Diário da Justiça
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Publicado em 25/11/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 03/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 03 de dezembro de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0821018-10.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: REINALDO JOSÉ SANTOS FERREIRA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
02. 0801729-91.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Processos E-TJPI:
01. 2017.0001.001622-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Campo Maior / 3ª Vara
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogada: Roseane de Carvalho Vale (OAB/PI nº 5.081)
1ª Embargada: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: Adauto Ribeiro de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 9.281)
2ª Embargada: MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE FREIRE
Advogado: Wilson Spíndola Rodrigues Silva (OAB/PI nº 7.565)
3ª Embargada: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA nº 14.371)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de novembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
Ata de Julgamento
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (31ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aos (21) vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3340/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de novembro de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. As 09h54min. (nove horas e cinquenta e quatro minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, bem como a Operadora de som - Sra. Cinthia de Almeida Coutinho. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 31 de outubro de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.788 de 05 de novembro de 2019, dado como publicada no dia 06de novembro de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Antes de iniciar os trabalhos da sessão o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira justificou a composição da Câmara na presente sessão. "Gostaria que ficasse registrado que a participação de um Desembargador de uma outra Câmara compondo juntamente com uma Juíza convocada, está respaldado por decisão do Tribunal Pleno, também, já devidamente registrado na Ata da Sessão do Tribunal, tendo em vista a necessidade da jurisdição, porque o correto seria apenas uma pessoa convocada para o funcionamento da Câmara, mas, o Tribunal já deliberou e já vem sendo uma prática aqui nesta corte para poder se efetivar o julgamento. Que se registre em Ata essa menção." /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0705661-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária-Origem:Buriti dos Lopes / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: BERNARDO DO NASCIMENTO. Advogados: Vilmar Oliveira Fontenele (OAB/PI nº 5.312) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0702204-71.2018.8.18.0000 - Apelação Cível -Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: GERALDO THALES NEVES DE MELO. Advogada: Iristelma Maria Linard Paes Landim (OAB/PI nº 4.349). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e manter a liminar exarada ainda pelo juízo de primeiro grau, que determinou a manutenção do candidato no concurso para participação nas etapas posteriores do certame, contrariamente ao Parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0702149-23.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento- Agravante: MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA. Advogados: Lorena Castelo Branco de Oliveira (OAB/PI nº 10.023) e outro. Agravados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, pelo fato de não restar caracterizado perigo de dano ao direito da agravante, requisito necessário para a concessão da tutela antecipada conforme previsto no art. 300 do CPC/15. Parecer ministerial (ID 344581), sem analise do mérito, por não restar caracterizado o interesse público na referida ação.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Márcio de Sá Ribeiro Soares (OAB/PI nº16508) - Advogado da Agravante: MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008065-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Pedro II / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO - PI. Advogados: Ana Caroline Borges Ventura Ribeiro (OAB/PI nº 12.465) e outros. Embargada: CLEIANY FELÍCIO DE OLIVEIRA. Advogados: Mauro Benício da Silva Júnior (OAB/PI nº 2.646) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, para manter o v. acórdão em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004414-3 - Mandado de Segurança- Impetrante: DEYVID LUCAS GONÇALVES LIMA, neste ato representado por sua genitora JOELMA BARBOSA LIMA. Advogados: Heldiane Estevão Maranhão Jansen (OAB/PI nº 14.393) e outro. Impetrado: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pela concessão da segurança, para determinar ao impetrado que conceda a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ao impetrante, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008411-2 - Mandado de Segurança- Impetrante: SERVFAZ - SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. Advogados: Apoenna Araújo e Silva (OAB/PI nº 5.589) e outros. Impetrados: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar procedente o mandado de segurança, confirmando a decisão liminar de fls. 265/271, para determinar aos impetrados que se abstenham de condicionar o pagamento de valores referentes a serviços efetivamente prestados pelo impetrante à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, bem como para que efetivem os pagamentos retidos e que se abstenham de retenções futuras pelo mesmo motivo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009765-2 - Apelação Cível- Origem: Corrente / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI. Advogados: Francisco de Assis Alves de Neiva (OAB/PI nº 4.521) e outros. Apelada: MARILENE FERREIRA MACIEL. Advogado: Francisco Valmir de Souza (OAB/PI nº 6.187). Relator: Des. José Ribamar Oliveira.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito sobre a questão, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001800-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ ARIMATEA AMORIM. Advogados: Roberto Rodrigues Vale (OAB/PI nº 4.718) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a ação. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Advogados: Roberto Rodrigues Vale (OAB/PI nº 4.718) - Advogado do Apelado: JOSÉ ARIMATEA AMORIM. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 0705126-51.2019.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Francinópolis / Vara Única. Apelante: MARIA SOARES NUNES VIANA. Advogada: Mariana Ribeiro Soares (OAB/PI nº 16.286). Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria e análise dos argumentos na sustentação oral do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 05.12.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009838-3 - Mandado de Segurança- Impetrantes: ANTÔNIO LUIZ SARAIVA MOREIRA e outros. Advogada: Adriana Saraiva de Sá (OAB/PI nº 3.223). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO em razão do requerimento do Dr. Samuel Ribeiro Gonçalves Ferreira - Advogado dos Impetrantes: ONEIDE FREITAS SILVA e outros, deferido pelo Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 05.12.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003446-4 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.009838-3- Agravante: ESTADO DO PIAUÍ, Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: ONEIDE FREITAS SILVA e outros. Advogados: Adriana Saraiva de Sá (OAB/PI nº 3.223) e Samuel Ribeiro. Gonçalves Ferreira (OAB/PI nº 12.436). Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO em razão do requerimento do Dr. Samuel Ribeiro Gonçalves Ferreira - Advogado dos Agravados: ONEIDE FREITAS SILVA e outros, deferido pelo Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 05.12.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.004144-4 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.009838-3- Agravante: INTERPI - INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ. Advogado: José Gastão Belo Ferreira (OAB/PI nº 2.141). Agravados: ONEIDE FREITAS SILVA e outros. Advogados: Adriana Saraiva de Sá (OAB/PI nº 3.223) e Samuel Ribeiro Gonçalves Ferreira (OAB/PI nº 12.436). Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO em razão do requerimento do Dr. Samuel Ribeiro Gonçalves Ferreira - Advogado dos Agravados: ONEIDE FREITAS SILVA e outros, deferido pelo Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 05.12.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 2015.0001.008751-0 - Mandado de Segurança- Impetrante: CÉSAR AUGUSTO CARVALHO COSTA. Advogado: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699). Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para homologar a desistência da ação. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Oton Mário José Lustosa Torres e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// Estiveram presentes na sessão de julgamento os acadêmicos do curso de Bacharelado em Direito do (09º período) do Instituto Camillo Filho - ICF/Pitágoras: José Ulisses Stevenson Araújo Oliveira e Hélio Carvalho de Melo. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 11h36min. (onze horas e trinta e seis minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DA 42ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
Aos vinte (20) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte minutos (10h20min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Juarez Azevedo, e da operadora de som Sra. Cinthia de Almeida Coutinho. Presentes os alunos das IES FAETE: Marcos Aurélio Vieira de Oliveira, Helton Freitas e F., Rubenildo Alexande de Sousa. UFPI: Mayara Cristina Siqueira Lima. Ata da 41ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 13.11.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.796, de18.11.2019, publicada no dia 19.11.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0704696-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SANTOS. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, por falta de quórum, em razão da necessidade de ampliação de quórum, nos termos do art.942, do NCPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708224-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RESSIANE PEREIRA PERLANDIM. Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outra. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, por falta de quórum, em razão da necessidade de ampliação de quórum, nos termos do art.942, do NCPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0711071-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apeladas: ZITA DE ARAUJO SILVA e MARILENE CLEMENTINO BORGES. Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, por falta de quórum, em razão da necessidade de ampliação de quórum, nos termos do art.942, do NCPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0703902-78.2019.8.18.0000 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Procuradora da FUESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Apelado: LUCIANO RICARDO CARVALHO ARAÚJO. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, por falta de quórum, em razão da necessidade de ampliação de quórum, nos termos do art.942, do NCPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0707599-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: CENTRO MEDICO PARNAIBANO S/S - EPP. Advogados: Bruna Oliveira Fernandes (OAB/PI nº 7.190) e outro. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). // 0704429-30.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI. Suscitado: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do Conflito de Competência, declarando como competente, o juízo suscitado, qual seja, o do Juízo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, para processar e julgar Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802417-19.2019.8.18.0140), em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0710675-76.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança. Impetrantes: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS FILHO e outros. Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outra. Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. O Exmo. Sr. Des. Oton Mario José Lustosa Torres, acompanhou a divergência levantada pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.SUSPENSOo julgamento, para apreciação do mérito do mandado de segurança. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0707469-20.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Jaicós/ Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sem custas e honorários advocatícios em razão da natureza da ação e da qualidade das partes. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0702118-66.2019.9.18.0000 - Reexame Necessário. Origem: Teresina/ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: JOSÉ KIRIELEISON MARTINS MATOS. Advogado: José Kirieleison Martins Matos. Requerido: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Carla Danielle Lima Ramos (OAB/PI nº 3.299). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pela MANUTENÇÃO DA SENTENÇA em todos os seus termos, em sede de reexame necessário. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0703741-68.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0712671-12.2018.8.18.0000. Agravante: ARIADNA FARIA VIEIRA. Advogada: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI nº 9.561) eoutros. Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI: 2014.0001.005079-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Antônio Almeida / Vara Única. Embargante: JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA.
Advogados: Eros Silvestre da Silva Vilarinho (OAB/PI nº 7.976), Thiago Ramos Silva (OAB/PI nº 10.260) e outros. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2017.0001.000457-1 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Impetrado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2017.0001.001829-6 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o Acórdão embargado na sua integralidade. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às doze horas e cinquenta e oito minutos (12h58min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003287-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.003287-2
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIROS APELANTES: CÂNDIDO BEZERRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS: LUÍS SOARES DE AMORIM (PI 2433) E OUTROS
PRIMEIRA APELADA: AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (PI 2209) E OUTROS
SEGUNDA APELANTE: AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (PI 2209) E OUTROS
SEGUNDOS APELADOS: CÂNDIDO BEZERRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS: LUÍS SOARES DE AMORIM (PI 2433) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO DE AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E CARRO DE PASSEIO. MORTE DOS OCUPANTES DO VEÍCULO MENOR. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA EMPRESA. DANO INDENIZÁVEL. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apreciação dos Agravos Retidos interpostos na audiência de instrução e julgamento, em observância ao disposto no § 1º, do art. 523, do CPC/1973. Irresignação quanto ao não acolhimento da contradita. A condição das testemunhas, apesar de distintas, conduzem ao entendimento de serem situações que os envolvem diretamente na percepção dos fatos, cujas paixões e próprios interesses podem interferir no resultado. 2. A autoridade presente na audiência de instrução e julgamento é quem deve ponderar, ante a ausência de impedimento, a respeito da suspeição da testemunha que presta compromisso legal, bem como se suas declarações serão importantes ao deslinde da causa, sendo cabível o parcial acolhimento da contradita. 3. Não há provas nos autos de que o veículo envolvido no sinistro estava segurado, se limitando a colacionar a empresa apelante tão somente um documento de especificação da Apólice cuja placa não coincide com aquela do ônibus em questão, não fazendo juntar qualquer outro documento neste sentido. 4. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido que na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar, mas individualmente por cada parte indenizável. 5. Também conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação de pensão mensal aos genitores em casos de perda de filho menor que não exercia atividade remunerada, independente de comprovada dependência econômica entre as partes no momento do óbito, a teor da Súmula n. 491 do STF, desde que se trate de família de baixa renda, não sendo este o caso dos autos. 6. No caso em questão, os elementos conduta ilícita e culpa restaram comprovados pelos documentos acostados aos autos, depreendendo-se que o acidente foi causado pela conduta do motorista do ônibus, preposto da apelante, dando causa à morte dos jovens que estavam no outro veículo envolvido no sinistro, evidenciando o nexo causal entre o ilícito e o resultado. 7. Do julgamento criminal, restou concluído pela culpa do motorista, sendo condenado por homicídio culposo no trânsito, e que, por certo, a existência de sentença penal condenatória é prova irrefutável da materialidade do fato e da autoria do ilícito. 8. Cabível a minoração da verba indenizatória, quando se mostra excessiva aquela fixada em primeiro grau, sendo adequada a indenização na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos autores, decorrente da dor e sofrimento, em razão da perda de ente familiar.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação para: i) julgar improcedentes os Agravos Retidos interpostos pela empresa Apelante quando da realização de audiência de instrução e julgamento; ii) rejeitar a preliminar de erro no procedimento; iii) dar parcial provimento à Apelação interposta por Cândido Bezerra da Silva e outros, para determinar que a condenação sofrida pela Apelada em favor dos Apelantes seja equitativamente dividida entre estes, não se levando em conta por grupo familiar, mas individualmente por cada parte indenizável; iv) dar parcial provimento à Apelação interposta por Auto Viação Teresinense Ltda., para tão somente minorar o valor arbitrado a título de dano moral, a ser fixado no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos autores; v) no que concerne à sucumbência recíproca, mantém-se a determinação exposta na sentença, qual seja, de que cada parte deverá suportar os honorários de seus respectivos advogados e com a metade das custas processuais, conforme o art. 86 do CPC, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706346-84.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES, ORLANDO CARLOS FREITAS SOUZA JUNIOR, MARIA SONIA PEREIRA COSTA, EZZA KAROLINY SANCHES LIMA LEITE, ALDENOR DA COSTA FILHO, TIBERIO SILVA BORGES DOS SANTOS, LINEU ANTONIO DE LIMA SANTOS, BETHANIA COELHO PEDROSA, VICTOR VELOSO NUNES MARTINS, MAURICIO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TALITA FONTENELE MONTE LEAL, MARCELO VAZ DA COSTA E CASTRO, FRANCISCO SOARES LEAL, MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES, CAMILA TAPETY E SILVA DO REGO MONTEIRO, RAIMUNDA BRUNO FEITOSA LEITE
Advogado(s) do reclamante: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS
AGRAVADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A
Advogado(s) do reclamado: FLODUALDO BITTENCOURT VIANA NETO, REGINALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRA FILHO, NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPELIR A INCORPORADORA A CONCLUIR A OBRA EM PRAZO CERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DE EVENTUAL DECISÃO CONCESSIVA DA LIMIANR.
Os contratos de incorporação imobiliária são regidos por lei própria (Lei nº 4.591 /1964). Especificamente no tocante ao prazo de entrega do imóvel e às consequências do seu descumprimento, o artigo 42-A, § 1º e 2º, do referido diploma legal, dispõe que se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo de 180 dias do período estipulado contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, ou ser pleiteado o pagamento de indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
Não há como o magistrado, em caráter liminar, compelir a incorporadora a concluir empreendimento imobiliário em prazo certo, se inexiste previsão contratual nesse sentido. A Lei nº 4.591 /1964, inclusive, não prevê a possibilidade de tal exigência.
A construção de uma obra envolve inúmeros fatores (técnicos, financeiros, logísticos, etc). Sem o devido conhecimento técnico - que o magistrado obviamente não possui - sobre as variáveis que envolvem a construção de um empreendimento imobiliário, não se pode determinar a conclusão de obra dessa natureza em certo período, inclusive sob pena de se afetar a segurança do imóvel.
O artigo 300, § 3º, do CPC, dispõe que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Eventual determinação de conclusão de obra em certo prazo acarreta na irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter-se incólume a decisão agravada.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801044-38.2018.8.18.0026
APELANTE: EXPEDITO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO - PRECLUSÃO - APELO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil adota a teoria da substanciação, impondo ao autor o ônus de não apenas especificar o pedido, mas, também, a causa de pedir, pressupostos resumidos nos fatos e fundamentos jurídicos que devem embasar a pretensão deduzida em Juízo.
2. Constatada a falta e oportunizada à parte autora corrigir a inicial, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, caso ela não o faça.
3. Não tendo sido intentado o recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de recurso apelatório, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal.
4. Recurso não conhecido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, ex vi do disposto no art. 507, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703233-25.2019.8.18.0000
APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, THIAGO PRADO MOURAO, CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR, LUDMYLA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infrigir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil, por impossibilidade de reexame da matéria, em sede de recurso apelatório, por se ter operada a preclusão consumativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708963-51.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARIA GONCALVES RODRIGUES, ITALO SOUSA SILVA, PAULO CESAR MATOS DE MORAES
AGRAVADO: ALIANDRE COELHO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - MANUTENÇÃO.
1. É entendimento assente, no ordenamento jurídico pátrio, a abusividade de cláusulas que restrinjam produto ou serviço indispensáveis à manutenção da saúde e/ou da vida do segurado.
2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ao plano de saúde, a despeito de poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não é lícito fixar o tipo de tratamento para as enfermidades, sendo a escolha prerrogativa do médico.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO Nº 2018.0001.004219-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004219-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: BERNARDO FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III . do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema-06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
AGRAVO Nº 2018.0001.004535-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004535-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JOÃO ALVES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO(S): JOSÉ VINÍCIUS FARIAS DOS SANTOS (PI005573)
REQUERIDO: IRENE RIBEIRO DA COSTA SOBRAL E OUTROS
ADVOGADO(S): IVIANE ALCANTARA SILVA (PI009100) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Tendo em vista que os Embargos de Declaração de fls. 27/28 têm pedido de efeito modificativo e considerando o disposto no art. 1.023, §2° do CPC, bem assim o Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, intime-se a parte adversa para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos opostos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009206-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009206-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALTIVO GONÇALVES DA PAZ E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011975-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011975-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010610-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010610-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI) E OUTRO
APELADO: DOMINGOS FARIAS DOS SANTOS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.005213-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.005213-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO (PI009798) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ MENESES FILHO
ADVOGADO(S): OZILDO BATISTA DE BARROS (PI001844)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009750-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009750-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: MARIA DOS NAVEGANTES DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, e observando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009750-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009750-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: MARIA DOS NAVEGANTES DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.007382-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.007382-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241)
REQUERIDO: MAURICIO CARNEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LILIAN MARIA MATOS LIMA (PI006376)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.007382-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.007382-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241)
REQUERIDO: MAURICIO CARNEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LILIAN MARIA MATOS LIMA (PI006376)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008304-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008304-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOAO MATEUS NASCIMENTO SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARÃES (PI008741) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. NÃO ADEQUAÇÃO DO TEMA 732 STJ AO CASO VERTENTE. OFENSA A DIREITO LOCAL SÚMULA 280 DO STF RECURSO ESPECIAL QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e faço a devida RETRATAÇÃO quanto a negativa de seguimento com fulcro no art. 1.030. I, "b" do CPC, ante a não subsunção exata ao que foi formulado no tema de recursos repetitivos n° 732, muito embora MANTENHA a NEGATIVA DE SEGUIMENTO do RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 1.030, "V" do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003224-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003224-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CRISTIANO PEREIRA GALVÃO
ADVOGADO(S): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA (PI003919) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008304-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008304-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOAO MATEUS NASCIMENTO SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARÃES (PI008741) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO NÃO ADEQUAÇÃO DO TEMA 732 STJ AO CASO VERTENTE. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e faço a devida RETRATAÇÃO quanto a negativa de seguimento com fulcro no art. 1.030, I, "b" do CPC, ante a não subsunção exata ao que foi formulado no tema de recursos repetitivos n° 732, muito embora MANTENHA a NEGATIVA DE SEGUIMENTO do RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008968-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008968-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (PI004459) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, e observando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008968-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008968-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (PI004459) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, e observando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009483-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.009483-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: WALBER JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: IGOR CAMPELO DA SILVA (PI007618)
E OUTRO
EMBARGADO: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO SALES DE MOURA (PI004926)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910526730, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009478-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009478-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
ADVOGADO(S): MARCOS FERREIRA LIMA (PI007070B)
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (PR008123) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Dessa forma, em se tratando de irregularidade suprível, impõe-se a intimação da parte recorrente para que junte aos autos a procuração do seu patrono, dentro do pra/o de quinze (15) dias, sob pena da ineficácia do ato não ratificado, nos termos do art. 104, §2° do CPC.