Diário da Justiça 8794 Publicado em 14/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 326 - 350 de um total de 1350

Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009648-97.2000.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Executado(a): MARCUS VINICIUS MEDEIROS COSTA, MARLUCIA MONTEIRO COSTA, FRANCISCO REGES ARCANJO CORDEIRO, GOMES E MONTEIRO LTDA, CLAUDIO JOSE FREITAS DE SAMPAIO, MARLANIA VERONICA MONTEIRO CORDEIRO, MARIA DE FATIMA GOMES MONTEIRO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026934-63.2015.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: TEREZA CEZARIO DE SOUSA MONTEIRO

Advogado(s): WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385)

Réu:

Advogado(s):

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, promovida por TEREZA CEZARIO DE

SOUZA MONTEIRO para levantamento de valores deixados junto ao INSS em nome de

ARIEL DA CUNHA MONTEIRO, falecido em 18/02/2015, alegando que o mesmo era seu

esposo.

Despacho às fls. 19, indeferindo o pedido de justiça gratuita e intimando a

autora, por seu advogado, para que promovesse o recolhimento das custas

complementares de ingresso. Em ato contínuo, certificou-se que, devidamente intimada por

seu causídico, a parte autora não se manifestou nos autos, no prazo legal (fls. 21).

Em seguida, intimada pessoalmente para manifestar eventual interesse no

prosseguimento da ação , a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão às fls. 26

Com vista nos autos, a Representante do Ministério Público deixou de emitir

parecer, uma vez que inexiste na lide interesse de pessoa incapaz, menor ou idoso em

situação de risco.

É, em síntese, relatório.

DECIDO:

O presente processo permaneceu paralisado por mais de um ano por

desídia da parte autora. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no

prosseguimento da ação, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o

processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos III, do Novo

CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018875-86.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: LILIOSA MARIA PONTES MENDES NOGUEIRA

Advogado(s): FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5830)

Interditando: FRANCISCA FRANCINON MENDES

Advogado(s):

AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por LILIOSA MARIA PONTES MENDES

NOGUEIRA em face de FRANCISCA FRANCINON MENDES, todas já qualificados na

inicial.

Alega a requerente que é filha da interditanda e que a mesma é portadora de

doença degenerativa progressiva classificada com CID 10 G 30, conforme atestado médico

acostado ao pedido (entre as fls. 13/14), o que o impossibilita para a realização dos atos da

vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 28, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da

interditanda, bem como determinando a designação de data para realização da audiência

de entrevista da mesma, tendo a requerente assinado o termo de compromisso às fls. 29.

Às fls. 74, petição autoral, informando o falecimento da interditanda, anexando,

para tanto, certidão de óbito da mesma (fls. 75). Por fim, requereu-se a extinção do feito

sem resolução do mérito.

Com vistas aos autos, a Representante do Ministério Público emitiu parecer

(p.e. datada de 24/05/2019), opinando pela extinção do processo se resolução do mérito,

nos termos do art. 485, IX do CPC.

É o relatório.

DECIDO:

Diante da informação nos autos de que a interditanda faleceu, conforme

certidão de óbito contida às fls. 75, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo

código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031496-52.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS, IVA ALMEIDA LOPES, ILSIMAR CAMPELO DE SOUSA, JOSIMAR SOLANO DE CARVALHO, JOANA DA SILVA SOUSA, JOAO MENDES DA SILVA FILHO, LUIZ GONZAGA VIEIRA DOS SANTOS, LUIZ AIRES LEAL, LUIS KARDOSO DE SOUSA, MARIA DA PENHA DE ALENCAR BEZERRA, MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO, MARIA DEJESUS LIARTE DE CARVALHO, MARIA LUCIA CAVALCANTE DA PAZ, MANOEL AFONSO DOS SANTOS, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, MARIA SELMA DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA AMELIA BARBOZA VILARINHO, MARIA DE LOURDES LEAL PEREIRA, MARIA LUIZA DA SILVA MOUSINHO, MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA GONÇALVES, RICARDO JOAO SOARES BARROS, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES, RAIMUNDA SOUSA BESERRA, RAIMUNDA CLEONEUDA TEIXEIRA CAVALCANTE, RAIMUNDA FERREIRA GOMES, ROSEMARY MOREIRA ROSADO ROCHA, RAIMUNDO LIMA DE SOUSA, SEBASTIÃO RODRIGUES DA CRUZ FILHO, VICENTE ALVES DE SOUSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIOS FELIX, FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, MOACIR PIRES DE CARVALHO FILHO E CASTRO, VALTER AUGUSTO DOS SANTOS NEVES, JOSE BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA, LUIZ CARLOS CASTRO DA ROCHA, BENEDITO PEREIRA DA SILVA NETO, CARMEN RAQUEL DA SILVA, MARIA DE LOURDES PESSOA, VALDEREZ MATOS GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DE MOURA VARÃO ALBUQUERQUE, MARCIANO LOPES DE MOURA, NARCISA MARIA EVANGELISTA DE ANDRADE, ISAURA MOURA DA COSTA, ANTONIO CARVALHO DA COSTA, AURELIANO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO, PATRICIA DE MACEDO NOGUEIRA, EDILSON LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROSA SAMPAIO PAZ, FRANCISCO DE ASSIS LEAO CARDOSO, ANTONIO LISBOA AVELINO ARAUJO, MARIA DAS MERCES ANTAO DE ALENCAR, FÉLIX GRAMOSA DA SILVA, OLAVO BARROSO NASCIMENTO, OTAVIO DA SILVA BRITO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, ROBERTO FERREIRA SOARES, RISOMAR MARIA GARCIA FERNANDES, RUBENS DA LUZ BARBOSA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS, SAMUEL MASCARENHAS CAVALCANTE, UMBELINO MARTINS DA ROCHA FILHO, VERA LUCIA NOGUEIRA, VILMAR NUNES BATISTA, VALTER DA CUNHA SANTOS, WILSON DE MOURA BEZERRA, RAIMUNDO JOSÉ BUENO

Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122/93-B)

Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI - EMATER - PI

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. TERESINA, 7 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0019729-61.2007.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL - IBS COLWAY SOCIAL
Advogado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO OAB - PI 4393

Requerido: ESTADO DO PIAUI

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0019729-61.2007.8.18.0140, Movida pelo INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL - IBS COLWAY SOCIAL contra ESTADO DO PIAUI.

FINALIDADE: NOTIFICAR INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL - IBS COLWAY SOCIAL, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de novembro de 2019 (13/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0003367-61.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: NUCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICIDIO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 14ª PROMOTORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)

DESPACHO: De Ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP c/c o art. 1º do Provimento nº007/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, INTIMO o Douto Advogado, FRANKLIN DOURADO REBÊLO, inscrito na OAB/PI, sob 3.330/01/PI, advogado do acusado, FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS, devidamente habilitado às fls. 108-D dos autos, para que apresente, em 05(cinco) dias, resposta à acusação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª vara do Tribunal do Juri, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (13.11.2019). Eu,(Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008941-17.2009.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: GIULIANNA AYLA LIMA CONSTANCIO - MENOR-

Requerido: GIORDANO CONSTANCIO BATISTA

Advogado(s): TAISA COSTA DE LUCENA(OAB/PIAUÍ Nº 16592), JOSENINO COSTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10772)

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte Requerida para requerer o que entender no prazo de 5 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029788-30.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): BW RAÇOES LTDA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016329-05.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI

Advogado(s):

Réu: ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA, DOMINGOS SEVERIANO DIAS, FRANCISCO BARBOSA, HERCÍLIA PEREIRA PINTO, MARIA FRANCISCA SABINO DOS SANTOS

Advogado(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO(OAB/MARANHÃO Nº 4852), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO(OAB/MARANHÃO Nº 12048)

III - DISPOSITIVO

3.1. Isto posto, DECLARO EXTINTA PUNIBILIDADE do acusado DOMINGOS SEVERIANO DIAS, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal, em face da Certidão de Óbito apresentada na f. 378 dos autos.

3.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

3.3. Transitada em julgado, arquive-se o provesso, após as cautelas devidas.

3.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade, em face do falecimento do acusado, para fins de estatística.

3.5. Comunique-se às vítimas JORGE NOGUEIRA CARDOSO e ADÃO FRANCISCO DA SILVA, sobre a extinção da punibilidade do acusado, em razão de sua morte, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

3.6. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença de extinção da punibilidade do acusado, em face de sua morte, depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

3.7. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defesa, na forma da lei.

3.8. Defiro o prazo de 5 dias, para que o Ministério Público informe os endereços atuais das vítimas ADÃO FRANCISCO DA SILVA e JORGE NOGUEIRA CARDOSO, com a finalidade delas serem ouvidas através de Carta(s) Precatória(s) nas Comarcas onde residem.

3.9. Expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s), com prazo(s) de 30 dias.

3.10. Determino a intimação da testemunha de acusação LARISSA DAMASCENO SÉRVIO no endereço informado na petição retromencionada para comparcer a audiência designada.

3.11. Expeça-se Mandado de Intimação.

3.12. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025814-53.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO

Advogado(s): PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 252569)

Executado(a): POMPEU TINTAS AUTOMOTIVAS E RAÇOES BALANCEADAS, MARCOS AURELIO BARBOSA LOIOLA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023027-51.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: JESSICA PATRICIA FERNANDES LIMA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: HERBERT CARVALHO BASTOS JUNIOR

Advogado(s):

JÉSSICA PATRÍCIA FERNANDES LIMA promoveu a presente AÇÃO DE

INTERDIÇÃO em face de HERBERT CARVALHO BASTOS JUNIOR, ambos já

qualificados na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega a requerente que é irmã do interditando e que este é portador de

deficiência mental, classificada com CID 10 F 71, conforme atestado médico acostado aos

autos (entre as fls. 11 e 12), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil,

tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 16, decisão nomeando a requerente como curadora provisória do

interditando, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da

mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 17.

Ata de audiência às fls. 42/42-v, oportunidade em que o interditando

respondeu às perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado

acerca do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o

transcurso de prazo sem manifestação, bem como foi determinada a realização de perícia

médica no interditando.

certidão às fls. 43, informando decurso de prazo sem apresentação de

impugnação nos autos.

Às fls. 49 (p.e datada de 15/08/2018), peça informando o aceite do encargo de

curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento

do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido

inicial.

Repousa às fls. 66/67, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade

total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Desenvolvimento

mental retardado grau grave (CID 10 F 72.1).

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 73 (p.e. datada

de 01/10/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 66/67, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Desenvolvimento mental

retardado grau grave (CID 10 F 72.1).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de

Desenvolvimento mental retardado grau grave, estando por isso incapacitado para os atos

da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação

da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para

promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85,

§3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a

nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 12/11/2019, às 10:52, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

voto.

Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO

PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de HERBERT CARVALHO

BASTOS JUNIOR, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e

reger seus bens por ser portador de desenvolvimento mental retardado de grau grave,

conforme laudo médico-pericial fls. 66/67. NOMEIO CURADORA do Interdito, sua irmã,

JÉSSICA PATRÍCIA FERNANDES LIMA, ora requerente, ficando esta ciente que não

poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de

qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores

recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,

alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de

sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84,

§ 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001079-19.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: DILENE RUBEN DA MATA, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, DEOLINDA RUBEN DE MACEDO

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 7346), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Interditando: FLAVIO JOSE RUBEN DA MATTA

Advogado(s):

1. Defiro os pedidos de renúncia contidos às fls. 106 (p.e. 20/09/2019) e 112

(p.e. 16/10/2019).

2. Diante da petição de fls. 114 (p.e. 11/11/2019), informando a atual situação

do interditando, intime-se o autor, via advogado, para que promova a juntada nos autos do

atual endereço do curatelando, no prazo de 05 (cinco) dias.

3. Após tal providência, encaminhe-se os autos ao NUAPSOCIAL para a

realização de estudo psicossocial do caso, conforme parecer ministerial de fls. 109 (p.e.

27/09/2019), cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.

Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0021535-24.2013.8.18.0140

CLASSE: Mandado de Segurança Cível

Autor: R G DE MATOS - ME

Réu: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI - SUPREC

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0021535-24.2013.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI - SUPREC.

FINALIDADE: NOTIFICAR R G DE MATOS - ME, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de novembro de 2019 (13/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022790-46.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NOVO DERIVADO DE PETRÓLEO LTDA

Advogado(s): ANDREYA LORENA SANTOS MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 5630-B), AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10783)

Réu: APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB/CEARÁ Nº 5496)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001518-25.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA ALMEIDA

Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933)

Réu: CLINICA MAIS DENTISTA, RAFAEL GONÇALVES MAZINE

Advogado(s): ROBERTO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 13108), NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9426)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028119-39.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)

Requerido: FRANCISCO JOSE DE PAULA

Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717), DIOGENES NEPOMUCENO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7394-B)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018566-31.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARLENE SOARES DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12126)

Réu: BANCO RENAULT

Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO(OAB/PARANÁ Nº 32521)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025201-28.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)

Requerido: ADMA DAMASCENO LEITE BRASILEIRO

Advogado(s): FERNANDO DE SOUSA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8347)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024436-57.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CICERO PEREIRA DA CONCEIÇAO FILHO

Advogado(s): GUILHERME BARBOSA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 13169), JOAO MAGNNUM CHAVES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 14210)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013034-76.2016.8.18.0140

Classe: Ação de Exigir Contas

Autor: PEDRO MESQUITA NEGREIROS

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14023)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014079-18.2016.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: LUIZ CARDOSO ROSA, MARINETE FEITOSA LUSTOSA

Advogado(s): RAIMUNDO CARDOSO ROSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5986)

Requerido: EDVAR DA COSTA LIMA, RAIMUNDA NONATA DE SOUSAS

Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029), WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6994)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005137-89.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: EMANUEL DOS SANTOS RODRIGUES

Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401), RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401), RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095) Da audiencia marcada para o dia 05 ( cinco) de dezembro de 2019 as 08:30hs

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002572-56.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JACOB VEICULOS E MOTORES LTDA

Advogado(s): SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ (OAB/PIAUÍ Nº 189)

Requerido: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI-SEFAZ

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS: 491,00

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006794-72.1996.8.18.0140

Classe: Separação Litigiosa

Suplicante: BERNARDETE FARIAS DA SILVA MARQUES

Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO (OAB/PIAUÍ Nº 2242)

Suplicado: EDISIO DE FREITAS MARQUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0025559-95.2013.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ANTONIO LANZZARIN

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: EDIMEIRE DA SILVA ROSA LANZZARIN

Advogado(s): SOLANGE DE CARVALHO BATISTA(OAB/BAHIA Nº 43894), VANDERLÉIA LOPES DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33559)


DESPACHO:
"REDESIGNO a presente audiência para o dia 05 de DEZEMBRO de 2019, às 10h, a realizar-se na sala de audiência deste juízo."

Matérias
Exibindo 326 - 350 de um total de 1350