Diário da Justiça 8791 Publicado em 11/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 626 - 650 de um total de 959

Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000282-04.2015.8.18.0077

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA E SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

A Dra. RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Juíza de Direito desta cidade e comarca de URUÇUÍ, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA E SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de URUÇUÍ, Estado do Piauí, aos 8 de novembro de 2019 (08/11/2019). Eu, Carlos Mendes de Sousa, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

RITA DE CÁSSIA DA SILVA

Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001041-67.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUIS PEDRO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo improcedente os presentes embargos de declaração. PRI. PEDRO II, 1 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000752-05.2013.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA LEITE DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO VIEIRA SALES NETO(OAB/CEARÁ Nº 21906)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO:

?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000752-05.2013.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.

CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento.?

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000186-60.1999.8.18.0073

Classe: Monitória

Autor: JOELSI PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790/73)

Réu: SALVADOR ROCHA NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 8 de novembro de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000116-44.2019.8.18.0040

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO D ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: EZEQUIEL DA COSTA

Advogado(s):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na representação ministerial para, assim, ABSOLVER Ezequiel da Costa, já qualificado, da imputação dos atos infracionais equiparados ao crime de furto em relação à Maria Arlide, Francisca das Chagas e Joaquim das Chagas (art. 386, II e V, do CPP); e, concomitantemente, para APLICAR-LHE medida socioeducativa pelo cometimento, em continuidade, do ato infracional análogo ao delito de furto simples, no tocante à Catarina da Silva Alencar, Maria Natália, Aureliano Soares, Eduardo de Brito e Raimunda Machado, e correlato ao crime de furto qualificado e majorado, no concernente a Antônio Vaneldo Maciel Araújo, o fazendo nos termos do art. 118 do ECA.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000530-69.2019.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)

Réu: DANIEL MEDEIROS DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando o artigo 1º, do Provimento nº 14 de 21 de Agosto de 2018, a necessidade de verificação da manutenção dos efeitos das medidas protetivas e que acontecerá a 15ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL ?JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA?, designo audiência de ACOLHIMENTO para o dia 27 de Novembro de 2019 às 13:20 horas

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000699-40.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FÁTIMA COSTA ARAÚJO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 8 de novembro de 2019

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003379-82.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: RARISON DE OLIVEIRA MARIANO

Advogado(s):

EX POSITIS, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu RARISON OLIVEIRA MARIANO como incurso nas sanções do artigo 168, § 1º, III do Código Penal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001927-32.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO GOMES FERREIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

SENTENÇA: (...) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.PEDRO II, 1 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000031-75.2008.8.18.0062

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PACIFICO JOÃO TEIXEIRA

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 2919)

Réu: VITALINO FRANCISCO DA SILVA, VULGO VITAL, MARIA ANTONIA DA SILVA, JOSÉ MIGUEL DA SILVA, VULGO ZÉ DA SABINA.

Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1289)

ATO ORDINATÓRIO: O Secretário da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, cumprindo determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias, conforme Provimento n° 07/2012, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA os advogados das PARTES AUTORA E RÉ, acima nominados, do despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, às fls., dos autos em epígrafe, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) Diante do trânsito em julgado do decisum (fl. 91), determino: a) que seja certificado o pagamento das custas processuais pela parte autora, conforme determinado na decisão de fls. 45/46; b) que as partes sejam cientificadas de que os autos encontram-se em secretaria, intimando-as por seus patronos, para, em querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. Expedientes e demais atos necessários. Cumpra-se. Padre Marcos - PI, 08 de novembro de 2019. Bel. Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi o presente aviso de intimação.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000024-21.2005.8.18.0052

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MANOEL ALVES DA COSTA

Advogado(s): CRISTIANO BRASILEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 299098)

Executado(a): JAIRO BARBOSA VELEDA

Advogado(s):

Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há contestação e, portanto, desnecessária a concordância da parte adversa. Do exposto, com fulcro no artigo 485, III e VIII do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.

GILBUÉS, 7 de novembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000649-79.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GONÇALO DA SILVA COSTA

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS - PI

Advogado(s):

Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos de art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei º 12.153/2009.

BARRAS, 06 de novembro de 2019

NAURO THOMAZ DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da JECC Barras - Sede da Comarca de BARRAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000064-98.2010.8.18.0093

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CESAR MENESES MOURA

Advogado(s): EDIVAM FONSECA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1292), EUGÊNIO PARAGUASSÚ MARTINS GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 6430), TARCÍSIO ROCHA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5268)

DECISÃO: "....Aplico aos causídicos faltantes a sanção processual de multa, a qual fixo no mínimo legal de 10 (dez) salários-mínimos para cada um dos advogados acima mencionados.............."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000111-35.2009.8.18.0052

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARINA ANDORINA DA SILVA

Advogado(s): REINALDO LUCIANO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 6262-A)

Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL/INSS(OAB/PIAUÍ Nº 1178869)

Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão da morte da parte.

Sem custas e sem honorários.

P. R. I, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

GILBUÉS, 6 de novembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000607-15.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: E. V. V. V.

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de Novembro de 2019 às 09:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-18.2009.8.18.0114

Classe: Arrolamento de Bens

Arrolante: IRATÂNIA BARBOSA DE FRANÇA, IRATAN BARBOSA DE FRANÇA, FILOMENA BARBOSA FILHA, MIRTHES LIVÂNIA BARBOSA DE FRANÇA, LUZIA MARGARETH BARBOSA NOGUEIRA PINHEIRO, LUZÂNIA BARBOSA DE FRANÇA, LUZIENE BARBOSA

Advogado(s): FILOMENO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1745)

Arrolado: FILOMENA BARBOSA VIEIRA

Advogado(s):

Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.

GILBUÉS, 6 de novembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000571-70.2011.8.18.0078

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: T. H. N. DA P., T. N. DA P.

Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº null)

Executado(a): FRANCIO DÁRCIO ROSA DA PAZ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

VALENÇA DO PIAUÍ, 8 de novembro de 2019

ROSILANE RIBEIRO CLARO

Técnico Judicial - 26651

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0002817-73.2017.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)

Réu: E. V. V. V.

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Designo audiência de acolhimento para o dia 28 de Novembro de 2019 às 09:30 horas.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-48.2016.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCELO DE SOUZA MOURA

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: MIQUEIAS (FILHO DE OSVALDO), EDNALDO E GINOALDO

Advogado(s):

Portanto, determino que seja CANCELADA a distribuição dos presentes autos, razão pela qual, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV C/C ART. 290, ambos do CPC.

Sem custas. Sem honorários. Arquivem-se.

Após, dê-se baixa e arquivamento.

GILBUÉS, 6 de novembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000528-02.2019.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)

Réu: NILO ALBERTO NOBRE PINHEIRO FLORES

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando o artigo 1º, do Provimento nº 14 de 21 de Agosto de 2018, a necessidade de verificação da manutenção dos efeitos das medidas protetivas e que acontecerá a 15ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL ?JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA?, designo audiência de ACOLHIMENTO para o dia 27 de Novembro de 2019 às 13:50 horas

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000588-48.2015.8.18.0052

Classe: Exibição

Requerente: EDIVALDO NOGUEIRA DE CARVALHO

Advogado(s): PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10119), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

Requerido: BANCO B.V. FINANCEIRA S/A

Advogado(s):

Portanto, determino que seja CANCELADA a distribuição dos presentes autos, razão pela qual, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV C/C ART. 290, ambos do CPC.

Sem custas. Sem honorários. Arquivem-se.

Após, dê-se baixa e arquivamento.

GILBUÉS, 6 de novembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001510-83.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO

Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1811)

Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 8 de novembro de 2019

ANDRÉ MOURA SILVA

Oficial de Gabinete

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-64.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMELIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mantendo a sentença inalterada.PRI.Expedientes. PEDRO II, 1 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002298-95.2017.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 4ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS, ARACI MARIA CPRIANO ABREU

Advogado(s):

Réu: GEOVANI ALVES DA SILVA, JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA

Advogado(s): MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11837), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)

SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade de apenas um dos acusados, impõe-se a emissão de um juízo de procedência parcial da pretensão punitiva estatal, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: 1) ABSOLVER os réus GEOVANI ALVES DA SILVA e JEFFERSON CARDOSO HOLANDA, da conduta descrita no art. 157, §2°, incisos I e II, do CP, em face da vítima MATEUS VITOR SOUSA OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; 2) ABSOLVER o réu JEFFERSON CARDOSO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e CONDENAR o réu GEOVANE ALVES DA SILVA, da conduta art. 157, §2°, incisos I e II, do CP, em face de vítima ARACI MARIA CIPRIANO DE ABREU; 3) CONDENAR o réu GEOVANI ALVES DA SILVA, pela conduta descrita no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. DA SOMA DAS PENAS: Somadas as penas relativas aos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, §2°, incisos I e II, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B, do ECA) e porte ilegal de arma de fogo (art. 12, da Lei 10.826/06), perfazem o total de para 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação. DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Ante a pena aplicada deixo de aplicar o disposto no art. 44, I e II, do CP, pois inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como incabível o sursis. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em atenção ao art. 33 e parágrafo 3º, ?a?, c/c art. 59, do Código Penal DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Entendo cabível o direito de apelar em liberdade, considerando que não há informações de que o mesmo possua maus antecedentes, que não ostenta nenhum registro criminal posterior e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DA FIANÇA: Após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 337, autorizo a restituição do valor recolhido pelo réu JEFFERSON CARDOSO HOLANDA, absolvido das condutas a ele imputadas. Em relação ao valor recolhido pelo réu GEOVANI ALVES DA SILVA, o valor servirá para o pagamento das custas judiciais e pena de multa e somente após pagos os encargos, será devolvido o remanescente, se houver. DOS OBJETOS APREENDIDOS: Os objetos da vítima já foram devidamente restituídos (fls. 12). Quanto a quantia em dinheiro encontrada em posse do acusado GEOVANI ALVES DA SILVA, determino a restituição do valor de R$ 100,00 (cem) reais, vez que não foi comprovado se que se trate de objeto de crime. Quanto ao aparelho celular LG, cor branca, autorizo a restituição, desde que comprovada a propriedade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal, expeça-se mandado de prisão e, após cumprido, expeça a guia de execução definitiva, remetendo-a a para a 5ª Vara desta Comarca e expeçam-se o BIE (Boletim Individual Estatístico), previsto no art. 809, do CPP, e remetam-se a arma e as munições apreendidas para o Comando do Exército, para destruição. CUMPRA-SE. PICOS, 22 de outubro de 2019. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)


AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001086-68.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: FERNANDO AGUIAR DE ARAÚJO

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)

DECISÃO: O requerente Fernando Aguiar de Araújo, já devidamente qualificado, atravésde seu Advogado, requereu a revogação da prisão preventiva.O representante do Ministério Público deu parecer pela manutenção dodecreto de prisão preventiva.É o relatório. Passo a decidir:Compulsando detidamente os autos, observo que a defesa de FERNANDOAGUIAR DE ARAÚJO não trouxe aos autos elementos novos aptos a ensejar umamodificação da situação prisional do requerente.Os argumentos lançados pela defesa no pedido de revogação se referem aomérito do processo, e que só serão analisados no decorrer da instrução processual,entendo que neste momento processual estão mantidos os mesmos fundamentos idôneosdo decreto de prisão anterior deste mesmo juízo. Dessa forma, MANTENHO a decisão quedecretou sua prisão preventiva por seus próprios fundamentos.Vale ressaltar, quanto à fundamentação do decreto prisional, se posicionourecentemente o STJ, no sentido de que caso persistam os motivos que ensejaram adecretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação,mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma doSTJ,Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, DJe 20.10.2008).Além do mais, as ocasionais condições favoráveis do investigado residênciafixa, bons antecedentes, emprego garantido - trazidas pela defesa em seu pedido de evogação, não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seusrequisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada poroutros elementos dos autos - gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade social doagente - hipótese verificada in casu, conforme a jurisprudência do STJ e dos tribunaisinferiores.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí:TJPI-0022911) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.PRISÃOPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA ÀGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADAPELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA SUA EXECUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.ORDEM DENEGADA. 1. As prisões dos acusados mostram-se necessárias à garantia daordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime,evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (pacientes que subtraíramos bens das vítimas, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo,chegando a efetuar disparos). 2. As eventuais condições favoráveis dos acusados -primariedade e residência fixa - não impedem a decretação da custódia preventiva, pois aprisão quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação preventiva érecomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu, conforme ajurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maioresconsiderações". 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 201500010026983, 2ª CâmaraEspecializada Criminal do TJPI, Rel. Erivan José da Silva Lopes. j. 13.05.2015).Deste modo, entendo, portanto, em cognição sumária, que não houve umaalteração relevante do quadro probatório inicial que levou à decretação da prisão preventivado acusado. Ressalte-se que o fato de o acusado ter bons antecedentes, com residênciafixa e ocupação lícita não altera o quadro momentâneo.Nessa medida, por verificar que neste momento ainda estão presentes ascondições e fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente em desfavor dorequerente, MANTENHO SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR com os mesmos fundamentos,até porque são motivações idôneas capazes de justificar a manutenção do decretoconstritivo por demonstrar a necessidade de se assegurar a conveniência de uma adequadainstrução criminal, a futura aplicação da lei penal, bem como garantir a ordem pública.Posto isto, em razão da existência de elementos autorizadores da custódiacautelar, nos termos do Art. 282, I e II e Art. 312 e 313, I, todos do Código de ProcessoPenal, e diante da insuficiência das outras medidas cautelares, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE FERNANDO AGUIAR DE ARAÚJO.Intime-se.PICOS, 6 de novembro de 2019. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

Matérias
Exibindo 626 - 650 de um total de 959