Diário da Justiça
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Publicado em 07/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004835-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004835-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO (PI007915A) E OUTRO
APELADO: LUCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO (CALLAMARES DELICATESSE)
ADVOGADO(S): LUCIO TADEU SERVIO SANTOS (PI012669) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Falecida a parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal, padece a demanda de irregularidade insanável, haja vista a impossibilidade de pessoa morta ser demandada em ações judiciais. 2 - Na hipótese, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do de cujus, medida esta que somente seria concebível caso o falecimento ocorresse durante o trâmite processual. Precedentes. 3 - Extinção da ação sem resolução do mérito (ilegitimidade passiva ad causam). Sentença mantida (art. 267, VI, do CPC/1973 e art. 485, VI, do NCPC). 4 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (sentença publicada em 12/12/2019 - fls. 19) (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ). Intime-se a parte executada/apelada por meio de seu espólio na pessoa do inventariante Layane Santos Macedo (Termo de compromisso de Inventariante - fls. 13).
HABEAS CORPUS Nº 0712240-41.2019.8.18.0000 (Teresina / 10ª Vara Criminal) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712240-41.2019.8.18.0000 (Teresina / 10ª Vara Criminal)
IMPETRANTE: ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
PACIENTE: MAURÍCIO MIGUEL ELIAS E JOÃO BATISTA VICTOR
ADVOGADO: ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA (OAB/GO - 16.660)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
EMENTA
HABEAS CORPUS - CRIMES TRIBUTÁRIOS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA - SÚMULA VINCULANTE Nº 24 - TESE AFASTADA - CRÉDITO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, AINDA QUE EM NOME DE TERCEIRO - ORDEM DENEGADA. 1. A estreita via do Habeas Corpus não admite dilação probatória, devendo a petição inicial vir carregada de argumentos aptos a impingir um juízo acerca da violência ou coação sofrida ou das fundadas razões da iminência de tal acontecimento. 2. O trancamento de ações penais é medida de extrema excepcionalidade, somente sendo possível quando, de forma inequívoca, estiver presente um dos seguintes casos: o fato for atípico, houver incidência de causa extintiva da punibilidade, absoluta falta de provas acerca da autoria do fato e/ou a denúncia for inepta. 3. Assim, o que se observa é que o acusado, em verdade, intenta uma indevida imunização contra as investigações, sob a premissa de que seria inocente das acusações atribuídas. 4. Conquanto inexistente a certidão em nome dos pacientes, isso não implica que não tenha havido o lançamento do tributo, porém em nome de terceiros, ou seja, as "empresas fantasmas" indicadas na inicial acusatória. 5. É próprio da sonegação que os agentes se utilizem de artifícios para afastar a responsabilidade pelo débito, de modo que a autoria criminal não está subjetivamente ligada aos sujeitos apontados na Certidão de Dívida Ativa. 6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, eis que ausente elementos inequívocos que permitam o trancamento da ação penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705969-16.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705969-16.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
RECORRENTE: AIRTON DE SOUSA SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Analisando a decisão de pronúncia, não verifiquei que a d. Sentenciante tenha-se excedido em seu raciocínio e conclusão na operação de exame das provas. Na verdade, vejo que tenha ela exercido devidamente o juízo de admissibilidade, refutando as teses aventadas pela defesa e discorrendo apenas acerca do seu convencimento em relação à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, sem adentrar no campo da certeza, como parece supor a defesa, remetendo, assim, o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
2. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça a mera transcrição de depoimento, por si só, não constitui excesso de linguagem, uma vez que é incapaz de demonstrar juízo de valor a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
3. No caso, a Magistrada de piso somente se ateve às circunstâncias dos fatos em análise, abordando-os de forma cautelosa, sem se manifestar concretamente acerca da culpabilidade do recorrente, em respeito à competência do Tribunal do Júri para tanto.
4. Dessarte, não restou demonstrado indubitavelmente que o Recorrente teria agido para repelir, mediante o uso moderado dos meios necessários, injusta agressão em defesa própria ou de terceiro, e que, ainda assim, não teria agido com animus necandi, há versão diversa nos autos que, claramente, aponta para outro sentido.
5. In casu, a pretendida absolvição sumária não prospera, pois, efetivamente, a prova existente nos autos até o momento não é suficientemente segura e livre de dúvidas como pretende fazer crer o Recorrente.
6. Uma eventual desclassificação deve ser operada pelo Conselho de Sentença.
7. Como sabido, a exclusão da qualificadora só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
8. Dessa forma, a possibilidade de reconhecimento da tentativa de homicídio simples, como pleiteado pela defesa, deverá ser feita perante o Egrégio Tribunal do Júri.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013297-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013297-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI002995) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA BERNADETE VELOSO OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO BONFIM RIBEIRO (PI009202) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. MATÉRIA PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REVOGADO. ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 632.212/SP) E STJ (REsp 1610789/MT) JÁ REVOGADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. TERMO INICIAL DO JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, do CPC/15. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em decisão datada de 09 de abril de 2019, o Ministro Gilmar Mendes reconsiderou o comando suspensivo, proferido anteriormente nos autos do Recurso Extraordinário n. 632.212, e determinou que processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II, poderiam voltar a tramitar. 2. Á Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015). 3. Uma vez que o executado não procedeu com o pagamento voluntário do débito e deu causa ao início da execução forçada, é correta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15. 4. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual. Nesse sentido vem se posicionando esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009036-7 E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006180-0). 5. Agravo de Instrumento provido apenas para excluir os juros remuneratórios na conta de liquidação da sentença.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir os juros remuneratórios na conta de liquidação da sentença, em respeito a coisa julgada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007058-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007058-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/2ª VARA
APELANTE: LUIZ EDUARDO RAMOS DE ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO(S): NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI005745) E OUTROS
APELADO: MARCIA REJANE REBELO ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAULTELAR PREPARATÓRIA. ACAO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO. PROTECÃO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. 1. Hipótese em que o apelante ingressou com ação cautelar, com vistas a proteger o património deixado por seu falecido pai, supostamente objeto de dilapidação pelo inveníariante. 2. O magistrado de piso extinguiu o feito sem a resolução do mérito, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação principal, o inventário, esvazia o objeto da cautelar e acarreta perda do interesse processual. 3. Entretanto, esclareço que a ação cautelar somente perderia seu objeto se a ação principal fosse julgada. O simples ajuizamento não tem esse condão, mormente porque é possível o pedido cautelar até mesmo de forma incidental. 4. Com efeito, em tal espécie de ação, dada sua natureza, dever-se-á demonstrar de forma clara e concisa o perículum ín mora (perigo da demora na prestação jurisdicional) e o fumus boni iurís (probabilidade do direito que se busca satisfazer), que, conforme as documentações de fls. 33/40, evidencia-se a ampla gama de património do inventariado e, por conseguinte, justificam a pretensão do autor, ora apelante, acerca da sua prevenção e proteção contra dilapidações. 5. Isso porque, como se sabe, o inventário tem como objetivo a divisão dos bens pelos herdeiros, e a presente ação visa exatamente protegê-los de quaisquer medidas que coloquem ou possam vir a colocar em risco os patrimônios posto à divisão, impedindo, assim, a dilapidação, dando-se resultado útil da demanda principal. 6. Recurso provido. 7. Procedência dos pedidos realizados na inicial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido da inicial, de acordo com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 15 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0810454-69.2018.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0810454-69.2018.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MARIA DE SOUSA MARTINS GRAMOZA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-4)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003. De sorte, com relação ao início da contagem do prazo prescricional, em se tratando de lei de efeitos concretos, que alterou de imediato o regime jurídico do Adicional por Tempo de Serviço e extinguiu a rubrica para os novos servidores, esta tem nascedouro na data da publicação da lei complementar, no caso, em 15/08/2003.
2. Assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
3. Desse modo, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação (21/05/2018), há de ser reconhecida a prescrição.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em ACOLHER a prejudicial de prescrição de fundo de direito e JULGAR conhecido e improvido o apelo, nos moldes do voto do Relator.
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento (Presidente) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395), Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges.
Foi Secretária da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de SETEMBRO de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0701178-04.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0701178-04.2019.8.18.0000
IMPETRANTES: ANA GABRIELA BARROSO LEAL E OUTROS
ADVOGADO: JOÃO DIAS DA SILVEIRA FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 6.201/12. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A demanda gira em torno da carreira de enfermeiros vinculados à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. A Lei Estadual nº 6.201/12, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, em seu Capítulo III -Do Desenvolvimento Funcional, prevê em seus artigos 12 a 16, os requisitos para progressão e promoção. 2. Os impetrantes comprovaram a escolaridade mínima através de diversos diplomas e comprovantes de conclusão de cursos, especialização e mestrado para alguns. Também consta nos autos escalas funcionais que atestam o efetivo exercício funcional e a ausência de licença ou afastamento de interesse próprio, exceto férias e licenças para tratamento de saúde. Porém, não há nos autos qualquer declaração, certidão ou outro meio de prova idôneo que confirme a existência de vaga. 3. Por fim, para a pretendida progressão ainda exige-se o interstício mínimo de dois anos na referência que ocupa; e realização de curso na área de atuação de, no mínimo, 40 horas aula ou especialização com carga horária de 360 horas aula, hipótese em que ocupará a segunda referência seguinte (art. 14, Lei Estadual n° 6.201/12). No caso, os servidores impetrante não provaram o interstício mínimo, mas apenas as especializações com a carga horária respectiva e o tempo de serviço prestado como um todo junto à Secretaria. 4. Dessa forma, verifico que não há prova nos autos a evidenciar o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes, o que me faz concluir que não resta comprovada a alegada ofensa ao seu direito.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, e, por consequência, denegar a segurança, nos moldes do voto do Relator".
Sessão ordinária de julgamento, a 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Des. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento (Presidente) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395), Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges.
Foi Secretário da Sessão o Bel. MARCOS DA SILVA VENANCIO.
SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009879-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009879-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: AILTON AGUIAR BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO(S): EDISALDO SOARES DE ANDRADE (DF007312) E OUTRO
REQUERIDO: AILTON AGUIAR BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO(S): BRAZ QUINTANS NETO (PI012886)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO CENTRADA NA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. 1. A posse possui proteção legal por si mesma, sendo um instituto jurídico autônomo, protegido por ações especiais, o que não pode ser confundido com a defesa do domínio, que é objeío de outra espécie de defesa processual. 2. A parte autora/apelante não cuidou em demonstrar a sua posse, bem assim o esbulho. 3. Eventual discussão sobre propriedade que deve ser dirimida por meio próprio. 4. Ausência de comprovação dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, previstos no artigo 927, do código de processo civil. 5. Ônus que incumbia ao requerente/apelante, nos termos do artigo 333, l do CPC 1973, correspondente ao art. 373, l do CPC 2015. 6. Sentença Mantida. 7. Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo interposto por AILTON AGUIAR BARBOSA, e dar provimento ao apelo interposto por AGRO ENERGIA PIAUÍ S/A para, manter a sentença de improcedência da ação possessória ajuizada por AÍLTON AGUIAR BARBOSA, ainda que por outro fundamento, reconhecer a posse da empresa AGRO ENERGIA PIAUÍ S/A, revogando-se a tutela de urgência deferida na sentença e determinando o retorno ao status quo ante, com o desbloqueio das matrículas referidas nos autos.
DECISÃO
Corno consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo interposto por AILTON AGUIAR BARBOSA, e dar provimento ao apelo interposto por AGRO ENERGIA PIAUÍ S/A para, manter a sentença de improcedência da ação possessória ajuizada por AILTON AGUIAR BARBOSA, ainda que por outro fundamento, reconhecer a posse da empresa AGRO ENERGIA PIAUÍ S/A, revogando-se a tutela de urgência deferida na sentença e determinando o retorno ao status quo ante, com o desbloqueio das matrículas referidas nos autos e, ainda, determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e recaia sobre o autor. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que Apelação Cível n° 2017.0001.009879-6 Dês. José Ribamar Oliveira Pag. 13/14 AP justificasse sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI n° 5845) -Advogado do Apelado/Apelante: AGRO ENERGIA PIAUÍS/A. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 15 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0705412-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0705412-29.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Silvio César Queiroz Costa (Defensor Público)
PACIENTE: Bruno Dyesley de Moraes Carvalho
EMENTA
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE, EM LIBERDADE, DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de latrocínio, roubo majorado, falsificação de documento público, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa. Em razão do excesso de prazo na condução do feito, foi concedida liberdade ao acusado mediante a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP. Ocorre que o paciente descumpriu duas das medidas impostas, o que motivou novo decreto preventivo.
2. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza o decreto preventivo, principalmente porque, na espécie, trata-se de crimes graves, praticados com manifesta violência às vítimas, sendo incompatível o estabelecimento de outra medida cautelar menos gravosa.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706024-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706024-64.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Matias Olimpio/ Vara Única
EMBARGANTE: Francisco das Chagas Pereira da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, em não conhecer dos embargos, em razão da inexistência de erro de julgado, omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão vergastado".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704877-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704877-03.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Victor Pereira da Conceição
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, em não conhecer dos embargos, em razão da inexistência de erro de julgado, omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão vergastado. Determinou-se, ainda, que expeça-se o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292'.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704488-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704488-18.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jehfry Reis Fernandes
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, em não conhecer dos embargos, em razão da inexistência de erro de julgado, omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão vergastado. Determinou-se, ainda, que expeça-se o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".;
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706528-70.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706528-70.2019.8.18.0000
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Kelcio José Reis Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Gervásio Pimentel Fernandes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS CONTINUADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO ESTABELECIDO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Embora milite em favor do réu as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, "d", do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), não há como reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. Súmula 231 STJ. Precedentes STJ, STF e TJPI.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito."
3. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
4. Quanto às custas, "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais".
5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705381-09.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705381-09.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lailson Dias Almeida
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O crime de corrupção de menores pretende impedir tanto o ingresso quanto a permanência do menor na seara infracional e a conduta do adulto que o insere ou reinsere no submundo do crime implica a criação de risco ao bem jurídico tutelado. Trata-se, portanto, de crime formal, sendo suficiente para sua configuração que o maior imputável esteja acompanhado de um menor no momento do cometimento do delito - ou que o induza a praticá-lo, sendo desnecessário que haja a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor ou a comprovação de que este tenha agido por sua própria vontade. Esse entendimento encontra-se sumulado, nos termos do enunciado n. 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
2. O magistrado a quo, ao final de toda a instrução probatória, na qual foi oportunizado ao réu o contraditório e a ampla defesa, o condenou justamente nos crimes descritos na denúncia. Assim, não houve qualquer prejuízo ao réu e muito menos uma condenação extra petita, vez que perfeitamente realizada nos moldes da acusação.
3. Considerando a constatação objetiva dos fatos correspondentes à prática dos crimes em concurso com o adolescente, impõe-se a manutenção da condenação do acusado pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713818-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713818-39.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº 8.070)
PACIENTE: José Wilson dos Santos Ferreira do Nascimento
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDICIAMENTO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELO MP. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente foi preso preventivamente em 31/08/19, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. Após ter sido indiciado, os autos foram remetidos ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.
2. O Ministério Público em vez de propor a ação penal requereu a realização de diligência por não vislumbrar indícios suficientes de autoria e da própria materialidade.
3. Se a prova da materialidade e indícios de autoria não foram suficientes para propositura da ação, muito menos exigente em matéria de prova (art. 41 do CPP), não autorizam, portanto, a decretação da custódia preventiva (art. 312 do CPP), onde são exigidos prova da materialidade e indícios SUFICIENTES de autoria.
4. Resta patente a ilegalidade da prisão da paciente, notadamente porque a devolução dos autos à autoridade policial, para novas diligências, sem oferecimento de denúncia, revela deficit nos indícios de autoria ou na prova da materialidade do crime, o que afasta, consequentemente, os pressupostos que justificam a manutenção da custódia da paciente (art. 312 do CPP).
5. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 312 do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de José Wilson dos Santos".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713699-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713699-78.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras/Vara Única
IMPETRANTE: Wênia da Silva Moura (Defensora Pública)
PACIENTE: Paulo Ricardo da Silva Torres
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, REITERAÇÃO CRIMINOSA E FUGA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. FEITO COMPLEXO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade concreta da conduta (roubo supostamente praticado pelo paciente e outros acusados, dentro de uma escola na zona, mediante grave ameaça a diversas vítimas, com emprego de violência física, uso de arma de fogo), o fato do paciente está sendo investigado por outro crime de roubo e ainda ter fugido após o crime e permanecido em local incerto e não sabido, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e para assegurar à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. O paciente encontra-se preso desde 17/04/19, ou seja, há seis meses sem que a instrução tenha sido realizada. No entanto, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réu (04) e defensores e necessidade de expedição de carta precatória, o que justifica a dilação temporal na instrução. Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, sobretudo porque diante da complexidade do feito a demora ainda não se mostra desarrazoada.
4. Ordem denegada em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº0713985-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº0713985-56.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTE: Fabrício Pablo de Sousa da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE REGISTRA OUTRA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O fato do paciente registrar outra condenação demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702957-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702957-91.2019.8.18.0000
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE 01: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Marcelo Mastroiane Soares Gomes
ADVOGADO: João Batista Viana do Lago Neto (Defensor Público)
APELANTE 02: Marcelo Mastroiane Soares Gomes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. DEFESA E MP. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO PARA A DEFESA DO RÉU E PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Conforme se constata pelo depoimento da vítima, a circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada no momento em que a vítima teve o seu aparelho de telefone celular arrebatado pelo réu. Resta, portanto, evidente a violência física empregada pelo recorrente, impossibilitando qualquer tipo de reação para evitar a subtração da res furtiva, o que revela a tipicidade do crime de roubo e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto.
2. Observamos que razão não assiste à defesa, porquanto nenhuma violação da regra de correlação entre o crime descrito na peça acusatória, previsto no art. 157, caput do CP e o tipo penal constante na sentença que condenou o réu pelo crime de roubo próprio, não restando configurado qualquer desrespeito ao princípio do contraditório ou afronta ao direito de defesa.
3. Tenho que não existe nexo de causalidade entre o delito praticado pelo réu, mesmo que de parca condição financeira, e a suposta punição ao Estado. Não se admite responsabilizar o Estado e a Sociedade pela criminalidade sob o fundamento da ausência de oportunidades aos indivíduos menos favorecidos, uma vez que o problema da delinquência atinge todas as camadas sociais, e o acolhimento de tal tese implicaria em caos social, impunidade e descrédito da Justiça.
4. As circunstancias em que o crime ocorreu demonstram uma maior ousadia do réu em sua execução, uma vez que praticado a plena luz do dia, em local com várias pessoas (interior do transporte coletivo), agrava a reprovação da conduta, fator pelo qual tenho por atribuir valor negativo à referida circunstância do delito.
5. Considerando a incidência das circunstâncias judiciais das "consequências do crime" e "circunstâncias do crime", como negativas, atribuo para cada uma o parâmetro de 1/6, o que faço mediante fixação da pena-base em 05 (quatro) anos e 05 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
6. Na segunda fase da dosimetria, verifico que há o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art.66, III, "d" do Código Penal, pelo qual reduzo em 1/6 a pena do acusado e não havendo, na terceira fase, nenhuma causa de aumento ou diminuição, fixo a pena do réu definitivamente em 04(quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
7. Em conformidade com o art.33, § 2º, alínea "b" do Código Penal Brasileiro, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
8. Recursos conhecidos e improvido para a defesa do réu e provido para o Ministério Público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao recurso do apelante Marcelo Mastroiane Soares Gomes e dar provimento ao apelo Ministerial, alterando a reprimenda do réu Marcelo Mastroiane Soares Gomes para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de roubo simples (art.157, caput, do CP). Fixou-se, ainda, o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, e autorizando a execução provisória da condenação do réu, após transcorrido o prazo dos embargos de declaração".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703422-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703422-03.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/5ª Vara
EMBARGANTE: Yago Júnior Alves da Silva Gomes
ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704488-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704488-52.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São Raimundo Nonato/1ª Vara
EMBARGANTE: Marivan da Mata Silva
ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Determinou-se, ainda, que expeça-se a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713535-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713535-16.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI Nº 2.335)
PACIENTE: Silvestre Carneiro Barbosa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE PRESO DURANTE TODA PERSECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado (roubo, praticado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo), justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O paciente passou a instrução preso e, segundo orientação do STJ, "(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema.
3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713914-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713914-54.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Juliano Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTE: Maycon Sergio Rodrigues Barros
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IX, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A decisão desafiada não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, porquanto não apresenta, a partir da prova até então colhida nos autos do processo, razões fáticas e jurídicas autorizadoras da medida preventiva.
2. Dizer que a prisão se justifica em razão da "periculosidade' do paciente e da "gravidade concreta" sem apresentar qualquer elemento que autorize tais afirmações equivale a um juízo abstrato, genérico, o que é incompatível com o sistema de direitos e garantias individuais, adotado pelo legislador constituinte brasileiro.
3. Nesse caso, as medidas cautelares diversas da prisão se revelam mais adequadas à situação fática, levando, ainda, em consideração que o paciente é primário e possui bons antecedentes (certidão anexa).
4. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IX do CPP ao paciente.
5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Maycon Sérgio Rodrigues Barros, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, incisos I e IX do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº0714354-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº0714354-50.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Iracema Ramos Farias (OAB/PI nº 6639)
PACIENTE: Francisca Patrícia Veras da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O fato da paciente possuir outro registro criminal demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Acrescente-se que a paciente não se encontra nas mesmas circunstâncias fáticas do corréu paradigma, notadamente porque este não possui outro registro criminal, não havendo que se falar em extensão de benefício nos moldes previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.
4. O art. 318, V, do CPP autoriza a prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Embora a impetrante indique na inicial que um dos filhos da paciente nasceu em 29/07/19, conforme Certidão de Nascimento acostada aos autos (Id. 941998), observa-se que a data de nascimento correta é 29/07/07, o que demonstra que já completou 12 anos de idade. Sendo assim, a paciente não se encontra na hipótese prevista no art. 318, V, do CPP e por isso não faz jus à prisão domiciliar.
5. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, notadamente porque conforme informações da autoridade impetrada o inquérito já foi concluído e remetido ao Ministério Público para manifestação.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002015-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002015-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
APELANTE: POLIDORO ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE (PI002399) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 734/739v) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 719/720), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 750/760), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002015-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002015-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
APELANTE: POLIDORO ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE (PI002399) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 724/732) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 721 v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls.742/749), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federai, nos termos do art. 1042. § 7° do Código de Processo Civil.