Diário da Justiça 8806 Publicado em 03/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0003684-37.2015.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOSE ERLANE ROCHA

Advogado(s): MICKAEL BRITO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 10714)

SENTENÇA: A Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA, de ordem do MM. Juiz Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o (a) Sr (a) Advogado (a) MICKAEL BRITO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 10714) da sentença de fls. 97/98 cujo dispositivo segue transcrito : "Ex positis, declaro a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, para, com esteio no art. 107. inc. IV, do Código Penal, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de JOSÉ ERLAN ROCHA. Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com observância das formalidades legais, inclusive baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as formalidades legais. PARNAÍBA, 23 de setembro de 2019. MARCELO MESQUITA SILVA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA" E para constar, Eu, ANA LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA, escrivã judicial,digitei e conferi o presente aviso. PARNAÍBA, 02 de DEZEMBRO de 2019.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000085-89.2016.8.18.0117

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JORGE DE ARAÚJO COSTA

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

Abra-se vista ao MP para manifestar sobre a contestação.

Prazo: 15 dias.

No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se tem provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000186-32.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA PEREIRA LIMA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21233)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 2 de dezembro de 2019 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000523-91.2013.8.18.0062

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: GERALDO MACEDO BARBOSA

Advogado(s): DAVID PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 16337)

DESPACHO: Fica o advogado acima nominado intimado do despacho proferido nos autos em epígrafe, cujo teor é o seguinte: Diante do requerimento pelo adiamento da audiência formulado pela defesa do acusado, tenho, por deferir, redesignando a audiência de instrução para o dia 05.02.2020 às 10h30h. Intimem-se as testemunhas residentes na Comarca e o acusado, pessoalmente, intimando-se seu patrono (fl. 128) pelo DJe. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Juízo deprecado para que informe sobre o cumprimento da carta precatória de fl. 81. PADRE MARCOS, 12 de novembro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000160-75.2014.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA AMELIA DE MACEDO RODRIGUES

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934/97)

Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

DESPACHO: Vistos. Intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar acerca da habilitação apresentada em petição de fl. 134. Expedientes necessários. FLORIANO, 27 de novembro de 2019.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-07.2017.8.18.0110

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ADILSON DA SILVA LOPES

Advogado(s): JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616), CINTHIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5846)

Réu: ANTONIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS-PI

Advogado(s): ANTONIO CARLOS MOREIRA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6662), LEONEL LUZ LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6456), GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8497), JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9076)

Sentença: "(...) Ante ao exposto, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO pela perda do objeto. Sem custas, nem honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000956-31.2017.8.18.0135

Classe: Interdição

Interditante: CLOTILDE GOMES RODRIGUES

Advogado(s): DANANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 689409), JANAINA PORTO MENDES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 9860)

Interditando: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 2 de dezembro de 2019

REJANE APARECIDA DA SILVA

Oficial de Gabinete - 644.863.897-87

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000305-29.2014.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: BENTO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s): CARLAYD CORTEZ SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3449/01)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré acima nominados, INTIMADOS do r. DESPACHO de fls. 151, dos autos em epígrafe, que é o seguinte: " Diante do trânsito em julgado do decisum (fl. 148), determino que as partes sejam cientificadas de que os autos encontram-se em secretaria, intimando-as por seus patronos, para, em querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação, ficando as partes cientes que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá tramitar obrigatoriamente pelo PJe (art. 4, § 1o, II do Provimento Conjunto n° 11/2016). Transcorrido in albis o prazo assinalado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Padre Marcos PI, 28 de novembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Gilson de Carvalho Dantas Filho, Analista Judicial, o digitei e conferi.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000506-80.2017.8.18.0073

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): HUDSON JOSE RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060)

Requerido: BENEDITO DIAS LIMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre o andamento do feito, se requerer o que necessario for ao proseguimento do feito.PRI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001143-64.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré acima nominados, INTIMADOS do r. despacho, bem como para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05.05.2020 às 11h00min, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2020 às 11h00min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação.. " Padre Marcos PI, 02 de Dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000396-46.2015.8.18.0075

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JORGE RODRIGUES FILHO

Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)

Réu: TLT CONSTRUÇÕES LTDA - ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN

Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB/CEARÁ Nº 13463), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU(OAB/MINAS GERAIS Nº 80702 )

DESPACHO

Intimem-se as partes do retorno dos autos para, em 10 (dez) dias, requererem o que entenderem cabível.

Expedientes necessários.

SIMPLÍCIO MENDES, 28 de novembro de 2019

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000262-34.2019.8.18.0057

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: OZEAS DE CARVALHO REIS

Advogado(s): HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)

DECISÃO:

DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Na petição recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo 0000262-34.2019.8.18.0057.5003, o Ministério Público informou a interposição de Recurso em Sentido Estrito em face da decisão na audiência realizada em 14 de novembro de 2019, oportunidade em que pleiteou o juízo de retratação. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, nos seus legais e jurídicos efeitos. Tendo em vista o efeito regressivo de que é dotado o recurso no sentido estrito, deve o Juiz manifestar-se em sede de retratação, mantendo ou reformando a decisão. Não vou me alongar nas razões de decidir. Depois de avaliar os autos, estou convencido de que não houve qualquer erro ou mácula na decisão ora atacada, tendo o prolator da decisão justificado suas razões de decidir. Pelo exposto e por seus próprios fundamentos, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida (abaixo transcrita), cujos fundamentos resistem e se sobrepõem às razões dos recursos, pelo que a mantenho com fundamento no art. 589, caput, segunda alternativa, do CPP. Intime-se o réu, para, querendo apresentar as contrarrazões. Após, cumpridas as demais diligências suscitadas pelo Ministério Público, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dentro do prazo do art. 591 do CPP, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens. Ciência às Partes do teor deste decisum. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO NÃO RETRATADA. rata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA suscitado por OZEAS DE CARVALHO REIS, preso pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; do art. 129 e do art. 24-A da Lei nº11.340/06, do Código Penal Brasileiro. Após a audiência, terminada a instrução, o denunciado, por meio de sua defesa, oralmente requereu a liberdade provisória. Em parecer, oral, a representante do Parquet Estadual pugnou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório necessário. Decido. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Da compulsão dos autos, infere-se que a prisão preventiva do acusado não se mostra mais necessária, por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que, permanecendo em liberdade, não vai influir no comportamento de testemunhas, ou destruição de provas. Até mesmo por que a instrução foi concluída. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. O indiciado é primário e não há notícia de cometimento de outro crime desse jaez. Assim, diante dos fatos e considerando que o denunciado tem advogado constituído nos autos, não vislumbro risco a plicação da lei. Além disso, entendo que o denunciado, assim como tem o direito de ficar calado, mentir etc, também tem o direito de fugir, sendo papel do estado encontrá-lo e prendê-lo, se for o caso. DA ORDEM ECONÔMICA. Assumo ter certa dificuldade em entender quais seriam os limites que poderiam ensejar a decretação da prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, no que respeita a garantia da ordem econômica. Ora, nos termos da sistemática constitucional, trazida pela Constituição de 1988, a liberdade é a regra. Isso é induvidoso. Assim, a restrição à liberdade só pode ser admitida em casos excepcionais, quando não houver efetivamente alternativas para a manutenção da vida em sociedade. Ou seja, pelo artigo 5º, LIV, é possível entender que a regra é que alguém somente possa sofrer restrições em sua liberdade havendo contra si um título executivo penal transitado em julgado. Assim, a prisão preventiva, considerando que é uma prisão cautelar e exceção a esta regra, ou restrição a este princípio, só pode ser admitida em hipóteses excepcionalíssimas, tendo em vista que irá restringir a liberdade de uma pessoa sem que para tanto haja um juízo de certeza. Então, como usar a garantia da ordem econômica, conceito de grande abrangência, como motivo para a decretação de prisão preventiva, em um processo que não faz qualquer referência a dados sobre prejuízos na economia local ou nacional? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem Pública é um conceito jurídico indeterminado, porém, de modo geral, significa que há indícios de que o imputado voltará a delinquir se permanecer em liberdade. Assim, entende-se por ordem pública a paz e a tranquilidade no meio social. Nessa linha, aquele indivíduo inveterado na vida do crime acaba por abalar essa paz social, o que justifica a restrição da sua liberdade de maneira cautelar. Vejamos o que diz alguns doutrinadores sobre o tema. Basileu Garcia aborda o tema da seguinte maneira: Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência (Basileu GARCIA. Comentários ao Código de Processo Penal. Vol. III, pág.169). Eugênio Pacelli salienta que: a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social (Eugênio Pacelli OLIVEIRA. Curso de Processo Penal. Pág. 435). Celso de Mello, Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalta que: a prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, pois não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas sim atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal, não pode ser decretada com base no estado de comoção social e de eventual indignação popular, isoladamente considerados. Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação de segregação cautelar, a alegação de que o acusado, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública (STF, HC nº 80.719/SP, 2ª Turma, Rel. Min, Celso de Melo). Denílson Feitosa leciona que: ordem pública é o estado de paz e de ausência de crimes na sociedade (). Se, no sentido processual penal, a liberdade de alguém acarreta perigo para a ordem pública, a prisão preventiva é o meio legal para a sua garantia. Há, portanto, uma presunção legal de que o confinamento da pessoa possa evitar o perigo para a ordem pública. A garantia da ordem pública depende da ocorrência de um perigo. No sentido do processo penal, perigo para a ordem pública pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudência apesar das críticas, na perspectiva objetiva (sociedade). Podemos, então, falar em garantia da ordem pública na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social (Denílson FEITOZA. Direito Processual Penal Teoria, Crítica e Práxis.pág.854). Por sua vez, ensina Andrey Borges de Mendonça: a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes. Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social) (Andrey BORGES DE MENDONÇA. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011). Dos ensinamentos acima, percebe-se que para a decretação de uma medida cautelar, como a prisão preventiva, é feito apenas um juízo de periculosidade sobre o imputado, flexibilizando-se o seu estado de inocência em benefício do direito à segurança pertencente a toda sociedade, - juízo de cognição sumária. Assim, ocorre um confronto entre direitos fundamentais. De um lado, o princípio da presunção de inocência e o direito de liberdade de locomoção do imputado, e do outro, o direito à segurança garantido a todos. Porém, com base no postulado da proporcionalidade, deve prevalecer o direito de todos à segurança, sacrificando-se, destarte, o estado de inocência do imputado e o seu direito de liberdade. Entendo, entretanto, que a decretação dessa medida deve se pautar por fatos concretos, que apontem para o perigo real que a liberdade do agente representa à paz social. Não bastam, no caso concreto, meras conjecturas ou suposições, o pedido deve demonstrar, de maneira inequívoca, a periculosidade do imputado e a probabilidade de reiteração de condutas criminosas. Só assim e sempre de maneira fundamentada, poderá ser decretada a prisão preventiva. Sabe-se que o suposto ato de traficar drogas não pode ser considerado de pouca relevância penal. Certamente o fato merece a devida apuração e punição, porém é necessário analisar o fato, suas circunstâncias e consequências, a fim de se aquilatar a necessidade, ou não, da segregação cautelar do indivíduo. É isso que se está a tratar nesse momento processual! Como é cediço, pode-se considerar que, o fundamento da prisão preventiva, segundo o CPP, é o periculum libertatis, isto é, do perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no art. 312 do CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Se é medida cautelar a prisão provisória seus requisitos devem restar latentes para sua manutenção, não sendo outra a regra prevista no art. 316 do CPP. Requisitos gerais que são o fumus boni iuris e o periculum in mora, ambos inexistentes no presente caso. Nesse contexto, ao analisar os presentes autos, atesto em verdade, ausência material de comprovações fáticas concretas de que a liberdade do réu ameaçaria a ordem pública, isto porque, as alusões suscitadas não esclarecem de forma precisa sobre o risco que a liberdade do acusado gera na ordem pública. Assim, não restou elucidado concretamente como este poderia em liberdade cometer novos delitos, outrossim, não auferiu de onde retirara que o acusado possui periculosidade, uma vez que é primário e sem antecedentes, ou seja, não há registro de crime homicídio tentado ou consumado, ou de qualquer outro crime. Os indícios de autoria são patentes, porém, não há elementos concretos para apostar na reiteração. Nesse sentido leciona o Min. Gilmar Mendes na jurisprudência escorreita do STF, in verbis: Segundo a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação preventiva. Precedentes. (...) 5. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI). 6. A existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não justifica a decretação de prisão preventiva. 7. A boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial. (...) 10. Motivação insuficiente. 11. Ordem deferida para revogar a prisão preventiva decretada em face da paciente. (HC 91524, julgado em 18/03/2008, DJe-074 PUBLIC 25-04-2008) Segundo consta dos autos, o indiciado é primário, não registra outros antecedentes criminais, é residente no distrito de culpa e cá exerce sua função laboral. O princípio da presunção de inocência elevado ao nível constitucional salvaguarda a inoperância de segregação humana antes de transito em julgado de sentença penal condenatória, excetuando quando caracterizados os motivos esculpidos no Art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência de instrução criminal e futura aplicação da lei penal. Se ausentes tais motivos, imperativa é a liberdade do acusado, pois estamos diante de um Estado democrático de direitos, onde a regra é a liberdade e a exceção é a prisão regularmente fundamentada. Dos autos depreende-se que não restou bem definida a imperiosa fundamentação para a não concessão do beneficio ao acusado de responder em liberdade à ação. Assim, não vejo presente os requisitos ensejadores da manutenção da prisão preventiva. É neste ínterim que vem se formando as jurisprudências das Cortes Superiores e dos Tribunais, nas quais toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, não se justifica a prisão preventiva do acusados se não se logrou demonstrar, de forma concreta, que sua liberdade oferece risco à ordem pública. Com efeito, a prisão preventiva do denunciado não se mostra indispensável ao restabelecimento da tranquilidade e paz no seio social, na medida em que não vislumbro abalo social nem mesmo risco concreto de que ele, solto, cometerá outros crimes. Além do mais, deve-se ressaltar o princípio da homogeneidade, o qual aduz que a medida mais rigorosa não pode ser aplicada no início ou no curso do processo quando se pode antever que a reprimenda estatal ao final do processo será inferior, menor, quando da prolação de uma possível sentença condenatória, como ocorre especificamente no caso em tela. DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRETENDIDA CONCESSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE PROVÁVEL SANÇÃO A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. 2. Tendo o paciente sido denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, § 1º, c e d, e 288, caput, ambos do Código Penal, cujas penas máximas em abstrato alcançam, respectivamente, 4 (quatro) e 3 (três) anos de reclusão, mostra-se ofensivo ao princípio da homogeneidade mantê-lo preso antecipadamente, haja vista ser plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, se daria em modo menos rigoroso que o fechado. 3. Ausência de notícias de que no período compreendido entre a decisão que deferiu a liminar até o presente momento, tenha o paciente posto em risco a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, que segue normalmente, ou dado mostras de que pretende frustrar a aplicação da lei penal, nem que tenha reiterado na prática delitiva, autorizando a manutenção da liberdade deferida sumariamente. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, conceder ao paciente a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, se por outro motivo não estiver preso. (STJ. 5ª Turma. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013). Veja-se, ainda, o Enunciado nº 32 I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS realizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: As medidas cautelares que imponham restrição à liberdade de locomoção, inclusive as diversas da prisão, só devem persistir enquanto estiverem presentes as hipóteses do art. 312 do CPP. Portanto, DEFIRO a LIBERDADE PROVISÓRIA de OZEAS DE CARVALHO DA COSTA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares já estabecidas por este juízo. Cite-se o denunciado para assinar o termo de compromisso, ciente de que, caso descumpra as condições estabelecidas, será decretada novamente sua prisão preventiva. Intime-se a defesa do réu acerca da presente decisão. A presente decisão tem força de Alvará de Soltura, sendo despicienda a expedição de mandado. Assim, o denunciado deve ser colocado em liberdade com a apresentação da presente decisão à autoridade competente, se por outro motivo não estiver preso. Diligências cabíveis. Cumpra-se. JAICÓS, 19 de novembro de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-06.2008.8.18.0112

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ADEMAR MOREIRA BARROS

Advogado(s):

Executado(a): TEMISTOCLES MARTINS DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 02 de dezembro de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000072-18.2010.8.18.0112

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Executado(a): TOMAZ MARTINS NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 02 de dezembro de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-28.2012.8.18.0112

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Executado(a): POMPEU LINO MARQUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 02 de dezembro de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-96.2016.8.18.0112

Classe: Embargos à Execução

Autor: JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCION BRANDÃO DA SILVA

Advogado(s):

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 02 de dezembro de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000352-13.2015.8.18.0112

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): NEI CALDERON(OAB/SÃO PAULO Nº 114904), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 02 de dezembro de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001157-44.2017.8.18.0031

Classe: Embargos à Execução

Autor: MANUEL FARIAS FILHO, IARA LUCIA ARAUJO FARIAS

Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)

Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Advogado(s): ANA PRISCILA FURST(OAB/PARANÁ Nº 47733), PAULO FERNANDO PAZ ALARCON(OAB/PARANÁ Nº 37007), MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000143-64.2006.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESA DE ARAUJO BARROSO

Advogado(s): DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1735), HUGO XAVIER DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4791)

Réu: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ

Advogado(s): ERICO MALTA PACHECO(OAB/PIAUÍ Nº 3906), MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), ROLÂNDIA GOMES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4455-B)

SENTENÇA: "... O presente caso trouxe que houve omissão, cuja regularização se dá através da interposição de embargos de declaração. O pedido sob análise não merece acolhimento, tendo em vista que a presente ação fora julgada totalmente improcedente, não havendo qualquer que seja obscuridade alguma no caso em analise, devendo em caso de insatisfação da parte embargante a mesma adentar com o recurso cabível a fim de recorre de tal sentença. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para, no entanto, negar-lhes provimento, por ausência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 61/64, mantendo-a tal como está lavrada..."

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0000178-95.2017.8.18.0059

Classe: Desapropriação

Desapropriante: . O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KÁTIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Desapropriado: JR CONSULTORIA EMPRESARIAL INTERNACIONAL S.A.

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Prazo: Dez (10) dias

O Dr. Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Luís Correia, Estado do Piauí, na forma da lei etc?

FAZ SABER, para conhecimento de todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Jonas Correia, nº 296, Luís Correia-PI, a ação de Desapropriação sob o número 0000178-95.2017.8.18.0059, que tem como autor o Estado do Piauí e requerido a JR CONSULTORIA EMPRESARIAL INTERNACIONAL S/A e, conforme determinado pelo MM. Juiz, na r. sentença de 10/04/2019, publico o presente EDITAL com todo o teor da referida sentença, como segue:

?SENTENÇA. Piauí em face da empresa JR CONSULTORIA EMPRESARIAL INTERNACIONAL S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Arrazoa a autora que a fração do imóvel desapropriado foi considerado de utilidade pública, através do Decreto n. 16.780/2016. Informa que a área a ser desapropriada é de 130 m², perímetro 46m. Imóvel com matrícula junto ao Cartório do 1º Ofício, sob o número de ordem 4960, Livro 2-AA, fls. 100, área total de 1.497,50 hectares. Que pelas circunstâncias fáticas, entende necessário o ajuizamento do pedido de desapropriação, na forma da lei específica. A área foi avaliada, conforme laudo de avaliação anexo à inicial, para fins de indenização, no valor de R$ 6.245,20 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Por fim, requereu a imissão provisória na posse e, ao final, fosse procedida com a desapropriação, sendo homologado o valor indicado para homologação em favor do requerido. À inicial juntou documentos, tais como Decreto de desapropriação n. 16.780/2016; memorial descritivo da área; planta da individual do imóvel; certidão do registro de imóvel; laudo de avaliação do imóvel. Em decisão interlocutória, o juízo deferiu o pedido de imissão na posse, nos termos do Decreto n. 3.365/41. Em resposta, o Estado do Piauí apresentou comprovante de depósito dos valores pertinentes à indenização. Citada, a parte requerida apresentou manifestação concordando com os pedidos da inicial, tanto quanto ao pedido desapropriação, quando aos valores da indenização indicado pela parte autora. Por fim, pediu a expedição de Alvará para o levantamento dos valores depositados. Eis o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que se trata de demanda cujo objeto é de eminente interesse público, cujo procedimento segue a ritualística prevista no Decreto n. 3.365/41. Vejo dos autos que não existem questões preliminares de mérito ou ao mérito. Não existe, igualmente, pretensão resistida, vez que o requerido concordou com a pretensão da parte autora. Logo, passo ao mérito propriamente dito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem, em análise dos requisitos essenciais para a desapropriação, entendo estarem completamente atendidos, senão vejamos. O autor realizou a avaliação do imóvel, atestando-se a utilidade público da área, que se destinará à instalação de equipamentos referentes aos serviços e obras da Adutora do Litoral, conforme Decreto n. 16.780/2016, conforme art. 6º, do Decreto n. 3.365/41. Neste aspecto, entendo que a desapropriação atende o requisito do art. 5º, do Decreto n. 3.365/41, vez que as obras trarão benefício social a população do Estado, com obras para a implementação da infraestrutura e melhoramento das condições de salubridade das comunidades beneficiadas, especialmente favorecendo as comunidades mais carentes com o fornecimento de água. Verifico, outrossim, que o presente procedimento foi intentado no prazo legal, conforme art. 10, do mencionado decreto, não se podendo falar em caducidade. A parte requerida demonstrou concordância com o valor indicado pela autora para fins de indenização, devendo este juízo, não havendo impedimentos legais, homologar o preço, resolvendo o processo, nos termos do art. 22 do Decreto, pois o valor indicado coaduna-se com a média de mercado para os imóveis da mesma natureza que existem nesta localidade. Advirta-se, ainda, não ser o caso de perícia judicial para apuração do valor a ser indenizado, vez que não houve pretensão resistida, havendo concordância por parte da requerida, entendimento que se depreende do texto legal constante do dispositivo do art. 23, do respectivo decreto. Pois bem, ante todo o exposto, não havendo quaisquer elementos que obstem a pretensão autoral, Julgo procedente os pedidos da inicial para decretar a DESAPROPRIAÇÃO do imóvel demandado e autorizar o desmembramento, nos limites descritos, nos termos do Decreto n. 3.365/41, com fundamento no art. 487, I, do CPC, bem como homologo os valores indenizatórios, no valor de R$ 6.245,20 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos do art. 22, do mesmo Decreto. Após o trânsito em julgado: 1) expeça-se mandado de imissão na posse em favor do Estado do Piauí; 2) expeça-se o competente mandado de inscrição do imóvel desapropriado em favor do expropriante. Eventual pendência administrativa na inscrição do imóvel perante o Cartório de Imóveis competente deverá ser resolvida entre o expropriante e a unidade cartorária; 3) Intimem-se a parte requerida, para juntar certidão negativa de débitos fiscais referentes ao imóvel expropriado; 4) Publique-se edital, pelo prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Logo após, não havendo impedimentos e superadas as exigências previstas no art. 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41, expeça-se alvará judicial para levantamento do preço. Custas na forma do art. 30, do Decreto n. 3.365/41. Intimem-se. Publique-se e Registre-se. . LUÍS CORREIA, 10 de abril de 2019. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUÍS CORREIA.?

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Luís Correia-PI, 02/12/2019. Eu, Bel. José Raimundo da Silva Souza ? Analista Judicial, o digitei e conferi.

DR. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0001164-28.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA CATARINA DE JESUS

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: ( PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de Protocolo eletrônico nº 5002, e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC.Posteriormente, deverá ser juntada aos autos a comprovação do pagamento e do cumprimento da obrigação de fazer pactuada, bem como do repasse do valor devido à autora. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ, 29 de outubro de 2018. LEONARDO BRASILEIRO Juiz) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000473-84.2016.8.18.0054

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EM FAVOR DAS CRIANÇAS ANA CLARA LOPES BARBOZA E CÍCERA GABRIELA LOPES BARBOZA DEVIDAMENTAMENTE REPRESENTADOS POR SUA GENITORA CLAUDIANE VIEIRA LOPES

Advogado(s):

Executado(a): ADEMARO BARBOZA DE QUEIROZ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000313-43.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Sumário

Autor:

Advogado(s):

Inventariado: AIRTON NERES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer ao Hospital Regional de Corrente-PI, conforme despacho de fls 78. Higor Henrique Figueiredo Barbosa, analista judicial.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001150-56.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré acima nominados, INTIMADOS do r. despacho, bem como para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05.05.2020 às 11h10min, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2020 às 11h10min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação. " Padre Marcos PI, 02 de Dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

PROCESSO Nº 0000259-03.2004.8.18.0026

CLASSE: Embargos à Execução

Embargante: MARCOS VIEIRA

Embargado: RUBENS DE SALES OLIVEIRA FILHO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

CAMPO MAIOR, 2 de dezembro de 2019

ANGÉLICA ROCHA MOITA

Analista Judicial - Mat. nº 5096

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