Diário da Justiça 8791 Publicado em 11/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

REVISÃO CRIMINAL nº 0706227-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL nº 0706227-26.2019.8.18.0000
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
REQUERENTE: MIZAEL DA CONCEICAO SILVA BARBOSA
Advogado: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO (OAB/PI nº 13.736)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. EXCEPCIONAL CABIMENTO NA VIA ELEITA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTUM DA REPRIMENDA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. REVISÃO IMPROVIDA.

1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Precedente do STJ.

2. Durante a segunda fase do cálculo da pena, o juízo sentenciante reconheceu a incidência de duas agravantes (dissimulação e motivação torpe) e duas atenuantes (menoridade e confissão espontânea) em relação ao crime de latrocínio, majorando a pena em um doze avos. Apesar de aplicar idêntico patamar de majoração da reprimenda penal para todos os réus (os quais encontravam-se sujeitos a atenuantes e agravantes genéricas diferentes), é forçoso reconhecer que o magistrado sentenciante fundamentou detidamente a aplicação das atenuantes e agravantes no cálculo penal do Requerente e majorou a pena em patamar proporcional, razoável e, inclusive, comedido (apenas um doze avos), inexistindo ilegalidade na individualização da pena.

3. Noutro passo, a compensação entre atenuantes e agravantes é a medida recomendada no cálculo da pena, porém nem sempre será viável diante do caso concreto. Ora, não devem ser consideradas apenas o número de atenuantes e o número de agravantes aplicáveis para fins de operação da compensação, mas o grau e relevância de cada circunstância genérica na conduta do acusado.

4. Revisão Criminal conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer da revisão criminal para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento."

SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002137-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002137-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA (PI001664) E OUTROS
APELADO: ISRAEL JOSÉ DE MOURA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA (PI006060A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Recurso conhecido, mas improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0704171-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0704171-20.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR: Des. ERIVAN LOPES

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: MARIA PAULA LOPES DE MENDONCA CARVALHO

ADVOGADO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (OAB PI6899-A )

EMENTA

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da apelação/remessa necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL nº 0703543-65.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL nº 0703543-65.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município de Antônio Almeida

ADVOGADOS: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503), Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4505) e outros

APELADA: Ângela Maria Guedes da Silva

ADVOGADO: Ruane Valetim Cardoso (OAB/PI nº 13.706) e Maurício Azevedo de Araújo (OAB/PI nº 7.835)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECURSO DO PRAZO SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Decorrido o prazo sem a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora de redistribuição do ônus da prova, opera-se a preclusão, não mais cabendo ao ente municipal questionar, em sede de apelação, o ônus probatório que lhe foi atribuído. Inteligência do art. 1.015, XVI c/c art. 507 do Código de Processo Civil.
2. As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em "restos a pagar" e de que o pagamento das diferenças remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. Precedentes do TJPI e do STJ.
3. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.008467-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.008467-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FELIPE CABRAL BRITO DE ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO E EVENTOS - NUCEPI) E OUTROS
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS DO AGRAVANTE PELA PARTE AGRAVADA. LIMINAR DEFERIDA E MANTIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. SUBMETIDO A ANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. NÃO RETRATAÇÃO. 1. Não aplicação dos Temas 485 e 335 de Repercussão Geral do STF ao presente caso. 2. Demanda tratando de impugnação de resultado de prova em concurso público. Inversão do Onus da Prova necessária. Parte agravada não apresentou elementos capazes de desconstituir o direito do agravante. 3. Agravante alcançou satisfatória aprovação no Curso de Formação de Soldados PMPI, Média do Curso: 8,978. Aprovação em Curso de Formação e policial em efetivo desempenho de atividade de segurança pública no Estado do Piauí. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. Consumada a condição de Soldado PMPI após aprovação em Curso de Formação e desempenho das atividades profissionais. Situação consolidada que deve ser mantida, sob pena de causar à parte e à sociedade desnecessário prejuízo e afronta ao art. 493 do CPC. 4. Retratação não realizada. Entendimento mantido em todos os seus termos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para em sede de reanálise provocada pela Decisão 370/371-verso da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em observância ao regramento contido no art. 1.030, II, do CPC, manter o entendimento já firmado não realizando retratação. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.

Apelação Criminal Nº 0000244-84.2018.8.18.0077 (URUÇUÍ / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0000244-84.2018.8.18.0077 (URUÇUÍ / VARA ÚNICA)

Processo referência: 0000244-84.2018.8.18.0077

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: ROMERIO PEREIRA DE CASTRO

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Revisor: Pedro de Alcântara Macêdo

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REPOUSO NOTURNO. CRIME PRATICADO ÀS 19 HORAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A despeito de haver nos autos declarações da vítima no sentido de que o réu arrombou janela de sua residência, não se pode olvidar que apenas a prova pericial poderia dirimir incertezas em relação ao preenchimento do requisito para a configuração da qualificadora em tela, máxime quando não há justificativa plausível para a ausência da prova técnica.

2. Analisando as circunstâncias do caso concreto, tendo o delito ocorrido às 19 horas, em zona urbana, compreendo que, a despeito do período noturno, não restou caracterizada a ausência de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio, na medida em que nesse horário ainda não havia o recolhimento da população para descanso, do qual se valeria o infrator para, mais facilmente, praticar o furto.

3. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.004586-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.004586-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Junte-se aos autos a petição de protocolo n°3106. Ante a presença dos requisitos fáticos e jurídicos autorizadores, defiro o requerimento retro.

RESUMO DA DECISÃO
Destarte, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados pelo Estado do Piauí, conforme comprovantes de depósito, das quantias de R$ 1.728,90 (um mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa centaVbs)e de R$ 3.679,56 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em nome da curadora da impetrante, Luciana da Silva Mesquita, CPF n° 432.557.283-04, conforme termo de curatela, sem incidência de descontos decorrentes de impostos. Determino, ademais, que a parte comprove nos autos a destinação dos recursos levantados. Intimações e expedientes necessárias. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007938-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007938-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO CELETEM S.A.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INICIAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI).

RESUMO DA DECISÃO
Assim, o ato judicial praticado pelo r. Juiz singular, consistente na reconsideração da sentença recorrida a fim de dar seguimento ao processamento da ação originária, culminou com a inequívoca perda superveniente do objeto recursal em razão da ausência de interesse de agir (interesse-necessidade), fato que implica na extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a ausência de interesse de agir, face a perda do objeto da demanda (recurso prejudicado), julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.0001.001231-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.0001.001231-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LANDRI SALES/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA (PI13618)
APELADO: MANOEL AFONSO ALVES PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (PI000000)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Compulsando os autos verifico que a parte apelante, através de Petição Eletrônica, requereu a dilação do prazo para recorrer, tendo em vista a impossibilidade de acesso ao sistema. Diante do exposto, determino a intimação da parte apelante, para que junte no prazo de cinco (05) dias, Certidão da Vara Única de Landri Sales comprovando o seu pleito.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005710-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005710-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: THAMIRYS REGINA OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO (PI004118)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RESUMO DA DECISÃO
Com estes fundamentos HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 6°, §5° da Lei n° 12.016/2009. Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

Sessão 25/10/2019 - Relatoria Dra. Lucicleide Belo (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

02. RECURSO Nº 0000094-37.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000094-37.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)

RECORRIDO: ADALGIZA PEREIRA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE Nº 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- PRECEDENTE Nº 16: O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica. (Aprovado à unanimidade).

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, e em desconformidade com o parecer do Ministério Público emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, e suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Lucicleide Pereira Belo (Relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 25 de outubro de 2018.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (ev. 21) que julgou parcialmente procedente os pedidos, pelo que, declarou nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 232731392. Condenou a BV FINANCEIRA S.A à devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenou ainda a BV FINANCEIRA S.A a pagar a autora a importância de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença, que deverá ser compensado com o quantum depositado pelo banco promovido em sua conta de titularidade da parte autora, R$ 505,00, para que não exista enriquecimento sem causa.

Razões da recorrente (ID 5002), requerendo em síntese o provimento do recurso e em consequência o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. O banco, por sua vez, ao contestar a ação, trouxe aos autos (ID 5001) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a digital aposta do autor/recorrente.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir de que modo foi realizado o empréstimo.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados à matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".

Portanto, impositiva a extinção do feito, pois no âmbito da Justiça Comum, poderá ser solicitada toda a sorte de provas, garantindo a aplicação dos princípios constitucionais.

Sobre o tema, oportuno transcrever:

EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. DÚVIDAS SOBRE AS DIGITAIS COLHIDAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE É DECISIVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA COINCIDÊNCIA DAS DIGITAIS A OLHO NU. JULGAMENTO ESCLARECIDO DA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (grifei)

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 16 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 16 - O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica. (Aprovado à unanimidade).

Deste modo, em face de todo o exposto, conheço do recurso para suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

03. RECURSO Nº 0000096-07.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000096-07.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: ADALGIZA PEREIRA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente no benefício dA PARTE autorA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido em sessão, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo(relatora), Dra. ElvanicePereira de Sousa Frota Gomes (membro), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juiza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 41/45) que julgou procedente os pedidos, pelo que, declarou nulo o empréstimo de contrato Nº 594601746 cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado. Condenou o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno ainda o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar a autora a importância de R$1.500 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.

Sustenta a recorrente (ID 5005), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões não apresentadas.

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o cerne da controvérsia concentra-se na análise acerca da responsabilidade do banco recorrente frente a contrato de mútuo consignado em folha, realizado em nome da parte recorrida.

A princípio, mister esclarecer que a presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

O Código Civil por sua vez, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como "parte do risco" da atividade empresarial.

Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais, inclusive nas Turmas Recursais do Piauí, demonstram que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.

Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações a que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado "a quo" aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

04. RECURSO Nº 0000406-47.2017.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000406-47.2017.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197)

RECORRIDO: JOÃO FRANCISCO DA COSTA

ADVOGADO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 13618)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente no benefício dA PARTE autorA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido em sessão, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo(relatora), Dra. ElvanicePereira de Sousa Frota Gomes (membro), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juiza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 56/60) que julgou procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 788170422. Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenar ainda o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar a autora a importância de R$2.000 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.

Sustenta a recorrente (ID 5011), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões apresentadas (ID 5012).

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o cerne da controvérsia concentra-se na análise acerca da responsabilidade do banco recorrente frente a contrato de mútuo consignado em folha, realizado em nome da parte recorrida.

A princípio, mister esclarecer que a presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

O Código Civil por sua vez, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como "parte do risco" da atividade empresarial.

Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais, inclusive nas Turmas Recursais do Piauí, demonstram que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.

Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações a que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado "a quo" aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

05. RECURSO Nº 0000356-48.2016.8.18.0069 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000356-48.2016.8.18.0069 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: JOSÉ MARIA VIEIRA DE SOUSA

ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI 4557)

RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A

ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DEMONSTRADO NO EXTRATO DO BENEFÍCIO. CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. CRÉDITO RECEBIDO POR ORDEM DE PAGAMENTO. MICROFILMAGEM APRESENTADA. REGULAR CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Conforme demonstrado nos autos, o autor teve o valor do contrato descontado no benefício, porém, recebeu o crédito referente ao mútuo em ordem de pagamento, conforme comprovado pela cópia de microfilmagem apresentada.

- Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Súmula de julgamento: "Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento mantendo a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo, Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso contra sentença (fls. 95/96) que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

Razões da recorrente (ID 5001), alegando, em síntese: da realidade fática; da repetição do indébito; da inexistência de ato ilícito imputável ao contestante: a responsabilidade civil; do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de um direito reconhecido; da quantificação do dano moral. Por fim, pede pelo provimento do recurso e, em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 5002) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, 10 de agosto de 2018.

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

06. RECURSO Nº 0000435-96.2011.8.18.0135 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000435-96.2011.8.18.0135 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A

ADVOGADO: DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA (OAB/PI 4825)

RECORRIDO: JOSÉ JOÃO DE ARAÚJO

DEFENSORIA PÚBLICA: LUDMILLA MARIA REIS PAES LANDIM (MAT/PI 1978381)

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

-Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em não conhecer o recurso, ante sua intempestividade".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto visando a reforma da sentença (fls. 68/74) quejulgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Razões do Recorrente (fls. 78/89): a inocorrência de prescrição, além de fazer remissão aos fundamentos na inicial. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição, julgar procedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida (fls. 97/106).

É o relatório.

VOTO

Vistos.

O recurso interposto não merece seguimento, por manifestamente intempestivo.

A disponibilização da nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 02/04/2013 (terça-feira). A data legal da publicação da sentença (Lei nº 11.419/06, art. 4º, § 3º) ocorreu em 03/04/2013 (quarta-feira).

O prazo para recurso iniciou em 04/04/2013 (quinta-feira). O lapso temporal de 10 dias, previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, encerrou em 15/04/2013 (segunda-feira). Contudo, conforme fl. 78, o recurso foi protocolado somente no dia 17/04/2013 (quarta-feira), 2 dias após o prazo.

Assim, acorde os termos do art. 42 da Lei nº. 9.099/95, nego seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade.

Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

07. RECURSO Nº 0000050-60.2014.8.18.0098 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000050-60.2014.8.18.0098 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE JOAQUIM PIRES/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: ANTÔNIO ROMUALDO DA SILVA

ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) E FREDERICO NUNES

MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

2. Considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. No entanto, de acordo com o extrato do INSS juntado pelo próprio autor, os descontos perduraram até 10/06/2008.

3. O prazo prescricional para a reclamação da última parcela descontada encerrou, assim, em 10/06/2013 e, por consequência lógica, todas as que lhe antecederam também já estavam prescritas a esta data.

4. O ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 27/01/2014, quando já estavam prescritas todas as parcelas. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto visando a reforma da sentença (fls. 72/73) quereconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral (NCPC, art. 487, II) e declarou extinto o processo com resolução de mérito.

Razões do Recorrente (fls. 76/84): a inocorrência de prescrição, além de fazer remissão aos fundamentos na inicial. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição, julgar procedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 5003).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

08. RECURSO Nº 0000602-52.2017.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000602-52.2017.8.18.0055 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DA COMARCA DE ITAINOPOLIS/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A

ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40004)

RECORRIDO: ALBANI CLARINDA BARBOSA

ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente no benefício dA PARTE autorA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido em sessão, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo(relatora), Dra. ElvanicePereira de Sousa Frota Gomes (membro), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 31/32) que julgou PROCEDENTES EM PARTES, os pedidos formulados pelo autor para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo de : 1009785556, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFERIR, por conseguinte, a devolução, simples dos descontos, com a devida correção monetária a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, com correção monetária a partir da sentença.

Sustenta a recorrente (ID 5005), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões apresentadas (ID 5007).

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por sessenta meses, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que a autora sofreu descontos sucessivos iniciando-se em DEZEMBRO DE 2009, conforme narrado na inicial, referente ao contrato supramencionado; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 08-11-2017, há que se reconhecer a prescrição parcial, em relação às parcelas descontadas anteriormente a 08-11-2012. Assim, deve ser, portanto, reconhecida tão somente a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 08-11-2012, fazendo jus apenas as parcelas posteriores a esta data.

No mérito, o cerne da controvérsia concentra-se na análise acerca da responsabilidade do banco recorrente frente a contrato de mútuo consignado em folha, realizado em nome da parte recorrida.

A princípio, mister esclarecer que a presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

O Código Civil por sua vez, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como "parte do risco" da atividade empresarial.

Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais, inclusive nas Turmas Recursais do Piauí, demonstram que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.

Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações a que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado "a quo" aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

09. RECURSO Nº 0001630-46.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001630-46.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: DJALMA QUEIROZ SOBRINHO

ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4027)

RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 80/81) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 84/94), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (fls.98/106).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 51/53) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

10. RECURSO Nº 0001676-35.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001676-35.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: FRANCISCO PIO DA SILVA

ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4027)

RECORRIDO: BV FINANCEIRA S.A.

ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9499)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 75/76) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 79/89), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (fls.94/104).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 55/60) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

11. RECURSO Nº 0000810-94.2017.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000810-94.2017.8.18.0068 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PORTO/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: MARIA JOSÉ BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180) E HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA (OAB/PI 11962)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS "MORA CRED PESS". DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DEVIDA. TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA B. EXPRESSO". AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado."

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 25 de outubro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso contra sentença (fls. 50/52) que, em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que julgou nos termos do art. 487, I, CPC, para RECONHECER a ilegalidade das cobranças de tarifas denominadas, MORA CRED PESS E CESTA B EXPRESSO; DEFERIR, por conseguinte, a devolução, em dobro as tarifas indevidamente pagas, com a devida correção monetária e juros legais, a contar da citação; DETERMINAR ainda a suspensão das cobranças declaradas ilegais, caso ainda estiverem sendo feitos, e CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos morais.

Razões da recorrente (ID 5004), alegando, em síntese: da cobrança lícita das tarifas CESTA EXPRESSO e MORA CRED PESS, da impossibilidade repetição do indébito, dos danos morais; da validade contratual; da inexistência de responsabilidade; da inexistência de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 5005).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo 6º, inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.

Adianto que estou acolhendo, em parte, a irresignação do banco-recorrente.

Da análise dos extratos bancários juntados aos autos pelo recorrido, tem-se que, de fato, há cobrança indevida em sua conta-corrente de tarifas (CESTA EXPRESSO), as quais não foram contratadas.

Muito embora o recorrente alegue que o recorrido contratou os serviços e que estes constam expressamente descritos no contrato firmado entre as partes, não restou comprovado nos autos que o consumidor autorizou os referidos descontos realizados, sequer foi apresentado o contrato devidamente assinado pela autora.

O banco-recorrente não trouxe aos autos o contrato que demonstra a contratação dos serviços de "CESTA EXPRESSO", supostamente compactuados pela autora-recorrente, ou qualquer autorização para débito, não restando dúvidas quanto à ilicitude no ato do banco em realizar as cobranças na conta-corrente da consumidora, motivo pelo qual determino a restituição dos valores indevidamente descontados da demandante.

Assim, o desconto dos serviços questionados pelo recorrido é indevido, sendo imperativa a devolução simples das quantias debitadas na conta-corrente. Destaco que tal restituição dá-se de forma simples - e não em dobro - a fim de não reverter em enriquecimento injustificado da parte autora, pois não se vislumbra má-fé da instituição financeira na hipótese específica, até porque a tarifa questionada é, em tese, legal. Sendo justificável o erro, não incide o art. 42 do CDC.

Quanto aos descontos de "MORA CRED PESS", ao contrário do alegado pelo autor, os extratos do Banco recorrente demonstram, claramente, que o autor solicitou empréstimo pessoal, mas que esta não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo no dia dos seus respectivos vencimentos. Na mesma data em que recebia os seus proventos o autor deixava a conta com saldo insuficiente. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito. Esse tipo de contratação pode ser feita independentemente de assinatura de instrumento escrito, através de caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.

Na espécie, entendo não ter ocorrido dano moral pela simples cobrança indevida de tarifas mencionada na inicial.

O dano sofrido, em princípio, é de natureza puramente material , ou seja, de ordem exclusivamente patrimonial pois a autora, efetivamente, foi cobrada indevidamente, mas isso, no caso dos autos, não acarretou sofrimento tamanho à autora, a ponto de afetar-lhe seriamente em sua dignidade.

Há, certamente, uma linha tênue a divisar a esfera do mero dissabor do campo do abalo anímico.

O dano moral pode, sem dúvida alguma, embora não sempre, decorrer de um vício na prestação de um serviço ou mesmo de um produto, contudo, o prudente arbítrio do julgador é primordial para que, a cada caso concreto, se possa distinguir uma situação da outra, até mesmo para que, tolhidos eventuais abusos, se prestigie e aprimore a reparabilidade do dano moral, como instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos inerentes à personalidade.

Embora transtornos como aqueles reportados na inicial sejam reconhecidamente desagradáveis, não se pode olvidar que o convívio em sociedade e a utilização dos recursos que estão à disposição do consumidor possam resultar, vez ou outra, em algum aborrecimento.

Esses dissabores do cotidiano, entretanto, não geram, em regra e de forma automática, um dano de natureza extrapatrimonial.

Na espécie, consoante ressaltado, não restou demonstrada a ocorrência de importunação demasiadamente lesiva com a cobrança dos valores de R$ 1,85 a R$ 16,90 em seus rendimentos (f. 22-40), fator que só reforça ter havido mero aborrecimento.

O transtorno ocorrido se limitou, portanto, às diligências inerentes à situações tais, não sendo relevante, por si só, para efeito de caracterização de dano moral.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte,para reformar a sentença, no intuito de condenar o recorrido a restituir na forma simples os valores descontados a título deCESTA EXPRESSO, e, além disso, excluir a condenação da restituição dobrada da tarifa "MORA CRED PESS" e em danos morais, no mais, mantém-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, 12 de abril de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

12. RECURSO Nº 0000270-22.2016.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000270-22.2016.8.18.0055 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DA COMARCA DE ITAINOPOLIS/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: FRANCISCO LUIS DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (OAB/PI 8526)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 135/137) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (ID 5002), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 5003).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 92/99) contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

13. RECURSO Nº 0000016-06.2010.8.18.0105 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000016-06.2010.8.18.0105 - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: BRAULINA FOLHA BATISTA

ADVOGADO: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO (OAB/PI 5236)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM EXACERBADO. EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido oralmente em sessão, em conhecer o recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado contra sentença (fls. 79/81) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para DECLARAR a inexistência do débito ora discutido entre a parte autora e a concessionária ré; OBRIGAR a requerida a excluir o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes em relação ao débito ora discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) a título de danos morais.

O recorrente interpôs recurso inominado (fls. 84/101) requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos verifica-se que a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito é indevida. Isso porque o recorrente não se desincumbiu do ônus probandi, vez que deixou de demonstrar a regularidade da inscrição.

A inscrição indevida gera o chamado dano moral in re ipsa. Portanto, havendo a demonstração da indevida inscrição, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

14. RECURSO Nº 0000323-42.2014.8.18.0097 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000323-42.2014.8.18.0097 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, DA COMARCA DE ITAINOPOLIS/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI 3552)

RECORRIDO: ISMAEL BORGES VIEIRA

ADVOGADO: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA (OAB/PI 9648)

DECISÃO

Vistos.

Compulsando os autos, percebe-se que durante o transcurso do processo as Leis nº 12.153/09 e 9.099/95 não foram adotadas, eis que os atos processuais deram-se sob o rito ordinário. Ademais, caso a presente Apelação seja apreciada por esta Egrégia Turma, implicará em prejuízo ao mérito recursal, ante a flagrante intempestividade do recurso.

Ante o exposto e o que consta dos autos, determino a retirada do processo da pauta virtual prevista para o dia 25-10-2019, bem como o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o seu devido processamento.

Cumpra-se.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

15. RECURSO Nº 0000025-31.2013.8.18.0050 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000025-31.2013.8.18.0050 - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: FRANCISCO CARDOSO DE MACEDO

ADVOGADO: LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA (OAB/PI 7185)

RECORRIDO: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 48/50) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 85/94), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 101/117).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 75/80) contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

16. RECURSO Nº 0000801-75.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROCESSO Nº 0000801-75.2016.8.18.0066, DA COMARCA DE PIO IX -PI)

JUIZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: ANTONIO DIAS DOS SANTOS

ADVOGADO(A) LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)

RECORRIDO(A): BANCO ITAU UNIBANCO.

ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2338 )

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam as Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas-membros: Dra. Lucicleide Pereira Belo (Relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro).

Terceira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes e condenando o Banco Requerido na repetição do indébito e consequentemente na devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, além da condenação em danos morais pelos danos injustamente provocados.

Às fls. 23/25, consta despacho do MM. Juiz primevo determinando a intimação da parte Autora/Recorrente para promover a emenda da petição inicial no prazo de dez 15 dias, providenciando a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; informar se a parte autora recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados, juntar comprovante de endereço em seu nome, exposição clara e objetiva dos fatos e informar o banco em que a autora percebe o benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão e juntar procuração por instrumento público, caso a parte seja analfabeta ou haja alegação de que a mesma seja analfabeta, sob pena de indeferimento da petição inicial.

O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 30/32) com fulcro nos artigos 485, I do CPC, sob fundamento de que a parte Recorrente não juntou toda a documentação requerida no despacho de fls. 23/25.

O recorrente alega em suas razões, sucintamente (ID 5002), que a parte autora não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando emenda a inicial em tempo hábil com as informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa; que a juntada de comprovante de transferência bancária TED/extratos não condiciona quebra de sigilo bancário, pois a instituição financeira tem facilidade de aferir tais documentos; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da nulidade do contrato em questão. Por fim, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

17. RECURSO Nº 0000555-88.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROCESSO Nº 0000555-88.2017.8.18.0084, DA COMARCA DE BARRO DURO /PI)

JUIZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A

ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB/RS Nº 40.004)

RECORRIDO(A): RAIMUNDA MARIA DE JESUS

ADVOGADO(A): KAREEN NUNES VIEIRA(OAB/PI Nº 13.673 E SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA OAB/PI Nº 15.950)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente no benefício dA PARTE autorA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido em sessão, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo(relatora), Dra. ElvanicePereira de Sousa Frota Gomes (membro), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juiza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 52/54) que julgou PROCEDENTES EM PARTES, os pedidos formulados pelo autor para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo de 916349101, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFERIR, por conseguinte, a devolução, DOBRADA dos descontos e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS.

Sustenta a recorrente (56/68), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões apresentadas (ID 5006).

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o cerne da controvérsia concentra-se na análise acerca da responsabilidade do banco recorrente frente a contrato de mútuo consignado em folha, realizado em nome da parte recorrida.

A princípio, mister esclarecer que a presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

O Código Civil por sua vez, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como "parte do risco" da atividade empresarial.

Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais, inclusive nas Turmas Recursais do Piauí, demonstram que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.

Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações a que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado "a quo" aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

18. RECURSO Nº 0001262-37.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , PROCESSO Nº 0001262-37.2016.8.18.0037, DA COMARCA DE AMARANTE /PI)

JUIZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BMG S/A

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA OAB/SP 327.026 E OAB/RJ Nº 100.945)

RECORRIDO(A): ANTONIO MARIA DA COSTA

ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/PI Nº 4027-A E FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES OAB/PI Nº 11.570).

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente no benefício dA PARTE autorA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. INAPLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. Recurso conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido em sessão, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo(relatora), Dra. ElvanicePereira de Sousa Frota Gomes (membro), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juiza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 93/94) que julgou PROCEDENTES EM PARTES, os pedidos formulados pelo autor para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo de : 214239449, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFERIR, por conseguinte, a devolução, simples dos descontos, com a devida correção monetária a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de DANOS MORAIS, com correção monetária a partir da sentença.

Sustenta a recorrente (fls. 98/108), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões não apresentadas.

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o cerne da controvérsia concentra-se na análise acerca da responsabilidade do banco recorrente frente a contrato de mútuo consignado em folha, realizado em nome da parte recorrida.

A princípio, mister esclarecer que a presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

O Código Civil por sua vez, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como "parte do risco" da atividade empresarial.

Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais, inclusive nas Turmas Recursais do Piauí, demonstram que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.

Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações a que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado "a quo" aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário. No entanto, no caso em comento, deixo de condenar o recorrente nesse sentido, uma vez que não é possível a reformatio in pejus.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

19. RECURSO Nº 0000592-39.2012.8.18.0069 - INOMINADO (REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PROCESSO Nº Nº0000592-39.2012.8.18.0069, DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI)

JUIZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: AREOLINO BEZERRA DA SILVA

ADVOGADO(A): SHAYMMON E. RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº 5.446)

RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADO(A): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) E MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES, OAB/PI Nº 12.244)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente no benefício dA PARTE autorA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. INAPLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. Recurso conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido em sessão, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo(relatora), Dra. ElvanicePereira de Sousa Frota Gomes (membro), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juiza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 128/129) que julgou PROCEDENTES EM PARTES, os pedidos formulados pelo autor para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo de 582936780, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFERIR, por conseguinte, a devolução, simples dos descontos, com a devida correção monetária a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, com correção monetária a partir da sentença.

Sustenta a recorrente (ID 5005), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões não apresentadas.

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o cerne da controvérsia concentra-se na análise acerca da responsabilidade do banco recorrente frente a contrato de mútuo consignado em folha, realizado em nome da parte recorrida.

A princípio, mister esclarecer que a presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

O Código Civil por sua vez, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como "parte do risco" da atividade empresarial.

Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais, inclusive nas Turmas Recursais do Piauí, demonstram que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.

Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações a que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado "a quo" aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário. No entanto, no caso em comento, deixo de condenar o recorrente nesse sentido, uma vez que não é possível a reformatio in pejus.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

20. RECURSO Nº 0001252-90.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE-PI, PROCESSO Nº 0001252-90.2016).

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO ITAU MG CONSIGNADO S/A

ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/RN Nº 392-A)

RECORRIDO(A): JOÃO ALVES DA SILVA

ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4027-A) E FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11570).

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 85/86) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 90/96), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 48/51) contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

21. RECURSO Nº 0001250-23.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROCESSO Nº 0001250-23.2016.8.18.0037, DA COMARCA DE AMARANTE-PI).

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: FRANCISCA FEITOSA.

ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4027-A) E FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11570).

RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PI Nº 9016).

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 66/67) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (ID 5002), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 5003).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 45/50) contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

22. RECURSO Nº 0000071-81.2013.8.18.0062 - INOMINADO (REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROC. Nº 0000071-81.2013.8.18.0062, DA COMARCA DE PADRE MARCOS-PI).

JUIZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)

RECORRIDO(A): ALEXANDRE MOISES DE CARVALHO

ADVOGADO(A): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI Nº 5963)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE Nº 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- PRECEDENTE Nº 16: O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica. (Aprovado à unanimidade).

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, e em desconformidade com o parecer do Ministério Público emitido oralmente em sessão, em conhecer dos recursos, e suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Lucicleide Pereira Belo (Relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 25 de outubro de 2018.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 88/90) que julgou parcialmente procedente os pedidos, pelo que, declarou resolvido o contrato, cancelando os descontos mensais no benefício.

Razões da primeira recorrente (fls. 92/108) pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.

Razões da segunda recorrente (fls. 133/139), requerendo em síntese o provimento do recurso e em consequência o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais.

Ambos apresentaram contrarrazões.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. O banco, por sua vez, ao contestar a ação, trouxe aos autos (fls. 78/84) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a digital aposta do autor/recorrente.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir de que modo foi realizado o empréstimo.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados à matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".

Portanto, impositiva a extinção do feito, pois no âmbito da Justiça Comum, poderá ser solicitada toda a sorte de provas, garantindo a aplicação dos princípios constitucionais.

Sobre o tema, oportuno transcrever:

EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. DÚVIDAS SOBRE AS DIGITAIS COLHIDAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE É DECISIVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA COINCIDÊNCIA DAS DIGITAIS A OLHO NU. JULGAMENTO ESCLARECIDO DA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (grifei)

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 16 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 16 - O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica. (Aprovado à unanimidade).

Deste modo, em face de todo o exposto, conheço do recurso para suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

23. RECURSO Nº 0001617-47.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROC.Nº 0001617-47.2016.8.18.0037, DA COMARCA DE AMARANTE-PI).

JUIZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: MARIA LIMA DE SOUSA

ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4027-A) E FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11570).

RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A

ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MG Nº 76.696).

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 92/93) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 98/108), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 5001).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 67/71) contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

24. RECURSO Nº 0001067-52.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROC. Nº 0001067-52.2016.8.18.0037, DA COMARCA DE AMARANTE-PI).

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: MARIA MALHA DA CONCEIÇÃO COSTA

ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4027-A) E FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11570).

RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.

ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859).

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 73/74) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (ID 5001), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 5002).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 61/65) contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

25. RECURSO Nº 0000715-94.2016.8.18.0037 - INOMINADO (AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROC. Nº 0000715-94.2016.8.18.0037, DA COMARCA DE AMARANTE-PI).

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS.

ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4027-A).

RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PI Nº 9016)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 102/103) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (ID 5004), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 5005).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 74/81) contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

26. RECURSO Nº 0000685-08.2017.8.18.0075 - INOMINADO (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROC. Nº 0000685-08.2017.8.18.0075, DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI).

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: ERIVALDO CRONEMBERGER DOS REIS.

ADVOGADO(A): EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI Nº 7.048) E DOGIVAL PEREIRA DE MOURA (OAB/PI Nº 12.031).

RECORRIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5726).

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam as Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas-membros: Dra. Lucicleide Pereira Belo (Relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro).

Terceira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes e condenando o Banco Requerido na repetição do indébito e consequentemente na devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, além da condenação em danos morais pelos danos injustamente provocados.

Às fls. 15, consta despacho do MM. Juiz primevo determinando a intimação da parte Autora/Recorrente para promover a emenda da petição inicial no prazo de dez 15 dias, providenciando a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; informar se a parte autora recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados, juntar comprovante de endereço em seu nome, exposição clara e objetiva dos fatos e informar o banco em que a autora percebe o benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão e juntar procuração por instrumento público, caso a parte seja analfabeta ou haja alegação de que a mesma seja analfabeta, sob pena de indeferimento da petição inicial.

O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 21/22) com fulcro nos artigos 485, I do CPC, sob fundamento de que a parte Recorrente não juntou toda a documentação requerida no despacho de fls. 15.

O recorrente alega em suas razões, sucintamente (ID 5001), que a parte autora não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando emenda a inicial em tempo hábil com as informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa; que a juntada de comprovante de transferência bancária TED/extratos não condiciona quebra de sigilo bancário, pois a instituição financeira tem facilidade de aferir tais documentos; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da nulidade do contrato em questão. Por fim, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Contrarrazões da parte recorrida (id 5002), pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

27. RECURSO Nº 0000178-38.2018.8.18.0099 - INOMINADO (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PROC. Nº 0000178-38.2018.8.18.0099, DA COMARCA DE LANDRI SALES-PI).

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PI Nº 10.480 OAB/MA Nº 11.442-A).

RECORRIDO(A): SELESTINA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PI Nº 11.935).

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente no benefício dA PARTE autorA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido em sessão, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo(relatora), Dra. ElvanicePereira de Sousa Frota Gomes (membro), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juiza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 40/44) que julgou procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 0123235302757. Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenar ainda o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar a autora a importância de R$2.000 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.

Sustenta a recorrente (ID 5011), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões apresentadas (ID 5012).

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o cerne da controvérsia concentra-se na análise acerca da responsabilidade do banco recorrente frente a contrato de mútuo consignado em folha, realizado em nome da parte recorrida.

A princípio, mister esclarecer que a presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

O Código Civil por sua vez, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como "parte do risco" da atividade empresarial.

Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais, inclusive nas Turmas Recursais do Piauí, demonstram que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.

Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações a que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado "a quo" aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 25 de OUTUBRO de 2019

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

28. RECURSO Nº 0000068-53.2017.8.18.0041 - INOMINADO (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROC. Nº 000068-53.2017.8.18.0041, DA COMARCA DE BENEDITINOS /PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) E HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB/PE Nº 23.798)

RECORRIDO(A): BARTOLOMEU PORFIRIO DE SOUSA

ADVOGADO(A): DANIEL SAID ARAÚJO(OAB/PI Nº 5285).

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

2. Considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. No entanto, de acordo com o extrato do INSS juntado pelo próprio autor, os descontos perduraram até 10/06/2008.

3. O prazo prescricional para a reclamação da última parcela descontada encerrou, assim, em 10/06/2013 e, por consequência lógica, todas as que lhe antecederam também já estavam prescritas a esta data.

4. O ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 27/01/2014, quando já estavam prescritas todas as parcelas. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 25 de outubro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto visando a reforma da sentença (fls. 72/73) quereconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral (NCPC, art. 487, II) e declarou extinto o processo com resolução de mérito.

Razões do Recorrente (fls. 76/84): a inocorrência de prescrição, além de fazer remissão aos fundamentos na inicial. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição, julgar procedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 5003).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), 25 de outubro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

29. RECURSO Nº 0000799-65.2017.8.18.0068 - INOMINADO (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, PROC. Nº 0000799-65.2017.8.18.0068, DA COMARCA DE PORTO-PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº9.016).

RECORRIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA

ADVOGADO(A): HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA (OAB/PI Nº 11.962) E RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI Nº 14.180).

EMENTA

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE PAGAMENTO DE COBRANÇA "APL INVEST FAC". EXTRATO JUNTADO TRAZ DESCONTO E CRÉDITO NA MESMA DATA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado."

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 25 de outubro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso contra sentença (fls. 50/52) que, em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que julgou nos termos do art. 487, I, CPC, para RECONHECER a ilegalidade das cobranças de tarifas denominadas, ENC LIM CRÉDITO; DEFERIR, por conseguinte, a devolução, em dobro as tarifas indevidamente pagas, com a devida correção monetária e juros legais, a contar da citação; DETERMINAR ainda a suspensão das cobranças declaradas ilegais, caso ainda estiverem sendo feitos, e CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos morais.

Razões da recorrente (ID 5006), alegando, em síntese: da cobrança lícita das tarifas APL INVEST FAC, da impossibilidade repetição do indébito, dos danos morais; da validade contratual; da inexistência de responsabilidade; da inexistência de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 5007).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo 6º, inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.

Adianto que estou acolhendo a irresignação do banco-recorrente.

Da análise dos extratos bancários juntados aos autos pelo recorrido, tem-se que, de fato, há cobrança indevida em sua conta-corrente de tarifas (APL INVEST FAC), as quais não foram contratadas. No entanto, apesar de verificar que, de fato, houve desconto na conta-corrente da parte autora, há créditos de valores que, somados, resultam no valor total debitado, acarretando na compensação do desconto. Dessa forma, não há efetivo prejuízo para a requerente, não cabendo restituição do valor descontado, posto que este já fora estornado.

Na espécie, entendo não ter ocorrido dano moral pela simples cobrança indevida de tarifas mencionada na inicial.

O dano sofrido, em princípio, é de natureza puramente material , ou seja, de ordem exclusivamente patrimonial pois a autora, efetivamente, foi cobrada indevidamente, mas isso, no caso dos autos, não acarretou sofrimento tamanho à autora, a ponto de afetar-lhe seriamente em sua dignidade.

Há, certamente, uma linha tênue a divisar a esfera do mero dissabor do campo do abalo anímico.

O dano moral pode, sem dúvida alguma, embora não sempre, decorrer de um vício na prestação de um serviço ou mesmo de um produto, contudo, o prudente arbítrio do julgador é primordial para que, a cada caso concreto, se possa distinguir uma situação da outra, até mesmo para que, tolhidos eventuais abusos, se prestigie e aprimore a reparabilidade do dano moral, como instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos inerentes à personalidade.

Embora transtornos como aqueles reportados na inicial sejam reconhecidamente desagradáveis, não se pode olvidar que o convívio em sociedade e a utilização dos recursos que estão à disposição do consumidor possam resultar, vez ou outra, em algum aborrecimento.

Esses dissabores do cotidiano, entretanto, não geram, em regra e de forma automática, um dano de natureza extrapatrimonial.

Na espécie, consoante ressaltado, não restou demonstrada a ocorrência de importunação demasiadamente lesiva com o desconto em seus rendimentos, fator que só reforça ter havido mero aborrecimento.

O transtorno ocorrido se limitou, portanto, às diligências inerentes à situações tais, não sendo relevante, por si só, para efeito de caracterização de dano moral.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento,para reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, 25 de OUTUBRO de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

30. RECURSO Nº 0000081-34.2018.8.18.0068 - INOMINADO (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, PROC. Nº 0000081-34.2018.8.18.0068, DA COMARCA DE PORTO-PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197-A)

RECORRIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA

ADVOGADO(A): HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA (OAB/PI Nº 11.962) E RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI Nº 14.180)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. "ENC. LIM. CRÉDITO". AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado."

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 25 de outubro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso contra sentença (fls. 50/52) que, em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que julgou nos termos do art. 487, I, CPC, para RECONHECER a ilegalidade das cobranças de tarifas denominadas, ENC LIM CRÉDITO; DEFERIR, por conseguinte, a devolução, em dobro as tarifas indevidamente pagas, com a devida correção monetária e juros legais, a contar da citação; DETERMINAR ainda a suspensão das cobranças declaradas ilegais, caso ainda estiverem sendo feitos, e CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos morais.

Razões da recorrente (ID 5006), alegando, em síntese: da cobrança lícita das tarifas ENC LIM CRÉDITO, da impossibilidade repetição do indébito, dos danos morais; da validade contratual; da inexistência de responsabilidade; da inexistência de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 5007).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo 6º, inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.

Adianto que estou acolhendo, em parte, a irresignação do banco-recorrente.

Da análise dos extratos bancários juntados aos autos pelo recorrido, tem-se que, de fato, há cobrança indevida em sua conta-corrente de tarifas (ENC LIM CRÉDITO), as quais não foram contratadas.

Muito embora o recorrente alegue que o recorrido contratou os serviços e que estes constam expressamente descritos no contrato firmado entre as partes, não restou comprovado nos autos que o consumidor autorizou os referidos descontos realizados, sequer foi apresentado o contrato devidamente assinado pela autora.

O banco-recorrente não trouxe aos autos o contrato que demonstra a contratação dos serviços de "ENC LIM CRÉDITO", supostamente compactuados pela autora-recorrida, ou qualquer autorização para débito, não restando dúvidas quanto à ilicitude no ato do banco em realizar as cobranças na conta-corrente da consumidora, motivo pelo qual determino a restituição dos valores indevidamente descontados da demandante.

Assim, o desconto dos serviços questionados pelo recorrido é indevido, sendo imperativa a devolução simples das quantias debitadas na conta-corrente. Destaco que tal restituição dá-se de forma simples - e não em dobro - a fim de não reverter em enriquecimento injustificado da parte autora, pois não se vislumbra má-fé da instituição financeira na hipótese específica, até porque a tarifa questionada é, em tese, legal. Sendo justificável o erro, não incide o art. 42 do CDC.

Na espécie, entendo não ter ocorrido dano moral pela simples cobrança indevida de tarifas mencionada na inicial.

O dano sofrido, em princípio, é de natureza puramente material , ou seja, de ordem exclusivamente patrimonial pois a autora, efetivamente, foi cobrada indevidamente, mas isso, no caso dos autos, não acarretou sofrimento tamanho à autora, a ponto de afetar-lhe seriamente em sua dignidade.

Há, certamente, uma linha tênue a divisar a esfera do mero dissabor do campo do abalo anímico.

O dano moral pode, sem dúvida alguma, embora não sempre, decorrer de um vício na prestação de um serviço ou mesmo de um produto, contudo, o prudente arbítrio do julgador é primordial para que, a cada caso concreto, se possa distinguir uma situação da outra, até mesmo para que, tolhidos eventuais abusos, se prestigie e aprimore a reparabilidade do dano moral, como instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos inerentes à personalidade.

Embora transtornos como aqueles reportados na inicial sejam reconhecidamente desagradáveis, não se pode olvidar que o convívio em sociedade e a utilização dos recursos que estão à disposição do consumidor possam resultar, vez ou outra, em algum aborrecimento.

Esses dissabores do cotidiano, entretanto, não geram, em regra e de forma automática, um dano de natureza extrapatrimonial.

Na espécie, consoante ressaltado, não restou demonstrada a ocorrência de importunação demasiadamente lesiva com a cobrança dos valores de R$ 0,01 a R$ 12,31 em seus rendimentos (f. 22-52), fator que só reforça ter havido mero aborrecimento.

O transtorno ocorrido se limitou, portanto, às diligências inerentes à situações tais, não sendo relevante, por si só, para efeito de caracterização de dano moral.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte,para reformar a sentença, no intuito de condenar o recorrido a restituir na forma simples os valores descontados a título de ENC LIM CRÉDITO, e, além disso, excluir a condenação em danos morais, no mais, mantém-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, 25 de OUTUBRO de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Sessão 01/11/2019 - Dra. Lucicleide Belo (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

01. RECURSO Nº 0000241-83.8.18.0115 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000241-83.2016.8.18.0115 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, DA COMARCA DE SÃO FÉLIX - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

ADVOGADO(a): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB-PI Nº 3387)

RECORRIDO: MARIA FRANCISCA ALVES MUNIZ

ADVOGADO(A): FRANCISCO NORBERTO DE MOURA(OAB-PI Nº5.363)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ERRO NO PAGAMENTO DO BOLETO. RESPOSTA INEFICIENTE À RECLAMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar do lapso na digitação do código de barras pelo consumidor, que acarretou a configuração da inadimplência formal, é irregular a inscrição no rol de mau pagadores por dívida que a credora tinha ciência de ter-lhe sido paga, ainda que de forma incorreta.

2. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "a própria inclusão ou manutenção equivocada (dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito) configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag n. 1.379.761, Min. Luis Felipe Salomão).

3. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. Assim, cabível a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Súmula de julgamento: "Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento mantendo a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo, Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso contra sentença (fls. 29/30) que JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência do débito, bem como para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e excluir o nome do requerente dos cadastros dos inadimplentes.

Razões da recorrente (IDs 5001, 5002 e 5003), alegando, em síntese: da realidade fática; da repetição do indébito; da inexistência de ato ilícito imputável ao contestante: a responsabilidade civil; do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de um direito reconhecido; da quantificação do dano moral. Por fim, pede pelo provimento do recurso e, em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, 01 de novembro de 2019.

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

02. RECURSO Nº 0000179-82.2012.8.18.0115 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000179-82.2012.8.18.0115 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE SÃO FÉLIX - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A

ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS (OAB-SP Nº 198088) E DENIS AUDI ESPINELA (OAB/SP Nº 198153).

RECORRIDO: MARIA PATROCÍNIO DE JESUS LIMA

ADVOGADO(A): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI Nº 5963) E MAIRA SIDARTHA DA SILVA (OAB/PI Nº 7632)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente no benefício dA PARTE autorA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido em sessão, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo(relatora), Dra. ElvanicePereira de Sousa Frota Gomes (membro), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juiza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 26/28) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o Banco Daycoval S/A a pagar a Maria Patrocínio de Jesus Lima indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a restituir em dobro as parcelas efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário.

Sustenta a recorrente (fls. 210/222), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões apresentadas (ID 5001).

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o cerne da controvérsia concentra-se na análise acerca da responsabilidade do banco recorrente frente a contrato de mútuo consignado em folha, realizado em nome da parte recorrida.

A princípio, mister esclarecer que a presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

O Código Civil por sua vez, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como "parte do risco" da atividade empresarial.

Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais, inclusive nas Turmas Recursais do Piauí, demonstram que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.

Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações a que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado "a quo" aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 01 de novembro de 2019

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

03. RECURSO Nº 0001288-10.2017.8.18.0034 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0001288-10.2017.8.18.0034 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: JOSÉ GOMES DOS SANTO

ADVOGADOS: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB-PI Nº 4.557)

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB-MG Nº 74420)

DECISÃO

Vistos.

Compulsando os autos, percebe-se que durante o transcurso do processo as Leis nº 12.153/09 e 9.099/95 não foram adotadas, eis que os atos processuais deram-se sob o rito ordinário.

Ante o exposto e o que consta dos autos, determino a retirada do processo da pauta virtual prevista para o dia 01-11-2019, bem como o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o seu devido processamento.

Cumpra-se.

Teresina, 01 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

04. RECURSO Nº 0000933-25.2016.8.18.0037 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000933-25.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: MARIA MALHA DA CONCEIÇÃO COSTA

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIROSOARES COSTA (OAB/PI Nº 4027-A) E FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB-PI Nº 11570)

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB-PE Nº 28490) E MARIANA MARIA DE MOURA PAES BARRETO (OAB/PE Nº 34168).

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 01 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 79/80) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 83/95), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 5001).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 52/56) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 01 de NOVEMBRO de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

05. RECURSO Nº 0000150-07.2017.8.18.0099 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000150-07.2017.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADOS: JOSÉ EDGAR BUENO FILHO (OAB-PI Nº 7198-A)

RECORRIDO(A): ADÁLIA ISABEL VELOSO

ADVOGADO(A): PAULO NELSON DAMASCENO MESSIAS (OAB/PI Nº 9230) E DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB-PI Nº 11.935)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 01 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 85/88) que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato nº 740414950, condenar à restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício, a título de indenização por dano material e condenar ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em danos morais.

Razões da recorrente (ID 5002), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 59/64) contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

06. RECURSO Nº 0000439-37.2017.8.18.0099 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000439-37.2017.8.18.0099 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE LANDRI SALES - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB-PI Nº 10205)

RECORRIDO(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA

ADVOGADO(A): JERÔNIMO BORGES LEAL NETO(OAB-PI Nº 12.087)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente no benefício dA PARTE autorA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido em sessão, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo(relatora), Dra. ElvanicePereira de Sousa Frota Gomes (membro), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juiza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 46/50) que julgou procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 714546020. Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenar ainda o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar a autora a importância de R$2.800 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.

Sustenta a recorrente (ID 5010), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões não apresentadas.

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o cerne da controvérsia concentra-se na análise acerca da responsabilidade do banco recorrente frente a contrato de mútuo consignado em folha, realizado em nome da parte recorrida.

A princípio, mister esclarecer que a presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

O Código Civil por sua vez, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como "parte do risco" da atividade empresarial.

Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais, inclusive nas Turmas Recursais do Piauí, demonstram que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.

Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações a que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado "a quo" aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 01 de novembro de 2019

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

07. RECURSO Nº 0000935-35.2016.8.18.0056 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000935-35.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB-CE Nº 16383)

RECORRIDO(A): MARIA MATOS DA SILVA

ADVOGADO(A): THAIS FREITAS LINO (OAB-PI Nº 9629)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 01 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 30/34) que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato nº 306097417-1, condenar à restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício, a título de indenização por dano material, descontado do valor a ser indenizado a quantia depositada em nome da parte autora no valor de R$ 1.353,43 (hum mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) e condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais.

Razões da recorrente (fls. 55/73), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 76/84).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 45/48) contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

08. RECURSO Nº 0001099-97.2016.8.18.0056 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0001099-97.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB-PI Nº 9016)

RECORRIDO(A): MARIA PERPÉTUA PIAULINO

ADVOGADO(A): HAVANA FREITAS ANTUNES (OAB-PI Nº 10367)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente no benefício dA PARTE autorA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido em sessão, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo(relatora), Dra. ElvanicePereira de Sousa Frota Gomes (membro), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juiza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 26/28) que julgou procedente em parte os pedidos, pelo que, declarou inexistente os contratos de mútuo bancário nº 802305380 e 803826952 e condenar o BANCO BRADESCO S/A a lhe restituir em dobre os descontos realizados em seu benefício nº 0914108123, a título de indenização por dano material e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral e julgar improcedente com relação ao contrato 803829686 por ausência de comprovação de desconto no benefício previdenciário.

Sustenta a recorrente (ID 5005), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões apresentadas (ID 5008).

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o cerne da controvérsia concentra-se na análise acerca da responsabilidade do banco recorrente frente a contrato de mútuo consignado em folha, realizado em nome da parte recorrida.

A princípio, mister esclarecer que a presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

O Código Civil por sua vez, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como "parte do risco" da atividade empresarial.

Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais, inclusive nas Turmas Recursais do Piauí, demonstram que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.

Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações a que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado "a quo" aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 01 de novembro de 2019

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000096-55.2012.8.18.0054 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000096-55.2012.8.18.0054 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE INHUMA - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A

ADVOGADOS: ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB-PI Nº 6822-A)

EMBARGADA: GERUSA MARIA DE JESUS NASCIMENTO

ADVOGADO(A): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB-PI Nº 8053)

EMENTA

embargos de declaração. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REAPRECIAÇÃO DA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O ALEGADO PELA AUTORA. EXTRATO DO INSS NÃO INDICA CONTRATO ENTRE AS PARTES. BANCO DIVERSO. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento:"Acordam os Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e dar-lhes provimento em parte nos termos do voto da relatora".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo, Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por NR TEXTIL LTDA-ME, em face de acórdão que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo a quo.

De forma sumária, o embargante alega omissão no acórdão vergastado, pois não fora apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de omissão, assistindo razão ao embargante. Isso porque o acórdão deixou de fundamentar a rejeição à preliminar de ilegitimidade levantada pelo recorrente.

Assim, passo a apreciar a preliminar.

Compulsando os autos, verifico que no extrato de consignações do INSS (fls. 21) juntado pela parte requerente consta apenas um empréstimo em seu nome, supostamente realizado em instituição bancária divergente da recorrente, qual seja, BANCO INDUSTRIAL.

Assim, não se verifica nos autos qualquer relação que envolva o banco recorrente com o contrato questionado. Ademais, não há prova que os supostos descontos no benefício previdenciário da autora/apelada tenham sido efetuados pelo instituição financeira indicada como ré ou que tenha sido esta quem celebrou o referido negócio jurídico com a parte. Logo, a requerida não é titular do interesse em conflito, estando configurada sua ilegitimidade passiva ad causam.

Ressalte-se que o empréstimo descrito na exordial é relativo ao contrato de nº 40136509-10, que, segundo o extrato juntado, está em nome de FRANCISCO BALDOINO DA SILVA, pessoa diversa da requerente. Conforme o art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Portanto, incabível a demanda feita por GERUSA MARIA DE JESUS NASCIMENTO.

Dessa forma, deverão ser reformados o acórdão e, por conseguinte, a sentença do juízo a quo, pois o BANCO FICSA S/A é parte ilegítima para compor a lide aqui apresentada.

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, para modificar o acórdão, para acolher a preliminar de ilegitimidade do polo passivo e, via de consequência, julgar o feito extinto sem mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.

Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

10. RECURSO Nº 0000951-46.2016.8.18.0037 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000951-46.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: FRUTUOSO ALVES COSTA

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-PI Nº 4027-A) E FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11570).

RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB-MG Nº 76.696)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 01 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 67/68) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 71/81), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 85/91).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 47/50) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

11. RECURSO Nº 0000460-39.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000460-39.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: MARIA HELENA FERREIRA RODRIGUES

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-PI Nº 4027-A) E FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11570).

RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB-PI Nº 9016)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 01 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 99/100) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 103/112), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 47/49) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

12. RECURSO Nº 0000675-25.2016.8.18.0066 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000675-25.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTATUAL C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: RAIMUNDA DE JESUS DOS SANTOS

ADVOGADO(A): LORENA CALVACANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12751)

RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADO(A): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB-PI Nº 9.024) DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) E EVELIN HERINGER BARBOSA (OAB/PI Nº 17.292)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam as Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas-membros: Dra. Lucicleide Pereira Belo (Relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro).

Terceira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes e condenando o Banco Requerido na repetição do indébito e consequentemente na devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, além da condenação em danos morais pelos danos injustamente provocados.

Às fls. 25/27, consta despacho do MM. Juiz primevo determinando a intimação da parte Autora/Recorrente para promover a emenda da petição inicial no prazo de dez 15 dias, providenciando a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; informar se a parte autora recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados, juntar comprovante de endereço em seu nome, exposição clara e objetiva dos fatos e informar o banco em que a autora percebe o benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão e juntar procuração por instrumento público, caso a parte seja analfabeta ou haja alegação de que a mesma seja analfabeta, sob pena de indeferimento da petição inicial.

O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 32/34) com fulcro nos artigos 485, I do CPC, sob fundamento de que a parte Recorrente não juntou toda a documentação requerida no despacho de fls. 25/27.

O recorrente alega em suas razões, sucintamente (ID 5002), que a parte autora não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando emenda a inicial em tempo hábil com as informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa; que a juntada de comprovante de transferência bancária TED/extratos não condiciona quebra de sigilo bancário, pois a instituição financeira tem facilidade de aferir tais documentos; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da nulidade do contrato em questão. Por fim, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO

3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ

(Juizados Especiais)

FÓRUM DES. JOAQUIM SOUSA NETO

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, BAIRRO - CABRAL CEP: 64.000-750 - TERESINA-PI

13. RECURSO Nº 0000111-93.2011.8.18.0107 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000111-93.2011.8.18.0107675-25.2016.8.18.0066 - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BV FINANCEIRA

ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO (OAB-CE Nº 14.694) E DANIEL JOSÉ DO ESPIRITO SANTO CORREIA (OAB/PI Nº 4825)

RECORRIDO(A): ELCIO ALMEIDA SOUZA

ADVOGADO(A): MARCOS PAULO MADEIRA (OAB/PI Nº 6.077)

DECISÃO

Vistos.

Com base no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 157/160), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Em face da homologação da transação supramencionada,

resta prejudicado o recurso inominado interposto, por faltar-lhe o objeto. Desta forma, determino a retirada de pauta de julgamento previsto para realizar-se no dia 01/11/2019.

Adote a Secretaria as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Teresina, 01 de novembro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Presidente da Terceira Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

14. RECURSO Nº 0001675-50.2016.8.18.0037 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0001675-50.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE - PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: MARIA LIMA DE SOUSA

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-PI Nº 4027-A) E FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11570).

RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB-MG Nº 76.696)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 01 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 141/142) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 145/155), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 160/168).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 103/104) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela Janaína Dias Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ADVOGADO(A): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB/PE 20397-A), ora intimado(a), nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707333-23.2019.8.18.0000 (PJe)/2ª Câmara Especializada Cível/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão/despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"...Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012 e 1.013, caput do CPC/15.

Outrossim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para as providências cabíveis.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina, 28 de agosto de 2019

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 08 de NOVEMBRO de 2019.

Janaína Dias Nogueira

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O servidor Josué Higino da Silva Costa, lotado na Coordenadoria Cartorária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA GERDAU ACOS LONGOS S.A. (Adv. MARIA EDUARDA SIQUEIRA DE VASCONCELOS - OAB PE43173-A), Requerida, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002990-95.2016.8.18.0140 (PJe), do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - Relator.

DESPACHO:

"... Recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 23 de agosto de 2019.

Des. FERNANDO CARVALHO MENDES

Relator

COOJUDCIV, em Teresina/PI, 08 de novembro de 2019.

Josué Higino da Silva Costa

Técnico Judiciário

Mat. 1851

Edital de Citação (20 dias) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS

O Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara Cível, desta cidade e Comarca de Parnaíba - Estado do Piauí, na forma da lei etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação virem e dele conhecimento tiverem, para que tomem conhecimento da existência de uma Ação de Usucapião - Processo nº 0003307-03.2014.8.18.0031, que tramita nesta 2ª Vara Cível, a qual, alega ser legítimo possuidor, de forma mansa e pacífica e com ânimo de proprietário, sem interrupção ou oposição, o Sr. OVÍDIO CESÁRIO DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, casado, comerciante, portador da Carteira de Identidade nº 24.115.368-2 SSP/PI e do CPF/MF nº 284.493.383-92 e sua cônjuge SANDRA MARIA TEMOTEO DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade n° 34455882 SSP/PI, inscrita no CPF sob o n° 268.533.638-92, residentes e domiciliados na Rua Caramurú. N° 3335, Bairro Piauí, Parnaíba-PI de Um lote de terra, localizado no município de Parnaíba-PI, situado na Avenida Dr. João Silva Filho, n° 3.325, no quarteirão formado pelas Ruas Benedito Jonas Correia, Anhanguera e Rua Projetada 53, Bairro Frei Higino, Parnaíba - PI, com uma área total 621,07m2 e perímetro de 102,70m como se faz provar com o memorial descrito em anexo e Certidão do Cartório Imobiliária desta cidade no qual ficando por este edital CITADOS, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação sob pena de revelia, prazo este que começa a correr após transcorridos os 20 (vinte) dias do presente edital, não sendo contestada a ação em tempo hábil, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e será nomeada curador especial, contados da data de publicação do edital no diário da Justiça. E para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e fixado em lugar de costume. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, aos 08 dias do mês de novembro de 2019. Eu, (Amanda Savia Rodrigues Jacobina), Estagiária, digitei e subscrevi.

Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara Cível de Parnaíba - PI.

Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JOSÉ FURTADO DE MENDONÇA NETO ( JOSE CLOVES AMARAL - OAB PE 14057 ) Agravado ora intimado, nos autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0711636-80.2019.8.18.0000PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Diante do exposto, determino à COOJUDCÍVEL que intime José Furtado de Mendonça Neto, através do seu advogado (Id 731357), para, caso queira, manifestar-se sobre o pedido de venda antecipada do bem imóvel inventariado no prazo de cinco (05) dias. "

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela Janaína Dias Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN - OAB/SP 155563-A), ora intimado(a), nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712351-25.2019.8.18.0000 (PJe)/2ª Câmara Especializada Cível/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão/despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"...A fim de fazer uma análise mais apurada do presente Agravo de Instrumento, determino seja realizada a intimação da parte Agravada para, no prazo legal, caso entenda necessário, apresentar as manifestações sobre o a demanda.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 28 de agosto de 2019.

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 08 de NOVEMBRO de 2019.

Janaína Dias Nogueira

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

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Juizados da Capital

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009325-04.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: WESLEY FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Diante do exposto, à luz de tais considerações e em consonância com o entendimento ministerial, nos termos do art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. TERESINA, 8 de novembro de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000088-42.2014.8.18.0011

Classe: Inquérito Policial

Requerente: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI

Advogado(s):

Autor do fato: WESLEY FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Diante do exposto, à luz de tais considerações e em consonância com o entendimento ministerial, nos termos do art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial. TERESINA, 8 de novembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006385-71.2011.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ALAIDE AQUINO DE PAULA, RAIMUNDO NONATO AQUINO DE PAULA, MARIA BERENICE ALVES DIAS, MANOEL DA CRUZ AQUINO, MARIA ELIZABETE ALVES AQUINO, JANDIRA ALVES AQUINO, MARIA GONÇALVES MOREIRA DE PAULA, ANTONIO DIAS DA SILVA, MARIA GORETI DE ARAGÃO AQUINO

Advogado(s): TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5346), JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 16200), RUI LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5130)

Inventariado: ABDON AQUINO DE SOUSA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de novembro de 2019

SARA PAULO CRONEMBERGER

Oficial de Gabinete - 27989

DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002273-78.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s): ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7730)

"(...) Diante do exposto, acolho o requerimento da Defesa e REVOGO a prisão preventiva de FRANCISCO DE SOUSA, para lhe conceder liberdade provisória, conforme disposto no art. 321, do Código Processual Penal. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, devendo o acusado ser posto, in continenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Dê-se baixa no BNMP 2.0. Ademais, ainda conforme dispõe o art. 321, do CPP, verifica-se que outras medidas cautelares diversas do encarceramento mostram-se, no momento, suficientes e adequadas. Assim, como medida de prudência e com base no art. 319, do CPP, imponho ao acusado as seguintes cautelares: (...) Por fim, designo para o dia 13 de abril de 2020, às 10h30, a realização da audiência de instrução e julgamento do processo, quando serão ouvidos: testemunhas, acusado e, na sequência, os debates orais, conforme o disposto no art. 411, do CPP, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. (...) Cumpra-se.".

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025003-88.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FRANCISCO GOMES

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de novembro de 2019

VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS

Analista Judicial - 3490

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002790-93.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HILBY NOGUEIRA SOARES

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de novembro de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005477-33.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA

Advogado(s): CARLOS ANTONIO RIBEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14559)

A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(a)s CARLOS ANTONIO RIBEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14559)para apresentar DEFESA PRÉVIA da acusada MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA prazo de 10(dez) dias. Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010001-83.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)

Executado(a): JOSE GRACIA BRANDÃO, IÊDA MARIA DE OLIVEIRA BRANDÃO

Advogado(s): DOGIVAL PEREIRA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12031)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de novembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

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