Diário da Justiça 8783 Publicado em 30/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000093-18.2016.8.18.0036

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): JOANA CONCEICAO NERES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11998), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449)

Requerido: FRANCISCA WAGLENE MEDEIROS

Advogado(s):

Intima-se da sentença:

Do exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.

Fica revogada qualquer decisão interlocutória inserida nos autos. Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão.

Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios , na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-63.2015.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: IGOR ROCHA FRAZÃO NOGUEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Faço vista dos autos aos representantes das partes para tomar ciência da designação de audiência no juízo deprecado para o dia 27.01.2020. CORRENTE, 26 de outubro de 2019. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA, Analista Judicial - 28591.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000117-12.2017.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: N. M. M. R. D. S. , J. R. D. S.

Advogado(s): (OAB/PIAUÍ Nº 8622), JOSE AMERICO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8281)

Réu: R. N. D. S

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

Intima-se da sentença:

Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil e artigo 226 § 3º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para RECONHECER e DECRETAR a extinção da união estável estabelecida entre J. R. D. S. e R. N. D. S., no período de 2013 a maio/2016, partilhando à razão de 50% o saldo que se encontrava nas contas bancárias em nome do requerido no período de maio/2016, data da ruptura da união estável. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de alimentos, para fixá-los em favor da infante Naiara Maria Rodrigues da Silva, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos em relação à parte autora, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência reciproca, ficam as despesas processuais proporcionalmente distribuídas entre as partes (art. 86, do CPC), mas o pagamento das despesas permanece sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão de gratuidade da justiça.

Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devido ao patrono da parte adversa.

Custas de lei, rateadas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

P.R.I.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000590-42.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS PAULINO PEREIRA

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) Diante de todo o exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS PAULINO FERREIRA pela prática do crime de Vias de Fato cometido com Violência Doméstica, na esteira do artigo 21 do Dec-Lei nº 6388\41 e incêndio qualificado, na esteira do artigo 250, § 1°, II, 'a' do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000063-76.2009.8.18.0052

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ALDENIR BATISTA GOMES

Advogado(s): ORLANDO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 23031-A)

Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL/INSS(OAB/PIAUÍ Nº 1178869)

O MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: "Vistos, etc. Ante a ausência injustificada do autor, é de rigor a extinção do feito, com fulcro no art. 51, inciso I da Lei n° 9.099/95, vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ante o exposto, considerando-se que a autora foi devidamente intimada para comparecer em audiência e não compareceu e nem apresentou justificativa, extingo o feito, com fulcro no art. 51, I da Lei n° 9,099/95. Sem Custas. Sem honorários.P.R.I.C.

DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001226-08.2019.8.18.0031

Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico

Requerente: DELEGACIA CRIMES CONTRA O PATRIMONIO-DEPATRI

Requeridos: JOSÉ CARLOS MACHADO PEREIRA JÚNIOR e FRANCISCA PATRICIA VERAS DA SILVA

Advogado(s): MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PI nº 4190), MARIA DO LIVRAMENTO DA HORA CARVALHO(OAB/PI nº 8668), IRACEMA RAMOS FARIAS (OAB\PI nº 6639).

(...) Assim, INDEFIRO o pedido, pelas razões acima expostas, e conseqüentemente, determino que todos os pedidos sejam feitos e anexados no feito principal de nº 0001957-04.2019.8.18.0031, já que este trata-se apenas de quebra de sigilo de dados telefônico, que já teve o seu pedido deferido.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000478-73.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: GEONE DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar GEONE DA CONCEIÇÃO, nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001214-91.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES

Réu: ANCELMO SALES PEREIRA

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado ANCELMO SALES PEREIRA nas penas do artigo 157, § 2º, II do Código Penal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº 0000005-38.2004.8.18.0088

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES

Advogado(s):

Interditando: MANOEL ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

Por tais razões DECRETO A INTERDIÇÃO de MANOEL ALVES DE SOUSA, MANOEL ALVES DE SOUSA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de JOSEFA ALVES DE JESUS e PEDRO FLORINDO DA SILVA, residente e domiciliado(a) em , , CAPITÃO DE CAMPOS - Piauí , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Novo Código Civil, e de acordo com o art. 1767 e seguintes, também do Código Civil, nomeio-lhe curador sua irmã, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES, sob compromisso. Ressalto que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85,§1º da lei nº 13.146/2015). Lavre-se o termo de curatela contendo as restrições acima. Cumpra-se como o disposto no art. 755, §3º do CPC/2015, inclusive publicando os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 07/10/2019, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CAPITÃO DE CAMPOS, 3 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº 0001765-31.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO LOPES FILHA

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: JOANA DARC DE SOUSA OZÓRIO

Advogado(s): MATEUS MENDONÇA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9268)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº 0000284-38.2013.8.18.0046

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA DO ROSÁRIO SANTOS, JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS FILHO, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882)

Requerido: IZABEL CARVALHO DOS SANTOS ( FALECIDA )

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº 0001727-19.2016.8.18.0046

Classe: Alvará Judicial

Requerente: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS

Advogado(s): RICARDO MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6053)

Requerido: ANTONIA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº 0000843-92.2013.8.18.0046

Classe: Alvará Judicial

Requerente: JACONIAS DE SOUSA

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

Requerido: ANTONIO LUIS DE SOUSA

Advogado(s):

D Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº 0000750-27.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ELIAS CARDOSO MIRANDA

Advogado(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10968)

Réu: BANCO DE MINAS GERAIS - BMG S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000957-37.2014.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RICARDO PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO JONATHAS PEREIRA DE SOUSA, ADRIELY PEREIRA DE SOUSA, CLEIDIANA PEREIRA MAIA

Advogado(s):

Réu: JOEL DE SOUSA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: De ordem do MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Pedro II/PI, Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa, FAÇO SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que foi por este juízo, julgado os autos da ação em epígrafe, cuja sentença é a de teor seguinte: Vistos,1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução demérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. PEDRO II, 1 de agosto de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II/PI, aos 28 de ourubeo de 2019. Eu, Francisco José de Carvalho, Analista Judicial, digitei.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000299-27.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ADÃO DE SOUSA FERNANDES JÚNIOR

Advogado(s): ARTHUR LENNON ALVES MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 15984)

Intima-se da sentença:

Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Adão de Sousa Fernandes Júnior como incurso nas penas do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVO-O da imputação do crime do art. 35 da mesma Lei, por não haver provas suficientes da condenação. CONDENO-O, ainda, nas penas do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em que figura como vítima C. B. D. S. C.

Passo à dosimetria da pena.

DOSIMETRIA DA PENA

Do crime de tráfico ilícito de entorpecentes

Na fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal. A culpabilidade excede o esperado para o crime, considerando a prática com participação de pessoa menor, mas como há crime autônomo, deixo de considerar essa circunstância. Não há informações sobre seu comportamento familiar e social que permitam a apreciação negativa de sua conduta social. Quanto à personalidade, nada há nos autos que possibilite o agravamento de sua situação. Não há vítima cujo comportamento possa ser valorado, pois o tipo penal destina-se a proteger a saúde pública. O motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, próprio do tipo penal. As circunstâncias do delito ultrapassam o ordinariamente esperado para o crime, uma vez que o tráfico fora realizado em concurso de agentes. As consequências do crime são próprias do tipo penal.

Diante das circunstâncias favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.

Não há atenuantes ou agravantes.

Incide a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.340/2006. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, precisamente a diversidade de drogas, a apreensão de dinheiro trocado, indicativo de venda anterior concretizada, o local da apreensão, que já era conhecido como ponto de venda de drogas, e a associação, embora eventual, com pessoa menor de idade para a prática do tráfico, reduzo a pena no menor patamar, ou seja, 1/6 (um sexto), razão porque fixo a pena, em definitivo, em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, face à ausência de causas de aumento de pena.

A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, ficando facultado ao condenado o pedido de parcelamento, conforme autoriza o art. 50, caput, do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

A culpabilidade é especialmente gravosa, tendo em vista o parentesco entre a vítima e o acusado, pois eram primos, o que incrementa a reprovabilidade, já que deveria ter maior zelo com pessoas de sua família. O réu é primário, pois embora tenha sofrido condenação anterior, falta comprovação de trânsito em julgado em data anterior ao crime de que tratam os autos. Não há elementos suficientes para qualificar sua conduta social como inidônea. A vítima aderiu à prática delitiva, o que é comum no delito. As circunstâncias do crime devem ocasionar o aumento da pena, tendo em vista da natureza do crime em que fora envolvido o adolescente, tráfico de entorpecentes, de demasiada gravidade. Como há duas circunstâncias prejudiciais ao acusado, fixo a pena-base em patamar próximo ao mínimo legal, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes.

Não há causa de aumento ou redução de pena, tornando-se definitiva a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

DO SOMATÓRIO DAS PENAS

Diante do concurso material de crimes, realizo o somatório das penas aplicadas (art. 69, Código Penal), ficando o réu condenado a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do Código Penal.

Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direito em razão da sanção aplicada ser superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, além de ter sido praticada, no caso do roubo, com grave ameaça a pessoa.

O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, em razão de não preencher o requisito objetivo da pena não superior a 02 (dois) anos, de acordo com o art. 77, do Código Penal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Condeno o réu em custas, mas suspendo a cobrança em razão da condição de pobreza que ostenta, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Nos termos do art. 91, II, "b" do Código Penal, decreto o perdimento do valor apreendido, R$ 212,70 (duzentos e doze reais e setenta centavos), tendo em vista que as circunstâncias da apreensão demonstram sua origem ilícita, proveniente da venda do entorpecente, e não houve demonstração, pela defesa, de que a quantia foi auferida licitamente.

Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de prisão e comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Analisados os autos, entendo cabível a revogação da prisão.

É certo que estão presentes as condições de admissibilidade da custódia cautelar, tendo em vista que os crimes imputados ao réu são dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, incidindo a hipótese do art. 313, I do Código de Processo Penal. A materialidade do crime e os indícios da autoria resultam da sentença condenatória.

A prisão foi decretada e mantida para assegurar a ordem pública.

No entanto, a situação atual é diversa.

A instrução processual foi encerrada e o feito julgado, não havendo risco ao processo. A ausência de elementos concretos que demonstrem a possibilidade de evasão afasta a manutenção da garantia da aplicação da lei penal.

Por outro lado, a pena será cumprida em regime inicial semiaberto, sendo razoável, diante dos fatores antes elencados e considerada a quantidade de entorpecente apreendido, que seja aguardado o trânsito em julgado para o cumprimento da pena.

Ademais, a prisão preventiva constitui medida de exceção, por representar séria restrição ao direito à liberdade.

Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de alvará de soltura, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

P. R. I.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000218-09.2016.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JAINARA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 28 de outubro de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-90.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NAILTON DUARTE LIMA

Advogado(s): MARENIZE LEITE MACENA(OAB/PIAUÍ Nº 12080)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 28 de outubro de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000025-67.2006.8.18.0085

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NATÁLIA DE SOUSA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 28 de outubro de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000274-21.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES MARQUES

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 28 de outubro de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000670-61.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANGELO BORGES DA SILVA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000325-95.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NEUZA DIAS DA SILVA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095), FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-57.2003.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DIMAS PEREIRA DE SOUSA, JOSÉ MARIA VIANA ROSENO

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 2112)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-21.2015.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CREUZA VIRGILIO DOS SANTOS

Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2816)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000023-78.2003.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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