Diário da Justiça 8802 Publicado em 27/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009608-95.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: C. P. M. (MENOR), D. O. P.M. (MENOR), O.TEIXEIRA MARIM

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu:

Advogado(s):

4. A extinção do processo pela desistência encontra previsão no artigo 485,

VIII do CPC, que prescreve:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) VIII - homologar a desistência da ação;

5. Ressalte-se que a extinção sem resolução de mérito gera apenas coisa

julgada formal, o que significa que a ação pode ser proposta novamente pela parte autora.

6. Ante o exposto, diante do pedido de desistência da ação formulado

pela parte autora, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO EXTINTO

o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o presente pedido de

desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo CPC, c/c artigo 316 do

mesmo código.

7. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009493-55.2004.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI, L A CAMPELO MONTE COMRECIO

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Réu:

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de L A CAMPELO MONTE COMERCIO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0007492-58.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BV FINANCEIRA S.A- CRED. FINANCEIRA

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), RICARDO ALEXANDRE PERESI(OAB/SÃO PAULO Nº 235156)

Requerido: FÁBIO FRANKLIN DA SILVA PEREIA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

DESPACHO: Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a petição do protocolo eletrônico final 5001, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025225-27.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: V. G. M. D.C.

Advogado(s): JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8508)

Requerido: R. B. L.

Advogado(s):

4. A extinção do processo pela desistência encontra previsão no artigo 485,

VIII do CPC, que prescreve:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) VIII - homologar a desistência da ação;

5. Ressalte-se que a extinção sem resolução de mérito gera apenas coisa

julgada formal, o que significa que a ação pode ser proposta novamente pela parte autora.

6. Ante o exposto, diante do pedido de desistência da ação formulado

pela parte autora, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO EXTINTO

o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o presente pedido de

desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo CPC, c/c artigo 316 do

mesmo código.

7. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Custas de lei.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002296-97.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: E. R. D. S.

Advogado(s): JOSILENE DE CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4548)

Requerido: A. C.S. R.

Advogado(s):

4. A extinção do processo pela desistência encontra previsão no artigo 485,

VIII do CPC, que prescreve:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) VIII - homologar a desistência da ação;

5. Ressalte-se que a extinção sem resolução de mérito gera apenas coisa

julgada formal, o que significa que a ação pode ser proposta novamente pela parte autora.

6. Ante o exposto, diante do pedido de desistência da ação formulado

pela parte autora, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO EXTINTO

o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o presente pedido de

desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo CPC, c/c artigo 316 do

mesmo código.

7. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Custas de lei.

P.R.I.C.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0017148-10.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALBERTO DE MOURA MARQUES

Advogado(s): ALBERTO DE MOURA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 4170)

Requerido: LFG CURSOS LUIZ FLÁVIO GOMES LTDA

Advogado(s): ADRIANA INÁCIA VIEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 206505), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)

DECISÃO: Ante o exposto, defiro o pedido formulado, extinguindo o feito com baixa na distribuição. Expeça-se o competente alvará, do valor depositado em juízo, qual seja R$ 5.013,01 (cinco mil e treze reais, e um centavos), em favor do autor ALBERTO DE MOURA MARQUES CPF: 775.371.223-34, referentes a condenação, conforme sentença de fl.172/179 dos autos. Após o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017088-66.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS(OAB/SÃO PAULO Nº 109338)

Intimem-se os Procuradores das partes sobre o retorno dos autos a esta Unidade Judiciária após julgamento de recurso no Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020046-49.2013.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: M. D.C. S. B.

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)

Réu: J. D.O. B.

Advogado(s):

6. O presente processo permaneceu paralisado há mais de 01 (um) ano por

desídia da parte autora, uma vez que não promoveu os atos e diligências que lhe foram

incumbidos, constatando-se, ainda, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias,

inclusive por não comparecer aos atos processuais aos quais foi intimado.

7. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no

prosseguimento da ação, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o

processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso II e III, do

Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010000-06.2010.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 2693/95)

Executado(a): C M CAMPELO

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de C M CAMPELO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001023-35.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO ROSARIO ARAUJO NASCIMENTO BATISTA

Advogado(s): LAFAYETTE PEREIRA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 2062)

Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s):

DECISÃO

(...) Portanto, acolho a Impugnação ao valor da causa ora levantada, para fixar à causa o valor de R$ 8.271,09 ( oito mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos). Com relação ao pedido de concessão do benefício da justiça verifico que houve preclusão lógica, já que a parte autora praticou ato incompatível com o benefício, qual seja pagamento das custas. Quanto à Ação de Indenização, determino, a intimação das partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 20 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024038-81.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: A. A. D. A.

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: A. G. D. O.

Advogado(s):

4. O presente processo permaneceu paralisado há mais de 01 (um) ano por

desídia da parte autora, uma vez que não promoveu os atos e diligências que lhe foram

incumbidos, constatando-se, ainda, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias,

inclusive por não comparecer aos atos processuais aos quais foi intimado.

5. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no

prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso II e III, do Novo CPC, c/c artigo 316 do

mesmo código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021825-39.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENJAMIN SOARES DE CARVALHO NETO, RAVENNA NOGUEIRA DE CARVALHO

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 9774)

Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, MASTERCARD BRASIL S/C LTDA

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/PERNAMBUCO Nº 1183-A), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), LUCIANA PEDROSA NEVES(OAB/PARAÍBA Nº 9379), GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)

Faço vistas aos Procuradores das partes sobre o retorno dos autos a esta Unidade Judiciária após julgamento de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003147-68.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO LESTE

Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2019), DELLANE MARÍLIA DE SOUZA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 5526)

Réu: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de novembro de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0019044-78.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: C. N. L. F., CN. M. - C. N. C. DE M. LTDA, C. N. L.

Advogado(s): BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), CAMILLA VELOSO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7929)

Réu: J. R. (TV A. 10)

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos etc. Considerando a certidão de fl.265, intimem-se pessoalmente as partes autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção prematura do processo. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007755-56.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): GILVÂNIA SARAIVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6258), JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4396)

Requerido: FRANCISCO GENIVAL R SOBREIRA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Recolha parte ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos no valor de R$ 114,35 (cento e quatorze reais e trinta e cinco centavos), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013916-09.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA

Advogado(s): RAPHAEL FELIPE CORREIA LIMA DO AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 308441), JOSÉ BITENCOURT MIRANDA JÚNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 12704)

Réu: DNL NEVES ME, DJAN NAUBERSON LOPES NEVES, ELIEZER PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

DESPACHO: Considerando que a parte autora tem interesse na composição da lide. Designo audiência de Conciliação para o dia 06 de Fevereiro de 2020 às 10:30 na sala 1 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, devendo as partes comparecerem à sessão de conciliação aberto ao diálogo, e com possível proposta de acordo. Intimem-se as partes por seus advogados,(art. 334, §3º do CPC). Advirto, com fulcro no art. 334, §8º do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003574-95.1998.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)

Executado(a): ELSA DA CONCEICAO

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de ELSA DA CONCEIÇÃO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026979-04.2014.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DA CRUZ SILVA

Advogado(s): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161)

Usucapido: SOCOPO AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA LTDA, JOAO DE DEUS FONSECA FILHO, ANTONIA ALVES DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de novembro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029119-79.2012.8.18.0140

Classe: Homologação de Transação Extrajudicial

Autor: C. O. D. S.

Advogado(s): FRANCISCA HILDETE LEAL EVANGELISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: J. M. D. S.

Advogado(s):

Diante da renúncia apresentada pelo advogado do executado na p.e. datada de 24.01.2019, intime-se

o requerido, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo patrono, promovendo a

devida habilitação nos autos.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024396-17.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CAROLINA SOUSA CUTRIM

Advogado(s): MILENE FERREIRA DOS SANTOS DE MOURA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7145), MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s):

Faço vistas aos Procuradores das partes sobre o retorno dos autos a esta Unidade Judiciária após desembargador-relator proferir decisão monocrática em 2º grau.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015304-93.2004.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A

Advogado(s): ULISSES DE OLIVEIRA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 4017)

Requerido: JOSE ENEAS DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos etc. O feito encontra-se sentenciado e transitado em julgado, conforme certidão de fl. 116. Tendo em vista que as partes não apresentaram manifestação, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0017347-61.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: (BANCO DO BRASIL S/A, INCORPORADOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A)

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu: GERSON DE ANDRADE ALENCAR

Advogado(s):

DESPACHO: Visto etc Em conformidade à pretensão do autor (fl. 105) e a necessidade de atualização do débito devido pela parte executada, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar panilha de cálculo devidamente atualizada. TERESINA, 19 de novembro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003925-33.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, pela prática do crime de roubo simples, agravada em face de haver dificultado ou tornou impossível a defesa da ofendida, situações previstas no art. 157, "caput", combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 26-11-2019, onde não constam condenações por crimes anteriores a este. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora reiterante ao extremo em crimes contemporâneos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade de aplicação da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o acusado agiu de surpresa, diminuindo a defesa da vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal, pois a vítima teve seu bem restituído. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existe circunstância judicial desfavorável capaz de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e existe uma agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal a valorar. Ocorre que a confissão é preponderante, por entendimento pacífico na jurisprudência. Ainda é importante destacar que a pena não pode ser diminuída mais que o mínimo legal nessa fase da dosimetria, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 231, que dispõe que a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo legal estabelecido para o tipo penal. Assim, mantenho a pena fixada no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Diante disso, fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.7. À míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.8. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a sua isenção.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.10 Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o mais adequado, uma vez que o réu é reiterante em crimes contemporâneos, denotando ser um indivíduo que vive cometendo crimes de forma deliberada.

3.11. O acusado deverá cumprir a Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similiar, nesta Capital.

3.12. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.

313. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos à vítima nos autos.

3.14. O acusado deve permanecer na prisão, tendo em vista a personalidade desviada à prática de crimes, a gravidade da conduta praticada, a qual vem diuturnamente ameaçando a coletividade, gerando intranquilidade a todos.

3.15. A propósito, a ordem pública neste caso prevalece sobre a liberdade individual do acusado.

3.16. Com efeito, o ensinamento do mestre Júlio Fabbrine Mirabete: "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, que porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, que porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Neste particular, a repercussão social e a periculosidade dos acusados, facilmente verificadas na espécie, provocam protestos e consternação, denotando assim, a necessidade de suas custódias cautelares, para continuar resguardando a ordem pública."

3.17. No tocante a garantia da aplicação da Lei Penal, se tem notícia de que o acusado possa dificultá-la no futuro, presente, portanto o periculum libertatis. O deslocamento do distrito da culpa, deve ser evitado a toda evidência, a fim de que a credibilidade da Justiça, bem assim a efetividade de eventual sanção sejam preservadas.

3.18. Diante deste contexto, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade.

3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.

4.2. Comunique-se à vítima SANDRA LEITÃO DA SILVA ABREU, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.

4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.9. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029930-34.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ANTONIA RODRIGUES AVELINO VELOSO, HOMERINA VIEIRA E SILVA, IRENE FERREIRA DA SILVA, MARIA DELVENCI DE ALBUQUERQUE, MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO RODRIGUES, ANA DIOLINA DA SILVEIRA PAULO, ROBERSINA TAVARES DA ROCHA BORGES, NELMA MARIA DA SILVA, VILMA FERREIRA DOS SANTOS, SONIA MARIA CARDOSO CHAVES SILVA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIO DE ALMEIDA SILVA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES FILHO, MARIA LUZIA OLIVEIRA DA SILVA MENDES, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ANA MARIA CARDOSO FERREIRA TELES, MARIA DALVA MOURA COSTA

Advogado(s): ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13101)

Réu: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO PIAUI- SEINFRA

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré(fls.452/455).Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 22 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003488-27.1998.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO

Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2010)

Requerido: BB-CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), JOELINA SOUSA CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 4855)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de novembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

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