Diário da Justiça 8795 Publicado em 18/11/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 3312/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 11 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11703/2019 - PJPI/CGJ/GABCOR (1393434) do Corregedor Geral da Justiça e a Decisão Nº 11756/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (1396730) desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000035788-2 ;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR a Portaria (Presidência) Nº 3206/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 31 de outubro de 2019, para DESTITUIR a servidora Ariane Ferreira Lopes, matrícula nº. 1902, e ATRIBUIR a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho _ GCET, nível IV, a servidora JULIANA TEIXEIRA GOIS, matrícula nº. 38564, referente ao mês de novembro/2019.

§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º O servidor mencionado nesta portaria, passará a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para o servidor mencionados nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 11 de novembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 13/11/2019, às 12:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3313/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 11 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 2346/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 31 de julho de 2019 (1186957), nos autos do processo nº 19.0.000058233-9 ;

CONSIDERANDO o requerimento (1392006) e a decisão (1396971), nos autos registrados sob o nº 19.0.000099385-1 ;

RESOLVE:

Art. 1º EXCLUIR o servidor TIAGO SOARES DE CARVALHO da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET- Nível IV.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de novembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 13/11/2019, às 12:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3318/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 12 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88 elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11698/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1393127) e a Decisão Nº 11807/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (1399585), nos autos registrados sob o nº. 19.0.000024602-9 ;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º DESTITUIR o servidor RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível III, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, atribuída através da Portaria (Presidência) Nº 2593/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 30 de agosto de 2019.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.

Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de novembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 13/11/2019, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3319/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 12 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88 elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11649/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1391287) e a Decisão Nº 11819/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (1399987), nos autos registrados sob o nº.19.0.000047383-1 ;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º DESTITUIR o servidor JOAQUIM PEREIRA DA COSTA NETO da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, atribuída através da Portaria (Presidência) Nº 2344/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 31 de julho de 2019.

Art. 2º ATRIBUIR o servidor RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-lo no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.

§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º O servidor mencionado nesta portaria, passará a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 3° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 4º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para as servidoras mencionadas nesta portaria.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.

Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de novembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 13/11/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3328/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 12 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88 elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Autorização Nº 901/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1379312) do Corregedor Geral da Justiça e a Decisão Nº 11840/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (1400982) desta Presidência, nos autos registrados sob o nº.19.0.000097015-0 ;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR à servidora LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR, matricula 1035576 a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET - NÍVEL III e à servidora MARTA MARIA MARQUES PEREIRA, matrícula 408168-4, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET - NÍVEL IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, referente ao mês de NOVEMBRO/2019, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-las no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.

§ 1º As servidoras mencionadas nesta portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º As servidoras mencionadas nesta portaria, passarão a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para as servidoras mencionadas nesta portaria.

Art. 4º Os efeitos desta portaria retroagem a 1º de novembro de 2019.

Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de novembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 13/11/2019, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3229/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 01 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Autorização Nº 898/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1378628) do Corregedor Geral da Justiça e a Decisão Nº 11366/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (1379415) desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000096828-8;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR a servidora LENIRA MENDES FERREIRA a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, referente ao mês de NOVEMBRO/2019, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-la no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.

§ 1º A servidora mencionada nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º A servidora mencionada nesta portaria, passará a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para a servidora mencionada nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação..

Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 1º de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/11/2019, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3344/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente em exercício do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 17084/2019 (1401815), a Informação N° 61526/2019 (1404372) da SEAD e a Decisão N° 11934/2019 (1404632), nos autos registrados no Processo SEI nº 19.0.000100915-2;

RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR ALAN SILVA RAMOS para exercer o cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de novembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 14/11/2019, às 12:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3345/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente em exercício do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Manifestação Nº 17846/2019 (1402336), a Informação Nº 61453/2019 (1403654) e a Decisão Nº 11959/2019 (1405704), nos autos registrados no Processo SEI nº 19.0.000100964-0;

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR SUZANY PEDROSA DE MELO GONÇALVES, matrícula 29054, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Caracol-PI;

Art. 2º EXONERAR AMÁLIA PENAFIEL DINIZ MOURA, matrícula 29329, do cargo em comissão de DIRETOR DE SECRETARIA, CC-04, do JECC da Comarca de São Raimundo Nonato-PI;

Art. 3º NOMEAR TAÍS RAMALHO DANTAS ARAÚJO, matrícula 28091, para exercer o cargo em comissão de DIRETOR DE SECRETARIA, CC-04, do JECC da Comarca de São Raimundo Nonato-PI;

Art. 4º NOMEAR AMÁLIA PENAFIEL DINIZ MOURA, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Caracol-PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 14/11/2019, às 12:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria (Presidência) Nº 3343/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a publicação da Portaria (Presidência) Nº 2888/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 27 de setembro de 2019 (1309255) e Ofício Nº 37578/2019 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JUIPARSED (1404258),

RESOLVE:

Art. 1º. RETIFICAR o art. 1º Portaria (Presidência) Nº 2888/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 27 de setembro de 2019 (1309255), publicada no Diário de Justiça nº 8763, para substituir 1(um) auxiliar da justiça, com objetivo de participar do Esforço Concentrado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca-PI, no período de 25 a 29 de novembro de 2019, conforme relação abaixo:

JUIZ/SERVIDOR/AUXILIAR DA JUSTIÇA

ORIGEM

MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA

Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba-PI

CLIDENOR MARQUES CAMPELO NETO

Oficial de Gabinete do Juizado Especial de Parnaíba - Sede

LEANDRO MOREIRA FONTENELE

Assessor de Magistrado do Juizado Especial de Parnaíba - Sede

CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAÚJO

Juíza Leiga do Juizado Especial de Parnaíba - Sede

RENAN ALBUQUERQUE SANTOS

Juiz Leigo do Juizado Especial de Parnaíba - Sede

FLAVIANO DOS SANTOS VERAS

Juiz Leigo do Juizado Especial de Parnaíba - Sede

LIDIANE MORAIS DE SOUSA

Juíza Leiga do Juizado Especial de Parnaíba - Anexo I (UESPI)

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 13 de novembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 14/11/2019, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3351/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a publicação da Portaria (Presidência) Nº 3054/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 15 de outubro de 2019, no Diário da Justiça nº 8774 em 16 de Outubro de 2019, que determina a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe nas varas de competência exclusiva dos feitos criminais, atos infracionais e violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade de mudanças no balanceamento de carga da estrutura que suporta o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e no modo de comunicação entre o TJPI e as máquinas do PJe, residentes no CNJ,

RESOLVE:

Art. 1º SUSPENDER os efeitos da Portaria (Presidência) Nº 3054/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 15 de outubro de 2019, publicada no Diário da Justiça nº 8774 em 16 de Outubro de 2019, até ulterior deliberação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14, de novembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 14/11/2019, às 12:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3353/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a publicação da Portaria (Presidência) Nº 3055/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 15 de outubro de 2019, no Diário da Justiça nº 8774 em 16 de Outubro de 2019, que determina a implantação das Classes Criminais no Processo Judicial Eletrônico - PJe, nas Varas Únicas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade de mudanças no balanceamento de carga da estrutura que suporta o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e no modo de comunicação entre o TJPI e as máquinas do PJe, residentes no CNJ,

RESOLVE:

Art. 1º SUSPENDER os efeitos da Portaria (Presidência) Nº 3055/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 15 de outubro de 2019, publicada no Diário da Justiça nº 8774 em 16 de Outubro de 2019, até ulterior deliberação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14, de novembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 14/11/2019, às 12:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO SISPREV 2019.04.2063P (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO SISPREV 2019.04.2063P

REQUERENTE: AIRTON PINHEIRO LUZ

ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

EMENTA

SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM BASE NO ART. 3º DA Emenda Constitucional nº 47/2005.

É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER O SERVIDOR IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.

PROVENTOS DE APOSENTADORIA FIXADOS PELO CRITÉRIO DA INTEGRALIDADE E REVISTOS PELO CRITÉRIO DA PARIDADE.

I - DO RELATÓRIO

Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 30/09/2019, por AIRTON PINHEIRO LUZ, Analista Judicial, Nível 6A, Referência I, lotado na Comarca de Canto do Buriti-PI, matrícula nº 4099893, CPF nº 096.406.813-34, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:

a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 02/05);

b) Documentos pessoais do requerente (RG, CPF, PASEP, Título Eleitoral, comprovante de residência, Certidão de Nascimento, Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 06/18), atestando que nasceu em 12/01/1954, estando com 65 anos e 10 meses de idade;

c) Último contracheque (fl. 19);

d) Movimentação da Folha de Pagamento de janeiro/1994 a dezembro/1998 (fls. 20/81);

e) Declaração de bens (fl. 82);

f) Declaração de renda (fls. 83/94);

g) Declaração de que não acumula cargos públicos (fl. 95);

h) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 96/97);

i) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição (fls. 98/99), datado de 1º/10/2019, consignando posse no cargo efetivo de Escrivão Cartorário PJ-III, em 30/07/1986, transformado em Analista Judiciário pela LC nº 115/2008, com efeitos a partir de 1º/01/2009, atestando o seguinte:

i.1) tempo de serviço como servidor efetivo do Judiciário de 12.117 (doze mil, cento e dezessete) dias de contribuição, totalizando 33 anos, 2 meses e 13 dias;

i.2) 680 (seiscentos e oitenta) dias, ou 1 ano, 10 meses e 10 dias, de serviço prestado à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí como Visitador Sanitário, de 15/09/1984 a 29/07/1986, com comprovação de contribuição previdenciária;

j) Portaria nº 208/94-SEAD, que averbou nos assentamentos funcionais do servidor 759 (setecentos e cinquenta e nove) dias de serviço prestado à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (fl. 100);

k) Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, comprovando o recolhimento de contribuição referende ao período de 15/09/1984 a 29/07/1986, totalizando 680 (seiscentos e oitenta) dias (fl. 101);

l) Atos de nomeação (datado de 09/07/1986), termo de compromisso e posse no cargo de Escrevente Cartorário, PJ-III, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário (fls. 102/105);

m) Portaria nº 181/87 e anexos, estabelecendo nova estrutura funcional do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário (fls. 106/110);

n) Lei nº 5.237, de 06 de maio de 2002, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências (fls. 111/180);

o) Relatório geral de reestruturação funcional, impresso em 11/09/2002 (fl. 181);

p) Portarias de enquadramento e promoção n. 800/2006 (fls. 182/194, fls. 244/260, fls. 268/270 e fls. 345/351);

q) Lei Complementar Estadual n. 115, de 25 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (fls. 195/243) e Lei Complementar Estadual n. 212, de 17 de junho de 2016, que a alterou (fls. 261/267);

r) Lei Complementar Estadual n. 230, de 29 de novembro de 2017, que Dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração
dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (fls. 271/344);

s) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pela Fundação Piauí Previdência - PiauíPrev, cálculo realizado em 02/10/2019,atestando 680 (seiscentos e oitenta) dias, isto é, 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de contribuição para o RGPS, averbados com CTC e 32(trinta e dois) anos, 2(dois) meses e 13(treze) dias de contribuição para o RPPS, totalizando 35(trinta e cinco) anos e 23 (vinte e três) de contribuição (fls. 353);

t) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 356/357).

O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 08/10/2019.

É o relatório. Opina-se.

II - DILIGÊNCIAS

Antes de qualquer coisa, deve-se notar a necessidade de realizar diligência, notificando o servidor para apresentar declaração de não acumulação de cargos, empregos e funções públicos, bem como proventos de aposentadoria, uma vez que a declaração apresentada menciona apenas que o servidor não exerce "outro cargo público ou privado" (fl. 95).

Como se destina apenas a instruir o processo de aposentadoria com documentos que não afetam o mérito do pedido de aposentadoria, com a finalidade de enviar o processo devidamente instruído à Fundação Piauí Previdência, essa diligência não impede o exame do pedido de aposentadoria.

III - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:

A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:

(...)

XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada.

Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

(...)"

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.

Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.

Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.

IV - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.

O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro para o cálculo dos proventos.

Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

O interessado pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.

Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,

§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às

pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).

Considerando a Declaração de Tempo de Contribuição emitida em 02/10/2019, pelo PiauíPrev (fls. 353) certificando que o servidor conta com 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de contribuição(RGPS), averbado nos seus assentamentos funcionais pela portaria nº 208/94-SEAD.

Considerando, ainda, seu ingresso no cargo efetivo de Escrevente Cartorário PJ-III, hoje Analista Judicial, em 30/07/1986, o servidor, na data deste parecer, conta com 35(trinta e cinco) anos, 1 (mês) meses e 23(vinte e três) dias de contribuição,atendendo, pois, o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Como, na data deste parecer, o interessado tem 65 anos, 9 meses e 29 dias de idade e seu tempo de contribuição ultrapassa 35 anos (mínimo exigido pelo art. 3º, inciso I, da EC 47/2005), atende o requisito de idade do art. 40, § 1º, III, "a", da CF, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.

Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:

"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

....................................................................................................

VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

[...]" (com destaques).

Na forma da definição, computando-se desde 30/07/1986, quando ingressou neste Tribunal como Escrevente Cartorário, até agora, como Analista Judicial, o servidor tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.

Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-WEB, na data deste parecer, ointeressado tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.

Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.

Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, o requerente possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Analista Judicial, transformado pela Lei Complementar nº 115/2008, cujos efeitos começaram a viger em 1º/01/2009.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.

Desse modo, o servidor interessado preenche todos os requisitos para aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Mas quando o legislador constituinte derivado fala na extensão, aos inativos, de "quaisquer benefícios ou vantagens". Esses, quando auferidos propter laborem e/ou pro laborem faciendo, são devidos, como o próprio nome diz, em função do labor efetivo, do exercício presente das atribuições e deveres do cargo.

Mesmo deferida de forma geral, certa vantagem somente é estendida aos inativos e pensionistas, na forma da jurisprudência pacífica do STF, se for compatível com a situação dos inativos ou pensionistas, conforme se vê pelas decisões abaixo: ADI 575-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., RTJ 169/834; RE 236.449-RS, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., RTJ 170/375 e Informativo do STF 146; ADI 778-DF, rel. Min. Paulo Brossard, v.m., Lex-JSTF 196/47; AgRg no RE 217.346-SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., DJU 16/04/1999; AgRg no Ag 551.315-DF, 1ª T., rel. Min. Cezar Peluso, v.u., Lex-JSTF 328/64.

Dentre as vantagens incompatíveis com a inatividade, podem ser mencionadas as verbas indenizatórias, como diárias e verbas para mudança (RE 173.682-SP, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 19/12/1996); vale-alimentação (RE 228.083-RS, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., RTJ 170/718 e Informativo do STF 143; RE 256.455-RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, v.u., Lex-JSTF 262/220 e RIP 6/251; RE 231.216-RS, 2ª T., rel. p/ac. Min. Maurício Corrêa, v.m., RTJ 174/681).

Com relação ao auxílio-alimentação, já existe a súmula nº 680 do Supremo Tribunal Federal e súmula vinculante nº 55, vedando o pagamento de tal vantagem a inativos.

V - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se:

i) Preliminarmente, pela realização da diligência do item II;

ii) Pela concessão de aposentadoria ao servidor Airton Pinheiro Luz, com base no art. 3º da EC nº 47/2005garantida a integralidade e a paridade,excluídas as verbas indenizatórias, devendo perceber os proventos no valor de R$ 13.175,12 (treze mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos).

Teresina, 11 de novembro de 2019.

Paulo Ivan da Silva Santos

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

DECISÃO

Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder ao servidor Airton Pinheiro Luzaposentadoria voluntária, com proventos integrais, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos), excluídas as verbas indenizatórias.

Publique-se.

À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016.

Teresina, 11 de novembro de 2019.

Desembargador Haroldo Oliveira Rehem

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

PROCESSO SISPREV 19.04.2041P (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO SISPREV 19.04.2041P

REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES

ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

EMENTA

SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCICONAL Nº 47/2005l

É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER A SERVIDORA IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.

PROVENTOS DE APOSENTADORIA FIXADOS PELO CRITÉRIO DA INTEGRALIDIADE E REVISTOS PELO CRITÉRIO DA PARIDADE.

I - DO RELATÓRIO

Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 26/09/2019, por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, Analista Judiciário/Analista Judicial, Nível 6A, Referência I, da Comarca de Picos, matrícula nº 4106695, RG nº 779072 e CPF nº 274.196.653-20, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:

a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 02/03);

b) Documentos pessoais da requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, Comprovantes de Votação, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do marido, PASEP, comprovante de residência (fls. 04/08); atestando que nasceu em 21/03/1966, estando com 53 anos, 8 mesese 21 dias de idade;

c) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 09);

d) Declaração de renda (fls. 10/16);

e) Último contracheque (fl. 17);

f) Movimentação da Folha de Pagamento de janeiro/1994 a dezembro/2018 (fls. 18/78);

g) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição (79/80), datado de 30/09/2019, consignando posse no cargo efetivo de Escrevente Cartorário, PJ-05, em 30/01/1987, transformado em Analista Judiciário - Analista Judicial pela LC nº 115/2008, com efeitos a partir de 1º/01/2009, totalizando 32 (trinta e dois) anos, 8(oito)meses e 12 (doze) dias de contribuição;

h) Ato de nomeação e termo de posse (fls. 81/82), atestando que a servidora tomou posse em cargo efetivo deste Tribunal em 30 de janeiro de 1987;

i) Portaria n. 181/87 e anexos, estabelecendo nova estrutura funcional do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário (fls. 83/87);

j) Cópia da Lei 5.237, de 06 de maio de 2002 (fls. 88/156);

k) Cópia do Ofício-Circular 31/SG/2015 do CNJ, encaminhando cópia do Acórdão n. 3445/2014 - TCU - Plenário, que versa sobre o preenchimento do requisito de tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo, independentemente de ser de carreira ou isolado, tanto para a concessão de aposentadoria quanto de abono de permanência a servidores e magistrados (fls. 157/169);

l) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fl. 170);

m) Portarias de enquadramento e promoção (fls. 171/183, fls. 233/253, fls. 335/341);

n) Lei Complementar n. 115/2008 (fls. 184/232) e Lei Complementar n. 212/2016 (fls. 254/260);

o) Lei Complementar nº 230/2017, que Dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, revoga a LC nº 115, de 25 de agosto de 2008, disposições em contrário e dá outras providências (261/334);

p) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 342/343);

q) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pela Fundação Piauí Previdência (PiauíPrev), cálculo realizado em 1º/10/2019,atestando 32 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de contribuição para o RPPS (fls. 345);

r) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 348/349).

O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 08/10/2019.

É o relatório. Opina-se.

II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:

A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:

(...)

XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada.

Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

(...)"

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.

Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.

Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.

III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.

O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro para o cálculo dos proventos.

Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

A interessada pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.

Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". (com grifos).

Considerando a Declaração de Tempo de Contribuição, emitida em 1º/10/2019, pela PiauíPrev (fl. 345), certificando que a servidora conta com 32 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição para o RPPS, ela atende ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Como, na data deste parecer, a servidora tem 53 anos, 8 mesese 21 dias de idade, e seu tempo de contribuição ultrapassa 30 anos (mínimo exigido pelo art. 3º, inciso I, da EC 47/2005), a servidora pode beneficiar-se da compensação prevista no art. 3º, III, da EC 47/2005, reduzindo-se um ano da idade para cada ano a mais de contribuição. Desse modo, preenche também o requisito de idade.

No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.

Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:

"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

....................................................................................................

VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

[...]" (com destaques).

Na forma da definição, computando-se desde 19/03/1986, quando ingressou neste Tribunal como Escrivã Judicial, até agora como Analista Judicial, a servidora tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.

Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-WEB, na data deste parecer, ainteressada tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.

Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.

Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, a interessadatem mais de 05 (cinco) anos no cargo de Analista Judicial, transformado pela Lei Complementar nº 115/2008, cujos efeitos começaram a viger em 1º/01/2009.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.

Desse modo, a servidora interessada preenche todos os requisitos para aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos calculados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente à última remuneração) e reajustados pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Mas quando o legislador constituinte derivado fala na extensão, aos inativos, de "quaisquer benefícios ou vantagens". Esses, quando auferidos propter laborem e/ou pro laborem faciendo, são devidos, como o próprio nome diz, em função do labor efetivo, do exercício presente das atribuições e deveres do cargo.

Mesmo deferida de forma geral, certa vantagem somente é estendida aos inativos e pensionistas, na forma da jurisprudência pacífica do STF, se for compatível com a situação dos inativos ou pensionistas, conforme se vê pelas decisões abaixo: ADI 575-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., RTJ 169/834; RE 236.449-RS, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., RTJ 170/375 e Informativo do STF 146; ADI 778-DF, rel. Min. Paulo Brossard, v.m., Lex-JSTF 196/47; AgRg no RE 217.346-SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., DJU 16/04/1999; AgRg no Ag 551.315-DF, 1ª T., rel. Min. Cezar Peluso, v.u., Lex-JSTF 328/64.

Dentre as vantagens incompatíveis com a inatividade, podem ser mencionadas as verbas indenizatórias, como diárias e verbas para mudança (RE 173.682-SP, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 19/12/1996); vale-alimentação (RE 228.083-RS, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., RTJ 170/718 e Informativo do STF 143; RE 256.455-RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, v.u., Lex-JSTF 262/220 e RIP 6/251; RE 231.216-RS, 2ª T., rel. p/ac. Min. Maurício Corrêa, v.m., RTJ 174/681).

Com relação ao auxílio-alimentação, já existe a súmula nº 680 do Supremo Tribunal Federal e súmula vinculante nº 55, vedando o pagamento de tal vantagem a inativos.

IV - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pela servidora Maria do Socorro Rodrigues,com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida a integralidade e a paridade, excluídas as verbas indenizatórias, devendo perceber os proventos no valor de R$ 13.175,12 (treze mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos).

Teresina, 11 de novembro de 2019.

Paulo Ivan da Silva Santos

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

DECISÃO

Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder à servidora Maria do Socorro Rodriguesaposentadoria voluntária, com proventos integrais, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos), excluídas as verbas indenizatórias.

Publique-se.

À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016.

Teresina, 11 de novembro de 2019.

Desembargador Haroldo Oliveira Rehem

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 4920/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3815/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000096575-0;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 11816/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso I do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias ao magistrado abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 4705/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista a participação no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, a ser realizado no Centro Cultural e de Exposições Ruth Cardoso, em Maceió/AL, nos dias 25 e 26 de novembro de 2019, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Cargo: Desembargador/Vice-Corregedor Geral da Justiça

Matrícula nº 2060680

Lotação: Gabinete da Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Período: 25 a 27 de novembro de 2019

2,5 (duas e meia) diárias

R$ 1.125,00

R$ 2.812,50

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 2.812,50 (DOIS MIL OITOCENTOS E DOZE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de novembro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO

Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 14/11/2019, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1404047 e o código CRC A21446D3.

Portaria Nº 4929/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000098244-2;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 11876/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias aos servidores abaixo qualificados, na forma do cálculo demonstrado no Memorando Nº 4805/2019 (1399901), tendo em vista o deslocamento à Comarca de Canto do Buriti-PI, no período de 17 a 23 de novembro de 2019, para os trabalhos de virtualização/migração do acervo processual físico cadastrado no Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico -PJe, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Cargo: Assessora de Magistrado

Matrícula nº 26731

Lotação: Secretaria da Presidência

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Cargo: Analista Judiciário/Oficial Judiciário

Matrícula nº 4081684

Lotação: Distribuição do 1º Grau da Comarca de Teresina

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Cargo: Técnico Administrativo

Matrícula nº 4228880

Lotação: Distribuição do 1º Grau da Comarca de Teresina

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Cargo: Analista Judicial

Matrícula nº 4103084

Lotação: Comissão Permanente de Processo Disciplinar de 2º Grau

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Cargo: Analista Administrativo

Matrícula nº 1026232

Lotação: Coordenadoria Judiciária Criminal

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

ARLLA RÊGO GOMES DA SILVA

Cargo: Assistente de Serviços (cedida)

Matrícula nº 339399-2

Lotação: Central de Inquéritos e Audiência de Custódia

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

Art. 2º DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de novembro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 14/11/2019, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1404524 e o código CRC 5FED039E.

Portaria Nº 4925/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias, constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000048323-3;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 11891/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento nos arts. 1º e 2º e inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias e ajuda de deslocamento aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 4804/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, para concluírem os trabalhos de catalogação dos processos arquivados com a separação por competência (cível e criminal) oriundos da Comarca de Cocal-PI, no Fórum antigo da Comarca de Parnaíba-PI, no período de 10 a 14 de novembro de 2019, nos termos da tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

REGINALDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO

Cargo: Oficial de Gabinete de Magistrado

Matrícula nº 27593

Lotação: 5ª Vara da Comarca de Picos-PI

Período: 10 a 14 de novembro de 2019

4,5 (quatro e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 990,00

Ajuda de deslocamento

R$ 110,00

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.100,00 (HUM MIL E CEM REAIS)

THAILANE SENISE DA PAZ MACÊDO

Cargo: Servidora Cedida

Matrícula nº 466-1

Lotação: Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI

Período: 10 a 14 de novembro de 2019

4,5 (quatro e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 990,00

Ajuda de deslocamento

R$ 110,00

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.100,00 (HUM MIL E CEM REAIS)

CLARINDO JOSÉ LOPES MACHADO

Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador

Matrícula nº 5011

Lotação: Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça

Período: 10 a 14 de novembro de 2019

4,5 (quatro e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 990,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 990,00 (NOVECENTOS E NOVENTA REAIS)

ROLMES JOSÉ DA SILVA

Cargo: Analista Administrativo

Matrícula nº 1034332

Lotação: Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça

Período: 10 a 14 de novembro de 2019

4,5 (quatro e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 990,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 990,00 (NOVECENTOS E NOVENTA REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, os beneficiários das diárias e/ou ajuda de deslocamento referidas no art. anterior desta portaria, apresentem até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 10 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de novembro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO

Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 14/11/2019, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1404332 e o código CRC 49183B98.

Portaria Vice-Corregedoria Nº 116/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 116/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3818/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000096575-0;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 11818/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso III do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias ao magistrado abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 4746/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista a participação no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, a ser realizado no Centro Cultural e de Exposições Ruth Cardoso, em Maceió/AL, nos dias 25 e 26 de novembro de 2019, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE

Cargo: Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Matrícula nº 3910

Lotação: Gabinete da Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Período: 25 a 27 de novembro de 2019

2,5 (duas e meia) diárias

R$ 1.062,00

R$ 2.655,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 2.655,00 (DOIS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de novembro de 2019.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 14/11/2019, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1404211 e o código CRC AC8FC583.

Portaria Vice-Corregedoria Nº 116/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 116/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3818/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000096575-0;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 11818/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso III do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias ao magistrado abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 4746/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista a participação no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, a ser realizado no Centro Cultural e de Exposições Ruth Cardoso, em Maceió/AL, nos dias 25 e 26 de novembro de 2019, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE

Cargo: Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Matrícula nº 3910

Lotação: Gabinete da Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Período: 25 a 27 de novembro de 2019

2,5 (duas e meia) diárias

R$ 1.062,00

R$ 2.655,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 2.655,00 (DOIS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de novembro de 2019.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 14/11/2019, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1404211 e o código CRC AC8FC583.

Portaria Vice-Corregedoria Nº 117/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 117/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias nºs 3774/2019, 3775/2019 e 4040/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000095435-0;

CONSIDERANDO ainda, a Decisão Nº 11913/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e incisos IV e VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias ao magistrado e servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 4807/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, para realização de inspeção ordinária na Serventia Extrajudicial do Ofício Único da mesma comarca, no período de 02 a 04 de dezembro de 2019, nos termos da designação constante da Portaria Vice-Corregedoria Nº 112/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (1393509), conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE

Cargo: Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria

Matrícula nº 3910

Lotação: Gabinete da Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Período: 02 a 04 de dezembro de 2019

2,5 (duas e meia) diárias

R$ 388,00

R$ 970,000

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 970,00 (NOVECENTOS E SETENTA REAIS)

DANILO DA ROCHA LUZ ARAÚJO

Cargo: Coordenador Administrativo

Matrícula nº 28623

Lotação: Gabinete da Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Período: 02 a 04 de dezembro de 2019

2,5 (duas e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 550,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS)

RAFAEL LIMA MARTINS

Cargo: Assessor Judiciário

Matrícula nº 3517

Lotação: Gabinete da Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Período: 02 a 04 de dezembro de 2019

2,5 (duas e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 550,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2019.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 14/11/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1405638 e o código CRC 870D481C.

Portaria Nº 4946/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD, de 14 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 4946/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD, de 14 de novembro de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a realização do mutirão "Limpa 2020", instituído pelo Provimento nº 42/2019.

CONSIDERANDO o Despacho 90086 (1407662), proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000100378-2,

R E S O L V E :

Art. 1º CONVOCAR os servidores abaixo relacionados para participarem do mutirão "Limpa 2020" no período de 21 a 28 de Novembro de 2019;

Antonio Venâncio Leite Neto- 6ª Vara de Familia

Élcio Câmara Abreu- 3ª Vara Criminal

Francisco Modesto Barbosa- 3ª Vara Cível

Teresinha de Jesus Lima e Silva- 2ª Vara de Familia

Alessandra Santos Tito- 1ª Vara Civel

Flávia Veloso Lopes dos Santos Torres- 2ª Vara de Familia

Germano Gomes Felix- 1ª Vara Civel

Juliana Costa Madeira- 8ª Vara Civel

Nilvan Cesar do Nascimento- 5ª Vara Civel

Samya Beatriz Silva Machado- 8ª Vara Criminal

Art. 2º Os servidores devem comparecer às 8h do dia 18 de novembro do ano em curso, na sala do CEJUSC, no 5º Andar do Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, com o fito de participar de reunião com o Coordenador daquela unidade.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Data/hora registrada no sistema.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Corregedor Geral da Justiça

EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL

Portaria Nº 4936/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 14 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO o teor da Manifestação Nº 17958/2019 - PJPI/COM/TER/CEJUSC (1404845),

R E S O L V E:

DESIGNAR a servidora RITA MARIA DE SOUSA ALMEIDA OLIVEIRA - Analista Judiciário - Matrícula nº 1011804, para atuar como fiscal de recebimento de equipamentos e material permanente (climatizadores evaporativos industriais), destinado à CEJUSC, nos termos da Decisão Nº 4785/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1070663) e da NE - Nota de Empenho Nº 1921/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1072869).

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2019.

Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Secretário-Geral

Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 14/11/2019, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1407208 e o código CRC 0FE6150F.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 1928/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 06 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 16409/2019 - PJPI/TJPI/SGC (1383059) e a Decisão Nº 11585/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1388971), ambos protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000097626-4.

R E S O L V E:

ALTERAR a fruição da 1ª (primeira) fração das férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora LAYANE TÁLITA DE ALMEIDA VELOSO LOPES, matrícula nº 27712, remarcada anteriormente para o período de 05/11/2019 a 14/11/2019, conforme a Portaria (SEAD) Nº 1738/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 09 de outubro de 2019 (1383084), a fim de que seja fruída no período de 18/11/2019 a 27/11/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 14/11/2019, às 08:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1970/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Ofício Nº 35071/2019 - PJPI/TJPI/SEGES (1367940) e a Decisão Nº 11773/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1397423), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000005719-6.

R E S O L V E:

ART. 1º - ALTERAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2016/2017 do servidor SÉRGIO GONÇALVES DE MIRANDA, Secretário de Gestão Estratégica, matrícula nº 28903, marcada anteriormente para ser fruída no período de 04/11/2019 a 14/11/2019, consoante Portaria (Presidência) Nº 574/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 11 de fevereiro de 2019 (0868699), a fim de que seja fruída no período de 06/01/2020 a 16/01/2020.

ART. 2º - REVOGAR a Portaria (SEAD) Nº 1956/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 11 de novembro de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 13/11/2019, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1973/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Despacho Nº 89067/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1400650); a Informação N° 61387/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1403120); e a Autorização de Pagamento N° 856/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1405860), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000089468-3.

R E S O L V E:

Art. 1º - AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, o pagamento de 1,0 (uma) diária, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), em caráter complementar, ao servidor NEY MARC DE OLIVEIRA LOPES , Técnico em Informática, matrícula nº 1629, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, em virtude do retorno posterior ao previsto na Portaria (SEAD) Nº 1895/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 31 de outubro de 2019 (1375799).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 14/11/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

FERMOJUPI/SOF

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000100339-1

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: ROSÂNGELA LEITE DE SOUSA HOLANDA, CPF: 361.911.163-49.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Auto de Infração Nº 27/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Picos- PI .

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/11/2019, às 11:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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