Diário da Justiça
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Publicado em 11/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
CERTIDÃO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Cível DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
PROCESSO Nº 0000027-29.2004.8.18.0078
CLASSE: Averiguação de Paternidade
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ROSA DIAS DE OLIVEIRA
Requerido: OBADIAS DE ARAUJO BARROSO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
VALENÇA DO PIAUÍ, 8 de novembro de 2019
MARIA JAKELINE DA COSTA ROCHA
Servidor Designado - Mat. nº 96795212300
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-66.2013.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE EUDOXIO MATIAS LIMA VERDE, MARIA NEREIDE FERNANDES LIMA VERDE
Advogado(s): MAURO RUBENS GONÇALVES LIMA VERDE(OAB/PIAUÍ Nº 2032)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 8 de novembro de 2019
THALITA CARVALHO CIPRIANO
Assessor Jurídico - 28483
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000735-87.2014.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEF KURC
Advogado(s): IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 7450), VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B), SAMYLLA DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17010), THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11211)
Réu: ALAIN BOULEY
Advogado(s): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 8 de novembro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000292-21.2018.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GISLAYDSON LOURENÇO DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)
Réu: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
Portanto, determino que seja CANCELADA a distribuição dos presentes autos, razão pela qual, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV C/C ART. 290, ambos do CPC.
Sem custas. Sem honorários. Arquivem-se.
Após, dê-se baixa e arquivamento.
GILBUÉS, 7 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000076-15.2010.8.18.0093
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5350)
SENTENÇA: "....Declaro extinta a punibilidade de José Raimundo de Sousa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, cc 109, inciso V, todos do Código Penal Brasileiro........"
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001612-33.2015.8.18.0078
Classe: Usucapião
Usucapiente: ANTONIO FERREIRA FRANCO, FRANCISCA DOS ANJOS FRANCO
Advogado(s): YCARO JOSE GOMES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9239)
Usucapido: CHAGAS MENDES, RAIMUNDO TEODORO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 8 de novembro de 2019
MARIA JAKELINE DA COSTA ROCHA
Servidor Designado - 96795212300
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-16.2016.8.18.0110
Classe: Monitória
Autor: A M DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES-MEE
Advogado(s): YCARO JOSE GOMES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9239)
Réu: O MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 8 de novembro de 2019
MARIA JAKELINE DA COSTA ROCHA
Servidor Designado - 96795212300
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000290-66.2019.8.18.0068
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO - PI
Advogado(s):
Requerido: SEBASTIÃO DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)
DECISÃO: (....) Ante o exposto, com base nos arts. 282,319 e321, homologo a prisão em flagrante de Sebastião de Carvalho Silva, e concedo a liberdade provisória do autuado, impondo as seguintes medidas cautelares; a) o pagamento de fiança correspondente a três salários mínimos vigentes á época do fato; b) comparecimento mensal em juízo , para informar e justificar suas atividades;c) proibição de ausentar-se da comarca de Nossa Senhora dos Remédios - PI sem autorização deste Juízo;d) recolher-se ao seu domicílio no período compreendido entre as 18:30 ás 06:30 do dia seguinte; e) comparecer a todos os atos do processo, sempre que instado a tanto;f) não frequentar bares, festas, lupanares ou locais congêneres e que comercializem bebidas alcoólicas. Deve ser cientifcado o autuado das medidas impostas acima, bem como da obrigação de comparecer a todos os atos processuais, e comunicar qualquer mudança de endereço, sendo advertido ainda de que o eventual descumprimento de qualquer das imposições importará na decretação de sua prisão preventiva. A presente decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA , devendo ser o autuado posto imediatamente em liberdade após o pagamento da fiança, bem como assumir o compromisso de cumprir as demais medidas, salvo se for por outro motivo deva permanecer custodiado. Dê -se ciência desta decisão ao Ministério Público e ao defensor do mesmo. com a chegada dos autos do inquerito promova -se o oportuno apensamento. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-29.2004.8.18.0078
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ROSA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Requerido: OBADIAS DE ARAUJO BARROSO
Advogado(s): LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7301)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 8 de novembro de 2019
MARIA JAKELINE DA COSTA ROCHA
Servidor Designado - 96795212300
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-07.1992.8.18.0105
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
Executado(a): NILO GONDINHO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestar, em 05(cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do julgamento sem resolução do mérito( art. 485, III, c/c §1, do CPC).
Cumpra-se.
GILBUÉS, 7 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000070-76.2017.8.18.0088
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: C. V. D.L. C.
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Requerido: C. S. D. S.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) INTIME-SE o advogado da parte autora para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar quanto as declarações prestadas pela avó paterna em audiência de conciliação. CAPITÃO DE CAMPOS, 8 de novembro de 2019 RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Estagiário(a) - Mat. nº 28775
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000163-75.2013.8.18.0089
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Advogado(s): PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1379431)
Executado(a): REGINALDO CORREIA DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 8 de novembro de 2019
ARISTIDES AUGUSTO DIAS NETO
Analista Judicial - 4161106
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-23.2015.8.18.0040
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARCELO HENRIQUE NUNES RESENDE, MARIA DO AMPARO NUNES DE SOUSA
Advogado(s): RAMON COSTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8037)
Requerido: ANTONIO NUNES RESENDE
Advogado(s): SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
(...) Por todo o exposto e o mais que dos autos consta, com sustentáculo no art. 485, inc. II e III, do NCPC, EXTINGO o presente feito sem apreciação do mérito.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento do presente feito.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001670-75.2018.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): ELLEN CARLA GOMES BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: IVALDO JOSE DE SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO: considerando a 15ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA, designo dia 27 de Novembro de 2019 às 12:40 hrs, para a realização da audiência de ACOLHIMENTO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000113-42.2015.8.18.0101
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: EDILBERTO PROPRIO GALVÃO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Providencie a parte requerente as diligencias informadas, juntados aos autos as fls. 78/83, no prazo de (10) dez dias.
SIMÕES, 8 de novembro de 2019
VANDERLANJIA MARIA DE CARVALHO
Cedido Prefeitura - 01986613399
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000706-48.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
Advogado(s):
Indiciado: SÁVIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s):
De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado SÁVIO DE SOUZA SILVA como incurso nos crimes previstos no art. 157, §2°, II, § 2°-A, I, art. 155, § 4°, IV, por duas vezes, c/c art. 69, todos do CPB, ao tempo em que desclassifico a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, para a prevista no art. 28 do mesmo diploma legal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000180-64.2018.8.18.0048
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: VILSON PEREIRA GOMES
Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B)
SENTENÇA:
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a ação penal para condenar o réu Vilson Pereira Gomes, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal (por 03 vezes) e do art. 244-B da Lei nº. 8.069/1990, na forma do art. 70, também do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA
Em vista disso, procedo à dosimetria da pena, de acordo com o art. 5°, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
PENA BASE-1ª FASE
Fixo a pena base, em observância às circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Não havendo profundidade ou extensão do dolo além do normal à espécie, não há o que se valorar em desfavor do agente quanto a culpabilidade. Com relação aos antecedentes, o réu não possui maus antecedentes.
É consabido que, de acordo com Verbete de Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor do réu. A conduta social trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional.
Poucos elementos foram colhidos durante a instrução processual quanto a esse ponto, razão pela qual não há o que valorar. Quanto a personalidade do agente, considerando o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Não foi constatado qualquer motivo para a prática delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la.
As circunstâncias são as singularidades do fato delitivos, acessórios ou acidentais. No presente feito, são normais do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la. As consequências do crime foram normais à espécie, razão pela qual nada a valorar nesse ponto. A vítima em nada influenciou a prática do delito. Dessa forma, em respeito à melhor doutrina e jurisprudência e atendendo ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena-base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão pela prática de cada um dos três delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e em 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito do art. 244-B do ECA.
Em relação à pena de multa, referente ao delito patrimonial, deixo para fixá-la ao final desta dosimetria, tendo em vista a necessária proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
AGRAVANTES/ATENUANTES- 2ª FASE
No tocante a 2ª fase desta dosimetria não observo a incidência de nenhuma causa atenuante ou agravante, razão pela qual mantenho a mesma pena acima demonstrada.
CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO- 3ªFASE
Como já mencionado anteriormente, foi reconhecida a prática do delito de roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, atraindo assim as causas especiais de aumento prevista no §2º, II e §2º-A, I, daquele artigo. Considerando que o risco proporcionado à integridade física e ao patrimônio alheio oriundo da pluralidade de pessoas e da utilização de armas de fogo, além do grau de intimidação infligido às vítimas, não transborda a própria previsibilidade típica, de rigor a aplicação do aumento no mínimo legal. Diante desse cenário, aumento a pena do crime de roubo em 1/3 (um terço), no tocante ao concurso de pessoas, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; após, aumento a pena em 2/3 (dois terços) no tocante ao emprego de arma de fogo, perfazendo o total de 8 (oito) anos de reclusão e 20 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, para cada um dos 3 (três) delitos do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. No que se refere ao delito do art. 244-B do ECA não ocorrem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
PENA DEFINITIVA
Delimitada a pena de cada infração penal, observo que os 3 (três) delitos de roubo ocorreram em concurso formal, conforme o art. 70, primeira parte, do CP. Razão pela qual exaspero a pena de um único crime, por serem idênticos, em 1/5, fixando a pena em 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato. Percebo ainda a ocorrência do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, entre os 3 (três) delitos de roubo e o delito de corrupção de menores, razão pela qual torno a pena definitiva em 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Observo que o condenado preenche os requisitos constantes no art. 33, §2º, a, do Código Penal, haja vista a pena definitiva ser superior a 8 (oito) anos. Estabeleço, dessa forma, o regime fechado ao condenado.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Considerando que a pena privativa de liberdade definitiva é de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, inaplicável os benefícios previstos no art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CÍVEL
Não foi formulado pedido nas alegações finais do MP quanto à fixação do valor mínimo para reparação civil, razão pela qual deixo de fixá-la.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, considerando que esteve solto durante a parte final da tramitação do processo e não apresentou nova conduta que configure os requisitos legais do art. 312 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau, inicie-se o cumprimento provisório da pena, com expedição da respectiva Guia Provisória de Execução (STF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016) Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Lavre-se a certidão respectiva; b) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) Oficie-se aos órgãos mantenedores de cadastros criminais; e) Expeça-se a competente Guia de Execução da Pena Privativa de Liberdade e Pecuniária. f) Não paga a multa, proceda-se da forma do art. 51 do CP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
DEMERVAL LOBÃO, 15 de outubro de 2019
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de DEMERVAL LOBÃO
DECISÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000665-87.2005.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM FRANCISCO DE ALCÂNTARA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 16586)
Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Diante do exposto, buscando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas; em conformidade, assim, com o Princípio da Supremacia
do Interesse Pública, acolho o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Proceda-se o imediato desbloqueio mediante BacenJud.
Por fim, buscando satisfazer a obrigação, uma vez que o município não
apontou na petição anterior eventual interesse em adimplir com a obrigação processual,
reitero a ordem de bloqueio via BacendJud no montante indicado na decisão, haja vista que
o mérito aqui discutido se trata meramente do resultado da penhora online nas contas
provenientes do PAC.
Intimem-se.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-28.2011.8.18.0114
Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Requerente: DANIEL FERNANDES DE SOUSA - SD-PM
Advogado(s):
Requerido: ERNANI SANTOS DE CARVALHO, DAIVID DA SILVA SANTANA CAMPELO
Advogado(s):
PORTARIA Nº 30/2019-GJ
O Dr. Rostonio Uchôa de Oliveira, MM. Juiz de Direito, respondendo por este Juízo e Comarca de Gilbués/PI, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento nº 46/2014 da CGJ.
R E S O L V E :
Art. 1º Determinar o arquivamento do processo em anexo a fim de correção de acervo, uma vez que encontra-se julgado sem a movimentação adequada no sistema Themis-Web.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
GILBUÉS, 7 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DECISÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000777-75.2013.8.18.0026
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: LUCINETE MARIA MARTINS FONTES AZEVEDO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414)
Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): MORGANA ARAUJO SA(OAB/PIAUÍ Nº 9802)
Diante do exposto, buscando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas; em conformidade, assim, com o Princípio da Supremacia
do Interesse Pública, acolho o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Proceda-se o imediato desbloqueio mediante BacenJud.
Por fim, buscando satisfazer a obrigação, uma vez que o município não
apontou na petição anterior eventual interesse em adimplir com a obrigação processual,
reitero a ordem de bloqueio via BacendJud no montante indicado na decisão, haja vista que
o mérito aqui discutido se trata meramente do resultado da penhora online nas contas
provenientes do PAC.
Intimem-se.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000608-63.2019.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)
Réu: MARCELO ALVES DA COSTA
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando o artigo 1º, do Provimento nº 14 de 21 de Agosto de 2018, a necessidade de verificação da manutenção dos efeitos das medidas protetivas e que acontecerá a 15ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL ?JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA?, designo audiência de ACOLHIMENTO para o dia 27 de Novembro de 2019 às 14:00 horas
DECISÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000059-78.2013.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AMANDA MARTINS PORTELA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR - PIAUÍ
Advogado(s): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)
e à economia públicas; em conformidade, assim, com o Princípio da Supremacia
do Interesse Pública, acolho o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Proceda-se o imediato desbloqueio mediante BacenJud.
Por fim, buscando satisfazer a obrigação, uma vez que o município não
apontou na petição anterior eventual interesse em adimplir com a obrigação processual,
reitero a ordem de bloqueio via BacendJud no montante indicado na decisão, haja vista que
o mérito aqui discutido se trata meramente do resultado da penhora online nas contas
provenientes do PAC.
Intimem-se.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000041-33.2000.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)
Executado(a): M. RIBEIRO JR & CIA LTDA
Advogado(s):
PORTARIA Nº 29/2019-GJ
O Dr. Rostonio Uchôa de Oliveira, MM. Juiz de Direito, respondendo por este Juízo e Comarca de Gilbués/PI, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento nº 46/2014 da CGJ.
R E S O L V E :
Art. 1º Determinar o arquivamento do processo em anexo a fim de correção de acervo, uma vez que encontra-se julgado sem a movimentação adequada no sistema Themis-Web.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
GILBUÉS, 7 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000776-02.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Advogado(s):
Réu: F. DAS C. S. DE M.
Advogado(s): EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6209), DORGIEL DE SOUSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14092)
ATO ORDINATÓRIO: Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de novembro de 2019 às 11:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-45.2001.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)
Executado(a): MIGUEL SIQUEIRA DE SOUSA
Advogado(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 204)
Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
GILBUÉS, 7 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS