Diário da Justiça
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Publicado em 08/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000673-15.2016.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MASTER FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA - ME, PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA DO PIAUÍ/PI
Advogado(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8047)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito de Cristino Castro, Dr. Anderson Brito da Mata, INTIMO o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas, bem como o pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa fixada em audiência de conciliação, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser entregue na Secretaria da Vara respectiva.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-24.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERSON BASILIO DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA: (...) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001939-46.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OLIMPIO FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
SENTENÇA: (...) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001646-76.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
SENTENÇA: (...) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001290-67.2018.8.18.0026
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PR, O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROSA ANGELICA VIANA, JONAS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI, ANTONIO CUNHA DE AGUIAR NETO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Redesigno audiência para inquirição das testemunhas ROSA ANGELICA VIANA e JONAS DE OLIVEIRA SILVA para o dia 27 de janeiro de 2020, às 13 horas, no Fórum local. Oficie-se ao juízo de origem informando a data da audiência. Intime-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000292-68.2015.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARILUZE ROSA DA SILVA, MARIA MADALENA RODRIGUES, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA DE SOUSA, TERESINHA RODRIGUES FERREIRA, CARMELITA VILA NOVA, DOMINGAS FERREIRA DE SOUSA, MARIA TERESA DE AMORIM DE SOUSA AMORIM
Advogado(s): HIGO REIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7161), CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
Réu: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir:
a) CONDENAR o Município de Pedro Laurentino - PI a pagar aos autores o adicional por tempo de serviço após janeiro/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo;
b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível a cada autor após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual (5%) janeiro/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.
Os valores referentes a condenação deverão, conforme art. 1º-F da Lei 9.494, ser corrigidos monetariamente e incidir juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Defiro o pedido de justiça gratuita às autoras,
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios na quantia equivalente a 15% do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000396-41.2008.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANASTÁCIO XAVIER DE SOUSA
Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205)
Requerido: MUNICIPIO DE LUIZ CORREIA - PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 7 de novembro de 2019
Aviso de Intimação - adv. Rafael Trajano de Albuquerque Rego - OAB/PI 4955 - Proc. 0800310-69.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Intimar o advogado Rafael Trajano de Albuquerque Rego - OAB/PI 4955, para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a decisão de ID nº 7035186 nos autos.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000564-11.2009.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCONIO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): CARLA YASCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6003)
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial condeno MARCONIO ALVES DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, §2º, I, do Código Penal, pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone a personalidade e os antecedentes. Há registro de vários processos pelos quais o acusado responde, porém não há condenação transitada em julgado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes e nem atenuantes a serem levados em conta. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Houve o uso de arma na prática do crime. Assim sendo, fica a pena aumentada em um terço, majoração que eu considero suficiente para a reprimenda, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 15 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e pela quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda e pelo fato de o delito ter envolvido grave ameaça e violência. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que a prisão preventiva do acusado deve ser mantida. Ora, há informações de que ele evadiu-se do sistema prisional piauiense e, atualmente, está preso em Luziânia-GO pelo cometimento de novos delitos. Ademais, pela análise do sistema Themis, constato que o acusado é contumaz na prática de delitos. Aferida está a sua periculosidade. Expeça-se o competente mandado de prisão no BNMP e, após o cumprimento deste, expeça-se a guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 6 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-03.2015.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ JECONIAS SOARES DE ARAÚJO
Advogado(s): GUSTAVO SOUSA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11459)
Réu: ELETROMAIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA-ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 7 de novembro de 2019
JOSÉ SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4099621
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000323-71.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALBENOR NUNES DA SILVA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A /BMC
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Indefiro o pedido formulado para expedição de alvará judicial, a fim de que o advogado da parte autora receba seus honorários. Expeça-se alvará judicial a fim de que a parte autora em conjunto com seu advogado recebam a importância de R$ 12.583,35 ( doze mil, quinhentos e oitenta e três reais, trinta e cinco centavos), conforme deposito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000500-22.2012.8.18.0082
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): EBIMAR DE SOUSA MOURÃO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CANTO DOS COCOS E ADJACÊNCIAS
Advogado(s):
DESPACHO: " Defiro o pedido do autor por peticionamento eletrônico de fls. 62, com supedâneo no art. 10, inciso II, da citada Lei nº 13.340/2016, modificada pela Leinº13.729/2018, determinando a suspensão dos autos até 30 de dezembro de 2019. Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito. Caso as partes apresentem acordo, voltem os autos conclusos para homologação.Cumpra-se AROAZES, 4 de novembro de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000352-21.2009.8.18.0048
Classe: Reclamação
Reclamante: MARCOS JOSÉ FERNANDES
Advogado(s): ODONIAS LEAL DA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 1406)
Reclamado: PREFEITURA MUNICIPAL DE D. LOBÃO/PI.
Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644)
DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 534 e 535 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO PIAUÍ, a pagar o valor de R$ 34.303,28 ( trinta e quatro mil, trezentos e três reais e vinte e oito centavos) devidos ao exequente. Transitada em julgado, certifique-se no principal e expeça-se oficio requisitório, após o devido cumprimento do que determina o art. 1º, III, IV, a, da Resolução nº. 75, de 29 de junho de 2017. Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º., I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000604-90.2009.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO DA COSTA PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA Trata-se de ação penal que apura o crime de disparo de arma de fogo em via pública cometido pelo acusado em 07 de fevereiro de 2007. O crime de disparo de arma de fogo em via pública tem pena máxima de 04 anos de reclusão, prescreve, portanto, em 08 anos. A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2009, ou seja, há mais de 09 anos, sem nenhuma interrupção da contagem do prazo prescricional. Assim sendo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Pelo exposto, decreto a prescrição e a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 6 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000072-71.2019.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: PEDRO RAIMUNDO DE MORAIS
Advogado(s): ISAAC PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 8352)
DESPACHO: Compulsando os autos, observo que a denúncia foi devidamente ofertada pelo Ministério Público e recebida por este Juízo. Ato contínuo, o denunciado foi devidamente citado para apresentar resposta à acusação. Em assim sendo, uma vez que a resposta à acusação foi apresentada, por não se configurar caso de absolvição sumária, agende-se, conforme pauta, data para a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2020, às 12h30min, neste Fórum. Uma vez agendada a audiência referida, intimem-se o acusado, seu advogado, o Ministério Público e as testemunhas de acusação e defesa. Cumpra-se. JAICÓS, 5 de novembro de 2019 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000176-31.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KARLA PATRÍCIA DE SOUSA ROCHA
Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR(OAB/PIAUÍ Nº 5902)
Réu: EUDORA - INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO(OAB/BAHIA Nº 19449)
SENTENÇA:
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e com base no artigo 927 do Código Civil e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência da dívida que dera origem à presente ação;
b) Determinar a baixa definitiva da restrição imposta à requerente, junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a instituição requerida fazê-lo em até 05 (cinco)
dias úteis após a intimação deste decisum, fixando multa diária no valor de R$100,00 (até o limite de R$ 6.000,00 ? seis mil reais) em caso de descumprimento; c) Condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1%(um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (inscrição indevida), conforme dispõe as Súmulas nºs 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros, seguindo-se cobrança
de custas, e arquive-se. Intime-se a requerida pelos correios para cumprimento da obrigação de fazer.
P.R.I.C. MANOEL EMÍDIO, 6 de novembro de 2019
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000564-64.2016.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO WELLINGTON COSTA LUNA
Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)
SENTENÇA Pelo exposto, absolvo o acusado FRANCISCO WELLINGTON COSTA LUNA nos termos do art. 386, VII, do CPP. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 6 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000076-32.2004.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ALEX CAVALCANTE
Advogado(s):
SENTENÇA Trata-se de ação penal que apura o crime de furto cometido pelo acusado em 03 de julho de 2004. O crime de furto tem pena máxima de 04 (quatro) anos, prescreve, portanto, em 08 (oito) anos. A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2005, ou seja, há mais de 14 anos, sem nenhuma interrupção da contagem do prazo prescricional. Assim sendo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Pelo exposto, decreto a prescrição e a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 6 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000188-66.2014.8.18.0085
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: ROSA MARIA DA SILVA MESSIAS
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
Requerido: ADELANE MARIA DA SILVA MESSIAS RODRIGUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 7 de novembro de 2019
JOSÉ SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4099621
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000697-04.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE HENRIQUE DA SILVA PASSOS
Advogado(s): JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574), JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13077)
DECISÃO
A Defesa interpôs recurso de apelação à vista da sentença proferida nos
autos.
Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual recebo os presentes recursos apelatórios com fulcro no artigo
597 do CPP.
Em consonância com o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, o
apelante declarou que deseja apresentar as razões do referido recurso na instância
superior.
Conforme se observa dos autos, não houve nenhum recurso por parte do
Ministério Público do Estado do Piauí e este já apresentou as contrarrazões ao recurso
interposto.
A guia provisória de execução já foi expedida.
Ante o exposto, adote a secretaria as providências cabíveis e remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR, 7 de novembro de 2019
MÚCCIO MIGUEL MEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000108-28.2014.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA VIEIRA DE AMORIM
Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)
Réu: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC
Advogado(s): JEAN CARLO BATISTA DUARTE(OAB/SÃO PAULO Nº 167877)
ATO ORDINATÓRIO: ?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000108-28.2014.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000058-20.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FREDSON SOARES DA SILVA
Advogado(s): ROGERIO CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 16932)
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno ANTÔNIO FREDSON SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que passo a dosar a reprimenda, com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não existem agravantes a serem consideradas. Existe a atenuante da confissão, porém deixo de valorá-la, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. TERCEIRA ETAPA. Não há causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fica a pena definitivamente imposta em 06 (seis) meses de detenção. DA PENA DE MULTA. Fica o acusado condenado à pena de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 do salário-mínimo. Deve a multa ser paga em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de sua cobrança judicial. Em virtude da quantidade da pena, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO. DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ACUSADO. Condeno ainda suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses; conforme tenha ou não a CNH ou a Permissão para Dirigir. Após o trânsito em julgado, intime-se o acusado para entregar a sua CNH, devendo o DETRAN ser notificado da suspensão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. À vista das condições pessoais do acusado, e pelo fato de a condenação ser inferior a um ano de detenção, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, devendo o juiz da execução especificar os termos de seu cumprimento. CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, devido à quantidade da pena e à ausência de antecedentes. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome do acusado no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 6 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000287-29.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO GONÇALVES DA CUNHA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Verifica-se que a parte exequente apresentou a planilha, conforme documento eletrônico n° 0000287-29.2019.8.18.0063.5005, para execução de sentença. A parte executada legalmente intimada não apresentou Embargos. A parte executada efetuou o deposito de R$ 20.842,33 ( vinte mil, oitocentos quarenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme documento eletrônico n° 0000287-29.2019.8.18.0063.5006. Homologo o valor constante na planilha, conforme planilha n°0000287-29.2019.8.18.0063.5005 , para que produza seus legais efeitos. Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da diferença do valor de R$ 17.516,37 ( dezesete mil quinhentos e dezeseis reais e trinta e sete centavos).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000216-14.2012.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Réu: CIRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: "Defiro o pedido do autor por peticionamento eletrônico de fls. 83, com supedâneo no art. 10, inciso II, da citada Lei nº 13.340/2016, modificada pela Leinº13.729/2018, determinando a suspensão dos autos até 30 de dezembro de 2019. Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito. Caso as partes apresentem acordo, voltem os autos conclusos para homologação.Cumpra-seAROAZES, 4 de novembro de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000039-15.2016.8.18.0113
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LAURA IDALINA DE SOUSA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)
Réu: BANCO VITORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/BAHIA Nº 18454)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Pois bem, relatado o necessário, ACOLHO o requerido e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. (...).