitucionais a concessão de isenção de IPVA a um deficiente físico que necessite de um automóvel especial, e se negue o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível, pela gravidade de sua doença, necessitando que terceira pessoa conduza o veículo. 4. O impetrante comprovou a propriedade do veículo e a condição de deficiente, conforme laudos médicos juntados, pelo que faz jus à benesse. 5. Segurança concedida, à unanimidade, para determinar ao impetrado que conceda a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ao impetrante, em consonância com o parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, para determinar ao impetrado que conceda a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ao impetrante, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada) Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de novembro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008065-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008065-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURÃO-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
REQUERIDO: CLEIANY FELICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR (PI002646)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SALDO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1, Os Embargos de Declaração nos termos do inciso l do a/t. 1.022 do CPC/2015 não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em voto pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada) Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de novembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007531-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007531-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA ARAÚJO
ADVOGADO(S): ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA (PI011876) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COIVARAS-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE - COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA - DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Considerando que a decisão agravada conquanto sucinta, analisou a impugnação de forma completa, observando as determinações constantes do art. 489 do Código de Processo Civil. 2. Na ação de improbidade administrativa, em seguida à oportunidade de manifestação prévia da parte demandada, realiza-se o juízo de admissibilidade da inicial, que poderá ser indeferida - caso de inépcia ou inadequação -, rejeitada liminarmente - caso de manifesta improcedência -, ou recebida, caso em que será citado o réu. 3. O juízo de admissibilidade da exordial possui caráter perfunctório, ostentando, na maioria das vezes, baixa carga decisória. Assim, a inicial será recebida quando, a despeito das manifestações do réu na defesa preliminar, houver indícios da prática de ato de improbidade. 4. Não se pode exigir que, perante a inicial, já se lance cognição suficientemente exauriente sobre a suposta prática do ato ímprobo. Se assim fosse, sequer seria necessária a instrução, exigindo-se do autor que trouxesse junto com a peça pórtica todos os elementos necessários para a comprovação dos fatos narrados.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 362/369, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0702660-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0702660-84.2019.8.18.0000
Embargante: Emerson Felipe da Silva Fonsêca
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619, DO CPP. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória.
2.Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com as contrarrazões ministeriais, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios, não reconhecendo os vícios apontados.
HABEAS CORPUS No 0713642-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713642-60.2019.8.18.0000
PACIENTE: MARCIEL DE MACEDO GOMES
Advogado(s) do reclamante: ROBSON LUIS DE SOUSA OAB/PI 14945
IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS - PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente acusado de praticar roubos majorados em continuidade delitiva, com uso de arma de fogo e concurso de pessoas, com excessiva violência e arrombamento das portas das casas das vítimas, necessidade da segregação cautelar, sobretudo por já responder a outro processo criminal. Incidência do enunciado n.º 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste TJPI. 3. Ordem denegada à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.