Diário da Justiça 8791 Publicado em 11/11/2019 03:00
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Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 42ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

Aos cinco (05) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes, presentes os Exmos. Srs. Des. Haroldo Oliveira Reheme Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. que se encontra em gozo de férias regulamentares. Presentes os Alunos do curso de Bacharel em Direito da Faculdade CESVALE: Tonydo Joel silva, Gilmara Alves de Oliveira, Maiza Rodrigues da Silva. Maria Helena Pessoa Tavares, Marcia Maciel Assenço, Bruna Pereira de Freitas, Lailany Daniel Costa Ferreira, Janilene Maria Linhares, Juliana Garcês Santos. FAETE: Rubenildo Alexandre de Sousa e Helton Freitas e Freitas. Às 09:13 (nove horas e treze minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 29de outubro de 2019, disponibilizada em 04 de novembro de 2019 e publicada no dia 05novembro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.787 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ ADIADOS E/OU RETIRADOS - PJE:0706657-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Apeladas/Apelantes: MARIA ISALENE DO NASCIMENTO SANTOS SOUSA e outras. Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. SR, DES, RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0701223-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Itaueira/ Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelado: NANTILHO JOSÉ NOGUEIRA. Advogado: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, visto que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700804-85.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA JOAQUINA DE MORAIS. Advogado: Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI nº 15.302). Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o instituto da compensação inserida no art. 368 do CC/02, visto que a ora apelante deve devolver o valor depositado em sua conta. Honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708521-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11.044). Apelado: BANCO PAN S.A. Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. //0709578-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Miguel do Tapuio/ Vara Única. Apelante: ANTONIA FERREIRA LIMA. Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI 8.125). Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de condenar o apelado na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708571-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: ROSA MARIA DA SILVA S/A. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710014-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri/ 3ª Vara. Apelante: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S/A. Advogados: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE 33.980) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, acolhendo a prejudicial de prescrição para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo, anulando, assim, a decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0707940-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano/ 2ª Vara. Apelante: JOÃO FRANCISCO DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2.338) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708575-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11.044). Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0706227-60.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível. Agravantes: J M MACEDO LIMA - ME, representado por JOSÉ MARCONDES MACEDO LIMA. Advogado: Valquíria Alves de Castro (OAB/PI 13.076). Agravado: CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI - EPP. Advogado: Apoena Almeida Machado (OAB/PI 3.444). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0702345-56.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 5ª Vara Cível. Agravante: KECIA DAMARES MATOS DO NASCIMENTO. Advogado: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI 9.220). Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSNÃO - PADRONIZADO NPL I. Advogados: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI 11.943) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0705688-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Inhuma/ Vara Única. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI 4.640) e outros. Apelada: MARIA LÚCIA DE SOUSA CARVALHO. Advogado: Geraldo Alencar Barreto Neto (OAB/PI 8.494). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão apelada. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0706098-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pio IX/ Vara Única. Apelante: MARIA JOLVINA DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7 198-A) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708501-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 5ª Vara Cível. Apelante: LITERCILIO DE LIMA MACEDO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344). Apelado: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, visto que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, a fim de afastar a preliminar suscitada, anulando a decisão vergastada, com o intuito de regressarem os autos ao juízo de origem para que possa apreciar o pedido de revisão da cláusula do contrato objeto da lide, com o processamento e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0701801-68.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: HILÁRIO RAMIRO LEAL. Advogados: Isabelle Maria Rodrigues Lopes (OAB/PI 11.246) e Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693). Agravado: SOCIEDADE ESPORTIVA TIRADENTES, representada por JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA. ADvogados: Hilbertho Luis Leal Evangelista (OAB/PI nº 3.208), Ana Paula de Sousa Martins (OAB/PI nº 16.813) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709380-04.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados: Carlo André de Mello Queiroz (OAB/PI nº 12.011), Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB/P nº 12.010) e outro. Apelada: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA. Advogado: Felipe Monteiro e Silva (OAB/PI nº 8.346). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708737-46.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogados: Francisco Gomes Pierot Júnior (OAB/PI nº 4.422), Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106-B) e Natassia Monte Lima (OAB/PI nº 15.698). Agravado: ANDRÉ DE CARVALHO PRADO. Advogado: Kairon Rubens Nogueira de Castro Carvalho (OAB/PI nº 11.537). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, em conformidade com o parecer ministerial superior. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708487-13.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709918-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859). Apelado: CLAUDIMAR BARBOSA DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0701858-23.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: GILBERTO ANKLAM. Advogados: Fernando Chinelli Pereira (OAB/PI nº 7.455) e outros. Agravado: PLANT-BEM INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA - ME. Advogado: João Neto Pinheiro Napoleão Braz (OAB/PI nº 7.763). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709836-51.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA ZÉLIA DOS SANTOS. Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. RETIRADO DE PAUTA POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - RELATOR. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0702608-88.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: ANA CRISTINA COSTA CRUZ. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: ALEMANHA VEÍCULOS LTDA. Advogado: Jarbas Gomes Machado Avelino (OAB/PI nº 4.249). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, condenando a concessionária apelada ao pagamento do valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) em razão dos danos materiais causados, bem como para indenizar a apelante em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais na base de 10% sobre o valor da condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0702808-95.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: ITAÚ SEGUROS S/A. Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071). Apelado: LUÍS TEIXEIRA DOS SANTOS. Advogados: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, após o não acolhimento da preliminar, negar-lhe provimento, mantendo-se, incólume, a sentença de primeiro grau atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. //PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ ADIADOS E/OU RETIRADOS - E-TJPI:2017.0001.001629-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: EDUARDO AUGUSTO CONDE CAVALCANTE e outros. Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075-A) e outros. Agravado: BANCO DO BRASIL S. A.Advogados:Emiliana Silva Sperancetta (OAB/PR nº 22.234), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PI nº 9.814) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO O JULGAMENTO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, UMA VEZ QUE FEZ PARTE DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO REFERIDO FEITO. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.000932-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: LEONARDO VIEIRA DA SILVA. Advogados: Marcílio Costa Soares (OAB/PI nº 6.251) e outro. Apelado: HSBC - BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO. Advogados: Odimilsom Alves Pereira Filho (OAB/PI nº 8.799) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hospitalizada em todos os seus termos. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.011493-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Fronteiras / Vara Única. Embargante: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargado: VITALINO PEDRO DE SOUSA. Advogado: Igo Newton Pereira Alves (OAB/PI nº 6.790). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.003371-0 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Apelado: EURÍPEDES MENDES DA COSTA NETO. Advogado: Vanilson Valetim da Silva (OAB/PI nº 8.657). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença impugnada. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.003954-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Embargante: RAIMUNDO TEODORO RIBEIRO DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2015.0001.004514-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante/Apelado: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Roseany Araújo Viana Alves (OAB/PI nº 4.907), Brunno Alonso Souza Araújo. (OAB/PI nº 9 524) e outros. Apelado/Apelante: HILDALENE BATISTA PINHEIRO. Advogado: Ricardo de Carvalho Viana (OAB/PI nº 5.260). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.004594-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Embargante: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER JUNIOR. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Advogados: Celso Marcon (OAB/PI nº 5.740-A) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte autora/apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.000555-1 - Apelação Cível. Apelantes: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. e outros. Advogados: João Nascimento Menezes (OAB/SE nº 170-B) e outros. Apelados: EDÉSIO ANTONIO DO SANTOS e outros. Advogados: Francisco Borges Sampaio Junior (OAB/PI nº 2.217) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO PELO ADVOGADO DA PARTE APELADA POR UM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PEDIDO ESTE DEFERIDO PELO EXMO. SR. DES. RELATOR FERNANDO CARVALHO MENDES, FICANDO DESDE JÁ AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA A PRÓXIMA SESSÃO."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Presentes os advogados das partes Dr. Ítalo Maia de Araújo de Aguiar - OAB nº 4.894. Dr. Francisco Borges Sampaio Junior - OAB/PI nº 2.217. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.001642-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Embargantes: CARLA PATRÍCIA OLIVEIRA SOUSA e EDINER OLIVEIRA SILVA COELHO. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargado: PEDRO RODRIGUES SABÓIA. Advogado: Jorge Nei Carvalho de Amorim (OAB/PI nº 2.510). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.008392-6 - Tutela Antecipada Antecedente. Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Requerente: JOÃO BATISTA FERNANDES. Advogado: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086). Requeridos: ERON ALVES DOS SANTOS e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Tutela Antecipada para julgar-lhe procedente. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.001207-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Embargante: ALDAIRES ARAUJO SALES. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargado: BANCO SAFRA S.A. Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770) e José Lídio dos Santos (OAB/PI nº 15.778). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.001955-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: ESPÓLIOS DE M. A. DA C. F. e Á. F. Advogados: José Rebello Freire Neto (OAB/PI nº 5.200) e outro. Agravado: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Advogado: Lourenço Teixeira Menezes (OAB/PI nº 2.830). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Des. José Olímpio Passos Galvão - (Convocado) Impedida: Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.010958-7 - Agravo de Instrumento. Origem: Luís Correia / Vara Única. Agravante: CONDOMÍNIO ALÔ BRASIL. Advogados: Carlos Henrique Quixaba Silva (OAB/PI nº 10.696) e outros. Agravado: JOSE PEDRO MAIA e FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO. Advogado: Izairton Martins do Carmo Junior (OAB/CE nº 7.450). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do recurso interposto em virtude da matéria ventilada pela parte recorrente configurar indevida inovação recursal, em decorrência da preclusão."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.013204-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Agravante: DARYUSCH TABARSI. Advogado: Robson Carlos Porto de Gois (OAB/PI nº 9.265). Agravado: J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do interposto e, no mérito, pelo seu provimento para reformar in totum a decisão recorrido, de modo a deferir o benefício da justa gratuita pleiteada. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.007445-7 - Apelação Cível. Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Apelante: ESPÓLIO DE EVERALDO OLIVEIRA ARAGÃO, representado por LAMARA PEREIRA ARAGÃO. Advogados: Cícero de Sousa Brito (OAB/PI nº 2.387) e outro. Apelado: ERISMAR MACHADO DOS SANTOS. Advogado: Alexandre Lopes Filho (OAB/PI nº 5.322). Relator: Des Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e pelo seu improvimento, em decorrência do que determina o art. 927, do CPC, mantendo, por consequência, a sentença vergastada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.001736-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: BENEDITO ALVES DE ARAÚJO. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Karuza Castro de Oliveira Amorim (OAB/CE nº 21.331) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e pelo seu provimento, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, no mais, mantendo, consequentemente, a sentença atacada em todos os outros os seus termos. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.002095-7 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Advogado: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064) e outros. Apelado: LINDOMAR DA SILVA. Advogado: Francisco Linhares de Araújo Junior (OAB/PI nº 181). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, uma vez que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.// 2016.0001.013618-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA. Advogado: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138)e outros. Apelado: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO. Advogado: Antônio Ribeiro Soares Filho (OAB/PI nº 2.010). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade e, declarando a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos a 1ª instância para sua regular tramitação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Presente o advogado Dr. Henrique Antonio Viana Araújo, OAB nº 12.347PI. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.001426-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA. Advogados: Francisco Borges Sampaio Junior (OAB/PI nº 2.217), Fábio Augusto Cunha Silva (OAB/PI nº 3.333) e outros. Apelado: UNESC - FACULDADE SÃO GABRIEL. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640), Dislândia Sales Rodrigues Borges (OAB/PI nº 8.478).Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e uma vez indeferidas as preliminares de não conhecimento dos embargos e de ausência de preparo, dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada a fim de reconhecer a validade dos contratos objetos da execução, ficando mantida a taxa de juros de dois por cento(2%) ao mês "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Presente o Advogado da parte Apelante Dr. Francisco Borges Sampaio Junior (OAB/PI nº 2.217). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.009370-1 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: BANCO HONDA S/A. Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outros. Apelado: JOSÉ FRANCISCO DE SALES RESENDE. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para anular a sentença monocrática e determinar a devolução dos autos à Vara de origem para prosseguimento regular da ação, com o não acolhimento da preliminar alegada. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente em exercício), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do, Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h51min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara Especializada Cível, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente. _____________

ATA DE JULGAMENTO DA 39ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

Aos sete (07) do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem presentes os Des. Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente os alunos do curso de Bacharelado em Direito: Gilceia Maria da silva Meireles, Nayra Simone Moraes Coelho, Carlos André de Oliveira, Manuela Saker Roraes, Amanda Maria Gomes da Silva, Flaubert Rocha Vieira, Yasser Felipe Barros Fonseca, Francisca Maria da Silva, Danielle Pinto Mesquita, Márcio André de Sousa Silva, Amanda Pinto Mesquita, Jussymara Alves Campêlo, Marcos Atonio Pereira Lima, Anderson da silva Pinheiro, Danielly Mendes Pereira, Lylia Viegas da Silva e Francisca Sbrina Vieira da Silva, todos da Faculdade CESVALE. Às 09h08 min (nove horas e oito minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 31outubro de 2019, disponibilizada no dia 05de novembro de 2019 e publicada no dia 06 de novembro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.789, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0002549-96.2015.8.18.0028 - Remessa Necessária. Requerente: GRAZIELA LOPES DE SOUSA CARVALHO, neste ato representada por sua genitora MARIA ANTONINA LOPES DE SOUSA. Advogado: José de Carvalho Reis Neto (OAB/PI nº 8.357). Requerido: COLÉGIO INDUSTRIAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS
Litisc
onsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.0700480-95.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA. Advogados: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outro. Apelados: A. J. D. S. A. e outros. Advogados: José Angelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275)e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação Cível, posto preenchidos os pressupostos legais de cabimento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0709234-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelada: CRISTIANE FORTES NUNES MARTINS. Advogado: Leonardo Meireles Napoleão Lima de Carvalho (OAB/PI nº 6.027). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que julga-lhe parcialmente procedente, tão somente para excluir a condenação do apelante nas custas processuais, mantendo incólume os demais termos da sentença apelada, em harmonia com o parecer do Ministério Público Estadual."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706497-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR e outros. Advogado: Paulo Vieira de Sá (OAB/PI nº 7.538). Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. 2º Apelados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outros. Advogados: Maria Deusly Costa (OAB/PI nº 2.061)e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina-PI, continuando o processo tão somente em face da Fundação Municipal de Saúde, ao tempo em que, no mérito, pelo provimento do recurso, reformando a sentença ora impugnada, a fim de que os apelantes sejam nomeados no cargo "Médico Clínico Geral", sem a necessidade de apresentar especialização na área, em parcial consonância com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705945-22.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Procurador da FMS: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI n° 7.489). Agravada: REBECA CARVALHO VILARINHO. Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB/PI nº 15.703). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, afastando a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704422-72.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. Advogados: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) e outros. Agravado: ANTÔNIO LEONARDO LOPES VIANA. Advogado: Leonardo Silva Sousa (OAB/PI nº 14.544). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso, afastando a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0000651-37.2014.8.18.0140 - Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Requerente: IANARA DE SOUSA ALENCAR. Advogados: Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB/PI nº 5.964) e outro. Requerida: DIRETORA DO COLÉGIO SANTA MARIA GORETTI. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0705857-81.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pela denegação da segurança, por insuficiência de provas a configurar a existência de preterição, em conformidade com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n.12.016/09."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral o Advogado Dr. Abelardo Neto Silva - OAB/PI nº 10.970 e o Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves, OAB nº 25.891Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0702269-66.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: TULLIO DA SILVA CARVALHO. Advogado: Fernando Silva Lira Cavalcante Barros (OAB/PI nº 13.992). Impetrados: ESTADO DO PIAUÍe SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pela concessão da segurança, nos termos do pedido inicial. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n.12.016/09."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação ooral Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves, OAB nº 25.891. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0800191-57.2017.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Advogado: Diego Agusto Oliveira Martins (OAB/PI 13.758). Apelado: JOSIAS TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. Advogado: Iclis de Moura Sousa (OAB/PI nº 16.109)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo"Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011937-4 - Mandado de Segurança Impetrante:FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO. Advogado: Danúbio Augusto Marques Carvalho (OAB/PI nº 14.792) . Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pela concessão da segurança, em dissonância com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, conforme disposição no art. 25 da Lei n. 12.016/09."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. FeZ SUSTENTAÇÃO ORAL O Advogado da parte impetrante Dr. Aylton Kaecio Barbosa - OAB nº 14.540. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.003380-7 - Mandado de Segurança.Impetrante: ROSALBA PIRES DE OLIVEIRA LIMAAdvogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outro. Impetrados: CORREGEDOR(A) GERAL DA UNIDADE DE CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ e outro. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao tempo em que concede a segurança para anular os processos administrativos objetos do presente writ instaurados em face da impetrante, contrariamente ao parecer ofertado pelo parquet estadual."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral o advogado da parte impetrante Dr, Hilton Ulisses Fialho Rocha Junho - OAB nº 5967 e do Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves, OAB nº 25.891. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSOS COM JULGAMENTOS: 0002549-96.2015.8.18.0028 - Remessa Necessária.Requerente: GRAZIELA LOPES DE SOUSA CARVALHO, neste ato representada por sua genitora MARIA ANTONINA LOPES DE SOUSA. Advogado: José de Carvalho Reis Neto (OAB/PI nº 8.357). Requerido: COLÉGIO INDUSTRIAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0802926-20.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 14ª REGIÃO - CREFITO 14. Advogada: Daniela Francatti do Nascimento (OAB/PI nº 5.033)
Requerido: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Procurador do Município: George Cesar Pessoa Araújo (OAB/PI nº 10.692). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem - (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h57min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705130-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705130-88.2019.8.18.0000
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JARDELINA FERREIRA DA PAZ SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. ART. 996. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com os ditames do art. 996, do CPC, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (art. 996 do CPC). 2. In casu, a parte apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 996, do CPC. 3. Recurso não conhecido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, visto que manifestamente caracterizada a ilegitimidade ativa recursal, ex vi do disposto no art.932,III, do CPC. Ministério Público não emitiu parecer de mérito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703094-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703094-73.2019.8.18.0000
ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: DIONÍSIO MARTINS DAS CHAGAS
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS MACHADO VILARINHO (OAB/PI Nº. 7.803) E OUTROS
APELADO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº. 153.999) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A parte autora foi vencida na demanda, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência. Portanto, configurado o manifesto interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. 2 - O Contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o artigo 595, do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de apenas 01 (uma) testemunha, impondo-se a nulidade contratual. 3 - O documento apresentado pelo apelado não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide em favor da apelante, uma vez que, trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. 4 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Os transtornos causados ao recorrente, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 8 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença recorrida julgando-se procedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual ora discutida na demanda (Contrato nº. 97-818252411/160916), condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões e sobre o mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0001686-09.2017.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0001686-09.2017.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO DOMINGOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 7459)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PIAUÍ Nº 9016)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE ASSINANTE A ROGO. AFRONTA AO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte autora/apelante declarado que não contratou, bem como, que não reconhece o valor contratado e, considerando, ainda, que restou ausente a comprovação eficaz da transferência deste suposto valor, necessário se faz declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condenando o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). Inversão da sucumbência. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000121-85.2015.8.18.0079 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000121-85.2015.8.18.0079
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUZIA GOMES DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que o apelado acostou o contrato entabuado entre as partes, bem como o extrato da conta bancária da autora/apelante, na qual, resta comprovada a transferência do valor discutido. 2 - Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora/apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo em análise, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800171-04.2018.8.18.0102 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800171-04.2018.8.18.0102
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MANOEL MUNIZ
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela apelada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da Gratuidade Judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões e acerca do mérito recursal.

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700999-70.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700999-70.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CAVALHO (OAB/PI Nº 3.179)
APELADA: ISABEL GONÇALVES DE ANDRADE assistida por MARLUCY ABREU GONÇALVES
ADVOGADO: ISAQUE FERNANDES MARTINS (OAB/PI Nº 37.309)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS. SENTENÇA NULIFICADA. 1 - A competência do Juízo da Infância e da Juventude é prevista no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2- Não existindo nenhum indício de que o menor esteja em situação irregular ou de risco, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para julgar e processar a ação. 3 - O Juízo competente para julgar e processar o presente feito é o da 1ª ou 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, uma vez que, figura no polo passivo da demanda o Estado do Piauí, conforme disposto no artigo 41, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº. 3.716/79). 4 - Apelação Cível conhecida. Sentença nulificada, porquanto, proferida por Juízo absolutamente incompetente.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DECRETAR A NULIDADE da sentença, porquanto proferida por Juízo absolutamente incompetente, devendo os autos serem remetidos, mediante distribuição, para uma das Varas da Fazenda Pública (1ª ou 2ª) da Comarca de Teresina-PI, que é o Juízo competente para processar e julgar a presente ação, prevalecendo os benefícios concedidos em favor da impetrante até apreciação do Juízo competente (art. 64, § 4º, CPC), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ficam prejudicados o Reexame Necessário e a Apelação Cível.

HC Nº 0712280-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº0712280-23.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem n°0013194-67.2017.8.18.0140

Impetrante: Carlos César da Silva/OAB-PI nº2135

Paciente: Luís Gonzaga de Sousa Lima

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - ESTELIONATO - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ - DECISÃO IRRECORRÍVEL - ORDEM NÃO CONHECIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1.No sistema acusatório que vige no processo penal pátrio, os elementos colhidos no inquérito policial se destinam ao Ministério Público, titular da ação penal pública;

2.Nos crimes de ação pública incondicionada, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido arquivamento do procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público. Precedentes;

3.No caso dos autos, eventual desarquivamento do inquérito policial somente seria possível em caso de surgimento de provas novas, o que não se vislumbra;

4. A discussão acerca do pedido de desarquivamento do inquérito policial requer dilação probatória, cujo exame é inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus. Precedentes;

5. Ordem não conhecida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa - Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705969-16.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705969-16.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI)

RECORRENTE: AIRTON DE SOUSA SANTOS

Defensor Público: José Weligton de Andrade

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Analisando a decisão de pronúncia, não verifiquei que a d. Sentenciante tenha-se excedido em seu raciocínio e conclusão na operação de exame das provas. Na verdade, vejo que tenha ela exercido devidamente o juízo de admissibilidade, refutando as teses aventadas pela defesa e discorrendo apenas acerca do seu convencimento em relação à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, sem adentrar no campo da certeza, como parece supor a defesa, remetendo, assim, o caso à apreciação do Tribunal do Júri.

2. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça a mera transcrição de depoimento, por si só, não constitui excesso de linguagem, uma vez que é incapaz de demonstrar juízo de valor a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.

3. No caso, a Magistrada de piso somente se ateve às circunstâncias dos fatos em análise, abordando-os de forma cautelosa, sem se manifestar concretamente acerca da culpabilidade do recorrente, em respeito à competência do Tribunal do Júri para tanto.

4. Dessarte, não restou demonstrado indubitavelmente que o Recorrente teria agido para repelir, mediante o uso moderado dos meios necessários, injusta agressão em defesa própria ou de terceiro, e que, ainda assim, não teria agido com animus necandi, há versão diversa nos autos que, claramente, aponta para outro sentido.

5. In casu, a pretendida absolvição sumária não prospera, pois, efetivamente, a prova existente nos autos até o momento não é suficientemente segura e livre de dúvidas como pretende fazer crer o Recorrente.

6. Uma eventual desclassificação deve ser operada pelo Conselho de Sentença.

7. Como sabido, a exclusão da qualificadora só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.

8. Dessa forma, a possibilidade de reconhecimento da tentativa de homicídio simples, como pleiteado pela defesa, deverá ser feita perante o Egrégio Tribunal do Júri.

9. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004104-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004104-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: PEDRO FRANCISCO LEAL E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: PEDRO FRANCISCO LEAL E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR EXPRESSO NA EMENTA EM DESACORDO COM O FIXADO NO'ek VOTO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DA EMENTA QUE DEVE REFLETIR O CONTEÚDO DO VOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, corrigindo-se a ementa do acórdão, na qual deve constar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto em que foi proferido, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0703634-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0703634-24.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR: Des. ERIVAN LOPES

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADA : LUANA MARIA BRITO LUSTOSA

ADVOGADOS: POLIANA OLIVEIRA CORTEZ LIMA ( OAB PI9435) e TALITA GOMES DE OLIVEIRA (OAB PI9345)

EMENTA

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível/Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0705916-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0705916-35.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

REQUERENTE: PAULO SERGIO FARIAS MAGALHAES JUNIOR

ADVOGADO: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES ( OAB PI13094)

REQUERIDOS: ESTADO DO PIAUÍ e DIRETOR DO COLÉGIO SÉCULUS

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002930-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002930-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/3ª VARA
APELANTE: W. F. N. C. S.
ADVOGADO(S): DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE DE OLIVEIRA (DF019500)
APELADO: E. G. S. C. (. E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA (PI004005)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 38 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000783-03.2009.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000783-03.2009.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI

RELATOR: Des. ERIVAN LOPES

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: FRANCISCO WILSON AMARAL AGUIAR JÚNIOR

ADVOGADO: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA ( OAB PI5488)

EMENTA

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível/Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

Desaforamento de Julgamento nº 0701784-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Desaforamento de Julgamento nº 0701784-32.2019.8.18.0000 (Landri Sales / Vara Única)

Processo de Origem nº 0000147-28.2012.8.18.0099

Autor:Ministério Público Estadual.

Réu:John Brendon Pereira de Araújo

Advogado: João Gonçalves Alexandrino Neto

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - DESAFORAMENTO - REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL - GARANTIA DO INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI (ART. 427, CAPUT, DO CPP) - MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO CUSTOS LEGIS - DESLOCAMENTO ACOLHIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Embora traduza exceção à regra de que todo acusado tem o direito de ser processado e julgado no lugar do fato, o desaforamento não implica em violação ao princípio do Juiz Natural no seu dúplice aspecto, da proibição do tribunal de exceção e da garantia do juiz competente, previstos, respectivamente, nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que representa verdadeira garantia à isenção e imparcialidade do órgão julgador, sendo que o deferimento pressupõe a ponderação entre estes princípios;

2. Na hipótese, uma das testemunhas disse, durante a fase policial, que, à época do fato, não fez comentário acerca de quem seria o autor dos disparos que levaram ao óbito da vítima por temer a ação do réu, e que, posteriormente, quando o corpo dela (vítima) se encontrava no Hospital Local de Landri Sales, observou que ele (réu), ao avistá-la, sinalizou com o dedo indicador da mão direita, como quem falava: "fique quieto! Fique na sua";

3. Ressalte-se que essa testemunha corroborou, em juízo, o depoimento prestado à autoridade policial, descrevendo inclusive, por meio de gestos, as ameaças perpetradas pelo réu à época, o que evidencia o seu comportamento intimidatório;

4. Tais elementos corroboram os argumentos ministeriais no sentido de que a sociedade local ficou e ainda continua temendo que o réu seja posto em liberdade, sobretudo porque se trata de cidade pacata e ordeira - registre-se, cuja população estimada para o ano corrente, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é de apenas 5.295 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco) habitantes;

5. Toda essa conjuntura mostra-se ainda mais evidente se analisada a carência de estrutura do Fórum local e diminuto efetivo policial militar da região - frise-se, há apenas 8 (oito) servidores na Vara Única da Comarca, conforme informação extraída do sistema Intranet -, circunstâncias que também implicam sério risco de imparcialidade dos jurados, reforçadas pelas manifestações do Juiz Presidente e do Membro do Ministério Público, atuantes no feito de origem e, portanto, mais próximos dos fatos, bem como, do Parquet oficiante neste colendo Tribunal, todos favoráveis ao deslocamento;

6. A manifestação do magistrado é dotada de especial relevância nos pedidos de desaforamento, tendo em vista sua proximidade com os fatos e com o cotidiano local, circunstância que o habilita a melhor avaliar a existência ou não de dúvida sobre imparcialidade dos jurados. Precedentes;

7. Representação pelo Desaforamento acolhida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento, para que o réu Jhonn Brendon Pereira de Araújo, nos autos do Processo Nº 0000014-73.2006.8.18.0041, seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Floriano/PI, circunvizinha à comarca de origem, dentre as mais próximas do distrito da culpa, onde não subsistem os motivos ensejadores do apontado quadro de insegurança e que dispõe de melhores condições de material e pessoal, de segurança e infraestrutura, capazes de garantir a imparcialidade Júri, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Erivan Lopes e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de setembro de 2019.

APELAÇÃO/REMESSA NESCESSÁRIA Nº 0000153-78.2015.8.18.0083 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO/REMESSA NESCESSÁRIA Nº 0000153-78.2015.8.18.0083

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL-PI

RELATOR: Des. ERIVAN LOPES

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: THIAGO DE SOUSA MACEDO

ADVOGADO: WELTON ALVES DOS SANTOS ( OAB PI10199)

EMENTA

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da apelação/remessa necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0704182-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0704182-49.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR: Des. ERIVAN LOPES

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: CLARICE PALMEIRA DIAS DO REGO BARROS

ADVOGADO: MARCOS PAULO MADEIRA ( OAB PI6077 ) e IZABELLA RAMOS DE MORAIS MADEIRA( OAB/ PI n° 8.504 )

EMENTA

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da apelação/remessa necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0703866-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0703866-36.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR: Des. ERIVAN LOPES

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: UBIRATAN JUNIOR BERGER DO NASCIMENTO

ADVOGADOS: JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA (OAB PI 5.636), FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB PI 5.301) e LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB PI 3.501)

EMENTA

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da apelação/remessa necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002137-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002137-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA (PI001664) E OUTROS
APELADO: ISRAEL JOSÉ DE MOURA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA (PI006060A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Recurso conhecido, mas improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.008467-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.008467-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FELIPE CABRAL BRITO DE ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO E EVENTOS - NUCEPI) E OUTROS
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS DO AGRAVANTE PELA PARTE AGRAVADA. LIMINAR DEFERIDA E MANTIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. SUBMETIDO A ANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. NÃO RETRATAÇÃO. 1. Não aplicação dos Temas 485 e 335 de Repercussão Geral do STF ao presente caso. 2. Demanda tratando de impugnação de resultado de prova em concurso público. Inversão do Onus da Prova necessária. Parte agravada não apresentou elementos capazes de desconstituir o direito do agravante. 3. Agravante alcançou satisfatória aprovação no Curso de Formação de Soldados PMPI, Média do Curso: 8,978. Aprovação em Curso de Formação e policial em efetivo desempenho de atividade de segurança pública no Estado do Piauí. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. Consumada a condição de Soldado PMPI após aprovação em Curso de Formação e desempenho das atividades profissionais. Situação consolidada que deve ser mantida, sob pena de causar à parte e à sociedade desnecessário prejuízo e afronta ao art. 493 do CPC. 4. Retratação não realizada. Entendimento mantido em todos os seus termos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para em sede de reanálise provocada pela Decisão 370/371-verso da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em observância ao regramento contido no art. 1.030, II, do CPC, manter o entendimento já firmado não realizando retratação. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.

Apelação Criminal Nº 0000244-84.2018.8.18.0077 (URUÇUÍ / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0000244-84.2018.8.18.0077 (URUÇUÍ / VARA ÚNICA)

Processo referência: 0000244-84.2018.8.18.0077

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: ROMERIO PEREIRA DE CASTRO

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Revisor: Pedro de Alcântara Macêdo

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REPOUSO NOTURNO. CRIME PRATICADO ÀS 19 HORAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A despeito de haver nos autos declarações da vítima no sentido de que o réu arrombou janela de sua residência, não se pode olvidar que apenas a prova pericial poderia dirimir incertezas em relação ao preenchimento do requisito para a configuração da qualificadora em tela, máxime quando não há justificativa plausível para a ausência da prova técnica.

2. Analisando as circunstâncias do caso concreto, tendo o delito ocorrido às 19 horas, em zona urbana, compreendo que, a despeito do período noturno, não restou caracterizada a ausência de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio, na medida em que nesse horário ainda não havia o recolhimento da população para descanso, do qual se valeria o infrator para, mais facilmente, praticar o furto.

3. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0704171-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0704171-20.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR: Des. ERIVAN LOPES

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: MARIA PAULA LOPES DE MENDONCA CARVALHO

ADVOGADO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (OAB PI6899-A )

EMENTA

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da apelação/remessa necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL nº 0703543-65.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL nº 0703543-65.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município de Antônio Almeida

ADVOGADOS: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503), Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4505) e outros

APELADA: Ângela Maria Guedes da Silva

ADVOGADO: Ruane Valetim Cardoso (OAB/PI nº 13.706) e Maurício Azevedo de Araújo (OAB/PI nº 7.835)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECURSO DO PRAZO SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Decorrido o prazo sem a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora de redistribuição do ônus da prova, opera-se a preclusão, não mais cabendo ao ente municipal questionar, em sede de apelação, o ônus probatório que lhe foi atribuído. Inteligência do art. 1.015, XVI c/c art. 507 do Código de Processo Civil.
2. As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em "restos a pagar" e de que o pagamento das diferenças remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. Precedentes do TJPI e do STJ.
3. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009329-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009329-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
AGRAVANTE: EDVAR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S): EDVAR JOSÉ DOS SANTOS (PI003722)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram as teses arguidas em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. Acórdão mantido. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, e mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.

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