Diário da Justiça
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Publicado em 07/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000881-94.2005.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO B. T . DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 1447-84)
Executado(a): FRANCISCA MONICA VILAR TEIXEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.
P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007832-02.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): FRANCISCA VARGIAS LINHARES
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.
P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023302-29.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: CARLOS LUZ DO NASCIMENTO CUNHA
Advogado(s): RICARDO ABDALA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 1947)
Interditando: CARLOS LUIZ DO NASCIMENTO CUNHA, HÉLIO DO NASCIMENTO CUNHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias sobre o Ofício juntado às fls. 78.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026734-03.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.
P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003683-74.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NAZARIA, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL - 15ª PROMORIA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: JOSE WILLAMES DA CONCEIÇÃO LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO
Advogado(s): EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 10073)
"(...) Além disso, prepondera nos tribunais brasileiros o entendimento de que, por ocasião do recebimento da denúncia, e por se tratar de primeira fase do procedimento do Júri, prevalece o princípio do in dubio pro societate, caso existam indícios de materialidade e autoria da conduta imputada ao denunciado, como se verifica no caso. Em razão do exposto, DEIXO DE ACOLHER as preliminares suscitadas. Ato contínuo, designo para 13 de abril de 2020, às 08h30, a audiência de instrução e julgamento, em relação ao denunciado JOSÉ WILLAMES DA CONCEIÇÃO LIMA, quando serão ouvidas as testemunhas, realizado o interrogatório do acusado, e, na sequência, os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. (...) Cumpra-se.".
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020643-91.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): FRASAM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.
P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015175-83.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.
P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017915-43.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): G & R FISIOTERAPIA LTDA
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.
P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013837-35.2011.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA, CRISTIANE FORTES NAPOLEÃO DO REGO, FRANCISCO ITALO VIEIRA CHAVES, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO
Advogado(s): MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5124), CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3778), WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3965/03)
Impetrado: SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE TERESINA, EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s):
Diante do exposto, rejeito as preliminares e acolhendo o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão dos impetrantes, julgando exitnto o feito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, considerando o que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal. P. R. I.
DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002260-79.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
Advogado(s):
Indiciado: JAMISON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 12610)
"(...) Logo, tem-se por incabível, neste momento, a revogação/relaxamento da segregação cautelar, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas, pois permanece o quadro fático que ensejou a sua decretação, nos moldes preconizados pela legislação processual penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva de JAMISON RODRIGUES DA SILVA por persistir o fundamento insculpido no art. 312, do CPP: garantia da ordem pública. Intimem-se as partes. (...) Cumpra-se.".
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021053-18.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): DOMINGOS D PEREIRA
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.
P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020258-46.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): EDILMAR DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.
P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010042-94.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): EMIDIA DE JESUS VELOSO FEITOSA
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.
P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002758-50.1997.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: EMERGE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s): CINEAS VELOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 603)
Requerido: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): EDUARDA MOURÃO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 1782)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
Publicação de Sentença (Juizados da Capital)
Proc. Nº 0804126-26.2018.8.18.0140. "Vistos, 1. D. E. de S. F., menor representado por sua genitora, Sra. K. R. de S. N., ambos devidamente qualificados e representados nos autos, perante este Juízo e Secretaria, propôs a presente Ação de Alimentos, com fulcro na Lei no 5.478/68, contra seu pai, Sr. W. D. F., igualmente qualificado, alegando, para tanto, que após a ruptura do relacionamento do demandado com a representante legal do autor, o mesmo não mais contribuiu com as obrigações decorrentes da paternidade, deixando de lhe prestar assistência, pelo que propôs a presente açäo, com o fito de ver reparadas suas necessidades básicas de subsistência. Protestou pela procedência da açäo, com a consequente decretação provisional e definitiva de alimentos (Confira-se peça inicial e documentos que a instruem, ID's no 940205 e 940209, respectivamente). Cumpridas as formalidades de ingresso, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a qual o requerido, regularmente citado (ID no 5713036 - Pág. 30), injustificadamente deixou de comparecer e de contestar a açäo proposta, tornando-se revel, pelo que a Dra. Defensora protestou pelo julgamento do processo com resolução de mérito com base no CPC 355, II, CIC LA 70 tendo o Dr. Promotor de Justiça emitido parecer nesse mesmo sentido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Estabelece o artigo 70 da Lei nO 5.478/68, que a injustificada ausência do réu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso destes autos, como restou patenteado, o requerido, embora regularmente citado (ID no 5713036 - Pág. 30), na forma da LA 50 § 30, injustificadamente, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não oferecendo contestação à açäo proposta, pelo que a Dra. Defensora, assim como o Órgão Ministerial, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito com base na revelia (CPC 355, II), com a decretação de alimentos definitivos no montante solicitado na peça inicial. Assim, com base na presunção da veracidade dos fatos articulados na peça inicial e considerando que aos pais incumbe o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (CF/88, art. 229), julgo procedente a açäo proposta, condenando o requerido a prestar alimentos para o requerente, em caráter definitivo, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mediante depósito na conta bancária nO 00087730-0, Operação 013, Agência n o 2004, da CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, de titularidade da representante legal do alimentando, Sra. K. R. de S. N., o que deve fazer até o dia 5 (cinco) de cada mês, a partir de outubro do ano em curso. Sem custas, face os beneficios da Justiça Gratuita, não havendo, por fim, pretensão resistida. Prolatada esta decisão em audiência, dou-a por publicada e os interessados por intimados, devendo a Secretaria providenciar por sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para os fins do CPC 346. Registre-se. Após, certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas". Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002624-61.2013.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ALDENIR DA ROCHA OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA SOBRINHO, ANTONIO BISPO PEREIRA DA SILVA, CREUSA MARIA BORGES SILVA, CLEONICE SOARES DO NASCIMENTO, ELIAS TEIXEIRA DE SOUSA, EDILSON RODRIGUES SANTOS, EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO GONSALO ARAUJO SOUSA, GIOVANE VAZ DE SOUSA, GILBERTO ALENCAR DE SOUSA, IVANILDE SOARES DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA LOPES, JOSÉ PEDRO ALVES, JUSTINO PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ ANGELO DA SILVA, LUIZ SANTIAGO MARTINS, MARIA LUCIA PESSOA DA SILVA, MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, MARIA LUCIA LEITE FEITOSA, MARIA LUCIA SOARES DA SILVA, PEDRO BATISTA DA SILVA, PEDRO RESENDE REGO, RAIMUNDO JULHO PESSOA, SEBASTIÃO DA CRUZ DE OLIVEIRA GOMES, WASHINGTON LUIZ CRUZ DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MEDEIROS DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 9090)
Requerido: ESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO CAVALCANTE DE AZEVEDO
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias contrarrazões.
SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006412-44.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: NUCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICIDIO, 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: PAULO HENRIQUE ALEXANDRE SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
"(...) Ante o exposto, pronuncio PAULO HENRIQUE ALEXANDRE SILVA, nas penas do art. 121, § 2.º, incisos IV e VI, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.".
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016781-34.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: D. F. P. L.
Advogado(s): AFONSO TELES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1138)
Réu: DEUZELITA TEIXEIRA FRANÇA
Advogado(s):
Vistos, 1. Observando que a requerida foi compareceu em audiência (fls. 39), determino o cumprimento integral da sentença da sentença de fls. 58/59. 2. Intime-se a requerida para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais cujos cálculos repousam às fls. 106, devendo a mesma ser intimada na forma do CPC 346. Expedientes necessários.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001405-03.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: MARILDENES DA SILVA GOMES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu MARILDENES DA SILVA GOMES nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. Ainda, absolvo-o da imputação do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006.
Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os arts. 59 e 68 do CP bem como o art. 42 da LAD. A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 09 (nove) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Tais circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do Código Penal. Posto isto, soma-se ao quantum de 09 (nove) meses o quantum de 05 (cinco) meses para cada preponderante.
É posicionamento consolidado no STJ:
Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (?) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.
Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Marildenes da Silva Gomes responde a outras duas ações penais nesta Comarca, sendo uma por homicídio (Proc. 0017035-75.2014.8.18.0140) e outra pelo artigo 14 da Lei 10.826/03 (Proc. 0014633-21.2014.8.18.0140). Porém, ante o teor da Súmula 444 do STJ, visto que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, deixo de agravá-la por tal circunstância. Réu já condenado com trânsito em julgado pela 1ª Vara Criminal desta Comarca, a qual será valorada na 2ª fase da dosimetria.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para apreciação da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta da ré não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com a réu (além da maconha, também foram apreendidos 22 invólucros com cocaína), exaspero a pena-base por tal circunstância.
Quantidade da droga: Observo a apreensão de uma quantidade significativa de entorpecentes em poder do réu, totalizando 33 gramas de maconha e 8,8 gramas de cocaína. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente a quantidade de entorpecentes.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, em razão de 02 (duas) circunstâncias preponderantes desfavoráveis ao réu (natureza e quantidade dos entorpecentes), partindo do mínimo legal, exaspero a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses para cada uma destas circunstâncias. Fixo a pena base em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Inexiste circunstância atenuante.
Existe circunstância agravante. Réu reincidente, tendo em vista que foi condenado nos autos de ação penal 0006867-48.2013.8.18.0140 com trânsito em julgado em 15/03/2018 para a Defesa. Assim, fixo a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 dias multa.
Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da LAD, visto que tramita em seu desfavor outras duas ações penais, sendo uma por homicídio (Proc. 0017035-75.2014.8.18.0140) e outra pelo artigo 14 da Lei 10.826/03 (Proc. 0014633-21.2014.8.18.0140). Recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III -Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (949G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONCESSÃO. DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida em poder da paciente, o que se encontra em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte de que a expressiva quantidade de entorpecente é elemento apto a justificar a majoração da pena-base. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do tráfico privilegiado por entender que a paciente se dedicava à prática de atividade criminosa. 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 6. No caso em apreço, o regime fechado foi estabelecido com fundamento na quantidade de droga apreendida (949 g de maconha). Ademais, apesar de a sanção definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão (7 anos e 6 meses), verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a reprimenda básica foi estabelecida além do mínimo, o que permite o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em razão do quantum de pena aplicada, verifica-se não estar preenchido o requisito necessário previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 402.650/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
Deixo, assim, de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas em virtude do acusado já ser réu condenado com trânsito em julgado anterior à distribuição destes autos (configurando a reincidência) bem como por responder a 02 (duas) ações penais anteriores, inclusive por homicídio, de modo que não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Inexiste causa de aumento de pena.
Fixo, assim, a pena para o delito de tráfico de drogas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 dias multa.
DA DETRAÇÃO: Marildenes da Silva Gomes foi preso em 11/03/2019, e permanece preso até o dia de hoje, 04/11/2019. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de custódia preventiva, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 08 (oito) anos 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão a serem cumpridos. A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, na Unidade Prisional Irmão Guido, nesta Comarca, ou estabelecimento prisional similar, conforme artigo 33,"a" do Código Penal.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Mantenho-o preso, ante o risco de reiteração delitiva, vez que já possui em seu desfavor duas ações penais em trâmite, inclusive por crime grave, qual seja, homicídio, o que deixa patente a existência de risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado, motivo pelo qual não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Não bastasse, já ostenta condenação anterior ao início do trâmite destes autos com trânsito em julgado, proferida pela 1ª Vara Criminal desta Comarca. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Quando negou o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado responde pela suposta prática do crime de homicídio, ocorrido posteriormente aos fatos aqui tratados, circunstância idônea a justificar a prisão cautelar. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Ordem denegada. (HC 472.674/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e seria responsável por tentativas de homicídios motivadas por rivalidades no comércio ilícito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de que o Recorrente faria jus à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem porque a benesse sequer foi requerida ao Juízo de primeiro grau. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 102.478/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Mantenho, portanto, o decreto preventivo em desfavor do réu Marildenes da Silva Gomes para garantir a ordem pública, sendo certo que este possui conduta social temerária e poderá voltar a delinquir, caso concedida liberdade. Ainda, verifico insuficientes a aplicação de qualquer medida cautelar alternativa à prisão.
Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória em desfavor de Marildenes da Silva Gomes.
Não condeno o réu ao pagamento das custas processuais, vez que é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
Determino a inclusão do nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se guia de pena definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.
Decreto o descarte da balança de precisão apreendida às fls. 12, ante o desvalor econômico desta, dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça. Oficie-se ao Depósito Judicial para tal fim.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida (fls. 34), 05 (cinco) relógios e 01 (um) pano de jóias com 11 unidades de brinco e 04 anéis em favor da União. Oficie-se ao SENAD e FUNAD.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Determino a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Determino o encaminhamento das munições apreendidas nestes autos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 12, ao Comando do Exército, com fulcro no art. 25 da Lei 10826/2003.
Não há bens a restituir.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 04 de novembro de 2019.
Drº Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
Publicação de Sentença (Juizados da Capital)
Proc. Nº 0828113-91.2018.8.18.0140. "Vistos, 1. M. V. dos S. M., menor representada por sua genitora, Sra. M. H. dos S., ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos, perante este Juízo e Secretaria, propôs a presente Açäo de Alimentos, com fulcro na Lei no 5.478/68, contra seu pai, Sr. F. de C. M., igualmente qualificado, alegando, para tanto, que após a ruptura do relacionamento do demandado com a representante legal da autora, o mesmo não mais contribuiu com as obrigações decorrentes da paternidade, deixando de lhe prestar assistência, pelo que propôs a presente açäo, com o fito de ver reparadas suas necessidades básicas de subsistência. Protestou pela procedência da açäo, com a consequente decretação provisional e definitiva de alimentos (Confira-se peça inicial e documentos que a instruem, ID's no 3935830 e 3935832, respectivamente). Cumpridas as formalidades de ingresso, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a qual o requerido, regularmente citado (ID no 5821006 - Pág. 1), injustificadamente deixou de comparecer e de contestar a açäo proposta, tornando-se revel, pelo que a Dra. Defensora protestou pelo julgamento do processo com resolução de mérito com base no CPC 355, II, CIC LA 70, tendo o Dr. Promotor de Justiç emitido parecer nesse mesmo sentido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO DECIDO. Estabelece o artigo 70 da Lei no 5.478/68, que a injustificada ausência do réu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso destes autos, como restou patenteado, o requerido, embora regularmente citado (ID no 5821006 - Pág. 1), na forma da LA 50 § 20, injustificadamente, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não oferecendo contestação à açäo proposta, pelo que a Dra. Defensora, assim como o Órgão Ministerial, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito com base na revelia (CPC 355, II), com a decretação de alimentos definitivos no montante solicitado na peça inicial. Assim, com base na presunção da veracidade dos fatos articulados na peça inicial e considerando que aos pais incumbe o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (CF/88, art. 229), julgo procedente a ação proposta, condenando o requerido a prestar alimentos para a requerente, em caráter definitivo, no percentual de 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo, mediante depósito na conta bancária no 00100379-8, Operação 013, Agência n o 0029, da CAIXA ECONÓMICA FEDERAL - CEF, de titularidade da representante legal da alimentanda, Sra. Maria Helena dos Santos, o que deve fazer até o dia IO (dez) de cada mês, a partir de outubro do ano em curso. Sem custas, face os benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, por fim, pretensão resistida. Prolatada esta decisão em audiência, dou-a por publicada e os interessados por intimados, devendo a Secretaria providenciar por sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para os fins do CPC 346. Registre-se, procedendo ainda, a Secretaria, pela retificaçäo do nome da representante legal da alimentanda no cadastro deste feito, de modo que fique constando que a mesma se chama M. H. dos S. Após, certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas". Juiz Paulo Roberto de Araújo Barros.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0013742-39.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Requerido: RUBENS LIMA RODRIGUES
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179)
SENTENÇA: [...]Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 3037140385001, celebrada nestes autos pelas partes acima discriminadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004096-87.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: WILLIAM BONNER NASCIMENTO, CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA
Advogado(s): RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16608)
INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, resposta escrita à acusação.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007893-13.2015.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: L. M. B.
Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5973)
Réu: E. B. F.
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6631)
Vistos, 1. Tendo o processo sido extinto em face do acordo de fls. 432/433, desnecessária torna-se a perícia contábil determinada pelo Juízo, assim, no que se refere a peça objeto do protocolo eletrônico nº 5013, defiro apenas o requerimento para liberação do depósito dos honorários que seriam pegas ao perito. 1.1. Observando dos documentos que instruem a peça objeto do protocolo eletrônico 5005 que a quantia foi depositada em conta judicial vinculada ao TJCE, vez que referente à carta precatória nº 00394602220188060001, determino a expedição de precatória, com prazo de 30 (trinta) dais, para que o Juízo deprecado possa expedir ocompetente alvará. 2. Em relação ao pedido de desbloqueio de contas, indefiro, vez que o mesmo deve ser feito no processo com petente, qual seja, a execução de alimentos em apenso(0007366-90.2017.8.18.0140). Expedientes necessários.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007366-90.2017.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: L. M. B.
Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4050-E), CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
Réu: E. B. F.
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6631)
Vistos, Tendo em vista o acordo entabulado pelas partes no processo principal (nº0007893-13.2015.8.18.0140), intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem se ainda tem interesse nesta ação de execução de alimentos. Expedientes necessários.