Diário da Justiça 8796 Publicado em 19/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000051-45.2016.8.18.0140

Classe: Exceção de Incompetência

Autor: GM8 FRANCHISING EIRELI

Advogado(s): ADOLPHO MARANHAO AGUIAR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 110461)

Réu: C.M.N ALBUQUERQUE & CIA LTDA-ME

Advogado(s): SIMAO PEDRO SOUSA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 9343)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008101-94.2015.8.18.0140

Classe: Ação Rescisória

Autor: C.M.N ALBUQUERQUE & CIA LTDA-ME

Advogado(s): SIMAO PEDRO SOUSA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 9343)

Réu: GM8 FRANCHISING EIRELI

Advogado(s): ADOLPHO MARANHAO AGUIAR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 110461)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028004-18.2015.8.18.0140

Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível

Autor: GISELIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

DECISÃO

GISELIA PEREIRA DA SILVA devidamente qualificada na inicial interpôs por

intermédio de seu procurador o presente incidente de impugnação do valor da causa,

alegando em síntese que o valor correto da ação principal deverá ser o proveito econômico

pretendido pelo requerente.

A parte impugnada, devidamente intimada, apresentou manifestação,

rechaçando a impugnação.

Vieram os autos conclusos.

É o necessário relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$

1.000,00, muito embora pretenda a rescisão de um contrato de valor muito superior.

Ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não detém

o livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o Código de Processo Civil estabelece nos

arts. 291 a 293 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência

com o conteúdo patrimonial do pedido.

Consoante o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a

validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato

jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Tratando-se de ação visando a

rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, o valor da causa deve

corresponder ao do contrato jurídico. (art. 259, V, do CPC/1973)

No presente caso, verifico que o valor do contrato de promessa de compra e

venda equivalia a R$ 8.900 (oito mil e novecentos reais) , devendo este ser o valor da

causa.

Assim, pelas razões acima delineadas, ACOLHO o presente incidente de

impugnação ao valor da causa o valor da causa, devendo o autor/impugnado recolher as

custas complementares até o valor de R$ 8.900(oito mil e novecentos reais), no prazo de 15

dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Fica facultada a possibilidade de

parcelamento, de acordo com a quantidade solicitada pela parte ora impugnada.

Certifique-se o resultado do presente incidente no processo principal.

Intimem-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020984-44.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO SOARES PIRES

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos.

Considerando que o processo encontra-se paralisado a mais de 02 (dois)

anos, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer

se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da mesma sem

resolução do mérito, com fulcro do art. 485, II, do Código de Processo Civil.

Intimações e Expedientes Necessários.

Cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011835-44.2001.8.18.0140

Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Requerente: B. SOUSA & CIA LTDA

Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN(OAB/PIAUÍ Nº 1967)

Requerido: T.A.PNEUS E BATERIAS LTDA

Advogado(s): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 3000)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006963-97.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Estando presentes os requisitos para sua aplicação, em especial, a dorexperimentada pelo acusado, concedo-lhe o perdão judicial e, consequentemente,declaro extinta a punibilidade do réu FRANCISCO ALVES DE SOUSA, já qualificado,nos moldes do art. 107, IX, da Lei Substantiva Penal, por entender desnecessária aaplicação de quaisquer penas, ante o seu infortúnio.Por isso, não deve subsistir a pena privativa de liberdade, ou mesmo suasubstituição pelas restritivas de direitos, e nem a administrativa de suspensão da habilitaçãopara dirigir veículos automotores.Em decorrência da Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, não devesubsistir qualquer efeito da sentença condenatória, por isto descabe a inclusão do nome norol dos culpados e sua condenação em custas.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.Sem custas.P.R.I.C.TERESINA, 13 de novembro de 2019RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZJuiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004380-66.2017.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARIA ALCI GONCALVES DO PRADO

Advogado(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Executado(a): JBR MOVÉIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, JOAO BATISTA RABELO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO

Analista Judicial - 1924x

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024370-77.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA CAROLINE PEREIRA

Advogado(s): JOEL DE SOUZA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9569)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005881-55.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, ELANNY TAISA HILL ARAÚJO

Advogado(s):

Réu: FRANCISCA BORGES DA SILVA

Advogado(s): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6355)

SENTENÇA:

ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade e o faço com fundamentono art. 89, § 5º, da Lei nº9.099/95.P.R. I. C.TERESINA, 13 de novembro de 2019RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZJuiz(a) deDireito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000502-36.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Réu: OUT SCAP DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s):

Vistos, etc.

DEFIRO o pedido da petição eletrônica juntada conforme termo de fl. 49. SUSPENDO o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a parte autora possa diligenciar em busca do endereço da parte requerida.

Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e façam-me conclusos.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022086-96.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 4º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: NELSON JARDEL VIEIRA BARROS

Advogado(s):

Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para, nos termos do art. 383, do CPP, CONDENAR o réu NELSON JARDEL VIEIRA BARROS, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 150, § 1º, do CP.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002433-79.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ENELISA AMARO DE SOUSA BORGES, ANTONIO BORGES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO PIAUI, VITALINO FERREIRA MARTINS, ROMILDO MARCELINO DE ALMEIDA, EVA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARTINS, SOCORRO DE MARIA ALVES DE ARAUJO ALMEIDA, MARINALVA LIMA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)

Vistos, etc.

DECLARO A REVELIA dos réus citados por edital.

INTIME-SE pessoalmente a Defensoria Pública do estado do Piauí para que, na qualidade de curadora especial dos réus revéis citados por edital, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0007673-93.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS ALBERTO FERREIRA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S/A

Advogado(s):

DECISÃO: Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, desvinculo-me do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos, observando as formalidades legais. Int. Cumpra-se

DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018523-31.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: DALILLA MARIA MARTINS SOUSA E REGO

Advogado(s):

Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, REVOGANDO a sentença recorrida.

Considerando o acordo firmado entre as partes, assinado pelos representantes de ambas as partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

Em consequência, e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC/15.

Sem custas remanescentes na forma da Lei.

Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas,

ARQUIVEM-SE os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

P.R.I.C.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022599-64.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MARCILIO LEAL MARTINS

Advogado(s):

Vistos, etc.

Compulsando os autos verifico que o despacho citatório foi publicado no diário da justiça, no entanto não consta dos autos Aviso de Recebimento de carta ou Mandado devolvido, cumprido ou não, pelo oficial de justiça.

CERTIFIQUE-SE da realizaçao da citação válida da parte requerida.

Caso não tenha ocorrido CITE-SE, nos mesmos termos do despacho de fl. 73.

Caso contrário, façam-me conclusos para sentença.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020390-40.2007.8.18.0140

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): MARA ANDREA RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4936), BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Embargado: FRANCISCO SOARES SANTOS FILHO

Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)

Vistos, etc.

DEFIRO o pedido da petição eletrônica do termo de fl.68. DEFIRO prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie as diligências.

Caso não as realize, À FERMOJUPI para as devidas anotações.

Após, ARQUIVE-SE.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007516-08.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: POSTO MAGNÓLIA LTDA

Advogado(s): FRANCISCO COUTINHO CHAVES(OAB/MARANHÃO Nº 7743-A)

Executado(a): SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA ME -EXPRESSO SHAMA

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Vistos etc.

Á Serventia Judicial para aguardar o transcurso do prazo nos autos dos Embargos à Execução.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006553-63.2017.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA ME -EXPRESSO SHAMA

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Réu: POSTO MAGNÓLIA LTDA

Advogado(s): FRANCISCO COUTINHO CHAVES(OAB/MARANHÃO Nº 7743-A), LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES(OAB/CEARÁ Nº 15797)

Vistos etc.

DEFIRO a gratuidade da justiça.

INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre os embargos à execução.

Após, façam-me conclusos para decisão.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002034-74.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): JULIE ELLEN MACIEL CEZAR(OAB/PIAUÍ Nº 17142)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se a advogada, Dra. JULIE ELLEN MACIEL CEZAR(OAB/PIAUÍ Nº 17142), para apresentação de resposta à acusação em favor de WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, dentro do devido prazo legal.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000743-39.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JAMES ROGERS LOPES SOARES

Advogado(s): BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 7965), MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11472)
"Trata-se de embargos de declaração opostos, na forma do artigo 382 do CPP pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em que sustenta a existência de nítida contradição e omissão na r. sentença proferida por este Magistrado, acostada às fls. 183/199 dos autos.O réu foi condenado nas penas previstas no art. 33 da Lei de Drogas. Fixada a pena, de forma definitiva, em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.Determinado o regime semi aberto para início do cumprimento da referida pena. Quando da prolação da sentença, o réu já se encontrava preso preventivamente por esta ação penal. Ainda, não foi concedido a este o direito de recorrer em liberdade, ante a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.

Certidão de publicação no Diário de Justiça às fls. 227.

Intimado o réu da sentença, conforme certidão às fls. 226 dos autos.

Ciente o Ministério Público da sentença, interpostos Embargos de Declaração tempestivamente, acostado às fls. 212/218 no qual requer que seja esclarecida a contradição e suprida a omissão apontadas nas razões dos embargos.

Apresentadas Contrarrazões aos Embargos de Declaração pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, às fls. 267/269.

Alega o Parquet Estadual em sede recursal que a sentença de mérito proferida por este Magistrado é contraditória visto que a não valoração negativa dos antecedentes do sentenciado contraria as jurisprudências elencadas no corpo dos embargos e, ainda, é omissa no que pertine à data considerada como termo final do período depurador mencionado no édito condenatório e a qual processo este se refere. Requer, por fim, que seja esclarecida a contradição, com a convergência à jurisprudência pátria, e suprida a omissão apontada.

Manifestou-se a Defesa, em contrarrazões, pela manutenção da sentença e que sejam improvidos os Embargos de Declaração do órgão Ministerial.

É o relatório.

Preliminarmente, quanto à tempestividade, observa-se que o Ministério Público do Estado do Piauí protocolou tais embargos de forma tempestiva em 11/10/2019, de modo que não há que se falar em intempestividade recursal.

Prescreve o artigo 382 c/c o Art. 3º, CPP e 1.022 e ss. do CPC o cabimento de embargos de declaração em havendo na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas.

São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de inexatidões materiais ou erros de cálculo que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador. São estes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, de modo que, para hipóteses diversas, uma vez proferida a sentença, é defeso ao juiz retratar-se para mudar-lhe o teor, ficando adstrito em seu pronunciamento a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades e, ainda, corrigir-lhe erros materiais ou de cálculo.

Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e processamento.

No presente caso, assiste total razão ao embargante, pois realmente constata-se a ocorrência da omissão e contradição apontadas pelo Parquet em sede de embargos declaratórios.

Assim, ante as ponderações supra, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos. Passo, agora, a analisar e sanar a omissão e contradição apontadas pelo Embargante.

Da reanálise aos autos bem como à sentença de mérito proferida por este Juízo, vislumbro patente equívoco quando da realização da dosimetria da pena imposta ao réu James Rogers Lopes Soares, motivo pelo qual a refaço com o fito de sanar a omissão e contradição arguida pelo Ministério Público em sede de Embargos de Declaração.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Réu já condenado por tráfico de drogas nesta Vara Criminal e Comarca (Procs. 0007047-26.1997.8.18.0140, 0006973-98.1999.8.18.0140 e 0009836-56.2001.8.18.0140). Apesar de tais condenações se encontrarem alcançadas pelo período depurador, afastando os efeitos da reincidência, estas não impedem a configuração de maus antecedentes e, consequentemente, a exasperação da pena base, motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente, em desfavor ao réu, com base em entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes. 2. Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não há como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes. 3. Sendo o agravante possuidor de maus antecedentes, não há como ser beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para apreciação da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não são aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Com supedâneo no art. 42 da LAD, a natureza da droga é fundamento que permite a exasperação da pena-base. Por se tratar de maconha, não merece atribuir nesta circunstância maior reprovabilidade.

Quantidade da droga: apreendido em poder do réu vultosa quantidade de entorpecente, totalizando mais de 17 (dezessete) quilogramas de droga, motivo pelo qual valoro negativamente.

Ante a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa das circunstâncias antecedentes e quantidade da droga, fixo a pena base do réu em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 765 dias multa.

Existe atenuante da confissão, prevista no artigo 65, d, do Código Penal. James Rogers, em juízo, confessou espontaneamente a prática delitiva de tráfico de drogas, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 637 dias-multa.

Existe agravante da reincidência. Da análise aos autos, observa-se que James Rogers Lopes Soares foi condenado também por tráfico de drogas pela Vara Única de Moreilândia/PE (Proc. 0000066-65.2000.8.17.0960). Observa-se que o policiais se dirigiram à residência de James Rogers com a incumbência de cumprir Mandado de Prisão expedido no mencionado processo para cumprimento da pena. Assim, não houve extinção da punibilidade e/ou cumprimento integral da pena na Ação em comento, motivo pelo qual não há que se falar em período depurador, sendo portanto o réu reincidente. Agravo a pena em 1/6, fixando-a em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 743 dias-multa.

Inexiste causa de diminuição. Não aplico ao réu a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Além de ostentar maus antecedentes, também é réu reincidente específico no tráfico de drogas, conforme explanado acima. Faz do tráfico de drogas o seu estilo de vida, não merecendo, portanto, a aplicação de tal benesse. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS.PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE.ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO.REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente lastreada na quantidade de entorpecente encontrado em poder do réu, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a alegação de fundamentação genérica e inidônea. 2. Não há como aplicar a minorante relativa ao tráfico privilegiado, considerada a reincidência do acusado e, consequentemente, a falta de preenchimento de um dos pressupostos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo desprovido.(AgRg no REsp 1804614/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 13/06/2019).

Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não há se falar em bis in idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto. Precedentes. III - Não se mostra recomendável a aplicação do tráfico privilegiado, tendo em vista a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas: 90 (noventa) porções de cocaína, pesando no total 60,99 gramas e 1 (uma) porção de maconha, pesando 3,48 gramas (fl. 233). Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 521.819/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).

Fixo, portanto, a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas ao réu James Rogers Lopes Soares em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 743 dias-multa.

James Rogers Lopes Soares foi preso em flagrante delito em 07/02/2019 e permaneceu preso até a data atual, totalizando 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do artigo 387,§2º do CPP, restam a serem cumpridos 6 (seis) anos 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semi-aberto, conforme preceitua o artigo 33, §2º, b do Código Penal, na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI.

Mantenho a prisão preventiva de James Rogers Lopes Soares pelos mesmos motivos e fundamentos constantes na sentença proferida por este juízo e acostada às fls. 183/199.

Assim, ante todo o exposto, vislumbro superadas a omissão e contradição apontadas pelo Parquet em sede de Embargos de Declaração.

Ainda, da análise aos autos, observo equívoco na placa do veículo VW Gol quando da confecção do Mandado de Restituição de fls. 200, visto que a placa correta é HKH-9688, conforme documento acostado às fls. 181. Ainda, os Mandados acostados às fls. 200/201 estão direcionados ao Delegado Titular da DEPRE. Ocorre que conforme manifestação da Autoridade Policial da mencionada Especializada, o veículo se encontra em poder da Delegacia Geral. Ante o exposto, expeçam-se novos Mandados de Restituição do veículo VW Gol de placas HKH-9688 e da motocicleta de placas PIK-0732 direcionados à Delegacia Geral, a fim de restituir ambos os veículos à Sra. Vilani Alves Vieira Santos.

Observo, ainda, que juntou a Defesa aos autos diversas notificações de trânsito por infrações relacionadas ao veículo HKH-9688, que ainda se encontra em poder da Autoridade Policial, desde 07/02/2019, motivo pelo qual determino que seja oficiado com urgência ao DETRAN/PI para que exclua do nome da requerente todas as multas referentes ao veículo VW Gol de placas HKH-9688 desde o dia do flagrante delito (07/02/2019, data esta em que o automóvel foi colocado sob custódia da Autoridade Policial após a apreensão) até a data atual. Juntamente com o Ofício supra, determino que sejam encaminhadas cópias das seguintes peças desta ação penal: auto de apresentação e apreensão, decisão judicial que deferiu a autorização de uso e cópia desta decisão.

Intime-se o réu do teor desta.

Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Publique-se.

Cumpra-se."

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007146-73.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CICERO ROBERTO GONÇALVES DE ANDRADE

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s):

Vistos, etc.

Não tendo havido ainda citação nos presentes autos, denecessária a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões.

Proceda-se à virtualização dos autos, conforme o Provimento Conjunto, nº 11/2018 PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES2ANTOLI, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí, ANO XL Nº 8571, Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2018, Publicação: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2018, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010859-03.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A

Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)

Requerido: MARCO ANTONIO CRUZ SALEM, MARISE CRUZ SALEM, ARADO AGRO INDUSTRIAL S/A

Advogado(s): ERASMO JOSE LOPES COSTA(OAB/MARANHÃO Nº 3588)

SENTENÇA: À VISTA DO EXPOSTO, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR os réus a pagarem à autora a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos encargos remuneratórios previstos no contrato. Em razão da inadimplência, este valor deverá ser acrescido de multa de 10%, juros moratórios de 12% ao ano, além da comissão de permanência, a partir do vencimento da dívida, conforme previsão em contrato. Condeno a ré ainda, por ônus de sucumbência, no pagamento das custas finais, reembolso atualizado das adiantadas pela autora e em verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Publique-se e intimem-se.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010561-83.2017.8.18.0140

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES, LUDMILLA CARNEIRO CUNHA DE CARVALHO

Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)

Executado(a): GUILHERME JOSE LIMA AGUIAR

Advogado(s): MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16285), RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4955)

Determino o envio dos autos a Contadoria Judicial para apresentação de novos cálculos, com base no Recurso Especial e Sentença de fls.33/41. Expediente Necessário. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010489-09.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Executado(a): LUANNA RIBEIRO SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Manifeste-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012838-77.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: IONARA DA COSTA CASTRO

Advogado(s): CELSO LEAL LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10591), MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)

Réu: DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE, INSTITUTO CAMILO FILHO

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do acordão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.

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