Diário da Justiça
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Publicado em 14/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009648-97.2000.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Executado(a): MARCUS VINICIUS MEDEIROS COSTA, MARLUCIA MONTEIRO COSTA, FRANCISCO REGES ARCANJO CORDEIRO, GOMES E MONTEIRO LTDA, CLAUDIO JOSE FREITAS DE SAMPAIO, MARLANIA VERONICA MONTEIRO CORDEIRO, MARIA DE FATIMA GOMES MONTEIRO
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de novembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026934-63.2015.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: TEREZA CEZARIO DE SOUSA MONTEIRO
Advogado(s): WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385)
Réu:
Advogado(s):
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, promovida por TEREZA CEZARIO DE
SOUZA MONTEIRO para levantamento de valores deixados junto ao INSS em nome de
ARIEL DA CUNHA MONTEIRO, falecido em 18/02/2015, alegando que o mesmo era seu
esposo.
Despacho às fls. 19, indeferindo o pedido de justiça gratuita e intimando a
autora, por seu advogado, para que promovesse o recolhimento das custas
complementares de ingresso. Em ato contínuo, certificou-se que, devidamente intimada por
seu causídico, a parte autora não se manifestou nos autos, no prazo legal (fls. 21).
Em seguida, intimada pessoalmente para manifestar eventual interesse no
prosseguimento da ação , a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão às fls. 26
Com vista nos autos, a Representante do Ministério Público deixou de emitir
parecer, uma vez que inexiste na lide interesse de pessoa incapaz, menor ou idoso em
situação de risco.
É, em síntese, relatório.
DECIDO:
O presente processo permaneceu paralisado por mais de um ano por
desídia da parte autora. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no
prosseguimento da ação, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o
processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos III, do Novo
CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018875-86.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: LILIOSA MARIA PONTES MENDES NOGUEIRA
Advogado(s): FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5830)
Interditando: FRANCISCA FRANCINON MENDES
Advogado(s):
AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por LILIOSA MARIA PONTES MENDES
NOGUEIRA em face de FRANCISCA FRANCINON MENDES, todas já qualificados na
inicial.
Alega a requerente que é filha da interditanda e que a mesma é portadora de
doença degenerativa progressiva classificada com CID 10 G 30, conforme atestado médico
acostado ao pedido (entre as fls. 13/14), o que o impossibilita para a realização dos atos da
vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 28, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da
interditanda, bem como determinando a designação de data para realização da audiência
de entrevista da mesma, tendo a requerente assinado o termo de compromisso às fls. 29.
Às fls. 74, petição autoral, informando o falecimento da interditanda, anexando,
para tanto, certidão de óbito da mesma (fls. 75). Por fim, requereu-se a extinção do feito
sem resolução do mérito.
Com vistas aos autos, a Representante do Ministério Público emitiu parecer
(p.e. datada de 24/05/2019), opinando pela extinção do processo se resolução do mérito,
nos termos do art. 485, IX do CPC.
É o relatório.
DECIDO:
Diante da informação nos autos de que a interditanda faleceu, conforme
certidão de óbito contida às fls. 75, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo
código.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031496-52.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS, IVA ALMEIDA LOPES, ILSIMAR CAMPELO DE SOUSA, JOSIMAR SOLANO DE CARVALHO, JOANA DA SILVA SOUSA, JOAO MENDES DA SILVA FILHO, LUIZ GONZAGA VIEIRA DOS SANTOS, LUIZ AIRES LEAL, LUIS KARDOSO DE SOUSA, MARIA DA PENHA DE ALENCAR BEZERRA, MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO, MARIA DEJESUS LIARTE DE CARVALHO, MARIA LUCIA CAVALCANTE DA PAZ, MANOEL AFONSO DOS SANTOS, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, MARIA SELMA DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA AMELIA BARBOZA VILARINHO, MARIA DE LOURDES LEAL PEREIRA, MARIA LUIZA DA SILVA MOUSINHO, MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA GONÇALVES, RICARDO JOAO SOARES BARROS, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES, RAIMUNDA SOUSA BESERRA, RAIMUNDA CLEONEUDA TEIXEIRA CAVALCANTE, RAIMUNDA FERREIRA GOMES, ROSEMARY MOREIRA ROSADO ROCHA, RAIMUNDO LIMA DE SOUSA, SEBASTIÃO RODRIGUES DA CRUZ FILHO, VICENTE ALVES DE SOUSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIOS FELIX, FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, MOACIR PIRES DE CARVALHO FILHO E CASTRO, VALTER AUGUSTO DOS SANTOS NEVES, JOSE BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA, LUIZ CARLOS CASTRO DA ROCHA, BENEDITO PEREIRA DA SILVA NETO, CARMEN RAQUEL DA SILVA, MARIA DE LOURDES PESSOA, VALDEREZ MATOS GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DE MOURA VARÃO ALBUQUERQUE, MARCIANO LOPES DE MOURA, NARCISA MARIA EVANGELISTA DE ANDRADE, ISAURA MOURA DA COSTA, ANTONIO CARVALHO DA COSTA, AURELIANO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO, PATRICIA DE MACEDO NOGUEIRA, EDILSON LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROSA SAMPAIO PAZ, FRANCISCO DE ASSIS LEAO CARDOSO, ANTONIO LISBOA AVELINO ARAUJO, MARIA DAS MERCES ANTAO DE ALENCAR, FÉLIX GRAMOSA DA SILVA, OLAVO BARROSO NASCIMENTO, OTAVIO DA SILVA BRITO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, ROBERTO FERREIRA SOARES, RISOMAR MARIA GARCIA FERNANDES, RUBENS DA LUZ BARBOSA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS, SAMUEL MASCARENHAS CAVALCANTE, UMBELINO MARTINS DA ROCHA FILHO, VERA LUCIA NOGUEIRA, VILMAR NUNES BATISTA, VALTER DA CUNHA SANTOS, WILSON DE MOURA BEZERRA, RAIMUNDO JOSÉ BUENO
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122/93-B)
Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI - EMATER - PI
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. TERESINA, 7 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0019729-61.2007.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL - IBS COLWAY SOCIAL
Advogado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO OAB - PI 4393
Requerido: ESTADO DO PIAUI
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0019729-61.2007.8.18.0140, Movida pelo INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL - IBS COLWAY SOCIAL contra ESTADO DO PIAUI.
FINALIDADE: NOTIFICAR INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL - IBS COLWAY SOCIAL, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de novembro de 2019 (13/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0003367-61.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: NUCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICIDIO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 14ª PROMOTORIA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)
DESPACHO: De Ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP c/c o art. 1º do Provimento nº007/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, INTIMO o Douto Advogado, FRANKLIN DOURADO REBÊLO, inscrito na OAB/PI, sob 3.330/01/PI, advogado do acusado, FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS, devidamente habilitado às fls. 108-D dos autos, para que apresente, em 05(cinco) dias, resposta à acusação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª vara do Tribunal do Juri, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (13.11.2019). Eu,(Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008941-17.2009.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: GIULIANNA AYLA LIMA CONSTANCIO - MENOR-
Requerido: GIORDANO CONSTANCIO BATISTA
Advogado(s): TAISA COSTA DE LUCENA(OAB/PIAUÍ Nº 16592), JOSENINO COSTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10772)
Faço vistas dos autos ao Procurador da parte Requerida para requerer o que entender no prazo de 5 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029788-30.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): BW RAÇOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de novembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016329-05.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI
Advogado(s):
Réu: ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA, DOMINGOS SEVERIANO DIAS, FRANCISCO BARBOSA, HERCÍLIA PEREIRA PINTO, MARIA FRANCISCA SABINO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO(OAB/MARANHÃO Nº 4852), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO(OAB/MARANHÃO Nº 12048)
III - DISPOSITIVO
3.1. Isto posto, DECLARO EXTINTA PUNIBILIDADE do acusado DOMINGOS SEVERIANO DIAS, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal, em face da Certidão de Óbito apresentada na f. 378 dos autos.
3.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
3.3. Transitada em julgado, arquive-se o provesso, após as cautelas devidas.
3.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade, em face do falecimento do acusado, para fins de estatística.
3.5. Comunique-se às vítimas JORGE NOGUEIRA CARDOSO e ADÃO FRANCISCO DA SILVA, sobre a extinção da punibilidade do acusado, em razão de sua morte, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
3.6. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença de extinção da punibilidade do acusado, em face de sua morte, depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
3.7. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defesa, na forma da lei.
3.8. Defiro o prazo de 5 dias, para que o Ministério Público informe os endereços atuais das vítimas ADÃO FRANCISCO DA SILVA e JORGE NOGUEIRA CARDOSO, com a finalidade delas serem ouvidas através de Carta(s) Precatória(s) nas Comarcas onde residem.
3.9. Expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s), com prazo(s) de 30 dias.
3.10. Determino a intimação da testemunha de acusação LARISSA DAMASCENO SÉRVIO no endereço informado na petição retromencionada para comparcer a audiência designada.
3.11. Expeça-se Mandado de Intimação.
3.12. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025814-53.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO
Advogado(s): PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 252569)
Executado(a): POMPEU TINTAS AUTOMOTIVAS E RAÇOES BALANCEADAS, MARCOS AURELIO BARBOSA LOIOLA
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de novembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023027-51.2013.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: JESSICA PATRICIA FERNANDES LIMA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: HERBERT CARVALHO BASTOS JUNIOR
Advogado(s):
JÉSSICA PATRÍCIA FERNANDES LIMA promoveu a presente AÇÃO DE
INTERDIÇÃO em face de HERBERT CARVALHO BASTOS JUNIOR, ambos já
qualificados na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega a requerente que é irmã do interditando e que este é portador de
deficiência mental, classificada com CID 10 F 71, conforme atestado médico acostado aos
autos (entre as fls. 11 e 12), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil,
tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 16, decisão nomeando a requerente como curadora provisória do
interditando, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da
mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 17.
Ata de audiência às fls. 42/42-v, oportunidade em que o interditando
respondeu às perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado
acerca do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o
transcurso de prazo sem manifestação, bem como foi determinada a realização de perícia
médica no interditando.
certidão às fls. 43, informando decurso de prazo sem apresentação de
impugnação nos autos.
Às fls. 49 (p.e datada de 15/08/2018), peça informando o aceite do encargo de
curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento
do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido
inicial.
Repousa às fls. 66/67, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade
total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Desenvolvimento
mental retardado grau grave (CID 10 F 72.1).
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 73 (p.e. datada
de 01/10/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 66/67, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Desenvolvimento mental
retardado grau grave (CID 10 F 72.1).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de
Desenvolvimento mental retardado grau grave, estando por isso incapacitado para os atos
da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação
da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para
promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85,
§3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a
nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 12/11/2019, às 10:52, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
voto.
Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de HERBERT CARVALHO
BASTOS JUNIOR, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e
reger seus bens por ser portador de desenvolvimento mental retardado de grau grave,
conforme laudo médico-pericial fls. 66/67. NOMEIO CURADORA do Interdito, sua irmã,
JÉSSICA PATRÍCIA FERNANDES LIMA, ora requerente, ficando esta ciente que não
poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de
qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de
sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84,
§ 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001079-19.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: DILENE RUBEN DA MATA, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, DEOLINDA RUBEN DE MACEDO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 7346), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)
Interditando: FLAVIO JOSE RUBEN DA MATTA
Advogado(s):
1. Defiro os pedidos de renúncia contidos às fls. 106 (p.e. 20/09/2019) e 112
(p.e. 16/10/2019).
2. Diante da petição de fls. 114 (p.e. 11/11/2019), informando a atual situação
do interditando, intime-se o autor, via advogado, para que promova a juntada nos autos do
atual endereço do curatelando, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após tal providência, encaminhe-se os autos ao NUAPSOCIAL para a
realização de estudo psicossocial do caso, conforme parecer ministerial de fls. 109 (p.e.
27/09/2019), cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0021535-24.2013.8.18.0140
CLASSE: Mandado de Segurança Cível
Autor: R G DE MATOS - ME
Réu: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI - SUPREC
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0021535-24.2013.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI - SUPREC.
FINALIDADE: NOTIFICAR R G DE MATOS - ME, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de novembro de 2019 (13/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022790-46.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NOVO DERIVADO DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(s): ANDREYA LORENA SANTOS MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 5630-B), AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10783)
Réu: APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB/CEARÁ Nº 5496)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de novembro de 2019
CARLOS DE MOURA RÊGO
Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001518-25.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933)
Réu: CLINICA MAIS DENTISTA, RAFAEL GONÇALVES MAZINE
Advogado(s): ROBERTO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 13108), NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9426)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de novembro de 2019
CARLOS DE MOURA RÊGO
Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028119-39.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: FRANCISCO JOSE DE PAULA
Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717), DIOGENES NEPOMUCENO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7394-B)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de novembro de 2019
CARLOS DE MOURA RÊGO
Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018566-31.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARLENE SOARES DE CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12126)
Réu: BANCO RENAULT
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO(OAB/PARANÁ Nº 32521)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de novembro de 2019
CARLOS DE MOURA RÊGO
Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025201-28.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: ADMA DAMASCENO LEITE BRASILEIRO
Advogado(s): FERNANDO DE SOUSA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8347)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de novembro de 2019
CARLOS DE MOURA RÊGO
Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024436-57.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CICERO PEREIRA DA CONCEIÇAO FILHO
Advogado(s): GUILHERME BARBOSA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 13169), JOAO MAGNNUM CHAVES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 14210)
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de novembro de 2019
CARLOS DE MOURA RÊGO
Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013034-76.2016.8.18.0140
Classe: Ação de Exigir Contas
Autor: PEDRO MESQUITA NEGREIROS
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14023)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de novembro de 2019
CARLOS DE MOURA RÊGO
Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014079-18.2016.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: LUIZ CARDOSO ROSA, MARINETE FEITOSA LUSTOSA
Advogado(s): RAIMUNDO CARDOSO ROSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5986)
Requerido: EDVAR DA COSTA LIMA, RAIMUNDA NONATA DE SOUSAS
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029), WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6994)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de novembro de 2019
CARLOS DE MOURA RÊGO
Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005137-89.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: EMANUEL DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401), RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401), RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095) Da audiencia marcada para o dia 05 ( cinco) de dezembro de 2019 as 08:30hs
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002572-56.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JACOB VEICULOS E MOTORES LTDA
Advogado(s): SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ (OAB/PIAUÍ Nº 189)
Requerido: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI-SEFAZ
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS: 491,00
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006794-72.1996.8.18.0140
Classe: Separação Litigiosa
Suplicante: BERNARDETE FARIAS DA SILVA MARQUES
Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO (OAB/PIAUÍ Nº 2242)
Suplicado: EDISIO DE FREITAS MARQUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de novembro de 2019
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0025559-95.2013.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ANTONIO LANZZARIN
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu: EDIMEIRE DA SILVA ROSA LANZZARIN
Advogado(s): SOLANGE DE CARVALHO BATISTA(OAB/BAHIA Nº 43894), VANDERLÉIA LOPES DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33559)
DESPACHO: "REDESIGNO a presente audiência para o dia 05 de DEZEMBRO de 2019, às 10h, a realizar-se na sala de audiência deste juízo."