Diário da Justiça 8805 Publicado em 02/12/2019 03:00
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SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Extrato Nº 291/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 141/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000055493-9

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05

EMPRESA/CONTRATADA: LIMPSERV EIRELI, CNPJ 07.194.788/0001-63

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos - Classe II, a fim de atender as necessidades das unidades judiciárias da Comarca de Teresina-PI, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas neste Termo de Referência e seu Anexo I

DO VALOR:

O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor unitário de R$ 39,63 (trinta e nove reais e sessenta e três centavos) para o m3 de lixo efetivamente recolhido perfazendo o total estimado Anual de R$ 119.841,12 (cento e dezenove mil oitocentos e quarenta e um reais e doze centavos) conforme descriminado na tabela abaixo:

1º Grau

2º Grau

Mensal

R$ 5.706,72

R$ 4.280,04

Anual

R$ 68.480,64

R$ 51.360,48

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040101 - Tribunal de Justiça

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

118 - Recursos de Fundos Especiais

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Crédito Orçamentário Reservado:

2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau

02.061. 0081. 2083

R$ 5.860,24 (2019NR00955)

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Crédito Orçamentário Reservado:

2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau

02.061. 0081. 2141

R$ 4.395,18 (2019NR00956)

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 22/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 19.0.000055493-9.

16.2.2. Da proposta vencedora da CONTRATADA.

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por VICTOR RICARDO RIBEIRO SAMPAIO, Usuário Externo, em 29/11/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/11/2019, às 12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1432198 e o código CRC DBB40788.

PUBLICAÇÃO/ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 38/2019 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 38/2019-PJPI/TJPI/SLC

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2019

PROCESSO SEI Nº 19.0.000033024-0

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 11/2019, resolve:

REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa Sanigran Ltda, inscrita no CNPJ nº 15.153.524/0001-90, Inscrição Estadual nº 90.588.257-08, estabelecida na rua Jacob Gubaua, 250, CEP 83507-500 - Almirante Tamandaré - PR, Telefone para contato: (41) 3151-0688/3047-6688, site/e-mail: www.sanigran.com.br/alexandre@sanigran.com.br, neste ato representada por Alexandre Stresser, CPF nº 046.878.919-77 e RG nº 8.625.888-9, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.

1 - DO OBJETO

1.1. Formação de Registro de Preços para eventual aquisição de MOTOBOMBAS CENTRÍFUGAS E SUBMERSÍVEIS para prédios do TJ/PI, de acordo com as especificações, condições e quantidades descritas no Termo de Referência e seus Anexos.

Item/Grupo

Especificação do Objeto

Quant. Registrada

Valor Unitário

1

BOMBA SUBMERSA PEÇAS E ACESSÓRIOS - Bomba trifásica submersível para drenagem de água " suja" ( diâmetro máximo de sólidos 20 mm), com potência de pelo menos 2,00 cv e com vazão mínima de 31,5 m³/h e de no mínimo 6 m.c.a. Marca: Schneider BCS-220. Fabricante: Schneide.

9 unidades

R$ 2.295,71

2 - DO FORNECIMENTO

2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.

2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.

2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.

2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.

2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de Sanigran Ltda e vinculado ao CNPJ 15.153.524/0001-90, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco Cooperativo Sicredi - 748, Agência: 0730, Conta-Corrente: 97480-9.

3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO

3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.

3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;

3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.

4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO

4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.

4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.

5 - DA VIGÊNCIA

5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.

6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.

6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.

6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:

6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;

6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.

6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

6.9.1. Por razão de interesse público; ou

6.9.2. A pedido do fornecedor.

7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.

7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

8 - DA PUBLICIDADE

8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.

9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.

9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.

10 - DO FORO

10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Stresser, Usuário Externo, em 27/11/2019, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/11/2019, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1415382 e o código CRC 1AEF5AAD.

19.0.000033024-0

PUBLICAÇÃO/ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 39/2019 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 39/2019-PJPI/TJPI/SLC

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2019

PROCESSO SEI Nº 19.0.000033024-0

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 11/2019, resolve:

REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa I2TEC MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o n° 23.862.76910001-14, Inscrição Estadual nº 19.573.552-8, estabelecida na Rua Beneditinos, 861, Bairro São Pedro, CEP 64.019-580 - Teresina - PI,, Telefone para contato: (86)33045583/999423461, site/e-mail: i2tecltda@gmail.com, neste ato representada por Gustavo Luiz Silva Vilarinho, CPF nº 979.699.823-87 e RG nº 2163670, doravante denominada BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.

1 - DO OBJETO

1.1. Formação de Registro de Preços para eventual aquisição de MOTOBOMBAS CENTRÍFUGAS E SUBMERSÍVEIS para prédios do TJ/PI, de acordo com as especificações, condições e quantidades descritas no Termo de Referência e seus Anexos.

Item/Grupo

Especificação do Objeto

Quant. Registrada

Valor Unitário

3

BOMBA CENTRÍFUGA ÁGUA - BOMBA CENTRÍFUGA DE 7,5 CV TRIFÁSICA MONOESTÁGIO COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 36,0 M³/H E DE NO MÍNIMO DE 40 m.c.a.

MODELO: ECS-750T

6 unidades

R$ 2.400,00

2 - DO FORNECIMENTO

2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.

2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.

2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.

2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.

2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de I2TEC MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - ME, vinculado ao CNPJ n° 23.862.76910001-14, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 1606, Conta: 3586-8, Operação: 003.

3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO

3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.

3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;

3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.

4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO

4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.

4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.

5 - DA VIGÊNCIA

5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.

6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.

6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.

6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:

6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;

6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.

6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

6.9.1. Por razão de interesse público; ou

6.9.2. A pedido do fornecedor.

7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.

7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

8 - DA PUBLICIDADE

8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.

9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.

9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.

10 - DO FORO

10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO LUIZ SILVA VILARINHO, Usuário Externo, em 26/11/2019, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/11/2019, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1415393 e o código CRC A4D737E2.

19.0.000033024-0

PUBLICAÇÃO/ORDEM DE FORNECIMENTO 121/2019 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 121/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

Objeto

Aquisição de Material de Consumo - CAFÉ

SEI

19.0.000103083-6

Demandante

Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT

Demanda

Memorando Nº 4874/2019 - PJPI/TJPI/SEAD/DEPMATPAT (1415253).

Contratada

DPS GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

CNPJ

64.106.552/0001-61

Endereço

Avenida José Furcin, nº 158, Jardim Santa Rosa, Bariri-SP, CEP: 17.250-000

Contato/E-mail

Telefone: (14) 3662-8725 / 98146-8442

Site/e-mail: anjogolcalves@hotmail.com; toninho.goncalves@gmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 0198-8, Conta: 101005-0

Autorização

Autorização Nº 958/2019 (1420282), ratificada pela Autorização Nº 969/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1425926)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 32/2019/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Ata de Registro de Preços nº 32/2019 (1415583)

Fiscais

Fiscal: Michael Acioli Beltrão, matrícula 27542.

Suplente: Antonio da Siva Barradas Neto, matrícula 3565.

Entrega do Objeto

A CONTRATADA deverá entregar o objeto contratado, em dias úteis, no horário de 08(oito) às 14(quatorze) horas, no Departamento de Material e Patrimônio; do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado na Rua Jornalista Lívio Lopes, S/N, Bairro: Redonda, CEP 64.077-690 em Teresina-PI. Sendo obrigatório o aviso e agendamento da entrega com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por meio do e-mail: almoxarifado@tjpi.jus.br, e/ou por telefone.

Responsável pelo recebimento: Michael Acioli Beltrão, matrícula 27542.

Telefone: (86) 3237-9984.

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo; FONTE: 118 - Recursos de Fundos Especiais; PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau; Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083. PROJETO/ATIVIDADE: 2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau; Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2141.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

NE - Nota de Empenho Nº 5667/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1436152) - 2019NE03101 e NE - Nota de Empenho Nº 5668/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1436168) - 2019NE03102

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO Nº 32/2019 - TJPI - PREGÃO 24/2019

Lote/Item

Especificação do objeto

Unidade

Valor Unitário Registrado

Grau de Jurisdição

Quantidade

Contratada

Valor Total

1/1

Café, tipo: torrado, apresentação: pó, tipo embalagem: a vácuo e aluminizada, características adicionais: tipo exportação, selo de pureza ABIC
Marca: Café Fraterno

Pacote 250 G

R$ 3,33

1º Grau

13.600

R$ 45.288,00

2º Grau

3.400

R$ 11.322,00

Valor Total (1º + 2º Grau):

R$ 56.610,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e dez reais)

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Em 28 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/11/2019, às 13:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por DIEGO GONÇALVES, Usuário Externo, em 29/11/2019, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1434677 e o código CRC 1167A873.

19.0.000103083-6

PUBLICAÇÃO/ ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) Nº 122/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 122/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

Objeto

Aquisição de Material de Consumo - AÇÚCAR

SEI

19.0.000103083-6

Demandante

Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT

Demanda

Memorando Nº 4874/2019 - PJPI/TJPI/SEAD/DEPMATPAT (1415253).

Contratada

C L BESERRA & CIA LTDA

CNPJ

07.239.237/0001-79

Endereço

Avenida São Raimundo, Nº 779, Piçarra, CEP 64.017-090 - Teresina/PI

Contato/E-mail

(86) - 99982-8203, site/e-mail: carmelio.the@superig.com.br

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 27.781-9

Autorização

Autorização Nº 958/2019 (1420282), ratificada pela Autorização Nº 969/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1425926)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 34/2019/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Ata de Registro de Preços nº 34/2019 (1415588)

Fiscais

Fiscal: Michael Acioli Beltrão, matrícula 27542.

Suplente: Antonio da Siva Barradas Neto, matrícula 3565.

Entrega do Objeto

A CONTRATADA deverá entregar o objeto contratado, em dias úteis, no horário de 08(oito) às 14(quatorze) horas, no Departamento de Material e Patrimônio; do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado na Rua Jornalista Lívio Lopes, S/N, Bairro: Redonda, CEP 64.077-690 em Teresina-PI. Sendo obrigatório o aviso e agendamento da entrega com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por meio do e-mail: almoxarifado@tjpi.jus.br, e/ou por telefone.

Responsável pelo recebimento: Michael Acioli Beltrão, matrícula 27542.

Telefone: (86) 3237-9984.

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo; FONTE: 118 - Recursos de Fundos Especiais; PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau; Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083. PROJETO/ATIVIDADE: 2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau; Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2141.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

NE - Nota de Empenho Nº 5669/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1436301) - 2019NE03104 e NE - Nota de Empenho Nº 5670/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1436308) - 2019NE03105

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO Nº 34/2019 - TJPI - PREGÃO 24/2019

Item

Especificação do objeto

Unidade

Valor Unitário Registrado

Grau de Jurisdição

Quantidade

Contratada

Valor Total

2

Açúcar, tipo: cristal, características adicionais: isento de impurezas, prazo validade min. 12 meses. Marca: Imperial

Pacote 1 Kg

R$ 2,18

1º Grau

6.400

R$ 13.952,00

2º Grau

1.600

R$ 3.488,00

Valor Total (1º + 2º Grau):

R$ 17.440,00 (dezessete mil quatrocentos e quarenta reais)

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Em 29 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/11/2019, às 13:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Carmelio Lustosa Beserra, Usuário Externo, em 29/11/2019, às 16:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1437538 e o código CRC F9E6FAA1.

19.0.000103083-6

Pauta de Julgamento

Pauta de Julgamento da 5ª Câmara de Direito Público (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 10 de dezembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 0708504-49.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: GILVAN SILVA SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 0712779-41.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: NADJA CRISTINA DA CUNHA E SILVA VIEIRA FROTA
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator(A): Des. Edvaldo Pereira de Moura

03. 0701348-10.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANO-PI
Advogados: Raquel Leila Vieira Lima (OAB/PI 234-A) e outros
Apelado: RENAN DE JESUS SOUSA
Advogados: Aluísio Henrique Saraiva Melo (OAB/PI 7.736) e outro
Relator(A): Des. Edvaldo Pereira de Moura

04. 0711432-70.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM
Advogados: João Leal Oliveira (OAB/PI 120-B) e outros
Apelado: WELLYTON FACUNDO ALVES DE SOUSA
Advogado: Anderson Mendes de Souza (OAB/PI 12.503)
Relator(A): Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 0706051-81.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: MARIA APARECIDA PASSOS LUZ
Advogado: Agnes da Rocha Luz Lima (OAB/PI 10.736)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

06. 0710942-48.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: 1ª Vara Dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO e FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Advogados: Carlos Yury Araújo de Morais (OAB/PI 3.559) e outros
Relator(A): Des. Edvaldo Pereira de Moura

07. 0704351-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogados: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI 3.276) e outro
Apelada: RAIMUNDA SOMARIA PINTO LOPES
Advogada: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 6.256) e João Paulo Barros Bem (OAB-PI 7.478)
Relator(A): Des. Edvaldo Pereira de Moura

08. 0712851-28.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: MARCOS ANTÔNIO PEREIRA e outros
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161) e outros
Impetrados: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

09. 0700620-32.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ISAAC MACHADO VASCONCELOS
Advogado: Weriton Machado Ibiapino (OAB/PI nº 9.945)
Agravados: DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI;
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB-PI nº 3.849) e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

10. 0700187-28.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: CAIO CÉSAR LUZ ARAÚJO
Advogado: Ortiz Coelho da Silva (OAB/PI nº 13.459)
Agravados: NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

11. 0000290-14.2017.8.18.0108 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM-PI
Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB-PI 13.758)
Apelada: ROSA LIMA DE SOUSA NETA
Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI 13.304)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

12. 0709895-05.2019.8.18.0000 - Conflito Negativo de Competência
Suscitante: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI
Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de novembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 10/12/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 10 de dezembro de 2019, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0701961-93.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados: Carlos Alberto Baião (OAB/PI nº 12.892) e outro
Apelado: JOÃO LERIANO DA SILVA
Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 0710415-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859)
Apelado: VALDIVINO SIQUEIRA DA SILVA
Advogado: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 0709506-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos / 3ª Vara
Apelante: J. R. D. O.
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apeladas: A. L. D. S. O., R. V. D. S.
Advogado: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 0706113-24.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos/ 2ª Vara
Apelante: IZABEL MARIA DE SOUSA
Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Apelado: MAPFRE VIDA S/A
Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 0709417-31.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível
Apelante: FLANIO PEREIRA GARCIA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936), Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 0809946-60.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível
Apelante: RAFAELA ARAUJO NOGUEIRA
Advogados: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) e outros
Apelado: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA.
Advogados: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 0704648-77.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Esperantina/ Vara Única
Apelantes: ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA - ME e MARIA DE JESUS ARAUJO SOUSA
Advogado: Norberto Soares Neto (OAB/DF nº 10.737)
Apelado: MAURO CÉSAR SOARES
Advogados: José Angelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275), Mussolini Araújo de Carvalho (OAB/PI nº 4.549) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 0704198-37.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: RICARDO MENDES DE ALMEIDA
Advogada: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817)
Apelado: KIRTON BANK S. A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogados: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira (OAB/PI nº 3.184) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

09. 0000119-97.2016.8.18.0106 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: BANCO BS2, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Apelada: MARIA DAS DORES DE SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.000152-5 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012610-0
Agravante: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e outros
Agravada: LUIZA PEREIRA DE SOUSA
Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 2017.0001.011130-2 - Apelação Cível
Origem: Inhuma / Vara Única
Apelantes/Apelados: JOSÉ PEDRO DE CARVALHO e IRENEIDE PEREIRA DE ARAÚJO CARVALHO
Advogados: Damásio de Araújo Sousa (OAB/PI nº 1.735) e outro
Apelada/Apelante: TRANSPORTADORA PRINCESA DO AGRESTE LTDA.
Advogados: José Nelson Vilela Barbosa (OAB/PE nº 16.302) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

03. 2018.0001.003493-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA. - ME
Advogados: Francisco Ferreira de Sousa (OAB/PI nº 7.228) e outros
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 2016.0001.011769-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Agravados: FRANCISCA MARIA GOMES AMORIM e outros
Advogados: Juliana Rêgo Franco (OAB/CE nº 19.367) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de novembro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 10/12/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 10 de dezembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.003527-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA SILVA
Advogados: Avelina da Silva Sousa (OAB/PI nº 6.447) e outros
Apelado: BANCO GMAC S/A
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB/PI nº 14.500)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

02. 2016.0001.004490-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA - CESVALE
Advogados: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) e outros
Apelada: GINA GEOVANK MARTINS RODRIGUES
Advogados: Anderson Leandro Saraiva Soares (OAB/PI nº 9.372) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

03. 2016.0001.008579-7 - Apelação Cível
Origem: Demerval Lobão / Vara Única
Apelante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983)
Apelados: ALDAMARA ALVES FEITOSA DA SILVA e outros
Advogado: Luciano Henrique Sousa Benigno (OAB/PI nº 7.714)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

04. 2016.0001.009088-4 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelantes: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MACEDO e outro
Advogado: Josenildo Tavares de Araújo (OAB/PI nº 7.486)
Apelado: FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado: Davi Lima de Freitas (OAB/PI nº 6.831)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

05. 2009.0001.004777-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: SORAYA ALVES DE SÁ NASCIMENTO
Advogados: Layanna Waleska Carvalho da Costa (OAB/PI nº 5.565) e outros
Embargado: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A.-BEP
Advogados: Jomil da Silva Borges (OAB/PI nº 2.296) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

06. 2015.0001.002591-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: DIEGO RAFAEL RODRIGUES DA MATA
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

07. 2016.0001.012034-7 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE SOUSA
Advogado: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141)
Apelado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outra
Relator: Des. Brandão de Carvalho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 10/12/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 10 de dezembro de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0800265-32.2018.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Apelante: MARIA DO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO

Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva

Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA

Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408) e outros

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

02. 0005367-78.2012.8.18.0140 - Apelação Cível Pedido de Destaque:
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível Exmo. Des. Raimundo Alencar
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogada: Priscila Martins Cardozo Dias (OAB/SP nº 252.569)
Apelado: V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECÇÕES - ME
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

03. 0005916-54.2013.8.18.0140 - Apelação Cível Pedido de Destaque:
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível Exmo. Des. Raimundo Alencar

Apelante: GEDIELSON GOMES HOSANO

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PI nº 17.592)

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

04. 0000303-27.2017.8.18.0071 - Apelação Cível Pedido de Destaque:
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única Exmo. Des. Raimundo Alencar
Apelante: SEBASTIÃO MARTINS DE SOUSA
Advogados: Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468)
Apelado: BANCO BMG S/A
Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

PROCESSOS E-TJPI

01. 2017.0001.005632-7 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargante: MARIA AMÉLIA DE SOUSA EULÁLIO (herdeira de JOSÉ BELO DE SOUSA)
Advogado: João José Bastos Lapa (OAB/PI nº 718)
Embargado: RAMON COSTA LIMA
Advogado: Ramon Costa Lima (OAB/PI nº 8.037)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

Aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às nove horas e nove minutos (09h09min), em sessão ordinária de julgamento, a 1ª CÂMARA DEDIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. Presentes o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. Comigo a Secretária em substituição Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Francisco Evangelista Vaz Filho, e da operadora de som Sra. Vera Clara de Assis Veras e Silva. Ata da 40ª sessão ordinária de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 21.11.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.802, de26.11.2019, publicada no dia 27.11.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0707753-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO. Advogados: Luís Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Eufrásio Alves Filho, que se encontra com vista dos autos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (Presidente-Relator) e Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0002549-96.2015.8.18.0028 - Remessa Necessária. Requerente: GRAZIELA LOPES DE SOUSA CARVALHO, neste ato representada por sua genitora MARIA ANTONINA LOPES DE SOUSA. Advogado: José de Carvalho Reis Neto (OAB/PI nº 8.357). Requerido: COLÉGIO INDUSTRIAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Eufrásio Alves Filho, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (Presidente) e Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que se encontra no gozo de férias regulamentares. // 0802926-20.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 14ª REGIÃO - CREFITO 14. Advogada: Daniela Francatti do Nascimento (OAB/PI nº 5.033). Requerido: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Procurador do Município: George Cesar Pessoa Araújo (OAB/PI nº 10.692). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Eufrásio Alves Filho, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (Presidente) e Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0802029-53.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ ILÍDIO DUARTE FRANCO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Eufrásio Alves Filho, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (Presidente) e Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0807695-69.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ITALO XAVIER FONTES CUNHA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Eufrásio Alves Filho, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (Presidente) e Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0707498-70.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: ELZA RODRIGUES PIRES LIMA e outros. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Eufrásio Alves Filho, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (Presidente) e Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI: 2017.0001.000703-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Embargados: ESTADO DO PIAUÍ e outros. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (Presidente) e Fernando Carvalho Mendes (Relator) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 2018.0001.002021-0 - Agravo de Instrumento. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste recurso, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (Presidente-Relator) e Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 2018.0001.001403-9 - Agravo de Instrumento. Agravante: SÉRGIO OLÍMPIO SILVA SOARES. Advogado: Emerson Pompeo Carcará (OAB/PI nº 3.763-B). Agravado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS. Advogado: Sérgio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer ministerial superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (Presidente) e Fernando Carvalho Mendes (Relator) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às nove horas e vinte e quatro minutos (09h24min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ATA DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e quinze minutos (10h15min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Raimundo Nonato da Costa Alencar, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Comigo a Secretária Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Juarez Azevedo, e do operador de som Sr. José Luardo Marques Moreno. Presentes os alunos das IES UNICEUPI: Andreia do Nascimento Costa, Gabriele Celine Magalhães Santos, Aline Vieira da Silva, Kawanda Silva Leal, Aline Barros de Araújo, Alana Kamila Negreiro da Silva, Bianca Salomão Amorim, Vivyanne Aparecida Melo da Silva. IES CET: Manoel Gonçalves Guimarães Neto, Adriana de Jesus Silva Leal, Aline Oliveira Madeira, Laudenia da Silva Queiroz, Joana Luisa Sandes da Silva. IES UFPI: Douglas Meneses de Melo. IES FAETE: Leonardo Palha Dias Melo. Ata da 42ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 20.11.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.800, de22.11.2019, publicada no dia 25.11.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0704696-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SANTOS. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI 14.706). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, por falta de quórum, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), bem como da necessidade de ampliação de quórum, em razão de decisão não unânime(Art. 942, do NCPC). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. // 0708224-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RESSIANE PEREIRA PERLANDIM. Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outra. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, por falta de quórum, em razão da necessidade de ampliação de quórum, nos termos do art.942, do NCPC.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. // 0711071-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apeladas: ZITA DE ARAUJO SILVA e MARILENE CLEMENTINO BORGES. Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, por falta de quórum, em razão da necessidade de ampliação de quórum, nos termos do art.942, do NCPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. // 0703902-78.2019.8.18.0000 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Procuradora da FUESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Apelado: LUCIANO RICARDO CARVALHO ARAÚJO. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, por falta de quórum, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), bem como da necessidade de ampliação de quórum, em razão de decisão não unânime(Art. 942, do NCPC). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. // 0009807-49.2014.8.18.0140 - Apelação Cível. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IASPI. Advogada: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI 1.628). Apelado: FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO MOURA FÉ. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. // 0707036-16.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: WESLLANY MARIA MEIRELES DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. // 0006065-81.2016.8.18.0031 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. Advogado: George César Pessoa Araújo (OAB/PI 10.692). Apelada: ANA CRISTINA AZEVEDO DE ARAÚJO. Advogado: Carlos Alberto Fontenelle de Castro Filho (OAB/PI 5.482). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator).Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. // 0014803-22.2016.8.18.0140 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. Recorrente: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE HOLANDA. Advogado: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI 10.649). Recorrido: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA. - EPP. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator).Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI: 2017.0001.000457-1 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Impetrado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, por maioria dos votos, pela prejudicialidade da preliminar de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Rejeitadas as demais preliminares. Quanto ao mérito, à unanimidade, pela concessão da segurança, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às dez horas e quarenta e dois minutos (10h42min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ata da 41ª sessão ordinária de julgamento da Egrégia 4ª Câmara Especializada CÍVEL, realizada no dia 26 de NOVEMBRO de 2019. (Ata de Julgamento)

Aos vinte e seis (26) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e quarenta e seis minutos (10h46min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presente o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva. Comigo a secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Sr. Juarez Azevedo, e do operador de som Sr. Josiel Matos da Silva. Ata da 40ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 19.11.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.798, de20.11.2019, publicada no dia 21.11.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0709091-37.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Avelino Lopes/ Vara Única. Agravantes: ALINE DRUCILA SARAN GALDINO e ADRIA PETINA SARAN MENDONÇA. Advogados: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088), Lara Monike Marques (OAB/PI nº 12.630). Agravado: ELIEZER DEVEZA MENDES. Advogado: Marcelo de Sousa Gama (OAB/PI nº 14.247). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Fernando Lopes e Silva Neto. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva. //0000342-60.2012.8.18.0051 - Apelação Cível. Origem: Fronteiras/ Vara Única. Apelantes: ANTONIO MATIAS DA SILVA, FRANCISCA ANTONIA DA CONCEIÇÃO e outros. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Fernando Lopes e Silva Neto. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva. // 0817161-87.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível. Apelante: NORMANDO GOMES DE MOURA. Advogado: Jéssica Thuany de Moura Lima (OAB/PI nº 12.151). Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Fernando Lopes e Silva Neto. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI:2015.0001.009077-6 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A) e outro. Agravado: LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o processo em epígrafe, em razão da falta de quórum. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.// Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às dez horas e quarenta e nove minutos (10h49min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007136-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.007136-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTES: MÁRIO DA SILVA ALVES E OUTRA, representados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexiste a omissão apontada pelos embargantes. 2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709039-75.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO

PACIENTE: ANTONIO LISBOA SOARES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO

IMPETRADO: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.

1. O cárcere cautelar foi mantido com base em considerações genéricas, o que caracteriza a carência de fundamentação da respectiva decisão;

2. Ademais, verifico a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, considerando que estas são suficientes para resguardar a ordem pública;

3. Ordem concedida, com a aplicação de medidas cautelares diversas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente ANTONIO LISBOA SOARES CARDOSO, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, V e IX do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de NOVEMBRO de 2018.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 0707139-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO HABEAS CORPUS Nº 0707139-23.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Paulistana/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Francisco Martins de Sousa
ADVOGADO: Jarbas Gareza de Brito (OAB/PI Nº 9.506)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1.No caso, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na tese de nulidades ocorridas no início da ação penal em face do paciente até a decisão de pronúncia, assim como da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo. Portanto razão não assiste à parte embargante, na medida em que o acórdão apreciou satisfatoriamente as alegadas nulidades, bem como os fundamentos que levaram o magistrado de 1º grau a determinar a prisão domiciliar, como medida mais adequada ao paciente.
2. Como cediço, os embargos visam integrar decisão omissa, esclarecer contradições ou obscuridades, bem como sanar erro material e não, frise-se, para mais uma vez discutir os aspectos do direito material da lide, de debater o contexto fático-probatório ou mesmo modificar a decisão adepta a entendimento jurídico diverso e assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável.
3.Insta salientar, que embargos de declaração podem ter o efeito infringente como consequência, não como causa para a sua oposição. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, entretanto, não está obrigado a responder a todas as teses defensivas aventadas pela defesa, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão, entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça.
4.Embargos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704934-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704934-21.2019.8.18.0000
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Eduardo Damasceno
ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ANTECEDENTE CRIMINAL APÓS A NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. De início, cumpre salientar que, embora a matéria trazida nos presentes embargos de declaração, concernente a dosimetria da pena, não tenha sido exposta nas razões do recurso de apelação, trata-se de matéria ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e reconhecida, inclusive, de ofício pelo juiz.
2. De fato o juiz de primeiro grau, sobre a agravante da reincidência, consignou:(...):2ª Fase: Circunstâncias Legais: Não concorrem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art.61, I do CP), uma vez que o réu possui contra si a sentença penal condenatória com trânsito em julgado 000144-53.2016.8.18.0028, dessa forma, agravo a pena em 1/6 restando em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
3.Em análise dos autos, verifico que os crimes pelos quais o embargante foi condenado ocorreram em 16/01/2019 e 17/01/2019, e na data de 29/08/2019, conforme certidão disponível no sistema Themis, deu-se o trânsito em Julgado da sentença penal condenatória referente ao processo n° 0002842-03.2014.8.18.0028, que por sua vez teve a execução provisória da pena no processo nº 000144-53.2016.8.18.0028, considerado pelo juiz a quo para agravar a reprimenda do embargante.
4. Considerando que a sentença de primeiro grau foi proferida em data anterior ao trânsito em julgado do processo pelo qual o recorrente foi julgado como reincidente, razão assiste ao apelante. Assim, impõe-se o decote da referida circunstância agravante e a necessária readequação da pena.
5. Dessa forma, ante a inexistência de circunstância agravante, reduzo a pena do réu em 1/6, passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
6. Embargos conhecidos e providos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e dar-lhes provimento, para afastar a circunstância agravante da reincidência e adequar a reprimenda imposta ao réu Francisco Eduardo Damasceno, definindo-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Oficie-se ao Juízo das execuções para conhecimento e cumprimento imediato desta decisão".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703514-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703514-78.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

EMBARGANTE: Antônio Carlos do Nascimento

ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Expeça-se a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0705195-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0705195-83.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Josiane Santos Silva

ADVOGADO: Gleyson Viana de Carvalho (OAB/PI 4.442)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. AMPLA DEFESA VIABILIZADA. 2. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCEPCIONALIDADE. FRAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. 3. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA COMPROVAR A POTENCIALIDADE LESIVA NO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. 4. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 5. CRIME DE RECEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE MERCADORIA ADQUIRIDA ERA PRODUTO DE FURTO. 6. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA. 7. IRRAZOABILIDADE NA PENA IMPOSTA PARA O CRIME DE TRÁFICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 8. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A delatória ministerial descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao acusado, viabilizando o exercício do contraditório e a ampla defesa, o que, por si só, afasta a preliminar de inépcia da denúncia. De mais a mais, a alegação de inépcia da denúncia fica superada com a superveniente prolação da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. Precedentes do STJ.
2. Nos crimes permanentes - a exemplo do tráfico de drogas (nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito"), da receptação (nas modalidades "transportar, conduzir ou ocultar") e da posse ilegal de arma de fogo - o flagrante persiste enquanto perdurar a situação de ilicitude. Ora, o art. 5º, XI, da Constituição excepciona a inviolabilidade do domicílio nos casos de flagrante delito, sendo prescindível mandado de busca e apreensão para os policiais adentrarem em residência quando há fundadas suspeitas da ocorrência de prática delitiva.
3. O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva, prescindindo, portanto, de exame pericial"
4. A dedicação à atividade criminosa, conforme as circunstâncias apuradas na instrução - quantidade e variedade da droga apreendida - afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
5. O boletim de ocorrência juntado aos autos é apto a comprovar que a mercadoria adquirida pelo acusado era produto de furto.
6. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado não foram valoradas negativamente pelo magistrado, o que impossibilita o redimensionamento da pena em relação a essas circunstâncias judiciais.
7. A alegação de irrazoabilidade da pena imposta pela prática do crime de tráfico, além de genérica, desconsidera a quantidade de droga apreendida (269,12g de maconha e 22,49g de cocaína) e o grau de reprovabilidade da conduta, "em razão de ter transformado o próprio lar, com quem dividia companheira menor de idade e grávida, numa boca de fumo", conforme consignado na sentença.
8. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714247-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714247-06.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Ricardo Alves Portela (OAB/PI Nº 6.397)
PACIENTE: Alysson Silva Pereira da Paz

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA PUBLICADA. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR
1. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado (roubo, praticado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo), justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal;
2. Conforme anotado na sentença, o paciente passou a instrução preso e, segundo orientação do STJ, "(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema1"
3. Na data de 17/09/2019, o paciente já foi sentenciado, encerrando assim a instrução criminal e por sua vez superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, inteligência da súmula nº52 do STJ), in verbis: Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
4.Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
5.Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em consonância do parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714211-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714211-61.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Nagib Souza Costa (OAB/PI Nº 18266) e Márcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº8070-A)
PACIENTE: Rafael Costa Gonçalves

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO. INDÍCIO DE FUGA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O fato do paciente ter mudado de endereço sem comunicar o juízo justifica o decreto preventivo como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termo do art. 312 do CPP.
2. O próprio impetrante assevera na inicial que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, inclusive não colaciona comprovante de endereço aos autos, o que constitui indicativo de fuga e corrobora a necessidade da constrição.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de habeas corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702261-55.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702261-55.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos- PI/ Vara Única
EMBARGANTE: Bruno Batista de Sousa
ADVOGADOS: Ezequias de Assis Rosado (OAB/PI n° 2893) e Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB n° 12319)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE DIANTE DA FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL DA ARMA APRENDIDA. NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. No caso, o réu foi denunciado por roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma. A Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018 revogou o roubo majorado pelo emprego de arma e estabeleceu no § 2.º-A, I, o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Na hipótese, operou-se o princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, embora a conduta tenha sido revogada de um dispositivo (§ 2.º, I) permaneceu tipificada em outro (§ 2.º-A, I). Como o delito foi cometido após a alteração legislativa (em 04 de maio de 2018), o fato de a denúncia não ter especificado o artigo relativo ao tipo penal corretamente configura mera irregularidade formal, não sendo caso de violação ao princípio da correlação. Portanto, correta a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo (Art. 157, §2°-A, I, do CP) , uma vez que foi descrita na denúncia e fez-se necessária apenas a correção quanto à capitulação jurídica, sem qualquer prejuízo para a defesa.

2. Quanto à execução provisória da pena, não há necessidade de pedido expresso, pois diante da manutenção da sua condenação em segunda instância e transcorrido o prazo dos embargos, está plenamente exaurida a jurisdição desta via ordinária, conforme entendimento do STF, na oportunidade do julgamento do ARE nº 964.246 e nos termos da jurisprudência do STJ.

3. Noutro ponto, a defesa insiste na tese de que não há laudo pericial da arma apreendida, afirmando que há apenas requisição de laudo. Tal questão já foi examinada e refutada, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado. In casu, verifica-se que há sim laudo pericial da arma apreendida, plenamente concluído e assinado digitalmente pelo perito criminal David Furtado Paiva- segunda classe- matrícula 271226-1 (id. núm. 358137, pág. 189). Nota-se, com bastante facilidade, que o embargante não objetiva delinear nenhuma omissão, limitando-se a demonstrar seu simples inconformismo com os fundamentos adotados pelo órgão colegiado.

4. Embargos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, ambiguidade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Determinou-se, ainda, que expeça-se o mandado de prisão em desfavor do réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705396-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705396-75.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara
APELANTE: Paulo Wanderson da Silva Moreira
DEFENSORA PÚBLICA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sobre o tema, Cleber Masson resume: "(...) Na subtração de bem preso ao corpo da vítima, por sua vez, o golpe do agente atinge diretamente o objeto subtraído, e seu legítimo proprietário ou possuidor é alcançado reflexamente. É o que se dá, a título ilustrativo, quando o sujeito subtrai uma corrente de ouro, puxando-a do pescoço do ofendido. Para o Superior Tribunal de Justiça, o crime é de roubo, com o que concordamos. Como já decidido: Quando, na subtração de objetos presos ou juntos do corpo da vítima, a ação do agente repercute sobre esta, causando-lhe lesões ou diminuindo a capacidade de oferecer resistência, tem-se configurado o crime de roubo. (...)." Grifei

2. Conforme se constata pelo depoimento da vítima em juízo (461094) e pelas filmagens colacionadas (id. 461090,461089), a circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada no momento em que esta foi abordada pelo acusado e, mediante utilização de força, teve seu celular arrancado de suas mãos. Resta, portanto, evidente a violência física empregada pelo recorrente, ao passo que a vítima, para evitar a subtração da res furtiva, lutou contra o agressor, fato que lhe gerou um hematoma no braço, o que revela a tipicidade do crime de roubo e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto.

3. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0702675-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0702675-53.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Curimatá/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Givaldo Ferreira Dias
DEFENSOR PÚBLICO: Afonso Lima da Cruz Junior
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A legítima defesa somente se configura quando resultar transparente a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o autor, com todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, a defesa a alguma agressão injusta, atual ou iminente, e moderação dos meios necessários. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

2. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Givaldo Ferreira Dias".

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HABEAS CORPUS No 0714228-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0714228-97.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE/ADVOGADO: Edson Pereira de Sá (OAB/PI Nº 4.288)

PACIENTE: Carla Maria Portela Barbosa

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ARGUMENTO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DELIBERADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA E PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO EM TRÊS OPORTUNIDADES. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO NÃO ENVIO DA CARTA E CORRESPONDÊNCIA PELO CARTÓRIO. ORDEM DENEGADA.

1. Na espécie, a pretensão se apoia no reconhecimento de nulidade da intimação por hora certa. Saliente-se, desde logo, que as mesmas disposições relativas às citações devem ser aplicadas às intimações, consoante expressa determinação do art. 370 do CPP.

2. A citação por hora certa encontra sua aplicabilidade no processo penal por força dos art. 362 do Código de Processo Penal, que faz expressa remissão aos artigos do CPC/73. A despeito da revogação do Código de Processo Civil de 1973, o instituto da intimação por hora certa permanece aplicável em decorrência de sua substituição por dispositivos semelhantes no Código de Processo Civil de 2015, consoante expressamente orientado pelo art. 1.046, §4º, deste último diploma. Assim, o instituto da citação por hora certa é atualmente disciplinado pelos arts. 252 a 254 do CPC/15.

3. "Dois são os pressupostos, portanto, para a realização da citação por hora certa: a) que o acusado seja procurado por três vezes (duas vezes, à luz do novo CPC) em sem endereço e que não seja encontrado; b) que haja suspeita de ocultação" Doutrina de Renato Brasileiro.

4. Em análise do caso concreto, verifica-se que o oficial de justiça dirigiu-se à residência da paciente em dois dias seguidos, questionou os familiares sobre o paradeiro da acusada (sem receber informações de relevância) e entregou seu número de telefone, requerendo expressamente que a paciente lhe contatasse. Diante da inércia da acusada em realizar o contato telefônico, o serventuário da justiça suspeitou de ocultação deliberada e, no terceiro dia de diligência, declarou a intimação por hora certa, sendo que a paciente não compareceu para o horário agendado (dia útil seguinte, quarto dia de diligência). Todas as referidas informações constam na certidão fornecida pelo oficial de justiça, a qual goza de presunção de veracidade e apenas pode ser eludida mediante apresentação de robustas provas em sentido contrário.

5. Ora, a tentativa de ocultação deliberada reveste-se de plausibilidade, haja vista ser bastante inverossímil que a paciente - quem possui plena ciência do processo criminal que responde (chegando, inclusive, a ser presa) - permaneça inerte mesmo após receber uma notificação acerca de seu processo criminal e com número de contato telefônico do oficial de justiça.

6. Noutro passo, não há que se falar em irregularidade das tentativas de intimação durante o final de semana, haja vista que "excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados (art. 797 do Código de Processo Penal).

7. Evidente, portanto, que restaram preenchidos ambos os pressupostos necessários para a citação/intimação por hora certa, quais sejam: suspeita de ocultação deliberada e prévia tentativa regular de intimação em três oportunidades.

8. Convém apontar que, consoante acertadamente apontado pelo órgão ministerial, o Impetrante não logra comprovar que a autoridade coatora deixou de obedecer o disposto no art. 254 do Código de Processo Penal com prova inconteste (certidão da secretaria), inviabilizando a apreciação da questão.

9. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000703-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N. 2017.0001.000703-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. DANIEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB/PI 8266)
EMBARGADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JÚNIOR (OAB/PI 15.767)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexiste a omissão apontada pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado.

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