Diário da Justiça 8783 Publicado em 30/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001897-83.2014.8.18.0135

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: JAQUELINE FEITOSA DE CARVALHO

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para se manifestar no feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001484-70.2014.8.18.0135

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: FRANCISCA GOMES DA SILVA

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA (OAB/PIAUÍ Nº 3837)

Réu:

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000529-34.2017.8.18.0135

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)

Executado(a): OSMAR DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Diante da certidão de fls. 22, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000965-02.2012.8.18.0027

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: ALESSANDRO DE SOUZA BARBOSA - ME

Advogado(s): LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 15910)

Réu: GWT GLOBAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Advogado(s): TÂNIA PATRICIA SILVEIRA(OAB/SANTA CATARINA Nº 14346)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CORRENTE, 27 de outubro de 2019. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA. Analista Judicial - 28591

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001670-93.2014.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA VANUSA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: SOLON ALENCAR FERREIRA

Advogado(s):

É fato público e notório que o patrono do requerido é o atual Presidente da câmara de São João do Piauí. Assim, intime-se o réu para constituir novo advogado no prazo de 10 dias.

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0006421-35.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Requerido: MARCOS RICARDO NETO

Advogado(s): MARCOS ROBERTO XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 15945)

DECISÃO: [...] Isto posto, com fundamento no art. 310 do código de processo penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, bem como a FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL a MARCOS RICARDO NETO. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 27 de outubro de 2019; MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES - Juíza de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA.

DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001957-04.2019.8.18.0031

Classe: Inquérito Policial

Indiciado: MACIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCA JANE DE ARAUJO - OAB\PI 5640

(...) Assim, INDEFIRO o pedido, pelas razões acima expostas, e conseqüentemente, determino que os autos sejam enviados a 8ª PROMOTORIA, para com a urgência que o caso requer apresentar a denúncia.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000509-53.2016.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Interditando: LUIS DA SILVA PEREIRA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LUIS DA SILVA PEREIRA, Brasileiro, solteiro, desempregado, filho de FRANCISCA MARIA DA SILVA PEREIRA e JOÃO PEREIRA SOBRINHO, RG nº 2.717.779, CPF nº 601.301.183-46, residente e domiciliado em LOCALIDADE CONTENDAS, ZONA RURAL, COCAL - Piauí nos autos do Processo nº 0000509-53.2016.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA, Brasileiro, lavrador, casado, filho de RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA e CESÁRIO MANOEL DA SILVA, RG nº 970.340, CPF nº 386.358.953-04 residente e domiciliado em LOCALIDADE CONTENDAS, ZONA RURAL, COCAL - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___ Janaina Francisca Oliveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0001617-20.2016.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: FRANCIDALVA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

Interditando: CLÉCIO DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de CLÉCIO DOS SANTOS SOUSA, brasileiro(a), filho(a) de FRANCIDALVA DOS SANTOS SOUSA e N/C, residente e domiciliado(a) em RUA EDMUNDO VIEIRA DE BRITO, 168, ALFA, COCAL - Piauí nos autos do Processo nº 0001617-20.2016.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador FRANCIDALVA DOS SANTOS SOUSA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS e BENEDITO PEREIRA DE SOUSA, residente e domiciliado(a) em RUA EDMUNDO VIEIRA DE BRITO, 168, ALFA, COCAL - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ JANAINA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000647-20.2016.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DE JESUS

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

Interditando: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, Brasileiro(a), Viúvo(a), filho(a) de EDUVIRGENS MARIA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE TUCUNS, ZONA RURAL, Cocal -Piauí nos autos do Processo nº 0000647-20.2016.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DE JESUS, Brasileiro(a), União Estável, filho(a) de MARIA RAIMUNDA DE JESUS, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE TUCUNS, ZONA RURAL, COCAL - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ____ Janaina Francisca Oliveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0001664-91.2016.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: ANA BEATRIZ PASSOS DO NASCIMENTO

Advogado(s): RICARDO MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6053)

Interditando: UMBELINA DE SOUSA PASSOS

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de UMBELINA DE SOUSA PASSOS, Brasileiro(a), Casado(a), filho(a) de IZIDIA DE SOUSA ARAÚJO e JONAS DE SOUSA MACHADO, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE CAPIBERIBE, ZONA RURAL, COCAL - Piauí nos autos do Processo nº 0001664-91.2016.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador ANA BEATRIZ PASSOS DO NASCIMENTO, Brasileiro(a), União Estável, filho(a) de ANA DE SOUSA PASSOS e BRAULINO MORAIS DO NASCIMENTO, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE BAIXA DO CAMARÁ, ZONA RURAL, COCAL - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___ Janaina Francisca Oliveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0001753-17.2016.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: VERA LÚCIA DE SOUSA

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Interditando: MARIA DA PAZ DE SOUSA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DA PAZ DE SOUSA, brasileiro(a), solteiro(a), do Lar, portador(a) do RG sob o nº 3.929.555 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 616.288.063-03, filho(a) de Josefa Amélia da Silva e Cezário Luiz de Sousa, residente na Rua Domingos Jorge Velho, nº 273, Bairro São Francisco, município de Cocal-PI nos autos do Processo nº 0001753-17.2016.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador VERA LÚCIA DE SOUSA, brasileiro(a), solteiro(a), do Lar, portador(a) do RG sob o nº 2.895.850 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 036.875.573-83, filho(a) de Josefa Amélia da Silva e Cezário Luiz de Sousa, residente na Rua Domingos Jorge Velho, nº 273, Bairro São Francisco, município de Cocal-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu,_____ Janaina Francisca Oliveira da Sillva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000607-38.2016.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DOS MILAGRES ALVES DE SOUSA

Advogado(s): BRENO RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10652)

Interditando: RAMON ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAMON ALVES DE SOUSA, t brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG sob o nº 3.327.255 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 046.567.973-08, filho(a) de Maria dos Milagres Alves de Sousa, residente na Rua Santa Madalena, nº 420, Bairro Santa Terezinha, município de Cocal-PI nos autos do Processo nº 0000607-38.2016.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DOS MILAGRES ALVES DE SOUSA, brasileiro(a), casado(a), lavrador(a), portador(a) do RG sob o nº 4.052.699 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 011.138.743-41, filho(a) de Francisca Das Chagas Alves de Sousa e Benedito Ferreira de Sousa, residente na Rua Santa Madalena, nº 420, Bairro Santa Terezinha, município de Cocal-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, _____ Janaiina Francisca liveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000502-61.2016.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: MARIA AMÉLIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s): MATEUS MENDONÇA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9268)

Interditando: CRISTÓVÃO DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de CRISTÓVÃO DA SILVA SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG sob o nº 3.201.500 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 049.198.853-26, filho(a) de Maria do Carmo da Silva Santos e Raimundo Nonato dos Santos, residente na Localidade Cansanção, zona rural, município de Cocal-PInos autos do Processo nº 0000502-61.2016.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA AMÉLIA DA SILVA SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), lavrador(a), portador(a) do RG sob o nº 2.939.012 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 038.387.693-17, filho(a) de Maria do Carmo da Silva Santos e Raimundo Nonato dos Santos, residente na Localidade Cansanção, zona rural, município de Cocal-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ____ Janaina Francisca Oliveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000185-29.2017.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: MARIA SALETE DOS SANTOS

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

Interditando: LUIS CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LUIS CARLOS DOS SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG sob o nº 2.810.528 SSP/DF, inscrito(a) no CPF sob o nº 049.189.363-93, filho(a) de Sebastião Félix dos Santos e Maria Salete dos Santos, residente na Localidade Juazeiro, zona rural, município de Cocal-PI, nos autos do Processo nº 0000185-29.2017.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA SALETE DOS SANTOS, brasileiro(a), viúvo(a), aposentado(a), portador(a) do RG sob o nº 2004028110068 SSP/CE, inscrito(a) no CPF sob o nº 858.585.873-72, filho(a) de Aureliano Pedro da Cunha e Maria das Neves Fontenele da Cunha, residente na Localidade Juazeiro, zona rural, município de Cocal-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___ Janaina Francisca Oliveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0001752-32.2016.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: MARIA ROSA DOS SANTOS

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Interditando: MARIA VILANIR DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA VILANIR DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG sob o nº 3.289.615 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 055.597.723-48, filho(a) de Maria Rosa dos Santos e Luço Cardozo Pereira, residente na Rua Princesa Isabel, nº 651, Bairro São Francisco, município de Cocal-PInos autos do Processo nº 0001752-32.2016.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA ROSA DOS SANTOS, brasileiro(a), casado(a), lavrador(a), portador(a) do RG sob o nº 1.841.430 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 025.113.413-01, filho(a) de Antonio Pedro dos Santos e Rosa Francisca dos Santos, residente na Rua Princesa Isabel, nº 651, Bairro São Francisco, município de Cocal-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___ Janaina Franciaca Oliveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº 0000165-78.2016.8.18.0044

Classe: Interdição

Interditante: ZELINA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): JOSÉ ALTAMIR NUNES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2940)

Interditando: JOSÉ MARCOS DOS SANTOS

Advogado(s):

JULGAMENTO-MANDADO ZELINA MARIA DOS SANTOS, parte interditante, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da parte interditanda, Sr. JOSÉ MARCOS DOS SANTOS, seu filho, também já qualificado, com fundamento no artigo 747 do CPC, alegando que a parte interditanda não tem condições de reger sua pessoa e praticar todo e qualquer ato da vida civil. A peça de ingresso veio instruída com o(s) documento(s) de fls. 05/12. Diante da certidão do oficial de justiça dessa comarca de fls. 22/22v Contestação, em fls. 28/30, apresentada pela parte interditanda, por meio da defensoria pública, que foi nomeada curadora para a referida defesa, conforme fls. 26. O Ministério Público, na sua função de fiscal da lei, em seu parecer manifestou-se pela procedência do pedido, em fls. 34/35. Em síntese, é o relatório. Tudo ponderado bem visto e ponderado, passo a decidir. Primeiramente, insta salientar que foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja no início do mês de janeiro de 2016. Frisa-se que entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de 18 março de 2016). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se. Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como o caso dos autos, que com base na entrevista com a parte intertitanda e no parecer médico juntado aos autos, fica difícil de não reconhecer que esta pessoa é absolutamente incapaz para qualquer ato da vida civil, como na visão, anterior a Lei 13.146/2015, do artigo 3º, II, do Código Civil descrevia ("São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"). A finalidade da lei 13.146/2015 é excelente, entretanto regrediu em situações específica, com a configurada nos autos, que a pessoa interditanda, receberia cuidados específicos de um curador para todos os atos da vida civil, devido a sua completa deficiência de praticar qualquer ato da vida civil. Parece que a redação do Estatuto de Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/2015) não se alinhou ao CPC 2015, que apesar de ter entrado em vigor depois do referido estatuto, sua vacatio de 360 dias já era previsível a mantença da maioria dos dispositivos processuais. Saliento isso, pois basta verificar a questão da citação de pessoas como no caso dos autos, na visão do CPC 2015: "Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando." Na perspectiva do caput do dispositivo acima, quem seria o mentalmente incapaz!? Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas - sem falar dos operadores e julgadores que lidam com os casos práticos no seu cotidiano jurídico - será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Tudo está muito confuso, deixando-nos, em uma situação delicada para sentenciar casos iminentes. Ainda, cabe ressaltar que o efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar, sendo, portanto, uma garantia constitucional implícita, decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tendo sua matriz axiológica nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, mas se constitui em um princípio autônomo, com carga valorativa eficiente própria. Tal princípio alude a ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que "é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.). Nesta toada, vale mencionar que ao se estudar controle judicial de constitucionalidade, logo se aprende que convivem, no Brasil, dois modelos: o difuso (e concreto), que deriva da tradição norte-americana, e o concentrado (e abstrato), que se inspira na proposta kelseniana. No controle difuso e concreto de constitucionalidade, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma é apenas incidental no processo, que cuida de discutir um conflito determinado (e não propriamente a constitucionalidade da norma). Por isso, diz-se que a declaração de inconstitucionalidade em processos subjetivos é mera questão prejudicial, que não faz coisa julgada e pode ser realizada pelo juiz competente para apreciar a lide (observando, ordinariamente, a necessidade de respeitar a reserva de Plenário nos Tribunais artigo 97 da Constituição). No caso dos autos, com base no parecer ministerial favorável a interdição da interditanda, de fls. 34/35; no documento de fls. 12, que trata do laudo médico juntado pela parte interditante; e como a certidão do oficial de justiça de fls. 22/22V., que narra a aparente incapacidade do interditando, alinham-se ao pedido inicial, razão pela qual, verifico a necessidade, pelos argumentos supracitados, da declaração de inconstitucionalidade, apenas incidental neste processo, da norma do artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: 1. 2. a) Declaro, via controle difuso de constitucionalidade, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por afronta direta as chamadas cláusulas pétreas, contida no princípio da Justiça Social, inserido implicitamente na Constituição de 1988. b) JULGO PROCEDENTE a ação em comento, ACOLHENDO O PEDIDO de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para decretar a interdição de JOSÉ MARCOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, considerando-a absolutamente incapaz; c) Nomeio como curadora da parte interditada a Sra. ZELINA MARIA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, devendo praticar todos os atos da vida civil dessa, devendo ser intimada para prestar compromisso definitivo, no qual prestado o devido compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens da parte ora interditada. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 9, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, lembrando que a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Isento de custas e emolumentos em face da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Oficie-se o cartório de registro competente para as providencias de praxe, ora determinadas nesta sentença. Após, certificado o trânsito em julgado, e prestado o compromisso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E , devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, COMO MANDADO servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. CANTO DO BURITI, 4 de outubro de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 04/10/2019, às 15:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000644-41.2011.8.18.0046

Classe: Tutela Infância e Juventude

Tutelante: LUIZ FRANCISCO ALVES

Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882)

Tutelado: ANA LUIZA ALVES DO NASCIMENTO, JOÃO VÍTOR ALVES DO NASCIMENTO, LETÍCIA DE OLIVEIRA ALVES

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANA LUIZA ALVES DO NASCIMENTO e JOÃO VÍTOR ALVES DO NASCIMENTO, ambos brasileiros(as), solteiros(as), filhos(as) de MARIA ARLENE DE OLIVEIRA ALVES e ABIMAEL FRANCISCO DO NASCIMENTO, residente(s) e domiciliado(as) em LOCALIDADE GANGORRA, ZONA RURAL, COCAL - PI, e LETÍCIA DE OLIVEIRA ALVES, filho(a) de MARIA ARLENE DE OLIVEIRA ALVES, residente) e domiciliado(a) em LOCALIDADE GANGORRA, ZONA RURAL, COCAL - PI, nos autos do Processo nº 0000644-41.2011.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador LUIZ FRANCISCO ALVES, brasileiro, portador(a) do RG sob o Nº 3.504.911 SSP-PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 330.470.813-87, filho de FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliado em LOCALIDADE GANGORRA, ZONA RURAL, COCAL - PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ____ Janaina Francisca Oliveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000200-95.2017.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: FRANCILENE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG sob o nº 4.519.029 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 021.388.373-27, filho(a) de Erismar Oliveira dos Santos e Francilene Pereira dos Santos, residente na Localidade Santo Hilário, zona rural, município de Cocal-PI, nos autos do Processo nº 0000200-95.2017.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador FRANCILENE PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG sob o nº 2.187.555 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 001.246.493-78, filho(a) de Cezario Gomes Pereira e Maria Helena Carvalho Pereira, residente na Localidade Santo Hilário, zona rural, município de Cocal-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ____ Janaina Francisca Oliveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000113-42.2017.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA SILVA COSTA VERAS

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Interditando: MARIA VERAS OLIVEIRA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA VERAS OLIVEIRA, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG sob o nº 3.986.063 SSP/PI, filho(a) de Maria de Fátima Veras Oliveira, residente na Rua Princesa Isabel, nº 1145, Bairro São Francisco, município de Cocal-PI, nos autos do Processo nº 0000113-42.2017.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DA SILVA COSTA VERAS, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG sob o nº 1.893.629 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 006.202.803-01, filho(a) de Manoel Pereira da Costa e Francisca Pereira da Costa, residente na Rua Princesa Isabel, nº 1145, Bairro São Francisco, município de Cocal-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___ Janaina Francisca Oliveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0002647-58.2013.8.18.0026

Classe: Interdição

Interditante: MARIA ANITA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ANDREIA DE JESUS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4246)

Interditando: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio CURADOR a Sra. MARIA ANITA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela e o Mandado de Averbação no Registro Civil competente após a publicação dos editais. Demais expedientes necessários. Sem custas. Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e após, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº: 0000400-03.2013.8.18.0092

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: VALDEMAR MIRANDA DOS REIS

Advogado(s): WILSON SOUSA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 81-B)

Requerido: OSCAR PEREIRA DOS REIS

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MANOEL LEONARDODE MIRANDA DOS REIS, Brasileiro, filho de Oscar Pereira dos Reis e de Lídia Miranda dos Reis, residente e domiciliado na Localidade Barra dos Riachos, Município de Júlio Borges - Piauí nos autos do Processo nº 0000400-03.2013.8.18.0092 em trâmite pela Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador VALDEMAR MIRANDA DOS REIS, Brasileiro, casado, lavrador, filho de Oscar Pereira dos Reis e de Lídia Miranda dos Reis, residente e domiciliado na localidade Barra dos Riachos, Município de Júlio Borges - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ Analista Judicial, digitei e subscrevo.

AVELINO LOPES, 17 de outubro de 2019.

RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da AVELINO LOPES.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº: 0000429-21.2013.8.18.0038

Classe: Interdição

Interditante: JANAÍNA NUNES DA SILVA SANTANA

Advogado(s): WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6338)

Interditando: ROSINEIDE NUNES DA SILVA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ROSINEIDE NUNES DA SILVA, Brasileira, Solteira, filha de MARIA NUNES DA SILVA , residente e domiciliado(a) em RUA 7 DE SETEMBRO, S/N, , AVELINO LOPES - Piauí nos autos do Processo nº 0000429-21.2013.8.18.0038 em trâmite pela Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador JANAÍNA NUNES DA SILVA SANTANA, Brasileira, Casada, filha de MARIA NUNES DA SILVA , residente e domiciliada em RUA 7 DE SETEMBRO, S/N, AVELINO LOPES - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ,Analista Judicial, digitei e subscrevo.

AVELINO LOPES, 17 de outubro de 2019.

RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da AVELINO LOPES.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-22.2015.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANA LIRA LOPES

Advogado(s): GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11280)

Réu: MARCIEL DE SOUSA VIANA SILVA

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000181-14.2015.8.18.0029

Classe: Execução Fiscal

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF - PI

Advogado(s): FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12750), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Executado(a): M C G XIMENES CARVALHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JOSÉ DE FREITAS, 25 de outubro de 2019

VICENTE ALVES FERREIRA NETO

Analista Judicial - 1010662

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