Diário da Justiça
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Publicado em 01/11/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 1869/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25 de outubro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 15760/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDCRI (1362936) e a Decisão Nº 11065/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1368095), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000094187-8.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2014/2015 da servidora NAIR FERRAZ DE CARVALHO MOURÃO, matrícula nº 103534-5, adiada por força de Decisão Presidencial, conforme Memorando nº 043/2015, de 03 de março de 2015, a fim de que seja fruída no período de 01/11/2019 a 14/11/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 31/10/2019, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA
EDITAL - COMISSÃO PERMANENTE DE PAD 1 GRAU (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Comissão Permanente de PAD 1 GRAU de TERESINA)
Processo nº 0000053-47.2018.8.18.0139
Classe: Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: ANTONIO FERREIRA HOLANDA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779)
DESPACHO: Considerando o relatório final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar 1º Grau, INTIME-SE o Requerido e seu patrono para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 05 dias, conforme estabelece o art. 59 e seu parágrafo único, do Provimento 22/2014 Regimento Interno das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar. TERESINA, 31 de outubro de 2019 Bel. Leonardo Pires Vieira mat. 3508 Bel. Carlos Eduardo Rego de Oliveira mat. 1864 Bela. Diana Maria Magalhães de Almeida Melo mat. 3109
VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000197-65.2011.8.18.0139 REQUERENTE: RUTH LAYDE DA FONSECA SOARES COELHO REQUERIDO: CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMA (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
DECISÃO
1. RELATO
Trata-se de pedido de providências formulado por RUTH LAYDE DA FONSECA SOARES COELHO, por meio do qual informa que é proprietária de imóvel denominado "Chapada", situado na Data "Almas", no município de Landri Sales-PI, o qual teria sido turbado pelos Srs. JOSUALDO BENVINDO DA FONSECA NEIVA e RUIMAR GUIMARÃES.
Aduz que, em torno do primeiro dia do mês de novembro do ano de 2010, o Srs. JOSUALDO BENVINDO DA FONSECA NEIVA e RUIMAR GUIMARÃES adentraram e desmataram a propriedade da requerente. Alega que constatou um registro de imóvel no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí com falsificação grosseira, pelo fato de o imóvel em questão já ser registrado no Cartório da comarca de Landri Sales, desde 14 de novembro de 1972. Informa que a área do imóvel a si pertencente (derivado do seu quinhão e dos demais herdeiros) totaliza 1.630ha02a e que constitui área idêntica à prevista em certidão com teor supostamente falsificado no CRI de Uruçuí.
Manifestando-se nos autos (fls. 21/22), o registrador do Cartório do 1º Ofício de Uruçuí informou que a matrícula nº 2.751 fora lavrada com base em certidão da folha de pagamento dos autos da "ALMAS", data de 12 de novembro de 1990, bem como juntou cópia do referido pagamento a ausentes e desconhecidos e Maria José Rocha Neiva.
O responsável interino do Cartório Único da Comarca de Landri Sales apresentou manifestação (fls. 321) informando que RUTH LAYDE DA FONSECA SOARES COELHO possui um imóvel rural denominado "CHAPADA", situado na Data "ALMAS" do município de Landri Sales-PI, adquirido por herança através do inventário dos bens deixados por LUIZ CARLOS PRESTES SOARES, que corresponde a uma área de 203,75,25 ha, matrícula nº 603, e a outra parte, uma área de 611,25,75 ha, adquirida dos demais herdeiros. Disse, ainda, que a peticionante unificou todas as áreas, resultando em um total de 815,01,25 ha, com matrícula 1314, às fls. 38 do livro 02-D (Registro Geral de Imóveis), bem como que há outra área de 815,01,25ha, com a mesma denominação "CHAPADA", situada na Data "Almas", de Landri Sales, que se acha dividida em quatro partes iguais de 203,75,25, pertencentes a Elda Benvindo Fonseca Soares, Jurema Celidonia da Fonseca Soares e Heber Benvindo da Fonseca, demais herdeiros de Luiz Carlos Prestes Soares, resultando numa área total de 1.630,02,00 ha. Informou, também, que em todas as matrículas em nome dos herdeiros de Luiz Carlos Prestes Soares, consta que o imóvel "CHAPADA", situado na Data "ALMAS" fora adquirido por meio da Carta de Aforamento nº 305 de Landri Sales.
Manifestação da requerente às fls. 49-50, onde informa que o Sr. Joarez Maia Sobrinho não teria feito constar na certidão de registro de imóvel emitida em setembro de 2003, o mesmo termo utilizado pelo tabelião anterior.
O INCRA prestou informações nos autos, fazendo constar que há necessidade de individualizar o imóvel em disputa para extremá-lo de outras áreas, tais como terras federais em projeto de reforma agrária, e, ainda, que há necessidade de se levantar o encadeamento registral sucessório até a origem do destaque do patrimônio público ao privado, com a prova do regular destaque.
Em inspeção (fls. 92-98) realizada pelo magistrado João Francisco Damasceno, fora constatado que por meio do julgamento das Ações Cumuladas de Demarcação e Divisão da Data "Almas", foram destinadas aos ausentes e desconhecidos em condomínio com Maria José de Neiva Rocha, 02 (duas) glebas de terras com área total de 4.733,0200Ha, sendo a Gleba Chapada, com área de 1.630,02Ha, pertencente exclusivamente aos condôminos ausentes e desconhecidos e Gleba Caatinga, com área de 3.103Ha, destinada a Maria José de Neiva Rocha a área de 2.772,00Ha, e 331,00Ha a ausentes e desconhecidos.
Durante a inspeção, constatou que a Prefeitura Municipal de Landri Sales, em 26.04.1977, registrou no Cartório Único da cidade uma gleba de terras denominada "Chapada" da Data "Almas", com área de 1.630,02Ha, referindo como transmitente ausentes e desconhecidos, entretanto, sem referência ao título e nem à forma de aquisição, e que a Sra. Isa Batista Moreira Fonseca, Prefeita Municipal à época, através de Carta de Aforamento sob o nº 305, do livro 03, às fls. 33, em 04.11.1972 concedeu a gleba de terras "Chapada" da Data "Almas" a Luiz Carlos Prestes.
Por fim, carreou aos autos a informação de que o Dr. Orlando Martins Pinheiro, em sentença datada de 04 de abril de 1978, anulou as matrículas 26 a 28 e 35 a 40 do livro nº 02 de registro geral, todas abertas em nome da Prefeitura Municipal de Landri Sales, sendo a de número 26 a que deu origem ao imóvel que a requerente reclama ser de sua propriedade, o que acarreta a nulidade de todos os atos decorrentes da matrícula.
Ato contínuo, informou que a Carta de Aforamento de nº 305, concedida pela Prefeitura de Landri Sales sequer fora registrada.
Por fim, arrolou suas conclusões a respeito da inspeção, quais sejam:
a) em relação à gleba de terras "CHAPADA" da Data "ALMAS", com área de 1.630,02ha, destinada aos ausentes e desconhecidos, nenhum direito de propriedade assiste à requerente e nem aos demais herdeiros do Sr. Luiz Carlos Prestes Soares e da Sra. Elsidema Benvinda da Fonseca Soares, não descartada a possibilidade de a requerente invocar usucapião em seu favor.
b) em relação à Matrícula 2.751 de 19.09.2003, livro 2-Q, do Cartório do 1º Ofício de Uruçuí em favor de Maria José Rocha Neiva, referente ao imóvel Caatinga da Data "Almas" o defeito existente consiste no fato de que, por se tratar de imóvel em condomínio com ausentes e desconhecidos, somente poderia ser desmembrada por meio de sentença proveniente de ação de divisão do dito imóvel, para a devida materialização da área de cada um.
c) há necessidade de proceder com o bloqueio das matrículas provenientes do título de aforamento nº 305, referente à gleba "Chapada", da Data "Almas" e Matrícula nº 2.751, datada de 19.09.2003, livro 2-Q, do Cartório do 1º Ofício de Uruçuí.
Em contraposição à informação de que a carta de aforamento não estaria registrada, a requerente acostou, na folha 131, Certidão de Inteiro Teor referente ao Registro da Carta de Aforamento nº 305, passada pela Prefeitura de Landri Sales a Luiz Carlos Prestes Soares, com a informação de que referido carta de aforamento fora registrada em 07.12.1972, no Cartório Único da Comarca de Jerumenha - PI.
Realizada inspeção complementar por determinação do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (fls. 139/145), esta constatou a existência de duas Cartas de Aforamento com o mesmo nº 305 em Landri Sales, referentes a imóveis distintos, urbano e rural, sendo que a carta de aforamento referente ao imóvel rural é cópia de um livro que carece de identificação, cujas folhas possuem o número de ordem 33, não contém a assinatura da Prefeita Municipal, e não consta a referida carta nos livros de registros ou nos arquivos das cartas de aforamento de Landri Sales.
Decisão nas fls. 222v, por meio da qual o Desembargador Corregedor acolheu o parecer de fls. 149-155, assim como as conclusões de fls. 100-106, e determinou o bloqueio das matrículas derivadas da Carta de Aforamento nº 305, de Landri Sales, sendo estas as de nº 1314, 681, 668, 639, 645, 576, 714, 618, 603, 596, referente a Gleba Chapada, Data Almas, bem como a matrícula de nº 2751, da Comarca de Uruçuí, Data Almas, Gleba Chapada.
Determinou, ainda, o bloqueio de todas as matrículas abertas tendo como registro anterior a matrícula de nº 26, do livro 02, datado de 26.04.1977.
Petição da requerente de fls. 240/241 em que requereu a apreciação da petição de fls. 137 a 146.
Decisão de fls. 261/265 a qual determinou que a instrução dos autos fosse realizada no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça
Despacho de fls. 269/272 que determinou diversas providências no sentido de cientificar os interessados no feito.
Após o bloqueio, requerente juntou aos autos cópia da Carta de Aforamento nº 305, referente à gleba "CHAPADA" na data "ALMAS", com 1.630.02,00Ha (fls. 469).
Informação anexada aos autos proveniente da oficiala do Cartório Único da Comarca de Jerumenha informando nos autos que não encontrou nos arquivos da serventia o Título Aquisitivo (Carta de Aforamento) do registro nº 5.752, efetivado no Livro nº 3 - Transcrição das Transmissões, às fls. 10v/11, em data de 07/11/1972.
2. FUNDAMENTO
O Juiz Auxiliar desta Vice-Corregedoria Geral da Justiça, em seu parecer, teceu as seguintes considerações:
1.1 DA COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DESSE ÓRGÃO
A Constituição Federal, em seu art. 236 e parágrafos, dispõe que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do serviço público, bem como que serão fiscalizados pelo Poder Judiciário, ex vi: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (grifo acrescido) A Lei Complementar nº 234/2018, em seu art. 16 e parágrafos, atribuiu a competência a esta Vice-Corregedoria Geral da Justiça para fiscalizar os serviços notariais e de registro, ex vi: Art. 16. A Vice-Corregedoria-Geral da Justiça fiscalizará os serviços notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços. § 1º A fiscalização será realizada de Ofício, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando houver inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos, observando nessa atividade as decisões e atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal. § 2º A fiscalização judiciária dos serviços notariais e de registro será exercida com o resguardo devido à independência dos respectivos titulares no exercício de suas atribuições.
Ainda, especifica o art. 17 da mesma lei que a fiscalização é atividade permanente, e compreende o controle, a orientação e a disciplina da atividade, devendo ser exercida em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Assim, atribuiu a legislação o poder-dever à Vice-Corregedoria Geral da Justiça em fiscalizar os atos realizados pelos tabeliães, especificando o exercício da disciplina e controle.
Isto posto, conclui-se, então, que este Órgão exerce um Poder Hierárquico e Poder Disciplinar sobre os responsáveis pelas serventias no que se refere aos atos por si praticados.
Embora a requerente tenha peticionado a este Órgão informando a turbação da sua posse e a existência de falsidade de registro, a esta esfera administrativa apenas é possível a apreciação da falsidade do registro e a aplicação de eventual sanção disciplinarao registrador responsável, uma vez que questões possessórias somente podem ser arguidas na via judicial própria. (grifo acrescido)
1.2 DA IMPOSSIBILIDADE EM SE PROCEDER COM O CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS ORIGINADAS DA CARTA DE AFORAMENTO 305
Conforme certidão de fls. 23, a qual detém fé pública, a data "ALMAS", resultante de Autos de Demarcação e Divisão, está localizada nos municípios de Uruçuí e Landri Sales, daí resultantes as Glebas "CHAPADA" e "CAATINGA".
Em inspeção realizada pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça na data de 31 de maio de 2012 (fls. 91-98), constatou-se que a Prefeitura Municipal de Landri Sales, por meio da Carta de Aforamento nº 305, do livro 03, às fls. 33, do Registro de Cartas de Aforamento da prefeitura municipal de Landri Sales, concedeu a enfiteuse do imóvel "CHAPADA" localizado na Data "ALMAS", antes mesmo que a prefeitura houvesse registrado a terra em seu nome, eis que a carta de aforamento data de 73, e o registro somente fora realizado em 77, no cartório de Landri Sales, conforme documentos de fls. 108-110 e fls.104-106, este que fora posteriormente anulado.
Por sua vez, conforme certidão aposta nas fls. 04-06, a matrícula nº 2.751, originada dos Autos de Demarcação e Divisão das terras da data 'ALMAS', embora de redação não muita clara, descreva as glebas "CHAPADA" e "CAATINGA", refere-se apenas a uma parte da gleba CAATINGA, com área de 2.772h.00a.00c (dois mil, setecentos e setenta e dois hectares), informação que se extrai inclusive das conclusões a que chegou o juiz corregedor permanente em inspeção realizada, conforme fls. 96.
Por outro lado, a gleba Chapada, com área de 1.630h.02a.00c, fora concedida em aforamento a Luiz Carlos Prestes Soares, pela Prefeitura de Landri Sales (fls. 469), e registrada no livro da Transcrição das Transmissões de Jerumenha (PI), sob o nº 5.752, fls. 10v/11, datado de 07.12.72 (pg. 407).
Ainda, a Carta de Aforamento nº 305, deu origem, na Serventia Extrajudicial de Landri Sales, às matrículas nº 603, 681, 645, 597, 618, 639, 714, 668 e, por último, à matrícula nº 1314. Aquelas resultantes de "Folha de Pagamento do arrolamento julgado por sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano em 18/09/1985, doutor Juraci Nunes Santos", referente à herança deixada por Luiz Carlos Prestes Soares e sua esposa.
Por fim, a matrícula nº 1314 é resultante da unificação das matrículas nº 597, 714, 618 e 603, todas correspondentes a imóveis adquiridos por Ruth Layde da Fonseca Soares Coelho de seus irmãos.
Percebe-se que apesar de a "CHAPADA" estar localizada no Município de Landri Sales, a certidão lavrada pelo registrador de Uruçuí-PI de fls. 23 dá conta que após a Demarcação e Divisão das terras da data "ALMAS", aquela gleba, em sua totalidade, área de 1.630h.02a.00c, passou a pertencer a Ausentes e Desconhecidos (fls. 23).
A gleba "CHAPADA", com área de 1.630h.02ª.00c, fora então adquirida por Luiz Carlos Prestes Soares através da Carta de Aforamento nº 305, em 04 de novembro de 1972, da Prefeitura de Landri Sales e registrada na Serventia Extrajudicial de Jerumenha em 07.12.72, tendo, desde esse lapso, iniciado seu domínio útil, e, por presunção, também sua posse. Ainda, após arrolamento julgado por sentença proferida na 2º Vara da Comarca de Floriano em 18/09/1985, foram abertas diversas matrículas referentes à gleba "CHAPADA", e que correspondiam aos quinhões hereditários dos herdeiros de Luís Carlos Prestes Soares, sendo estas as matrículas nº 603, 681, 645, 597, 618, 639, 714 e 668 conforme certidões de fls. 07-09.
Por fim, a matrícula nº 1314 é resultante da unificação das matrículas nº 597, 714, 618 e 603, todas correspondentes a imóveis adquiridos por Ruth Leyde da Fonseca Soares Coelho de seus irmãos, correspondendo, atualmente, a metade da gleba "CHAPADA", ou, 815h.01a.00c (oitocentos e quinze hectares e um are).
Assim, ainda que o terreno não tenha pertencido ao Município de Landri Sales, por não ter sido arrecadado de ausentes e desconhecidos, este fato, por si só, não mais pode determinar o cancelamento das matrículas discutidas devido ao transcurso do lapso temporal, como se passa a expor.
O imóvel em questão, gleba "CHAPADA", fora concedido em enfiteuse, que está prevista no art. 678 e seguintes do Código Civil de 1916, hoje revogado, mas que se constitui em direito real, nos seguintes termos: Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável. (grifo acrescido)
Referido título, Carta de Aforamento nº 305, fora registrado, em Jerumenha, na data de 07.12.72, portanto, há mais de 46 anos.
Doutra monta, os herdeiros, titulares das matrículas nº 603, 681, 645, 597, 618, 639, 714 e 668 dentre eles, a senhora Ruth, entraram no domínio e posse dos imóveis a partir de 18/09/1985, após sentença proferida na 2º Vara da Comarca de Floriano, em 18/09/1985, portanto, há mais de 33 (trinta e três) anos.
Mesmo que o registro do título seja inválido, por não haver registro anterior em nome do Município de Landri Sales (uma vez que o registro do imóvel em nome do Município, e posterior à enfiteuse, fora cancelado, conforme certidão de fls. 102), os herdeiros imitiram-se na posse das glebas há mais de 33 anos, e, mesmo que assim não fosse, continuaram a posse do seu antecessor, Luiz Carlos Prestes Soares, o qual a deteve há mais de 46 anos.
O art. 214 da Lei nº 6.015/72, informa que:
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
(...)
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
O espírito da lei é vedar a decretação de nulidade quando patente violação à segurança jurídica das relações consolidadas pelo tempo, aliando-se este requisito à presença de boa-fé do interessado.
Dessa forma, não podem os herdeiros de Luiz Carlos Prestes Soares, que não concorreram para o registro da Carta de Aforamento nº 305, serem, após um lapso superior a 30 anos na posse do imóvel, prejudicados por declaração de nulidade do registro e consequente cancelamento das matrículas abertas em Landri Sales.
Neste sentido o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou. Vejamos:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PUBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão 0022546-15.2015.8.05.0000, de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ (PP 0001943-67.2009.2.00.0000), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214, caput, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015, de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4. Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas (§ 5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973). 5. O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.00.0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. (...) A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739/79 e 6.015/73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP 0001943-67.2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes. (grifo nosso)
(CNJ - PP: 00073969620162000000, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/03/2019)
Portanto, OPINA-SE pelo desbloqueio das matrículas, haja vista que o transcurso do lapso temporal convalidou qualquer vício que poderia vir a ser arguido nesta via administrativa e que pudesse vir a servir de fundamento ao cancelamento das matrículas nº 603, 681, 645, 597, 618, 639, 714, 668 e 1314, da Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Landri Sales.
1.3 DAS MATRÍCULAS Nº 2.751 E 5.011
2.3.1 Das matrículas nº 2.751 e 5.011
No que se refere à matrícula nº 2.751, registrada no livro de Registro Geral 2-Q, às fls. 156 do Cartório do 1º Ofício de Uruçuí, percebe-se que esta engloba, na data "ALMAS", 2.772ha na gleba "CAATINGA", originalmente pertencente a Maria José da Neiva Rocha.
Embora a Certidão de Inteiro Teor e Ônus (fls.04 - 06) possua redação confusa, pois, ao abrir a matrícula nº 2.751, o registrador copiou os termos de sentença proferida nos Autos de Demarcação e Divisão da data "ALMAS", ao final da certidão explicita-se que "A condômina Maria Jose de Neiva Rocha, 2.772h.00a.00c, do imóvel caatinga(...)", em clara intenção de informar na matrícula à área que a ela pertencia e que estava em condomínio com ausentes e desconhecidos.
A essa conclusão também chegou o magistrado da corregedoria que realizou inspeção na Serventia Extrajudicial de Uruçuí com a finalidade de instruir este feito, e cujas conclusões foram anexadas a estes autos (fls. 91-100). Senão Vejamos:
Por fim, no que se refere a Matrícula nº 2.751, datada 19.09.2003, livro 2-Q, do Cartório do 1º de Uruçuí em favor de Maria José Rocha Neiva, referente ao imóvel Caatinga da Data "Almas", a meu ver o único defeito existente consiste no fato de que, por se tratar de imóvel em condomínio com os ausentes e desconhecidos, somente poderia ser desmembrada mediante sentença proveniente de ação de divisão do dito imóvel, para o fim de materializar em campo, a área de cada um.
Dos autos, extrai-se que a área de 2.772h, correspondente à matrícula nº 2.751, fora vendida pelo espólio de Maria José de Neiva Rocha a Edesio Pereira da Costa, ocasião na qual se deu a abertura da matrícula de nº 5.011, esta aberta com a mesma área da matrícula anterior.
Da análise da certidão de inteiro teor afixada nas fls. 252-254, percebe-se que por ocasião da abertura da matrícula de nº 5.011, a área fora georreferenciada nos termos do art. 176 da Lei nº 6.015/73, denotando-se, com isso, que o georreferenciamento apenas fez constar de forma mais segura, e por mandamento legal, a área que era posse de Maria Jose de Neiva Rocha.
Há, inclusive, nos documentos referentes ao georreferenciamento realizado e anexado aos autos, toda a descrição do perímetro do imóvel, com as coordenadas e os respectivos confrontantes. Por fim, há também declaração do proprietário à época de que o georreferenciamento respeitou os limites das divisas "in loco" do imóvel, conforme documentos de fls. 536 - 541.
O tempo transcorrido entre a abertura da matrícula nº 2.751, com a área de 2.772h, no CRI de Uruçuí, até os dias atuais, já soma mais de 15 anos.
Ora, eventual manutenção do bloqueio desta matrícula por meio desta via administrativa, e posterior cancelamento, feriria de forma cabal o postulado da segurança jurídica, insculpido no art. 214, §5º, da Lei nº 6.015/73, eis que lapso temporal significante já decorreu e consolidou diversas relações jurídicas
Assim, neste caso posto, deve-se aplicar o que decidido pelo CNJ no Pedido de Providências nº 00073969620162000000, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/03/2019, devidamente citado no item 2.2.
Portanto, sob pena de mácula ao princípio da segurança jurídica, e confiança, deve-se proceder com o desbloqueio das matrículas nº 2.751 e 5.011.
Outrossim, caso exsurja controvérsia a respeito das limitações do referido imóvel, não há qualquer impeditivo para que possíveis interessados busquem a via judicial, inclusive, onde serão plenamente capazes de produzir todas as provas necessárias, o que não ocorre nesta via administrativa.
Por fim, em sua conclusão, o magistrado auxiliar desta pasta opinou pelo desbloqueio das matrículas:
Ante o exposto, OPINO pelo desbloqueio das matrículas nº 603, 681, 645, 597, 618, 639, 714 e 1314, da Serventia Extrajudicial de Landri Sales, bem como das matrículas nº 2.751 e 5.011 do CRI de Uruçuí, haja vista o transcurso de lapso temporal significante à consolidação das relações jurídicas, o que prestigia a segurança jurídica nos termos do art. 214, caput e §5º da Lei nº 6.015/73.
3. DECIDO
Isto posto, ACOLHO o parecer de fls., e, com seus fundamentos, que adoto, DETERMINO desbloqueio das matrículas nº 603, 681, 645, 597, 618, 639, 714 e 1314, da Serventia Extrajudicial de Landri Sales, bem como das matrículas nº 2.751 e 5.011 da Serventia Extrajudicial de Uruçuí, haja vista o transcurso de lapso temporal significante à consolidação das relações jurídicas, o que prestigia a segurança jurídica nos termos do art. 214, caput e §5º da Lei nº 6.015/73.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI) 29 de outubro de 2019
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Portaria Vice-Corregedoria Nº 104/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como considerando a Decisão Nº 10233/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI nº 19.0.000029363-9.
CONSIDERANDO as informações que apontam a inviabilidade financeira da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santo Inácio do Piauí;
CONSIDERANDO que a nova responsável interina pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santo Inácio do Piauí já exerce igual função junto à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Campinas do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar solução de continuidade na prestação dos serviços extrajudiciais inerentes a ambas as cidades;
CONSIDERANDO, ainda, a existência de precedentes deste Tribunal de Justiça, que anexaram provisoriamente as Serventias de Cabeceiras do Piauí à Serventia de Barras (processo SEI nº 17.0.000002753-7), a Serventia de Monte Alegre à Serventia de Gilbués (processo SEI nº 17.0.000016994-3), a Serventia de Elizeu Martins à Serventia de Manoel Emídio (processo SEI nº 19.0.000035315-1) e a Serventia de Isaías Coelho- PI à Serventia de Itainópolis-PI (processo SEI n°19.0.000029938-6);
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 44 da Lei Federal nº 8.935/94 (Regulamenta a Lei dos Cartórios) e nos arts. 7º e 8º do Provimento nº 017/2013 desta Corregedoria (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí);
RESOLVE:
DETERMINAR A ANEXAÇÃO PROVISÓRIA da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santo Inácio do Piauí à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Campinas do Piauí, até que se ultime o concurso público para delegatários do Estado do Piauí ou até ulterior deliberação desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 30/10/2019, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Vice-Corregedoria Nº 106/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
O VICE-CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista Decisão Nº 11105/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (1369657), proferida no Processo SEI nº 19.0.000030115-1,
RESOLVE:
Art. 1º AFASTAR o(a) Sr(a).AGRIPINO SIQUEIRA MADEIRA, das funções de responsável pelo Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Arraial-PI, devendo o servidor ora afastado voltar a exercer suas funções junto à Vara Única da Comarca de Floriano-PI ou conforme dispuser ato da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 2º DESIGNAR o(a) Sr(a). MARCELINO FARIAS DE LAVOR, brasileiro, bacharel em direito, CPF nº 809.372.093-68, para responder pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único deArraial-PI, na qualidade de RESPONSÁVEL INTERINO, em caráter precário e em confiança do Poder Público delegante, até o seu provimento por concurso público ou ato de substituição desta Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 3º Determinar:
1) a entrega dos bens, livros, documentos, equipamentos, computadores, senhas de sistemas e demais pertences da referida serventia extrajudicial ao novo interino, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca.
2) que o novo interino, acompanhado do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adote as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes na serventia, com a identificação, se for o caso, da existência de depósito prévio recolhido ou não, tudo nos termos do Provimento nº 02/2019 desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça.
3) que o servidor ora afastado permaneça responsável pelos atos notariais e registrais da serventia até a finalização da transmissão, com a assinatura do termo de compromisso pelo novo responsável interino;
4) que, para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, deverá o novo responsável interino prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94, bem ainda cumprir as seguintes medidas:
a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;
b) apresentar, no ato de recebimento da delegação, os documentos relativos às exigências de boa conduta, contidas no art. 3º do Provimento CGJ nº 77/2018;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;
d) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;
e) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, publicado em 23 de maio de 2019, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;
f) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, Censec, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;
g) providenciar certificado digital; e
h) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assunção do(a) novo(a) interino(a), atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 30/10/2019, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1369955 e o código CRC E6E09BE9. |
Portaria Vice-Corregedoria Nº 107/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
CONSIDERANDO o inteiro teor do Processo SEI nº 19.0.000061652-7, instaurado para deliberação sobre as inspeções ordinárias a serem realizadas por esta Vice-Corregedoria Geral de Justiça em Serventias Extrajudiciais do Piauí no segundo semestre do ano de 2019.
CONSIDERANDO o Despacho Nº 54152/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (1162726), que fixou o dia 12 de novembro de 2019 para a realização de inspeção ordinária Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Ribeiro Gonçalves-PI;
RESOLVE:
Art. 1º Designar para a realização dos trabalhos de inspeção ordinária junto à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Ribeiro Gonçalves-PI no dia 12 de novembro de 2019:
1) MARIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE, Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça;
2) RAFAEL LIMA MARTINS, Assessor Judiciário;
3) DANILO DA ROCHA LUZ ARAÚJO, Coordenador Administrativo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 31/10/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Vice-Corregedoria Nº 108/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
O VICE-CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ , Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como, considerando a Decisão Nº 11174/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI nº 19.0.000073372-8,
RESOLVE:
Art. 1º. DECLARAR A CESSAÇÃO DA INTERINIDADE DE JANE KELLY CARVALHO DE MORAIS MENESES FERNANDES, da função de responsável pela SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 2º OFÍCIO DE PIRACURUCA - PI
Art. 2º. DESIGNAR GEÓRGIA DE BRITO MEDEIROS, brasileira, bacharela em direito, CPF nº 956791703-53, para responder pela SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 2º OFÍCIO DE PIRACURUCA - PI, na qualidade de responsável interina, em caráter precário, até que seja provido por concurso público ou em ato de substituição da Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 3º. DETERMINAR a entrega dos bens, livros, documentos, equipamentos, computadores e demais pertences da referida serventia extrajudicial à nova interina, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente competente.
Art. 4º. DETERMINAR que a nova interina, acompanhada do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adote as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes na serventia, com a identificação, se for o caso, da existência de depósito prévio recolhido ou não, tudo nos termos do Provimento nº 02/2019 desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 5º. Para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, que a nova interina deverá prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94, comunicar o Juiz Corregedor Permanente sobre o início de seu exercício, bem ainda cumprir as seguintes medidas:
a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;
b) apresentar, no ato da posse, os documentos relativos às exigências de boa conduta, contidas no art. 3º do Provimento CGJ nº 77/2018;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;
d) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;
e) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;
f) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, CENSEC, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;
g) providenciar certificado digital; e
h) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assunção do(a) novo(a) interino(a), atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 31/10/2019, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1374014 e o código CRC 013CF316. |
FERMOJUPI/SOF
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 144/2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 29 de Outubro de 2019.
PROPONENTE: Dr. Ronaldo Paiva Nunes Marreiros - Juiz de Direito da Comarca de Itaueira/PI.
SUPRIDO: NIVALDO PEDRO DA LUZ - Técnico Judiciário.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas com alimentação dos participantes de sessões do Tribunal Popular do Júri, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 2.000,00 (dois mil reais)
PROCESSO Nº 19.0.000094275-0
EMPENHO: 2019NE02779 (1369559)
DATA DA CONCESSÃO: 29/10/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 29/10/2019 a 10/12/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 154/2019 (RATIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO 131/2019) (FERMOJUPI/SOF)
Em 16 de Outubro de 2019.
PROPONENTE: Dra. Carmem Maria Paiva Ferraz Soares - JECC de Altos/PI.
SUPRIDO: JIVAGO SALES VIEGAS - Analista Judiciário.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência do JECC de Altos/PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 600,00 (seiscentos reais)
PROCESSO Nº 19.0.000091018-2
EMPENHO: 2019NE02707 (1345300)
DATA DA CONCESSÃO: 16/10/2019.
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 16/10 a 10/12/2019.
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 153/2019 (RATIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO 130/2019) (FERMOJUPI/SOF)
Em 15 de Outubro de 2019.
PROPONENTE: Dra. Maria da Paz e Silva Miranda - Juíza de Direto da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI
SUPRIDO: ANDREIA CORDEIRO MAMEDE- ANALISTA JUDICIAL
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas urgentes e inadiáveis, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 2.000,00 (dois mil reais)
PROCESSO Nº 19.0.000089713-5
EMPENHO: 2019NE02701 (1343148)
DATA DA CONCESSÃO: 15/10/2019.
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 15/10 a 10/12/2019.
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 152/2019 (RATIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO 129/2019) (FERMOJUPI/SOF)
Em 15 de Outubro de 2019.
PROPONENTE: DR. ÉLVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus.
SUPRIDO: SANDRA DO NASCIMENTO VIEIRA. - OFICIALA DE GABINETE
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência de Vara Única da Comarca de Bom Jesus.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) .
PROCESSO Nº 19.0.000090028-4
EMPENHO: 2019NE02700 (1342813)
DATA DA CONCESSÃO: 15/10/2019.
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 15/10 a 10/12/2019.
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 151/2019. (RATIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO 128/2019) (FERMOJUPI/SOF)
Em 15 de Outubro de 2019.
PROPONENTE: Dra. Viviane Kaliny Lopes de Souza - Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI.
SUPRIDO: Higor Henrique Figueiredo Barbosa - Analista Judiciário.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência de Vara Única da Comarca de Corrente/PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) .
PROCESSO Nº 19.0.000090317-8
EMPENHO: 2019NE02694 (1342621)
DATA DA CONCESSÃO: 15/10/2019.
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 15/10 a 10/12/2019.
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 150/2019. (RATIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO 127/2019) (FERMOJUPI/SOF)
Em 11 de Outubro de 2019.
PROPONENTE: Dr. Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz - Juiz de Direito da Comarca de Avelino Lopes/PI.
SUPRIDO: ODETE TORRES DO NASCIMENTO - Analista Judicial.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de AVELINO LOPES/PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)
PROCESSO Nº 19.0.000089457-8
EMPENHO: 2019NE02668 (1336902)
DATA DA CONCESSÃO: 11/10/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 11/10 a 10/12/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 149/2019 (RATIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO 126/2019 (FERMOJUPI/SOF)
Em 09 de Outubro de 2019.
PROPONENTE: Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz e Diretor do Fórum Cível e Criminal de Teresina/PI.
SUPRIDO: MARIA GEOVANA MAGALHÃES DE ALMEIDA - Analista Judicial.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas urgentes e inadiáveis, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência do Fórum Cível e Criminal de Teresina/PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais)
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
Valor Total - R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais)
PROCESSO Nº 19.0.000087795-9
EMPENHOS:
2019NE02644 (1329928)
2019NE02645 (1329948)
DATA DA CONCESSÃO: 09/10/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 09/10 a 08/12/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 148/2019 (RATIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO 125/2019) (FERMOJUPI/SOF)
Em 08 de Outubro de 2019.
PROPONENTE: Dr. Franco Morette Felicio de Azevedo- Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI.
SUPRIDO: KALINE SOUSA CARVALHO - Oficiala de Gabinete
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica : R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PROCESSO Nº 19.0.000087666-9
EMPENHO: 2019NE02557 (1327594)
DATA DA CONCESSÃO: 08/10/2019.
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 08/10 a 07/12/2019.
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 147/2019 (RATIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO 122/2019) (FERMOJUPI/SOF)
Em 03 de Outubro de 2019.
PROPONENTE: Dr. Raimundo José Gomes - Juiz de Direito da Comarca de Piripiri-PI.
SUPRIDO: ANTÔNIO MARCOS LEAL FERREIRA - Analista Administrativo.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas urgentes e inadiáveis, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de Piripiri-PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 800,00 (oitocentos reais)
339036 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - R$ 400,00 (quatrocentos reais)
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Valor total R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)
PROCESSO Nº 19.0.000085876-8
EMPENHOS:
2019NE002541 (1318524)
2019NE002542 (1318559)
2019NE002543 (1318564)
DATA DA CONCESSÃO: 03/10/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 03/10 a 02/12/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 146/2019 (RATIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO 121/2019) (FERMOJUPI/SOF)
Em 03 de Outubro de 2019.
PROPONENTE: Dr. José Nilton Veras Batista - Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida -TJPI
SUPRIDO: RENATO SILVA MATOS - ANALISTA JUDICIÁRIO/APOIO ESPECIALIZADO.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas urgentes e inadiáveis, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência do SUGESQ.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
PROCESSO Nº 19.0.000085618-8
EMPENHO: 2019NE02540 (1318236)
DATA DA CONCESSÃO: 03/10/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 03/10 a 02/12/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 145/2019. (Ratificação do Ato Concessório nº 120/2019) (FERMOJUPI/SOF)
Em 02 de Outubro de 2019.
PROPONENTE: Dr. João de Castro Silva - Juiz de Direito da Comarca de Barro Duro-PI.
SUPRIDO: Francisco Gomes da Silva - Analista Judiciário.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de Barro Duro-PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)
PROCESSO Nº 19.0.000085638-2
EMPENHO: 2019NE02534 (1315380)
DATA DA CONCESSÃO: 02/10/2019.
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 02/10 a 01/12/2019.
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 155/2019. (FERMOJUPI/SOF)
EM, 30 DE OUTUBRO, DE 2019
PROPONENTE: Dra. Viviane Kaliny Lopes de Souza - Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI.
SUPRIDO: Higor Henrique Figueiredo Barbosa - Analista Judiciário.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas com alimentação dos participantes de sessões do Tribunal Popular do Júri, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de Corrente - PI .
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 335,00 (Trezentos e trinta e cinco reais)
PROCESSO Nº 19.0.000095561-5
EMPENHO: 2019NE02790 (1373883)
DATA DA CONCESSÃO: 30/10/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 30/10 a 10/12/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 116/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Objeto | Fornecimento de produtos de FLORICULTURA. |
SEI | 19.0.000088034-8 |
Demandante | Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau - CEJUSC2GRA |
Demanda | Memorando Nº 4156/2019 - PJPI/TJPI/CEJUSC2GRA (1323447) e Despacho Nº 81792/2019 - PJPI/TJPI/CEJUSC2GRA (1351587) |
Contratada | A. PEREIRA MARTINS |
CNPJ | 13.622.435/0001-10 |
Endereço | Quadra 06, Casa 22, Setor B, Mocambinho, CEP 64010-180 Teresina-PI. |
Contato/E-mail | Telefone: (86) 99973-6732 site/e-mail: edinareventos@hotmail.com |
Dados Bancários | Banco: Santander, Agência: 4326, Conta: 130023961. |
Autorização | Autorização Nº 872/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1358252) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 20/2019/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Ata de Registro de Preços nº 20/2019 (1330848) |
Fiscais | Fiscal: PATRICIA PORTELA OLIVEIRA MOURA, matrícula 28992 Suplente: TATIANA MIRANDA BORGES, matrícula 7176 |
Entrega do Objeto | Local de Entrega: Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau, Praça Desembargador Edgard Nogueira s/n, Cabral. Dia(s)/Período: 04/11/2019 Horário de entrega: 07:30 h Responsável pelo recebimento: PATRICIA PORTELA OLIVEIRA MOURA Telefone: (86)3230-7816 |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo; FONTE: 118 - Recursos de Fundos Especiais; PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau; Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083. |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | 2019NE02774 - NE - Nota de Empenho Nº 5065/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1367196) |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) Nº 114/2019 - ATA DE REGISTRO Nº 20/2019 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2019 | |||||||
Grupo/ Item | Especificação do objeto | Unidade | Quantidade Registrada | Valor Unitário Registrado | Quantidade Contratada | Grau de Jurisdição | Valor Total |
Grupo 3/item 11 | Arranjo de Flores para Balcão de Recepção composto por Rosas e Folhagens Resistentes Tamanho: 0,60m x 0,60m. Contendo em média 01 pacote de rosas com 20 rosas cada, 1 pacote de lírio, 01 pacote de boca de leão, 02 pacotes de tango, 01 pacote de gipsofila e folhagens. Cores a definir. | Arranjo | 150 | R$ 254,67 | 01 | 1º Grau | R$ 254,67 |
Valor Total: | R$ 254,67 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) |
CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.
Em 25 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/10/2019, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Arianny Pereira Martins, Usuário Externo, em 30/10/2019, às 20:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1366482 e o código CRC 9DAC7B15. |
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 4467/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 11 de outubro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000089439-0, em 09 de outubro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 2 e ½ (duas e meia) diárias,diárias, em nome do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Matricula N° 2057700, Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, para seu afastamento para Participar do "CURSO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER: Uma Análise Jurídica Legislativa e Neurocientífica da Violência Psicológica", que será realizado nos dias 17 e 18 de outubro corrente ano, em BRASÍLIA - DF, na qualidade de Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, convidado pelo Diretor-Presidente da ENM - Escola Nacional da Magistratura, conforme Ofício Circular Nº004/ENM (1331669) e comprovante de programação (1332693).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 31 (trinta e um) dia do mês de outubro de 2019.
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Vice-Diretor da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Edvaldo Pereira de Moura, Vice-Diretor, em 31/10/2019, às 07:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1359065 e o código CRC 6AA00FB7. |
Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 06-11-2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 06 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0701392-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: IGOR LOURENÇO GONÇALVES MACEDO
Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A)
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 06/11/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 06 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0706689-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 09-08-2019 a 18-10-2019
Origem: Picos / 4ª Vara Pedido de vista:
Apelante: ISRAEL LIMA DA ROCHA Exmo. Des. Edvaldo Moura
Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
02. 0711778-84.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado de 13-09-2019
Origem: Campo Maior/1ª Vara a 18-10-2019
Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS CAMPOS ADIADO
Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI nº 3.018)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
03. 0003832-41.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado de 20-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: LUCAS DA CUNHA PORTELA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
04. 0707254-44.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 20-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: WALDER JONAS GOMES FERREIRA
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
05. 0712426-64.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado de 27-09-2019 a
Origem: Cocal / Vara Única 18-10-2019
Recorrente: FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Recorrido: ministério público do estado do piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
06. 0001590-29.2009.8.18.0031 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Parnaíba / 2ª Vara ADIADO
Apelante: GLEICIANO PEREIRA DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
07. 0003222-46.2016.8.18.0031 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: DIOGO KATRICIO OLIVEIRA GOMES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
08. 0700142-24.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MICHELLE CATARINA RODRIGUES SILVA DE SOUSA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
09. 0003269-13.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: WESLEY DA SILVA ALVES, WAGNER ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
10. 0708494-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: MANOEL ALVES RODRIGUES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
11. 0708655-78.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO
1º Apelante: MARCO JANE DE LIMA
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)
2º Apelante: ANTÔNIO WELISSON AGUIAR DE SOUZA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
12. 0000492-72.2018.8.18.0005 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara da Infância e da Juventude ADIADO
Apelante: ALBERTO JORGE REBELO LIMA JÚNIOR
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
13. 0707429-38.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara ADIADO
Apelantes: BARTOLOMEU MAURÍCIO DOS SANTOS NETO e MARTINHO PEREIRA NETO
Advogado: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI nº 5.641)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
14. 0708599-45.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: HERMERSON RANNYERI LOPES DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
15. 0705892-07.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO
1º Apelante: JOÃO BATISTA GOMES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
2º Apelante: JEFFERSON SILVA SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
16. 0701817-22.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Itaueira / Vara Única ADIADO
Apelante: JONAS DE AQUINO GOMES
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
17. 0000094-08.2013.8.18.0036 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Altos / Vara Única ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: FABIANA PEREIRA BARROS ABREU
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
18. 0707147-97.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Esperantina / Vara Única ADIADO
Apelante: JOSÉ DE SOUSA LIMA
Advogado: Moisés Pontes Pastana (OAB/PI nº 15.066)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
19. 0708708-59.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado de 27-09-2019 a
Origem: José de Freitas / Vara Única 18-10-2019
Recorrente: D. D. S. S. ADIADO
Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13.574)
Recorrido: ministério público do estado do piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
20. 0006223-37.2015.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ELON CRUZ DE SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
21. 0003236-93.2017.8.18.0031 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MAICON DOUGLAS CARNEIRO DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
22. 0000211-79.2017.8.18.0061 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Miguel Alves / Vara Única ADIADO
Apelante: KELSON MACÊDO SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
23. 0706538-17.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ALYSSON SOUSA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
24. 0712555-69.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: THIAGO GOMES DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
25. 0010078-53.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: PAULO CÉSAR DIAS PEREIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
26. 0706927-02.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal ADIADO
1º Apelante: LAÉRCIO VASCONCELOS DAS CHAGAS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
2º Apelante: SAMUEL BRUNO DE LIMA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
27. 0711819-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Floriano / 1ª Vara ADIADO
Apelante: PASCOAL SOUSA E SILVA JÚNIOR
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
28. 0029325-59.2013.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri ADIADO
Apelante: TIAGO DE SENA CUNHA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
29. 0712920-26.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Inhuma / Vara Única
Recorrente: FRANCISCO DE SOUSA NOGUEIRA
Advogado: Vando Sampaio Vieira (OAB/PI nº 16.428)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
30. 0000558-08.2017.8.18.0031 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
31. 0713017-26.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: União / Vara Única
Recorrente: SAMILA ALVES ANDRADE
Advogado: Gleyson Viana de Carvalho (OAB/PI nº 4.442)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
32. 0700537-16.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelante: PABLO DIEGO CARVALHO DE SOUZA
Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Processos E-TJPI:
01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado de 01-11-2018 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S
Advogadas: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal Publicado de 13-09-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri a 18-10-2019
Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
03. 2017.0001.011811-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal Publicado de 27-09-2019 a
Embargante: MATHEUS RODRIGUES MORAIS 18-10-2019
Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965) ADIADO
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
04. 2018.0001.003817-2 - Apelação Criminal
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: MARCO MACIEL DE OLIVEIRA MORAES
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
05. 2018.0001.003772-6 - Apelação Criminal
Origem: José de Freitas / Vara Única
Apelante: REGINALDO ALVES DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
06. 2018.0001.003397-6 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha)
Apelante: CARLOS EDUARDO DA SILVA MELO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
07. 2018.0001.001025-3 - Apelação Criminal
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: JOSÉ DA SILVA COSTA
Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
08. 2018.0001.001065-4 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO DA COSTA FERREIRA DE SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de outubro de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 37ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
Aos vinte e quatro (24) do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (em exercício) presentes os Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente os alunos do curso de Bacharelado em Direito: Claudete Alves da Silva Oliveira da Faculdade CESVALE. Às 09h37 min (nove horas e trinta e sete minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 17outubro de 2019, disponibilizada no dia 21de outubro de 2019 e publicada no dia 22 de outubro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.778, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0704299-40.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: IRACI GOMES DE NEGREIROS - Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526)Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA a quo incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704175-57.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ANTÔNIA MARIA LOPES FRANÇA - Advogado: Raimundo Nonato da Silva (OAB/SP nº 9.402).Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a SENTENÇA a quo, DETERMINANDO a REMESSA DOS AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM para o regular prosseguimento da instrução processual. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701350-43.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA DAS MERCÊS DE OLIVEIRA DIAS BARROS. Advogados: Francisco das Chagas Silveira e Sousa (OAB/PI nº 2.919) e outra. Agravado: MUNICÍPIO DE JAICÓS-PIA - dvogado: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/PI nº 9.358). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, ratifico a decisão id 509864, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0707125-39.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: União / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI - Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI nº 8.938). Apelada: DIANA RODRIGUES ALVES - Advogado: Sérgio Luiz Oliveira Lobão (OAB/PI nº 2.709). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento parcial, de modo a reformar a sentença de primeiro grau, a fim de excluir a condenação do Município somente no que se refere ao pagamento de férias, acrescido de um terço, e 13º salário."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704487-33.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI - Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Apelada: ZENOLIA DA COSTA LIMA - Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, rejeitando a preliminar de ausência do interesse de agir para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0709282-19.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MICHAEL FEITOSA CALAÇA - Advogado: Vitor de Lima Vasconcelos (OAB/PI nº 7.065)Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em dissonância com o parecer do órgão Ministerial Superior. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0707130-61.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Procuradora Federal: Lidiane Carneiro Cunha Guimarães (OAB/PI nº 4.363). Apelada: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA - Advogados: Idelmar Oliveira Chaves de Carvalho (OAB/PI nº 8.220) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença impugnada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711905-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI - Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456). Apelados: ANÍSIO COELHO DE RESENDE FILHO e outros - Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outra. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se in totum a sentença recursada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701269-31.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Recorrente: MARILY DA SILVA BRITO - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Recorrido: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI - Advogada: Ivonalda Brito de Almeida Morais (OAB/PI nº 6.702). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente Reexame Necessário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença reexaminada, em conformidade com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0709370-57.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: MARIA DA COSTA E SILVAAdvogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446)Apelado: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃOAdvogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a prejudicial de mérito para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700309-41.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINASuscitado: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar procedente o vertente conflito negativo de jurisdição, ao tempo em que declaro competente o Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ora suscitado, para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0000407-14.2017.8.18.0008, em conformidade com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0030463-03.2009.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda PúblicaApelante: MUNICÍPIO DE TERESINAProcuradoria-Geral do Município de TeresinaApelado: AUDIPER - AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADES SIMPLES - EPPAdvogados: George dos Santos Ribeiro (OAB/PI nº 5.692-B) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se in totum a sentença impugnada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001156-7 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMERCIAL FERROAÇO DO NORDESTE LTDA - Advogados: Cláudio Portela Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.. 2017.0001.009178-9 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível /Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANA DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES e outros - Advogados: Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI nº 3.077) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, mas MANTENDO INTEGRALMENTE OS DEMAIS TERMOS E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.002024-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Várzea Grande / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA - Advogado: Genésio Pereira de Sousa Júnior (OAB/PI nº 4.336). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão apontada pelo Embargante, deixando de manifestar sobre o prequestionamento das matérias recorridas, em face do disposto no art. 1.025, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO COM JULGAMENTO ATIADO: 0707753-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO. Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outro.. Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h39min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DA 39ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
Aos trinta (30) dias do mês de setembro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e doze minutos (10h12min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Juarez Azevedo, do operador de som Sr. José Luardo Marques Moreno, bem como do estagiário Sr. José Gabriel Neto. Presentes os alunos da IES CESVALE: José Hudemberg Linhares Soares, Fernanda Barbosa da Silva Ribeiro, Helen Tamires dos Santos Paiva, Letícia Pinheiro Ferreira dos Santos, Pedro Vinícius Cardoso Coelho, Guilherme Fonseca M., e Luciano Noronha de Carvalho. Ata da 38ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 23.10.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.781, de24.10.2019, publicada no dia 25.10.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0704696-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SANTOS. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0708224-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RESSIANE PEREIRA PERLANDIM. Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outra. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711071-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apeladas: ZITA DE ARAUJO SILVA e MARILENE CLEMENTINO BORGES. Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0703902-78.2019.8.18.0000 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Procuradora da FUESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Apelado: LUCIANO RICARDO CARVALHO ARAÚJO. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707599-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: CENTRO MEDICO PARNAIBANO S/S - EPP. Advogados: Bruna Oliveira Fernandes (OAB/PI nº 7.190) e outro. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0702100-45.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Requerido: LUIZ GAMA DE OLIVEIRA FILHO. Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior e em sede de reexame, condenaram o réu, LUIZ GAMA DE OLIVEIRA FILHO, nas seguintes sanções previstas no inciso III, do art. 12, da Lei n.° 8.429/92: a) Pagamento, em favor do Município de Avelino Lopes(PI), dos prejuízos causados em razão das devoluções dos cheques, ou seja, multas e juros das taxas e encargos da devolução mais juros e multas do saldo devedor eventualmente existentes, cujo quantitativo será objeto de apuração na fase de liquidação; b) Pagamento de MULTA CIVIL, de caráter pedagógico e punitivo, no valor correspondente a 03 (três) vezes o valor da última remuneração por ele percebida, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Avelino Lopes (PI); c) PERDA da função pública (cargo de vereador, caso ainda exerça); d) SUSPENSÃO dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos; e) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Condenando em custas o requerido.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0805366-84.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: HONEN MATHEUS GOMES DE BRITO. Advogado: Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI nº 8.375). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em sede de remessa de ofício, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Prejudicado o Reexame. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0012494-33.2013.8.18.0140 - Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública. Requerente: KAMILA PEREIRA DE CASTRO E SILVA, assistida por MANOEL VICENTE DA SILVA NETO. Advogadas: Aryadne Ribeiro Lopes Dantas (OAB/PI nº 9.289) e outra. Requerido: DIRETOR DA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO COLÉGIO LETTERA EM TERESINA - PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0702011-22.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros. Agravada: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO MELO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial,NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704813-90.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros. Agravado: ANUNCIADO DE CARVALHO E SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712680-71.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: A M DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - EPP e outros. Advogados: Tiago José Feitosa de Sá (OAB/PI nº 5.445) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI: 2013.0001.004835-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: LÚCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO (CALLAMARES DELICATESSE). Advogados: Hetiane Cavalvante (OAB/PI nº 9.273) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (sentença publicada em 12/12/2019 - fls. 19) (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ). Intime-se a parte executada/apelada por meio de seu espólio na pessoa do inventariante Layane Santos Macedo (Termo de compromisso de Inventariante - fls. 13). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.004397-0 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2016.0001.011195-4. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: E. C. N., neste ato representado por sua genitora G. C. N.Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DENEGAR provimento ao recurso em apreço. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas (11h00min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.