Diário da Justiça
8785
Publicado em 01/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 76 - 100 de um total de 1577
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 37ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
Aos vinte e quatro (24) do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (em exercício) presentes os Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente os alunos do curso de Bacharelado em Direito: Claudete Alves da Silva Oliveira da Faculdade CESVALE. Às 09h37 min (nove horas e trinta e sete minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 17outubro de 2019, disponibilizada no dia 21de outubro de 2019 e publicada no dia 22 de outubro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.778, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0704299-40.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: IRACI GOMES DE NEGREIROS - Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526)Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA a quo incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704175-57.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ANTÔNIA MARIA LOPES FRANÇA - Advogado: Raimundo Nonato da Silva (OAB/SP nº 9.402).Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a SENTENÇA a quo, DETERMINANDO a REMESSA DOS AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM para o regular prosseguimento da instrução processual. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701350-43.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA DAS MERCÊS DE OLIVEIRA DIAS BARROS. Advogados: Francisco das Chagas Silveira e Sousa (OAB/PI nº 2.919) e outra. Agravado: MUNICÍPIO DE JAICÓS-PIA - dvogado: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/PI nº 9.358). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, ratifico a decisão id 509864, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0707125-39.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: União / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI - Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI nº 8.938). Apelada: DIANA RODRIGUES ALVES - Advogado: Sérgio Luiz Oliveira Lobão (OAB/PI nº 2.709). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento parcial, de modo a reformar a sentença de primeiro grau, a fim de excluir a condenação do Município somente no que se refere ao pagamento de férias, acrescido de um terço, e 13º salário."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704487-33.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI - Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Apelada: ZENOLIA DA COSTA LIMA - Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, rejeitando a preliminar de ausência do interesse de agir para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0709282-19.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MICHAEL FEITOSA CALAÇA - Advogado: Vitor de Lima Vasconcelos (OAB/PI nº 7.065)Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em dissonância com o parecer do órgão Ministerial Superior. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0707130-61.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Procuradora Federal: Lidiane Carneiro Cunha Guimarães (OAB/PI nº 4.363). Apelada: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA - Advogados: Idelmar Oliveira Chaves de Carvalho (OAB/PI nº 8.220) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença impugnada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711905-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI - Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456). Apelados: ANÍSIO COELHO DE RESENDE FILHO e outros - Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outra. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se in totum a sentença recursada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701269-31.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Recorrente: MARILY DA SILVA BRITO - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Recorrido: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI - Advogada: Ivonalda Brito de Almeida Morais (OAB/PI nº 6.702). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente Reexame Necessário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença reexaminada, em conformidade com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0709370-57.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: MARIA DA COSTA E SILVAAdvogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446)Apelado: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃOAdvogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a prejudicial de mérito para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700309-41.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINASuscitado: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar procedente o vertente conflito negativo de jurisdição, ao tempo em que declaro competente o Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ora suscitado, para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0000407-14.2017.8.18.0008, em conformidade com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0030463-03.2009.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda PúblicaApelante: MUNICÍPIO DE TERESINAProcuradoria-Geral do Município de TeresinaApelado: AUDIPER - AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADES SIMPLES - EPPAdvogados: George dos Santos Ribeiro (OAB/PI nº 5.692-B) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se in totum a sentença impugnada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001156-7 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMERCIAL FERROAÇO DO NORDESTE LTDA - Advogados: Cláudio Portela Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.. 2017.0001.009178-9 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível /Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANA DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES e outros - Advogados: Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI nº 3.077) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, mas MANTENDO INTEGRALMENTE OS DEMAIS TERMOS E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.002024-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Várzea Grande / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA - Advogado: Genésio Pereira de Sousa Júnior (OAB/PI nº 4.336). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão apontada pelo Embargante, deixando de manifestar sobre o prequestionamento das matérias recorridas, em face do disposto no art. 1.025, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO COM JULGAMENTO ATIADO: 0707753-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO. Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outro.. Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h39min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0712745-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712745-32.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: AGRIMAR FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA, GLEUTON ARAUJO PORTELA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES NO PROCESSO QUE ESTARIAM A MACULAR A PRONÚNCIA. MATÉRIAS PRECLUSAS PORQUE NÃO ALEGADAS NO RECURSO CABÍVEL E NÃO INTERPOSTO PELA PARTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. .
1. Conforme precedentes do STJ: "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." (HC 433.673/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)
2. Eventuais nulidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.
3.Não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, de ofício.
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM IMPETRADA.
Embargos de Declaração na Apelação Cível 0708855-22.2018.8.18.0000 – Vara Única da Comarca de Teresina/PI (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração na Apelação Cível 0708855-22.2018.8.18.0000 - Vara Única da Comarca de Teresina/PI
Processo de origem nº 0023752-35.2016.8.18.0140
Embargante: MARIO MARQUES PEREIRA
Advogado: KADMO ALENCAR LUZ - OAB/PI 6.176 e Outro
Embargado: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Advogado: RÔMULO DE SOUSA MENDES E OUTRO
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO NCPC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado a serem sanadas e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC.
HC Nº 0711786-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0711786-61.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/4ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0003805-87.2019.8.18.0140
Impetrante: João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI 13.077) e Outro
Paciente: Zayony Alves de Araújo
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - FATO QUE AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - REQUISITO DO ART. 313, II, DO CPP - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razãoda periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, uma vez que trata-se de paciente que foi condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006880-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006880-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LIVRAMENTO E FAVEIRA II
ADVOGADO(S): RONNEY IRLAN LIMA SOARES (PI007649)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LAGO VERDE
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO (PI000119A) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, afastar a Preliminar arguida pelo Mistério Público no mérito- necessidade de intimação do Município de Castelo do Piauí e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0711965-29.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0711965-29.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCO DIDIERD FERREIRA CANDIDO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. SERVIDOR EXERCENDO MANDATO CLASSISTA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ART. 103, INCISO VI DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (LC N 13/94). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Estabelece o art. 103 da Lei Complementar Estadual 13/94 que o servidor investido em mandato eletivo ou classista, não poderá ser removido, transferido ou redistribuído, de ofício, para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
2. O ato administrativo do gestor público que remove dirigente sindical, durante seu mandato eletivo, é totalmente ilegal.
3. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em confirmar os efeitos da liminar deferida às fls. 28/30 - id. 268012, e CONCEDER, em definitivo, a SEGURANÇA PLEITEADA, ANULANDO-SE "IN TOTUM" A PORTARIA GSJ/N 263/2018 de autoria do Exmo. Sr. Secretário de Justiça do Estado do Piauí e, em consequência, que a autoridade coatora providencie o retorno do paciente à sua lotação originária, qual seja, a Unidade de Apoio Prisional - UAP, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, conforme pleiteado na exordial e deferida na liminar de fls. 28/30. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei n.º 12016/2009, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706328-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706328-97.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ANDRE FREITAS MAIA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO PLEITEADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional, de rito sumário, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da CF/88, é ação de natureza sumária, destinado a sanar ou evitar ilegalidade, que importe em violação de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.
2. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pedido.
3. Os documentos juntados aos autos não evidenciam a violação do alegado direito do Impetrante. Ausência de prova pré-constituída.
5. Segurança denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em DENEGAR a segurança, ante a ausência de prova pré-constituída a demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado pelo impetrante.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706341-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706341-96.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: VERA LUCIA DA CONCEICAO COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA OAB/PI 5954
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROFESSOR. APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO IRREGULAR. PRETERIÇÃO COMPROVADA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que, a princípio, apenas o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, possui direito líquido e certo a ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração Pública, convocá-lo no prazo de validade do certame.
2. Entretanto, excepcionalmente, a expectativa de direito daqueles candidatos que ficaram classificados para cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento daquele determinado cargo/função para o qual foram ofertadas as vagas no edital (Súmula 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça).
3. A ocorrência da contratação temporária, é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional que ensejou as aludidas contratações de forma precária, pela Administração, o que não ocorreu nos autos.
4. Além disso, a alegação do impetrado, de que a inexistência de cargo vago impede a nomeação da impetrante, só reforça que há ilegalidade na nomeação de servidores temporários, posto que para que se proceda a contratação de professores substitutos (temporários), além da obrigação de se comprovar a necessidade temporária excepcional, deve haver cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados (art. 2º, VI da Lei nº 5.309/2003), o que não fora comprovado pelo impetrado.
5. Dessa forma, fica evidenciada a contratação irregular dos profissionais pela Administração Pública, bem como a existência de vagas em quantitativo suficiente para alcançar a posição de classificação do recorrente, qual seja, a 77ª (septuagésima sétima) colocação, vez que foram nomeados 52 (cinquenta e dois) candidatos para ampla concorrência para o cargo efetivo de Professor de Letras/Português para a região da Grande Teresina e contratados 66 (sessenta e seis) professores temporários para exercer a atividade de professor substituto na cidade de Teresina, totalizando 118 (cento e dezoito) professores nomeados, dentre efetivos e substitutos.
6. Ademais, não se sustentam as alegações do impetrado de que a ausência de dotação orçamentária impossibilita a nomeação da impetrante e de que esta nomeação poderia implicar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que, para a contratação de temporários há dotação orçamentária prévia e estas contratações demonstram, in casu, a necessidade de servidores em caráter permanente.
7. Ordem concedida para determinar que Estado do Piauí proceda a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor de Letras - Português para a 18ª Gerência Regional de Educação.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em confirmar a liminar outrora deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para que Estado do Piauí proceda a nomeação e posse da impetrante Vera Lúcia da Conceição no cargo de Professor de Letras - Português para a 18ª Gerência Regional de Educação. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706039-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706039-67.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MOISES FIRMINO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA OAB/PI 5954
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROFESSOR. APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO IRREGULAR. PRETERIÇÃO COMPROVADA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que, a princípio, apenas o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, possui direito líquido e certo a ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração Pública, convocá-lo no prazo de validade do certame.
2. Entretanto, excepcionalmente, a expectativa de direito daqueles candidatos que ficaram classificados para cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento daquele determinado cargo/função para o qual foram ofertadas as vagas no edital (Súmula 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça).
3. A ocorrência da contratação temporária, é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional que ensejou as aludidas contratações de forma precária, pela Administração, o que não ocorreu nos autos.
4. Além disso, a alegação do impetrado, de que a inexistência de cargo vago impede a nomeação da impetrante, só reforça que há ilegalidade na nomeação de servidores temporários, posto que para que se proceda a contratação de professores substitutos (temporários), além da obrigação de se comprovar a necessidade temporária excepcional, deve haver cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados (art. 2º, VI da Lei nº 5.309/2003), o que não fora comprovado pelo impetrado.
5. Dessa forma, fica evidenciada a contratação irregular dos profissionais pela Administração Pública, bem como a existência de vagas em quantitativo suficiente para alcançar a posição de classificação do recorrente, qual seja, a 4ª (quarta) colocação, vez que foram nomeados 03 (três) candidatos para ampla concorrência para o cargo efetivo de Professor de Ensino Religioso para a região de Piripiri e contratados 03 (três) professores temporários para exercer a atividade de professor substituto na citada cidade, totalizando 06 (seis) professores nomeados, dentre efetivos e substitutos.
6. Ademais, não se sustentam as alegações do impetrado de que a ausência de dotação orçamentária impossibilita a nomeação da impetrante e de que esta nomeação poderia implicar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que, para a contratação de temporários há dotação orçamentária prévia e estas contratações demonstram, in casu, a necessidade de servidores em caráter permanente.
7. Ordem concedida para determinar que Estado do Piauí proceda a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor de Ensino Religioso para a 3ª Gerência Regional de Educação - Piripiri.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em confirmar a liminar outrora deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para que Estado do Piauí proceda a nomeação e posse do impetrante Moisés Firmino de Lima no cargo de Professor de Ensino Religioso para a 3ª Gerência Regional de Educação - Piripiri. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0707970-08.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0707970-08.2018.8.18.0000
IMPETRANTES: OLINTO GOMINHO ANTUNES CORREIA, DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA.
Advogados: Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB/CE nº 13.859)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradores do Estado:Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses (OAB/PI nº 7.103) e Flávio Coelho de Albuquerque (OAB/PI 3.797-B)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - DÉBITOS FISCAIS - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FISCAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DIVERSA, DA QUAL O IMPETRANTE É SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE ECONÔMICA.. ATO ILEGAL/ABUSIVO. INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONCESSÃO DA ORDEM
1. É vedado à Administração Fazendária estadual impedir o regular desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte, através da negativa do pedido de de inscrição para abertura de filial da empresa, indeferido pela SEFAZ/PI, com base na existência de débitos fiscais em nome de um dos sócios.
2. Caracterizada a ilegalidade do ato praticado pelo Fisco estadual.
3. Segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela concessão da segurança impetrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705212-56.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705212-56.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIANA SEMENZATO ANTUNES OAB/SP 406932
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1) Destarte, o recorrente requer, em sede de tutela antecipada recursal, que seja substituída a caução do depósito judicial pela prestação de seguro-garantia.
2) In casu, a exigência de depósito judicial na decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da pena de multa visa garantir futura execução do crédito decorrente da sanção pecuniária.
3) Assim, para a análise da substituição da caução, deve-se levar em conta as normas relativas a execução fiscal e subsidiariamente a normas de execução de quantia certa do Código de Processo Civil, embora não exista ainda execução fiscal em andamento.
4) Embora se trate da substituição da penhora, o Superior Tribunal de Justiça deixa claro que a ordem legal do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal deve ser superada apenas em casos excepcionais, quando necessária para evitar onerosidade excessiva ao devedor e desde que não ocasione prejuízo ao exequente
5) In casu, percebo que não resta demonstrado que a capacidade econômica da recorrente não comporta a prestação da garantia do depósito judicial. Dessa forma, o conflito entre os princípios da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução deve ser resolvido em favor do credor, ou seja, obedecendo-se a ordem do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais que, embora não seja absoluta, resta mais favorável ao poder público, vez que deve-se assegurar também que, em uma futura penhora, seja respeitada a ordem preferencial do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal.
6) Ademais, ainda, que se aplique por analogia, o artigo 151 do Código Tributário Nacional que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível perceber que, pelo citado artigo, somente o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito
7) Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão do juiz a quo que condicionou a antecipação dos efeitos da tutela ao depósito integral em dinheiro do valor do débito, e julgo prejudicado o Agravo Interno o Agravo Interno nº 0701875-25.2019.8.18.0000 pela perda do objeto, em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708438-69.2018.8.18.0000
APELANTE: N.O.S.Q. REPRESENTADO POR SILVIANE OLIVEIRA MATOS
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO SILVA QUEIROZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - HIPÓTESE CONSTANTE DO INC. II DO ART. 267 DO CPC/73 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO REALIZADA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73 - SENTENÇA CASSADA.
1. POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73, ANULAR-SE-Á A SENTENÇA QUE, SEM ANTES INTIMAR PESSOALMENTE A PARTE PARA SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, FAZENDO-O À LUZ DO INC. II, TAMBÉM DO ART. 267 DO CPC/73.
2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, conheço do presente recurso de apelação, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703905-33.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA DAS DORES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infrigir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil, por impossibilidade de reexame da matéria, em sede de recurso apelatório, por se ter operada a preclusão consumativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705052-31.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESCRIÇÃO RELATIVAS ÀS REPETIÇÕES DE INDÉBITO ANTERIORES A TRÊS ANOS DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROVIMENTO.
1. O prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000365-71.2017.8.18.0102
APELANTE: ADELIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL - ART. 27 DO CDC - CAUSA MADURA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal, previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.
3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual.
4. Caracterizada a culpa da instituição bancária, por ter realizado descontos indevidos no benefício previdenciário daquele que não contratou o empréstimo tido por irregular, deve ser imposta àquela a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Ainda em virtude da mesma negligência, a instituição bancária responsável deve arcar com o pagamento de indenização, por danos morais, àquele que sofreu o constrangimento, observando-se neste caso, porém, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não se permitir o locupletamento sem justa causa.
6. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC.
7. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, a fim de se declarar a nulidade do contrato bancário ora impugnado, condenando o apelado a devolver, em dobro, os valores que indevidamente descontou dos proventos de aposentadoria da apelante, corrigidos nos termos da Súmula 43, do STJ, bem como a pagar à última indenização, por danos morais, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir da data do arbitramento. Deve, ainda, arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701940-20.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS LOPES SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - SENTENÇA ANULADA.
1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias desses documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes.
2. As reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntado aos autos, tem o mesmo valor que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, antes ou durante o processo de digitalização (art. 425, VI do CPC).
3. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS, conheço e provejo o recurso, a fim de anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
RGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700895-78.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA DO CARMO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - SENTENÇA ANULADA.
1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias desses documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes.
2. As reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntado aos autos, tem o mesmo valor que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, antes ou durante o processo de digitalização (art. 425, VI do CPC).
3. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS, conheço e provejo o recurso, a fim de anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito.
AP.CRIMINAL Nº 0706400-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0706400-50.2019.8.18.0000 (Teresina / 7ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0005932-32.2018.8.18.0140
Apelante: Alexandre Magalhães Borges
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes
Elisa Cruz Ramos Arcoverde
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Extrai-se do conjunto probatório, notadamente do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas, que ficaram demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível o acolhimento da tese absolutória;
2 - In casu, não há que falar em exclusão da culpabilidade por conta da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o apelante fora preso comercializando drogas em sua residência, além de ter em sua posse artefatos que auxiliavam na prática delitiva, muito menos demonstrou possuir dívidas ou que estivesse em dificuldade extrema a ponto de justificar a prática de atividade ilícita (tráfico de drogas) como a única forma de obter meios para a subsistência familiar;
3 - A diversidade de drogas (maconha e cocaína) apreendidas em poder do apelante justifica a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal. Precedentes;
4 - A pena de multa constitui obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo então impossível a sua exclusão. Precedentes;
5 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).
Ausência justificada: Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.001425-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.001425-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (RJ002255A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 412/415 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006210-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006210-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS AMORIM (MENOR) E OUTROS
ADVOGADO(S): LUANNA GOMES PORTELA (PI010959) E OUTROS
APELADO: ISAIAS LEONARDO SOARES NEGREIROS AMORIM E OUTRO
ADVOGADO(S): JERONIMO BORGES LEAL NETO (PI012087)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Os autos foram conclusos ao relator de origem — Desembargador Hilo de Almeida Sousa — para fins de análise/homologação do acordo celebrado entre as partes perante o CEJUSC de 2° Grau, conforme expediente de fls. 416 e certidão de fls. 420.
RESUMO DA DECISÃO
Antes, porém, proceda-se com a intimação do autor 'talo Leandro Vasconcelos Amorim para regularizar a sua representação processual nos presentes autos, pois ao se tornar capaz - maioridade atingida - cessa o poder de representação de sua genitora que firmou procuração com o advogado. Intimações e demais expedientes necessários. Dê-se ciência ao Ministério Público.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2013.0001.005591-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2013.0001.005591-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
AUTOR: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
REU: WALFRANE PINTO DE MESQUITA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIS MOURA NETO (PI002969) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Assim, e tendo em vista o que dispõe o art. 373, § 2º do RITJ, determino à COOJUDCIV que intime as partes Agravadas para, querendo, oferecer no prazo legal, contrarrazões a este recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 2016.0001.001322-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 2016.0001.001322-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. BENEFÍCIO NEGADO.
RESUMO DA DECISÃO
Diante destas circunstâncias, não tendo a parte agravante comprovado a sua hipossuficiência (§ 2º art. 99, do CPC), INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça. Intime-se a parte agravante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004357-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004357-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: EXPRESSO GUANABARA S.A.
ADVOGADO(S): EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES (PI009094) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO MENDES DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA (PI002440)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicada a referida Apelação ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, do CPC.
AGRAVO Nº 2019.0001.000143-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000143-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489)
REQUERIDO: MARCIA CRISTINA VILA NOVA PEREIRA
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE ARAUJO FILHO (PI000846)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Trata-se de Agravo Interno para o qual, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC, determino a intimação do agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011344-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011344-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIA EDNALVA DO NASCIMENTO COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (SC000770) E OUTROS
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Analisando detidamente os autos, verifico que não consta a intimação ou qualquer manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar se tem interesse no feito. Diante do exposto, determinando à COOJUDCÍVEL que proceda a regular intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar, no prazo de dez (10) dias, se tem interesse no feito.