Diário da Justiça 8785 Publicado em 01/11/2019 03:00
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Ata de Julgamento

Ata da 37ª sessão ordinária DE JULGAMENTO da Egrégia 4ª Câmara Especializada CÍVEL, realizada no dia 29 de OUTUBRO de 2019. (Ata de Julgamento)

Aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e dez minutos (10h10min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres e Exmo. Sr. Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Sr. Juarez Azevedo, da operadora de som Sra. Cinthia de Almeida Coutinho, bem como do estagiário Sr. José Gabriel Neto. Presentes as alunas da IES UFPI: Layane Batista de Araújo, Lycia Santos Macêdo. Ata da 36ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 15.10.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.777, de18.10.2019, publicada no dia 21.10.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0701300-17.2019.8.18.0000 - Apelações Cíveis. Origem: Luís Correia / Vara Única. Apelante/Apelada: LIDUINA DE ALMEIDA FONTENELE. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-A). Apelado/Apelante: BANCO SEMEAR S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do 1.° apelo, e DAR-LHE provimento para determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida e majorar o valor do quantum indenizatório para 6.000,00 (seis mil reais). Mantidos os demais capítulos da sentença. Prejudicado o 2.° apelo. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 84,§ 11.°, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0000426-84.2016.8.18.0095 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1°Vara Cível. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640). Apelado: RUSELFRAN SOUSA BATISTA. Advogado: Juliano Cavalcanti da Silva (OAB/PI 7.243). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório a título de danos morais para 3.000,00 (três mil reais). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0000953-43.2017.8.18.0049 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO RENATO DE JESUS MADEIRA. Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 737370726 (id. Num. 530841 Pág. 87/90) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário do apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela inversão da sucumbência, para condenar o banco no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0701928-06.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: ELIS REGINA LOPES MELO. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ressaltando que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, do CPC/2015). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0000973-58.2012.8.18.0033 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S. A. Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700382-13.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Floriano / Vara. Agravante: IZAURA DOMINGAS DA COSTA. Advogado: Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044). Agravado: B. V. FINANCEIRA S. A.Advogada: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0704170-69.2018.8.18.0000 -Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara Cível. Apelante: JOSÉ BRAZ LEAL. Advogados: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144)eoutros. Apelado: BANCO DO BRASIL. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) eoutros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202) - Apelante. // 0001009-89.2016.8.18.0056 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. Advogados: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ nº 60.359) e outra. Apelado:HELIAS MIRANDA DE SOUZA. Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534)e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Danilo Bonfim Ribeiro (OAB nº 9.202). // 0707507-32.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: CRISTIANE FERREIRA DE ARAÚJO PIRES. Advogado: Pablo Edirmando Santos Normando (OAB/PI nº 7.920). Agravada: MARIA DE JESUS DE SOUSA BARBOSA. Advogados: Layse Amanda Oliveira Neves (OAB/PI nº 9.984) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Pablo Edirmando Santos Normando (OAB/PI nº 7.920) - Agravante // Dra. Letícia Leite Cavalcanti Macedo - Agravada. // 0707107-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A). Apelado: JOSÉ DO EGITO SALES RAMOS. Advogado: Robson Barbosa Farias (OAB/PI 2.351). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorando, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado) e Oton Mário José Lustosa Torres (Relator). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI:2015.0001.009077-6 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A) e outro. Agravado: LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2018.0001.002326-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelantes: POSTO CHE LTDA - EPP e outros. Advogados: Lidiane Martins Valente (OAB/PI nº 5.976) e outro. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2018.0001.002546-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante/Embargado: JOSÉ OMAR FIALHO ROCHA. Advogados: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144) e outro. Embargado/Embargante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: José Alberto de Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.107). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2017.0001.013297-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Eline Maria Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.995) e outros. Agravado: ESPÓLIO DE ONESÍFORO OLIVEIRA, neste ato representado por sua inventariante MARIA BERNADETE VELOSO OLIVEIRA. Advogados: Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir os juros remuneratórios na conta de liquidação da sentença, em respeito a coisa julgada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202) - Agravado. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e cinquenta e sete minutos (11h57min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0712745-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712745-32.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: AGRIMAR FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA, GLEUTON ARAUJO PORTELA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES NO PROCESSO QUE ESTARIAM A MACULAR A PRONÚNCIA. MATÉRIAS PRECLUSAS PORQUE NÃO ALEGADAS NO RECURSO CABÍVEL E NÃO INTERPOSTO PELA PARTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. .

1. Conforme precedentes do STJ: "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." (HC 433.673/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)

2. Eventuais nulidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.

3.Não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, de ofício.

4. Ordem não conhecida.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM IMPETRADA.

Embargos de Declaração na Apelação Cível 0708855-22.2018.8.18.0000 – Vara Única da Comarca de Teresina/PI (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração na Apelação Cível 0708855-22.2018.8.18.0000 - Vara Única da Comarca de Teresina/PI

Processo de origem nº 0023752-35.2016.8.18.0140

Embargante: MARIO MARQUES PEREIRA

Advogado: KADMO ALENCAR LUZ - OAB/PI 6.176 e Outro

Embargado: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado: RÔMULO DE SOUSA MENDES E OUTRO

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO NCPC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado a serem sanadas e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0711965-29.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0711965-29.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANCO DIDIERD FERREIRA CANDIDO

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. SERVIDOR EXERCENDO MANDATO CLASSISTA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ART. 103, INCISO VI DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (LC N 13/94). SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Estabelece o art. 103 da Lei Complementar Estadual 13/94 que o servidor investido em mandato eletivo ou classista, não poderá ser removido, transferido ou redistribuído, de ofício, para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

2. O ato administrativo do gestor público que remove dirigente sindical, durante seu mandato eletivo, é totalmente ilegal.

3. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em confirmar os efeitos da liminar deferida às fls. 28/30 - id. 268012, e CONCEDER, em definitivo, a SEGURANÇA PLEITEADA, ANULANDO-SE "IN TOTUM" A PORTARIA GSJ/N 263/2018 de autoria do Exmo. Sr. Secretário de Justiça do Estado do Piauí e, em consequência, que a autoridade coatora providencie o retorno do paciente à sua lotação originária, qual seja, a Unidade de Apoio Prisional - UAP, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, conforme pleiteado na exordial e deferida na liminar de fls. 28/30. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei n.º 12016/2009, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

HC Nº 0711786-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0711786-61.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/4ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0003805-87.2019.8.18.0140

Impetrante: João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI 13.077) e Outro

Paciente: Zayony Alves de Araújo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - FATO QUE AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - REQUISITO DO ART. 313, II, DO CPP - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razãoda periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, uma vez que trata-se de paciente que foi condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006880-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006880-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LIVRAMENTO E FAVEIRA II
ADVOGADO(S): RONNEY IRLAN LIMA SOARES (PI007649)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LAGO VERDE
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO (PI000119A) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, afastar a Preliminar arguida pelo Mistério Público no mérito- necessidade de intimação do Município de Castelo do Piauí e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706328-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706328-97.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ANDRE FREITAS MAIA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO PLEITEADO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O mandado de segurança é ação constitucional, de rito sumário, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da CF/88, é ação de natureza sumária, destinado a sanar ou evitar ilegalidade, que importe em violação de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

2. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pedido.

3. Os documentos juntados aos autos não evidenciam a violação do alegado direito do Impetrante. Ausência de prova pré-constituída.

5. Segurança denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em DENEGAR a segurança, ante a ausência de prova pré-constituída a demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado pelo impetrante.

MANDADO DE SEGURANÇA nº 0707970-08.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA nº 0707970-08.2018.8.18.0000

IMPETRANTES: OLINTO GOMINHO ANTUNES CORREIA, DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA.

Advogados: Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB/CE nº 13.859)

IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procuradores do Estado:Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses (OAB/PI nº 7.103) e Flávio Coelho de Albuquerque (OAB/PI 3.797-B)

RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - DÉBITOS FISCAIS - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FISCAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DIVERSA, DA QUAL O IMPETRANTE É SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE ECONÔMICA.. ATO ILEGAL/ABUSIVO. INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONCESSÃO DA ORDEM

1. É vedado à Administração Fazendária estadual impedir o regular desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte, através da negativa do pedido de de inscrição para abertura de filial da empresa, indeferido pela SEFAZ/PI, com base na existência de débitos fiscais em nome de um dos sócios.

2. Caracterizada a ilegalidade do ato praticado pelo Fisco estadual.

3. Segurança concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela concessão da segurança impetrada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705212-56.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705212-56.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIANA SEMENZATO ANTUNES OAB/SP 406932

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

1) Destarte, o recorrente requer, em sede de tutela antecipada recursal, que seja substituída a caução do depósito judicial pela prestação de seguro-garantia.

2) In casu, a exigência de depósito judicial na decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da pena de multa visa garantir futura execução do crédito decorrente da sanção pecuniária.

3) Assim, para a análise da substituição da caução, deve-se levar em conta as normas relativas a execução fiscal e subsidiariamente a normas de execução de quantia certa do Código de Processo Civil, embora não exista ainda execução fiscal em andamento.

4) Embora se trate da substituição da penhora, o Superior Tribunal de Justiça deixa claro que a ordem legal do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal deve ser superada apenas em casos excepcionais, quando necessária para evitar onerosidade excessiva ao devedor e desde que não ocasione prejuízo ao exequente

5) In casu, percebo que não resta demonstrado que a capacidade econômica da recorrente não comporta a prestação da garantia do depósito judicial. Dessa forma, o conflito entre os princípios da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução deve ser resolvido em favor do credor, ou seja, obedecendo-se a ordem do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais que, embora não seja absoluta, resta mais favorável ao poder público, vez que deve-se assegurar também que, em uma futura penhora, seja respeitada a ordem preferencial do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal.

6) Ademais, ainda, que se aplique por analogia, o artigo 151 do Código Tributário Nacional que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível perceber que, pelo citado artigo, somente o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito

7) Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão do juiz a quo que condicionou a antecipação dos efeitos da tutela ao depósito integral em dinheiro do valor do débito, e julgo prejudicado o Agravo Interno o Agravo Interno nº 0701875-25.2019.8.18.0000 pela perda do objeto, em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706341-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706341-96.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: VERA LUCIA DA CONCEICAO COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA OAB/PI 5954

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROFESSOR. APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO IRREGULAR. PRETERIÇÃO COMPROVADA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.

1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que, a princípio, apenas o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, possui direito líquido e certo a ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração Pública, convocá-lo no prazo de validade do certame.

2. Entretanto, excepcionalmente, a expectativa de direito daqueles candidatos que ficaram classificados para cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento daquele determinado cargo/função para o qual foram ofertadas as vagas no edital (Súmula 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça).

3. A ocorrência da contratação temporária, é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional que ensejou as aludidas contratações de forma precária, pela Administração, o que não ocorreu nos autos.

4. Além disso, a alegação do impetrado, de que a inexistência de cargo vago impede a nomeação da impetrante, só reforça que há ilegalidade na nomeação de servidores temporários, posto que para que se proceda a contratação de professores substitutos (temporários), além da obrigação de se comprovar a necessidade temporária excepcional, deve haver cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados (art. 2º, VI da Lei nº 5.309/2003), o que não fora comprovado pelo impetrado.

5. Dessa forma, fica evidenciada a contratação irregular dos profissionais pela Administração Pública, bem como a existência de vagas em quantitativo suficiente para alcançar a posição de classificação do recorrente, qual seja, a 77ª (septuagésima sétima) colocação, vez que foram nomeados 52 (cinquenta e dois) candidatos para ampla concorrência para o cargo efetivo de Professor de Letras/Português para a região da Grande Teresina e contratados 66 (sessenta e seis) professores temporários para exercer a atividade de professor substituto na cidade de Teresina, totalizando 118 (cento e dezoito) professores nomeados, dentre efetivos e substitutos.

6. Ademais, não se sustentam as alegações do impetrado de que a ausência de dotação orçamentária impossibilita a nomeação da impetrante e de que esta nomeação poderia implicar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que, para a contratação de temporários há dotação orçamentária prévia e estas contratações demonstram, in casu, a necessidade de servidores em caráter permanente.

7. Ordem concedida para determinar que Estado do Piauí proceda a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor de Letras - Português para a 18ª Gerência Regional de Educação.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em confirmar a liminar outrora deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para que Estado do Piauí proceda a nomeação e posse da impetrante Vera Lúcia da Conceição no cargo de Professor de Letras - Português para a 18ª Gerência Regional de Educação. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706039-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706039-67.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: MOISES FIRMINO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA OAB/PI 5954

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROFESSOR. APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO IRREGULAR. PRETERIÇÃO COMPROVADA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.

1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que, a princípio, apenas o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, possui direito líquido e certo a ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração Pública, convocá-lo no prazo de validade do certame.

2. Entretanto, excepcionalmente, a expectativa de direito daqueles candidatos que ficaram classificados para cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento daquele determinado cargo/função para o qual foram ofertadas as vagas no edital (Súmula 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça).

3. A ocorrência da contratação temporária, é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional que ensejou as aludidas contratações de forma precária, pela Administração, o que não ocorreu nos autos.

4. Além disso, a alegação do impetrado, de que a inexistência de cargo vago impede a nomeação da impetrante, só reforça que há ilegalidade na nomeação de servidores temporários, posto que para que se proceda a contratação de professores substitutos (temporários), além da obrigação de se comprovar a necessidade temporária excepcional, deve haver cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados (art. 2º, VI da Lei nº 5.309/2003), o que não fora comprovado pelo impetrado.

5. Dessa forma, fica evidenciada a contratação irregular dos profissionais pela Administração Pública, bem como a existência de vagas em quantitativo suficiente para alcançar a posição de classificação do recorrente, qual seja, a 4ª (quarta) colocação, vez que foram nomeados 03 (três) candidatos para ampla concorrência para o cargo efetivo de Professor de Ensino Religioso para a região de Piripiri e contratados 03 (três) professores temporários para exercer a atividade de professor substituto na citada cidade, totalizando 06 (seis) professores nomeados, dentre efetivos e substitutos.

6. Ademais, não se sustentam as alegações do impetrado de que a ausência de dotação orçamentária impossibilita a nomeação da impetrante e de que esta nomeação poderia implicar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que, para a contratação de temporários há dotação orçamentária prévia e estas contratações demonstram, in casu, a necessidade de servidores em caráter permanente.

7. Ordem concedida para determinar que Estado do Piauí proceda a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor de Ensino Religioso para a 3ª Gerência Regional de Educação - Piripiri.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em confirmar a liminar outrora deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para que Estado do Piauí proceda a nomeação e posse do impetrante Moisés Firmino de Lima no cargo de Professor de Ensino Religioso para a 3ª Gerência Regional de Educação - Piripiri. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ.

AP.CRIMINAL Nº 0706400-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0706400-50.2019.8.18.0000 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0005932-32.2018.8.18.0140

Apelante: Alexandre Magalhães Borges

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Elisa Cruz Ramos Arcoverde

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Extrai-se do conjunto probatório, notadamente do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas, que ficaram demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível o acolhimento da tese absolutória;

2 - In casu, não há que falar em exclusão da culpabilidade por conta da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o apelante fora preso comercializando drogas em sua residência, além de ter em sua posse artefatos que auxiliavam na prática delitiva, muito menos demonstrou possuir dívidas ou que estivesse em dificuldade extrema a ponto de justificar a prática de atividade ilícita (tráfico de drogas) como a única forma de obter meios para a subsistência familiar;

3 - A diversidade de drogas (maconha e cocaína) apreendidas em poder do apelante justifica a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal. Precedentes;

4 - A pena de multa constitui obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo então impossível a sua exclusão. Precedentes;

5 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).

Ausência justificada: Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000365-71.2017.8.18.0102

APELANTE: ADELIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL - ART. 27 DO CDC - CAUSA MADURA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal, previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.

3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual.

4. Caracterizada a culpa da instituição bancária, por ter realizado descontos indevidos no benefício previdenciário daquele que não contratou o empréstimo tido por irregular, deve ser imposta àquela a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. Ainda em virtude da mesma negligência, a instituição bancária responsável deve arcar com o pagamento de indenização, por danos morais, àquele que sofreu o constrangimento, observando-se neste caso, porém, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não se permitir o locupletamento sem justa causa.

6. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC.

7. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, a fim de se declarar a nulidade do contrato bancário ora impugnado, condenando o apelado a devolver, em dobro, os valores que indevidamente descontou dos proventos de aposentadoria da apelante, corrigidos nos termos da Súmula 43, do STJ, bem como a pagar à última indenização, por danos morais, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir da data do arbitramento. Deve, ainda, arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

RGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700895-78.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA DO CARMO FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - SENTENÇA ANULADA.

1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias desses documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes.

2. As reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntado aos autos, tem o mesmo valor que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, antes ou durante o processo de digitalização (art. 425, VI do CPC).

3. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço e provejo o recurso, a fim de anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701940-20.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS LOPES SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - SENTENÇA ANULADA.

1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias desses documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes.

2. As reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntado aos autos, tem o mesmo valor que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, antes ou durante o processo de digitalização (art. 425, VI do CPC).

3. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço e provejo o recurso, a fim de anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705052-31.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESCRIÇÃO RELATIVAS ÀS REPETIÇÕES DE INDÉBITO ANTERIORES A TRÊS ANOS DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROVIMENTO.

1. O prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.

2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703905-33.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA DAS DORES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO DOS SANTOS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infrigir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

3. Recurso não conhecido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil, por impossibilidade de reexame da matéria, em sede de recurso apelatório, por se ter operada a preclusão consumativa.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708438-69.2018.8.18.0000

APELANTE: N.O.S.Q. REPRESENTADO POR SILVIANE OLIVEIRA MATOS

APELADO: JOSÉ ANTÔNIO SILVA QUEIROZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - HIPÓTESE CONSTANTE DO INC. II DO ART. 267 DO CPC/73 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO REALIZADA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73 - SENTENÇA CASSADA.

1. POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73, ANULAR-SE-Á A SENTENÇA QUE, SEM ANTES INTIMAR PESSOALMENTE A PARTE PARA SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, FAZENDO-O À LUZ DO INC. II, TAMBÉM DO ART. 267 DO CPC/73.

2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço do presente recurso de apelação, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO Nº 2018.0001.003444-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.003444-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: OMIXOM CARVALHO REZENDE E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO LUIZ SARAIVA MOREIRA
ADVOGADO(S): SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA (PI012436)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXTINÇÃO DO RECURSO. 1. Os recorrestes não possuem argumentos suficientes para integrar ao polo, uma vez que não se configuram como terceiros prejudicados, pois não demonstraram em que ponto restaram prejudicados pela liminar, já que não são possuidores e/ou proprietários dos imóveis em litígio, uma vez que estes foram arrecadados pelo Estado do Piauí. Considerando a vedação à aquisição de terras públicas, conforme art. 183, 3° da CRFB, declaro a ilegitimidade da parte recorrente. 2. Julgamento monocrático. Extinção do recurso, art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, declaro a ilegitimidade das partes para figurar no polo como terceiros prejudicados, impondo-se, em consequência, o julgamento, de oficio, de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, DETERMINO o desapensamento do feito em epígrafe dos autos do MSn°2017.0001.009838-3, após, voltem-me concluso.

AGRAVO Nº 2017.0001.011732-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.011732-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): MARCELO DOS ANJOS MASCARENHA (PI003105)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. No presente Agravo, o recorrente pleiteia a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de origem. 2. Acontece que os agravantes levantaram os mesmos argumentos aduzidos na inicial do Agravo de Instrumento, que por sua vez foi, desde logo, julgado por esta Câmara, por estar apto para julgamento. 3. Em vista disso, resta supervenientemente prejudicado o presente recurso, haja vista que perdeu o objeto com o julgamento colegiado do recurso de origem. 4. Recurso não conhecido.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, em julgamento monocrático, não conheço do presente Agravo Interno, por estar prejudicado com a superveniente perda do objeto, haja vista o julgamento do Agravo de Instrumento n°2017.0001.003640-7.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000199-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000199-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (PI3387) E OUTROS
APELADO: ROSENI ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que a apelada peticionou às fls. 269. Determino a intimação do apelante, por publicação no Diário de Justiça, por seu procurador constituído, para que se manifeste sobre a petição de fls. 269, no prazo de 15 (quinze) dias.

PRECATÓRIO Nº 07.002770-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 07.002770-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: W. S. MELO COMERCIO E REPRESENTACOES E OUTROS
ADVOGADO(S): IVIANE ALCANTARA SILVA (PI009100) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente W. S. MELO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES e como executado ESTADO DO PIAUÍ, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (proc. nº 186000050-9). (...)

RESUMO DA DECISÃO
Resta, portanto, comprovada a regularidade da Escritura Pública apresentada, pelo que DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros como beneficiários do precatório epigrafado, na proporção de 100%(cem por cento) do crédito, sendo 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) para cada um dos sete filhos. Proceda a habilitação dos requerentes e do patrono no sistema E-TJPI. Por oportuno, a fim de averiguar a congruência da cota parte dos herdeiros com o montante requisitado, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Intime-se. Teresina, 30 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004522-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004522-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: HELOISA TERESA SOUZA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Assim, expeça-se alvará em nome de JOSELINA SOUZA SILVA, genitora e representante da impetrante, devidamente qualificada nos autos, a fim que possa receber a quantia depositada em conta judicial, conforme demonstrativo de fls.303. Após, intime-se a mesma para retirada do alvará e juntada, em 10 dias, de nota fiscal comprovando a compra do referido medicamento.

PRECATÓRIO Nº 2013.0001.004699-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2013.0001.004699-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ROSILENE DE MOURA LIMA
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figuram como exequentes ROSILENE DE MOURA LIMA e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, Ação Declaratória, processo nº 00199131033-1. (...)

RESUMO DA DECISÃO
Os valores a serem disponibilizados em favor do Sr. Lícinio Nunes Araújo foram devidamente transferidos, conforme comprovante de fls. 160. Assim, oficie-se à Vara de Família da Comarca de Timon/MA comunicando a efetivação da referida transferência para os devidos fins. Com relação a informação da impossibilidade de transferência dos valores referentes ao recolhimento de imposto de renda em razão do Estado do Piauí não estar enquadrado no fundo de reserva, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informação, no prazo de 10(dez) dias, sobre a situação do Estado do Piauí uma vez que a última comunicação a esta Coordenadoria informava a regularidade do fundo de reserva. Teresina-PI, 30 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.001425-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.001425-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (RJ002255A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 412/415 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

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