Diário da Justiça 8780 Publicado em 24/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO Nº 2018.0001.002860-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.002860-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEZAR ARAÚJO FORTES (PI016150)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE . RESPONSABILIDADE COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes. A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. Assim, pode o autor pleitear do Estado o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, pois é uma garantia constitucional. Nessa linha de interpretação, observa-se facilmente que a presente ação poderá ser proposta contra o Estado-Membro, Município ou União, pois todos os entes federativos têm responsabilidade solidária acerca da saúde pública. Demais disso, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela possibilidade de concessão de liminar mesmo se tratando de situações nas quais não há a reversibilidade da decisão, pois nos casos em que o objeto da ação é a garantia do direito constitucional à saúde, a exigência legal deve ser abrandada, já que o deferimento da medida é essencial, sob pena de se comprometer a vida do indivíduo, bem jurídico maior protegido por nossa Constituição. A propósito, o legislador constitucional determinou ao - poder público o atendimento integral à saúde, não fazendo em nenhum momento restrição aos medicamentos, procedimentos cirúrgicos ou qualquer outra forma de tratamento a serem utilizados, independentemente se os medicamentos pleiteados estão fora da lista do SUS. Portanto, o Poder Judiciário, ao determinar a concessão de medicamentos e a intervenção cirúrgica em pessoas carentes, não comete qualquer ato de violação à Separação dos Poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível; apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais. Como se observa, o agravante tão somente visa rediscutir matéria já apreciada pelo relator, conforme autoriza o CPC, em seu art. 932, inciso IV, "a" , além de combater entendimento já pacificado por este Tribunal. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, afastadas as prejudiciais apontadas pelo Estado recorrente, VOTA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo, consequentemente, a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí do Estado do Piauí, à unanimidade, afastadas as prejudiciais apontadas pelo Estado recorrente, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo, consequentemente, a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006857-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006857-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
APELADO: DARLENE MARIA DIAS DE SOUSA
ADVOGADO(S): CLEANE SARAIVA DE SOUSA (PI005101)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES. NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Verificado que as contradições apontadas pelo Embargante dizem respeito a matérias exaustivamente tratadas no acórdão recursado, os embargos aclaratórios devem ser improvidos. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, Edcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, Dje 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO tão somente para fins de prequestionamento do art. 37, II, § 2º e do art. 7º, IV, ambos da CRFB.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008133-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008133-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292) E OUTROS
APELADO: CIRINA KATIA MEDEIROS DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, DO CPC. PEDIDO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O acórdão de fls. 215/220 foi omisso ao não condenar o sucumbente, ora embargado, em honorários advocatícios. 2. Conforme se extrai do art. 85 do CPC, a sentença deverá, necessariamente, condenar o vencido em honorários, o que demonstra tratar-se de verdadeiro pedido implícito. Precedentes STJ. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\". 4. Embargos conhecidos e providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos EMBARGOS e DAR-LHES PROVIMENTO, atribuindo efeito modificativo ao recurso, para condenar o Embargado em honorários advocatícios na importância de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004919-7 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004919-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES (PI002838) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI5825) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E O MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À PREFEITURA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA A UNIDADE MISTA E OS POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Apreciando os autos, observamos que não cabe razão à embargante, pois o autor, conforme detectado nos autos, não demonstrou a veracidade de suas afirmações, mais precisamente, se houve, de fato, o repasse da referida quantia (R$ 60.000,00 - sessenta mil reais) e se o município deixou de prestar contas referentes ao convênio nº 97/97. Ora, a única prova processual anexada é o termo de convênio assinado pelo então prefeito do Município de Landri Sales-PI (Espedito Francisco Pimentel e o Secretário de Saúde Estadual - Paulo Afonso Lages Gonçalves, fls. 44/46, bem como o plano de trabalho (fls. 47/49). Não há, portanto, prova suficiente que enseje efetivo descumprimento dos termos do convênio por parte do município requerido. Ademais, o art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), diz que a ação será instruída com documentos que contenham indícios suficientes da existência de ato de improbidade administrativa. Com efeito, ante a inexistência de prova cabal e inequívoca da pretensão do apelante, não resta alternativa senão indeferir o pleito. O entendimento se encontra sedimentado em vários acórdãos dos nossos tribunais. Em consonância com a legislação vigente, o magistrado só poderá analisar pedido de direito que venha demonstrado nos autos. Assim, o Poder Judiciário não pode apreciar a existência ou não de direito, se não houver instrumento probatório que evidencie a veracidade das alegações. Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Corte, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do estado do piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007602-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007602-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LANDRI SALES/VARA ÚNICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
APELADO: REBECA VITORIA GUIMARAES BENVINDO
ADVOGADO(S): SILAS BENVINDO DA SILVA (PI004192)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO E DIMINUIÇÃO DAS ASTREINTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, TÃO SOMENTE, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. O Embargante argumenta que o acórdão foi omisso por não tratar do pedido de exclusão e diminuição das astreintes estipuladas pelo juízo a quo. 2. No entanto, foi registrado a pertinência da \"incidência das astreintes quanto ao referido período, não sendo suficiente para afastá-la a alegação genérica de cumprimento oportuno da ordem judicial\". 3. Omissão não configurada. 4. Embargos conhecidos e providos apenas para pré-questionar o art. 537, §1º do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos EMBARGOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, tão somente, pré-questionar o art. 537, § 1º, do CPC, consignando-se, contudo, que a matéria foi efetivamente tratada pelo acórdão ora embargado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003374-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003374-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
APELANTE: TICKET SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO(S): DANIEL DE ANDRADE NETO (SP220265) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI
ADVOGADO(S): IVONALDA BRITO DE ALMEIDA MORAIS (PI006702) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1. Os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. A omissão e contradição que enseja embargos de declaração é tão somente a interna, ocorrida entre as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração com o fim de efeito modificativo, se faz necessário que a decisão embargada tenha incorrido em contradição, omissão ou obscuridade, o que não se constata na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008519-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008519-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FLORISA DAYSEE DE ASSUNÇÃO LACERDA (PI007571)
REQUERIDO: DEUSDEDIT DE ARAÚJO ROCHA FILHO
ADVOGADO(S): LAFAYETTE PEREIRA ANDRADE (PI002062)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. A omissão resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática a respeito do que se está julgando. Ou seja, não há omissão se o Julgador não considerou todos os fundamentos da irresignação da parte, porquanto afastados pela motivação da decisão e, muito menos, que não tenha a decisão registrada as normas legais que o embargante gostaria de ver explanadas. O julgador não está adstrito a refutar todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão. A omissão e contradição que enseja embargos de declaração é tão somente a interna, ocorrida entre as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, não havendo no acórdão embargado, nenhuma afronta ao dispositivo do art. 1.022, CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo nenhuma afronta ao dispositivo do art. 1.022, do CPC, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009105-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009105-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): ALINE NOGUEIRA BARROSO (PI008225) E OUTROS
APELADO: COMERCIAL POPULAR - RAIMUNDA M. OLIVEIRA DE SOUSA ME
ADVOGADO(S): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA (PI006489) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 3. Recurso Conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011936-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011936-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA
ADVOGADO(S): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO (PI000264B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEMANDA ORDINÁRIA QUE VISA REFORMAR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Versa a presente ação sobre pedido de reintegração do autor, servidor público concursado do Município de Campinas do Piauí. Irresigna-se contra ato administrativo do Prefeito Municipal que suspendeu a sua Portaria de nomeação. Conforme afirmado pelo próprio apelante à exordial, referida suspensão de nomeação é fruto de decisão liminar prolatada nos autos de Ação Popular (Proc.Nº 0000343-92.2016.8.18.0087), cópia às fls. 27/31. Assim, verifica-se não assistir razão ao apelante, vez que propôs a presente demanda visando à reforma de decisão proferida em outro processo, mostrando-se inadequada a via processual eleita, restando obstada a ocorrência do trinômio "utilidade-necessidade-adequação\", caracterizador do interesse processual de agir. Conforme sustentado pelo órgão ministerial, o apelante poderia interpor, na qualidade de terceiro prejudicado, recurso de agravo de instrumento contra a liminar combatida, ou mesmo peticionar, nos autos da mencionada Ação Popular, requerendo o ingresso na relação jurídica processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, e pedindo a reconsideração da decisão judicial ora questionada. Contudo, o recorrente optou pelo meio processual inadequado, qual seja, o ajuizamento da presente ação de reintegração ao cargo público. Não Conhecimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância parcial com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0708384-69.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MADALENA DE ARAUJO RODRIGUES, WÉRIKA ARAÚJO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, e demonstrou o cumprimento de 3.780 horas/aula, tendo ultrapassado a carga horária mínima de 2.400 horas.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Apelação Cível e Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da apelação cível e da remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005619-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005619-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO LEAL
ADVOGADO(S): ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA (PI003606) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
ADVOGADO(S): ISAAC PINHEIRO BENEVIDES (PI008352) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PUBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão e contradição alegado, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou as partes embargantes, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo os embargantes, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada hipótese do art. 1.022, do CPC, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.006360-8 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.006360-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ALAIDE MARIA DOS SANTOS MACÊDO
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE LIMINAR- CONCURSO PÚBLICO-SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- A Impetrante se insurge contra ato da autoridade apontada como coatora, a qual, até a presente data, não lhe deu direito à nomeação e posse em cargo público para o qual fora aprovada, não obstante a comprovada necessidade do serviço, ante a contratação a título precário de 17 Enfermeiros para prestarem serviço no Hospital Regional Chagas Rodrigues, pólo de Piripiri/PI, dentro do prazo de validade do certame. 2- não há que se falar em Vedação de Concessão da Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública, pois, restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora. Vale ressaltar que, contra a Fazenda Pública só não será cabível medida liminar, que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme lição do eminente Ministro Teori Albino Zavascki. 3- Também não há que falar em necessidade de dilação probatória no MS para se constatar a ilegalidade da contratação temporária pelo Estado do Piauí, pois, o impetrante juntou aos autos, provas suficientes, que demonstram de plano seu direito líquido e certo e, se não bastasse, o próprio Estado do Piauí em sede de contestação, afirmou que as contratações foram efetivadas a fim de não prejudicar a continuidade do serviço público, que efetuou contratações temporárias em virtude das licenças médicas, férias e afastamentos eventuais de servidores efetivos. Logo, correta a interposição da presente ação mandamental com vistas ao atendimento de sua pretensão amparada no artigo 5°, Inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1° da Lei n.° 12.016/2009. 4-. Conforme a jurisprudência do STJ e do STF, no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação, transforma-se em direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, ou na hipótese de quebra da ordem classificatória, ou, ainda, no caso de abertura de novo concurso público ainda na vigência do anterior. 5- Em face da Carta Magna, art. 5º, inciso XXXV (Princípio da Inafastabilidade ou do Controle Jurisdicional), é incumbência do Poder Judiciário reparar lesão, ou ameaça a direito, ou suprir omissão, no caso vertente, a contratação de pessoal de forma precária em detrimento da contratação da candidata impetrante, foi uma forma de burlar o certame. 6- A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, também não merece prosperar, pois, o Estado não pode invocar a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir da responsabilidade de convocar o candidato aprovado em concurso público pois, desta forma, estaria utilizando a lei para encobrir uma ilegalidade SEGURANÇA CONCEDIDA.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a Segurança em definitivo, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei, sem honorários advocatícios a teor da súmula 512 do STF.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003980-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003980-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REQUERIDO: EXPEDITO DOS REIS E SILVA
ADVOGADO(S): JOAO DA CRUZ NETO (PI001944)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - SEGURANÇA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE ESTATAL - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Estado do Piauí detém interesse processual, já que os seus serventuários estão a seu serviço, agindo em sobre poder a ele delegado pela máquina. 2. Demonstrado ato comisso do Estado quanto à prestação de segurança pública, bem como erro na sua atuação, o mesmo detém interesse processual. 3. É cediço que, o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos pela morte do preso em estabelecimento prisional sob a tutela estatal. 4. Na estipulação do dano moral, deverá o julgador levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista as consequências advindas do fato.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível e negar-lhe provimento, para manter a restante da sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006399-6 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006399-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
JUÍZO: SEBSTIÃO AZEVEDO DE ASSIS
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANO/PI
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.1- Verifica-se que o edital do concurso previa apenas uma vaga, e que o candidato impetrante foi aprovado em 3º lugar, portanto, fora do número de vagas prevista no edital. Ocorre que a 1º colocada no concurso foi convocada e atualmente compõe o quadro de servidores do município. Em seguida, em 29/05/2012 foi convocada a 2ª candidata, ela, no entanto, não compareceu, fls. 75/81 e sua nomeação se tornou sem efeito e desta forma, surgiu para o impetrante, o direito à nomeação. 2- Ainda, conforme a jurisprudência do STJ e do STF, no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação, transforma-se em direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, ou na hipótese de quebra da ordem classificatória, ou, ainda, no caso de abertura de novo concurso público ainda na vigência do anterior. 3- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-598.099/MS de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação, possui o direito subjetivo à nomeação. 3- restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o requerente o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que a candidata passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001430-4 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração no Agravo interno no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001430-4

Origem: 3ª Vara Cível de Teresina / Proc. Nº 0021457-35.2010.8.18.0140

Embargante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A

Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE 28.240)

Embargado: DURCILA FEITOSA DOS SANTOS e outros

Advogado: JANICE ALVES LOUREIRO (OAB/PI 17.219)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- OMISSÕES INEXISTENTES- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Cumpre ressaltar que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator, o que não ocorreu no julgamento do RE 966.177/RS. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003842-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003842-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
REQUERIDO: DOMINGOS FRANCISCO EVAGELISTA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 479 DO STJ - NULIDADE DO CONTRATO - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO - ARBITRAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 373, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO Nº 2018.0001.003820-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.003820-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (PI015891)
REQUERIDO: NATANAEL REGO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCURSO REGIONALIZADO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. MANDATO ELETIVO E CLASSISTA. LC Nº 13/94. REMOÇÃO INDEVIDA. LIMINAR MANTIDA. OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão liminar em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000406-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000406-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI007802) E OUTRO
REQUERIDO: SUELY PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI007802)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS OCASIONADA POR VIATURA DA POLICIA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE O ILÍCITO E A LESÃO DEMONSTRADA. PENSÃO DEVIDA AO FILHO MENOR. 1. Existem provas robustas da ação delituosa do Estado que ensejaram não apenas os prejuízos de ordem material, como, também, os de ordem moral. Há nos autos prova pericial, apontando como causa do acidente, a conduta exclusiva do motorista da viatura. 2. Cabe ao estado indenizar os danos causados por seus agentes, independente da comprovação do requisito subjetivo do agente público causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. 3. Cabível, pois, o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pelos requerentes nos termos da sentença recorrida, visto que foram fixados em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos recursos e dar-lhe provimento, para manter a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a determinação de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos, para majorar o quantum indenizatório para R$ 100.000.00 (cem mil reais) a título de danos morais, em favor de Wemerson Pereira dos Santos, filho do falecido, mantendo a sentença a quo nos demais termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007512-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007512-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANO - PI
ADVOGADO(S): FRANCELINO MOREIRA LIMA (PI000233A) E OUTROS
REQUERIDO: ANNANDA ALBUQUERQUE ROCHA
ADVOGADO(S): FABIO DA SILVA CRUZ (PI010999)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.1- A apelante levanta a preliminar de nulidade de sentença, em virtude da não manifestação do MM. juiz de 1º grau nos embargos de declaração, art.1022 do CPC. Entendo que essa alegação não merece prosperar, pois, o MM. juiz não vislumbrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls.158/164 e julgou os embargos improcedentes. 2- Quanto ao mérito, verifica-se que a candidata impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de Agente Cerimonial, na forma do Edital n° 001/2012, fls. 30/41, realizado pelo Município de Floriano, que foram ofertadas 2 vagas, fl.37 com a criação de cadastro de reserva e a impetrante ficou classificada em 1o primeiro lugar, fls. 43. Ocorre que a impetrante não fora chamada e sua função está sendo exercida indevidamente por comissionados a título precário, conforme relação dos servidores da Câmara Municipal de fls.113/114, fls.172/178. 3- Desta forma a impetrante foi preterida no seu direito à nomeação, o que faz nascer o direito líquido e certo à nomeação, pois, conforme a jurisprudência do STJ e do STF, no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação, transforma-se em direito líquido e certo, quando são criadas novas vagas, quando dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, ou na hipótese de quebra da ordem classificatória, ou, ainda, no caso de abertura de novo concurso público ainda na vigência do anterior. 4- O município apelante também não pode invocar a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir da responsabilidade de contratar o servidor concursado, pois, desta forma, estaria utilizando a lei para encobrir uma ilegalidade. Embora a administração do município de Floriano tenha alegado nos autos, dificuldades financeiras, apresentou um quadro de 32 servidores, dos quais 20 são comissionados, de livre nomeação e exoneração, fls. 67/69. Assim, a necessidade de servidores existe e está sendo suprida por servidores comissionados, em prejuízo do direito subjetivo da impetrante.5- O município de Floriano, ao negar a nomeação da impetrante, está violando um Direito Fundamental do cidadão, o direito ao trabalho. Direito a uma existência digna, o que legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. Em face da Carta Magna é incumbência do Poder Judiciário reparar lesão, ou ameaça a direito, ou suprir omissão, no caso vertente, a negativa do demandado em nomear a impetrante, pois, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, expressa o Princípio da Inafastabilidade ou do Controle Jurisdicional, que assevera: XXXV: \"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\". RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação/reexame necessário de fls. 190/205 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003906-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003906-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(S): RUBENS GASPAR SERRA (SP119859) E OUTRO
REQUERIDO: NELI MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 479 DO STJ - NULIDADE DO CONTRATO - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO - ARBITRAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 373, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002828-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002828-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS CARVALHO GUIMARÃES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está devidamente assinado, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.001093-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.001093-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ORIGINAL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO MATONE S.A.)
ADVOGADO(S): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (BA015664)
APELADO: MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR - BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIR CONVÊNIO- OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009285-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009285-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WANESSA VICTOR DE MORAES OLIVEIRA (PI009181) E OUTROS
APELADO: MOISÉS MENDES DA SILVA
ADVOGADO(S): TARCÍSIO COUTINHO NOBRE (PI005455)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - DOCUMENTOS FALSOS - INADIMPLEMENTO DE CONTAS PELO FALSÁRIO - NOME DA VÍTIMA INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira ao permitir abertura de conta bancária com documento falso, agiu negligentemente, devendo dessa forma, responder pelos danos causados ao titular dos documentos, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos inadimplentes. 2. Caracterizado o protesto indevido, surge para a parte que protestou, a obrigação de indenizar. 3. Tendo a indenização sido fixada levando em conta a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a finalidade da indenização, o caráter compensatório, pedagógico e punitivo, mantém-se a decisão. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão atacada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008608-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008608-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ERIKA SILVA ARAUJO (PI012122) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROVIDO. Conforme precedentes dos nossos Tribunais Superiores e demais Tribunais Pátrios, bem como aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), utilizando-se da inversão do ônus da prova a instituição financeira deverá proceder a juntada de todos os documentos relacionados à contratação. Recurso provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos a comarca de origem para que seja juntado o contrato pela parte ré/apelada eque proceda o regular andamento do feito, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005089-8 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005089-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
JUÍZO: FRANCISCO DIEGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO (PI005148) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): PEDRO HILTON RABELO (PI005702) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.1- verifica-se que o Concurso Público foi homologado em 26/11/2012 e o impetrante, que foi aprovado em 1º lugar para o cargo de Agente de Operações e Manutenção A, tomou conhecimento do resultado do concurso através de terceiro, que afirmou que ele havia sido convocado através do Diário Oficial do dia 11/12/2004, próximo ao prazo final de validade do certame. Em atenção aos princípios constitucionais da publicidade e da legalidade que norteiam a administração pública, não é razoável que o candidato durante um período tão longo tenha que acompanhar diariamente o Diário Oficial do Município para se inteirar do resultado do concurso. É desarrazoado exigir que o candidato verifique todos os dias na internet se sua nomeação foi realizada. Ainda mais, que a grande maioria dos brasileiros não possue aceso a internet e não tem como pagar uma lan-house. Quanto ele gastaria ao final de todo esse tempo? Por outro lado, segundo as regras dos editais, é de responsabilidade do candidato manter atualizado seus dados cadastrais, como: Endereço, telefone, e-mail junto à administração pública para fins de convocação, nomeação, etc... De que vale exigir do concurseiro a atualização desses dados, se não são usados no momento mais relevante ? Entendo que não foi dado ao ato publicidade suficiente para que a notícia chegasse ao impetrante de forma tempestiva, entendo que seria necessário um comunicado de forma pessoal, pois, não podemos desconsiderar a nossa realidade social: A maioria dos brasileiros não tem o costume de ler o jornal impresso, ainda mais, ler o diário oficial.RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame necessário e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

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