Diário da Justiça 8780 Publicado em 24/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009766-7 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009766-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: JOACY BRUNO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO(S): GENY MARQUES PINHEIRO (PI004735)
REQUERIDO: MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - TRANSFERÊNCIA INTERCAMPI- RECURSO IMPROVIDO.1- O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. 2- Ademais, aplica-se, no caso, a teoria do fato consumado, posto que, desde 18 de setembro de 2006, o impetrante foi, por força de decisão liminar, transferido para o Campus de Teresina-PI.Assim, independentemente da norma aplicada ao caso, uma questão se apresenta indiscutível: a demora da prestação jurisdicional em definitivo possibilitou a estabilidade da relação jurídica entre o impetrante e a instituição de ensino superior, para a qual foi transferido, consolidando-se uma situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, na espécie.RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, para manter integralmente a sentença de 1º grau, conforme parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002684-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002684-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTROS
APELADO: OSÉLIA PEREIRA SOARES
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais foram fixados em um percentual muito elevado, tendo em vista as limitações financeiras do município e requer a fixação dos honorários abaixo do mínimo, em consideração ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular. Essa alegação não merece prosperar, pois, os valores pleiteados são pequenos, tendo em vista o valor do salário da apelada e, referir-se apenas ao mês de dezembro e o 13º salário, ambos de 2012. Como o valor da causa é pequeno, não afeta as finanças do município e diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. Logo, correta a fixação do percentual de Honorários Sucumbenciais em 15% do valor da condenação pelo MM. juiz de 1º grau em observância ao art. 20,§ 4º e § 3º, alíneas a, b e c. 4- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação de fls. 45/49, e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002605-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002605-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO DE BRITO CARDOSO E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE LOPES FILHO (PI005322) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- CONTRATAÇÃO DE VIGIA SEM CONCURSO PÚBLICO 1. A Lei de Improbidade Administrativa traz três modalidades de atos ímprobos praticados pelos agentes públicos, quais sejam: aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam dano ao erário e os que confrontam os princípios da Administração Pública. 2. As sanções previstas na referida Lei, são imputadas aos agentes públicos quando, o mesmo provoca dano ao erário ou/e recebimento indevido de vantagens, no caso em apreço houve mera conduta irregular, sem dolo, nem culpa, e muito menos prejuízo ao Poder Público. 3. No caso analisado, não vejo como ato improbo a contratação de um único Vigia para desempenhar uma função necessária a época, sem movimentar a estrutura para realização de um concurso público. 4. Conheço do Recurso e no mérito dar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento, para reformar a sentença do juízo a quo. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos sob exame, pela manutenção da sentença.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004206-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004206-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JOSÉ NÉRI DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO - LEI 8.429/92 - 1. A Lei de Improbidade Administrativa traz três modalidades de atos ímprobos praticados pelos agentes públicos, quais sejam: aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam dano ao erário e os que confrontam os princípios da Administração Pública. 2. As sanções previstas na referida Lei, são imputadas aos agentes públicos quando, o mesmo provoca dano ao erário ou/e recebimento indevido de vantagens, no caso em apreço houve mera conduta irregular, sem dolo, nem culpa, e muito menos prejuízo ao Poder Público. 3. Assim, não foi configurado ato de improbidade administrativa, os contratados prestaram serviço e logo após, prestado concurso público foram afastados. 4. Conheço do Recurso e no mérito nego-lhe provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença do juízo a quo. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso sob exame.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008905-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008905-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
APELADO: JOSE REINALDO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(S): ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO (PI003435)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O servidor contratado temporariamente para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, tem direito às verbas trabalhistas devidas aos servidores públicos em geral, inclusive o direito às férias. 2- A alegação da autora na inicial, de que não recebeu os valores elencados, constitui \"alegação de fato negativo\", fato que não pode ser provado pela autora e cujo ônus da prova cabe ao Estado. Ocorre que o Estado apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial. Sabemos que cabe à parte apelante impugnar todos os fatos e alegações arroladas pela autora na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus da parte ré, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação de fls. 119/133, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003597-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003597-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (PI005763) E OUTROS
REQUERIDO: IVETE MIRANDA DAMASCENO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO (BA036676)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA VERGASTADA. No caso vertente, o cotejo probatório foi suficiente para demonstrar que a requerente desempenhou as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. As informações e provas constantes do caderno processual permitiram que o magistrado a quo realizasse o julgamento antecipado da lide, o que não violou o direito de defesa do município recorrente. Demais disso, a Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 4)Sendo assim, não restam dúvidas de que à Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. Conhecimento e Improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009252-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009252-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): MARIA WILANE E SILVA (PI009479) E OUTROS
APELADO: MARIA LEIDE DA CRUZ
ADVOGADO(S): ODONIAS LEAL DA LUZ (PI001406) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. 1) O caderno processual demonstra a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes processuais entre 2009 a 2012 originado do contrato de prestação de serviço, fazendo jus o apelado ao pagamento das verbas salarias garantidas constitucionalmente, ainda que se trate de contrato nulo por conta da inexistência de concurso público para admissão do servidor. 2) Demais disso, concordamos com a sentença recorrida quando reconheceu que ante a irregularidade do vínculo precário firmado entre o ente municipal e o servidor contratado sem concurso público, a parte autora não faz jus a qualquer indenização por sua demissão, todavia os direitos sociais assegurados na Constituição Federal lhe são plenamente devidos. Tal posicionamento caminha no sentido do firmamento jurisprudencial que vem sendo traçado pelo Supremo Tribunal Federal. 3) Por outro lado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que \" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial . 6) conhecimento e improvimento dos Embargos declaratórios, face à ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003341-8 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003341-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALISSON DE SOUSA SILVA (PI013147) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR (PI015488)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. INEXISTÊNCIA. É pacífico o entendimento no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas. Não obstante a faculdade do Estado-Membro em dispor sobre suas normas gerais de organização, efetivos e garantias dos policiais militares, tem-se que tal prerrogativa somente pode ser exercida desde que de forma similar ao disposto na legislação federal, em atenção ao princípio constitucional da simetria. Assim, tenho que em relação aos valores dos proventos, a legislação vigente à época das aposentadorias previa que estes seriam correspondentes \"ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado\", portanto, corretos os cálculos apresentados. Já com relação ao artigo 100, da Lei nº 3.808/1981, tenho que este é ilegal, visto que amplia os direitos em relação às forças armadas, contrariando o disposto nos artigos supramencionados, que reorganizaram a Polícia e o Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, cujas regras foram recepcionadas pela Constituição Federal, não podendo, por esta razão, a legislação estadual dispor contrariamente à legislação federal. Dito tudo isto, conclui-se que a disposição legal que permite a promoção em condições especiais, no Estado do Piauí, afronta diretamente a lei federal. Já no que se refere ao Auxílio Invalidez pleiteado, tem razão o IMPETRANTE, pois o documento expedido pela Junta Médica da Polícia Militar do Estado do Piauí - fl. 56 afirma que o ora recorrido encontra-se incapacitado definitivamente para o trabalho. Isso sem falar que o impetrante fora interditado, conforme processo de curatela que tramitou na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI (sentença às fls. 40). Sendo assim, não restam dúvidas a respeito do direito de implantação de auxílio invalidez do autor. Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante (Estado do Piauí) objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Corte, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008825-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008825-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
APELADO: MARIA DE JESUS BEZERRA DE ABREU
ADVOGADO(S): JOSE BEZERRA PEREIRA (PI001923)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CORREÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. controvérsia judicial sobre o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido. base de cálculo para apurar o benefício a ser gozado pela viúva. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES NO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Da apreciação dos autos, pode-se perceber que a apelada juntou declaração emitida pelo Chefe da Folha de pagamento da Polícia Militar do Piauí, demonstrando que, se o marido da recorrida fosse vivo, atualmente perceberia o valor de R$ 6.262,93 (seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos). 2) Ainda, há nos autos cópia do Diário Oficial do Estado que publicou a Lei nº 6.173 de 02 de fevereiro de 2012, instituindo o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí. 3) Destaque-se que, no art. 1º da citada lei, o legislador deixou claro que a norma é direcionada para militares ativos e inativos, a fim de que sejam remunerados pelo regime de subsídios. 4) Registre-se, também, que o §2º da mesma lei estabelece que a percepção do subsídio não exclui o pagamento de outras vantagens. 5) Assim, acertada a sentença que entendeu que os cálculos do benefício de pensão por morte para situações como a dos autos, deverá ter como base o valor do subsídio do cargo do servidor falecido, nos moldes do §7º do art. 40 da CF/88. 6) Levando em consideração que o Anexo Único da Lei nº 6.173/2012, informa que o valor do subsídio pago ao Capitão da PMPI, a partir de maio de 2015, seria de R$ 8.002,47 (oito mil e dois reais e quarenta e sete centavos), o apelante (Estado do Piauí) deve tomar esse valor como base de cálculo do benefício de pensão por morte em favor da apelada. 7) Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

AGRAVO Nº 2018.0001.004566-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004566-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: EMATER-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI15479)
REQUERIDO: AIRTON COSTA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SOBRESTOU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECURSO VERSAR SOBRE CONTROVÉRSIA DE CARÁTER REPETITIVO AINDA NÃO DECIDIDA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E TEMA DE Nº 25 QUE JÁ FOI APRECIADO PELA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. Apreciando detidamente os autos, bem como o sítio deste Tribunal de Justiça, observamos que ora agravante não interpôs recurso extraordinário para a Suprema Corte; até porque a celeuma jurídica ainda está sendo discutida em sede de Embargos Declaratórios, que, por sinal, não foram julgados em razão do sobrestamento do feito. Demais disso, o tema 25 da sistemática da repercussão geral já se encontra julgado e pacificado pelo Supremo tribunal Federal. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, reformando a decisão recorrida, a fim de que os Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão proferido na Apelação nº 2015.0001.011581-5 possam ser incluídos em pauta de julgamento.

DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão recorrida, a fim de que os Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão proferido na Apelação nº 2015.0001.011581-5 possam ser incluídos em pauta de julgamento.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000083-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000083-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
ADVOGADO(S): JOSUÉ ALVES DE CARVALHO VITÓRIO (PI006552)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se o embargado, para querendo apresentar impugnação no prazo de lei. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003299-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003299-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ERIVAN ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): NOELSON FERREIRA DA SILVA (PI005857)
REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os aclaratórios no prazo legal. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000907-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000907-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DEUSIMAR FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): DALTON RODRIGUES CLARK (PI001007) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos na petição eletrônica de fls. 895. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada DEUSIMAR FERREIRA DE SOUSA, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.008874-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.008874-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA DO PATROCINIO DE LIMA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Na petição de fl. 249 a Impetrante requer a apreciação de um suposto pedido de expedição de alvará para liberação de quantia bloqueada em conta bancária do Impetrado. Entretanto, ao analisar os autos, não constato a e'xistência de pedido de expedição de alvará, sequer de bloqueio de valores em aplicação financeira do Estado do Piauí. Logo, determino a intimação da Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alvará a que faz menção na petição de fl. 249.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001973-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001973-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ ADONIAS BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
APELADO: BFB LEASING S.A.-ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 104, determino a intimação da parte apelante, por publicação em 'Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013604-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013604-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA GONÇALVES FURTADO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno no prazo de Lei.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002499-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002499-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): GISELA MENDES LOPES (PI005439) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
CHAMO O FEITO À ORDEM, devolvendo o processo à origem, para que intime o(a) Defensor(a) competente para apresentação das razões recursais dos apelantes, no prazo de 08 dias

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007543-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007543-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): AMARO FELIPE NECO DE SOUSA (PI010145) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos na petição eletrônica de fls. 135. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ETEVALDO FERNANDES BEZERRA, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001900-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001900-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO REGO ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCONI DOS SANTOS FONSECA (PI006364) E OUTROS
AGRAVADO: PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS JÁ EFETUADO. ART. 485 VI CPC/15.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012670-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012670-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
AGRAVANTE: BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405)
AGRAVADO: DECIO SOARES MOTA
ADVOGADO(S): TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA (PI004306)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos para, em 05 (cinco) dias,dizerem se ainda remanesce interesses no seguimento do feito, sob pena de extinção,sem desfecho do mérito. Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000604-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000604-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: ROSIMAR GOMES FRANCO
ADVOGADO(S): CAMILA MAUÉS DOS SANTOS (PI007392B)
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (SP107414) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos na petição eletrônica de fls. 153. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002113-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002113-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: DOMINGAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(S): RODRIGO BASÍLIO COELHO (PI005988) E OUTROS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (PE020397) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos na petição eletrônica de fls. 507. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada DOMINGAS ANDRADE DA SILVA, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004809-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004809-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(S): JOSE ANTÃO DE SOUSA FILHO (PI006440) E OUTRO
REQUERIDO: DECIO SOARES MOTA
ADVOGADO(S): TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA (PI004306)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos para, em 05 (cinco) dias,dizerem se ainda remanesce interesses no seguimento do feito, sob pena de extinção,sem desfecho do mérito. Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006480-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006480-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847A) E OUTROS
APELADO: JOSE RONALDO FREITAS E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo juizo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina — PI nos autos da Ação de Execução movida contra JOSÉ RONALDO FREITAS e VITORINO VIEIRA GOMES. Certidão de fl. 105-v atestando o falecimento do Apelado José Ronaldo Freitas. Manifestação do Apelante na petição eletrônica de fl. 110 na qual postula a habilitação do administrador do espólio do Apelado na presente ação, assim como a notificação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe os eventuais dependentes previdenciários do Recorrido. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. Conforme relatado, o Apelante requereu diligências para que seja identificado o administrador do espólio do sr. José Ronaldo Freitas. Desse modo, determino que seja oficiado o Instituo Nacional do Seguro Social, em sua sede no Estado do Piauí, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, quem são os eventuais dependentes previdenciários do de cujus José Ronaldo Freitas

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003330-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003330-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
REQUERIDO: ECB-ROCHAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): LUCAS ALVES VILAR (PI005263) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos na petição eletrônica de fls. 196. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ECB ROCHAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

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