Diário da Justiça 8783 Publicado em 30/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº: 0004610-45.2016.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: PASCOAL JOSE RIBEIRO GONÇALVES

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dr (a). TANIA REGINA S. SOUSA, Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de PASCOAL JOSE RIBEIRO GONÇALVES, Brasileiro(a), solteiro, filho(a) de Francisco José Gonçalves e de Feliciana Ribeiro Gonçalves, residente e domiciliado(a) em RUA BORBA GATO, 2210, bairro ITAPERU, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0004610-45.2016.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES, Brasileiro(a), casada, residente e domiciliado(a) em RUA BORBA GATO, 2210, bairro ITAPERU, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.Eu, ___________ SORAIA MARTINS VIANA ARAGAO PEREIRA, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.

TERESINA, 16 de outubro de 2019.

TANIA REGINA S. SOUSA
Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº: 0017220-16.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: THIAGO TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). TANIA REGINA S. SOUSA, Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de THIAGO TEIXEIRA DA SILVA, Brasileiro(a) , solteiro, filho(a) de Nascimento Pereira da Silva e de Ana Teixeira de Sousa Silva, residente e domiciliado(a) em RUA PONCION CALDAS, Nº 4734, DIRCEU, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0017220-16.2014.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA, Brasileiro(a), casada, residente e domiciliado(a) em RUA PONCION CALDAS, Nº 4734, DIRCEU, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.Eu, ___________ SORAIA MARTINS VIANA ARAGAO PEREIRA, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.

TERESINA, 16 de outubro de 2019.

TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0022946-68.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DO JÚRI

Réu: LEONADO XIMENES DE SOUSA, LACÉ XIMENES DE SOUSA

Vítima: EDWIN VITOR DOS SANTOS ECKHARDT

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, LEONARDO XIMENES DE SOUSA e LACÊ XIMENES DE SOUSA, brasileiros, filhos de MARIA DO SOCORRO residentes em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Vistos em despacho.Diante da decisão proferida pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando que os acusados Leonardo Ximenes de Sousa e Lacé Ximenes de Sousa sejam submetidos a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, baixem-se estes autos na Secretaria desta Unidade Judiciaria para inclusão em pauta dejulgamento do 2º Tribunal do Júri da Comarcar de Teresina-PI, observando-se a ordem de prioridade estabelecida pelo art. 429 do Código de Processo Penal". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 28 de outubro de 2019.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0027075-58.2010.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 15º PROMOTORIA

Réu: VALDERINO EVANGELISTA DE SOUSA

Vítima: JHONATAS BRITO DA SILVA - FALECIDO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, VALDERINO EVANGELISTA DE SOUSA, vulgo(a) "SEVERINO", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de MARIA DE LOURDES EVANGELISTA DE SOUSA e VALDIR EVANGELISTA DE SOUSA, residente e domiciliado(a) em RUA 02, 1392, CERAMICA CIL, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " VALDERINO EVANGELISTA DE SOUSA, já qualificado nos autos do processoem epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em razão da supostaprática do crime capitulado no artigo 121, §2º, incisos II e III do Código de Penal (homicídioqualificado pelo motivo fútil e meio cruel), em 30 de março de 2010, figurando como vítimaJHONATAS BRITO DA SILVA.Denúncia oferecida em 05 de julho de 2010 e recebida em 06 de setembro de2010, consoante decisão de fls.62/63.O denunciado foi regularmente citado, conforme certidão acostada às fls.81, eapresentou resposta à acusação às fls.86/90.O denunciado foi preso em flagrante delito no dia 30/05/2010 e teve sua prisãorelaxada no dia 06/09/2010, conforme decisão de fls.62/63.Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/09/2014, oportunidadeem que foi declarada a revelia do denunciado, vez que não foi encontrado no endereçoinformado nos autos.Encerrada a instrução criminal, foi o réu pronunciado, conforme decisão defls.135/139, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) eIII (meio cruel) do Código Penal.Réu foi intimado por meio de edital da decisão de pronúncia, consoantedocumento de fls.146. Contra a decisão de pronúncia, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito,fls.150/157, o qual foi conhecido e improvido, conforme decisão de fls.191/198.Negado seguimento ao Recurso Especial interposto pela Defesa, consoantedecisão de fls.257/259.Contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, foi interpostoAgravo, o qual não foi conhecido, nos termos da decisão acostada às fls.303/304.O Ministério Público e a Defesa apresentaram rol de testemunhas, em caráterde imprescindibilidade, às fls.293 e 296, respectivamente. Designada sessão do Tribunal do Júri para a presente data, o acusado foisubmetido a julgamento. Documento assinado eletronicamente por RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 12:41, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Nos debates, o Ministério Público pugnou pela condenação do pronunciadopor homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de meio cruel, artigo 121, §2º, incisosII e III do Código Penal.A defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado peloacolhimento da tese de legítima defesa, absolvição do réu por clemência e desclassificaçãopara homicídio simples, vez que não ficaram comprovadas as qualificadoras.O Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual nãofoi contestado pelas partes, nesta data, decidiu que o pronunciado VALDERINOEVANGELISTA DE SOUSA praticou o crime de homicídio qualificado por motivo fútil eutilização de meio cruel, artigo 121, §2º, incisos II e III do Código Penal.Cédulas lidas apenas até a obtenção de quatro respostas positivas ounegativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações.Ante o exposto, com amparo na soberana decisão do Egrégio Conselho deSentença, CONDENO o pronunciado VALDERINO EVANGELISTA DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e III (emprego de meio cruel),todos do Código Penal.Passo a dosimetria da pena.Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CódigoPenal, concluo que a CULPABILIDADE do acusado, considerada como grau dereprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito, não extrapolaao tipo penal; o réu não possui ANTECEDENTES, consoante verifica-se da Certidão de fls.319; em relação à CONDUTA SOCIAL, poucos elementos foram coletados a respeito, oque impede a consideração pelo juízo; a PERSONALIDADE não foi analisada emprofundidade, razão porque não será considerada em desfavor do réu; os MOTIVOS queensejaram a prática delituosa devem ser valoradas de forma negativa, entretanto, talcircunstância já qualificou o crime, razão pela qual não será considerada nesta etapa defixação da pena, evitando-se, assim, o odioso bis in idem; as CIRCUNSTÂNCIAS nãomerecem valoração negativa; as CONSEQUÊNCIAS não extrapolaram o tipo penal; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não favorece o acusado, razão pela qual a considerocomo neutra.Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena base em 12anos de reclusão.Não concorrem circunstâncias atenuantes, entretanto concorre a agravanteprevista no artigo 61, inciso II, alínea d do Código Penal, emprego de meio cruel, assimagravo a pena passando a dosá-la em 14 (quatorze) anos de reclusão.Outrossim, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual tornoa pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão.Passo às disposições gerais.Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi preso provisoriamente no dia30/05/2010, sendo colocado em liberdade no dia 06/09/2010, conforme decisão de fls.62/63.Levando-se em consideração a quantidade de pena fixada, computando otempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, fixoo regime inicial de cumprimento de pena em FECHADO, consoante determina o artigo 33,§2º, alínea a, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma Documento assinado eletronicamente por RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 12:41, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.vez que não estão presentes os elementos objetivos previstos no artigo 44, I do CódigoPenal.Também não é cabível a suspensão condicional da pena, vez que ausentes osrequisitos autorizadores do benefício, artigo 77 do Código Penal.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que respondeu aoprocesso nesta condição e não existem nos autos elementos que possibilitem afirmarestarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 de Código Processo Penal. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentesseus motivos ensejadores.Condeno o réu no pagamento de custas processuais.Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o Instituto deIdentificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais do acusado; oficie-se oTribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. Cumpridas todas as formalidades legais e certificado pela Secretaria desteJuízo, deverão os autos serem arquivados, com a devida baixa na distribuição.Sentença publicada nesta sessão, intimados Ministério Público e Defesa ,inclusive dos prazos recursais.Determino que o réu seja intimado da sentença via Edital, já que foi declaradasua revelia nos presentes autos". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 28 de outubro de 2019.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

Intimações de Sentença (Juizados da Capital)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0804462-64.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: ANTONIA VIANA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: LUCIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento de INTERDIÇÃO de LÚCIA DOS SANTOS FERREIRA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio como sua CURADORA a Sra. ANTÔNIA VIANA DOS SANTOS SILVA devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar a este juízo, anualmente, contas de sua administração com o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela, e o Mandado de Averbação no Registro Civil competente, após a publicação dos editais.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022069-70.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DICKS JEANS CONFECÇÕES, JOSELITO PAULINO AMORIM

Advogado(s): THYELTSON NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6757), JOSÉ DE MOURA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4131)

Requerido: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008212-83.2012.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MYLENA MACHADO FERRAZ

Advogado(s): ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 9481)

Usucapido: CONSTRUTORA PATRICIA LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006645-85.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL - REAL LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)

Réu: EDNALDA VELOSO DA COSTA BEZERRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005135-66.2012.8.18.0140

Classe: Reclamação

Requerente: DEUZELIR SANTOS DA SILVA

Advogado(s): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 1606), ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 18196), FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 17145), ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2840), LAURIANO LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 6635)

Requerido: SERVISAN LTDA, PORTO SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0028130-15.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: DENIS CHARLES AMORIM, WANDERSON FERREIRA NERY COSTA

Advogado(s): CHARLES ADRIANO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 6890), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o douto advogado do acusado Denis Charles Amorim, regularmente habilitado no processo em epígrafe, para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar os Memoriais de Alegações Finais. Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, o digitei.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017882-19.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIGUEL ANÍSIO DO COUTO, MARIA CLEIDE OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 2840), ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2866)

Réu: OSVALDO MENDES E CIA LTDA - EMPRESA DOIS IRMAOS, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 23748), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017722-28.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EDNALDO PEREIRA MASCARENHAS

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790)

Requerido: BANCO HSBC BAMERINDUS S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

TO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de outubro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009806-69.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ADALGISO FERREIRA DE SOUSA, BENTO DIEVALDO DE MACEDO MELO, CECILIA SOARES DA COSTA, CLAUDILENE ALVES DA SILVA, DALVA MARIA DA SILVA, DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO, EDIMAR DE SOUSA SILVA, EDINETE MARIA ANDRADE LEÃO, EDNA MARIA ALVES DA SILVA, ELIANE ALVES DA COSTA LEITE, FRANCISCA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO RODRIGUES CHAVES, FRANCISCO SOARES DOS SANTOS, GEDEANE DE CASTRO PAZ OLIVEIRA, GEORGETE SHIRLEY DE SOUSA, GONCALO REIS DA COSTA CUTRIM, IRENE PEREIRA DE SOUSA, IVANIRA RODRIGUES DA ROCHA, JOAQUIM BATISTA DE AMORIM, JOSE ALONSIO AMORIM OSORIO, JOSE BATISTA ALVES, JOSE RIBAMAR VIEIRA, JOSE VALDI SOARES, LIDIANE VIEIRA CASTELO BRANCO, LUCIA MARIA ALVES MACHADO, LUIZ GONZAGA CARVALHO SILVA, MANOEL ABRAO DE CARVALHO, MARGARIDA ARAUJO NASCIMENTO DAS NEVES, MARIA APARECIDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA LIMA, MARIA DE FATIMA DE JESUS, MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS, MARIA DO AMPARO BEZERRA CHANTAL, MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MARIM DOS SANTOS, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, MARIA JOSILENE DOS REIS LIMA, MARIA LUCILENE SANTOS NASCIMENTO, MARIA LURDES E MOURA SILVA, MARIA ZENILDA MONTE, ONESIMO OLIVEIRA, RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO BARROZO, RAIMUNDO ISAIAS DO NASCIMENTO FILHO, REINALDO MARTINS DOS SANTOS, RITA ALMEIDA DA COSTA, SEVERINO FERREIRA DA SILVA, SUELY BARBOSA E SILVA, TANIA REGINA MENEZES FEITOSA DA SILVA, VALDIMIR MENDES FERREIRA

Advogado(s): MÁRCIA MARQUES VERAS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5903), ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), CELSO BARROS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 298)

TO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de outubro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005684-52.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL, MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Réu: RONALDO DE SOUSA LOPES

Advogado(s): CATARINE ARAUJO DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 14387), SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 6753)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 12/11/2019, às 09:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000279-16.2008.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LÍDIA DE ANDRADE OLIVEIRA

Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082)

Requerido: MORAIS DE SOUSA SIQUEIRA

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)

Compulsando os autos tenho que para o melhor proveito da perícia deferida às fls. 85 devem as partes indicar o intervalo de tempo nos arquivos das mídias acostadas aos autos em que foram realizadas as supostas ofensas.

Ademais, a degravação é ônus das partes e assim devem proceder.

Prazo: 15 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000315-57.2011.8.18.0069

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO E KAUANA PEREIRA DO NASCIMENTO POR SUA GENITORA FRANCINERE PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: KLEBERTY PAULO RODRIGUES PACHECO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

REGENERAÇÃO, 29 de outubro de 2019

MARIA LUCIA DOS SANTOS

Analista Judicial - 4050371

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000545-93.2017.8.18.0100

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI

Indiciado: IRISVALDO ALVES DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de MANOEL EMÍDIO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado IRISVALDO ALVES DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de MANOEL EMÍDIO, Estado do Piauí, aos 29 de outubro de 2019 (29/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DENIS DEANGELIS BRITO VARELA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000135-70.2016.8.18.0035

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: MARGARETI OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)

Executado(a): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000056-09.2002.8.18.0027

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: JUVÊNCIO COELHO DE ALBUQUERQUE

Advogado(s): EDILSON DE ARAÚJO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 209-B)

Executado(a): COSME E VIEIRA LTDA

Advogado(s): MANOEL DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8520)

DESPACHO: "intime-se o espólio ou sucessores do extinto, por meio do causídico constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a habilitação dos mesmos nos autos, nos termos dos artigos 110, 687 e seguintes do Código de Processo Civil". Expedientes necessários.CORRENTE, 14 de maio de 2019.CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira-estagiária, digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-90.2014.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRACI DE MIRANDA ROCHA

Advogado(s): WILLIAM RUFO DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 6993)

Réu: O MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PIAUÍ

Advogado(s): FERNANDO LIMA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4300), LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5119)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 29 de outubro de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Secretário(a) - 410170-7

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003923-07.2016.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: JOSE WELLINGTON SOUSA MENEZES

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS, julgo improcedente a denúncia, para ABSOLVER o acusado JOSÉ WELHINGTON SOUSA MENEZES quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, LVII da CF, c/c 386, II, do CPP.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA)

Processo nº 0000167-17.2018.8.18.0064

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s): JOAYS ANDRÉ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 10664)

Indiciado: EDGLEUSON NASCIMENTO

Advogado(s): JOAYS ANDRÉ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 10664), DANIEL DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13952)

SENTENÇA: Isto posto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CODENAR o acusado Edgleuson Nascimento como incurso nas sanções dos arts. 213 e 147 do CP e 306 do CTB. Julgo, todavia, IMPROCEDENTE a denúncia e absolvo o acusado do crime previsto no art. 218-A do CP. IV- DOSIMETRIA Em obediência ao princípio da individualização da pena e com fundamento no art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena. A) Do Crime de Estupro fart. 213 do CP). 1ª fase Circunstâncias judicias (art. 59, CP). Culpabilidade: consoante verificado nos autos, o réu manteve a vítima por longo período sob o seu poder e com ela realizou uma diversidade de atos sexuais, obrigando-a a sofrer e realizar sexo oral e penetração vaginal. Consoante expôs a ofendida, o réu, não obtendo uma ereção completa, forçou-a a manter sexo oral com a finalidade de garantir a posterior penetração. A conduta, pois, merece maior reprovabilidade, pois o réu buscou variadas formas para satisfazer seu desejo sexual, não se contentando com um outro ato, mas submetendo a vítima, por longo período de tempo, a atos diversos. Ademais, uma grande parte dos atos foi praticada na presença de criança, circunstância essa que não serve para caracterizar crime autônomo, mas certamente torna mais reprovável a conduta, na medida em que demonstra a inexistência de freios morais no acusado. Antecedentes: não há registro de maus antecedentes. Embora o acusado responda a outros processos nesta Comarca e já tenha sido condenado pelo crime de furto simples, mas sem ter sido intimado da referida decisão, tais fatos não podem ser levados em conta para caracterizar maus antecedentes, nos termos da súmula 444 do STJ. Conduta Social: não existem elementos que permitam valorar negativamente a conduta social do acusado. Embora o mesmo seja processado por outros delitos, tal fato não pode ser levado em conta para exacerbar a pena base neste ponto específico. Personalidade: não há, nos autos, elementos hábeis a demonstrar a personalidade do agente, razão pela quai é impossível se valorar negativamente tal vetorial. Motivos: os motivos do crime são correspondentes ao tipo; Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o crime ultrapassam o grau porventura tido como normal para os crimes da espécie daquele por ele cometido. Isso porque o acusado, aproveitando-se da madrugada, quando a ofendida já dormia e se encontrava com a capacidade de resistência diminuída, ingressou na residência desta e ali dentro realizou os atos abusivos e repugnantes, tornando impossível mesmo a possibilidade de defesa da vitima. Conseqüências do crime: não há nos autos elementos que indiquem maiores conseqüências do crime, sendo certo que os delitos sexuais deixam marcas físicas e psicológicas eternas nas vítimas, mas essas são decorrências infelizmente comuns ao tipo e impedem a vaíoração negativa desta vetorial. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.Sendo assim, sendo duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acima do seu mínimo legal, restando em 07 (sete) anos e 06 (meses) de reclusão. 2° fase Agravantes e atenuantes. Sem causas agravantes. Não, há, também, causas atenuantes. Diante disso, mantenho a pena fixada na primeira fase, qual seja, 07 (sete) anos e 06 (meses) de reclusão. 3º - Causas de aumento e diminuição de pena. Sem causas de aumento ou diminuição de pena. Resta, pois, definitiva a pena de 07 (sete) anos e 06 (meses) de reclusão. B) Do Crime de Ameaça (Art. 147 do CP) 1a fase Circunstâncias judicias (art. 59, CP). Culpabilidade: a culpabilidade é normal à espécie, não existindo qualquer motivo para valorá-la negativamente. Antecedentes: não há registro de maus antecedentes. Embora o acusado responda a outros processos nesta Comarca e já tenha sido condenado pelo crime de furto simples, mas sem ter sido intimado da referida decisão, tais fatos não podem ser levados em conta para caracterizar maus antecedentes, nos termos da súmula 444 do STJ. Conduta Social: não existem elementos que permitam valorar negativamente a conduta social do acusado. Embora o mesmo seja processado por outros delitos, tal fato não pode ser levado em conta para exacerbar a pena base neste ponto especifico, Personalidade: não há, nos autos, elementos hábeis a demonstrar a personalidade do agente, razão pela qual é impossível se valorar negativamente tal vetorial. Motivos: os motivos do crime são correspondentes ao tipo. Circunstâncias do Crime: as circunstâncias são normais à espécie. Conseqüências do Crime: as conseqüências do crime sao normais ao tipo, qual seja, o temor diante da ameaça sofrida, razão pela qual não merece valoração negativa. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do Sendo assim, fixo a pena base em seu mínimo legal, restando em 01 (um) mês de detenção. 2a fase Agravantes e atenuantes Presente, no caso, a agravante prevista no art. 61, II, b, do CP, uma vez que a ameaça dirigida pelo acusado em face da vítima teve o claro intuito de evitar que a mesma procurasse os órgãos estatais, tentando, com isso, garantir a ocultação do crime e a impunidade. Não há causas atenuantes, Diante disso, fixo a pena, nesta segunda fase de aplicação, em 02 (dois) meses de detenção. 3a - Causas de aumento e diminuição de pena. Sem causas de aumento ou diminuição de pena. Resta, pois, definitiva a pena de 02 (dois) meses de detenção, CJ Do Crime Do Art. 306 do CTB. 1a fase Circunstâncias judicias (art. 59, CP). Culpabilidade: a culpabilidade é normal à espécie, nao existindo qualquer motivo para valorá-la negativamente. Antecedentes: não há registro de maus antecedentes. Embora o acusado responda a outros processos nesta Comarca e já tenha sido condenado pelo crime de furto simples, mas sem ter sido intimado da referida decisão, tais fatos não podem ser levados em conta para caracterizar maus antecedentes, nos termos da súmula 444 do STJ; Conduta Social: não existem elementos que permitam valorar negativamente a conduta social do acusado. Embora o mesmo seja processado por outros delitos, tal fato não pode ser levado em conta para exacerbar a pena base neste ponto especifico; Personalidade: não há, nos autos, elementos hábeis a demonstrar a personalidade do agente, razão pela qual é impossível se valorar negativamente tal vetorial. Motivos: os motivos do crime são correspondentes ao tipo; Circunstâncias do Crime: as circunstâncias são normais à espécie. Conseqüências do Crime: as conseqüências do crime são normais ao tipo, qual seja, o temor diante da ameaça sofrida, razão pefa qual não merece valoração negativa. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Sendo assim, fixo a pena base em seu mínimo legal, restando em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 dias-muíta no valor de um trigésimo do salário mínimo então vigente e a suspensão do direito de conduzir veículos automotores de qualquer espécie, pelo prazo de 12 (doze) meses, caso tenha carteira nacional de habilitação e, não possuindo, proibição de obtê-la, seja na forma de permissão ou habilitação, por igual prazo, 2a fase Agravantes e atenuantes. Nao há causas agravantes ou atenuantes. Diante disso, mantenho a pena outrora fixada. 3a - Causas de aumento e diminuição de pena. Sem causas de aumento ou diminuição de pena. Resta, pois, definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, além de 10 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo então vigente e a suspensão do direito de conduzir veículos automotores de qualquer espécie, pelo prazo de 12 (doze) meses, caso tenha carteira nacional de habilitação e, não possuindo, proibição de obtê-la, seja na forma de permissão ou habilitação, por igual prazo. Do Concurso de Crimes Tal qual explicitado nos fundamentos desta decisão e agora tomadas as penas individuais para cada um dos tipos em que incorreu o denunciado, passa-se à aplicação das regras do concurso de crimes.Na forma do art. 69 do CP, devem ser somadas as penas impostas ao acusado, uma vez que praticados três crimes mediante mais de uma ação, restando, pois, em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de pena privativa de liberdade, sendo 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 08 (oito) meses de detenção. Havendo pena de reclusão e detenção, deve-se, na exata dicção da norma contida no art. 681 do CPP, executar primeiro a mais grave delas do CP). Quanto às penas de multa, devem-se cumprir integral e isoladamente (art. 72 Da Detração e do Regime Inicial: O acusado está preso desde 22/10/2018, o que totaliza, até a presente data, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias. Subtraindo o tempo de prisão preventiva do total da pena imposta, tem-se que resta ao réu cumprir 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de pena privativa de liberdade. Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2o e 3o, do Código Penal, a pena de reclusão imposta ao réu deverá ser cumprida, desde o início, em estabelecimento de regime mais severo do que o indicado peio quantum da reprimenda, qual seja, o regime fechado, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, em face da gravidade em concreta do delito de estupro. É que o acusado, consoante verificado nos autos, manteve a vítima por longo período sob o seu poder e com ela realizou uma diversidade de atos sexuais, obrigando-a a sofrer e realizar sexo oral e penetração vaginal. Ademais, uma grande parte dos atos foi praticada na presença de criança, circunstância essa que torna mais reprovável a conduta, na medida em que demonstra a inexistência de freios morais no acusado. Assim, em razão da pena aplicada e em se considerando as circunstâncias do crime, fixo, nos termos do art. 33, § 2o, a, do CP, o regime fechado para início do cumprimento da pena imposta. Recomendo, para tanto, a Penitenciária de Picos-PI, Da substituição do pena privativa.de liberdade o rio sursis; Não há como substituir a pena privativa de liberdade ou mesmo aplicar o sursis, tendo em vista a pena aplicada e que o réu praticou dois dos crimes mediante grave ameaça e real violência contra a pessoa ou porque as circunstâncias do crime não recomendam tal operação- realização de quatro tipos penais, entre os quais estupro e crime contra a liberdade sexual de criança- nos termos dos arts. 44, I, 77, II, e 69, § 1o, do CP. Da Fixação do Valor Mínimo de Reparação Fixo, como valor de reparação mínimo, a quantia de RS 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos de natureza moral experimentados pela vítima, os quais decorrem da própria prática dos crimes sexuais, havendo pedido nesse sentido do órgão acusador e porque a defesa contra ele não se insurgiu. Da Situação Prisional do Acusado O acusado encontra-se preso e nesta condição deverá permanecer porquanto presentes os requisitos necessários para a manutenção de sua custódia cautelar. Nesse sentido é que há, agora, provas evidentes da materialidade delitiva e mais do que simples indícios da autoria. Ademais, parcela dos crimes praticados pelo réu são concretamente graves, haja vista ter estuprado a vítima, na própria residência desta e durante a madrugada, quando esta encontrava-se sem forças de resistência, tendo com ela praticado uma diversidade de atos sexuais por longo período. A mais disso, os abusos foram cometidos em frente de uma criança. Não se trata, portanto, de meras conjecturas abstratas acerca da gravidade dos crimes, mas as circunstâncias em que praticado denotam o elevado grau de peso social das condutas. Não bastando os fatos acima referidos, o acusado responde a diversas outras ações penais nesta Comarca e, inclusive, foi condenado pelo crime de furto nos autos n° 130-29.2014.8.18.0064. Ao que parece, pois, guia suas condutas contra as normas penais proibitivas e resta evidenciada a sua periculosidade e a real possibilidade de que, ficando solto, venha a novamente delinquir. Por todo o exposto e com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, mantenho a custódia cautelar do denunciado e lhe nego o direito de recorrer desta sentença em liberdade. V- DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado da presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; encaminhem-se cópia desta decisão e da certidão do seu trânsito em julgado à Justiça Eleitoral; arquivem-se os autos, com a necessária baixa na distribuição. Tendo em vista o testemunho da Sra. Raianne Marley de Carbalho, encaminhe-se cópia integral dos autos, inclusive áudios de audiências, ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. P. R. I. PAULISTANA, 17 de outubro cie 2019. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de PAULISTANA

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002692-18.2011.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: Ministério Público

Indiciado: MARCOS ROGERIO DA SILVA

Advogado(s): Defensoria Pública

Ante o exposto, declaro a PRESCRIÇÃO da PRETENSÃO PUNITIVA do réu MARCOS ROGERIO DA SILVA , quanto à conduta tipificada no art. 147, do Código Penal (Ameaça), nos termos dos arts. 107, IV, c/c arts. 109, VI, todos do Código Penal.

Porém, mantém-se incólume a denúncia quanto à suposta prática da conduta tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal (Lesão Corporal no Contexto de Violência Doméstica), embora suspenso o feito.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003682-48.2007.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: Ministério Público

Indiciado: MARIA DO SOCORRO COSTA NASCIMENTO

Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1008)

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER a acusada, MARIA DO SOCORRO COSTA NASCIMENTO, da imputação da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000086-88.2010.8.18.0051

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: A. E. R. DA S. E OUTROS, REPRESENTADOS POR F. R. DA S. O.

Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)

Executado(a): E. J. A. DA S.

Advogado(s):

SENTENÇA [...]

Assim, evidenciada a adoção de premissa equivocada, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença embargada. [...]

Thiago Coutinho de Oliveira

Juiz de Direito

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