Diário da Justiça
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Publicado em 04/12/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016898-59.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: AJURICABA SOARES DO REGO FILHO
Advogado(s): JESSE DOS SANTOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11114)
Interditando: AJURICABA SOARES DO REGO
Advogado(s):
. Trata-se de Pedido de
, partes
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
epigrafadas, todas já qualificadas na inicial. A requerente alega que reside com o
interditando. Afirma, ainda, que em virtude do falecimento do curador anterior, que era filho
do interdito, não pode mais assumir tal função, razão pela qual pleiteia a substituição de
curatela, devendo esta ser passada à requerente
HORTÊNCIA REBELO LAGES FILHA
encontrando-se, em pleno gozo de sua saúde física e mental. Anexou ao processo cópia da
certidão de óbito do atual curador.
2. Com vistas nos autos, a Representante do Ministério Público emitiu parecer
favorável à substituição da curatela. Opinou, ainda, pela intimação da autora para promover
a juntada nos autos dos termos de anuência da esposa e dos demais filhos do interdito,
bem como seja designada audiência de entrevista do mesmo e sua citação, nos termos do
art. 751 do CPC.
É, em essencial, o relatório.
Ante o exposto:
3. Considerando os fatos alegados pelo requerente, mormente o falecimento
do atual interditante, conforme certidão de óbito anexa aos autos, bem como diante da
necessidade de substituição de curador; considerando, ainda, a necessidade de amparo ao
interditado, material e socialmente,
ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial (artigo 294 do CPC), para nomear desde logo, como
Curadora Provisória do Interditando, a requerente, HORTÊNCIA REBELO LAGES
FILHA, em substituição ao atual interditante, AJURICABA SOARES DO REGO FILHO,
ficando aquela ciente que eventuais valores previdenciários recebidos serão em
benefício do interditando, podendo o curador provisório obrigar-se à prestação de
contas.
4. Lavre-se termo de Curatela Provisória, devendo constar no termo que é
terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens pertencentes ao
interditado, salvo com autorização judicial.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 02/12/2019, às 16:26, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
5. Ainda, cite-se o interditando, ficando este ciente que poderá impugnar
o pedido no prazo de 15 (quinze) dias após a entrevista em juízo (art. 752 do
CPC/2015), que designo para a data de 18 de Março de 2020, às 15:30 horas, neste
Fórum. Caso o interditando esteja impossibilitado de comparecer em Juízo para ser
entrevistado, em razão do seu estado de saúde, determino desde já a realização de
estudo psicossocial através do NUAPSSOCIAL (Núcleo de Assessoria Técnica e
Apoio às Varas de Família), que deverá apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias,
com a remessa dos autos àquele núcleo. Neste caso o laudo do estudo psicossocial
substituirá a entrevista em juízo.
6. Por fim, em atenção ao parecer ministerial (p.e. datada de 30/10/2019),
intime-se a interditante ora nomeada, via Advogado, para que promova a juntada nos autos
dos termos de anuência da esposa e dos demais filhos do interditando quanto ao presente
pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da antecipação de tutela.
7. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se e cumpra com os expedientes necessários
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022179-59.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VANDA DA SILVA CASTRO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008497-37.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REGINA MARIA MORAIS SOARES
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO SANTANDER S.A
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030493-28.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO WOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: M S DOS REIS SOUSA ME
Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014230-18.2015.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: CERRADO LOGÍSTICA & COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA, EDVALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, DELANE MARIA DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREA(OAB/PIAUÍ Nº 304798), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 30820)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021280-37.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESMERALDO DE OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): ELSIE CAROLINNE NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7158)
Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUI - DETRAN - PI
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013905-53.2009.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: NILSON CASTRO
Advogado(s): ANA TERESA NUNES D ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 4126)
Impetrado: SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE TERESINA (SDU CENTRO/NORTE)
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando o lapso temporal, bem como o objeto da demanda, intime-se a parte autora, primeiro por intermédio de seu advogado, e em não havendo manifestação, pessoalmente, para informar se detém interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05(cinco) dias. TERESINA, 29 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)
FAZER SABER quem pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados:
01) JEAN LUCAS FERREIRA DE ARAUJO e ISADORA ALVES DE SOUSA SANTOS, ele, solteiro, militar, filho de GILVAN JOÃO DE ARAUJO e LUZINETE ALVES FERREIRA DE ARAUJO, ela, solteira, estudante, filha de FERNANDO DE SOUSA SANTOS e EVELYNNE ALVES DE SOUSA;
02) MOACIR MARQUES DE HOLANDA e MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA, ele, divorciado, aposentado, filho de MARIA DAS NEVES MARQUES, ela, divorciada, costureira, filha de JONAS PEREIRA DE SOUSA e RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA;
03) JEISON SOUSA OLIVEIRA e ELANNE OLIVEIRA DE AGUIAR, ele solteiro, técnico em edificações, filho de ANTONIO VALMIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA e MARIA CELIA BARROS SOUSA, ela solteira, professora, filha de ENANILTON FARIAS DE AGUIAR e MARIA GRACIETE OLIVEIRA DE AGUIAR;
04) ELIEZER DO MONTE SOUSA e CÂNDIDA BEATRIZ MARTINS BARRETO CHAVES, ele solteiro, operador, filho de JOÃO BATISTA DE SOUSA e ISABEL CARDOSO DO MONTE, ela solteira, técnica em enfermagem, filha de QUINTILIANO MACÊDO CHAVES e FRANCINETE MARTINS BARRETO;
05) LEONARDO FERNANDES MATOS e MARIA TERESA SOARES VENÇÃO, ele solteiro, técnico em eletrotécnica, filho de LAUREANO RODRIGUES CELESTINO SOBRAL MATOS e ANTONIETA FERNANDES MATOS, ela solteira, enfermeira, filha de WILDISON CARLOS SOARES DE BRITO e MARIA DO SOCORRO VENÇÃO DE BRITO;
06) VALDECK DE SOUSA OLIVEIRA SOBRINHO e ELIZABETH PEREIRA GOMES DA SILVA, ele solteiro, estoquista, filho de LUIS DA SILVA OLIVEIRA e DALVANIRA MARIA SOUSA, ela solteira, recepcionista, filha de FRANCISCO CARLOS GOMES DA SILVA e FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA;
07) JEFFERSON OLIVEIRA SANTOS e FRANCISCA AGUIAR DA SILVA, ele solteiro, vendedor, filho de MARIA ROSILENE OLIVEIRA SANTOS, ela solteira, do lar, filha de JURANDIR HONORATO DA SILVA e MARIA DALVA DA SILVA AGUIAR;
IVONE ARAÚJO LAGES
- O F I C I A L -
EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)
FAZER SABER quem pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados:
01) MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA e JUCICLEIDE DA COSTA SANTOS ele, solteiro, pedreiro, filho de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA e MARIA DO AMPARO PEREIRA SOUSA ela, divorciada, copeira, filha de RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS e MARIA MATILDES DA COSTA SANTOS;
02) JONATAN SALES DA SILVA e MARIA GRAZIELLE DA SILVA COSTA, ele, solteiro, serviços gerais, filho de JOÃO BATISTA NERES DA SILVA e MARIA ANTONIA SALES DA SILVA ela, solteira, do lar, filha de RAIMUNDO NONATO PINTO COSTA e EDITE PEREIRA DA SILVA;
03) JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA ARAÚJO e MARIA ANTONIA SALES DA SILVA, ele, solteiro, carpinteiro, filho de SEBASTIÃO DAS CHAGAS DE ARAUJO e ANTONIA DE SOUZA ARAÚJO ela, divorciada, do lar, filha de JOSÉ INACIO DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ SALES DA SILVA;
04) DEYSON ARAUJO CARVALHO e MIKAELLY CRISLANE DA SILVA RODRIGUES, ele, solteiro, auxiliar de copa e cozinha, filho de DOMINGOS ALVES DE CARVALHO e RAIMUNDA DE ARAÚJO PEREIRA ela, solteira, do lar, filha de CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e IRACI ALVES DA SILVA;
05) RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA e MARIA DEUSILENE DE SOUSA LIMA, ele, solteiro, repositor, filho de DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA e MAIA CECILIA DA CONCEIÇÃO ela, solteira, embalador, filha de LUIZ LUSTOSA LIMA e MARIA DAS DORES SOARES DE SOUSA LIMA;
06) JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA e ZIVANEIDE ALVES RODRIGUES, ele, solteiro, eletricista, filho de MANOEL ANCELMO DE OLIVEIRA e NERINDA ROSA DA CONCEIÇÃO, ela, solteira, autônomo, filha de GETULIO CLEMENTINO RODRIGUES e MARIA VILANI ALVES RODRIGUES;
IVONE ARAÚJO LAGES
- O F I C I A L -
EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) BRUNO RAFAEL SILVA SAMPAIO, SOLTEIRO, OPERADOR DE LOJAS, natural de TERESINA - PI, filho de MARIA DA FÁTIMA SILVA SAMPAIO DE ASSUNÇÃO; e TÁSSIA KELANE DOS SANTOS SILVA, SOLTEIRA, MANICURE, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO ALVES DA SILVA e MARIA GORETE DOS SANTOS; 2º) WGLEGLITON DA SILVA SANTOS, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de HUMBERTO DE CAMPOS - MA, filho de MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS; e MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA E SILVA, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, natural de HUMBERTO DE CAMPOS - MA, filha de PEDRO RIBEIRO DA SILVA e MARIA DO ROSARIO LISBOA DA SILVA; 3º) ARYFRANCE ROCHA ALMEIDA, SOLTEIRO, PROFESSOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ DE ARIMATEIA SILVA ALMEIDA e FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA ALMEIDA; e MARINA MOREIRA DE PAULA, DIVORCIADA, ENFERMEIRO(A), natural de TERESINA - PI, filha de RENATO DE PAULA e VERA LÚCIA COÊLHO MOREIRA DA SILVA; 4º) RAIMUNDO DE SOUSA SOARES JUNIOR, SOLTEIRO, SUPERVISOR DE SEGURANÇA, natural de TERESINA - PI, filho de RAIMUNDO DE SOUSA SOARES e LUCIA MARIA DE BARROS SOARES; e LIANNA MACÊDO DE OLIVEIRA, SOLTEIRA, PROFESSOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO LISBÔA DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA MACEDO OLIVEIRA; 5º) MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, DIVORCIADO, APOSENTADO(A), natural de TERESINA - PI, filho de PAULO TEIXEIRA DE SOUSA e MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA; e RITA MARIA DE OLIVEIRA, DIVORCIADA, DO LAR, natural de ALTO LONGA - PI, filha de ANTONIO OLIVEIRA e FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA; 6º) ANDRÉ VICTOR PEREIRA DIAS, SOLTEIRO, CARGA E DESCARGA, natural de TERESINA - PI, filho de MARIA APARECIDA PEREIRA DIAS; e DENISE MARTINS DOS SANTOS, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ MARIA DOS SANTOS e ELISÂNGELA DE SOUSA MARTINS; 7º) THIAGO SOARES COSTA AGUIAR, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, natural de TERESINA - PI, filho de RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR e MARIA DELITE SOARES COSTA AGUIAR; e CARINA SILVA MOURA, SOLTEIRA, FISIOTERAPEUTA, natural de TERESINA - PI, filha de JOÃO DA CRUZ MOURA e MARIA DE JESUS RODRIGUES SILVA; 8º) MARCELO ALESSANDRO AMORIM FRANCO DE SÁ, SOLTEIRO, PROFESSOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de ANTONIO CELESTINO FRANCO DE SÁ NETO e ANTONIA MARIA AMORIM FRANCO DE SÁ; e JULIANA MOTA DE OLIVEIRA, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ NONATO DE OLIVEIRA e MAURICELIA VIANA MOTA DE OLIVEIRA; 9º) PEDRO PEREIRA VERAS NETO, SOLTEIRO, SERVENTE, natural de TERESINA - PI, filho de MARIA JOSÉ DE ARAUJO VERAS; e JOCIANE GOMES DA SILVA, SOLTEIRA, DOMÉSTICA, natural de TERESINA - PI, filha de ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA e ANTÔNIA GOMES DA SILVA; 10º) MARCELLO DE ANDRADE FERREIRA, SOLTEIRO, PROFESSOR(A), natural de AROAZES - PI, filho de JUVENAL FERREIRA DA SILVA e REGINA LÚCIA MENDES ANDRADE; e LEILA MARIA CHAVES DE ALMEIDA, SOLTEIRA, CONTADOR(A), natural de AROAZES - PI, filha de JOSÉ TARCÍZIO DE ALMEIDA e MARIA DE JESUS CHAVES DE SOUSA ALMEIDA; 11º) EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS, SOLTEIRO, SUPERVISOR DE OPERAÇÕES, natural de TERESINA - PI, filho de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS e JOANA MONTEIRO DOS SANTOS; e ELMANEIDE LEAL DA SILVA, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de PALMEIRAIS - PI, filha de EDMUNDO LEAL DA SILVA e EDITE ALVES DA SILVA; 12º) LUCAS DUARTE PESSOA, SOLTEIRO, CONTADOR, natural de TERESINA - PI, filho de JOÃO LUIZ PESSOA e MARIA DE JESUS DUARTE BARBOSA PESSOA; e LAILA SIQUEIRA MARQUES MELO, SOLTEIRA, BANCÁRIO(A), natural de TERESINA - PI, filha de MAURO DANIEL CARVALHO MELO e MÁRCIA MARIA SIQUEIRA MARQUES MELO; 13º) RICARDO GOMES VIANA, SOLTEIRO, QUÍMICO, natural de TERESINA - PI, filho de RAIMUNDO
VIANA DA SILVA e MARIA ANTÔNIA GOMES DE SOUSA VIANA; e LORENNA FONSÊCA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filha de ALDEONE FONSÊCA SILVA; 14º) RICARDO BEZERRA LOPES, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filho de RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA LOPES e EDITE BEZERRA DE ALENCAR; e MARIA ZELIA SILVA DOS SANTOS, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de BARRAS - PI, filha de FRANCISCO LOPES DOS SANTOS e CARLOTA DOS SANTOS SILVA; 15º) LUCAS DE MELO SOUZA VÉRAS, SOLTEIRO, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filho de ROGÉRIO DE CARVALHO VÉRAS e MARTA MARIA DE MELO SOUZA VÉRAS; e LAYSE ALELAF ROCHA CARVALHO, SOLTEIRA, REPRESENTANTE COMERCIAL, natural de PARNAIBA - PI, filha de JOÃO BOSCO VASCONCELOS DE CARVALHO e SUZANNE ALELAF ROCHA CARVALHO; 16º) FRANCISCO ROBSON VIEIRA DOS SANTOS VERAS, SOLTEIRO, EDUCADOR FÍSICO, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ DOS SANTOS VERAS e ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA; e ÉRIKA DA SILVA OLIVEIRA ROSA, SOLTEIRA, FISIOTERAPEUTA, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ DA SILVA ROSA e EDNA MARIA DA SILVA OLIVEIRA ROSA; 17º) JOSÉ PIMENTEL DO AMARAL FERREIRA, SOLTEIRO, DESENHISTA, natural de ESCADA - PE, filho de JOSÉ ERNESTO DO AMARAL FERREIRA e ODILA PIMENTEL DO AMARAL FERREIRA; e VALTRUDES LIRA DO NASCIMENTO, SOLTEIRA, TÉCNICA EM CONTABILIDADE, natural de ESCADA - PE, filha de SEBASTIÃO FAUSTINO DO NASCIMENTO e CREUSA GOMES DE LIRA; 18º) HELTON FREITAS ALVES, SOLTEIRO, MOTORISTA, natural de TERESINA - PI, filho de JOSE HERALDO ALVES DOS SANTOS e MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS ALVES; e LAYZA MIRELLE VIEIRA DA SILVA, SOLTEIRA, FISIOTERAPEUTA, natural de TERESINA - PI, filha de JOSIMAR VIEIRA DE SOUZA e RAIUMUNDA ALCINA PEREIRA DA SILVA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
WALTER FREIRE CAPIBERIBE NETO Oficial(a)
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003169-78.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANA CARLA PIRES GONÇALVES CARVALHO E SILVA
Advogado(s): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1879)
Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando o lapso temporal, bem como o objeto da demanda, intime-se a parte autora, primeiro por intermédio de seu advogado, e em não havendo manifestação, pessoalmente, para informar se detém interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05(cinco) dias. TERESINA, 29 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005931-28.2010.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: MARIA CAROLINA SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCIO ALLAN CAVALCANTE MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6557)
Impetrado: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, COORDENADOR DO CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA UESPI
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando o lapso temporal, bem como o objeto da demanda, intime-se a parte autora, primeiro por intermédio de seu advogado, e em não havendo manifestação, pessoalmente, para informar se detém interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05(cinco) dias. TERESINA, 29 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004614-77.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ESMAEL PEREIRA DA SILVA, KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(o) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: HERETH ARAÚJO DE OLIVEIRA OAB/PI Nº 4875-B, para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. E, para constar, Eu Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 03 de dezembro de 2019.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008337-61.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: OSMARINA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s): MAURILIO IGOR DE SOUSA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3832)
NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO ( OAB PIAUÍ 5554) CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES ( OAB PIAUÍ 4640)
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-PI
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018404-75.2012.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ROSIANE ARAUJO PEREIRA
Advogado(s): EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429), GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)
Réu: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando o lapso temporal, bem como o objeto da demanda, intime-se a parte autora, primeiro por intermédio de seu advogado, e em não havendo manifestação, pessoalmente, para informar se detém interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05(cinco) dias. TERESINA, 29 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020840-36.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Interditando: MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Diante da certidão de fls. 61 e em atenção ao parecer ministerial de fls. 58,
designo para o dia 25 de
, a ser realizada na sala de
Março de 2020, às 14:00h, audiência de entrevista da interditanda
audiências desta 5ª VFS. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000409-25.2007.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: DÁRIO DE SOUSA SILVA, JULIO CESAR SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3242)
Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando o lapso temporal, bem como o objeto da demanda, intime-se a parte autora, primeiro por intermédio de seu advogado, e em não havendo manifestação, pessoalmente, para informar se detém interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030686-09.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDSON MENDES TRAJANO
Advogado(s): CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 7740)
Réu: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006492-96.2003.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: HENRIQUETA INES BATISTA DA ROCHA LINHARES
Advogado(s): LUCIO MAURO RIBEIRO LEITE (OAB/PIAUÍ Nº 2256), ORLANE VIEIRA LIMA (OAB/PI Nº2841)
Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando o lapso temporal, bem como o objeto da demanda, intime-se a parte autora, primeiro por intermédio de seu advogado, e em não havendo manifestação, pessoalmente, para informar se detém interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05(cinco) dias. TERESINA, 29 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004657-34.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO BRASIL, CASACON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): DANILO SÁ URTIGA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4961), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Réu: JOSÉ EUDES DE ALENCAR ROCAHA, TACIANA GALBA CARVALHO CAVALCANTI ALENCAR ROCHA, LUIS CARLOS ALVES DA SILVA, FRANCISCA MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA
Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015887-63.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: JOAO LEITE BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s): JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9576)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005518-34.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: THALIS CASTRO FERREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu THALIS CASTRO FERREIRA, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;
8. Comportamento da vítima: prejudicado;
9. Natureza da Droga: é favorável, pois se trata de maconha;
10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga totalizando: 47g (quarenta e sete) de substância com resultado positivo para Maconha conforme Laudo Definitivo às fls. 133/134.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que inexistem requisitos desfavoráveis ao réu, estabeleço a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Deve ser o agente beneficiado pelas circunstâncias atenuantes da menoridade relativa sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, prevista no art. 65, I, do CP. Atenuo 1/6. Porém, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Permanecendo nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, Luis Eduardo Sousa Nascimento também é réu em outro processo criminal por tráfico de drogas conforme certidão unificada às fls.503/504 dos autos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Permanece nesta fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se não estiver preso por outro processo).
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.
No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares imposta ao réu.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 28) apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.
Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018521-66.2012.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOAO DA CRUZ SILVA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA (OAB/PIAUÍ Nº 3157)
Usucapido: NOEMIA DA PONTE PARENTE, MARIA DAS GRAÇAS PARENTE DE SOUSA, JOSÉ RIBAMAR PARENTE, MARIA SALETE PARENTE DE CARVALHO, MARIA LIVRAMENTO PARENTE, NELCIMAR JOSÉ PARENTE, MARIA CARLEIDE PARENTE MAIA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008607-90.2003.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: J.P.DIESEL LTDA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067)
Réu: MORAIS & CIA. LTDA
Advogado(s): EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3080-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
MARIA CLARA SOARES DO NASCIMENTO
Servidor Designado - 06797196361
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020974-68.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DE MELO SAMPAIO
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT (OAB/PIAUÍ Nº 5776)
Réu: CERAMICA POTY LTDA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - nuccendigpro