Diário da Justiça
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Publicado em 02/12/2019 03:00
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TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
Acordão Primeira Turma Recursal - Juiz José Vidal (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
35. RECURSO Nº 0000017-74.2008.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 3964/2008 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUL 2, DA COMARCA DE TERESINA-PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: J.C.F INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A): LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO (OAB-PI Nº 4998)
RECORRIDO: MANOEL RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADO(A): DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO (OAB/PI Nº 5005)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇAO INDEVIDA SERASA. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇAO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC .
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
ACÓRDÃOS - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
12. RECURSO Nº 0000048-29.2016.8.18.0128 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000048-29.2016.8.18.0128 - DENÚNCIA, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
APELANTE: LUIS MANOEL DA SILVA FILHO
DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, INCISO I, DA LCP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. INCERTEZA DE QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO APELANTE TENHA PERTURBADO A COLETIVIDADE DOS MORADORES OU DAQUELES QUE TRANSITAVAM NO LOCAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência ao parecer ministerial, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Lisabete Maria Marchetti (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 29 de novembro de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Acordão Primeira Turma Recursal - Juiz José Vidal (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
01. RECURSO Nº 0000146-46.2017.8.18.0009 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000146-46.2017.8.18.0009 - QUEIXA CRIME, JECC ZONA CENTRO 1 - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
APELANTE: LUAN LACERDA MONTE
ADVOGADO: LUÍS MOURA NETO (OAB/PI 2969)
APELADO: EDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANO VINÍCIO ALVES BANDEIRA (OAB/PI 11635)
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL. PENAL. DIFAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA PLEITEAR . DEFERIMENTO PELO JUIZO A QUO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. DECISÃO ASSENTADA NO DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
A condenação no direito processual penal, pelos seus efeitos sobre um bem indisponível e fundamental ao ser humano (liberdade), assim como em razão dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Magna Carta, deve assentar-se necessariamente em prova cabal ou irrefutável. Considerando a projeção dos primados constitucionais no processo penal, como a liberdade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, é impossível a formação do juízo de convencimento de culpa (lato sensu) com base única e exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, que afirma não recordar as palavras exatas utilizadas pelo réu. Negados os fatos em que embasaram a queixa pelo querelado e havendo uma única testemunha afirmando ao contrário, é possível concluir, com certeza, pela existência ou inexistência do crime. Neste caso, aplica-se o princípio in dúbio pro reo.
Recurso conhecido e provido.
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. João Henrique Sousa Gomes (membro), Dr.José Vidal De Freitas Filho (Relator) e Paulo Roberto De Araújo Barros (membro). Presente a Representante do Ministério Público.
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
Ata de julgamento Nº 104/2019 - PJPI/TJPI/SECTURREC (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro de 2019, às 9h30, compareceram à Sala 01 das Câmaras Cíveis e Criminais do Prédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal: Dr. José Vidal de Freitas Filho (Presidente), Dr. João Henrique Sousa Gomes (Titular), Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Suplente em substituição à Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, conforme SEI 19.0.000104520-5), e o Dr. Albertino Rodrigues Ferreira, Promotor de Justiça. Presentes os assessores de magistrado: Bels. Juliano Vinicius Silva de Morais, Carolina Farias Cavalcante e George Guimarães Bastiani, além do operador de som Jesiel Matos da Silva. ABERTA a Sessão, o Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente cumprimentou os demais magistrados, o Promotor de Justiça, servidores, advogados, partes e demais presentes. Em seguida, informou que a Juíza de Direito Suplente Lisabete Maria Marchetti, comparecerá para o julgamento de processos com impedimento dos membros titulares, e deu início ao julgamento dos recursos a seguir: 01. RECURSO Nº0000146-46.2017.8.18.0009 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000146-46.2017.8.18.0009 - QUEIXA CRIME, JECC ZONA CENTRO 1 - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. APELANTE: LUAN LACERDA MONTE. ADVOGADO: LUÍS MOURA NETO (OAB/PI 2969). APELADO: EDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO. ADVOGADO: CRISTIANO VINÍCIO ALVES BANDEIRA (OAB/PI 11635). APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Presente o advogado da parte recorrente, que abriu mão do prazo de 5 minutos, concedidos para manifestação. Parecer ministerial emitido oralmente em Sessão, pela manutenção da sentença. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido lançado na queixa crime. Sem custas e honorários. 02. RECURSO Nº 0010601-30.2017.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010601-30.2017.818.0087 - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203). RECORRIDO: RAIMUNDA LIRA DA SILVA. ADVOGADO: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA (OAB/PI 9822). VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, conforme evento nº 08, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 277 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual. 03. RECURSO Nº 0010021-95.2018.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010021-95.2018.818.0044 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: NONATO DA FRAMBOES. ADVOGADO: KLEBER LEMOS SOUSA (OAB/PI 9144). RECORRIDO: GILVANIA FELISBERTO DOS REIS. ADVOGADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA (OAB/PI 12229). Sustentação oral do advogado da parte Recorrente. Sustentação oral do advogado de HAMILTON NAVA JUNIOR (OAB/PI nº 11832) advogado da parte Recorrida. Parecer ministerial emitido oralmente em sessão, para manutenção da sentença de primeiro grau. Voto do Juiz de Direito Relator: "Conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar que cada uma das partes arque com seus prejuízos, ante a insuficiência de elementos que apontem o grau de culpabilidade de cada motorista para o evento danoso. Sem ônus de sucumbência". O Juiz de Direito Paulo Roberto de Araújo Barros acompanhou o voto do Relator. O Juiz de Direito João Henrique Sousa Gomes requereu vista dos autos, que foi deferido pelo Presidente da Turma. Fica registrado ainda que, com a anuência dos advogados presentes, o recurso será incluído na Sessão de Julgamento virtual de 12.12.2019. 04. RECURSO Nº 0012710-47.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012710-47.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: JOSE FRANCISCO PASSOS. ADVOGADOS: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS (OAB/PI 10839). Julgado conforme item nº 06 desta pauta. 05. RECURSO Nº 0019880-70.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019880-70.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, DO JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO I - AESPI DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BETACON CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADOS: AMANDA COELHO COUTO REIS (OAB/PI 7008). RECORRIDO: BRENDA MACEDO QUARESMA. ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA DE SOUSA (OAB/PI 11527). Sustentação oral do advogado da parte Recorrente. Parecer ministerial emitido oralmente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para que a sentença seja reformada, devendo ser restituído ao autor, em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, somente a parcela correspondente à 01 parcela, período em que o bem já havia sido entregue e os valores pagos deveriam ter amortizado o saldo devedor junto ao banco que financiou o imóvel. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 06. RECURSO Nº 0027935-44.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027935-44.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO, DO JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A. ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499). RECORRIDO: MARIA PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADOS: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA (OAB/PI 14650) E DANILO SILVA REBELO SAMPAIO (OAB/PI 14966). Impedimento legal do Juiz de Direito Paulo Roberto de Araújo Barros. Compareceu a Juíza de Direito Suplente LISABETE MARIA MARCHETTI, para o julgamento. Sustentação oral do advogado da parte Recorrida. Parecer ministerial emitido oralmente, para manutenção da sentença. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reconhecendo de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito. Sem ônus de sucumbência. Fica registrado que o processo pautado sob o item 04 segue o mesmo entendimento. 07. RECURSO Nº 0032911-60.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032911-60.2018.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, DO JECC ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO. ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024). RECORRIDO: IRA DE SOUSA PIMENTEL. ADVOGADOS: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI 11155). Impedimento legal do Juiz de Direito João Henrique Sousa Gomes. Compareceu a Juíza de Direito Suplente LISABETE MARIA MARCHETTI, para o julgamento. Parecer ministerial emitido oralmente, pela manutenção da sentença. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal, por MAIORIA DE VOTOS, para dar provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Fica registrado o voto divergente da Juíza de Direito Suplente convocada, para que a sentença seja mantida. 08. RECURSO Nº 0025943-24.2012.818.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 001.2011.017.819-9 - AÇÃO DE CONHECIMENTO, PELO RITO DA LEI 9.099/95, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DPVAT C/C ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. IMPETRANTE: FERNANDO MARTINS DE SOUSA. ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB/PI 7082). IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI). LITISCONSORTE PASSIVO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. ADVOGADO: TERESINHA DE LISIEUX CARVALHO DOS SANTOS (OAB/PI 7794). VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial, pela denegação da segurança, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, com fundamento do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais pelo impetrante. Porém, concedo o benefício da justiça gratuita referente ao presente processo, devendo, porém, ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. 09. RECURSO Nº 0017945-97.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017945-97.2015.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO C. DE SOUSA. ADVOGADOS: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI 11155). Sustentação oral do advogado da parte Recorrida. Parecer ministerial emitido oralmente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso por falta de justa causa, para que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenar a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. 10. RECURSO Nº 0033871-16.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0033871-16.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: SERASA S.A. ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI 14401). RECORRIDO: ANA CECILIA DA SILVA ALBUQUERQUE SALES. ADVOGADOS: JOAO VAZ FREIRE NETO (OAB/PI 1714). VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes o pedido inicial ante a comprovação do envio de notificação prévia acerca da anotação restritiva de crédito em nome da parte autora. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. 11. RECURSO Nº 0010277-35.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010277-35.2017.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), DO JECC DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: CLAUDIANA DE SOUSA SILVA. ADVOGADOS: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104). RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI MOVEL S/A). ADVOGADOS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB/PI 2209). VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial, para conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 12. RECURSO Nº0000048-29.2016.8.18.0128 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000048-29.2016.8.18.0128 - DENÚNCIA, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. APELANTE: LUIS MANOEL DA SILVA FILHO. DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial, pelo provimento da apelação, absolvendo o réu. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. José Vidal de Freitas Filho (Presidente), Dr. João Henrique Sousa Gomes (Titular) e Dra. Lisabete Maria Marchetti (Suplente convocada). AO FINAL DA SESSÃO, FICA REGISTRADO NESTA ATA QUE: EM SE TRATANDO DE PROCESSOS FÍSICOS, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO/OPOSIÇÃO DE RECURSOS, DO RESULTADO DO JULGAMENTO DESTA SESSÃO, INICIARÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ENTRETANTO, NO CASO DOS PROCESSOS VIRTUAIS, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO/OPOSIÇÃO DE RECURSOS, DO RESULTADO DO JULGAMENTO DESTA SESSÃO, FLUIRÁ A PARTIR DA INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA VIRTUAL, ONDE SERÃO INSERIDOS OS VOTOS E ACÓRDÃOS, SENDO A PUBLICAÇÃO DOS MESMOS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA SOMENTE PARA CONHECIMENTO PÚBLICO. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho), digitei e subscrevi.
Dr. José Vidal de Freitas Filho (Presidente)
Dr. João Henrique Sousa Gomes (Titular)
Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Suplente em substituição)
Dra. Lisabete Maria Marchetti (Suplente convocada)
Dr. Albertino Rodrigues Ferreira (Promotor de Justiça)
acordaos (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
47. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000079-54.2016.8.18.0094 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000079-54.2016.8.18.0094 - AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DA COMARCA DE FRANCINÓPOLIS - PI)
RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DA PAZ
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA SOUSA (OAB/PI Nº 8284)
RECORRIDO(A): ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(A): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA(OAB-PI Nº 13845)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. REJULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos, mas para negar-lhes provimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 28 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
48. RECURSO Nº 0000498-32.2011.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 9023/2008 - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA CENTRO 2, COMARCA DE TERESINA - PI)
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO(A): JOSUÉ SILVA NEVES (OAB/PI Nº 5.684)
RECORRIDA: ZÊILA SABRY AZAR
ADVOGADO(S): DIOGO CALDAS DA SILVA(OAB-PI Nº 4.964) E ANTÔNIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO (OAB/PI Nº 5.437)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/1916. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DATA-BASE. PRIMEIRA QUINZENA. VALOR PLEITEADO DE ACORDO COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado."
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 28 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
49. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000681-02.2014.8.18.0034 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000681-02.2014.8.18.0034 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI)
EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA (OAB/PI Nº 3.923)
EMBARGADO: NICÁSSIO GIL SOUSA COSTA
ADVOGADO(S): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA(OAB-PI Nº 1.879) E OUTROS
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CABIMENTO CONFORME ART. 48, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 28 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
50. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000612-88.2013.8.18.0103 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000612-88.2013.8.18.0103 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURIDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE MATIAS OLIMPIO-PI)
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 9499)
EMBARGADO: FRANCISCA DO CARMO ALVES
ADVOGADO(S): JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB-PI Nº 7482)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS PRAZOS DA LEI DE REGÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, conforme expressa o artigo 48, da Lei n. 9.099/95. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que, a despeito de se dizerem direcionados a esclarecer contradição, omissão, obscuridade, ou dúvida, por sinal inexistentes, na verdade, o que realmente pretendem é novo julgamento, objetivando o conhecimento do recurso interposto. Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 28 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
52. RECURSO Nº 0000062-48.2015.8.18.0063 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000062-48.2015.8.18.0063 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PALMEIRAIS-PI)
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)
RECORRIDA: GERCINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES (OAB-PI Nº 6180)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, pela intempestividade e o não conhecimento do presente recurso. Ônus de sucumbência, pela recorrente nas custas e honorários em 10% do valor da condenação atualizado."
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 28 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
54. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000618-75.2014.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000062-48.2015.8.18.0063 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX-PI)
EMBARGANTE: FRANCISCA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB-PI Nº 5963)
EMBARGADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 28 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
55. RECURSO Nº 0000282-37.2016.8.18.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000282-37.2017.8.18.0087 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE
RECORRENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(A): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4.640)
RECORRIDA: GILENE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULO RANGEL ARAÚJO FERREIRA (OAB-PI Nº 13733)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DEIXOU DE ENVIAR AS FATURAS MENSAIS. POR TRÊS MESES CONSECUTIVOS. ENVIO POSTERIOR COM VALORES MUITO ELEVADOS. FATURAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E QUITADOS A SEREM APURADOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS 03 ÚLTIMOS MESES ANTERIORES AS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA RECORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. .QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado. "
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 28 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
56. RECURSO Nº 0000045-16.2016.8.18.0115 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000045-16.2016.8.18.0115 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE SÃO FÉLIX-PI)
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A E BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864)
RECORRIDA: MARIA DO AMPARO
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO NORBERTO DE MOURA (OAB-PI Nº 5363)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- INCOMPETÊNCIA DO JECC. AFASTADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO RECORRENTE NÃO CORRESPONDE AO CONTRATO ALEGADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS NA CONTA DO AUTOR. OBJETO DA LIDE. ATO ILÍCITO DO REQUERIDO CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEUS PROVENTOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 28 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
acordaos (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
05. RECURSO Nº 0000598-05.2017.8.18.0026 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000598-05.2017.8.18.0026 - AÇÃO PENAL, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI)
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB-PI Nº 11727) E ROGÉRIO CARDOSO LEITE (OAB/PI Nº 16.932)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO APELAÇÃO. CRIME. ART. 309, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - LEI Nº 9.503/97. RÉU QUE CONDUZIA MOTOCICLETA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO - PROVA EVIDENTE DA NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA POR PARTE DO CONDUTOR DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE ANALISADA E JUSTIFICADA - OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59, E INCISOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 82,§ 5° da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência.".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 29 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
06. RECURSO Nº 0000084-34.2013.8.18.0142 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000084-34.2013.8.18.0142 - AÇÃO PENAL, DA COMARCA DE BATALHA-PI)
APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS CASTRO
ADVOGADO(A): WELLINGTON ALVES MORAIS (OAB-PI Nº 13.385)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150,§ 1º, CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO EM FACE DE EMBRIAGUEZ - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O JULGAMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV; 109, VI E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. -Restando comprovadas, pelo conjunto probatório constante dos autos, a materialidade e a autoria do crime descrito no art. 150, § 1º do CP, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
-Somente a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, isentaria o agente de pena, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal, condição que não restou comprovada no caso dos autos
-Não há que se falar em desclassificação do crime para a figura simples prevista no art. 150, caput, do CP, quando comprovado que o delito ocorreu no período da noite .
-Diante do dimensionamento da pena do réu, extrapolado o lapso prescricional entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe, providência esta a ser efetuada ex officio.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 2ª Turma Recursal, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do apelo e declarar prejudicado o exame do mérito, decretando a extinção da punibilidade do recorrente pela constatação, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, com fulcro no artigo 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º do Código Penal. Sem imposição de ônus de sucumbência".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 29 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ
07. RECURSO Nº 0000091-61.2018.8.18.0009 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000091-61.2018.8.18.0009 - AÇÃO PENAL, DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA ZONA CENTRO 1, DA COMARCA DE TERESINA-PI)
APELANTE: ALMIR CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ALMIR CARVALHO DE SOUSA (OAB-PI Nº 8491-B)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO APELAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA RESTRITA A PROVA À PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ASSEGURAR O DUE PROCESSO OF LAW E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -ELEMENTARES DO TIPO PENAL NÃO CONFIGURADAS - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 82,§ 5° da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência.".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 29 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
08. RECURSO Nº 0000007-91.2018.8.18.0128 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000007-91.2018.8.18.0128 - AÇÃO PENAL, DA COMARCA DE BARRAS-PI)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAQUINA OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILA (OAB/PI Nº 3946)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL - DESACATO - CLAMOR DO MOMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO - FUNCIONÁRIO QUE PROVOCOU A OFENSA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
"ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 82,§ 5° da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência.".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 29 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2 ª TURMA RECURSAL CÍVIL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
23. RECURSO Nº 0000020-24.2016.8.18.0011 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000020-24.2016.8.18.0011 - AÇÃO QUEIXA CRIME - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA CENTRO 2 DA COMARCA DE TERESINA-PI)
APELANTE: HELDER EUGÊNIO GOMES
ADVOGADO(A): ANNE KAROLINE HOLANDA FERNANDES (OAB/PI Nº 9499) E RONY DE ABREU TORRES (OAB/PI Nº)
RECORRIDA: KEROLLAYNE KAMILLY OLIVEIRA VERAS
DEFENSORA PÚBLICA: PAULA DA SILVA BATISTA (OAB/PI 3946)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO APELAÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA. ART. 138, CP. CALÚNIA. DEPOIMENTO PRESTADO NO JUÍZO TRABALHISTA - ALEGADA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RECEPTAÇÃO - DEPOIMENTO QUE NÃO REVELA A INTENÇÃO DE CALUNIAR ('ANIMUS CALUMNIANDI') - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e, de acordo com o Parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 82,§ 5° da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência.".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 29 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
24. RECURSO Nº 0000005-55.2016.8.18.0011 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000005-55.2016.8.18.0011 - AÇÃO QUEIXA CRIME - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA CENTRO 2 DA COMARCA DE TERESINA-PI)
APELANTE: HELDER EUGÊNIO GOMES
ADVOGADO(A): ANNE KAROLINE HOLANDA FERNANDES (OAB/PI Nº 9499) E RONY DE ABREU TORRES (OAB/PI Nº)
APELADA: JESSYCA LAGES DE CARVALHO CASTRO
DEFENSORA PÚBLICA: PAULA DA SILVA BATISTA (OAB/PI 3946)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO APELAÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA. ART. 138, CP. CALÚNIA. DEPOIMENTO PRESTADO NO JUÍZO TRABALHISTA - ALEGADA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RECEPTAÇÃO - DEPOIMENTO QUE NÃO REVELA A INTENÇÃO DE CALUNIAR ('ANIMUS CALUMNIANDI') - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e, de acordo com o Parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 82,§ 5° da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência.".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro) e Dr. Èdison Rogério Leitão Rodrigues. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 29 de novembro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013648-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO EMÍDIO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA
ADVOGADO(S): ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE (PI007366) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido FRANCISCO EMÍDIO FERREIRA E OUTRO - ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 29 de novembro de 2019.
AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001273-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
Recorrido: ELZIMARY SANTOS BRANDÃO E OUTRO
ADVOGADO(S): SIARLA ÉRICA SANTOS BRANDÃO (PI006814) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ELZIMARY SANTOS BRANDÃO E OUTRO - ADVOGADO(S): SIARLA ÉRICA SANTOS BRANDÃO (PI006814) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 29 de novembro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008438-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(S): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (PI008454A) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA DE OLIVEIRA FORTES E OUTRO
ADVOGADO(S): LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES (PI009984) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido FRANCISCA DE OLIVEIRA FORTES E OUTRO - ADVOGADO(S): LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES (PI009984) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 29 de novembro de 2019.
AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
Sentença (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0803398-84.2019.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: FRANCISCO JOSE MORAES DO NASCIMENTO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que o requerente visa à sequela do veículo individualizado na inicial.
Decisão nos autos concedendo a liminar pleiteada na inicial, de busca e apreensão do veículo e determinando a citação da requerida.
Certidão nos autos informando o cumprimento da liminar, sendo o bem apreendido (auto de busca e apreensão devidamente juntado ao processo) e dado em depósito ao fiel depositário indicado pela parte autora.
A parte requerida foi citada porém não apresentou manifestação no prazo legal conforme certificado nos autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
É o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O artigo 344 do mesmo estatuto processual, por sua vez, estatui:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, considerando que não houve contestação ao pedido, restando caracterizada a revelia, devendo, por força legal, os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros, de conformidade com o artigo 344, do digesto processual supracitado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se:
APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. AUSENCIA DE CONTESTACAO, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS. REVELIA. NAO PURGACAO DA MORA, NOS TERMOS LEGAIS. CONSOLIDACAO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEICULO AO APELADO. SENTENCA MONOCRATICA ACERTADA. APELO IMPROVIDO. (TJ/BA Apelação 8238-5/2008 - Rel. Des. Lourival Almeida Trindade). (DESTAQUEI).
Ademais, a inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação.
O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei nº 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911, de 11.10.69.
Analisando os autos, vejo que está comprovada a mora da parte requerida. Ademais, a parte requerida não efetuou os pagamentos como reza o contrato firmado com o autor, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher os pedidos iniciais.
Em face de peculiaridade do caso e satisfeitos os pressupostos da admissibilidade da pretensão, considero a presente medida em seu caráter satisfativo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I do CPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a manutenção da posse do bem arrendado ao autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da presente no patrimônio do autor facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Proceda-se a retirada de eventuais restrições determinadas por este juízo sobre o bem objeto da inicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências necessárias
Cumpra-se
PARNAÍBA-PI, 25 de novembro de 2019.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000493-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSANE DE MOURA CARNEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): LAISE WERNER (PI009669) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ROSANE DE MOURA CARNEIRO E OUTRO - LAISE WERNER (PI009669) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 29 de novembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.002867-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): JOSE COELHO (PI000747) E OUTRO
REQUERIDO: LEONARDO ANDRE SOMENZI
ADVOGADO(S): RAINOLDO DE OLIVEIRA (PI003893A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
AVISO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... Isto posto, mantenho a decisão proferida no agravo de instrumento até ulterior decisão pela 2ª Câmara Especializada Cível.
Intimações e publicações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 19 de novembro de 2019.
Des. José James Gomes Pereira
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 29 de novembro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008095-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: AFONSO DA ROCHA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido AFONSO DA ROCHA RIBEIRO E OUTRO - ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 29 de novembro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013248-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERIDO: EVA ALVES LIMA
ADVOGADO(S): MARKUS BARBOSA NOGUEIRA (PI007379)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido EVA ALVES LIMA -MARKUS BARBOSA NOGUEIRA (PI007379). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 29 de novembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000677-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EDNA SOUSA ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO(S): ETILO FERREIRA DE SÁ (DF012227) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Ainda, em atenção ao que dispõe o art. 10 s do novo Código de Processo Civil (Lei n° .105/2015), determino a intimação dos demais sucessores do sr. FRANCISCO CARLOS ARAÚJO para se manifestarem sobre referido pedido
Teresina/PI, 01 de novembro de 2019.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 29 de novembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013188-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: NAILA BUCAR CUNHA LOPES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075A) E OUTROS
AGRAVADO: DIRETORA DA ESCOLA DOM BOSCO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
AVISO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... Desse modo, intime-se a AGRAVANTE para juntar novo histórico escolar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Teresina/PI, 08 de outubro de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 29 de novembro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
SENTENÇA ID 7344785 (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0003054-44.2016.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
INTERESSADO: EDILSON DA SILVA HONORATO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão manejada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EDILSON DA SILVA HONORATO, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Com a inicial juntou documentos, conforme ID:6410713
Petição eletrônica do autor requerendo a desistência do feito ID: 7053588.
Eis um resumo. Decido.
Considerando o petitório de ID: 7053588, homologo por sentença a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito.
Custas pelo autor, se for o caso.
Recolha(m)-se eventual (is) mandado(s) expedido(s).
Proceda-se o desbloqueio RENAJUD e Oficie-se ao SERASA se necessário, para a baixa de eventuais restrições judiciais e ou de créditos decorrentes da tramitação do feito.
Autorizo, desde logo, o desentranhamento de documentos em favor do(s) autor (es), caso requerido, devendo a Secretaria manter cópia dos mesmos nos autos, bem como confeccionar termo de entrega, com a firma de seu(s) advogado(s).
Transitado em julgado a sentença e certificado o pagamento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P. R. I.
PARNAÍBA-PI, 26 de novembro de 2019.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA M. I. DA C. ( FRANCISCO RODRIGUES LIMA - PI3255 ) Apelada ora intimada, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0701279-75.2018.8.18.0000(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do Acórdão proferido.
"Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito, dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença vergastada, remetendo os autos à instância inicial para o devido processamento do feito. "
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de novembro de 2019.
Gabriela Lustosa Lira
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
SENTENÇA ID 7388428 (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0802602-93.2019.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
RÉU: R C DE CASTRO ARTEFATOS DE GESSO - ME
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO manejada por BANCO BRADESCO S/A, em face de R C DE CASTRO ARTEFATOS DE GESSO, devidamente qualificada no processo em epígrafe.
Visava a presente demanda a reintegração na posse da parte autora de um veículo objeto de um contrato celebrado entre as partes, onde a parte requerida, segundo informou o autor, encontrava-se em inadimplência.
Em petitório eletrônico de ID nº 6824862 a parte autora diz que em acordo extrajudicial com o requerido quitou todo o débito decorrente do contrato objeto da lide, passando a parte autora a não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Eis um resumo. Decido.
Verifico que, pela petição juntada aos autos, ID nº 6824862, as partes celebraram acordo extrajudicialmente, no entanto, não juntaram aos autos cópia do respectivo, razão pela qual se torna inviabilizada extinção do feito com fundamento no art. 487, III, "a" do NCPC.
No entanto, por referida petição, constata-se que não há motivo para continuar o andamento do presente processo, eis que ausente o interesse processual, devendo o mesmo ser extinto conforme prescreve o art. 485, VI, do NCPC.
Ex positis, e com base na fundamentação supra, julgo extinto, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, NCPC, o presente processo, diante da perda superveniente do interesse processual.
Custas processuais finais pela desistente, na forma do disposto no art. 90 do CPC, todavia já recolhidas considerando ser a presente demanda posterior ao advento da Lei nº 6.920/2016.
Transitada em julgado esta decisão, pagas as custas processuais, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
PARNAÍBA-PI, 28 de novembro de 2019.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001059-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES (PI012276) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCA DUARTE DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(S): KATIA MARIA CARVALHO SILVA (PI010648)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido FRANCISCA DUARTE DE MORAIS SILVA - Adv. KATIA MARIA CARVALHO SILVA (PI010648). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 29 de novembro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009642-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
IMPETRANTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE MAGALHÃES PINHEIRO (PI005021) E OUTROS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AVISO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... Por conseguinte, determino a intimação do impetrante Banco Safra S/A, bem como a notificação dos Exmos Srs. Des(es). Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira, para apresentarem manifestação acerca da supramencionada petição no prazo de 10 (dez) dias (art. 10 do NCPC).
Teresina/PI, 25 de setembro de 2019.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 29 de novembro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000675-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
APELADO: MICHELLE BEZERRA SANTOS
ADVOGADO(S): JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO (PI001979)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MICHELLE BEZERRA SANTOS - Adv. JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO (PI001979). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 29 de novembro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2017.0001.000628-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867) E OUTRO
EMBARGADO: NELSON RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LOPES NASCIMENTO (PI010445)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
AVISO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... Em tempo, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se.
Teresina/PI, 26 de novembro de 2019.
Des. Fernando Carvalho Mendes
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 29 de novembro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.0001.003483-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413)
APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO (PI003678) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foram interpostos RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JOSE RODRIGUES DA SILVA - Adv. ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO (PI003678) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar os RECURSOS, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 29 de novembro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99.000152-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: M. S. C. O. E OUTROS
ADVOGADO(S): PRISCILA VITÓRIA DOS SANTOS SILVA OAB PI Nº 10341
IMPETRADO: E. S. G. E. P. E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Em sendo assim, não tendo a impetrante comprovado o pagamento das custas judiciais referentes ao desarquivamento do processo judicial, determino seja a mesma intimada, por meio do seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o referido pagamento, a fim de que se analise o seu petitório. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se
Teresina/PI , 27 de novembro de 2019.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 29 de novembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL