Diário da Justiça
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Publicado em 18/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001785-90.2014.8.18.0046
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: PEDRO MORAES E SILVA NETO
Advogado(s): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8910)
Réu: GENARIO BENEDITO DOS REIS
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000069-30.2002.8.18.0052
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DA PENHA ALVES RIBEIRO
Advogado(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 204)
Interditando: RAIMUNDO NONATO ALVES PACHECO E JOSÉ DIVINO ALVES PACHECO
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por restar ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse da agir.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual dispenso a autora do pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar.
GILBUÉS, 14 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000441-26.2014.8.18.0062
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MANOEL LAUDIMIRO DE SOUZA, BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
DESPACHO: Diante do requerido na petição eletrônica 5002, determino o seguinte: 1- a expedição de alvará judicial em nome da parte autora para fins de levantamento da quantia de R$ 8.806,49 montante esse correspondente a diferença entre o valor depositado e os honorários contratuais (fl. 19 e petição 5002). 2- A expedição de alvará judicial em nome do advogado Luiz Valdemiro Soares Costa para levantamento da quantia de R$ 3.774,21 referente aos honorários contratuais, conforme consta do instrumento procuratório juntado por meio da petição eletrônica 5002 e fl. 19 dos autos. 3- Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) recolher as custas processuais, devendo, em caso de não recolhimento das custas, (a) ser encaminhado ofício ao FERMOJUPI contendo os dados necessários para a inscrição na dívida ativa do Estado, conforme disposto no Ofício Circular nº 76/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, bem como, (b) ser procedida a inscrição do devedor no SERASAJUD conforme disposto no Provimento Conjunto nº 12/2016. 4- Certificado o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PADRE MARCOS, 23 de outubro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS - PI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000149-06.2016.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JAIMIXON MAXWELL PEREIRA SÁ
Advogado(s):
SENTENÇA: "[...] DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (direção de veículo automotor sem habilitação ou permissão)".
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000157-51.2019.8.18.0059
Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699)
Requerido: APOENA ALMEIDA MACHADO, ENNES DWAM RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO, LUIS NUNES NETO, VALDECI BARROS GALENO, BEL. EDUARDO ALVES FERREIRA, GIL BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVÊDO PACHÊCO(OAB/PIAUÍ Nº 18045), LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 4565), MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 4496), JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699), IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249), GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA(OAB/PIAUÍ Nº 7308), LAIS MARQUES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 11235), IRANILDA DA SILVA CASTILLO(OAB/PIAUÍ Nº 6640), RICARDO SILVA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 15208)
DECISÃO (...) De mais a mais, o juízo, nos autos do processo n. 0000277-94.2019.8.0059, indeferiu o pedido de vista dos autos pela advogada IRANILDA DA SILVA CASTILLO, eis que a mesma não possui procuração outorgada por parte no processo. Ante o exposto, conheço dos embargos, para no mérito negar-lhe provimento. Em seguida, prova-se baixa e arquivamento dos autos. LUIS CORREIA, 14 de novembro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000853-10.2011.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ANTONIO CESÁRIO DA SILVA
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: AUTO ESCOLA PIRACURUCA
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334), SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548), JULYANA TERESA DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6709), THIAGO GONÇALVES DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 8144), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170), MILTON LIMA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1725)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 14 de novembro de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000214-69.2019.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AO PIAUÍ-LUÍS CORREIA
Advogado(s):
Réu: APOENA ALMEIDA MACHADO, EDUARDO ALVES FERREIRA, FRANCISCO DA COSTA ARAÚJO FILHO, LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA, LUÍS NUNES NETO
Advogado(s):
DECISÃO (...) Ante o exposto, conheço dos embargos, para no mérito negar-lhe provimento. Intimações e expedientes necessários. Em seguida, prova-se baixa e arquivamento dos autos. LUIS CORREIA, 14 de novembro de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000121-06.2019.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JAILSON FELIX DE LIMA, MÁXIMO ROCHA SILVA
Advogado(s): ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15501), RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 15623)
DESPACHO: Designo o dia 27/11/2019, às 14 h: 30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, na qual se procederá, nessa ordem, à oitiva da vítima (se houver), das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, a final, o réu.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001113-15.2014.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: R. J.DE M. F
Advogado(s): IKARO FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10933)
Réu: J. J. S. M. N
Advogado(s):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 1966 do Código Civil, rejeito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e EXTINTO o processo com resolução de mérito. Custas de lei, pelo requerente. Condeno-o, ainda, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a cobrança dos ônus de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000051-17.2008.8.18.0046
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Requerido: JOÃO DE BRITO CARDOSO
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 14 de novembro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001808-51.2018.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: ANDRÉ DE ANDRADE ALVES, PEDRO NONATO FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO MOURA FERRO(OAB/PIAUÍ Nº 16525), JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784)
SENTENÇA: Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ANDRÉ DE ANDRADE ALVES, vulgo HULCK, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 157, §2º, I, §2º - A, I e II do CP e art. 33 da Lei n°11.343/2006 c/c art. 69 do CP e ABSOLVER PEDRO NONATO FERREIRA DA CRUZ com fulcro no art. 386,VII do CPP dos crimes que lhe foram imputados na inicial acusatória, nos termos da fundamentação retro. Passo à individualização da pena do réu ANDRÉ DE ANDRADE ALVES: CRIME DE ROUBO MAJORADO 1° FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: INICIALMENTE, PASSO A EXAMINAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL: Culpabilidade: acentuada, vez que o delito praticado pelo réu e seus comparsas, apresentou um elevado nível de organização, premeditação e coordenação extensa entre os roubadores, com a abordagem e subjugação de diversas vítimas. Antecedentes: o não réu possui antecedente criminais. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima. Circunstâncias: graves, considerando que o delito foi praticado em um Posto de Gasolina situado em local de intenso fluxo de pessoas nesta cidade, colocando em risco a vida não somente dos frentistas e vítimas que se encontraram no momento do crime como também de pessoas que por ali transitavam. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão. A pena de multa será fixada na última fase da dosimetria da pena. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Concorrendo as causas de aumento de pena previstas no § 2°,II e § 2°-A, I e II do art. 157 do CP, em atenção ao disposto no art. 68, § único do CP, aumento a pena em 2/3, tornando-a DEFINITIVA em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 313 (trezentos e treze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES: Culpabilidade: Inerente à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes. Conduta social: não foi apurada. Personalidade do agente: não há elementos que permitam aferi-la. Motivos: inerentes ao crime. Circunstâncias: nada a valorar. Consequências do crime: nada a valorar. Comportamento da vítima: não há que se cogitar acerca do comportamento de vítima. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa de aumento pena. Concorreu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, pois preenchidos os requisito legais, contudo, considerando a quantidade do entorpecente apreendido (32,30 de cocaína, acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000 Kg de cocaína, acondicionada em 03 volumes) e tratando-se de substância que gera grande dependência aos usuários, aplico a minorante na fração de 1/3, restado a pena fixada em 3(três) anos e 4(quatro) meses de reclusão e o pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Presente o concurso material de crimes (art. 69 CP), resta a condenação fixada em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2°, alínea "c" do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito bem como a suspensão condicional da pena, ante o quantum da pena aplicada. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Cumpre aqui registar em que pese a gravidade concreta dos delitos e o fato de o réu se encontrar foragido, podemos assegurar, que o decreto prisional não alcançou os efeitos desejados, vez que a instrução processual foi concluída, sem que ele tenha prestado os seus esclarecimentos à Justiça, não sendo acrescentada, por conta disso, nenhuma informação valiosa e indispensável à devida apuração dos fatos. Além do que, insta ressaltar que o réu é primário e não notícias de que esteja atentando contra a ordem pública, de forma que outras medidas cautelares diversas da prisão agora se mostram mais adequadas à situação. Pelo exposto, REVOGO o decreto de prisão preventiva e concedo liberdade provisória ao réu porém, levando-se em conta as peculiaridades do caso, sujeitando-o, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Comparecer a todos os atos do processo, para os quais for intimado; 2) Informar à Justiça eventual mudança de endereço residencial; 3) Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, das 22h às 6h, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer medidas impostas implicará na decretação de sua prisão 4) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira. DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima já que não houve pedido expresso. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão. Expeça-se alvará de Soltura em favor do réu Pedro Nonato Ferreira da Cruz Junior. Expeça-se Termo de Compromisso e Alvará de Soltura para o réu André de Andrade Alves. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo réu André de Andrade Alves. MATERIAIS APREENDIDOS De acordo com os autos de apreensões e com o desfecho da sentença condenatória, decido como segue: 1) Encaminhem-se para destruição/descarte: 01 (UMA) BARRA DE EXPLOSIVO, ?DINAMITE?; 02 (DOIS) BALDES DE ?MIGUILITO? - ASTES DE METAL; 14 (QUATROZE) PLACAS DE COLETES BALÍSTICOS; 06 (SEIS) CAPAS DE COLETES BALÍSTICAS; 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO; 01 (UM) APARELHO DECIBELÍMETRO; 01 (UMA) LIXADEIRA; 01 (UMA) ESMERILHADEIRA; 02 (DOIS) PÉS DE CABRA; 01 (UMA) ALAVANCA DE METAL; 05 (CINCO) BALACLAVA; 05 (CINCO) PARES DE LUVAS; 01 (UMA) GANDOLA DE RIP STOP PRETA DE MARCA ATALIA, TAMANHO GG; 01 (UMA) GANDOLA DE CAMUFLAGEM, TAMANHO GG; 11 (ONZE) COMPROANTES DE DEPÓSITO EM NOME DE LIDINALDO REIS DE SOUSA; 01 (UMA) LANTERNA DE CABEÇA DANIFICADA. 2) Quanto aos celulares apreendidos01 (UM) CELULAR SAMSUNG COR PRETA; 01 (UM) CELULAR LG COR PRETA; 01 (UM) CELULAR LG COR BRANCA; 01 (UM) CELULAR MOTOROLA COR PRATA e 01 (UMA) CALÇA PRETA DE RIP STOP, TAMANHO 48 DE MARCA FO BOY; 01 (UM) MOLETON AZUL, TAMANHO M, não havendo provas de que eram frutos de trabalho lícito, decreto o perdimento, em favor da União; 3) As armas aprendidas e munições deverão ser remetidas, desde logo, ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03: 04 (QUATRO) CARREGADORES DE CALIBRE .556; 102 (CENTO E DOIS) CARTUCHOS APARENTEMENTE INTACTOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .556 E UM CARTUCHO APARENTEMENTE DANIFICADO DO MESMO CALIBRE, E MAIS 16 (DEZESSEIS) ESTOJOS DE CARTUCHOS DO MESMO CALIBRE; 01 (UM) ESTOJO DE MUNIÇÃO CALIBRE .9MM; 01 (UM) ESTOJO DE MUNIÇÃO CALIBRE .12. Dê-se aos objetos apreendidos os destinos determinados. Oficie-se a Autoridade Policial, autorizando a incineração das amostras de substâncias entorpecentes preservadas, na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Transitada em julgado a sentença condenatória, remeta-se à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. P.R.I Oportunamente, arquive-se, com baixa. FLORIANO, 12 de novembro de 2019. NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000816-80.2011.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELDA MARIA DE CARVALHO ALVES
Advogado(s): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 14 de novembro de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000403-89.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência NOVEMBRO/2019 (01/11/2019 DIP), em favor de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (CPF 944.948.353-15), o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com DIB em 07/06/2017 (DER, fl. 15); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 07/06/2017 (DER, fl. 15) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do §3°, do art. 496, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000057-05.2016.8.18.0091
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EDSON ADOLAR PEDROSO
Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12632)
Executado(a): RUBENS DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO: "intimação da parte autora, por meio do seu representante legal, para recolher as custas devidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil". Expedientes necessários. CORRENTE, 31 de outubro de 2019. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA- Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira-estagiária, digitei e subscrevi.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000020-64.2017.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS-PI
Advogado(s):
Indiciado: ADAIL ADÃO DE MORAIS
Advogado(s):
SENTENÇA: "[...] DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica)".
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000524-29.2009.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): MATHEUS STECA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: JAILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): BERNARDO ALCIONE R. CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno o acusado JAILTON RODRIGUES DA SILVA, já qualificado na peça inaugural, como incurso no art. 15 da Lei 10826/2003, pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos que desvalorem a sua conduta social ou os antecedentes. Não há elementos para aferir a personalidade do acusado. Os motivos e consequências do crime são normal do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há comportamento negativo por parte da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes. Existe a atenuante da confissão, porém, deixo de valorá-la pois a pena já foi fixada no mínimo legal. TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual a pena fica fixada DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa, condeno o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 do salário-mínimo da época dos fatos, tendo em vista a ausência de provas de boa situação financeira, devendo tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da cobrança legal da mesma, nos moldes do art. 51 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. Em face da natureza do crime cometido, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade da pena aplicada, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 11 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000785-55.2014.8.18.0046
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF-PI
Advogado(s): FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12750)
Executado(a): FIRMA M. J. MARQUES MOREIRA MEE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 14 de novembro de 2019
LÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOPES
Oficial de Gabinete - 27719
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000641-47.2015.8.18.0046
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BB ADMINISTRADORA CONSORCIOS S/A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Réu: ERIVANE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 14 de novembro de 2019
LÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOPES
Oficial de Gabinete - 27719
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000425-80.2013.8.18.0103
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: VALDINAR DOS SANTOS
Advogado(s): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2394)
Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ENCARTADO NA DENÚNCIA, e, via de consequência, CONDENO o acusado VALDINAR DOS SANTOS , alhures qualificados, nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000394-24.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JARDIEL DA SILVA LIMA
Advogado(s): ANDREIA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12540)
SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial condeno JARDIEL DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, §4º, II, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos que desvalorem a sua conduta social ou os antecedentes. Não há elementos para aferir a personalidade do acusado. Os motivos e consequências do crime são normal do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes. Há a atenuante da confissão, no entanto deixo de valorá-la, pois a pena já foi fixada no mínimo legal. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual a pena fica fixada DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, condeno o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 do salário-mínimo da época dos fatos, tendo em vista a ausência de provas de boa situação financeira. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração quantidade de pena aplicada, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena. Em face da natureza do crime cometido, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade da pena aplicada, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 11 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE JERUMENHA
Rua Cel. Pedro Borges, s/n, JERUMENHA-PI
PROCESSO Nº 0000013-17.2018.8.18.0058
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
O ENIO GUSTAVO LOPES BARROS, Juiz de Direito da Comarca de JERUMENHA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
CONVOCA, pelo presente edital, os jurados a seguir relacionados, para comparecerem no dia 05 de dezembro de 2019, às 08:00 horas, no Auditório do Tribunal do Júri, Fórum "Des. Edgard Nogueira", sito à Rua Cel. Pedro Borges, s/n, centro, nesta cidade, à servirem na Sessão do Tribunal do Júri: 01 - WEDMAN CAMPOS ALVES DE LIMA; 02 - ASTROGILDO DA CRUZ SILVA; 03 - FRANCICLEIDE VIEIRA DE SOUSA; 04 - JOSÉ DA GUIA DOS SANTOS MOURA; 05 - ALANA CAROLINA BARBOSA MESSIAS; 06 - DENILSON CARLOS BORGES LOPES; 07 - SUELY LOPES PEREIRA GUIMARÃES; 08 - URCILENE GOMES DA SILVA; 09 - MERCEJANE FRANCO MARQUES; 10 - MARCELA BARBOSA CAMPOS; 11 - WILLIAN ALMEIDA DE MIRANDA; 12 - MARIA DA GUIA FREITAS DOS SANTOS ALVES; 13 - EURIMAR VIEIRA BRITO; 14 ALBERTO PASSOS DE OLIVEIRA; 15 - GABRIELA MARIA SOARES; 16 - ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA; 17 - DANNYLLY GOMES DE ALBUQUERQUE DUARTE; 18 - GUSTAVO MARQUES DOS REIS; 19 - DEYLA KARINE DA CONCEIÇÃO; 20 - ALINE PEREIRA DA SILVA; 21 - SINIRA RODRIGUES DA MOTA; 22 - ADDO DE SOUSA MIRANDA; 23 - GEOMAR RODRIGUES DOS SANTOS; 24 - EYLANE MONTEIRO MOREIRA; 25 - ALEX VIEIRA DA SILVA. E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de JERUMENHA, Estado do Piauí, aos 14 de novembro de 2019 (14/11/2019). Eu, _________________________JOAO FRANCISCO TOMAZ DA SILVA, Analista Judicial, o digitei, o conferi e subscrevi.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS
Juiz de Direito da Comarca de JERUMENHA
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000519-24.2016.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WEMESLEY ALVES RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO RÔMULO SILVA GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 2806)
Réu: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000177-46.2016.8.18.0027
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MANOEL PAIVA DA CUNHA, ERAÍLZA LUSTOSA DO NASCIMENTO, CARLOS OAMIS CARVALHO DA CUNHA
Advogado(s): FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13992)
Executado(a): FERNANDO QUEIROZ FERREIRA
Advogado(s):
DESPACHO: "Igualmente defiro o pedido de devolução do prazo para comprovação do pagamento das custas processuais ou da alegada hipossuficiência financeira, devendo a parte autora se manifestar no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito".Expedientes necessários. CORRENTE, 31 de outubro de 2019. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA- Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira-estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000004-81.2015.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CARLOS ALBERTO GULIN
Advogado(s): MARIA VANDILENE BEZERRA NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 211-B)
ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz, intimo a Defesa para apresentação das alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, em o prazo de 5 (cinco) dias.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000024-04.2017.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JAIMIXON MAXWELL PEREIRA SÁ
Advogado(s): MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11842)
SENTENÇA: "[...] DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para a) condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica); b) absolver o réu da acusação de prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP".