Diário da Justiça 8795 Publicado em 18/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1001 - 1025 de um total de 1200

Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000763-64.2015.8.18.0077

Classe: Monitória

Autor: JANUS MONTEIRO LIMA

Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)

Réu: MARIANA ULISSES PEREIRA

Advogado(s): ALEX ALENCAR NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10529)

DESPACHO: 1. Não localizada a executada no endereço constante dos autos,determino que seja intimada, por meio de publicação oficial (Diário da Justiça), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. 2. Decorrido o prazo sem pagamento, desde já vericada a impossibilidade de expedição de mandado de penhora, determino a intimação do exequente para se manifestar no prazo de 10 dias sobre as medidas executivas que entenda adequadas ao presente caso. URUÇUÍ, 13 de fevereiro de 2019 RODRIGO TOLENTINO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇU

AVISO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000650-06.2015.8.18.0047

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: VALMIR MARTINS FALCÃO FILHO, HESIODO DE SOUSA BENVINDO NETO

Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952), FABIO MONTEIRO CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 14702)

DESPACHO : Intime-se o Ministério Público e os requeridos para, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, informarem se desejam produzir provas.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001166-84.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CLÉSIO DE SOUSA ALVES

Advogado(s):

procedente a pretensão ministerial e condeno o acusado CLÉSIO DE SOUSA ALVES, já qualificado nos autos, como incurso nos arts. 329 e art. 331, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DO DELITO PREVISTO NO ART. 331 DO CP DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos que desvalorem a sua conduta social ou os antecedentes. Não há elementos para aferir a personalidade do acusado. Os motivos e consequências do crime são normal do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes. Existe a agravante da reincidência, tendo em vista que, da análise do sistema Themis, o acusado tem contra si condenação já com trânsito no processo 0001554-26.2014.8.18.0026. Dessa forma, fica a pena aumentada em 1/6, ficando ela nesta etapa em 07 (sete) meses. TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual a pena fica fixada DEFINITIVAMENTE em 07 (sete) meses de detenção. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa, nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DO DELITO PREVISTO NO ART. 329 DO CP. Levando em consideração as três etapas da dosimetria acima, fixo a pena de 02 (dois) meses e 10(dez) dias de detenção pelo crime de resistência. DA SOMA DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 331 e 329, do Código Penal. Somando-se as penas de 7 meses e 2 meses e 10 dias de detenção acima aferidas, fica o acusado condenado a uma pena final de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração a reincidência acima reconhecida, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Assim sendo, fica o acusado condenado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime semiaberto; e a 10 dias-multa, sendo que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pois o acusado é reincidente. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade da pena aplicada, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 14 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000236-98.2014.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MATIAS NUNES DOS SANTOS

Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)

DECISÃO: Cuidam-se os autos de Ação que visa a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como o pagamento das pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora apresentou os cálculos e requereu o cumprimento de sentença, conforme petição eletrônica retro. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Considerando a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje nesta comarca e o que disciplina o Art. 4, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto n°11/2016 os procedimentos acerca do cumprimento de sentença: a) INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita; b) Intime-se a parte autora para caso queira, promova o cumprimento de sentença nos moldes do art. 534 e seguintes, do CPC, acompanhado das cópias necessárias, pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje, conforme art. 4, §1, inciso II do Provimento Conjunto n° 11/2016, que regulamenta o Pje no âmbito do 1° grau de jurisdição; c) Certifique-se as providências adotadas; d) Tudo feito, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000612-86.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PEDRO HENRIQUE DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno PEDRO HENRIQUE DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, pois há provas de o acusado agredia contumazmente a avó, não sendo os fatos caso isolado; anotando-se que, ele a agredia porque queria dinheiro para usar entorpecentes. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Existe a agravante da vítima ser maior de 60 anos (idade no laudo pericial fls.16) e existem as atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Tendo em vista que as circunstâncias atenuantes são preponderantes, diminuo a pena em um sexto, ficando nesta etapa em 03 (três) meses de detenção. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade só pode ser substituída por pena privativa de direito quando o crime não envolver violência ou grave ameaça. Assim sendo, como o delito foi de lesão corporal dolosa, por proibição legal, deixo de proceder à substituição. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade de pena aplicada concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 14 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000239-86.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMENAIDE DIAS LOBATO

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PIAUÍ

Advogado(s): HERBERT BARBOSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12090)

DESPACHO: "Intime-se a parte Recorrida, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contrarrazões.Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 1.010 § 3º. [...]". CORRENTE, 13 de dezembro de 2018.ass. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS- Juiz de Direito". E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que subsrevie digitei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000801-72.2011.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDINALDO PEREIRA DA SILVA, MARINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064), LAERCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064/2004)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ - REP. PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 14 de novembro de 2019

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002439-40.2014.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9955)

SENTENÇA DISPOSITIVO. Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, PRONUNCIO o acusado ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, a fim de que seja submetido a Júri Popular como incurso nos arts. 121, caput, do Código Penal. Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretar a prisão preventiva do acusado. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer da decisão de pronúncia em liberdade. P. R. I. Após o trânsito em julgado, voltem os autos para a preparação do júri. CAMPO MAIOR, 13 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000723-42.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADALBERTO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

DECISÃO: Cuidam-se os autos de Ação que visa a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como o pagamento das pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora apresentou os cálculos e requereu o cumprimento de sentença, conforme petição eletrônica retro. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Considerando a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje nesta comarca e o que disciplina o Art. 4, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto n°11/2016 os procedimentos acerca do cumprimento de sentença: a) INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita; b) Intime-se a parte autora para caso queira, promova o cumprimento de sentença nos moldes do art. 534 e seguintes, do CPC, acompanhado das cópias necessárias, pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje, conforme art. 4, §1, inciso II do Provimento Conjunto n° 11/2016, que regulamenta o Pje no âmbito do 1° grau de jurisdição; c) Certifique-se as providências adotadas; d) Tudo feito, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000133-11.2016.8.18.0097

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSUE ALVES DE SOUSA

Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Altere-se no sistema ThemisWeb para cumprimento de sentença.

Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.

Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP.

Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.

ITAINÓPOLIS, 14 de novembro de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000729-09.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUCAS CASSIANO COUTINHO

Advogado(s):

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno LUCAS CASSIANO COUTINHO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, §2º, II do Código Penal; pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, já que o acusado, além de ter perpetrado grave ameaça, ainda foi violento com a vítima Shérida Wenne, dando-lhe uma mordida. Não há nada nos autos que desabone a conduta social ou a personalidade. O acusado tem contra si duas condenações transitadas em julgado ocorridas antes dos fatos do presente processo. Usarei do feito nº 0001139-72.2016.8.18.0026 para desvalorar os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes a serem consideradas. Existe a agravante da reincidência, tendo em vista que, da análise do sistema Themis, o acusado tem contra si condenação já com trânsito no processo 0000973-74.2015.8.18.0026. Dessa forma, fica a pena aumentada em 1/6, ficando ela nesta etapa em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. DA TERCEIRA ETAPA. Existe a causa de aumento referente ao concurso de agentes. Assim, fica a pena aumentada de um terço, majoração que eu considero suficiente para a reprimenda, tornando-se definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o FECHADO, pois o acusado é reincidente e tem maus antecedentes, além de as circunstâncias do crime terem sido negativas. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda e pelo fato de o delito ter envolvido grave ameaça e violência. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que o acusado deve ser mantido preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando a audácia e a periculosidade dele. Aponto que o acusado responde a vários processos de crimes contra o patrimônio na Comarca, conforme pesquisa no sistema Themis. Inclusive, tem duas condenações por roubo e uma por furto (PEP nº 0701063-19.2017.8.18.0140) e estava em livramento condicional desde 28/08/2018. Diante disso, afere-se que, solto, poderá continuar praticando diversos crimes graves, intimidando vítimas e causando sensação de pânico na comunidade em Campo Maior. Deve, pois, ser mantido preso, como garantia da ordem pública. Expeça-se a guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000054-98.2016.8.18.0075

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ/PI

Advogado(s):

Executado(a): GEORGE PEREIRA FARIAS

Advogado(s):

DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública por remessa dos autos para atualizar oscálculos referentes ao período de abril de 2014 a outubro de 2015.Após, concluso com urgência.SIMPLÍCIO MENDES, 12 de novembro de 2019FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000935-55.2017.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAGOA DO BARRO II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A

Advogado(s): JAIVAN CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10935), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5794)

Réu: JOÃO SOARES NETO

Advogado(s): ADAO VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12464)

Intime-se as partes, para a realização de perícia designada para o dia 13 de dezembro de 2019, às 8:30 horas da manhâ.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000226-62.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA ALZIRA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): MANOEL AGUINALDO TOMAZ DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12070), FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): ANA MARIA NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 2112)

SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência NOVEMBRO/2019 (DIP: 01/11/2019), em favor de FRANCISCA ALZIRA DOS SANTOS SILVA (CPF n° 037.119.063-03), o benefício de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, com DIB em 28/09/2015 (DER, fl. 25); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 28/09/2015 (DER, fl. 25) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) desde a data em que deveria ser paga cada prestação; c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000849-86.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO WELLINGTON VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno FRANCISCO WELLINGTON VIEIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, §2º,I, do Código Penal ( (atual § 2º-A, I); pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade. O acusado já foi condenado com trânsito em julgado (processo 100-74.2015.8.18.0026), porém usarei tal contexto na segunda etapa, quando da análise das agravantes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Existe uma agravante, qual seja a da reincidência (processo 100-74.2015.8.18.0026). Existe a atenuante da confissão. Ficam tais circunstâncias compensadas. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição, porém existe a causa de aumento da pena, qual seja o porte de arma de fogo, devendo a pena ser aumentada em 1/3 (pena essa do regime jurídico anterior à Lei 13.654/2018), quantum necessário e adequado, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, a reincidência e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime FECHADO como inicial de cumprimento de pena. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda e pelo fato de o delito ter envolvido grave ameaça. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que o acusado deve ser mantido preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando a audácia e a periculosidade dele. Aponto que, apesar da tenra idade, o acusado responde a vários processos por crimes contra o patrimônio, conforme pesquisa no sistema Themis. Diante disso, afere-se que, solto, poderá continuar praticando diversos crimes graves, intimidando vítimas e causando sensação de pânico na comunidade em Campo Maior. Deve, pois, ser mantido preso, como garantia da ordem pública. Expeça-se a guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição CAMPO MAIOR, 12 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0001219-02.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAURA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: "...Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça..."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000539-18.2013.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO GOMES DE SOUSA

Advogado(s): MAYANA DIAS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10852), ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/SÃO PAULO Nº 324495), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PIAUÍ Nº 9813), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)

Recolha a parte sucumbente a complementação das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

VALOR: R$ 4.486,35.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001025-47.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRANCISCO SANTOS

Réu: BRUNO DIONATAS RODRIGUES

Advogado(s): ALLAN MANOEL DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 6763), EVERTON VALTER DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 6764)

SENTENÇA: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL, para CONDENAR, como de fatocondeno, o acusado BRUNO DIONATAS RODRIGUES devidamente qualificado nos autos,nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na espécie vender, sem autorizaçãoou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintesdo Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o SistemaTrifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passoà fixação da pena intermediária e definitiva do acusado:Quanto à culpabilidade, o acusado denotou elevada reprovabilidade, tendopleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, que divorciou-se totalmente do retoagir.Antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada emjulgado.Conduta social e personalidade considerada normal.Os motivos do delito são censuráveis, já que o réu, com sua conduta, causouum dano incalculável à sociedade, sem externar um mínimo questionamento de consciênciaquanto às consequências de seus atos. Não media esforços para alcançar seus objetivos.As circunstâncias do delito merecem maior reprovabilidade, já que o réu sevalia de todo tipo de artimanha para tentar esconder sua atividade criminosa.Consequências. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos eseveros efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade,destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo,estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios,roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada deforma negativa.Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para areprovação e prevenção do crime, a pena base de 6 (seis) anos de reclusão e multa, estaúltima dosada em seguida.Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, causas deaumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 06 (seis) anos dereclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época docrime.Considerando o montante da pena aplicada, o regime inicial de cumprimentode pena, conforme artigo 33, § 2º, "b" do CP será o SEMI-ABERTOIncabível a substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, tendo em vistaa quantidade da pena.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista deainda permanecer com a detração acima de 4 anos, ficando para o Juízo da Execução aanálise dos benefícios caso alcançado pelo sentenciado.Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, emconformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD,nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006.Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial anecessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteraçãoda conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva dodenunciado. As medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam ao caso emquestão eis que insuficientes.Condeno o mesmo ao pagamento das custas processuais como disposto noartigo 804 do CPP.Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva de execução,remetendo-a ao juízo competente; lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados eproceda-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstosno art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e nãoincinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatísticacriminal; não paga a multa, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal.Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seudefensor.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.P. R. I.Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.PICOS, 5 de novembro de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000082-54.2009.8.18.0029

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA LUCINETE DIAS COSTA

Advogado(s): RAFAEL DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10895)

Réu: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO: ...

Considerando a petição às fls. 455/467 que informa a alteração da denominação social da requerida, intime-se a requerente para tomar ciência, devendo aindaa Secretaria proceder com as anotações necessárias.

Em consulta ao sistema Themis Web, verifica-se que a parte ré protocolouImpugnação em 25 de setembro de 2019, confome protocolo nº 672620095006. Àsecretaria para que junte a referida petição, e, em seguida, intime-se a parte autora, através

do seu causídico, para manifestar-se.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

JOSÉ DE FREITAS, data e assinatura inseridas no sistema

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000566-29.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARIA DOS ANJOS SANTOS

Advogado(s): MILLENA ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12577), JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 11660)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial e condeno MARIA DOS ANJOS SANTOS, já qualificadas nos autos, como incursa nos art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 155, §4º, II; ao passo que a absolvo em relação ao crime do art. 348 do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11343/2006. DO TRÁFICO DE DROGAS DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta da acusada, qual seja, o grau de desprezo da agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade. Aponto aqui que não há provas de condenação transitada em julgado, apesar de a acusada responder a outros feitos criminais. A conduta social da acusada não merece desvalor. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas pois a acusada estava em prisão domiciliar pelo processo nº 0000160-42.2018.8.18.0026 e praticava o tráfico em residência diversa a da sua prisão. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de drogas, registro que se trata de maconha e deixo de desvalorar a conduta devido à pequena quantidade de entorpecente apreendida. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes e nem atenuantes a serem levados em conta. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim sendo, fica a pena imposta definitivamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa, nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno a acusada ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DO FURTO QUALIFICADO. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta da acusada, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade. Aponto aqui que não há provas de condenação transitada em julgado, apesar de a acusada responder a outros feitos criminais. A conduta social não merece desvalor. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes nem atenuantes a serem levados em conta. TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim sendo, fica a pena para o crime de furto qualificado imposta definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa, nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno a acusada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DA SOMA DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E ART. 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. Somando-se as penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e de 02 (dois) anos de reclusão para os dois crimes acima aferidos, fica a acusada condenada a uma pena final de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Somando-se as penas de multa, fica a acusada condenada a 610 (seiscentos e dez) dias-multa, sendo que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo da época dos fatos. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda; e pelo fato de o delito de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. A acusada passou toda a instrução presa. E deve aguardar o trânsito em julgado presa. Foi surpreendida pela polícia praticando o abjeto tráfico de entorpecente. Ademais, já tem uma condenação por tráfico e associação para o tráfico no processo nº 0000160-42.2018.8.18.0026, estando em prisão domiciliar, o que não lhe impediu de continuar com a traficância. Solta, poderá continuar praticando o tráfico de drogas, destruindo a vida de jovens e causando imenso sofrimento às famílias da cidade. Assim sendo, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Registro que a acusada está presa há seis meses. Quando da execução provisória, deverá o juízo competente aferir os requisitos objetivos e subjetivos para eventual progressão de regime. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. Expeça-se a Guia de Execução provisória. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 12 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000330-42.2014.8.18.0062

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO JOSE VELOSO

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), ORLANDO LOPES NETO(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 11383)

DESPACHO: Diante do cumprimento voluntário da obrigação petição e 5001 e dos requerimentos petição 5002 determino: 1- a expedição de alvará judicial em nome da parte autora para fins de levantamento da quantia de R$ 35.858,16 montante esse correspondente a diferença entre o valor depositado e os honorários contratuais (fl. 19/20). 2- A expedição de alvará judicial em nome do advogado Daniel da Costa Araújo, para levantamento da quantia de R$ 15.367,78 referente aos honorários contratuais conforme decisão de fl. 110 e documento de fl. 19/20 dos autos. Expedidos os alvarás, certifique a secretaria o recolhimento das custas processuais devidas pelo requerido, sucumbente na demanda, devendo, em caso de não recolhimento das custas, ser o requerido intimado, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas, devendo constar no mandado que o não recolhimento das custas ensejará a inscrição do débito em divida ativa e a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD. Certificado o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PADRE MARCOS, 23 de outubro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS ? PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000629-60.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOCLEEDE BORGES DE BRITO MIRANDA

Advogado(s): TARCÍSIO ROCHA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5268)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000130-58.2017.8.18.0085

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GERUSA DE JESUS ARAÚJO DA SILVA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)

DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.

EDITAL - JECC PICOS - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Picos - Sede de PICOS)

Processo nº 0000170-04.2015.8.18.0152

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: EVERTON FRUTUOSO SOBRINHO

Advogado(s):

SENTENÇA: ( DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas,fundamentado no artigo 61 do Código de Processo Penal, reconheço, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVERTON FRUTUOSO SOBRINHO com fulcro no artigo 107, inciso VI, do Código Penal e no Enunciado Criminal 44 do FONAJE. Por se tratar de extinção da punibilidade, tenho por desnecessária a intimação do autor do fato, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE. Publique-se, pelo prazo de 10 dias, considerando-se, desde já, como transitada esta decisão, na falta de recurso dentro do referido prazo. Após, arquivem-se imediatamente os presentes autos, independentemente de outras formalidades. Notifique-se o Ministério Público. Registre-se e Cumpra-se .PICOS, 27 de setembro de 2019. ADELMAR DE SOUSA MARTINS. Juiz(a) de Direito da JECCPicos - Sede da Comarca de PICOS) eu, Rocini de Moura Santos, Analista Judicial, digitei o presente aviso em, 14/11/2019.)

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000654-10.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LARISSA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): LEONIDAS BRITO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3926)

DECISÃO: Cuidam-se os autos de Ação que visa a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como o pagamento das pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora apresentou os cálculos e requereu o cumprimento de sentença, conforme petição eletrônica retro. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Considerando a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje nesta comarca e o que disciplina o Art. 4, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto n°11/2016 os procedimentos acerca do cumprimento de sentença: a) INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita; b) Intime-se a parte autora para caso queira, promova o cumprimento de sentença nos moldes do art. 534 e seguintes, do CPC, acompanhado das cópias necessárias, pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje, conforme art. 4, §1, inciso II do Provimento Conjunto n° 11/2016, que regulamenta o Pje no âmbito do 1° grau de jurisdição; c) Certifique-se as providências adotadas; d) Tudo feito, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se

Matérias
Exibindo 1001 - 1025 de um total de 1200