Diário da Justiça
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Publicado em 12/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004514-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004514-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES (PI004907A) E OUTROS
APELADO: HILDALENE BATISTA PINHEIRO
ADVOGADO(S): RICARDO DE CARVALHO VIANA (PI005260)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A discussão de cláusulas do contrato, nos próprios autos da busca e apreensão, depende do ajuizamento de reconvenção. Possibilidade de reconvenção no rito da Ação de Busca e Apreensão. Preliminar rejeitada. 2. Ilegalidade da cobrança da tarifa de inserção de gravame e serviços de correspondente bancário a partir de 30.04.2008, conforme a Resolução CMN n. 3.518/2007. 3. Contrato que, na hipótese discutida nos autos, foi firmado em 14.10.2010, portanto, posterior a 30.04.2008. Ilegalidade da cobrança das tarifas constantes nos autos. 4. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.008392-6 (Conclusões de Acórdãos)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.008392-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: JOAO BATISTA FERNANDES
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086)
REQUERIDO: ERON ALVES DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA JULGADA PROVIDA. 1. A questão possessória deve ser delimitada, eis que as ações possessórias são os instrumentos processuais colocados à disposição das partes para a defesa da pura e simples da posse. Em outras palavras, tenho que resta claro nos autos o exercício da posse pelo ora Requerente, os investimentos realizados por ele e o receio de turbação, necessários à prerrogativa do interdito. 2. Estando o Requerente na posse do bem e realizando este investimentos para colheita, o recebimento da Apelação no duplo efeito é a medida que se impõe até o deslinde da questão possessória em sede recursal, posto que restou observada pelo magistrado a questão dominial e esta deve ser acurada com cautela por esta Relatoria. 3. Tutela Antecipada Antecedente julgada procedente.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Tutela Antecipada para julgar-lhe procedente.
AP. CÍVEL Nº 0705802-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0705802-96.2019.8.18.0000 (3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI - PO-0001017-43.2013.8.18.0033)
Apelante: Município de Piripiri-PI;
Advogado: Francisco Diego Moreira Batista - OAB-PI 4.885 e Outros;
Apelada: Maria dos Remédios Araújo Ferreira de Sousa;
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo - OAB-PI 4.526;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora na ação de cobrança;
2. Ademais, ficou comprovado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão imotivada da jornada de trabalho, a implicar na redução de verbas percebidas pelo servidor, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado - Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de outubro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0706261-98.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0706261-98.2019.8.18.0000 (Vara Única de Luís Correia-PI - PO-0000066-68.2013.8.18.0059)
Apelante : Município de Luís Correia-PI
Procurador : George Luiz Lira Silva (OAB/PI Nº 4.591)
Apelado : Carlos Antônio Cardoso Aragão
Advogado : Leandro Ayres Furtado (OAB/PI Nº 5.865) e Outro
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;
2.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado - Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de outubro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0702482-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0702482-38.2019.8.18.0000 (Vara Única de Pedro II- PI - PO-0000050-57.2017.8.18.0065)
Apelante : Município de Milton Brandão-PI;
Advogados: Naiza Pereira Aguiar (OAB-PI 12.411);
Apelada : Cicera Maria Neves do Nascimento;
Advogados: Mauro Benicio da Silva Junior (OAB-PI 12646) e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;
2.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado - Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de outubro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0705661-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0705661-77.2019.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI - PO-0000431-75.2016.8.18.0073)
Apelante: Município de Várzea Branca-PI;
Advogados Dimas Eulálio Batista de Carvalho (OAB-PI 6.899) e Outros;
Apelados: Nilson Reis Soares e Outra;
Advogada: Yedda Castro Reis (OAB-PI 8.015) e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão dos autores da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;
2.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado - Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de outubro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0012849-72.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Remessa Necessária nº 0012849-72.2015.8.18.0140(MS-Proc. Origem n°0012849-72.2015.8.18.0140)
Impetrante : Ravena Cristina Dias de Oliveira;
Advogada : Denize de Maria Dias Gomes e Silva - OAB/PI 10.342;
Impetrados: Diretor do Colégio CEV e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de outubro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0011534-43.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0011534-43.2014.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0011534-43.2014.8.18.0140)
Apelante: Estado do Piauí;
Apelada: Jullyana Karynne Nogueira Torres Freire;
Advogado: Carlos Douglas dos Santos (OAB/PI Nº 3156)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, embora a apelada não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);
2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de outubro de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705969-16.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705969-16.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
RECORRENTE: AIRTON DE SOUSA SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Analisando a decisão de pronúncia, não verifiquei que a d. Sentenciante tenha-se excedido em seu raciocínio e conclusão na operação de exame das provas. Na verdade, vejo que tenha ela exercido devidamente o juízo de admissibilidade, refutando as teses aventadas pela defesa e discorrendo apenas acerca do seu convencimento em relação à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, sem adentrar no campo da certeza, como parece supor a defesa, remetendo, assim, o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
2. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça a mera transcrição de depoimento, por si só, não constitui excesso de linguagem, uma vez que é incapaz de demonstrar juízo de valor a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
3. No caso, a Magistrada de piso somente se ateve às circunstâncias dos fatos em análise, abordando-os de forma cautelosa, sem se manifestar concretamente acerca da culpabilidade do recorrente, em respeito à competência do Tribunal do Júri para tanto.
4. Dessarte, não restou demonstrado indubitavelmente que o Recorrente teria agido para repelir, mediante o uso moderado dos meios necessários, injusta agressão em defesa própria ou de terceiro, e que, ainda assim, não teria agido com animus necandi, há versão diversa nos autos que, claramente, aponta para outro sentido.
5. In casu, a pretendida absolvição sumária não prospera, pois, efetivamente, a prova existente nos autos até o momento não é suficientemente segura e livre de dúvidas como pretende fazer crer o Recorrente.
6. Uma eventual desclassificação deve ser operada pelo Conselho de Sentença.
7. Como sabido, a exclusão da qualificadora só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
8. Dessa forma, a possibilidade de reconhecimento da tentativa de homicídio simples, como pleiteado pela defesa, deverá ser feita perante o Egrégio Tribunal do Júri.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior". Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008919-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.008919-5
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA DE JESUS MESQUITA SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: SARA MARIA ARAÚJO MELO
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A
ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 994 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embora a embargante, sob a alegação de omissão, argumente que os juros deveriam ser cobrados no percentual de 2,28%, segundo os parâmetros estipulados pelo BACEN e que estão sendo cobrados 5,25% no contrato, restou claro no voto condutor do acórdão o enfrentamento do tema, reconhecendo-se a inexistência de abusividade dos juros cobrados. O magistrado ao proferir a decisão, conforme é sabido, não está restrito aos fundamentos levantados pelas partes, tendo liberdade para formar sua convicção em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. Não padece, portanto, de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, demonstrando-se a pretensão da embargante, na verdade, de requerer a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível nesta via recursal. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente o julgado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000670-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000670-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: EDILCILENE CAMPOS DE ALMEIDA
APELADO: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E OUTRO
ADVOGADO(S): ÉFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA (PI2445) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Abertura de Matrícula Imobiliária com Registro e Escrituração Pública. Proibição de venda de parcelamento de loteamento não registrado. artigo 37 da Lei nº 6.766/79. impossibilidade jurídica do pedido. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado administrativo nº 7 do stj. Recurso conhecido e improvido. 1. O art. 71 da Lei 11.977 bem como todo o capítulo III da referida lei, que tratava da regularização fundiária de loteamentos urbanos, foi revogado pela Lei 13.465, de 2017, devendo ser, então, observados, para análise do presente caso, especialmente os ditames da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e da Lei 6.766, de 1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). 2. Em primeiro lugar, o artigo 225 da Lei 6.015/73 dispõe que os tabeliães exigirão, para lavrar as escrituras, além das características para individualização do imóvel, a certidão do registro imobiliário. No caso dos autos, patente a existência de um parcelamento do solo sem regular registro imobiliário, cuja negociação é expressamente proibida, conforme estabelece o artigo 37 da Lei nº 6.766/79: \"é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado\". 3. Outrossim, vale ressaltar que a venda de fração ideal de terras parceladas irregularmente, igualmente, não pode ser objeto de registro imobiliário, pois caracteriza uma fraude à legislação em comento, sujeitando o Oficial Registrador às penas do artigo 52 da Lei nº 6.766/79. 4. Assim, não é possível a outorga de escritura pública de imóvel inserido em loteamento irregular, já que imprescindível, para tanto, o prévio registro e regularização do loteamento. 5. Pelo exposto, sem o prévio registro e desmembramento da área em lotes, mostra-se juridicamente impossível a transferência de propriedade objetivada na inicial. E, por ser este fundamento suficiente à manutenção da sentença, improvido o presente recurso. 6. Honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007429-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007429-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO (PI005525) E OUTROS
APELADO: MARIA DAS DORES SOUZA DOURADO E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. extinção do processo por negligência. intimação pessoal do autor. Necessária advertência da consequência da inércia. Retorno dos autos ao juízo de origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado administrativo nº 7 do stj. Recurso conhecido e provido. 1. O art. 267, § 1º, do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença, já previa que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes será declarado extinto, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Assim, indiscutível a necessidade de intimação pessoal do exequente para que se dê a extinção do processo de execução por negligência. 2. No caso, entretanto, apesar do Apelante defender que não foi intimado devidamente, verifico que foi enviada carta para o endereço cadastrado pela empresa, com aviso de recebimento assinado por um de seus funcionários, sem qualquer ressalva. E, segundo o STJ, \"aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata\" (STJ, REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). 3. Por outro lado, analisando detidamente o despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, do qual foi intimado pessoalmente o Banco Exequente, constatei que este não foi advertido da consequência da sua inércia, qual seja, a extinção do processo, sem resolução de mérito. 4. E, de acordo com a exegese do art. 267, § 1º, do CPC/73, é necessário que, além de ser intimada pessoalmente, a parte seja advertida de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do feito. Precedentes do STJ. 5. Portanto, como no caso o Banco Exequente, ora Apelante, não foi advertido de que se não se manifestasse em prazo determinado teria como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, com nova intimação do credor para promover o andamento processual, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC/15. 6. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, com nova intimação do credor para promover o andamento processual, nos moldes do art. 485, parágrafo 1º, do CPC/15. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001850-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001850-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
APELADO: LUCAS ALESSANDRO SANTOS MACHADO
ADVOGADO(S): JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO (PI005205)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento e Repetição de Indébito. Contrato de arrendamento mercantil. Sui generis. Impossibilidade de aferir se houve cobrança de juros remuneratórios. Ausência de cobrança de comissão de permanência. Validade das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto. Impossibilidade de permanecer na posse do bem. Possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado administrativo nº 7 do stj. Recurso conhecido e provido. 1. No caso, o contrato firmado entre as partes é de leasing ou arrendamento mercantil, contrato sui generis, que reúne características da locação e da compra e venda, sendo esta última opcional ao final do termo firmado entre as partes. 2. O valor da operação de arrendamento mercantil engloba todos os custos contratuais, bem como o seu lucro, sendo a parcela composta do valor da locação do objeto em si, do custo da depreciação do bem pelo período de sua utilização e da remuneração do arrendador, já que de natureza comercial. 3. Em razão da natureza jurídica do ajuste, não é possível aferir, com segurança, quais os juros remuneratórios efetivamente cobrados, ou mesmo se estes foram cobrados, salvo se expressamente estivessem previstos na avença, o que não é o caso dos autos. 4. Logo, inviável a pretendida limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme determinou o juízo de piso, bem como a proibição de sua cobrança de forma capitalizada, já que impossível aferir sua própria existência no contrato. 5. Ausente a cobrança de comissão de permanência no contrato discutido, não há que se falar em cumulação indevida ou abusividade da cláusula contratual. 6. A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331, firmou a tese de que \"nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador\" (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 - sem grifo no original). Portanto, como no caso o contrato foi firmado em 28/02/2008, válidas as cobranças das tarifas ora questionadas, de abertura de crédito ou contratação (TAC) e de emissão de boleto (TEC). 7. Por fim, o Autor, ora Apelado, não tem direito de, até o final deste processo, não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito, porquanto o STJ decidiu que \"a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção\" (STJ, REsp 1061530/RS, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/10/2008). E, como, in casu, o próprio Apelado admite o atraso no pagamento das prestações e não ficou consignada, neste julgamento, a abusividade das cláusulas contratuais, estão configuradas a mora e a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes. 8. Da mesma forma, também não está presente o direito do Autor, ora Apelado, de permanecer na posse do bem, porquanto a jurisprudência majoritária é no sentido de que a mera propositura de ação revisional não impede a busca e apreensão. 9. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 10. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a fim de: i) afastar a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e da sua capitalização; ii) afastar a suposta cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como a abusividade da referida cláusula contratual; iii) declarar válidas as cobranças das tarifas de abertura de crédito ou contratação (TAC) e de emissão de boleto (TEC); iv) afastar o direito do Autor, ora Apelado, de se manter na posse do bem até o final da demanda ou de não ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013004-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013004-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): FABRICIO PAZ IBIAPINA (PI002933)
REQUERIDO: MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS
ADVOGADO(S): CARLOS CESAR DA SILVA (PI002135)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de reintegração de posse. Ausência de demonstração dos requisitos para concessão liminar da tutela possessória. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E imPROVIDO. 1. O art. 562 do CPC/15 determina que \"estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada\". Assim, o juízo indeferirá a liminar possessória caso não esteja convencido, em juízo de cognição sumária, do cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela possessória. 2. Por sua vez, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que \"o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho\", mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561. 3. No caso, não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os referidos requisitos a possibilitar a concessão liminar da tutela possessória requerida. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, até a realização de instrução probatória e proferimento de sentença nos autos. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001166-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001166-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI
ADVOGADO(S): MIZZI GOMES GEDEON (MA14371) E OUTRO
APELADO: LUIZ AUGUSTO PASSOS PRADO E OUTROS
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI3129) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. Não conhecido em parte o recurso. Ausência de utilidade. Matéria não tratada no processo. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e improvido. 1. No caso em apreço, não foi incluído dentre os pedidos autorais, o de condenação da Ré, ora Embargante, ao pagamento dos referidos juros remuneratórios, não podendo serem estes considerados compreendidos nos demais pedidos, por serem de natureza completamente diversa. 2. Ademais, quando o CPC/73, vigente à época da propositura da ação, dispôs sobre a compreensão dos juros no pedido principal (art. 293) fez referência aos juros legais, não aos contratuais, como os do caso em apreço. 3. Desse modo, por não fazer parte dos pedidos dos Autores a inclusão dos juros remuneratórios contratualmente fixados sobre a diferença resultante da inclusão dos expurgos, estes não foram sequer mencionados na sentença ou no acórdão embargado, não tendo sido condenado o recorrente em seu pagamento, razão pela qual não há que se falar em sua prescrição, ou não, nesse momento processual. 4. Portanto, não conhecido o recurso quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios contratualmente definidos, pela ausência de interesse recursal da Embargante. 5. Já quanto à alegada omissão do acórdão por não determinar o desconto do valor referente à taxa de administração do Plano de Benefícios sobre o valor da condenação, importante salientar que esta não foi arguida pela Apelante, ora Embargante, na petição inicial do recurso ou mesmo no primeiro grau, mas tão somente em sede dos presentes embargos de declaração, o que configura inadmissível inovação recursal. Assim, não há que se falar em omissão. 6. Embargos de Declaração conhecidos em parte e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios contratualmente definidos, pela ausência de interesse recursal. E, conhecer dos Embargos quanto ao pedido de desconto do valor referente à taxa de administração do Plano de Benefícios sobre o valor da condenação, para julgar-lhe improvido, ante a inadmissível inovação recursal. Por fim, deixam de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005501-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005501-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
AGRAVANTE: GIL BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARIA DA GRACA BORGES DE MORAIS CASTRO (PI002614) E OUTRO
AGRAVADO: CARLOS BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE (PI001854)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVENTÁRIO. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ROL DO ART.995 DO CPC NÃO TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, e o inventariante exerce o múnus de auxiliar o juízo, nos moldes do art.622 do CPC, a fim de obter o defecho do inventário de forma segura, célere e regular. 2. Contudo, os casos de remoção do inventariante não estão limitados às hipóteses elencadas no artigo 995 do CPC/15, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Logo, detém o magistrado a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante, caso verifique a ocorrência de vícios aptos a justificar a medida, mesmo que não elencados expressamente no artigo 995 do CPC/15. 4.Na seara doutrinária, Theodoro Júnior elucida \" A enumeração do art. 995, outrossim, tem sido entendida como não exaustiva, de sorte a não impedir que outras causas, também reveladora de deslealdade, improbidade, ou outros vícios, sejam válidas para a remoção do inventariante. Assim, por exemplo, já se decidiu que a grave dissensão entre os herdeiros pode autorizar o magistrado a remover o inventariante, designando outro, fora da ordem preferencial da lei, porquanto"o inventariante deve guardar isenção absoluta no desempenho de suas funções, para equilíbrio das relações entre os diversos herdeiros". ( in Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Ed. Forense, 39ª ed., p. 252). 5.Ademais, sabe-se que o inventariante possui o dever legal de velar pela administração dos bens sujeitos a inventário, com a mesma diligência com que deve cuidar dos seus próprios bens. 6. Ressalta-se, ainda, que a nomeação do inventariante, nos moldes do art.990 do CPC/15, não tem caráter absoluto, uma vez que pode ser alterada por fato excepcional, quando o magistrado apresentar fundadas razões, sobretudo ante a existência de patente litigiosidade entre as partes, evitando-se, dessa forma, tumultos processuais desnecessários. 7.Demonstrados os eventuais prejuízos ao espólio, entendo que a decisão vergastada deve ser reformada, no sentido de remover o atual inventariante, para que se evite maiores dilapidações ou gravames ao patrimônio do de cujus. 8. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, no sentido de remover Carlos Borges dos Santos do cargo de inventariante. Noutra via, caberá ao magistrado a quo a nomeação do substituto inventariante judicial, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012723-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012723-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033)
REQUERIDO: JOSÉ BEZERRA NETO
ADVOGADO(S): CÍCERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA (PI007864)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de indenização por Cobrança Indevida. Ausência de envio de boletos. Não afastada a inadimplência. Taxa de juros abusiva. Muito acima da média praticada pelo mercado. Restituição do indébito em dobro. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Configurados os danos morais. Manutenção do seu quantum. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado no primeiro grau. Recurso conhecido e improvido. 1. A ausência de envio dos boletos bancários de pagamento não afasta a inadimplência do devedor, pois a obrigação de pagamento pertence a este. Precedentes. 2. A taxa estipulada no contrato nº 743.973.197 é abusiva, pois evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, ainda mais quando considerada a duração de três anos do pacto firmado entre as partes. 3. Isso posto, em observância ao que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, segundo o qual, \"o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável\", determinada a devolução, em dobro, dos valores referentes aos juros do contrato nº 743.973.197, indevidamente cobrados e pagos pelo Apelado no que excederem à taxa média praticada. 4. O STJ decidiu que \"a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção\" (STJ, REsp 1061530/RS, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/10/2008). A contrario sensu, portanto, descaracterizada a mora, não deve ser inscrito/mantido o nome devedor nos cadastros de inadimplentes. 5. Diante da abusividade da cláusula contratual que estipulou os juros do contrato nº 743.973.197, que são encargos do seu período de normalidade, resta descaracterizada a mora, razão pela qual, indevida a inscrição do nome do Apelado no cadastro de maus pagadores pelo Banco Réu, ora Apelante, como se deu. 6. Desse modo, evidente a incidência dos danos morais na hipótese, já que, nesse caso, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o dano se configura in re ipsa. Manutenção do quantum arbitrado, por estar de acordo com os julgamentos anteriores dessa corte em casos semelhantes. 7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados no máximo de 20%, que deverão incidir sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85 do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para: i) manter a sentença quanto à condenação em repetição de indébito, mas especificar que esta equivalerá à devolução, em dobro, dos valores referentes aos juros do contrato nº 743.973.197, indevidamente cobrados e pagos pelo Apelado no que excederam à taxa média praticada, qual seja, de 44,29%; ii) manter a condenação em danos morais em favor do Autor, ora Apelado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); e, iii) manter os honorários advocatícios arbitrados no máximo de 20%, que deverão incidir sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85 do CPC. Ademais, ante a impossibilidade de ultrapassar o percentual máximo de 20% da verba honorária, deixam de majorá-la em grau recursal, de acordo com o disposto no art. 85, parágrafo 11, CPC/15, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000370-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000370-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOÃO EVALDO LIMA
ADVOGADO(S): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (PI002849) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (PI007198A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação revisional. Efeito material da revelia. Afastado. Contrato de arrendamento mercantil. Sui generis. Impossibilidade de aferir se houve cobrança de juros remuneratórios. Ausência de cobrança de comissão de permanência. Validade das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado administrativo nº 7 do stj. Recurso conhecido e improvido. 1. Conforme estabelece o art. 344 do CPC/15: \"se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor\". Entretanto, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações do autor, atinge apenas as questões de fato, não as de direito, conforme se infere do próprio texto do art. 344 do CPC/15. 2. No caso, o contrato firmado entre as partes é de leasing ou arrendamento mercantil, contrato sui generis, que reúne características da locação e da compra e venda, sendo esta última opcional ao final do termo firmado entre as partes. 3. O valor da operação de arrendamento mercantil engloba todos os custos contratuais, bem como o seu lucro, sendo a parcela composta do valor da locação do objeto em si, do custo da depreciação do bem pelo período de sua utilização e da remuneração do arrendador, já que de natureza comercial. 4. Em razão da natureza jurídica do ajuste, não é possível aferir, com segurança, quais os juros remuneratórios efetivamente cobrados, ou mesmo se estes foram cobrados, salvo se expressamente estivessem previstos na avença, o que não é o caso dos autos. 5. Logo, inviável a pretendida limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, bem como a proibição de sua cobrança de forma capitalizada, já que impossível aferir sua própria existência no contrato. 6. Ausente a cobrança de comissão de permanência no contrato discutido, não há que se falar em cumulação indevida ou abusividade da cláusula contratual. 7. A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331, firmou a tese de que \"nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador\" (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 - sem grifo no original). 8. Portanto, como no caso o contrato foi firmado em 31/10/2006, válidas as cobranças das taxas ora questionadas. 9. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 10. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para: i) reconhecer a revelia do Banco Réu, ora Apelado, mas não aplicar seu efeito material, por serem as questões trazidas no processo eminentemente de direito; ii) julgar improcedentes o pedido de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, bem como a proibição de sua cobrança de forma capitalizada, já que impossível aferir sua própria existência no contrato; iii) julgar improcedente o pedido de cumulação indevida ou abusividade da cláusula contratual que supostamente imporia o pagamento de comissão de permanência, por não haver de fato sua cobrança no contrato e iv) julgar pela validade de cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Recurso em Sentido Estrito nº 0712037-16.2018.8.18.0000 (Teresina / 1ª vara do júri) (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0712037-16.2018.8.18.0000 (Teresina / 1ª vara do júri)
Recorrente: FRANCISCO EDUALDO PEREIRA GOMES
DEFENSOR PÚBLICO: DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAR A FUNÇÃO DE CADA UM DOS AGENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LEGÍTIMA E BEM FUNDAMENTADA DIANTE DOS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos envolvendo concurso de agentes, não é imprescindível que haja essa pormenorização, pois a condenação final somente exige a prova da autoria e da comunhão de esforços. 2. A pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência do possível crime. 3. Inviável a modificação/anulação da pronúncia quando esta demonstrou, de forma legítima eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. 4. Um maior aprofundamento deste debate deve ser resolvido segundo o princípio do in dúbio pro societate, cabendo ao acusado oferecer defesa plena quando da instrução perante o Tribunal do Júri. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretário da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700816-36.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO BORGES NETO, CARLOS REGO FERRAZ JUNIOR, JOAQUIM RODRIGUES PIAUILINO MOTA, JOSE BEZERRA DE FARIAS, JOSE MARCELO BEZERRA ARAGAO, LUIZ GONZAGA DA COSTA ARAUJO FILHO, PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL - ARTIGO 741, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NEM MERECIAM CONHECIMENTO - MATÉRIA PRECLUSA - ARTIGO 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - EXTINÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RESTAURAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
1. Mostra-se indevido o provimento de embargos à execução, quando a respectiva decisão se mostre clara e, por conseguinte, os embargos aclaratórios contra ela interpostos não comprovem a efetiva existência de omissões, obscuridades ou contradições.
2. Ademais, além de incabível, os embargos declaratórios mostram-se irregulares ao julgarem matéria preclusa, o que é defeso quando tenha se operado a preclusão, em ofensa ao artigo 473, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, de modo a anular-se a decisão recorrida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para anular a decisão recorrida, com fulcro no artigo 473, do Código de Processo Civil de 1973, eis que os embargos de declaração que a motivaram sequer mereciam conhecimento, dando-se regular seguimento à execução, por via de consequência.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801805-52.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA N. 06 DO TJ/PI - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO AFASTADA - SUMULA N. 421 DO STJ - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
1. Nos termos da Súmula n. 06 do TJ/PI: "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei."
2. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
4. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.
5. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.
6. Nos termos da Súmula n. 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
7. Apelação provida, em parte, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada.
DECISÃO
EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, dou-lhe no mérito, provimento em parte, apenas para afastar da sentença a condenação no pagamento de honorários, mantendo-a, no mais, incólume, em consonância parcial, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705386-65.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE DEFERE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DENEGAÇÃO.
1. Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711223-04.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA
APELADO: MARIA DE FATIMA MENDES SEREJO
Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL NOS AUTOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos morais, quando subsistem provas nos autos de que a morte de apenado, detido em estabelecimento prisional, decorreu de problemas de saúde não atendidos pelo Estado, a quem compete a guarda e zelo dos detentos.
2. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional com a tramitação do feito em grau de recurso. Incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707938-03.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - MOTIVAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO DENEGAÇÃO.
1. O ato administrativo de remoção de servidor deve ser respaldado pelo interesse público, sendo lícito à Administração remover e dispor de seus funcionários para melhor atender às necessidades do serviço.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.005997-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.005997-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA BARROS
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.