Diário da Justiça
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Publicado em 01/11/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006210-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006210-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS AMORIM (MENOR) E OUTROS
ADVOGADO(S): LUANNA GOMES PORTELA (PI010959) E OUTROS
APELADO: ISAIAS LEONARDO SOARES NEGREIROS AMORIM E OUTRO
ADVOGADO(S): JERONIMO BORGES LEAL NETO (PI012087)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Os autos foram conclusos ao relator de origem — Desembargador Hilo de Almeida Sousa — para fins de análise/homologação do acordo celebrado entre as partes perante o CEJUSC de 2° Grau, conforme expediente de fls. 416 e certidão de fls. 420.
RESUMO DA DECISÃO
Antes, porém, proceda-se com a intimação do autor 'talo Leandro Vasconcelos Amorim para regularizar a sua representação processual nos presentes autos, pois ao se tornar capaz - maioridade atingida - cessa o poder de representação de sua genitora que firmou procuração com o advogado. Intimações e demais expedientes necessários. Dê-se ciência ao Ministério Público.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2013.0001.005591-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2013.0001.005591-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
AUTOR: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
REU: WALFRANE PINTO DE MESQUITA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIS MOURA NETO (PI002969) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Assim, e tendo em vista o que dispõe o art. 373, § 2º do RITJ, determino à COOJUDCIV que intime as partes Agravadas para, querendo, oferecer no prazo legal, contrarrazões a este recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004357-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004357-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: EXPRESSO GUANABARA S.A.
ADVOGADO(S): EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES (PI009094) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO MENDES DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA (PI002440)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicada a referida Apelação ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, do CPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 2016.0001.001322-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 2016.0001.001322-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. BENEFÍCIO NEGADO.
RESUMO DA DECISÃO
Diante destas circunstâncias, não tendo a parte agravante comprovado a sua hipossuficiência (§ 2º art. 99, do CPC), INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça. Intime-se a parte agravante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
AGRAVO Nº 2019.0001.000143-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000143-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489)
REQUERIDO: MARCIA CRISTINA VILA NOVA PEREIRA
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE ARAUJO FILHO (PI000846)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Trata-se de Agravo Interno para o qual, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC, determino a intimação do agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011344-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011344-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIA EDNALVA DO NASCIMENTO COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (SC000770) E OUTROS
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Analisando detidamente os autos, verifico que não consta a intimação ou qualquer manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar se tem interesse no feito. Diante do exposto, determinando à COOJUDCÍVEL que proceda a regular intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar, no prazo de dez (10) dias, se tem interesse no feito.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
acordãos (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL, CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
69. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0002710-16.2016.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 10010901010437/09 - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)
EMBARGANTE: NEYMAR RUBENS MENDES IBIAPINA
ADVOGADO: JOSÉ RENATO LAGES CAVALCANTI NETO (OAB/PI 5778)
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT
ADVOGADO: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (OAB/PA 13034)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 474 DO STJ MESMO ANTERIOR A MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
A quantificação do grau de invalidez para a fixação do valor da indenização do seguro DPVAT é aplicável mesmo aos fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008, já que esta tão-somente regulamentou situação já prevista pela Lei n. 6.194/1974.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro).
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEYMAR RUBENS MENDES IBIAPINA em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (evento nº 69) que conheceu e deu provimento ao recurso, para acolher a preliminar de incompetência dos juizados especiais, em razão da complexidade da causa e pela necessidade de prova pericial para quantificar o grau de invalidez da autora/embargada, ficando prejudicada a análise do mérito.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão é omisso, já que não observou a data do sinistro e do ajuizamento da ação, todas anteriores ao julgado mencionado como fundamentação da sentença de extinção do feito. Motivo pelo qual requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de ser reformado o acórdão proferido por esta turma.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e passo à sua análise.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Tendo em vista que a Súmula nº 374 do STJ é aplicável mesmo aos fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008.
Neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. FATO OCORRIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/08. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474/STJ. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Súmula n. 474 do STJ. 3. A quantificação do grau de invalidez para a fixação do valor da indenização do seguro DPVAT é aplicável mesmo aos fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008, já que esta tão-somente regulamentou situação já prevista pela Lei n. 6.194/1974. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - EDcl no AREsp: 309855 SC 2013/0065919-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014). (grifo nosso).
Desse modo, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, seguindo o entendimento firmado pelo STJ.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para NÃO ACOLHÊ-LOS.
É como voto.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
70. RECURSO Nº 0002817-94.2015.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 10010811010217/08 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A
ADVOGADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI 16071)
RECORRIDO: REJANE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA (OAB/PI 7663)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. OBSCURIDADE .INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso por motivo de deserção, eis que a recorrente não comprovou o preparo, na sua forma original, no prazo legal. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Em síntese, alega o embargante (fls.169/175): do comprovante de pagamento do preparo de recurso válido- princípio da primazia do julgamento do mérito; por fim, requer o provimento dos embargos e reforma do v. acórdão para suprir a obscuridade e reconhecer a validade do comprovante de pagamento do preparo uma vez que foi pago tempestivamente e as cópias juntadas estão comprovando o pagamento efetuado.
Contrarrazões pela manutenção do v. acórdão.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam tão somente a modificação do julgado, visto que contrário aos interesses do embargante. Acrescente-se que não existe nenhuma obscuridade no julgado e que somente foram juntados aos autos cópias do preparo, portanto, com acerto o v. acórdão.
Não existe nenhum vício a ser sanado no v. acórdão vergastado que simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pelo embargante.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado.
É como voto.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
68. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000301-28.2011.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000301-28.2011.8.18.0084 - AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI)
EMBARGANTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI 5446)
EMBARGADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JOÃO BARBOSA (OAB/PI 10201) E EDNAN SOARES COUTINHO (OAB/PI 1841)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PEREIRA DA SILVA contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que acolheu a preliminar de incompetência do juizado especial, em razão da complexidade da causa e pela necessidade de prova pericial para quantificar o grau de invalidez da parte autora/recorrida, prejudicada a linha do mérito, pelo que, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Em síntese, alega o embargante (fls. 118/152): do prequestionamento; dos fatos e fundamentos jurídicos; e requer o provimento dos embargos para modificar a decisão no que concerne ao afastamento da extinção do processo sem resolução do mérito, vez que o mesmo é originário da comarca do interior, responsável pela apreciação de todas as demandas em todos os seus ritos, devendo dar efeitos infringentes, a fim de, anulando a sentença de mérito, seja o referido processo físico, encaminhado a primeira instância, para após a realização de prova pericial, ser dado o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (fls. 155/156) pela manutenção do v. acórdão.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam tão somente a modificação do julgado, visto que contrário aos interesses do embargante, já que acolheu a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em virtude da necessidade realização de perícia, para o deslinde da questão, sendo, portanto, imprescindível para a mesma a realização de uma perícia a fim de quantificar as lesões sofridas pelo embargante e, como é sabido, o rito dos Juizados Especiais é incompatível com produção da prova pericial. Portanto, com acerto o v. acórdão.
Não existe nenhum vício a ser sanado no v. acórdão vergastado que simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pelo embargante.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado.
É como voto.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
67. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000261-77.2011.8.18.0106 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000261-77.2011.8.18.0106 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE NAZARÉ/PI)
1º EMBARGANTE: TIAGO BORGES FERREIRA
ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 11144)
1º EMBARGADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9499)
2ºEMBARGANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9499)
2º EMBARGADO: TIAGO BORGES FERREIRA
ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 11144)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE VERIFICADAS. VÍCIOS RECONHECIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SANAR OS VÍCIOS EXISTENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO COM DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, pois tempestivos, e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro).
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu do recurso inominado e deu provimento ao recurso reformando parcialmente a sentença.
De forma sumária, o 1º embargante TIAGO BORGES FERREIRA (fls. 112-119) alega que o acórdão vergastado incorreu em omissão quanto à fixação do quantum indenizatório, bem como os consectários legais: disposição sobre correção monetária e juros moratórios. Motivo pelo qual requer o provimento dos embargos para reformar o acórdão.
De forma sumária, o 2 º embargante BANCO BMG S/A (fls. 121-124) alega que o acórdão vergastado é obscuro, haja vista que dá provimento ao recurso reformando a sentença, entretanto não deixa claro o que deve ser reformado. Motivo pelo qual requer o provimento dos embargos para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo embargado TIAGO BORGES FERREIRA (fls. 140-142).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
De início, deve ser salientada a natureza específica deste recurso, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição ou omissão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Entendo assistir razão a ambos os embargantes, tendo em vista que constato o equívoco no acórdão, já que apesar de devidamente fundamentado foi omisso e obscuro, tendo em vista que seu dispositivo não deixa evidente em que sentido se constitui a reforma parcial da sentença. Portanto, merece acolhimento os presentes embargos.
Ademais, cumpre sublinhar que o acórdão vergastado acertadamente fundamentou na responsabilidade do banco embargante, no entanto, incorreu em vícios.
Quanto a omissão a que se refere a fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Constata-se ainda que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito por valor igual ao dobro dos descontos, que entendo ser cabível ao caso, pois foram preenchidos os requisitos essenciais para sua configuração, quais sejam: cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.
Em relação a obscuridade alegada pelo banco embargante, entendo assistir razão, tendo em vista que o dispositivo do acórdão apresenta vício, já que não deixa claro o que deveria ser reformado na decisão atacada.
Forte nessas razões, ACOLHO ambos os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos modificativos, reformando o acórdão vergastado para dar provimento ao recurso julgando procedente em parte o pedido inicial para: declarar nulo o negócio jurídico objeto desta demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; e condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.
É como voto.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
acordaos (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
63. RECURSO Nº 0000597-61.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000597-61.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI)
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
RECORRIDO: DJALMA VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO: THAIS FREITAS LINO (OAB/PI 9629)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DIGITAL APOSTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE 16 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. PROCESSO EXTINTO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado."
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 04 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
64. RECURSO Nº 0000390-28.2013.8.18.0069 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000390-28.2013.8.18.0069 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI)
RECORRENTE: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI 4557)
RECORRIDO: BANCO BMC S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15."
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 04 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ
65. RECURSO Nº 0000597-61.2012.8.18.0069 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000597-61.2012.8.18.0069 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI)
RECORRENTE: HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE (OAB/PI 5454) E SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI 5446)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por ser intempestivo, nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15."
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 04 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
59. RECURSO Nº 0001247-82.2015.8.18.0076 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001247-82.2015.8.18.0076 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE UNIÃO/PI)
RECORRENTE: BERNARDO CLEMENTE DE SOUSA
ADVOGADO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI 7048)
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O SEU DESLINDE. AUSÊNCIA DE FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15."
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 04 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
60. RECURSO Nº 0000297-07.2017.8.18.0043 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000297-07.2017.8.18.0043 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES/PI)
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859)
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB/PI 10986)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DIGITAL APOSTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE 16 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. PROCESSO EXTINTO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado."
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 04 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
61. RECURSO Nº 0000296-17.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000296-17.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI)
RECORRENTE: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714)
RECORRIDO: BEATRIZ DA COSTA CELESTINO
ADVOGADO: JONATAS BARRETO NETO (OAB/PI 3101)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO PACTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 2º Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem ônus de sucumbência. ".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 04 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
62. RECURSO Nº 0000866-03.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000866-03.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI)
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864)
RECORRIDO: FRANCISCA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: ROBERTO ALVES DE MIRANDA (OAB/PI 12718)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO PACTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 2º Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem ônus de sucumbência. ".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 04 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ
56. RECURSO Nº 0010082-23.2019.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010082-23.2019.818.0075 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC DA COMARCA DE OEIRAS/PI)
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197)
RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (OAB/PI 9217)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado."
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza Relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 04 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
Acórdão Sessão Dia 18-10 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
RECURSO Nº 0000260-83.2013.8.18.0054 - INOMINADO (REF. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PROCESSO Nº 0000260-83.2013.8.18.0054, DA COMARCA DE INHUMA-PI)
JUIZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DE SEGUROS DPVAT
ADVOGADO(A) HERISON HEIDER PORTELA PINTO (OAB/PI 5367) E LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA Nº 17.214)
RECORRIDO(A): MARINALVA ADRIANO DA SILVA, REPRESENTANDO NESTE ATO SUA FILHA MENOR L.A.N.
ADVOGADO(A): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO (OAB/PI Nº 8494)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA PELA GENITORA. VEDAÇÃO TRAZIDA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAR A MATÉRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000580-91.2013.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO DE COBRANÇA, PROCESSO Nº 0000580-91.2013.8.18.0068, DA COMARCA DE PORTO/PI)
JUIZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
ADVOGADO(A): VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (OAB/PI Nº 2040)
RECORRIDO(A): ADRIANA BASTOS ARAÚJO
ADVOGADO(A): DENIS GOMES MOREIRA (OAB/PI 2718)
EMENTA
RECURSO INOMINADO.PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO A SER PAGO VIGENTE À ÉPOCA DO ATRASO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000107-36.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PROCESSO Nº 0000107-36.2018.8.18.0099, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUIZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016)
RECORRIDO(A): DEUSDETE FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO(A): DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11.935), SUSY DE CASTRO ROCHA LIMA (OAB/PI Nº 8.859) E PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS (OAB/PI 9.230)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DEUSDETE FERREIRA SANTIAGO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
3 - Sobreveio sentença (fls. 43/47) julgando procedente os pedidos contidos na inicial, para: declarar nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo questionado, contrato nº 0123324197918; condenar à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados; e, pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
4 - O recorrente interpôs Recurso Inominado (fl. 50), requerendo em suma: da sinopse dos fatos; da validade do contrato; do exercício regular de um direito; culpa exclusiva de terceiro - excludente de responsabilidade - boa-fé que permeia a conduta do réu; da impossibilidade de repetição do indébito; da absoluta inexistência de dano moral; do montante indenizatório; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
5 - As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo.
6 - A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
7 - Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
8 - A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
9 - Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
10 - Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
11 - O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
12 - Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000805-72.2017.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000805-72.2017.8.18.0068 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PORTO-PI)
JUIZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 17.314-A OAB/PI Nº 9016)
RECORRIDO(A): MARIA JOSÉ BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA(OAB/PI 11.962) E RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14.180)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. GASTO COM CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO GASTO COM CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000174-89.2017.8.18.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE ANTÔNIO ALMEIDA-PI, PROCESSO Nº 0000174-89.2017.8.18.0081).
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255)
RECORRIDO(A): CLEUSA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SANDRO LÚCIO PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PI Nº 15302)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por CLEUSA MARIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
3 - Sobreveio sentença (fls. 62/65) julgando procedente os pedidos contidos na inicial, para: declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração.
4 - O recorrente interpôs Recurso Inominado (fl. 71), requerendo em suma: das Breves explicações acerca da diferença entre cartão de crédito consignado (RMC) x empréstimo consignado; da necessidade de total reforma; do exercício regular de direito; da aplicação do princípio do pacta sunt servanda; do descabimento dos danos alegados; do valor da indenização por dano moral; da inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; do direito à compensação do valor recebido pela recorrida decorrente do contrato firmado; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
5 - As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo.
6 - A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
7 - Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
8 - A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
9 - Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
10 - Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada, devendo ser observado o encerramento dos descontos dos contratos nº7863523 e 9474665.
11 - O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 5.500,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
12 - Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000059-77.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0000059-77.2018.8.18.0099, DA COMARCA DE LANDRI SALES /PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MG Nº 96864)
RECORRIDO(A): OSMARLINE DE MATOS FERREIRA
ADVOGADO(A): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 13618)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OSMARLINE DE MATOS FERREIRA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
3 - Sobreveio sentença (fls. 36/41) julgando procedente os pedidos contidos na inicial, para: declarar nulo o empréstimo questionado; condenar o réu à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados; condenar ainda o réu a pagar a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos morais.
4 - O recorrente interpôs Recurso Inominado (fl. 45), requerendo em suma: da ilegitimidade do Banco Olé Consignado para figurar no Polo passivo da presente lide; da inexistência de qualquer vínculo entre as partes; dos danos materiais; da impossibilidade de devolução em dobro; da inexistência de comprovação de má-fé da instituição recorrente; dos descontos realizados em conformidade com as cláusulas contratuais livremente celebradas entre as partes; dos danos morais; da não comprovação da materialidade do dano; da hipótese fática dos autos não autoriza a aplicação da teoria do dano in re ipsa; necessidade de redução do quantum; do enriquecimento sem causa da parte recorrida em detrimento do patrimônio do banco recorrente; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
5 - Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, pois analisando os documentos acostados à inicial, em especial o histórico de empréstimos bancários do INSS, observa-se que o empréstimo discutido nos autos foi realizado junto à requerida.
6 - As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo.
8 - A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
9 - Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
10 - A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
11 - Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
12 - Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
13 - O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 2.800,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
14 - Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000109-06.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PROC. Nº 0000109-06.2018.8.18.0099, DA COMARCA DE MARCOS PARENTE/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PI Nº 9499)
RECORRIDO(A): EUGÊNIO NOGUEIRA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI Nº 11935)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE Nº 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido"
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000018-58.2006.8.18.0026 - INOMINADO (REF. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PROC.Nº 0000018-58.2006.8.18.0026, DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)
JUIZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(A): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JÚNIOR (OAB/PI Nº 15.767)
RECORRIDO(A): LUCILENE COSTA VIEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946)
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;
2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 20% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0001832-86.2019.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROC. Nº 129/2009, DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS /PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: GRAFITTE MÓVEIS LTDA
ADVOGADO(A): NOÉLIA CASTRO DE SAMPAIO (OAB/PI Nº 6.964)
RECORRIDO(A): ELIÉCIO FERNANDES ALVES
DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000181-12.2013.8.18.0117 - INOMINADO (AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PROC. Nº 0000181-12.2013.8.18.0117, DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE Nº 17.314-A OAB/PI Nº 9016 E OAB/MA Nº 11.099-A).
EMBARGADO(A): RAIMUNDO AVELINO
ADVOGADO(A): ITALO FERNANDO GONÇALVES ARAÚJO (OAB/PI Nº 8837)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE MINUTA DE ACORDO ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM excelentíssimos Juízes desta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em acolher os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito o julgamento do recurso inominado, pois se encontrava prejudicado. Por consequência, homologo o referido acordo (fls. 187/189), para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e determino a baixa e remessa dos autos ao Juizado de origem".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro).
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
remessa ao TJ- PI (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
DECISÃO
Processo nº: 0000086-60-2018.818.0099
Vistos.
Compulsando os autos observa-se que o processo em epígrafe foi recebido e julgado sob o rito ordinário, como se observa nos prazos estabelecidos no processo em epígrafe. A parte ré insatisfeita com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, interpôs recurso de apelação visando a reforma do decisium. Ocorre que, apesar de o rito adotado não ter sido o sumaríssimo, os autos foram remetidos equivocadamente a esta Turma Recursal.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 31 de outubro de 2019.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza Relatora
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000706-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (PI010039) E OUTROS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL (PI001445)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANTONIA ROSA DOS SANTOS - Adv. DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (PI010039) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 30 de outubro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001431-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FAUSTO FURTUNATO DA ROCHA NETO E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido FAUSTO FURTUNATO DA ROCHA NETO E OUTRO - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 30 de outubro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006293-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: MIRAISA TORRES LOUZEIRO
ADVOGADO(S): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO (PI008098)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MIRAISA TORRES LOUZEIRO - ADVOGADO(S): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO (PI008098)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 30 de outubro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008654-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CRISPIM FLORINDO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido CRISPIM FLORINDO E OUTRO - ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 30 de outubro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002183-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JANYELLE COUTINHO BEZERRA
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JANYELLE COUTINHO BEZERRA - ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 30 de outubro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Adv. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB/CE3432-A) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0824885-11.2018.8.18.0140 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE RECURSO. DUPLO EFEITO.
Vistos etc.,
Recebo esta apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça a fim de, se assim o desejar, neles intervir na qualidade de custos legis, no prazo de trinta (30) dias, conforme art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
teresina-PI, 22 de agosto de 2019."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de outubro de 2019.
Douglas Meneses de Melo
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO GMAC S.A. (JOSE FERREIRA GUERRA - OAB MA8931-A) Agravado ora intimado, nos autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0711593-80.2018.8.18.0000(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. Des. JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"Ante o exposto, reconhecendo-se o perigo da demora e a fumaça do bom direito, concedo o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada e concedendo a liminar deferindo a Inversão do Ônus da Prova para determinar à Instituição Financeira agravada que apresente no processo originário o Contrato Celebrado entre as partes e as comprovações de depósitos dos valores em favor do agravante de modo a possibilitar uma análise mais detalhada da demanda e deferindo o benefício da justiça gratuita, até ulterior decisão. "
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de outubro de 2019.
Gabriela Lustosa Lira
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO Nº 2019.0001.000147-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERIDO: RAIMUNDA BARBOSA DE SANTANA MARTINS RAMEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S): VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO (PI17512), JANICE ALVES LOUREIRO (PI17219) E LUIZ CARLOS SILVA (SP168472)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DECISÃO/DESPACHO
De Ordem do Des. Vice-Presidente - Relator, conforme Portaria 373/2019: \"... Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal\".
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 31 de outubro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
Sentença (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0800722-37.2017.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: FABIO FERREIRA PORTO
SETENÇA: Eis um resumo. Decido.
Considerando a desistência formulada pelo requerente, que não tem interesse no prosseguimento do feito, conforme petição ID nº 752306 HOMOLOGO por sentença a desistência, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do NCPC e, em consequência, não resolvo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais recolhidas erroneamente pela parte autora, como consta nos autos, deve a mesma seguir as orientações da FERMOJUPI, conforme petição ID n° 4256155 pág. 1-3.
Recolham-se eventuais mandados expedidos e oficie-se o DETRAN para retirada de eventuais restrições sobre o veículo (caso tenha sido determinada a inclusão de restrição por este juízo)
Transitada em julgado esta decisão, sem novos requerimentos, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de setembro de 2019.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO Nº 2019.0001.000149-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERIDO: ANTONIA LUIZA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (PI004410)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DECISÃO/DESPACHO
\"... De Ordem do Des. Vice-Presidente - Relator, conforme Portaria 373/2019: \"... Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal\".
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 31 de outubro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.0001.001420-8
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AUTOR: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC/AR/PI)
ADVOGADO(S): AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (PI007173) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DECISÃO/DESPACHO
\"... Com efeito, intime-se a parte executada, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL REGIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ (SENAC/AR/PI), para , no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da quantia apontada pela empresa exequente, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina/PI, 30 de outubro de 2019.
Des. Fernando Carvalho Mendes
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 31 de outubro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O servidor Josué Higino da Silva Costa, lotado na Coordenadoria Cartorária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA NOUGA CARDOSO BATISTA (Adv. NEWTON DE OLIVEIRA LIMA - OAB PI3455-A), Apelado nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010016-04.2003.8.18.0140 (PJe), do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - Relator.
DESPACHO:
"... Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ante a natureza da matéria discutida na espécie, remetam-se os autos ao ministério público superior para emitir parecer no prazo legal.
Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos.
Teresina - PI, 21 de agosto de 2019.
DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATOR"
COOJUDCIV, em Teresina/PI, 31 de outubro de 2019.
Josué Higino da Silva Costa
Técnico Judiciário
Mat. 1851
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
A Bela. Jacira Brígida de Almeida Rêgo, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA as partes DARLAN ALVES CARDOSO, FRANCISCO ALVES CARDOSO ( Adv. ROBSON BARBOSA FARIAS OAB/PI Nº 2351-A) apelantes, e JOAO PEDRO GOMES MOREIRA CARDOSO, MARIA LUIZA GOMES MOREIRA CARDOSO ( Adv. LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS OAB/PI 6860-A),apelados, ora intimados, nos autos da APELAÇÃO nº 0005507-12.2016.8.18.0031 (PJe), da decisão de ID nº 811172 proferida pelo EXMO. SR. DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR- Relator ( 4ª Câmara Especializada Cível) :
"Recebo o recurso no efeito devolutivo; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Cumpra-se
Teresina, 27 de agosto de 2019.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator"
COOJUDCIV em Teresina, 31 de outubro de 2019.
Jacira Brígida de Almeida Rêgo
Servidora
Juizados da Capital
EDITAL DE CITAÇÃO 0802291-37.2017.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802291-37.2017.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: JOSE LAURINDO CARVALHO
REQUERIDO: MARIA DA CRUZ DA SILVA CARVALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20(VINTE) DIAS
O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc..
FAZ SABER aos que o presente edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem principalmente o Sr. MARIA DA CRUZ DA SILVA CARVALHO, brasileira, casada, paradeiro incerto e desconhecido, que tramita neste Juízo, que está sediado à rua Gov. Tibério Nunes S/N CABRAL, TERESINA-PI, Nos autos do Proc. Nº 0802291-37.2017.8.18.0140 - Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido pelo Sr. JOSÉ LAURINDO CARVALHO, brasileiro, casado, desempregado, RG Nº 297456 SSP/PI e CPF Nº 159.377.203-34, telefone: (86) 9970-5845/ 9806-6764, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora da Fonte Santa (Antiga Rua do Caule), Nº 3431, Bairro Vila Irmã Dulce, CEP 64040-625, Teresina/PI, para querendo contestar a presente ação. Ficando cientificado de que não sendo contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular e de que o prazo para contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo editalício. E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Jornal Diário da Justiça e afixado cópia no local público de costume deste Juízo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Capital do Estado do Piauí aos trinta (30) do mês de outubro ano de 2019.Eu (Hortência Soares de Sousa) - Analista Judicial da 4ª.Vara da Família e Sucessões, o digitei e subscrevi.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família e Sucessões
1ª PUBLICAÇÃO SENTENÇA INTERDIÇÃO (Juizados da Capital)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
(1ª PUBLICAÇÃO)
O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua Altos n° 5171, Bairro Alto Alegre, CEP 64008-100 Teresina-PI, nos autos do Processo nº [digitar número do processo] em trâmite pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA DE FATIMA NASCIMENTO RUFINO, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na rua Altos, n° 5235, Bairro Alto Alegre, CEP 64008-100 na cidade de Teresina-PI a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Ariane Ferreira Lopes, Analista Judicial, digitei.
Teresina-PI, 4 de outubro de 2019.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS
Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões de Teresina