Diário da Justiça 8789 Publicado em 07/11/2019 03:00
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Pauta de Julgamento

PAUTA DA 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO (Pauta de Julgamento)

Serão apreciados na 63ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 18.11.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.

OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS E OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000098991-9

I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

01. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7

Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça

Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa

Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511)

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Publicado em 18.06.2019 a 28.08.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 01.07.2019 - Des. Edvaldo Pereira de Moura e Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.011672-5

Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí

Requerido: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito titular da Comarca de São Pedro do Piauí

Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI nº 5.128)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

03. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 18.0.000026641-4

Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí

Requerida: Eliana Márcia Nunes de Carvalho, Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina - Unidade Centro 1

Advogado: não consta

Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Corregedor-Geral da Justiça

II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA

01. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6

Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo

Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)

Relator: Des. Presidente

Publicado em 28.08.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 02.09.2019 - Des. Brandão de Carvalho

02. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0

Recorrente: Arnaldo Campelo

Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)

Relator: Des. Presidente

Publicado em 28.08.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 02.09.2019 - Des. Brandão de Carvalho

III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO

01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências.

Publicado em 26.07.2018 a28.08.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 18.02.2019 - Desembargador Hilo de Almeida Sousa

02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000023115-3) - Altera o art. 3º, II, da Resolução nº 17/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 27 de setembro de 2007.

Publicado em 28.08.2019 - ADIADO

03. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000014575-3) - Acrescenta os §§1º e 2º ao artigo 1º da Resolução nº 144/2019/TJPI, que dispõe sobre a distribuição de competências entre Juiz Titular e Juiz Auxiliar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências

Publicado em 27.09.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 21.10.2019 - Des. Hilo de Almeida Sousa

04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000053864-0) - Altera a Resolução nº 45/2016, QUE DISPÕE sobre o plantão de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Publicado em 23.10.2019 - ADIADO

05. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000042668-0) - Altera a Resolução nº 61/2019 que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências.

06. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000025434-0) - Projeto de Lei que Institui Programa de Recuperação de Crédito Tributário de receitas do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI.

07. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000098804-1) - Dispõe sobre a alteração na Lei Complementar 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, readequando as atividades da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2019.

Aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de 2019, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Deses.Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes e Drs. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Ausente justificadamente(a): O Exmo. Sr. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Impedido(a): não houve. Presente o Procurador(a) de Justiça Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro. Às nove horas (9h), comigo, BacharelaNúbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 30outubrode 2019, disponibilizada no dia 04de novembro de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.787, de 05 de novembrode 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos e o Oficial de Justiça, Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira. Presentes na Sessão de Julgamento os estudantes de Direito da Faculdade CESVALE, 7º período, a saber: Rejane Nascimento Araújo, Sara Graziela Araújo Silva, Francisca Maria Araújo, Antônia Roberta T. Cavalcante, Izaquiel Sobral dos Santos, Marcilene Cleide Gomes Machado, Veronilson Pereira da Ponte e Maiza Rodrigues da Silva. Antes de iniciar a presente Sessão, o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, Presidente, comunicou que, tendo em vista o gozo de férias do Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana e em razão de umas folgas adquiridas e que serão gozadas por ele, não haverá as Sessões da Câmara Criminal dos dias 20 e 27 de novembro, assim também, da 6ª Câmara de Direito Público dos dias 14 e 21, essa última por não haver processos para pautar, tendo em vista o grande número de processos que estão sendo julgados no Plenário Virtual, mas, que, no dia 28 de novembro corrente, haverá Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público e Sessão Extraordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal. PROCESSOS PAUTADOS E JULGADOS: 0701392-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Apelante: IGOR LOURENÇO GONÇALVES MACEDO. Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A). Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Des. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Des.Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares.PROCESSOS JULGADOS EXTRA-PAUTA:Processo 0712724-56.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº ( 0000533-41.2016.8.18.0027) . ORIGEM: CORRENTE / VARA ÚNICA. IMPETRANTE: VLADIMIR NUNES PARANAGUÁ E LAGO. PACIENTE: JOÃO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA PARANAGUÁ E LAGO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus para anular o processo a partir do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento a fim de que seja proferida decisão fundamentada acerca da resposta à acusação e somente após dado prosseguimento ao processo. Comunique-se essa decisão à autoridade impetrada.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.. Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0713535-16.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000845-61.2019.8.18.0140.ORIGEM: TERESINA-PI / 3ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO. PACIENTE: SILVESTRE CARNEIRO BARBOSA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.. Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Processo 0713687-64.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000083-57.2019.8.18.0039. ORIGEM:VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS - PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: FRANCISCO WELLINGTON MENDES AVELINO SIQUEIRA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0713724-91.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0007353-57.2018.8.18.0140. ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. IMPETRANTE: WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA. PACIENTE: YTALO DAVID DANTAS RIBEIRO GONÇALVES. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus em favor de Ytalo David Dantas Ribeiro Gonçalves, ratificando os efeitos da decisão liminar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0713914-54.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº ° 0005665-26.2019.8.18.0140. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL. PACIENTE: MAYCON SERGIO RODRIGUES BARROS. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Maycon Sérgio Rodrigues Barros, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, incisos I e IX do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0714183-93.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000465-11.2018.8.18.0031. ORIGEM:1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI. IMPETRANTE: LEÔNCIO S. COELHO JÚNIOR. PACIENTE: ANA CLÁUDIA DA SILVA LIMA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus, mas para denegar a ordem. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0714354-50.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0001226-08.2019.8.18.0031. ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: IRACEMA RAMOS FARIAS. PACIENTE: FRANCISCA PATRÍCIA VERAS DA SILVA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.. Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0712532-26.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0001335-22.2019.8.18.0031. ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: NAGIB SOUZA COSTA. PACIENTE: CARLOS FERNANDO CARDOSO DA CRUZ JÚNIOR. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0712386-82.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000587-05.2019.8.18.0026 (Sistema ThemisWeb Consulta Pública).ORIGEM: CAMPO MAIOR / 1ª VARA. IMPETRANTES: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO e GERSON. LUCIANO DAMASCENO MORAES. PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos de parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às nove horas e trintaminutos (9h30min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des.Presidente.

ATA DA 62ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos quatro (04) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), às nove horas e vinte e seis minutos (09h26min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter administrativo, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausente, justificadamente, o Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. Presentes, ainda, os estudantes de direito da Faculdade FACID: Adeblair José Antonio de Sousa da Silva, Arlan Fábio Torres Coelho, Carliran Gomes Oliveira, Daniela Freitas Lima Santos, Denise Pereira Sousa Medeiros, Dyego Aguiar Lima, Evita Libe Santos Carvalho, Felipe Vieira de Souza, Fernanda Gabrielly Costa Gomes, Gislane de Vasconcelos Santos, Igor Bartolomeu Mendes Barradas, Igor Gabriel de Sousa, Igor Gabriel de Sousa, Isaac Moreira Borges, Israel Pereira Mauriz, Jaime Fernandes do Nascimento, João Victor da Silva Lima da Cruz, Kássio Murillo Costa de Almeida, Laís de Freitas Alves, Lara Urruzola Potiguara, Letícia Maria Ribeiro Matos de Oliveira, Lucas Gabriel de Sousa Silva, Marcelo Façanha Sales de Sousa, Marcelo Ricardo Rodrigues Arrais, Paula Genini Lira Rocha, Rayssa Maria Nunes Santos de F. e Silva, Ricardo Daniel Sousa do Nascimento, Thiego Silva de Sena; CESVALE: Danielly Mendes Pereira, Francisca Sabrina Vieira da Silva, Lylia Viegas e Silva, Nayra Simone Moraes Coelho. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata da 61ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Pleno, de caráter administrativo, realizada no dia 21 de outubro de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.782, de 25.10.2016, p. 39/43. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES: RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7. Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça. Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça. Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa. Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. // EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.010328-7. Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça. Embargante: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro. Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI Nº 5.128). Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. DECISÃO: MÉRITO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, JULGOU PROCEDENTE o presente Processo Administrativo Disciplinar e aplicou a pena de REMOÇÃO COMPULSÓRIA ao magistrado FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, em consonância com o disposto nos arts. 42, III, e 45, da LOMAN, c/c os arts. 3º, III, 4º a 6º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento do mérito os desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão. Os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Erivan Lopes e Ricardo Gentil Eulálio Dantas haviam votado pela aplicação da pena de disponibilidade do juiz requerido e refluíram para acompanhar o Relator, e, assim, formar a maioria absoluta para a aplicação da pena. PRESCRIÇÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, REJEITOU a preliminar de prescrição arguida de ofício pelo Relator, único voto divergente neste quesito. Participaram do julgamento de preliminar os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (Relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho (mérito), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão (mérito). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares), Francisco Antônio Paes Landim Filho, José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (Coordenação da Semana Nacional de Conciliação). Impedimento/Suspeição: Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (suspeição), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (art. 195, RITJPI), Haroldo Oliveira Rehem (art. 195, RITJPI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (art. 195, RITJPI), Oton Mário José Lustosa Torres (art. 195, RITJPI), Fernando Lopes e Silva Neto (art. 195, RITJPI). Registrada a presença: Dr. Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI Nº 5.128), advogado do requerido. II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA: RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6. Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Des. Brandão de Carvalho, que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. // RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0. Recorrente: Arnaldo Campelo. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Des. Brandão de Carvalho, que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. // REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000090391-7. Origem: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Requerente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Presidente do TRE/PI. Assunto: Indicação do nome de dois desembargadores para compor a Corte Eleitoral do Piauí para o biênio 2020/2021, conforme Ofício N°1969/2019 - TRE/PRESI/ASSPRE (1338977). Relator: Des. Presidente. DEBATES: Feito o pregão pelo Exmo. Des. Presidente, iniciaram-se os debates acerca do presente processo. DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA: Inicialmente disse que não tem interesse que alguém seja ou não indicado para o Tribunal Eleitoral, e que já fora duas vezes. Afirmou o Desembargador Edvaldo Moura que como um dos membros desta egrégia Corte, sente-se sempre na obrigação de dividir, somar e multiplicar, juntamente com meus digníssimos e honrados companheiros de trabalho, tarefas e atitudes que me pareçam necessárias ao cumprimento do nosso cansativo mister. Disse o Desembargador que pretende, neste ensejo, fazer algumas considerações sobre assuntos que afetam esta casa, um dos quais me causa, sobremodo, justificável apreensão. Há uma prática bem antiga da náutica, quando opera por rádio, dirigindo-se aos marinheiros que se encontram em alto mar. Quem até poucos anos costumava ouvir o programa radiofônico oficial, A Voz do Brasil, não deve ter esquecido um momento chamado aviso aos navegantes, quando um locutor fazia a leitura do boletim meteorológico a respeito da situação do espaço marítimo daquela noite e do próximo dia. Ali, o comandante de um navio ou de embarcações menores, sem os meios modernos de navegação, recebia avisos sobre os perigos de tempestades e de escólios que deveriam ser evitados, com a cautela própria de quem navegava em mares revoltos e traiçoeiros"; que na função de magistrado traz a esta casa o meu "Aviso aos Navegantes"; que pela manhã de hoje fora informado através de matérias da eleição, e que lhe parece, com todas as vênias, que a escolha dos colegas desembargadores para o TRE na manhã de hoje, por múltiplas razões, seja algo aceitável para a paz do tribunal, porque têm-se muitas saídas; que há muita possibilidade de conversas com todos os membros e, quem sabe, encontrar uma saída inteligente e menos asfixiante que evitaria conflito desnecessário entre os próprios colegas; que sabe da existência de um mandado de segurança junto ao CNJ que não foi apreciado; que deveria o Tribunal refletir sobre isso e deixar a escolha para outro dia; que vota nos quatro candidatos e não possui problemas de ordem pessoal com nenhum deles e se não pode chamá-los de amigos, também não pode dizer que são seus desafetos, pois são colegas daqui; que o término do mandato do Presidente do TRE finda em abril, e que todos sabem que após a eleição, o atual ocupante passa a ter meio meio poder; que a eleição nesta data retira a importância de uma data que não terminou, criando embaraços e dificuldades ao gestor. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (PRESIDENTE) - Informa que recebeu na presidência do Tribunal de Justiça em 27 de setembro, do presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, ofício que diz o seguinte: "Senhor Presidente, cumprimentando-o em atenção ao disposto no artigo 11, parágrafo único, do Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, comunico a Vossa Excelência que se encerrará em 20 de dezembro de 2019 o biênio do membro substituto deste Tribunal, Desembargador Pedro de Alcântara. No tocante aos membros titulares da mesma classe encerrará em 19 de dezembro de 2019 um dos biênios, porém, o biênio deste signatário que se encerraria na mesma data, findará no dia 6 de Abril de 2020, como forma de recompor a integralidade do biênio deste magistrado, em razão de impedimento legal para o exercício do cargo por ocasião das eleições Gerais de 2018, conforme decisão do Corregedor-Geral e previsão do Artigo 14, §1º, do Código Eleitoral. É fato que é a eleição de Presidente e Vice-presidente deste Tribunal para o biênio subsequente somente poderá ser realizada com a posse dos novos desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça com fundamento no disposto no artigo 3º, do Regimento Interno, o qual prescreve que o Tribunal dentre os dois Desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça, o seu Presidente, cabendo ao outro a Vice-presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral, tendo a Corte deste Tribunal decidido no acórdão nº 06049876, pela posse simultânea dos indicados a fim de que haja coincidência de biênios e para proporcionar a eleição dos cargos efetivos do Tribunal. Desse modo, com o término do biênio do desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo, que se dará no dia 19 de dezembro de 2019, entendeu o plenário deste Tribunal que será convocado para assumir a Vice-presidência e a corregedoria Regional Eleitoral, o membro substituto na mesma classe, obedecido a ordem de antiguidade, até que se dê a eleição e consequente posse do novo ocupante dos aludidos cargos para o biênio subsequente, no prazo regimental, qual seja até 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores, que se dará consoante já ressaltado, dia 6 de abril. Assim sendo, em atenção ao disposto no artigo 11 da Norma regimental e na Resolução nº 95 do Conselho Nacional de Justiça, encaminho os presentes esclarecimento a Vossa Excelência, a fim de possibilitar a realização da eleição no momento oportuno, bem como posse simultânea e coincidência dos biênios de Presidente e Vice-presidente desta corte Regional Eleitoral. Esclareço, ainda, por fim, que os aludidos magistrados completarão o primeiro biênio nesta corte eleitoral. Encaminho a Vossa Excelência, em anexo, decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal". Continua o Presidente do TJPI dizendo que recebido o expediente, foi publicada a pauta conforme determina o regimento interno, a qual foi disponibilizada na quarta-feira, dia 23 de outubro, com a publicação no dia 24, cumprido o prazo de cinco dias de antecedência. O Desembargador Paes Landim fez requerimento pedindo adiamento, o que foi deferido, por que razoáveis os seus fundamentos. Entretanto, os desembargadores James e Erivan requereram que o pedido de adiamento fosse submetido ao Plenário, que é o órgão máximo do Tribunal de Justiça, argumentando que eles também poderiam na data do dia 2 dezembro estar ausentes. Razão pela qual trouxe à apreciação do Pleno o pedido de adiamento. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALECNAR: Disse o Desembargador Raimundo Alencar que entende que as proposições da forma que estão postas estão em sentido contrário, e sugere que seria de bom alvitre que se ouvissem os colegas que já manifestaram seu interesse em que a votação se faça hoje, inclusive por que a proposta do eminente Desembargador Edvaldo Moura também é interessante, e que esses quatro concorrentes manifestassem em primeiro lugar, até por que têm-se aqui uma nova proposta. DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO: Disse que a proposta do Desembargador Edvaldo Moura não implica na perda de objeto, por que sua presença é subjetiva, pessoal, e o que argumentou no pedido é o objetivo, de natureza objetiva, de tal maneira que não cabe aqui falar em perda do objeto. DESEMBARGADOR JOSE JAMES GOMES PEREIRA: Manifestou-se pela perda de objeto do pedido de adiamento feito pelo Desembargador Paes Landim. DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES. Afirmou o Desembargador Erivan Lopes que não se está avaliando agora o juízo de conveniência e oportunidade, mas sim o juízo de legalidade, se é conveniente para candidato A ou B realizar eleição hoje. O Presidente do TJPI recebeu um ofício do Presidente do TRE solicitando que este tribunal indicasse dois dos seus desembargadores para próxima administração, não cabendo aqui em escolher quem vai ser presidente ou vice, mas tão somente atender a demanda do TRE, indicando hoje dois desembargadores para compor a administração. DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL. Disse não ter ambição de ser o Presidente de qualquer Poder, mas, por um dever de consciência no Exercício da sua atividade como bom cristão, que é assim se considera, precisa realizar alguma coisa aqui por onde passar; que é assim que tem chamado esses desafios; e que está se colocando como uma opção; que não se opõe a qualquer um dos nomes, sendo todos eles excelentes; que as colocações são razoáveis, tanto de um lado, como para outro; que por uma questão de prudência, até porque o Piauí é pródigo em criar situações novas para o Conselho Nacional de Justiça, e essa é mais uma situação, não vê nenhuma objeção em adiar para o início de dezembro eu acho. QUESTÃO DE ORDEM 1 (ADIAMENTO DA SESSÃO PARA O DIA 02.12.2019). O Presidente fez colheu os votos nominalmente acerca da presente questão de ordem, obtendo-se o seguinte resultado: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em REJEITAR o pedido de adiamento formulado pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Vencidos os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (proponente), Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausente, justificadamente, o Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares). QUESTÃO DE ORDEM 2 (PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR EDVALDO MOURA). O Presidente indeferiu o pedido de vista formulado pelo Desembargador Edvaldo Moura, por se tratar de eleição, e não de processo administrativo, além de que o eventual deferimento de vista sobrepor-se-ia ao próprio Pleno, eis que anularia a decisão do Pleno para a realização da escolha nesta data. MÉRITO - ESCOLHA DOIS MEMBROS DA CORTE DE JUSTIÇA PIAUIENSE PARA COMPOR O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL: Manifestaram interessem e indicaram seus nomes os seguintes Desembargadores (por ordem de antiguidade): Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. A escolha se deu através de votação nominal e aberta. VOTAÇÃO: Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, 05 (cinco) votos - Edvaldo Pereira de Moura, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 13 (treze) votos - Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro G N Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão; Desembargador ERIVAN LOPES, 15 (quinze) votos - Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro G N Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão; Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 05 (cinco) votos - Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: O Tribunal Pleno aprovou os nomes dos Desembargadores Erivan Lopes (15 votos) e José James Gomes Pereira (13 votos) para compor a Corte Eleitoral do Piauí para o biênio 2020/2021, conforme Ofício N°1969/2019 - TRE/PRESI/ASSPRE (1338977). MODO DE VOTAÇÃO - Não houve impugnação ao modo de votação adotado (nominal e aberto). III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO: 01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. // 02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000023115-3) - Altera o art. 3º, II, da Resolução nº 17/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 27 de setembro de 2007. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. // 03. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000014575-3) - Acrescenta os §§1º e 2º ao artigo 1º da Resolução nº 144/2019/TJPI, que dispõe sobre a distribuição de competências entre Juiz Titular e Juiz Auxiliar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. // 04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000061735-3) - Insere o parágrafo § 5º do artigo 114 da resolução nº. 02, de 12 de novembro de 1987, dispondo sobre os atos e formalidades jurisdicionais no âmbito do Tribunal de Justiça, e dá outras providências. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR o Projeto de Resolução que Insere o parágrafo § 5º do artigo 114 da resolução nº. 02, de 12 de novembro de 1987, dispondo sobre os atos e formalidades jurisdicionais no âmbito do Tribunal de Justiça, e dá outras providências (Resolução aprovada sob o nº 154/2019). Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. // 05. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000053864-0) - Altera a Resolução nº 45/2016, que dispõe sobre o plantão de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Piauí. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. 06. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000008570-0) - Dispõe sobre a inclusão da alínea "h" no rol do art. 182 da Lei 3.716, de 12 de dezembro de 1979, que regulamenta a gratificação pelo efetivo exercício da magistratura em comarca de difícil provimento. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR o Projeto de Resolução que dispõe sobre o Projeto de Lei que inclui a alínea "h" no rol do art. 182 da Lei 3.716, de 12 de dezembro de 1979, que regulamenta a gratificação pelo efetivo exercício da magistratura em comarca de difícil provimento (Resolução aprovada sob o nº 153/2019). Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. // PORTARIAS AD REFERENDUM - 01. Portaria (Presidência) Nº 2561/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito Substituta UISMEIRE FERREIRA COELHO, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2019 - COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 02.09.2019 a 01.10, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 02. Portaria (Presidência) Nº 2565/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 30.09.2019, o gozo de férias remanescentes do Juiz de Direito Substituto VALDEMIR FERREIRA SANTOS, referente ao exercício do 1º período de 2017, concedidas através da Portaria (Presidência) nº 2011/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 28 de junho de 2019, artigo 3º e que tiveram início em 19.08.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 03. Portaria (Presidência) Nº 2569/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o início do gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito ALMIR ABIB TAJRA FILHO, titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, entrância final, referentes ao 2º período de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 02.09 a 01.10.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 18.10.2019; 04. Portaria (Presidência) Nº 2570/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares à Juíza de Direito ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, referentes ao 1º período de 2018, anteriormente adiadas pela Portaria (Presidência) Nº 742/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 21.02.2019 (retificada pela Portaria nº 1024/2019), devendo o período ser gozado a partir de 11.11.2019; 05. Portaria (Presidência) Nº 2600/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 16 (dezesseis) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, titular Vara Única da Comarca de Pedro II, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2015, devendo o período ser gozado a partir de 10.09.2019; 06. Portaria (Presidência) Nº 2601/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal - Centro I, Unidade I, da Comarca de Teresina, de entrância final, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2019 - COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 02.09 a 01.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 07. Portaria (Presidência) Nº 2603/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO, titular da 5ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2019 - COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 02.09 a 01.10.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 01.10.2019; 08. Portaria (Presidência) Nº 2604/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 8 (oito) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito MÚCCIO MIGUEL MEIRA, titular da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, referentes ao 2º período de 2018, anteriormente suspensas pela Portaria (Presidência) Nº 1956/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12.07.2019 devendo o período ser gozado de 04 a 11.09.2019; 09. Portaria (Presidência) Nº 2605/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito DANIEL GONÇALVES GONDIM, titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2014, anteriormente adiadas pela Portaria (Presidência) Nº 2728/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22.10.2014 devendo o período ser gozado de 16.10 a 14.11.2019; 10. Portaria (Presidência) Nº 2623/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o início do gozo de 16 (dezesseis) dias de férias remanescentes do Juiz de Direito KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, titular Vara Única da Comarca de Pedro II, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2015, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2600/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de setembro de 2019, com fruição prevista de 10 a 25.09.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 11.09.2019; 11. Portaria (Presidência) Nº 2625/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, atualmente exercendo a função de juiz auxiliar da Presidência, previstas para terem início em 02.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 12. Portaria (Presidência) Nº 2636/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ANTECIPANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, do Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, previstas para fruição de 18.11 a 17.12.2019, devendo o período ser gozado a partir de 14 de outubro de 2019; 13. Portaria (Presidência) Nº 2640/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de Licença Paternidade ao Juiz de Direito THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Luzilândia, de entrância intermediária, a contar do dia 02.09.2019, com fundamento no art. 97, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, c/c art. 3º, da Resolução nº 63/2017; 14. Portaria (Presidência) Nº 2644/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, referentes ao 2º período de 2017, reconhecidas no Processo Sei nº 19.0.000016214-3, devendo o período ser gozado de 30.09 a 29.10.2019; 15. Portaria (Presidência) Nº 2647/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 12.09.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito LEONARDO BRASILEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, de entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, anteriormente adiadas através da Portaria (Presidência) nº 1804/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de junho de 2019, e que tiveram início em 19.08.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; ; 16. Portaria (Presidência) Nº 2650/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito Substituto VALDEMIR FERREIRA SANTOS, referentes ao 2º período de 2017, devendo o período ser gozado de 01.10 a 30.11.2019; 17. Portaria (Presidência) Nº 2656/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, de entrância inicial, atualmente exercendo a função de juiz auxiliar da Presidência, previstas para terem início em 09.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 18. Portaria (Presidência) Nº 2657/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período de 2001, devendo o período ser gozado de 20.11 a 19.12.2019; 19. Portaria (Presidência) Nº 2674/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, e em prorrogação, 90 (noventa) dias de licença médica ao Juiz de Direito MAURO AUGUSTO DE REZENDE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar do dia 03.09.2019, conforme atestado médico (id 1262457) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 20. Portaria (Presidência) Nº 2676/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Luzilândia, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2013, devendo o período ser gozado de 16.09 a 15.10.2019; 21. Portaria (Presidência) Nº 2696/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir desta data, o gozo de férias remanescentes do Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Auxiliar nº 02 da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2011, anteriormente concedidas através da Portaria (Presidência) nº 2512/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 21 de agosto de 2019, e que tiveram início em 29.08.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 22. Portaria (Presidência) Nº 2702/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 16.09.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, titular da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, de entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 02.09.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 23. Portaria (Presidência) Nº 2713/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito Substituto GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO, previstas para terem início em 30.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 24. Portaria (Presidência) Nº 2714/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, titular da 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, de entrância final, previstas para terem início em 02.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 25. Portaria (Presidência) Nº 2718/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 08 (oito) dias de licença nojo ao Juiz de Direito MÚCCIO MIGUEL MEIRA, titular da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, a contar do dia 06 de setembro de 2019; 26. Portaria (Presidência) Nº 2719/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 06.09.2019, o gozo de férias remanescentes do Juiz de Direito MÚCCIO MIGUEL MEIRA, titular da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2018, e que tiveram início em 04.09.2019, anteriormente concedidas pela Portaria (Presidência) Nº 2604/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de setembro de 2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 27. Portaria (Presidência) Nº 2731/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2012, do Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, previstas para terem início em 16.09.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 30.09.2019; 28. Portaria (Presidência) Nº 2743/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito MAURO AUGUSTO DE REZENDE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, anteriormente adiadas pela Portaria (Presidência) nº 1113/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de abril de 2019, previstas para terem início em 20.11.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 06 de dezembro de 2019; 29. Portaria (Presidência) Nº 2745/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito MANOEL DE SOUSA DOURADO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal Leste IX - UFPI da Comarca de Teresina, de entrância final, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-PI, previstas para terem início em 20.11.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento e de acordo com a conveniência da Administração; 30. Portaria (Presidência) Nº 2748/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir desta data, o gozo de férias regulamentares da Juíza de Direito GLÁUCIA MENDES DE MACEDO, Juiz Auxiliar nº 08 da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 30.08.2019, anteriormente adiadas pela Portaria (Presidência) Nº 2541/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de agosto de 2019, devendo o período remanescente ser gozado a partir do dia 18.11.2019; 31. Portaria (Presidência) Nº 2755/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes a Juíza de Direito MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período de 2017, devendo o período ser gozado de 21.10 a 19.11.2019; 32. Portaria (Presidência) Nº 2760/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Barras, de entrância intermediária, previstas para terem início em 02.09.2019, devendo o período ser gozado 30.09 a 29.10.2019; 33. Portaria (Presidência) Nº 2762/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, previstas para terem início em 10.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração; 34. Portaria (Presidência) Nº 2768/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 15 (quinze) dias de férias remanescentes a Juíza de Direito JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período de 2013, devendo o período ser gozado de 11 a 25.10.2019; 35. Portaria (Presidência) Nº 2769/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito MARCELO MESQUITA SILVA, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, de entrância final, referentes ao 1º período de 2015, devendo o período ser gozado de 07.10 a 05.11.2019; 36. Portaria (Presidência) Nº 2777/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 21.09.2019, o gozo de férias regulamentares da Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 02.09.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento da interessada e de acordo com a conveniência da Administração; 37. Portaria (Presidência) Nº 2779/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes, referentes ao 2º período de 2012, ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, devendo o período ser gozado a partir do dia 19.02.2020; 38. Portaria (Presidência) Nº 2780/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias remanescentes, referentes ao 1º período de 2017, ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, devendo o período ser gozado a partir do dia 01.07.2020; 39. Portaria (Presidência) Nº 2781/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período de 2019, ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, anteriormente adiadas pela Portaria nº 2551/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 27 de agosto de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 20.11.2019; 40. Portaria (Presidência) Nº 2789/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir desta data, as férias regulamentares do Juiz de Direito JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, de entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, anteriormente antecipadas pela Portaria nº 2369, PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de agosto de 2019, que tiveram início em 09.09.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento da interessada e de acordo com a conveniência da Administração; 41. Portaria (Presidência) Nº 2790/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 23.09.2019, as férias regulamentares da Juíza de Direito MARIANA MARINHO MACHADO, titular da Vara Única da Comarca de Itainópolis, de entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, anteriormente antecipadas pela Portaria nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, que tiveram início em 02.09.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento da interessada e de acordo com a conveniência da Administração; 42. Portaria (Presidência) Nº 2793/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 03 (três) dias de licença à Juíza de Direito MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, Titular da Vara Única da Comarca de Barras, de entrância intermediária, para tratamento de saúde, a contar, do dia 18.09.2019, conforme atestado médico (id 1284195) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 43. Portaria (Presidência) Nº 2796/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito ÉLVIO ÍBSEN BARRETO DE SOUSA COUTINHO, titular da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2014, devendo o período ser gozado de 04.11 a 03.12.2019; 44. Portaria (Presidência) Nº 2827/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, previstas para terem início em 01.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração; 45. Portaria (Presidência) Nº 2829/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir desta data, o gozo das férias regulamentares do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, referentes ao 1º período do ano de 2019, que tiveram início em 02.09.2019, conforme Portaria nº 1981/2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração; 46. Portaria (Presidência) Nº 2852/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes a Juíza de Direito Substituta LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA, referentes ao 2º período de 2017, devendo o período ser gozado de 21.10 a 19.11.2019; 47. Portaria (Presidência) Nº 2854/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 09 (nove) dias de férias remanescentes a Juíza de Direito MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, titular da Vara Única da Comarca de União, de entrância intermediária, referentes ao 1º período de 2013, devendo o período ser gozado de 10 a 18.12.2019; 48. Portaria (Presidência) Nº 2864/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito HAYDÉE LIMA CASTELO BRANCO, titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, previstas para terem início em 01.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento da interessada e de acordo com a conveniência da Administração; 49. Portaria (Presidência) Nº 2865/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes, referentes ao 2º período do exercício de 2017, do Juiz de Direito Substituto VALDEMIR FERREIRA SANTOS, previstas para terem início em 01.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 50. Portaria (Presidência) Nº 2872/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 09 (nove) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, titular da Vara Única da Comarca de Jaicós, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, devendo o período ser gozado de 07 a 15.10.2019; 51. Portaria (Presidência) Nº 2873/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 04 (quatro) dias de licença ao Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (5ª Vara Criminal) da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar, do dia 24.09.2019, conforme atestado médico (id 1299008) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 52. Portaria (Presidência) Nº 2880/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito ÊNIO GUSTAVO LOPES BARROS, titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha, de entrância inicial, previstas para terem início em 01.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 53. Portaria (Presidência) Nº 2886/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, PRORROGANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, por 140 (cento e quarenta) dias, a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado no 0703286-40.2018.8.18.0000, que tem como relator o Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, com fundamento no §9° do art. 14, da Resolução n° 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça; 54. Portaria (Presidência) Nº 2896/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao Juiz de Direito Substituto MARCUS CALADO SCHULTZ, referentes ao 2º período de 2019, devendo o período ser gozado de 13.11 a 12.12.2019; 55. Portaria (Presidência) Nº 2913/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 30.09.2019, as regulamentares da Juíza de Direito ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA, titular da 2ª Vara Infância e Juventude da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, anteriormente adiadas pela Portaria nº 2483/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de agosto de 2019, que tiveram início em 16.09.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento da interessada e de acordo com a conveniência da Administração; 56. Portaria (Presidência) Nº 2915/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito MÚCCIO MIGUEL MEIRA, titular da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, previstas para terem início em 01.10.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 07 de outubro de 2019; 57. Portaria (Presidência) Nº 2923/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACEDO, anteriormente adiadas pela Portaria (Presidência) Nº 1416/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 e retificada Portaria (Presidência) Nº 1564/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de maio de 2019, previstas para terem início em 21.10.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 28 de outubro de 2019.; 58. Portaria (Presidência) Nº 2925/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 08 (oito) dias de licença nojo à Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACEDO, a contar do dia 27 de setembro de 2019; 59. Portaria (Presidência) Nº 2936/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 04 (quatro) dias de licença ao Juiz de Direito REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar, do dia 01.10.2019, conforme atestado médico (id 1313229) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 60. Portaria (Presidência) Nº 2938/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao Juiz de Direito Substituto DANILO MELO DE SOUSA, referentes ao 1º período de 20187, devendo o período ser gozado a partir de 21.10.2019; 61. Portaria (Presidência) Nº 2946/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, titular da Vara Única da Comarca de Corrente, de entrância final, referentes ao 1º período de 2010, devendo o período ser gozado a partir de 01.10.2019; 62. Portaria (Presidência) Nº 2953/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, previstas para terem início em 07.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 63. Portaria (Presidência) Nº 2954/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 02.09.2019, as férias regulamentares da Juíza de Direito ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juíza Auxiliar n° 4, designada para atuar junto a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, anteriormente adiadas pela Portaria nº 2456/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de agosto de 2019, que tiveram início em 18.09.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento da interessada e de acordo com a conveniência da Administração; 64. Portaria (Presidência) Nº 2946/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador, LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, Decano, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 14 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período de 2019, ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, anteriormente adiadas pela Portaria nº 484/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 04 de fevereiro de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 11.11.2019. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, referendou os atos da Presidência. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. EXTRA PAUTA: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.00030710-9. Requerente: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Assunto: Prorrogação de prazo de conclusão de PAD: DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DEFERIR o pedido formulado pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e autorizar a prorrogação de conclusão dos processos administrativos disciplinares nºs 0707563-02.2018.8.18.0000 e 0709057-96.2018.8.18.0000, por mais 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias, respectivamente. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às onze horas e dezoito minutos (11h18min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

Ao 31 ) do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (em exercício) presentes os Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente os alunos do curso de Bacharelado em Direito: Claudete Alves da Silva Oliveira da Faculdade CESVALE. Às 09h37 min (nove horas e trinta e sete minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 17outubro de 2019, disponibilizada no dia 21de outubro de 2019 e publicada no dia 22 de outubro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.778, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0706271-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PIAUÍ
Advogados: Adélia Moura Dantas (OAB/PI nº 7.604) e outros
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ - PI
Litis
consorte Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, pois preenchidas as condições gerais e especiais da ação, e, no mérito, NEGAR a SEGURANÇA PLEITEADA, em consonância com o parecer do MPS, confirmando a decisão Id nº. 329223, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex legis.de,."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711255-72.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: AGROLESTE COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.. Advogado: José Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 8.512)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0710206-30.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA DE TERESINA. Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531). 2º Impetrado: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ. 3º Impetrado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em acolher a preliminar de inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC[3], ao tempo em que denega a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09[4].Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o Advogado da 1ª Impetrada Dr.Italo Franklin Galeno de Melo - OAB/PI nº 10.531). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0808886-52.2017.8.18.0140 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI. Advogado: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI nº 2.198). 2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: KERLLEY MARTINS GOMES. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos apelos, ao tempo em que voto pelo indeferimento da preliminar de necessidade de citação/formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pelo improvimento dos recursos, em consonância com o parecer do parquet estadual.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0709911-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ANTÔNIO SABINO DA SILVA. Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704285-56.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO D FLORIANO. Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MIRIAM COSTA DE MIRANDA. Advogados: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB/PI nº 11.084) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0012793-39.2015.8.18.0140 - Remessa Necessária Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Recorrentes: PEDRO VITOR BACELAR ARAÚJO SIQUEIRA, neste ato representado por sua genitora SHIRLENE R GO DE ARAÚJO. Advogado: Daniel Lima Mendes (OAB/PI nº 12.747). Recorrido: ANTÔNIO FRANCISCO SOARES EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL - ME. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700666-21.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: SILVANA RODRIGUES SARAIVA. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704232-75.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LUCAS MARTINS SANTIAGO. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em observância da aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, como também em conformidade com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706666-37.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ARTUR DIAS DE OLIVEIRA FILHO. Advogados: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 29-A) e Nilo Eduardo Figueiredo Lopes (OAB/PI nº 10.375). Requerido:DIRETOR DO COLÉGIO E CURSO SECULUS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, por estar configurada a sua hipótese legal de incidência, e MANTER INCÓLUME a SENTENÇA REEXAMINADA, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id 724857). Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705488-53.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: MARIA DOS RAMOS ARAÚJO SILVA. Advogados: Caio José Santana de Resende (OAB/PI nº 12.612), Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0806541-16.2017.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: LISA BEATRIZ MACHADO CASTELO BRANCO. Advogado: Thiago Saraiva Nunes Machado (OAB/PI nº 11.357). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL quanto à tese de que o argumento de a situação fática já estar definitivamente consolidada não se sustenta, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, nos seus demais termos, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704480-41.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano/ 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904) . Apelada: MARIA APARECIDA TORRES DA SILVA.. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Olive CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.ira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700051-31.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ ALBERTO CASTRO VIEIRA. Advogadas: Maria das Graças Soares Lima (OAB/PI nº 2.019) e outra. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) retirar da condenação do Apelante o pagamento das horas extras e reflexos, adicional noturno e férias em dobro mais 1/3; b) determinar a observância do prazo prescricional quinquenal, a partir do ajuizamento da Ação, em 20/05/2010, quanto à condenação do Apelante relativa ao pagamento correspondente ao FGTS, pelo período laborado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cumpre redimensionar o ônus da sucumbência, para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para ambas as partes, nos termos do art. 86, do CPC, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em relação ao Apelado, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Presente o Exmo. Ar. Procurado de Justiça do Estado, Dr. Paulo Henrique Sá Costa - OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2017.0001.007745-8 - Embargos de Declaração noMandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA. Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2.953) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso. Assim, mantenho integralmente o acórdão de fls. 165/167-v."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010665-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível Origem: Parnaíba / 4ª Vara . Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogados: Hillana Martina Lopes Mo sinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: LUZILENE ARAÚJO FREITAS. Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratório, eis que não demonstrado quaisquerhipótese de cabimento nos termos do art. 1022, do CPC.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006818-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros. Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011396-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Embargante: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARVALHO. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI . Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte ré/apelante em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.005614-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário . Origem: Conceição do Canindé / Vara Única . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007159-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Simões / Vara Única . Embargante: RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO FILHO . Advogados: Sílvio Homer da Silva Carvalho (OAB/PI nº 11.404) e outros. Embargado: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI. Advogados: Lays de Sousa Almeida Araújo (OAB/PI nº 2.864), Marcus Vinicius Xavier Brito (OAB/PI nº 5.520) e outr s
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006166-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Públic . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.001571-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: LUIZ CORREIA LIMA FILHO
Advogado: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006320-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Campo Maior / 2ª Vara . Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI . Advogada: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI nº 17.423). Embargada: FRANCIENE FELÍCIO EDUARDO SILVA
Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER estes Aclaratórios, e por extensão, REJEITA-OS, haja vista inexistência neles omissão, contradição e obscuridade a ser sanada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004898-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Barras / Vara Única . Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI . Advogados: Márvio Marconi de. Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros . Embargada: MARIA DELZUITE SALES SOUSA
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no swntido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022,do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2018.0001.003255-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Embargante: TEÓFILA DE SOUSA OLIVEIRA. Advogado: Diego Galvão Martins. Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI . Advogado: Dieg Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) . Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte ré/apelante em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.005953-1 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: JORCÉLIO DE ALENCAR MAGALHÃES e outros
Advogado: Valmir da Silva Lima (OAB/PI nº 1.474). Apelado: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER do recurso, por ter preenchido os seus pressupostos processuais, mas para NEGAR-LHE provimento, em harmonia com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Presente o Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Paulo Henrique Sá Costa. OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.. 2014.0001.004123-2 - Apelação Cível . Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Apelantes/Apelados: ADERSON JÚNIOR MARQUES BUENOS AIRES e JESIMIEL LIMA PORTELA . Advogados: Laer on Lour val de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634) e outros
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.008218-8 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA HELENA SOUSA. Advogado: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau atacada para condenar o apelado ao pagamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em favor do apelante, referente ao período compreendido entre 19.12.2000, à maio/2007 e, por fim o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007586-0 - Apelação Cível . Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogado: Ernestino Rod igues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959). Apelado: PEDRO FREIRE DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c art. 6º caput e art. 196, todos da constituição Federal e, ainda, das Súmula nº 01 e 02 deste TJPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2016.0001.000365-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FERNANDA MATOS FERNANDES CASTELO BRANCO
Advogado: Tancredo Castelo Branco Neto (OAB/PI nº 8.008)
Apelado: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Advogada: Angélica Maria de Almeida Villa Nova (OAB/PI nº 2.163)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso e pelo seu improvimento, em decorrência do recurso em tela ser contrário aà súmula nº 04, desta e, Corte de Justiça, , julgando o pleito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro).Presente o Exmo. Ar. Procurado de Justiça do Estado, Dr. Paulo Henrique Sá Costa - OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2016.0001.000561-3 - Apelação Cível . Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO
Advogados: Marcela Tavares Silva (OAB/PI nº 3.931) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, no sentido da redução da multa para o montante equivalente a (2) duas vezes a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Prefeito Municipal, no valor de dez mil reais ( 10.000,00) com a atualização monetária desde a data de 11/02/15, e juros de mora desde a citação, no mais mantendo a sentença vergastada em todos os seus outros termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO COM JULGAMENO ADIADO: 2017.0001.011937-4 - Mandado de Segurança . Impetrante: FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO. Advogado: Danúbio Augusto Marques Carvalho (OAB/PI nº 14.792) . Impetrado: E TADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE PRO DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h39min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ata de julgamento da 37ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª Câmara de direito público realizada no dia 24 De OUTUBRO de 2019.

Aos vinte e quatro (24) do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (em exercício) presentes os Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente os alunos do curso de Bacharelado em Direito: Claudete Alves da Silva Oliveira da Faculdade CESVALE. Às 09h37 min (nove horas e trinta e sete minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 17outubro de 2019, disponibilizada no dia 21de outubro de 2019 e publicada no dia 22 de outubro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.778, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0706271-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PIAUÍ
Advogados: Adélia Moura Dantas (OAB/PI nº 7.604) e outros
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ - PI
Litis
consorte Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, pois preenchidas as condições gerais e especiais da ação, e, no mérito, NEGAR a SEGURANÇA PLEITEADA, em consonância com o parecer do MPS, confirmando a decisão Id nº. 329223, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex legis.de,."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711255-72.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: AGROLESTE COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.. Advogado: José Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 8.512)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0710206-30.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA DE TERESINA. Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531). 2º Impetrado: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ. 3º Impetrado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em acolher a preliminar de inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC[3], ao tempo em que denega a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09[4].Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o Advogado da 1ª Impetrada Dr.Italo Franklin Galeno de Melo - OAB/PI nº 10.531). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0808886-52.2017.8.18.0140 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI. Advogado: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI nº 2.198). 2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: KERLLEY MARTINS GOMES. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos apelos, ao tempo em que voto pelo indeferimento da preliminar de necessidade de citação/formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pelo improvimento dos recursos, em consonância com o parecer do parquet estadual.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0709911-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ANTÔNIO SABINO DA SILVA. Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704285-56.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO D FLORIANO. Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MIRIAM COSTA DE MIRANDA. Advogados: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB/PI nº 11.084) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0012793-39.2015.8.18.0140 - Remessa Necessária Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Recorrentes: PEDRO VITOR BACELAR ARAÚJO SIQUEIRA, neste ato representado por sua genitora SHIRLENE R GO DE ARAÚJO. Advogado: Daniel Lima Mendes (OAB/PI nº 12.747). Recorrido: ANTÔNIO FRANCISCO SOARES EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL - ME. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700666-21.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: SILVANA RODRIGUES SARAIVA. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704232-75.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LUCAS MARTINS SANTIAGO. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em observância da aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, como também em conformidade com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706666-37.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ARTUR DIAS DE OLIVEIRA FILHO. Advogados: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 29-A) e Nilo Eduardo Figueiredo Lopes (OAB/PI nº 10.375). Requerido:DIRETOR DO COLÉGIO E CURSO SECULUS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, por estar configurada a sua hipótese legal de incidência, e MANTER INCÓLUME a SENTENÇA REEXAMINADA, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id 724857). Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705488-53.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: MARIA DOS RAMOS ARAÚJO SILVA. Advogados: Caio José Santana de Resende (OAB/PI nº 12.612), Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0806541-16.2017.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: LISA BEATRIZ MACHADO CASTELO BRANCO. Advogado: Thiago Saraiva Nunes Machado (OAB/PI nº 11.357). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL quanto à tese de que o argumento de a situação fática já estar definitivamente consolidada não se sustenta, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, nos seus demais termos, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704480-41.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano/ 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904) . Apelada: MARIA APARECIDA TORRES DA SILVA.. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Olive CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.ira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700051-31.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ ALBERTO CASTRO VIEIRA. Advogadas: Maria das Graças Soares Lima (OAB/PI nº 2.019) e outra. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) retirar da condenação do Apelante o pagamento das horas extras e reflexos, adicional noturno e férias em dobro mais 1/3; b) determinar a observância do prazo prescricional quinquenal, a partir do ajuizamento da Ação, em 20/05/2010, quanto à condenação do Apelante relativa ao pagamento correspondente ao FGTS, pelo período laborado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cumpre redimensionar o ônus da sucumbência, para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para ambas as partes, nos termos do art. 86, do CPC, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em relação ao Apelado, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Presente o Exmo. Ar. Procurado de Justiça do Estado, Dr. Paulo Henrique Sá Costa - OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2017.0001.007745-8 - Embargos de Declaração noMandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA. Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2.953) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso. Assim, mantenho integralmente o acórdão de fls. 165/167-v."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010665-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível Origem: Parnaíba / 4ª Vara . Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogados: Hillana Martina Lopes Mo sinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: LUZILENE ARAÚJO FREITAS. Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratório, eis que não demonstrado quaisquerhipótese de cabimento nos termos do art. 1022, do CPC.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006818-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros. Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011396-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Embargante: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARVALHO. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI . Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte ré/apelante em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.005614-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário . Origem: Conceição do Canindé / Vara Única . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007159-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Simões / Vara Única . Embargante: RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO FILHO . Advogados: Sílvio Homer da Silva Carvalho (OAB/PI nº 11.404) e outros. Embargado: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI. Advogados: Lays de Sousa Almeida Araújo (OAB/PI nº 2.864), Marcus Vinicius Xavier Brito (OAB/PI nº 5.520) e outr s
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006166-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Públic . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.001571-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: LUIZ CORREIA LIMA FILHO
Advogado: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006320-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Campo Maior / 2ª Vara . Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI . Advogada: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI nº 17.423). Embargada: FRANCIENE FELÍCIO EDUARDO SILVA
Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER estes Aclaratórios, e por extensão, REJEITA-OS, haja vista inexistência neles omissão, contradição e obscuridade a ser sanada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004898-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Barras / Vara Única . Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI . Advogados: Márvio Marconi de. Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros . Embargada: MARIA DELZUITE SALES SOUSA
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no swntido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022,do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2018.0001.003255-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Embargante: TEÓFILA DE SOUSA OLIVEIRA. Advogado: Diego Galvão Martins. Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI . Advogado: Dieg Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) . Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte ré/apelante em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.005953-1 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: JORCÉLIO DE ALENCAR MAGALHÃES e outros
Advogado: Valmir da Silva Lima (OAB/PI nº 1.474). Apelado: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER do recurso, por ter preenchido os seus pressupostos processuais, mas para NEGAR-LHE provimento, em harmonia com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Presente o Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Paulo Henrique Sá Costa. OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.. 2014.0001.004123-2 - Apelação Cível . Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Apelantes/Apelados: ADERSON JÚNIOR MARQUES BUENOS AIRES e JESIMIEL LIMA PORTELA . Advogados: Laer on Lour val de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634) e outros
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.008218-8 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA HELENA SOUSA. Advogado: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau atacada para condenar o apelado ao pagamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em favor do apelante, referente ao período compreendido entre 19.12.2000, à maio/2007 e, por fim o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007586-0 - Apelação Cível . Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogado: Ernestino Rod igues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959). Apelado: PEDRO FREIRE DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c art. 6º caput e art. 196, todos da constituição Federal e, ainda, das Súmula nº 01 e 02 deste TJPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2016.0001.000365-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FERNANDA MATOS FERNANDES CASTELO BRANCO
Advogado: Tancredo Castelo Branco Neto (OAB/PI nº 8.008)
Apelado: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Advogada: Angélica Maria de Almeida Villa Nova (OAB/PI nº 2.163)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso e pelo seu improvimento, em decorrência do recurso em tela ser contrário aà súmula nº 04, desta e, Corte de Justiça, , julgando o pleito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro).Presente o Exmo. Ar. Procurado de Justiça do Estado, Dr. Paulo Henrique Sá Costa - OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2016.0001.000561-3 - Apelação Cível . Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO
Advogados: Marcela Tavares Silva (OAB/PI nº 3.931) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, no sentido da redução da multa para o montante equivalente a (2) duas vezes a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Prefeito Municipal, no valor de dez mil reais ( 10.000,00) com a atualização monetária desde a data de 11/02/15, e juros de mora desde a citação, no mais mantendo a sentença vergastada em todos os seus outros termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO COM JULGAMENO ADIADO: 2017.0001.011937-4 - Mandado de Segurança . Impetrante: FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO. Advogado: Danúbio Augusto Marques Carvalho (OAB/PI nº 14.792) . Impetrado: E TADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE PRO DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h39min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ata de julgamento da 37ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª Câmara de direito público realizada no dia 24 De OUTUBRO de 2019.

Aos vinte e quatro (24) do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (em exercício) presentes os Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente os alunos do curso de Bacharelado em Direito: Claudete Alves da Silva Oliveira da Faculdade CESVALE. Às 09h37 min (nove horas e trinta e sete minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 17outubro de 2019, disponibilizada no dia 21de outubro de 2019 e publicada no dia 22 de outubro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.778, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0706271-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PIAUÍ
Advogados: Adélia Moura Dantas (OAB/PI nº 7.604) e outros
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ - PI
Litis
consorte Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, pois preenchidas as condições gerais e especiais da ação, e, no mérito, NEGAR a SEGURANÇA PLEITEADA, em consonância com o parecer do MPS, confirmando a decisão Id nº. 329223, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex legis.de,."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711255-72.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: AGROLESTE COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.. Advogado: José Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 8.512)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0710206-30.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA DE TERESINA. Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531). 2º Impetrado: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ. 3º Impetrado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em acolher a preliminar de inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC[3], ao tempo em que denega a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09[4].Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o Advogado da 1ª Impetrada Dr.Italo Franklin Galeno de Melo - OAB/PI nº 10.531). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0808886-52.2017.8.18.0140 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI. Advogado: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI nº 2.198). 2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: KERLLEY MARTINS GOMES. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos apelos, ao tempo em que voto pelo indeferimento da preliminar de necessidade de citação/formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pelo improvimento dos recursos, em consonância com o parecer do parquet estadual.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0709911-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ANTÔNIO SABINO DA SILVA. Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704285-56.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO D FLORIANO. Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MIRIAM COSTA DE MIRANDA. Advogados: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB/PI nº 11.084) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0012793-39.2015.8.18.0140 - Remessa Necessária Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Recorrentes: PEDRO VITOR BACELAR ARAÚJO SIQUEIRA, neste ato representado por sua genitora SHIRLENE R GO DE ARAÚJO. Advogado: Daniel Lima Mendes (OAB/PI nº 12.747). Recorrido: ANTÔNIO FRANCISCO SOARES EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL - ME. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700666-21.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: SILVANA RODRIGUES SARAIVA. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704232-75.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LUCAS MARTINS SANTIAGO. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em observância da aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, como também em conformidade com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706666-37.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ARTUR DIAS DE OLIVEIRA FILHO. Advogados: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 29-A) e Nilo Eduardo Figueiredo Lopes (OAB/PI nº 10.375). Requerido:DIRETOR DO COLÉGIO E CURSO SECULUS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, por estar configurada a sua hipótese legal de incidência, e MANTER INCÓLUME a SENTENÇA REEXAMINADA, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id 724857). Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705488-53.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: MARIA DOS RAMOS ARAÚJO SILVA. Advogados: Caio José Santana de Resende (OAB/PI nº 12.612), Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0806541-16.2017.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: LISA BEATRIZ MACHADO CASTELO BRANCO. Advogado: Thiago Saraiva Nunes Machado (OAB/PI nº 11.357). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL quanto à tese de que o argumento de a situação fática já estar definitivamente consolidada não se sustenta, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, nos seus demais termos, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704480-41.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano/ 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904) . Apelada: MARIA APARECIDA TORRES DA SILVA.. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Olive CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.ira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700051-31.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ ALBERTO CASTRO VIEIRA. Advogadas: Maria das Graças Soares Lima (OAB/PI nº 2.019) e outra. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) retirar da condenação do Apelante o pagamento das horas extras e reflexos, adicional noturno e férias em dobro mais 1/3; b) determinar a observância do prazo prescricional quinquenal, a partir do ajuizamento da Ação, em 20/05/2010, quanto à condenação do Apelante relativa ao pagamento correspondente ao FGTS, pelo período laborado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cumpre redimensionar o ônus da sucumbência, para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para ambas as partes, nos termos do art. 86, do CPC, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em relação ao Apelado, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Presente o Exmo. Ar. Procurado de Justiça do Estado, Dr. Paulo Henrique Sá Costa - OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2017.0001.007745-8 - Embargos de Declaração noMandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA. Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2.953) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso. Assim, mantenho integralmente o acórdão de fls. 165/167-v."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010665-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível Origem: Parnaíba / 4ª Vara . Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogados: Hillana Martina Lopes Mo sinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: LUZILENE ARAÚJO FREITAS. Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratório, eis que não demonstrado quaisquerhipótese de cabimento nos termos do art. 1022, do CPC.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006818-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros. Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011396-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Embargante: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARVALHO. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI . Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte ré/apelante em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.005614-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário . Origem: Conceição do Canindé / Vara Única . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007159-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Simões / Vara Única . Embargante: RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO FILHO . Advogados: Sílvio Homer da Silva Carvalho (OAB/PI nº 11.404) e outros. Embargado: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI. Advogados: Lays de Sousa Almeida Araújo (OAB/PI nº 2.864), Marcus Vinicius Xavier Brito (OAB/PI nº 5.520) e outr s
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006166-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Públic . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.001571-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: LUIZ CORREIA LIMA FILHO
Advogado: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006320-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Campo Maior / 2ª Vara . Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI . Advogada: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI nº 17.423). Embargada: FRANCIENE FELÍCIO EDUARDO SILVA
Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER estes Aclaratórios, e por extensão, REJEITA-OS, haja vista inexistência neles omissão, contradição e obscuridade a ser sanada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004898-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Barras / Vara Única . Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI . Advogados: Márvio Marconi de. Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros . Embargada: MARIA DELZUITE SALES SOUSA
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no swntido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022,do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2018.0001.003255-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Embargante: TEÓFILA DE SOUSA OLIVEIRA. Advogado: Diego Galvão Martins. Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI . Advogado: Dieg Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) . Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte ré/apelante em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.005953-1 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: JORCÉLIO DE ALENCAR MAGALHÃES e outros
Advogado: Valmir da Silva Lima (OAB/PI nº 1.474). Apelado: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER do recurso, por ter preenchido os seus pressupostos processuais, mas para NEGAR-LHE provimento, em harmonia com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Presente o Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Paulo Henrique Sá Costa. OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.. 2014.0001.004123-2 - Apelação Cível . Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Apelantes/Apelados: ADERSON JÚNIOR MARQUES BUENOS AIRES e JESIMIEL LIMA PORTELA . Advogados: Laer on Lour val de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634) e outros
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.008218-8 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA HELENA SOUSA. Advogado: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau atacada para condenar o apelado ao pagamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em favor do apelante, referente ao período compreendido entre 19.12.2000, à maio/2007 e, por fim o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007586-0 - Apelação Cível . Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogado: Ernestino Rod igues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959). Apelado: PEDRO FREIRE DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c art. 6º caput e art. 196, todos da constituição Federal e, ainda, das Súmula nº 01 e 02 deste TJPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2016.0001.000365-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FERNANDA MATOS FERNANDES CASTELO BRANCO
Advogado: Tancredo Castelo Branco Neto (OAB/PI nº 8.008)
Apelado: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Advogada: Angélica Maria de Almeida Villa Nova (OAB/PI nº 2.163)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso e pelo seu improvimento, em decorrência do recurso em tela ser contrário aà súmula nº 04, desta e, Corte de Justiça, , julgando o pleito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro).Presente o Exmo. Ar. Procurado de Justiça do Estado, Dr. Paulo Henrique Sá Costa - OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2016.0001.000561-3 - Apelação Cível . Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO
Advogados: Marcela Tavares Silva (OAB/PI nº 3.931) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, no sentido da redução da multa para o montante equivalente a (2) duas vezes a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Prefeito Municipal, no valor de dez mil reais ( 10.000,00) com a atualização monetária desde a data de 11/02/15, e juros de mora desde a citação, no mais mantendo a sentença vergastada em todos os seus outros termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO COM JULGAMENO ADIADO: 2017.0001.011937-4 - Mandado de Segurança . Impetrante: FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO. Advogado: Danúbio Augusto Marques Carvalho (OAB/PI nº 14.792) . Impetrado: E TADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do

ata de julgamento da 37ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª Câmara de direito público realizada no dia 24 De OUTUBRO de 2019.

Aos vinte e quatro (24) do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (em exercício) presentes os Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente os alunos do curso de Bacharelado em Direito: Claudete Alves da Silva Oliveira da Faculdade CESVALE. Às 09h37 min (nove horas e trinta e sete minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 17outubro de 2019, disponibilizada no dia 21de outubro de 2019 e publicada no dia 22 de outubro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.778, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0706271-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PIAUÍ
Advogados: Adélia Moura Dantas (OAB/PI nº 7.604) e outros
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ - PI
Litis
consorte Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, pois preenchidas as condições gerais e especiais da ação, e, no mérito, NEGAR a SEGURANÇA PLEITEADA, em consonância com o parecer do MPS, confirmando a decisão Id nº. 329223, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex legis.de,."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711255-72.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: AGROLESTE COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.. Advogado: José Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 8.512)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0710206-30.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA DE TERESINA. Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531). 2º Impetrado: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ. 3º Impetrado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em acolher a preliminar de inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC[3], ao tempo em que denega a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09[4].Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o Advogado da 1ª Impetrada Dr.Italo Franklin Galeno de Melo - OAB/PI nº 10.531). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0808886-52.2017.8.18.0140 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI. Advogado: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI nº 2.198). 2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: KERLLEY MARTINS GOMES. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos apelos, ao tempo em que voto pelo indeferimento da preliminar de necessidade de citação/formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pelo improvimento dos recursos, em consonância com o parecer do parquet estadual.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0709911-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ANTÔNIO SABINO DA SILVA. Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704285-56.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO D FLORIANO. Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MIRIAM COSTA DE MIRANDA. Advogados: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB/PI nº 11.084) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0012793-39.2015.8.18.0140 - Remessa Necessária Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Recorrentes: PEDRO VITOR BACELAR ARAÚJO SIQUEIRA, neste ato representado por sua genitora SHIRLENE R GO DE ARAÚJO. Advogado: Daniel Lima Mendes (OAB/PI nº 12.747). Recorrido: ANTÔNIO FRANCISCO SOARES EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL - ME. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700666-21.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: SILVANA RODRIGUES SARAIVA. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704232-75.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LUCAS MARTINS SANTIAGO. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em observância da aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, como também em conformidade com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706666-37.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ARTUR DIAS DE OLIVEIRA FILHO. Advogados: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 29-A) e Nilo Eduardo Figueiredo Lopes (OAB/PI nº 10.375). Requerido:DIRETOR DO COLÉGIO E CURSO SECULUS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, por estar configurada a sua hipótese legal de incidência, e MANTER INCÓLUME a SENTENÇA REEXAMINADA, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id 724857). Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705488-53.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: MARIA DOS RAMOS ARAÚJO SILVA. Advogados: Caio José Santana de Resende (OAB/PI nº 12.612), Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0806541-16.2017.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: LISA BEATRIZ MACHADO CASTELO BRANCO. Advogado: Thiago Saraiva Nunes Machado (OAB/PI nº 11.357). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL quanto à tese de que o argumento de a situação fática já estar definitivamente consolidada não se sustenta, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, nos seus demais termos, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704480-41.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano/ 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904) . Apelada: MARIA APARECIDA TORRES DA SILVA.. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Olive CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.ira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700051-31.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ ALBERTO CASTRO VIEIRA. Advogadas: Maria das Graças Soares Lima (OAB/PI nº 2.019) e outra. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) retirar da condenação do Apelante o pagamento das horas extras e reflexos, adicional noturno e férias em dobro mais 1/3; b) determinar a observância do prazo prescricional quinquenal, a partir do ajuizamento da Ação, em 20/05/2010, quanto à condenação do Apelante relativa ao pagamento correspondente ao FGTS, pelo período laborado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cumpre redimensionar o ônus da sucumbência, para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para ambas as partes, nos termos do art. 86, do CPC, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em relação ao Apelado, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Presente o Exmo. Ar. Procurado de Justiça do Estado, Dr. Paulo Henrique Sá Costa - OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2017.0001.007745-8 - Embargos de Declaração noMandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA. Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2.953) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso. Assim, mantenho integralmente o acórdão de fls. 165/167-v."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010665-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível Origem: Parnaíba / 4ª Vara . Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogados: Hillana Martina Lopes Mo sinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: LUZILENE ARAÚJO FREITAS. Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratório, eis que não demonstrado quaisquerhipótese de cabimento nos termos do art. 1022, do CPC.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006818-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros. Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011396-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Embargante: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARVALHO. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI . Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte ré/apelante em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.005614-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário . Origem: Conceição do Canindé / Vara Única . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007159-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Simões / Vara Única . Embargante: RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO FILHO . Advogados: Sílvio Homer da Silva Carvalho (OAB/PI nº 11.404) e outros. Embargado: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI. Advogados: Lays de Sousa Almeida Araújo (OAB/PI nº 2.864), Marcus Vinicius Xavier Brito (OAB/PI nº 5.520) e outr s
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006166-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Públic . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.001571-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: LUIZ CORREIA LIMA FILHO
Advogado: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006320-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Campo Maior / 2ª Vara . Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI . Advogada: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI nº 17.423). Embargada: FRANCIENE FELÍCIO EDUARDO SILVA
Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER estes Aclaratórios, e por extensão, REJEITA-OS, haja vista inexistência neles omissão, contradição e obscuridade a ser sanada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004898-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Barras / Vara Única . Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI . Advogados: Márvio Marconi de. Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros . Embargada: MARIA DELZUITE SALES SOUSA
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no swntido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022,do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2018.0001.003255-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Embargante: TEÓFILA DE SOUSA OLIVEIRA. Advogado: Diego Galvão Martins. Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI . Advogado: Dieg Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) . Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte ré/apelante em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.005953-1 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: JORCÉLIO DE ALENCAR MAGALHÃES e outros
Advogado: Valmir da Silva Lima (OAB/PI nº 1.474). Apelado: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER do recurso, por ter preenchido os seus pressupostos processuais, mas para NEGAR-LHE provimento, em harmonia com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Presente o Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Paulo Henrique Sá Costa. OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.. 2014.0001.004123-2 - Apelação Cível . Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Apelantes/Apelados: ADERSON JÚNIOR MARQUES BUENOS AIRES e JESIMIEL LIMA PORTELA . Advogados: Laer on Lour val de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634) e outros
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.008218-8 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA HELENA SOUSA. Advogado: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau atacada para condenar o apelado ao pagamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em favor do apelante, referente ao período compreendido entre 19.12.2000, à maio/2007 e, por fim o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007586-0 - Apelação Cível . Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogado: Ernestino Rod igues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959). Apelado: PEDRO FREIRE DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c art. 6º caput e art. 196, todos da constituição Federal e, ainda, das Súmula nº 01 e 02 deste TJPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2016.0001.000365-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FERNANDA MATOS FERNANDES CASTELO BRANCO
Advogado: Tancredo Castelo Branco Neto (OAB/PI nº 8.008)
Apelado: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Advogada: Angélica Maria de Almeida Villa Nova (OAB/PI nº 2.163)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso e pelo seu improvimento, em decorrência do recurso em tela ser contrário aà súmula nº 04, desta e, Corte de Justiça, , julgando o pleito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro).Presente o Exmo. Ar. Procurado de Justiça do Estado, Dr. Paulo Henrique Sá Costa - OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2016.0001.000561-3 - Apelação Cível . Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO
Advogados: Marcela Tavares Silva (OAB/PI nº 3.931) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, no sentido da redução da multa para o montante equivalente a (2) duas vezes a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Prefeito Municipal, no valor de dez mil reais ( 10.000,00) com a atualização monetária desde a data de 11/02/15, e juros de mora desde a citação, no mais mantendo a sentença vergastada em todos os seus outros termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO COM JULGAMENO ADIADO: 2017.0001.011937-4 - Mandado de Segurança . Impetrante: FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO. Advogado: Danúbio Augusto Marques Carvalho (OAB/PI nº 14.792) . Impetrado: E TADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE PRO DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h39min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ata de julgamento da 37ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª Câmara de direito público realizada no dia 24 De OUTUBRO de 2019.

Aos vinte e quatro (24) do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (em exercício) presentes os Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente os alunos do curso de Bacharelado em Direito: Claudete Alves da Silva Oliveira da Faculdade CESVALE. Às 09h37 min (nove horas e trinta e sete minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 17outubro de 2019, disponibilizada no dia 21de outubro de 2019 e publicada no dia 22 de outubro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.778, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0706271-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PIAUÍ
Advogados: Adélia Moura Dantas (OAB/PI nº 7.604) e outros
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ - PI
Litis
consorte Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, pois preenchidas as condições gerais e especiais da ação, e, no mérito, NEGAR a SEGURANÇA PLEITEADA, em consonância com o parecer do MPS, confirmando a decisão Id nº. 329223, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex legis.de,."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711255-72.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: AGROLESTE COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.. Advogado: José Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 8.512)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0710206-30.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA DE TERESINA. Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531). 2º Impetrado: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ. 3º Impetrado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em acolher a preliminar de inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC[3], ao tempo em que denega a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09[4].Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o Advogado da 1ª Impetrada Dr.Italo Franklin Galeno de Melo - OAB/PI nº 10.531). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0808886-52.2017.8.18.0140 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI. Advogado: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI nº 2.198). 2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: KERLLEY MARTINS GOMES. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos apelos, ao tempo em que voto pelo indeferimento da preliminar de necessidade de citação/formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pelo improvimento dos recursos, em consonância com o parecer do parquet estadual.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0709911-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ANTÔNIO SABINO DA SILVA. Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704285-56.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO D FLORIANO. Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MIRIAM COSTA DE MIRANDA. Advogados: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB/PI nº 11.084) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0012793-39.2015.8.18.0140 - Remessa Necessária Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Recorrentes: PEDRO VITOR BACELAR ARAÚJO SIQUEIRA, neste ato representado por sua genitora SHIRLENE R GO DE ARAÚJO. Advogado: Daniel Lima Mendes (OAB/PI nº 12.747). Recorrido: ANTÔNIO FRANCISCO SOARES EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL - ME. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700666-21.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: SILVANA RODRIGUES SARAIVA. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704232-75.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LUCAS MARTINS SANTIAGO. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em observância da aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, como também em conformidade com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706666-37.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ARTUR DIAS DE OLIVEIRA FILHO. Advogados: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 29-A) e Nilo Eduardo Figueiredo Lopes (OAB/PI nº 10.375). Requerido:DIRETOR DO COLÉGIO E CURSO SECULUS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, por estar configurada a sua hipótese legal de incidência, e MANTER INCÓLUME a SENTENÇA REEXAMINADA, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id 724857). Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705488-53.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: MARIA DOS RAMOS ARAÚJO SILVA. Advogados: Caio José Santana de Resende (OAB/PI nº 12.612), Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0806541-16.2017.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: LISA BEATRIZ MACHADO CASTELO BRANCO. Advogado: Thiago Saraiva Nunes Machado (OAB/PI nº 11.357). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL quanto à tese de que o argumento de a situação fática já estar definitivamente consolidada não se sustenta, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, nos seus demais termos, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704480-41.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano/ 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904) . Apelada: MARIA APARECIDA TORRES DA SILVA.. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Olive CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.ira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700051-31.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ ALBERTO CASTRO VIEIRA. Advogadas: Maria das Graças Soares Lima (OAB/PI nº 2.019) e outra. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) retirar da condenação do Apelante o pagamento das horas extras e reflexos, adicional noturno e férias em dobro mais 1/3; b) determinar a observância do prazo prescricional quinquenal, a partir do ajuizamento da Ação, em 20/05/2010, quanto à condenação do Apelante relativa ao pagamento correspondente ao FGTS, pelo período laborado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cumpre redimensionar o ônus da sucumbência, para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para ambas as partes, nos termos do art. 86, do CPC, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em relação ao Apelado, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Presente o Exmo. Ar. Procurado de Justiça do Estado, Dr. Paulo Henrique Sá Costa - OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2017.0001.007745-8 - Embargos de Declaração noMandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA. Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2.953) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso. Assim, mantenho integralmente o acórdão de fls. 165/167-v."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010665-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível Origem: Parnaíba / 4ª Vara . Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogados: Hillana Martina Lopes Mo sinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: LUZILENE ARAÚJO FREITAS. Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratório, eis que não demonstrado quaisquerhipótese de cabimento nos termos do art. 1022, do CPC.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006818-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros. Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011396-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Embargante: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARVALHO. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI . Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte ré/apelante em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.005614-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário . Origem: Conceição do Canindé / Vara Única . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007159-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Simões / Vara Única . Embargante: RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO FILHO . Advogados: Sílvio Homer da Silva Carvalho (OAB/PI nº 11.404) e outros. Embargado: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI. Advogados: Lays de Sousa Almeida Araújo (OAB/PI nº 2.864), Marcus Vinicius Xavier Brito (OAB/PI nº 5.520) e outr s
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006166-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Públic . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.001571-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: LUIZ CORREIA LIMA FILHO
Advogado: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006320-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Campo Maior / 2ª Vara . Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI . Advogada: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI nº 17.423). Embargada: FRANCIENE FELÍCIO EDUARDO SILVA
Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER estes Aclaratórios, e por extensão, REJEITA-OS, haja vista inexistência neles omissão, contradição e obscuridade a ser sanada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004898-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Barras / Vara Única . Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI . Advogados: Márvio Marconi de. Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros . Embargada: MARIA DELZUITE SALES SOUSA
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no swntido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022,do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2018.0001.003255-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Floriano / 2ª Vara . Embargante: TEÓFILA DE SOUSA OLIVEIRA. Advogado: Diego Galvão Martins. Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI . Advogado: Dieg Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) . Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte ré/apelante em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.005953-1 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: JORCÉLIO DE ALENCAR MAGALHÃES e outros
Advogado: Valmir da Silva Lima (OAB/PI nº 1.474). Apelado: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER do recurso, por ter preenchido os seus pressupostos processuais, mas para NEGAR-LHE provimento, em harmonia com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Presente o Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Paulo Henrique Sá Costa. OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.. 2014.0001.004123-2 - Apelação Cível . Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Apelantes/Apelados: ADERSON JÚNIOR MARQUES BUENOS AIRES e JESIMIEL LIMA PORTELA . Advogados: Laer on Lour val de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634) e outros
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.008218-8 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA HELENA SOUSA. Advogado: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau atacada para condenar o apelado ao pagamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em favor do apelante, referente ao período compreendido entre 19.12.2000, à maio/2007 e, por fim o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007586-0 - Apelação Cível . Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogado: Ernestino Rod igues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959). Apelado: PEDRO FREIRE DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c art. 6º caput e art. 196, todos da constituição Federal e, ainda, das Súmula nº 01 e 02 deste TJPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2016.0001.000365-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FERNANDA MATOS FERNANDES CASTELO BRANCO
Advogado: Tancredo Castelo Branco Neto (OAB/PI nº 8.008)
Apelado: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Advogada: Angélica Maria de Almeida Villa Nova (OAB/PI nº 2.163)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso e pelo seu improvimento, em decorrência do recurso em tela ser contrário aà súmula nº 04, desta e, Corte de Justiça, , julgando o pleito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro).Presente o Exmo. Ar. Procurado de Justiça do Estado, Dr. Paulo Henrique Sá Costa - OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2016.0001.000561-3 - Apelação Cível . Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO
Advogados: Marcela Tavares Silva (OAB/PI nº 3.931) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, no sentido da redução da multa para o montante equivalente a (2) duas vezes a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Prefeito Municipal, no valor de dez mil reais ( 10.000,00) com a atualização monetária desde a data de 11/02/15, e juros de mora desde a citação, no mais mantendo a sentença vergastada em todos os seus outros termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO COM JULGAMENO ADIADO: 2017.0001.011937-4 - Mandado de Segurança . Impetrante: FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO. Advogado: Danúbio Augusto Marques Carvalho (OAB/PI nº 14.792) . Impetrado: E TADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE PRO DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h39min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE PRO DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h39min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

Conclusões de Acórdãos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704358-62.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704358-62.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

1º EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI Nº 9.154)

2º EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DIEGO NOGUEIRA KAUR (OAB/PI Nº 8.251-B)

EMBARGADO: P. H. Q. D. S., neste ato representado por sua genitora T. M. D. S. Q.

ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE ORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI Nº 10.949)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, omissão no julgado. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700897-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700897-48.2019.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 13.866)

APELADA: QUEZIA SILVA SOUSA representada por DANIEL SILVA DE SOUSA

ADVOGADO: RAMON LIMA ALVES (OAB/PI Nº 10.472)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS. SENTENÇA NULIFICADA. 1 - A competência do Juízo da Infância e da Juventude é prevista no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2- Não existindo nenhum indício de que o menor esteja em situação irregular ou de risco, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para julgar e processar a ação. 3 - O Juízo competente para julgar e processar o presente feito é o da 1ª ou 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, uma vez que, figura no polo passivo da demanda o Estado do Piauí, conforme disposto no artigo 41, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº. 3.716/79). 4 - Apelação Cível conhecida. Sentença nulificada, porquanto, proferida por Juízo absolutamente incompetente.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DECRETAR A NULIDADE da sentença, porquanto proferida por Juízo absolutamente incompetente, devendo os autos serem remetidos, mediante distribuição, para uma das Varas da Fazenda Pública (1ª ou 2ª) da Comarca de Teresina-PI, Juízo competente para processar e julgar a presente ação, prevalecendo os benefícios concedidos em favor da impetrante até apreciação do Juízo competente (art. 64, § 4º, CPC), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ficam prejudicados o Reexame Necessário e a Apelação Cível.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000388-20.2014.8.18.0038 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000388-20.2014.8.18.0038

ORIGEM: AVELINO LOPES / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ALCIONE NUNES LIMA

ADVOGADO: CLEMILSON LOPES (OAB/PI Nº 6.512-A)

APELADO: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES/PI

ADVOGADO: MARCELO BRAZ RIBEIRO (OAB/PI nº. 4.190) E OUTROS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. NOMEAÇÃO EFETIVADA. PROVA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal possui a Súmula 16 no sentido que o servidor nomeando tem direito à posse no cargo para o qual fora aprovado. 2 - No caso em espécie, a apelante fora aprovada em concurso publico, realizado ano de 2009, com previsão de 22 (vinte e duas) vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, alcançando a 31º (trigésima) colocação. Na data de 21 de fevereiro de 2013 houve a prorrogação do prazo de validade do Certame por mais dois anos (portaria nº 27/2014, ID 509709, página 25), com a convocação de outros aprovados, agora fora das vagas previstas no edital, dentre eles, a apelante (ID 509709, página 27), entretanto, mesmo após a entrega dos documentos exigidos para a posse, essa jamais fora efetuada pelo gestor municipal, tendo assim, direito subjetivo a posse e exercício das funções do cargo. 3 - Apelação Cível conhecida e provida para julgar procedente o pedido e determinar que a Administração promova a posse da apelada no cargo para o qual fora nomeada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o pedido, determinando a parte apelada que proceda à efetivação da posse da apelante, em consonância o parecer do Ministério Público Superior. Inversão da sucumbência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001256-24.2016.8.18.0039 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001256-24.2016.8.18.0039
ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO: AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI Nº. 2.945)
APELADA: MARIA DELZUITE SALES SOUSA
ADVOGADOS: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI Nº. 9.210) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO INADIMPLIDO. SENTENÇA PROCEDENTE. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO INCONTROVERSA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta incontroverso nos autos o não pagamento da verba salarial pleiteada, porquanto, confessado pela parte contrária/apelante, independendo, assim, de prova, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O direito ao salário está consagrado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 3. O não pagamento da verba salarial à apelada constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador de proteção do seu salário, mormente, por tratar-se de verba de natureza alimentar, razão pela qual, não merecem prosperar as alegações de ausência de previsão orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que, comprovado o débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, sendo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias. 4. Nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a V do aludido dispositivo legal. 5. Manutenção do quantum fixado pelo magistrado a quo, a título de honorários advocatícios, uma vez que, em observância ao critério legal disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704562-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704562-72.2019.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MICHELINE RAMALHO SEREJO SILVA
APELADOS: LUZIMAR LUIZ DE BARROS, LUIZ HENRIQUE CARVALHO MOURA DE BARROS e GLEDSON HOLANDA LEITE
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSUNÇÃO DO POLO ATIVO PELO PARQUET. POSSIBILIDADE.1 - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que "a norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalecem, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do polo ativo da demanda".2 - Recurso conhecido e provido julgar extinto o processo somente em relação a Procuradoria-Geral do Município de Bocaina/PI, contudo, reconhecendo a assunção do polo ativo pelo Ministério Público Estadual.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, para julgar extinto o processo somente em relação a Procuradoria-Geral do Município de Bocaina/PI, contudo, reconhecendo a assunção do polo ativo pelo Ministério Público Estadual, e, em consequência, devendo os autos retornarem à origem para seu regular prosseguimento, em observância ao devido processo legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703760-11.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703760-11.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (OAB/PI Nº 6631)
AGRAVADA: JOANA LÚCIA GOMES DE MORAES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI Nº 9.139) E OUTRO
IMPETRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição.2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão embargado por entender inexistente qualquer omissão no julgado recorrido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002586-4 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal Nº 2018.0001.002586-4 / Teresina / 8ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0024472-75.2011.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Raimundo César Guimarães (RÉU PRESO).

Advogados: César Rômulo Feitosa Araújo (OAB/PI 2153) e outra

Fernando José de Alencar (OAB/PI 7401) e outro

Adauto Ribeiro de Carvalho Júnior (OAB/PI 9281)

Rômulo Arêa Feitosa (OAB/PI 15317) e outro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 PLEITO ABSOLUTÓRIO - ENFRENTAMENTO PRELIMINAR EX OFFICIO - DENÚNCIA CONTRA 02 (DOIS) RÉUS - NARRATIVA DE QUE AMBOS TERIAM PRATICADO RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) - CAPITULAÇÃO PARA AMBOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (PARA O APELANTE) E SIMPLES (PARA O CORRÉU) - MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) - INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA - VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE - MATÉRIA DE DIREITO - ABSOLVIÇÃO PREMENTE - 2 CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE FATO - ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA - 3 PROCEDÊNCIA UNÂNIME. 1 Preliminarmente, considerando que a denúncia narra a prática do delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP), o juízo a quo não poderia ter condenado o apelante por receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) sem a prévia submissão ao procedimento da \"mutatio libelli\" (art. 384 do CPP). A jurisprudência pátria veda a \"mutatio libelli\" em sede recursal (Súmula 453 do STF). Diante de recurso exclusivamente defensivo que pleiteia expressamente a absolvição, torna-se inviável o reconhecimento ex officio da nulidade procedimental, impondo o acolhimento do pleito absolutório, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. Entendimento doutrinário. 2 No mérito, como inexiste dúvida acerca da autoria ou participação delitiva, impõe-se a absolvição do apelante da prática do delito de receptação. Incidência do princípio do in dubio pro reo; 3 Recurso provido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para absolver o apelante Raimundo César Guimarães da prática do delito de receptação, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, determinando, de consequência, a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

HABEAS CORPUS Nº 0712433-56.2019.8.18.0000 (ALTOS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0712433-56.2019.8.18.0000 (ALTOS/VARA ÚNICA)

IMPETRANTES: MARCELO VITOR COUTINHO PATRÍCIO NOGUEIRA (OAB/PI 7506) e AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/PI 8869)

PACIENTE: RUI DE SOUSA RODRIGUES

ADVOGADOS: MARCELO VITOR COUTINHO PATRÍCIO NOGUEIRA (OAB/PI 7506) e AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/PI 8869)

RELATOR: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO - ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal, por ser medida excepcional, só é admissível quando evidente, de plano, a inexistência de indícios de autoria do delito, a não comprovação de sua materialidade, da atipicidade da conduta praticada pelo paciente, haja vista alegar desconhecer as ligações clandestinas de energia realizadas no Condomínio Fazenda Real, no qual é síndico, estando nesse papel há somente 1 ano, não podendo, pois, ser assim responsabilizado.

2. Ocorre que, exatamente por ser síndico há 1 ano do referido condomínio que sabe ou deveria saber das referidas ligações clandestinas, posto a notória incompatibilidade entre o consumo de energia do condomínio e o valor mensalmente cobrado.

3. Prosseguindo com o exame mandamental, agora no que pertine ao pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão do pagamento integral dos débitos e multas, insta registrar que pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população.

4. Indubitavelmente, é deixar a sua apreciação para a instrução processual, tendo em vista a necessidade de uma arraigada análise probatória, o que não é possível na via estreita do Habeas Corpus.

5. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente e não apenas do valor subtraído, o que inviabiliza a sua análise em sede de habeas corpus.

6. Habeas corpus conhecido e denegado.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, quanto ao pleito de trancamento da ação penal por ausência justa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25de SETEMBRO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0712234-34.2019.8.18.0000 (ALTOS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0712234-34.2019.8.18.0000 (ALTOS/VARA ÚNICA)

IMPETRANTE: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

PACIENTE: JEAN DA CONCEIÇÃO

ADVOGADA: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

RELATOR: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. Da análise da decisão exarada pelo juízo de origem, entendo que a mesma não merece reparo, eis que apresenta a fundamentação necessária para a constrição preventiva, bem como menção a provas concretas do caso.

2. Com efeito, após uma análise dos elementos contidos nos autos verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, em razão do reconhecimento indireto realizado pelas vítimas.

3. A princípio, é de se reconhecer que a custódia processual deve ser decretada com suporte em fundamentos demonstrativos da necessidade da medida, face à preocupação demonstrada pelo Juiz em acautelar o meio social e manter a credibilidade da Justiça, em razão da alta potencialidade lesiva da conduta da paciente.

4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe.

5. Habeas corpus conhecido e denegado.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706939-16.2019.8.18.0000 (PICOS / 5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706939-16.2019.8.18.0000 (PICOS / 5ª VARA)

APELANTE: JOSÉ FRANCISNEI DE MOURA

ADVOGADO: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO (OAB/PI - 1750) E OUTROS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL (DESOBEDIÊNCIA)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - DOSIMETRIA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS VALORADAS NEGATIVAMENTE EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS - BIS IN IDEM - QUESTÃO NÃO ALEGADA NA APELAÇÃO - POSSÍVEL O CONHECIMENTO DE OFÍCIO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MAS, DE OFÍCIO, MODIFICADA A PENA. 1. Quanto ao tráfico, tem-se que o acusado foi preso em estado de flagrância e na posse de considerável quantidade de drogas. 2. Igualmente é o caso de ser mantida a condenação pelo delito de art. 330 do Código Penal, pois provado que o réu não atendeu ao pedido dos policiais para que parasse o veículo. 3. Destaca-se que a ordem legal emanada da autoridade competente é o que basta para a tipicidade da conduta. 4. Inviável a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, pois a quantidade apreendida é incompatível para um único sujeito, ainda que usada de forma contínua e durante vários dias. 5. Embora o apelante não tenha impugnado a dosimetria, possível o reconhecimento de ofício acerca de equívoco, porquanto se trata de matéria de ordem pública e que vem em benefício do réu. 6. É entendimento pacífico de que a natureza e quantidade das drogas não podem ser usadas, simultaneamente, para o recrudescimento da pena-base e para negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 7. Recurso conhecido e improvido mas, de ofício, modificada a pena.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para negar-lhe provimento mas, de ofício, reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º da Lei 11.343/06, promovendo novo cálculo da reprimenda, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703995-41.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703995-41.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: BARTOLOMEU DE ARAÚJO CONCEIÇÃO

ADVOGADO: JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI Nº 10.611)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A adulteração não era perceptível, não era manifesta, o que corrobora a versão apresentada pelo denunciado.

2. Não se descarta a possibilidade de a narrativa da denúncia ser verdadeira. Todavia, inexistem provas aptas a formar um juízo de certeza quanto aos fatos, que permaneceram na esfera das conjecturas e especulações.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707570-57.2019.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707570-57.2019.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/1ª VARA)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ

APELADO: ERIVELTON DE SOUSA FURTADO

ADVOGADO: FRANCISCO MAURÍCIO LIMA E SILVA (OAB/AC nº 4.780)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA JUDICIALIZADA INSUFICIENTE. IN DÚBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não verificadas circunstâncias elementares do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, limitando-se a ação do réu a mero furto seguida de fuga, não há falar-se em condenação pelo delito de roubo.

2. Devendo ficar inalterada também no que diz respeito a imposição da quantidade de pena aplicada e o regime inicial de cumprimento da pena, pois o magistrado sentenciou corretamente observando o disposto na lei.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705969-16.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705969-16.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI)

RECORRENTE: AIRTON DE SOUSA SANTOS

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Analisando a decisão de pronúncia, não verifiquei que a d. Sentenciante tenha-se excedido em seu raciocínio e conclusão na operação de exame das provas. Na verdade, vejo que tenha ela exercido devidamente o juízo de admissibilidade, refutando as teses aventadas pela defesa e discorrendo apenas acerca do seu convencimento em relação à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, sem adentrar no campo da certeza, como parece supor a defesa, remetendo, assim, o caso à apreciação do Tribunal do Júri.

2. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça a mera transcrição de depoimento, por si só, não constitui excesso de linguagem, uma vez que é incapaz de demonstrar juízo de valor a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.

3. No caso, a Magistrada de piso somente se ateve às circunstâncias dos fatos em análise, abordando-os de forma cautelosa, sem se manifestar concretamente acerca da culpabilidade do recorrente, em respeito à competência do Tribunal do Júri para tanto.

4. Dessarte, não restou demonstrado indubitavelmente que o Recorrente teria agido para repelir, mediante o uso moderado dos meios necessários, injusta agressão em defesa própria ou de terceiro, e que, ainda assim, não teria agido com animus necandi, há versão diversa nos autos que, claramente, aponta para outro sentido.

5. In casu, a pretendida absolvição sumária não prospera, pois, efetivamente, a prova existente nos autos até o momento não é suficientemente segura e livre de dúvidas como pretende fazer crer o Recorrente.

6. Uma eventual desclassificação deve ser operada pelo Conselho de Sentença.

7. Como sabido, a exclusão da qualificadora só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.

8. Dessa forma, a possibilidade de reconhecimento da tentativa de homicídio simples, como pleiteado pela defesa, deverá ser feita perante o Egrégio Tribunal do Júri.

9. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006962-0 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006962-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ARAVEL - CORRETOR LTDA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
REQUERIDO: BV LEASING-ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI8203-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE23255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nesse toar, importa destacar que o caso dos autos enquadra-se na hipótese de indeferimento da inicial e, em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo267 CPC/73, julgo desnecessária a intimação pessoal da parte, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa. 2. In casu, a petição inicial apresenta defeitos que dificultam, sobremaneira, o julgamento da causa, principalmente porque não consta na peça inaugural, como valor da causa, o proveito econômico pretendido pela Autora, ora Apelante, conforme entendimento que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0. 3. Dessa forma, ante a inércia da parte Autora, ora Apelante, de, após intimada, complementar as custas judiciais, acertada a decisão do juízo de primeiro grau de extinguir o feito sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.007240-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.007240-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES (PI002838)
REQUERIDO: REMAC-ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO RODRIGUES SERGIO (PI003740B) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
1. São imprescindíveis, para se apurar a existência do referido débito, as cláusulas do contrato, bem como a entrega do referido material. Inexistindo nos autos contrato acerca da lide, não poderia o juiz sentenciante pronunciar-se acerca da existência do débito. 2. Só será efetuado o pagamento, se houver a devida apresentação, por parte, do contratado, dos recibos de entrega da mercadoria, ordem de pagamento ou qualquer outro documento equivalente, bem como que esteja presente, nas notas fiscais, a assinatura de servidor competente. 3. Fica impossibilitada a cobrança do débito, posto que ausentes os requisitos que comprovem a entrega do referido material objeto da lide. 4. Remessa de Oficio conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado; à unanimidade, pelo' conhecimento do Reexame Necessário e da Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa aplicada pelo juizo de piso, referente aos embargos tidos por protelatórios, bem como excluir a condenação de pagar quantia certa e declarar o Estado do Piauí desobrigado do pagamento dos alores cobrados, tendo em vista a inexistência de contrato e de documentos hábeis a comprovar a efetiva entrega das mercadorias.

AP.CRIMINAL Nº 0701925-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0701925-51.2019.8.18.0000 / Teresina - 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001662-72.2012.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Devandro José de Freitas (RÉU SOLTO).

Advogados: Ajalmar Rego da Rocha Filho (OAB/PI 3813).

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA POR ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C 14, II, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA POR LESÕES CORPORAIS (ART. 129, CAPUT, DO CP) - SENTENCIANTE QUE, ANALISANDO A PROVA COLHIDA EM JUÍZO, VISLUMBRA TER EMERGIDO FATO DIVERSO DAQUELE NARRADO NA INICIAL ACUSATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E DE SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) - VIOLAÇÃO NA ORIGEM AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - VÍCIO PROCEDIMENTAL DE NATUREZA ABSOLUTA - EXCEPCIONAL INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO - NULIDADE QUE DEMANDA NECESSÁRIA ARGUIÇÃO RECURSAL EXPRESSA - REQUISITO INOBSERVADO - RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL QUE FORMULA PLEITOS ALHEIOS A ESSE BALIZAMENTOS - REDEFINIÇÃO DOS LIMITES RECURSAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE FATO DIVERSO DAQUELE NARRADO NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MAS PROMOVIDA A REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA, A FIM DE DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA LESÃO CORPORAL, EMERGIDO DA PROVA JUDICIALIZADA E ABSOLVER O APELADO DA IMPUTAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TENTATIVA DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA, À UNANIMIDADE.

1 Os institutos da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e da mutatio libelli (art. 384 do CPP) não se confundem.

2 Na espécie, extrai-se da narrativa fática denúncia exposta na denúncia a suposta prática do delito de tentativa de roubo ("tentava a todo custo tomar a bolsa que a vítima carregava"). O juízo sentenciante, por sua vez, considerando haver emergido da prova colhida na instrução a finalidade apenas de lesionar a vítima, promoveu a desclassificação delitiva e condenação por lesão corporal. Assim, falhou em fundamentar-se no instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP). Deixou, então, indevidamente, de submeter o feito aos prévios procedimentos do aditamento da inicial e da mutatio libelli (art. 384 do CPP).

3 O juízo de origem, agindo assim, operou em violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, vício de nulidade absoluta que, em regra, seria cognoscível ex officio. Porém, doutrina e jurisprudência pátria perfilham do entendimento de que tal nulidade somente poderá ser reconhecida em casos específicos, demandando expressa arguição de alguma das partes, desiderato ora não alcançado na espécie. Com efeito, as razões e contrarrazões recursais deixaram de suscitar quaisquer dessas duas falhas procedimentais (submissão aos prévios procedimentos do aditamento da inicial e da mutatio libelli). Nessa conjuntura, tornam-se inviáveis as soluções desclassificatória e anulatória, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. Resta, então, absolver o apelado da suposta prática do delito narrado na denúncia, além de desconstituir a condenação pela prática do novo delito, emergido da prova colhida na instrução. E, em que pese aparentemente tratar-se de matéria de direito, prescindível portanto de incursão no acervo probatório, ainda sim, o presente juízo recursal promoveu ad cautelam a análise da prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, chegando à mesma conclusão firmada na sentença, de que inexiste prova suficiente à condenação pela suposta prática do delito narrado na denúncia;

4 Recurso exclusivamente ministerial, à unanimidade, conhecido e improvido, ao tempo em que promovida ex offício a reforma da sentença, a fim de (i) desconstituir a condenação pela prática do delito de lesão corporal, cuja classificação operada na decisão objurgada baseou-se indevidamente em fato diverso daquele narrado na inicial, emergido dos elementos de prova colhidos na instrução, deixando de observar a prévia obrigatoriedade dos institutos do aditamento da denúncia e da mutatio libelli, bem como (i) absolver o apelado da imputação pela suposta prática do delito de roubo tentado, narrado na denúncia, em razão da inexistência de arguição expressa de nulidade quanto à falhas procedimentais, seja no recurso ou em contrarrazões, e da ausência de prova suficiente à condenação.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso ministerial, porém negar-lhe provimento, bem como promover ex offício a reforma da sentença, a fim de (i) desconstituir a condenação pela prática do delito de lesão corporal, cuja classificação operada na decisão objurgada baseou-se indevidamente em fato diverso daquele narrado na inicial, emergido dos elementos de prova colhidos na instrução, deixando de observar a prévia obrigatoriedade dos institutos do aditamento da denúncia e da mutatio libelli, e (ii) absolver o apelado da imputação pela suposta prática do delito de roubo tentado, narrado na denúncia, em razão da inexistência de arguição expressa de nulidade quanto à falhas procedimentais, seja no recurso ou em contrarrazões, e da ausência de prova suficiente à condenação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente/Relator) e Fernando Carvalho Mendes (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de Outubro de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0704353-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0704353-06.2019.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001568-33.2016.8.18.0028

Apelante:Gladyeuton Pereira da Silva

Defensor Público: Ricardo Moura Marinho

Apelado: Ministério Publico do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) - DOSIMETRIA - MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - APLICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO E DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Impossível falar, na espécie, em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal "era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal", ressaltando que "nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados". Precedentes do STF e STJ;

2 - In casu, a conduta delitiva não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente (atitude da própria vítima e intervenção de populares). Ademais não há dúvida de que a ação do apelante violou sobremaneira o patrimônio e a liberdade da vítima, evidenciando-se como adequada a redução da pena aplicada pelo sentenciante.

3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada: Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de outubro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712539-18.2019.8.18.0000 (OEIRAS/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712539-18.2019.8.18.0000 (OEIRAS/1ª VARA)

RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A tese defensiva de que a Recorrente não tinha a intenção de matar a vítima, enseja um exame mais aprofundado do conjunto probatório, já que não se pode chegar a tal conclusão de plano. Entretanto, tal procedimento apresenta-se defeso nessa fase processual, que se limita à comprovação da materialidade e à verificação da existência de indícios da autoria.

2. Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.

3. Portanto, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado para o crime de tentativa de homicídio simples é questão impossível nesta fase onde há toda sustentação fática e jurídica do crime de homicídio qualificado.

4. Quanto ao pleito de desclassificação do crime ora imputado para o disposto no art. 121, § 1º (homicídio privilegiado), não merece guarida, tendo em vista não constatado nenhum requisito do presente instituto, quais sejam: a existência de uma emoção absorvente; provocação injusta por parte da vítima; reação imediata. Desse modo, como visto não há como se admitir o privilégio, já que as provas colhidas demonstram justamente o contrário.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700626-39.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700626-39.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI/1ª VARA)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001152-16.2017.8.18.0033

1º APELANTE: WANDERSON OLIVEIRA DE ARAÚJO

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

2º APELANTE: RENATO ROMÃO

ADVOGADO: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES (OAB/PI Nº 1.657)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO RECHAÇADO. DETRAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, que trouxe em seu bojo os autos de apreensão e restituição (Num. 309998 - Pág. 19 e 37), os autos de reconhecimento indireto por fotografia (Num. 309998 - Pág. 43, 47, 61, 65), os depoimentos das testemunhas e declarações das vítimas. Os testemunhos colhidos na fase extrajudicial foram corroborados em juízo, dando maior solidez às provas amealhadas aos autos.

2. O 1º apelante, por seu modo de agir, demonstrou que estava imbuído de animus furandi, ficando o nexo subjetivo entre os envolvidos evidenciado, logrando êxito a acusação em comprovar que ambos atuaram em conjunto, tanto na abordagem, quanto na fuga. Desse modo, claramente configurado o concurso de pessoas.

3. Sendo idôneos os fundamentos e razoável a quantidade de aumento em face de aspectos desfavoráveis, é de se manter a decisão proferida pelo julgador monocrático, inexistindo motivos para modificar a sanção, vez que inexistente erro ou flagrante injustiça.

4. Na situação em apreço, mesmo que efetuada a detração pelo tempo de prisão preventiva, tal circunstância não conduzirá a qualquer modificação no regime inicial de execução, o qual fora estabelecido em acordes com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, na medida em que a pena cominada em muito ultrapassa aquele para a concessão de regime mais brando.

5. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0711253-05.2019.8.18.0000 (TERESINA / 10ª Vara Criminal) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0711253-05.2019.8.18.0000 (TERESINA / 10ª Vara Criminal)

IMPETRANTE: ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA

PACIENTE: MAURÍCIO MIGUEL ELIAS E JOÃO BATISTA VICTOR

ADVOGADO: ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA (OAB/GO - 16.660)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

HABEAS CORPUS - CRIMES TRIBUTÁRIOS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CONSTRIÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Após o advento da Carta Constitucional de 1988 e, mais especificamente, da lei 12.403/11, a qual implementou significativas mudanças no Código de Processo Penal, a conservação da liberdade no curso ou desenrolar do processo é a regra, enquanto a prisão cautelar ganhou a conformação de medida de todo excepcional. 2. Fundamentação baseada unicamente em generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. 3. A análise do decreto jurisdicional demonstra que o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau os acusados representariam risco à ordem pública, razão pela qual a prisão acabou por se tornar como medida exacerbada e, por isso mesmo, ilegal. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pela confirmação da liminar deferida, concedendo a ordem pleiteada. Saliento, ainda, que permanecem em vigor as medidas cautelares anteriormente impostas, estando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de eventual descumprimento, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

Recurso em Sentido Estrito nº 0706402-20.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ª Vara CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0706402-20.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ª Vara CRIMINAL)

Recorrente: LUAN PEREIRA AZEVEDO

Advogado: MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO (OAB/PI - 8070)

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. TESE AFASTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Comprovada a existência da materialidade e os indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, mantém-se a decisão de pronúncia para que o fato seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2 - É sabido que a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência do possível crime. 3 - Em que pese a arguição do réu de que teria agido em legítima defesa, inexiste demonstração clara e incoteste acerca da excludente de ilicitude, notadamente quando se analisa a dinâmica dos fatos. 4 - Um maior aprofundamento deste debate deve ser resolvido segundo o princípio do in dúbio pro societate, cabendo ao acusado oferecer defesa plena quando da instrução perante o Tribunal do Júri. 5 - Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

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