Diário da Justiça 8805 Publicado em 02/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001403-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2018.0001.001403-9
ORIGEM: TERSINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: SÉRGIO OLIMPIO SILVA SOARES
ADVOGADO: EMERSON POMPEO CARCARÁ (OAB/PI 3.763-b)
AGRAVADO: DIRETORA DO HOSPITAL MUNICIPAL DO DIRCEU DO MUNICÍPIO DE TERESINA
ADVOGADO: SÉRGIO ALVES DE GÓIS (OAB/PI 7278)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos é a qualidade conferida pelo ordenamento jurídico que fundamenta a fé pública de que são dotadas as manifestações de vontade expedidas por agente da Administração Púbica. Sabe-se que tal princípio não é absoluto, tal presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. No entanto, no caso em comento, não vislumbro qualquer ilegalidade. 2. O suposto ato ilegal reside na não concordância do impetrante na reunião que definiu a sua lotação e dos demais servidores. Entretanto, tal fato possui uma aparente contradição quando se verifica que o impetrante estava presente à reunião e não apresentou oposição à escolha. 3. O indeferimento da medida mostra-se razoável frente à suposta aquiescência tácita do impetrante, bem como pela ausência de comprovação da urgência necessária para a concessão em sede de decisão provisória. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0000837-33.2013.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0000837-33.2013.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Érison Lima Oliveira

ADVOGADO: Carlos Eduardo Marques Coutinho (OAB/PI nº 10.702)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. DESVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPERIOSIDADE DO REGIME FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Ao contrário do alegado em razões recursais, o juízo sentenciante valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais e registrou a presença de reincidência delitiva, motivos pelos quais fixou a pena base acima do mínimo legal e o regime inicial de cumprimento da pena em regime fechado.

2. Resta, portanto, evidenciada a fragilidade das alegações recursais, as quais desafiam os pressupostos fáticos consignados pelo juízo sentenciante e, tampouco, a desvaloração das circunstâncias judiciais.

3. Saliente-se, por oportuno, que o regime inicial para cumprimento de pena deve ser o fechado, haja vista que ao réu reincidente, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, só é possível a fixação de regime semiaberto caso as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis (Súmula 269 do STJ), providência não verificada no caso concreto.

4. Apelação conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0702641-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0702641-78.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Dilmarães Borges de Oliveira

DEFENSOR PÚBLICO: Sheila de Andrade Ferreira

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa

2. Constata-se que o juízo sentenciante, ainda que de forma sucinta, registrou satisfatoriamente os indícios de autoria e materialidade delitiva com base em elementos probatórios dos autos (provas orais e laudo de exame cadavérico). Contudo, é forçoso reconhecer que o magistrado não utilizou fundamentação minimamente satisfatória ao declarar a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do Código Penal, impossibilitando até mesmo verificar se o homicídio foi qualificado em razão da promessa de pagamento/recompensa ou de motivação torpe. Saliente-se, ainda, que o juízo singular não enfrentou sequer o pedido ministerial contido na denúncia de incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivação fútil).

3. No caso dos autos, a sentença de pronúncia carece de uma fundamentação mínima, quanto às qualificadoras, pois a simples invocação das mesmas com a reprodução dos termos legais, não constitui motivação idônea. Precedentes desta Câmara Criminal.

4. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença e determinar que o juízo sentenciante, fundamentadamente, profira nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença de pronúncia, para que outra seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0714175-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0714175-19.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Armando Sousa Ribeiro

IMPETRANTE/DEFENSOR PÚBLICO: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA CIDADE DE TERESINA-PI

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM SENTENÇA. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. CONCRETO RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL. COMANDO SENTENCIAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA (SEMI-ABERTO) E PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES JÁ COMPATIBILIZOU OS REFERIDOS INSTITUTOS. ORDEM DENEGADA.

1. Na espécie, o suposto constrangimento ilegal seria decorrente da ausência de fundamentação do indeferimento do direito de recorrer em liberdade e da desproporcionalidade entre o indeferimento do direito de recorrer em liberdade e o regime inicial fixado para cumprimento da pena. De logo, é conveniente registrar que a autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva, anotou indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como indicou a gravidade acentuada do crime (praticado mediante comparsaria e uso de arma), circunstância que denota concreto risco à ordem pública.

2. Já ao proferir o comando sentencial, o magistrado reforçou a fundamentação anteriormente adotada acerca da gravidade acentuada da conduta e, ainda, apontou a inexistência de fato novo apto a justificar a modificação da situação prisional do paciente, quem permaneceu recluso durante toda a instrução criminal. Forçoso reconhecer que a fundamentação adotada pela autoridade coatora é suficiente para justificar a segregação cautelar, haja vista que, segundo a Corte Superior, "tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau".

3. Inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença (no caso, semi-aberto) quando o juízo de execuções penais determina que a segregação cautelar seja cumprida em estabelecimento prisional adequado. No caso, consoante acertadamente apontado pelo órgão ministerial, o Juízo de Execuções determinou o cumprimento da prisão preventiva em regime semi-aberto nos autos do Processo n° 0701115-44.2019.8.18.0140, evidenciando a ausência de constrangimento ilegal. Inclusive, tal informação (a qual não foi apresentada pelo Impetrante) revela a desnecessidade da liminar anteriormente deferida, eis que idêntico benefício já havia sido concedido pelo juízo singular.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711855-30.2018.8.18.0000

APELANTE: AUGUSTO CARIBE ROCHA, S B NETO - EPP

Advogado(s) do reclamante: CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO, SEBASTIAO BRAGA NETO

APELADO: AUGUSTO CARIBE ROCHA, S B NETO - EPP
Advogado(s) do reclamado: CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO, SEBASTIAO BRAGA NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - CONTRATO DE ADESÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - LOCAÇÃO - SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SEM AQUIESCÊNCIA DO LOCADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBRAS - VALORES DEVIDOS FIXADOS EM SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O artigo 99, da codificação processual, por sua vez, possibilita que a parte pleiteie o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso.

2. Ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, possibilita que as obrigações do beneficiário, decorrentes de sua sucumbência, fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente sejam executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

3. A Súmula n. 335, do Superior Tribunal de Justiça, estatui serem válidas, em contratos de locação, cláusulas de renúncia a indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação, sobretudo para fins comerciais.

5. Não há direito à indenização por benfeitoria empreendida, sem que o locador tenha sido notificado, sobretudo quando não haja comprovação nos autos quanto à efetiva realização das obras.

6. Recurso não provido, por unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário dizer, VOTO pelo não provimento dos recursos em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 20% a condenação sucumbencial prevista na decisão recorrida.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707107-52.2018.8.18.0000

APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE DE JESUS SOUSA BRITO

APELADO: JOSE DO EGITO SALES RAMOS
Advogado(s) do reclamado: ROBSON BARBOSA FARIAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR - ROL DA ANS - NÃO TAXATIVO - DEVER DE CUSTEIO DA CIRURGIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.

1. Nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a operadora impor obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem.

2. Havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor.

3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.

4. A Agencia Nacional de Saúde (ANS) define, em uma lista, o rol de procedimentos mínimos a serem, obrigatoriamente, oferecidos pelas operadoras de plano de saúde, não constituindo, por conseguinte, um rol taxativo.

5. Havendo prescrição médica indicando a necessidade de realização de cirurgia por meio de videolaparoscopia para garantir a saúde do beneficiário, mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de custear o procedimento.

6. Se a sentença fixa o valor do dano moral levando em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas, não há que se falar em redução do quantum indenizatório.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0705876-87.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS DA ANVISA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO PRETENDIDO E DA INEFICÁCIA DOS REMÉDIOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ARTIGO 6º, §5º, DA LEI N. 12.016/2009 - ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO

1. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, entendeu, no sistema de recursos especiais repetitivos, que o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde sujeita-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por laudo circunstanciado e fundamentado, elaborado pelo médico do paciente, de que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário, bem como a prova da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do tratamento; a existência de registro na ANVISA, quanto ao medicamento reclamado.

2. A falta de carreamento de prova pré-constituída aos autos do mandado de segurança interfere diretamente na adequação, que integra o interesse de agir, tornando medida forçosa a extinção do writ.

3. Preliminar acolhida.

DECISÃO

Destarte, com apoio nas razões ora expendidas e, em consonância com o parecer ministerial, extinguo a segurança pleiteada, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 12, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. É como VOTO.

intimação (Conclusões de Acórdãos)

DESPACHO

Diante do trânsito em julgado da sentença, e considerando a condenação da requerida no pagamento de quantia certa, o cumprimento desta far-se-á por execução na forma prescrita nos art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.

Intime-se pois a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição do Id 6595017, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, ambos no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC.

Esclareço ainda, que o presente pedido se trata de cumprimento de sentença do Processo n.º 0017564-02.2011.8.18.0140, cuja tramitação deu-se em autos físicos via plataforma THEMIS-WEB.

Em assim sendo, que a Secretaria cadastre os advogados da parte executada a fim de que a intimação ocorra nos termos do art. 513, § 2.º, I, do CPC, bem como certifique o cumprimento de tal ato.

Depois, certifique-se nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a forma de tramitação, a fim de atender ao disposto no art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11/2016, de 16 de setembro de 2016.

Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

TERESINA (PI), 7 de novembro de 2019

Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina

REVISÃO CRIMINAL No 0703023-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL No 0703023-71.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

REQUERENTE: Edson Carlos da Silva Lima

ADVOGADOS: Otoniel d'Oliveira Chagas Bisneto (OAB/PI nº 12.035) e Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE EXAME COMPARATIVO DE MATERIAL GENÉTICO. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

1. A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em julgado e a demonstração de que houve erro judiciário. Nota-se que o Requerente juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado de sua condenação criminal, preenchendo o primeiro pressuposto necessário ao manejo da Revisão Criminal.

2. Já no tocante à alegação de erro judiciário, o Requerente sustenta a imprescindibilidade da realização do exame comparativo de material genético para demonstrar a autoria delitiva. Entretanto, é forçoso reconhecer que o juízo sentenciante registrou satisfatoriamente a materialidade e autoria delitivas com supedâneo em outros elementos probatórios contidos nos autos (laudo pericial de estupro, prova oral fornecida pela vítima e sua mãe, bem como pelo dono do bar no qual os envolvidos ingeriram bebida alcoólica antes da consumação do estupro).

3. Ora, consoante orienta o princípio do livre convencimento motivado, é possível ao magistrado indeferir diligências probatórias quando julgá-las desnecessárias ou quando alcançar uma conclusão com fundamento em outros elementos de prova. Destarte, a ausência realização do exame comparativo de material genético não configura, por si só, erro judiciário apto a justificar a reversão da condenação, inclusive porque a referida diligência é prescindível diante da suficiência dos demais elementos probatórios.

4. "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. Na hipótese em apreço, o exame comparativo de DNA com o material colhido na vítima e o cedido pelo réu foi indeferido por se tratar de medida protelatória e prescindível, uma vez que há nos autos perícia positiva de conjunção carnal, além da palavra da vítima, que se encontra em consonância com diversos outros elementos de convicção reunidos no feito". Precedentes do STJ.

5. Revisão criminal conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade conhecer da Revisão Criminal para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento e condenar o Requerente ao pagamento das custas processuais"

Sessão Virtual Ordinária de julgamento das CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS realizada no período de 08.11.19 a 18.11.19.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006981-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006981-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): DJALMA SILVA JÚNIOR (BA018157) E OUTROS
APELADO: MARIA CECI DE ARAUJO
ADVOGADO(S): MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA (PI003799)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. ARTIGO 487, III, \'B\' DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Vistos, etc. Em petição eletrônica, a parte apelante informa a existência de acordo realizado entre as partes e requer a extinção do feito. Tendo em vista a realização de transação entre as partes, deve este feito ser extinto na forma do artigo 487, III, \'b\' do CPC. Arquive-se e proceda-se às baixas devidas. Intime-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009476-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009476-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SABEMI SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): VITOR MOURA VILARINHO (RJ177597) E OUTROS
REQUERIDO: ANGELICA MARIA SOARES SENA
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES DE SOUSA (PI004593)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910523145, e fls.333. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 20 de novembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003216-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003216-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: ROSA RENI MUFFATO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA PIAUÍ S.A. E OUTROS
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000674-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000674-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER-HOSPITAL SÃO MARCOS
ADVOGADO(S): ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARÃES (PI008741) E OUTROS
AGRAVADO: SEFORA DE MELO SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910564739, e fls.207. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001307-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001307-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): LIDIANE CARNEIRO CUNHA (PI004363)
REQUERIDO: LIONEL MAGALHÃES FROTA
ADVOGADO(S): ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS (PI010264)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Redistribuição

RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, determino a redistribuição desta apelação cível para a 3a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à minha reiatoria, conforme a norma regimental alhures destacada, com a devida baixa e anotações necessárias. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002278-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002278-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
REQUERENTE: E. C. S.
ADVOGADO(S): EDILSON CARVALHO DE SOUSA (PI002601)
REQUERIDO: F. C. M. N. E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES (PI002782)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eíetrônica n° 100014910526457, e fls.123. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de novembro de 2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002703-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002703-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
REQUERIDO: ELIZANGELA VIEIRA DA ROCHA
ADVOGADO(S): MARIA DAS NEVES FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA (PI000228B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910520082, e fls.181. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de novembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010604-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010604-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: AMARO NUNES SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS (PI10286) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910510699, e fls.974. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 27.de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007620-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007620-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
ADVOGADO(S): CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (PI010843) E OUTROS
APELADO: JOSÉ RANDAL DE ARAÚJO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Chiei para que certifique o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls.76/81.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005897-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005897-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
AGRAVADO: HUGO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 2°, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.

RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade como art. 1.007, § 4°, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2011.0001.004255-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2011.0001.004255-7
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REU: VALDA MARIA RODRIGUES DANTAS E OUTROS
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc. Em respeito a vedação de decisão surpresa e para realizar o principio do contraditório, determino a intimação do Apelante, com as cautelas legais, para que se manifeste sobre preliminar de carência de ação alegada em fls. 793, bem como sobre a petição de fls. 817, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011645-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011645-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SEAN VÍCTOR MACHADO DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES (PI004373) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (RN001853) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 327. Ao compulsar os autos, verifica-se que as partes Embargadas, SEAN VICTOR MACHADO DE MORAES, TALITA GALGANEA FORTES MACHADO, JOÃO VITORINO DE MORAES NETO, não foram intimadas para apresentarem contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005521-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005521-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: MÁRCIA RIBEIRO MOREIRA RAMOS
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUSPENSO POR TRATAR DE MATÉRIA AFETADA POR JULGAMENTO DE DEMANDA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA NO STJ. JULGAMENTO DA MATÉRIA AFETADA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, determino o levantamento da suspensão e a intimação das partes para que fiquem cientes do retorno do processamento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003730-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003730-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANÍSIO DE ABREU/VARA ÚNICA
APELANTE: EXPRESSO GUANABARA S.A.
ADVOGADO(S): IVONE CAVALCANTE SILVEIRA (CE011271)
APELADO: ZILDENE DE SANTANA PAES LANDIM
ADVOGADO(S): JONATAS BARRETO NETO (PI003101)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.

RESUMO DA DECISÃO
Daí porque, em face dessas considerações tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (fls. 178), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando o presente recurso extinto.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003404-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003404-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: DEBORAH OLIVEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO(S): RICARDO DIAS PIRES (PI006971)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, IX, CF C/C ART. 2º, DA LEI 5.309/03. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15, DO TJ-PI. CONCESSÃO MONOCRÁTICA DA SEGURANÇA, COM FULCRO NO ART. 91, XXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PI.

RESUMO DA DECISÃO
Logo, diante de todo o exposto, concedo monocraticamente a segurança ora vindicada, com fulcro no art. 91, XXVI, do Regimento Interno do TJ-PI e na Súmula nº 15 deste mesmo Tribunal, mantendo os efeitos da liminar outrora deferida para nomear a impetrante no cargo de Agente Superior de Serviços (Psicólogo) do Estado do Piauí, com lotação na cidade de Teresina/PI, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

Acordão Primeira Turma Recursal - Juiz José Vidal (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

01. RECURSO Nº 000819-80.2016.8.18.0039 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000819-80.2016.8.18.0039 - AÇÃO DE COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE BARRAS-PI)

JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

ADVOGADO(A): AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO (OAB-PI Nº 2945)

RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA

ADVOGADO(A): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI Nº 9210), CAIO

JOSÉ SANTANA RESENDE (OAB/PI Nº 12.612) E CARLOS EDUARDO ALVES

'SANTOS (OAB/PI Nº 8414)

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III - Recurso conhecido e IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".

José Vidal de Freitas Filho

Juiz Relator

03. RECURSO Nº 0000180-08.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000180-08.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES-PI)

JUÍZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA (OAB-PI Nº 119.859)

RECORRIDO: SELESTINA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB-PI Nº 11.935)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.

Trata - se de Recurso Inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para:1) Declarar a inexistência do contrato nº 0123270123881, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte acionante quanto a esta consignação, 2) Condenar o requerido a pagar ao autor os valores efetivamente descontados do beneficio do autor, de forma dobrada;3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.800,00 ao demandante.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar que durante o empréstimo contratado pelo autor, este recebeu os valores do empréstimo ou autorizou a transferência de valores para conta de terceira pessoa; que a Recorrente não ter praticou conduta iníqua e abusiva, se foram observados os regramentos impostos pela legislação pertinente, e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que efetivamente vejo que ele não se desincumbiu.

O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovação da legalidade da relação contratual referente ao contrato questionado, e por consequência, das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.

Assim, o recorrente não trouxe aos autos, em tempo hábil, qualquer documento apto a comprovação da legalidade da relação contratual, e por consequência, das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.

Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.

Restou sobejamente comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização por danos morais ao autor, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento por parte do autor, bem como o não recebimento da quantia por este. Assim, tal situação por si só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

Caberia à recorrente a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com o cliente, mas disso não se desincumbiu a requerida, não trazendo aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova de que a Autora tenha assinado contrato ou autorizado que terceiro o fizesse, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor que se impõe, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

O prejuízo moral experimentado pelo recorrido deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

ACORDÃO

Sumula de julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

José Vidal De Freitas Filho

Juiz Relator

04. RECURSO Nº 000047-65.2019.8.18.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 00000047-65.2019.8.18.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA, DA COMARCA DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI)

JUÍZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

RECORRENTE: ELIAS PASTOURINHO DE SOUSA E OUTROS

ADVOGADO(A): NOELSON FERREIRA DA SILVA (OAB-PI Nº 5857)

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

ADVOGADO(A): JOSÉ GONZAGA CARNEIRO (OAB-PI Nº 1349)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. VEREADORES. MANDATO ELETIVO. SUBSÍDIO. RE Nº 650898/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL, FIRMA A TESE DE QUE O ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DESDE QUE EXISTA PREVISÃO EM LEI LOCAL.

I - O Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do RE nº 650898/RS, com repercussão geral, firmou a tese de que "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário." Assim, aplicável tal entendimento aos agentes políticos. Contudo, não de forma automática. Condicionou-se a dispensação à existência de lei específica que garanta tais verbas.

II - No presente caso, não existe norma infraconstitucional, editada pelo Município réu, autorizando o pagamento das parcelas postuladas.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito desta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, à unanimidade e em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC".

José Vidal De Freitas Filho

Juiz Relator

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