Diário da Justiça
8806
Publicado em 03/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000728-46.2011.8.18.0077
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGROPECUARISTAS DE URUÇUI-PI, JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, JOSELI ALVES DE ABREU, JUAREZ FRANCISCO FERREIRA, JOSE RIBAMAR CHAVES
Advogado(s):
DESPACHO: Cls., Intime-se o sucumbente para no prazo de 10 (dez) dias pagar as custas finais, conforme boleto nos autos. Intime-se. Cumpra-se. URUÇUÍ, 5 de dezembro de 2018 MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇU
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000384-02.2010.8.18.0077
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: LEÔNIDAS GOMES DA SILVA
Advogado(s):
Executado(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGROPECUARISTAS DE URUÇUI-PI, NERVAL FERREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO CHAVES MOTA, MANOEL BATISTA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), HUMBERTORODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7296-A), JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 3537)
DESPACHO: Cls., Intime-se o sucumbente para no prazo de 10 (dez) dias pagar as custas finais, conforme boleto nos autos. Intime-se. Cumpra-se. URUÇUÍ, 5 de dezembro de 2018 MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇU
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000892-69.2015.8.18.0077
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: MARIVONE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000184-82.2016.8.18.0077
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DE LAGE LADEN BRASIL S/A
Advogado(s): ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI(OAB/PARANÁ Nº 39274)
Executado(a): ADALTO EGIDIO PIERSANTE, MARILENA BLAUTH PIERSANTE
Advogado(s):
DESPACHO: (COPIE OU DIGITE O CONTEÚDO DO ATO A SER PUBLICADO)
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000568-19.2018.8.18.0063
Classe: Interdição
Interditante: MARIA CÍCERA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: LOURENÇO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Isto posto, após análise das peças trazidas para o bojo processual, que não deixam dúvidas quanto à anomalia psíquica do interditando, corroborado ainda pelo parecer favorável do órgão do Ministério Público, com respaldo no Laudo Médico que atesta de forma clara a deficiência mental do requerido, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para decretar a INTERDIÇÃO de LOURENÇO PEREIRA DA SILVA, para declará-lo definitivamente incapaz de gerir os atos da vida civil, na forma do disposto nos arts. 5º, Inciso II do Código Civil, e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como para lhe nomear curadora a senhora MARIA CÍCERA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, de quem inclusive já depende o requerido. Em atenção ao disposto no art. 755 do CPC e art. 12, Inciso III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº 0000650-32.2016.8.18.0027
Classe: Interdição
Interditante: NILVAN BATISTA DA ROCHA
Advogado(s):
Interditando: NILCEANE BATISTA DA ROCHA
Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990)
Destarte, acorde à manifestação ministerial, DECRETO a interdição de NILCEANE BATISTA DA ROCHA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), nomeando como sua curadora NILVAN BATISTA DA ROCHA, que deverá prestar compromisso e providenciar a especialização da hipoteca legal e a prestação de contas da administração, caso a interditanda possua bens.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Atendendo ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 9º, III, do Código Civil, proceda-se a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais e a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 06 (seis) meses, bem como no Diário Oficial de Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Oficie-se o Cartório Eleitoral, para proceder o cancelamento de eventual inscrição eleitoral, nos termos da lei.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora e notifique-se o Ministério Público para tomarem ciência da decisão.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
CORRENTE, 12 de novembro de 2019.
VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001080-09.2010.8.18.0119
Classe: Exceção de Incompetência Infância e Juventude
Autor: JONAS GUEDES NETO
Advogado(s): CYNTHIA CAROLINE DE BESSA(OAB/PIAUÍ Nº 7072)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Sentença: (...Ante o exposto, EXTINGO O INCIDENTE PROCESSUAL, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Intime-se. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE, 29 de novembro de 2019. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE)
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000500-52.2016.8.18.0059
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DAS DORES PEREIRA VERAS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-LUÍS CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: EMANOEL MESSIAS DE ALMEIDA VIEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, ISTO POSTO e, tudo o mais que dos autos consta, acatando o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO a INTERDIÇÃO de EMANOEL MESSIAS DE ALMEIDA VIEIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em especial, os negociais, Art. 755, incisos I, e II, da Lei 13.105/15, tendo em vistas as peculiaridades dos caso concreto, fica excluído os ligados aos direitos da personalidade. Decreto que o interditado não pode exercer qualquer ato de sua vida civil e nomeando-lhe curadora a sua avó MARIA DAS DORES PEREIRA VERAS. Em obediência ao disposto no art. 755 §3º, do CPC Determino que a interdição seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJ/PI a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, vez que está amparado pela gratuidade. P. R. I. C LUIS CORREIA, 17 de outubro de 2018 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000734-85.2017.8.18.0063
Classe: Interdição
Interditante: GILMARA PEREIRA DE SENA
Advogado(s): JOSE AMERICO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8281)
Interditando: JAILSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA: Em razão do exposto, acolho o parecer ministerial, Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000734-85.2017.8.18.0063.5002, para julgar procedente a ação, decretar a interdição de JAILSON LIMA DOS SANTOS, por ser o mesmo incapaz de gerir sua vida e os atos da vida civil e nomear GILMARA PEREIRA DE SENA, como curadora do interditando, o que faço nos termos do art. 1.767 do Código Civil, e art. 1177 do CPC.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000566-49.2018.8.18.0063
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIETA DAS NEVES CABRAL
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: MANOEL CABRAL NETO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Em razão do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de MANOEL CABRAL NETO, por ser o mesmo incapaz de gerir sua vida e os atos da vida civil e nomear ANTONIETA DAS NEVES CABRAL, como curadora do interditando, o que faço nos termos do art. 1.767 do Código Civil, e art. 747 do CPC.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001121-66.2017.8.18.0042
Classe: Embargos à Execução
Autor: L. N. DA SILVA E CIA LTDA, LUIZ NONATO DIAS DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO RICELLY(OAB/PIAUÍ Nº 37352)
Réu: BANCO BRASIL S/A
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-87.2015.8.18.0111
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/PI, NA QUALIDAEDE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE THAYRES SABINO FONSECA
Advogado(s):
Executado(a): OSCAR AMORIM NETO
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001282-41.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Réu: FRANCISCO OLAVO SILVA VASCONCELOS
Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)
(...) Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia do acusado. EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO FRANCISCO OLAVO SILVA VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, como incursos no 121, § 2º, incisos II, III e IV e VI quarta figura e § 2º-A, I e artigo 211, todos do Código Penal, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000181-03.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: GEOVAN FONTENELES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
(...) Ex Positis, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar GEOVAN FONTENELES DOS SANTOS nas sanções dos artigos 306 e 309, da Lei nº 9.503/97 (CNT).
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003628-33.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: FABIANO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): MARCELO AGUIAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4649)
EX POSITIS, julgo improcedente a denúncia, para ABSOLVER o acusado FABIANO PEREIRA DA COSTA quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, LVII da CF, c/c 386, II, do CPP.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000598-85.2013.8.18.0077
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Requerido: MARIA CLAUDIA MELO DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Cls., Intime-se o sucumbente para no prazo de 10 (dez) dias pagar as custas finais, conforme boleto nos autos. Intime-se. Cumpra-se. URUÇUÍ, 5 de dezembro de 2018 MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-19.2011.8.18.0112
Classe: Adoção
Adotante: A. L., L. A. C. L.
Advogado(s): JOBER ALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2558)
Adotado: A. P. C. L
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 30 de novembro de 2019. WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA . Secretario Judicial- 27879.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000175-49.2015.8.18.0112
Classe: Adoção
Adotante: M. P. D. O. S., A. J. D. S.
Advogado(s): JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8511), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), GUTEMBERG DE ARAUJO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 11531)
Adotado: MENOR: M. R. D. S., R. D. S. S.
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 30 de novembro de 2019. WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA . Secretario Judicial- 27879.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000659-12.2017.8.18.0042
Classe: Embargos à Execução
Autor: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: OLDAIR FONSECA GUERRA
Advogado(s): OLDAIR FONSECA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4489)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000085-67.2012.8.18.0105
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: OZIEL PARAGUAI ROSAL
Advogado(s): JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7620)
Réu: VALDINÁ VOGADO DE SOUSA
Advogado(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 204)
SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por OZIEL PARAGUAI ROSAL em desfavor de VALDINÁ VOGADO DE SOUSA. Que trafegava em seu veículo, quando tentou fazer uma ultrapassagem de uma motocicleta, de propriedade de empresa do requerido, o condutor deste veículo acelerou e perdeu o controle, caindo na mesma faixa de rolagem e arrastando com seu veículo por alguns metros. Afirma que, para evitar a colisão e atropelamento do condutor da motocicleta, o requerente teve que fazer uma manobra repentina e desceu o aterro, colidindo com uma árvore, danificando seu veículo em valor estimado de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou aos autos Boletim de Ocorrência; relatório de ocorrência segundo informações colhidas pelo GPM; documento do veículo do autor. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as partes e testemunhas. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A indenização em casos envolvendo acidente de trânsito depende da comprovação, pela parte requerente, da culpa da requerida pela ocorrência do acidente. Mais que isso, depende também da inexistência de prova de culpa concorrente em grau suficiente a afastar o dever da parte adversa de indenizar a requerente. Conforme relatório do Grupamento de Polícia Militar de Monte Alegre: foi constatado por esta autoridade policial que os veículo (V-1) e (V-2) trafegavam pela BR 135, sentido cidade de Monte Alegre do Piauí/PI e a altura do KM 498, em local permitido por faixa e com boa visibilidade, estes segundo o próprio condutor do (V-2), tentou ultrapassar o (V-1) por duas vezes e segundo uma testemunha de nome Djalma da Costa Paraguai, (...), que vinha no (V-2) como passageiro, o mesmo no momento da ultrapassagem olhou para o marcador de velocidade este lembra que este vinha trafegando com velocidade de aproximadamente 100KM/HS quando o condutor do (V-1) desgovernou e caiu; que o (V-2) vinha aproximadamente a 24 metros de distancia do (V-1), quando este desgovernou no momento da queda do condutor da motocicleta e para não passar por Cuma deste tirou seu veículo para a faixa da esquerda e neste momento desgovernou quando tentou retornar novamente para a faixa da direito, chegando a chocar com árvores e parando aproximadamente 30 metros paralelamente a BR depois que desceu um barranco e que a distância que o veículo (v-1) quando desgovernou saiu arrastando pelo asfalto e parando aproximadamente a 80 metros do local de onde este condutor caiu. Que o (V-1) teve como avarias o guidão, bengalas e partes da carenagem, e o (V-2) teve como avarias partes mecânicas da caixa de marcha, radiador, para-choques dianteiro, paralamas dianteiro lados direito e esquerdo, dentre outras. 05 CONCLUSÃO Depois de apurado este acidente, ficou mais do que comprovado as imprudências dos condutores o do (V-2) por não manter a distância permitida de acordo com a velocidade que trafegava e o (V-1) por pilotar este veículo sem CNH. Segundo o depoimento da testemunha Olavo Ribeiro de Andrade, este informou: (...) que o autor tentou ultrapassar a motocicleta, mas se deparou com uma caminhonete trafegando em direção contrária; que neste momento o autor retorna para sua faixa de mão e perde o controle do veículo. Que quando o veículo do autor desceu o barranco presenciou a moto já arrastando no chão e subindo labaredas de fogo; que não presenciou se a moto havia caído antes da manobra do autor; que não presenciou qualquer tipo de manobra do motociclista que impedisse a ultrapassagem do autor; que a moto não acelerava quando o carro do autor se aproximava da mesma; que o condutor da motocicleta não cambaleava ao pilotá-la; (...). Depoimento de Gleidson Borges Nunes: (...) que estava na BR 135 na frente do veículo do seu Oziel, Fiat Strada Working; que deu sinal para ele passar, mas ele não lhe ultrapassou; que em determinado momento ultrapassou uma Toyota; Que ao numa reta sua moto se desequilibrou; que não conseguiu segurar a moto; que sua moto derrapou no asfalto e caiu; (...) Ademais, não foi realizado o laudo pericial no local do acidente, tal como informou o Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Por outro lado, conforme o Relatório do Termo Circunstanciado de Ocorrência, o Delegado de Polícia informou: O senhor Gleidson estava conduzindo o veículo citado sem CNH e estava em alta velocidade, não permitindo a ultrapassagem do senhor Oziel. Na ocasião, ele fazia manobras imprudentes, como ultrapassagem não permitida, e, face a isso, acabou perdendo o controle de sua moto. Ele acabou caindo e esta queda provocou outro acidente, desta vez, envolvendo o senhor Oziel que teve seu veículo danificado. O senhor Oziel não sofreu lesões. Logo, como se pode observar pelas declarações em anexo, a conduta do acusado Raimundo se adéqua aos artigos descritos anteriormente. O fato não carece de demais explicações, já estando identificada a autoria e a materialidade da infração, razão pela qual submeto à douta apreciação de Vossa Excelência e do Membro do Ministério Público Estadual, permanecendo à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários. Ressalto que não há nos autos, nenhum laudo pericial do momento do acidente, sendo que os relatórios policiais apresentados, foram construídos com base em depoimentos colhidos das testemunhas e partes que presenciaram o acidente. Pois bem, apreciando os elementos que constam dos autos, não restou cabalmente comprovada a culpa do requerido ou de seu preposto condutor da motocicleta. Porém, conforme o Relatório do GPM de Monte Alegre, concluiu-se que depois de apurado este acidente, ficou mais do que comprovado as imprudências dos condutores o do (V-2) por não manter a distância permitida de acordo com a velocidade que trafegava e o (V-1) por pilotar este veículo sem CNH. Ademais, a testemunha Olavo Ribeiro de Andrade afirmou em juízo que não presenciou se a moto havia caído antes da manobra do autor; que não presenciou qualquer tipo de manobra do motociclista que impedisse a ultrapassagem do autor; que a moto não acelerava quando o carro do autor se aproximava da mesma; que o condutor da motocicleta não cambaleava ao pilotá-la; (...). Quanto ao relatório da Delegacia de Polícia Militar, embora se refira à culpa do condutor da motocicleta, tem-se que este é evasivo, pois não informa qual manobra teria se dado de maneira imprudente e como tal manobra teria provocado o dano no veículo do autor. Ademais, vem desacompanhada de croquis, vistorias e fotografia do local do acidente, não servindo como elemento suficiente para formar a convicção deste juízo quanto a culpa do condutor do veículo do requerido no momento do acidente. Por outro lado, é dever do motorista que segue atrás manter a distância necessária e suficiente para evitar colisões: TJ-SP - Apelação Cível AC 10314795820178260564 SP 1031479-58.2017.8.26.0564 (TJ-SP) JurisprudênciaData de publicação: 22/11/2019 VOTO Nº 33. 495 Acidente de trânsito. Ação de indenização. Condutor do ônibus que colidiu na traseira do veículo segurado, que trafegava à sua frente. Presunção relativa de culpa do motorista que segue atrás, uma vez que a ele compete manter a distância necessária e suficiente para evitar colisões. Exegese dos artigos 28 e 29 , II , do CTB . Presunção não infirmada pelos elementos reunidos nos autos. Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, de rigor o ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora. Recurso improvido. TJ-DF - 07018054620178070012 DF 0701805-46.2017.8.07.0012 (TJ-DF) JurisprudênciaData de publicação: 04/06/2019 Se o condutor do veículo à frente necessitou frear bruscamente, não se pode imputar a culpa àquele que primeiro brecou, ocasionando a necessária e repentina redução de velocidade do veículo que seguia à sua retaguarda, pois cabia ao condutor que vinha logo atrás guardar a distância de segurança, de modo a assegurar a frenagem. (Acórdão n.848895, 20140111149439ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 470). 9. Assim, a simples alegação de que a culpa pelo acidente foi provocada por terceiros (condutor do Voyage), por si só, não afasta a sua responsabilidade pelo sinistro, é necessário o recorrente demonstrar que guardou o dever de cuidado e atenção, segundo as normas de trânsito, ou seja, mantendo a distância de segurança. Na espécie, o réu/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido (art. 373 , II , CPC ), pois Documento assinado eletronicamente por Rostonio Uchoa Lima Oliveira, Juiz(a), em 30/11/2019, às 19:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. inexiste nos autos prova de que o demandante ou terceiro, tenham contribuído de alguma forma para o ocorrido, de modo elidir a sua culpa presumida. 10. Não havendo qualquer prova da concorrência de culpa do autor/recorrido ou do motorista do Voyage (veículo do meio), deve ser atribuída ao réu/recorrente a responsabilidade pela ocorrência do acidente. 11. No caso em comento, o autor apresentou 3 (três) orçamentos (id 8439383). Assim, com a ocorrência do sinistro, a consequência é a reparação dos danos devidamente comprovados, de acordo com orçamento de menor valor. A mera impugnação genérica dos orçamentos apresentados pelo autor não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos referidos documentos, cabendo ao recorrente demonstrar a sua incoerência e exorbitância comparada à extensão do acidente. Contudo, na hipótese, o réu não se desincumbiu de tal ônus (art. 373 , II , CPC ). 12. Recurso conhecido. Improvido. Por certo, é dever o condutor que segue atrás manter distância suficiente para realizar frenagem, em caso de acidente com o veículo que segue na dianteira. No presente caso, tal presunção não restou ilidida, pois não se comprovou que o condutor do veículo da dianteira tenha agido com culpa ou no intuito de causar lesão ao requerente. E tendo assim agido o condutor do veículo da requerente, a única conclusão a que posso chegar é que, caso estivesse igualmente comprovado que a requerida também contribuiu culposamente para a colisão, seria hipótese de culpa concorrente, devendo cada parte arcar com os seus prejuízos. Com isso o destino desta ação também seria a improcedência, na medida em que não teria a requerente demonstrado o dever da requerida de indenizá-la dever de cobrir os custos do conserto do seu veículo , pois cada parte ficaria, nessa hipótese, obrigada tão somente a arcar com os custos do conserto do seu próprio veículo. Por fim, cabe ressalvar ainda que o requerente deixou de trazer aos autos comprovações suficientes do prejuízo experimentado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência tendo em vista o que prescreve a Lei 9.099/95. P.R.I. GILBUÉS, 30 de novembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000242-98.2013.8.18.0042
Classe: Perda ou Suspensão do Poder Familiar
Autor:
Advogado(s):
Requerido: REPRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO DO PIAUÍ NESTA COMARCA, GEANE MARIA DE SOUSA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000136-29.2012.8.18.0089
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Executado(a): CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO MACEDO
Advogado(s):
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 30 de novembro de 2019
WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA
Secretário(a) - 4240073
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000146-02.2015.8.18.0111
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI
Advogado(s):
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000177-70.2018.8.18.0061
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAYLTON CARDOSO MEDEIROS, THIAGO SILVA SAMPAIO, FRANCISCO MARCOS SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 10649), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº ), MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 2504)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, condeno RAYLTON CARDOSO MEDEIROS, THIAGO SILVA SAMPAIO e FRANCISCO MARCOS SOUSA NASCIMENTO, já qualificados, pela prática do crime de latrocínio consumado, fato tipificado pelo artigo 157, § 3º, II, c/c art. 29, ambos do CP);
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001175-71.2013.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): QUERINA ISABEL F DA FONSECA MEE
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.