Diário da Justiça
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Publicado em 31/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000829-35.2014.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA MARIA DA SILVA
Advogado(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5308)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000355-35.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Analisando os autos verifico que não se trata apenas de levantamento dos valores depositados no presente processo de forma voluntária pela parte vencida o que seria plenamente possível em nome da celeridade processual. No in casos, este juízo em alguns casos especifico está deferindo o levantamento de valores depositados nos auto sem a necessidade de execução via sistema do PJE conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, que trás que a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Assim, como será necessário a intimação da parte contraria para manifestar-se acerca dos valores em execução o que delongaria o processo que já encontra-se com sentença o cumprimento de sentença deve ser protocolado no PJE. Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente, ingresse com o cumprimento de sentença no sistema do PJE, juntando as informações acerca do deposito voluntário dos valores existente no processo. Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora (Iniciais e Finais), intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa ao FERMOJUPI, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. LUIS CORREIA, 21 de outubro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000170-89.2015.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s): TASSIA SANTOS FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 6411)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE
Advogado(s):
SENTENÇA - Nesse sentido, o executado apesar de citado da presente demanda, não apresentou contestação, assim, não necessitado da sua anuência, para desistência do presente processo. DIANTE DO EXPOSTO, Homologo a Desistência da Parte Autora, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem custas e honorário advocatícios Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.C.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000020-88.2017.8.18.0043
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: JOSÉ MENDES SOUZA NETO
Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959)
Réu: PREFEITO MUNICIPAL RAIMUNDO NONATO LIMA PERCY JÚNIOR
Advogado(s):
SENTENÇA: JOSÉ MENDES DE SOUSA NETO impetrou o presente mandado de segurança contra atos do PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI DOS LOPES - PI, Sr. Raimundo Nonato Lima Percy Júnior, alegando que ambos cometeram condutas abusivas e arbitrárias, por meio, do Decreto Municipal nº 003/2017, que sustou todas as nomeações do concurso realizado em 2015. Em decisão de fls. 113/115, o juízo "a quo", declinou competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na decisão de fls. 122/123, foi determinado a competência para processar e julgar o presente feito, ao Juízo da Comarca de Buriti dos Lopes. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir! Trata-se de Mandado de Segurança, em que requer o impetrante a concessão da liminar, determinando a nulidade total do referido Decreto, reintegrando-o no seu anterior cargo, bem como o pagamento da remuneração durante o período em que encontrava-se afastada e que seja confirmado no mérito, a concessão da segurança em favor do impetrante, na forma narrada em fls. 02/16. Procuração às fls. 18; e prova documental às fls. 20/105. Vale frisar que no rito do mandado de segurança o impetrante tem que demonstrar seu direito líquido e certo em seu writ inicial, sendo inviável qualquer juntada posterior ou pedido de produção de provas ulterior. Verifica-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão da Comissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisão publicada no Diário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015)." Fica claro para este Juízo, com que está contido nos autos, obedecendo o rito do mandado de segurança, que o impetrante alega que foi demitido por ato ilegal do prefeito, declarando nulo os atos de nomeações, que incluía o impetrante, por obedecer uma decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, pautada na fundamentação de afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme decisão em fls. 81-v. Verifica esse juízo a existência de tramitação de uma Ação Civil Pública de nº 0000116-06.2017.8.18.0043, possuindo diversos documentos que possibilitam a melhor análise do caso concreto, uma vez que, a referida ação já possui sentença de mérito, em fls. 2.391/2.410, sendo esta, remetida em grau de Recurso de Apelação e aguarda decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No caso exposto, constato a ausência de documentos, para a melhor analise desta ação, como o devido processo legal administrativo do ato que gerou a demissão, bem como, a sentença da Ação Civil Pública, acima mencionada nesses autos, mostra-se ausente prova essencial para o julgamento do feito, necessitando a causa de pedir, ser processada e julgada, por uma ação cível, no procedimento comum ordinário, com dilação probatória, e não por esse writ, que não permite produção de provas e sim uma análise em uma cognição sumária. Ademais, a Lei 12.016/09, regulamenta a concessão do Mandado de Segurança, assim vejamos: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; Desta feita com a não comprovação do processo administrativo e ante a deficiência da prova, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, pela inadequação da via eleita. DADO POSTO, DENEGO À SEGURANÇA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I (falta de documentos essenciais e inadequação da via eleita) e V (Litispendência) do CPC. Sem custas e honorários ante a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei 12.016/09 e Súmula 105, do STJ. Intimação da municipalidade na forma do artigo 183 do CPC. Dê-se ciência ao MP. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado, procedendo, após a baixa na distribuição, com o arquivamento dos autos de forma definitiva. Publique-se, Registre-se e Intime-se. BURITI DOS LOPES, 24 de outubro de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000372-03.2014.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VÂNIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s):
Réu: ANTONIO KLEBER CARVALHO ARAÚJO, JAIRON COSTA CARVALHO, LEONY VERAS LOPES, LUCIANO DE ARAÚJO SILVA, OZIOMAR BARBOZA SIQUEIRA
Advogado(s): GEFFERSON QUARESMA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 14187)
SENTENÇA - Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, em razão da falta do interesse de agir pela perda do objeto. Aguarde-se a expiração do prazo para eventual recurso e, logo após, arquivem-se os autos. Sem custas processuais finais e sem honorários advocatícios. P.R.I.C LUIS CORREIA, 21 de outubro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000762-07.2013.8.18.0059
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s): MAURO MONCAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7304-A)
Requerido: SORAYA SAMPAIO FERREIRA
Advogado(s):
DESPACHO Publique a SENTENÇA no dia Oficial, após o prazo recursal arquive-se os autos com as cautelas de praxe. LUIS CORREIA, 22 de outubro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA.
SENTENÇA - Portanto, a procedência do pedido se impõe. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para confirmar a liminar concedida às fls. 25/26, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 05%, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Ministério Público. P.R.I.C. LUIS CORREIA, 26 de junho de 2017 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000063-94.2005.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): ANTÔNIO CARDOSO PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA - Sendo assim, declaro a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC, pelo cumprimento voluntário da obrigação com o pagamento integral do débito, cobrado no presente processo. Com base no principio da casualidade, condeno o executado nas custas processuais e honorários no importe de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, posto que fora sua mora em arcar com o valores devidos no tempo local e forma combinado no contrato que ensejou ao ajuizamento do procedimento executado, porém suspendo a execução de tais valores, pois defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determino o desentranhamento e a entrega ao requerido das Cédulas de Créditos Rurais Pignoratícias e Hipotecarias nº 19943113391-C e FIR-96/074-1. Determino a desconstituição da penhora realizada nos autos do processo. Após o transito e julgado e feita as comunicações devidas e arquive-se os autos com baixa nos registros. Expediente necessário. LUIS CORREIA, 22 de outubro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000710-45.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RENATO RODRIGUES FERNANDES
Advogado(s): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
DECISÃO - Determino a Expedição de Alvará Liberatório, dos valores informado às fls. 113/114, que estão depositados às fls. 116, em favor do Banco do Brasil S/A, devendo consta no alvará liberatório que os valores devem ser transferidos para o BANCO DO BRASIL Agência: 3793-1 - SETOR PUBLICO CURITIBA PR Conta: 99.738.691-6 CNPJ : 00.000.000/5084-97, enceramento da conta judicial nº 100132836702 Determino a Expedição de Alvará para o levantamento de eventuais valores na conta judiciais nº 3000130632161, devendo consta no alvará liberatório que os valores devem ser transferidos para o BANCO DO BRASIL Agência: 3793-1 - SETOR PUBLICO CURITIBA PR Conta: 99.738.691-6 CNPJ : 00.000.000/5084-97, com o enceramento das conta judicial nº 3000130632161. Calcule as custas judicias (Iniciais e Finais) devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa ao FERMOJUPI, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001630-19.2016.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELIANA CARDOSO DA FROTA
Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064)
Réu: MUNICÍPIO DE COCAL - PI
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 29 de outubro de 2019
YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO
OFICIAL DE GABINETE - 28999
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000362-85.2016.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s): OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)
Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 29 de outubro de 2019
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000487-34.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO DE ARAÚJO
Advogado(s): LAÉRCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200), JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10172)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (CAMPO MAIOR), AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): RAYANE MARVIN RIBEIRO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13089), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), MARIA AMELIA SARAIVA(OAB/SÃO PAULO Nº 41233), DIEGO DANTAS DE ALMEIDA(OAB/SÃO PAULO Nº 352819), DANILO LYRA FRAUSINO(OAB/PIAUÍ Nº 9702), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)
O requerido realizou o pagamento voluntário, conforme condenação em sentença. A parte requerente em manifestação concordou com os valores depositados, requerendo as expedições dos respectivos alvarás. Assim, determino a expedição dos respectivos alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados na petição eletrônica nº. 0000487-34.2014.8.18.0088.5011, sendo um em nome da parte autora e outro em nome do Advogado da parte autora, referente aos honorários advocatícios, conforme sentença. Após, intime-se a parte autora para fazer o recolhimento dos alvarás. Decorrido o prazo de 30 dias, com ou sem ou recolhimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 14 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000258-98.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9267)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 29 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0000932-81.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
DESPACHO: INTIMAÇÃO a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o protocolo de petição eletrônico nº- 0000932-81.2016.8.18.0088.5005, apresentado pelo requerido.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000567-91.2013.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: FRANCISCO FEITOSA DE MELO
Advogado(s):
DESPACHO: Ante o teor da certidão de fl. 113, defiro o pedido de substituição processual, consoante a cessão do crédito da parte autora a cessionária, devendo, doravante, constar no polo ativo da presente demanda ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Expedientes necessários a cargo da Secretaria. Após o cadastro do cessionário no polo ativo da demanda, que seja realizada a sua intimação para, em 15 (quinze) dias, declarar se possui interesse no feito, e, em caso positivo, manifestar-se sobre a contestação, visto que fora suscitada preliminar de litispendência, e requerer as diligências que entender necessárias. ALTOS, 25 de junho de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)
Processo nº 0000518-44.2018.8.18.0046
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: CLEITON DE CARVALHO SOUSA, HENRIQUE CAETANO DO NASCIMENTO, JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR, FRANCISCO WAGNER XAVIER MOUTA, FRANCISCO LUAN DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14199), OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)
DESPACHO: "Posto isto, em razão da existência de elementos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do Art. 282, I e II e Art. 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, e diante da insuficiência das outras medidas cautelares, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR mantendo-se, assim, a prisão cautelar anterior com o objetivo de garantir a ordem pública. Intimações necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000064-55.2000.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Requerido: WILDE VIEIRA DE MELO SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 29 de outubro de 2019
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000355-71.2015.8.18.0110
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: LUIS HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS (MENOR)
Advogado(s): JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616)
Executado(a): LUIS IDELFONSO LUCIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Sentença: "(...) Ante ao exposto, com base no Art. 485, VIII, do CPC, homologo a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a desistência da ação. Sem custas, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o atendimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001221-85.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NUNES ROSA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10877), RAYSSA RUFINO GOMES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 13675)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o acordo e documentos colacionados nos autos nos Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001221-85.2016.8.18.0032.5005/06. (...).
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001683-97.2016.8.18.0046
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Executado(a): LÉIA SELENE DE ARAUJO FARIAS, JUNOT ELMIRO DE FARIAS JUNIOR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 29 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000762-41.2016.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTONIO MANOEL PEREIRA
Advogado(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10968)
Réu: BANCO ITAU - BMG
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 29 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001136-23.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOAQUINA ALVES VIEIRA
Advogado(s): AMAURI FERNANDO SIQUEIRA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 6875), JESSICA SIQUEIRA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 13649), GLAUBER GUILHERME DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13810)
Réu: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
Advogado(s): DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8714)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 29 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001132-83.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: BERNARDO CARDOSO DE MELO
Advogado(s): AMAURI FERNANDO SIQUEIRA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 6875), JESSICA SIQUEIRA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 13649), GLAUBER GUILHERME DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13810)
Réu: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
Advogado(s): DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8714)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 29 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001274-24.2016.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESPEDITO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 29 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001325-69.2015.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)
Réu: BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 29 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000992-20.2015.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELITA MARIA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES
Advogado(s): FÁBIO SILVA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4475)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 29 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731