Diário da Justiça
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Publicado em 23/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000532-83.2013.8.18.0052
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: SILVIO HENRIQUE BARREIRA DE MACEDO
Advogado(s):
À Secretaria para cumprir conforme o estabelecido no despacho retro.
Após, vista ao MP.
Em seguida, à conclusão.
GILBUÉS, 9 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-88.2002.8.18.0074
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA NACIONAL
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1008)
Executado(a): LUIS PEREIRA NUNES -ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 21 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000112-49.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADRIANO SOUSA MENESES
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo e conforme requerimento do representante do Ministério Público, na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 27/01/2020, às 11 horas, na sala de audiências. O acusado deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei para concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhado de advogado. Cite-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000330-29.2000.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, F. DAS CHAGAS RIBEIRO
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/MARANHÃO Nº 7067-A)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 21 de outubro de 2019 BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Analista Judicial - 3538
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000766-73.2015.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Réu: VALERIA SILVA DE SOUZA
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001302-81.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ FILHO
Advogado(s):
DESPACHO Tendo em vista que o acusado reside na cidade de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, expeça-se carta precatória àquela Comarca, para os fins de citar, intimar e realizar a audiência de suspensão do processo e seus efeitos, nos termos propostos pelo órgão do Ministério Público. Se, naquela audiência, o acusado não aceitar a proposta ou tiver o benefício revogado, ficará, desde logo, intimado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396 do CPP), oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). Cumpra-se com urgência. CAMPO MAIOR, 9 de outubro de 2019 LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002330-71.2015.8.18.0032
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOSÉ VALVI DA ROCHA
Advogado(s): BRUNO LIMA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5822)
Usucapido: VERBENA NEIVA EULÁLIO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 21 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002394-18.2014.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WALLYSON ALVES
Advogado(s): ANDREA GONÇALVES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 8896), LEONARDO CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9649)
Réu: S C C DOS SANTOS - ME (SÍLVIO CÉSAR CARDOSO DOS SANTOS), JOSE VANDERLEY DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 21 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000086-52.2017.8.18.0113
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)
Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 21 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000938-28.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDRÉ DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA(OAB/PIAUÍ Nº 13306), JACKSON JOSE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13420)
Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - PI, O ESTADO - SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FRANCISCO JESUS VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2051), LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 5185)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 21 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003178-24.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO EDUARDO DANTAS DE SOUSA - ME, ANTONIO EDUARDO DANTAS DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10309)
Réu: MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 21 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000418-39.2015.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUMÁLIA ROZE KARDOSO LEAL
Advogado(s): JODSON PINHEIRO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4536), CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6261), JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4534)
Réu: MUNICÍPIO DE PICOS-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 21 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003031-95.2016.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: MUNICÍPIO DE PICOS-PI
Advogado(s): CASSIO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9809)
Executado(a): GIL MARQUES DE MEDEIROS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 21 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000162-77.2018.8.18.0069
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA DE REGENERAÇÃO
Advogado(s):
Menor Infrator: MAYCON CRUZ PEREIRA RODRIGUES, RAYLSON KAUÊ NERES DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13765)
ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT, Juiz de Direito da Comarca de REGENERAÇÃO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, os réus MAYCON CRUZ PEREIRA RODRIGUES e RAYLSON KAUÊ NERES DE SOUSA, através de seu advogado PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA(OAB/PI 13.765) para oferecerem defesa escrita no prazo de 03(três) dias. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de REGENERAÇÃO, Estado do Piauí, aos 21 de outubro de 2019 (21/10/2019). Eu, MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE, Analista Judicial, o digitei, e eu, MARCOPOLO FIGUEREDO, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000079-41.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: JOÃO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI (OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: TORNAR PÚBLICA a sentença em seu DISPOSITIVO: "Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se aemissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida nainicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial paraCONDENAR O acusado JOÃO ALVES DE SOUSA, como incurso nas penas do art.155, caput, do CP.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. A culpabilidade, considerada como a reprovabilidade social da conduta, énormal ao tipo.2. Quanto aos antecedentes, são desfavoráveis ao acusado, conforme constanos documentos anexo, no qual possui duas condenações com transito em julgado em dataanterior ao crime em tela, sendo plausível a utilização de uma para caracterizar mausantecedentes e a outra, como reincidência.3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade nãolhe é benéfico diante de seu comportamento com a prática de delitos contra o patrimônio,que é reprovável, sendo que teve diversas oportunidades para reinserção social e deixou deaproveitá-las, o que revela falha de sua personalidade.4. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a molapropulsora do delito demonstradas nesta ação não ficou totalmente esclarecidos.6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de suaduração e outros não extrapolam a normalidade;7. As conseqüências do crime, não podem ser consideradas desfavoráveis,pois a res foi recuperada pela vítima.8.Não houve comportamento vitimológico.Ponderadas, pois, as circunstâncias judiciais e sendo algumas desfavoráveisao acusado, sendo elas, conduta social, personalidade, antecedentes, aplico-lhe a penabase acima de seu mínimo legal , ou seja, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,além da pena equivalente a 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) dosalário mínimo vigente à época dos fatos, para cada dia-multa, corrigido monetariamenteaté a data do pagamento.2ª Fase Atenuantes e AgravantesNa segunda fase há a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. OSuperior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes: ?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, em vista da compensação, fica mantida na segunda fase a pena baseaplicada de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa.3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de PenaNão havendo causa de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a penaem 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 dias-multa, correspondendo odia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente corrigida.O regime inicial de cumprimento da pena considerando que o apenado éreincidente, algumas circunstâncias judiciais lhe foram desfavoráveis, e tendo em vista oque dispõe a Súmula 269 do STJ (Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regimeprisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos sefavoráveis as circunstâncias judiciais) fixo o cumprimento da pena ora imposta no regimeinicial SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º , letra ?b?, c/c art. 59, do Código Penal,devendo ser cumprida em Estabelecimento adequado.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADETendo em vista o inciso II e III, do artigo 44 do CP, deixo de aplicar asubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face as circunstânciasjudiciais analisadas acima, bem como a sua reincidência. Incabível o SURIS.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena pois ainda restará emregime semi-aberto, já que reincidente, sendo mais benéfico ao condenado a progressão deregime que será analisada pelo juízo da execução penal.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, que o dispenso porser assistido por Defensor Público.Havendo recurso, o réu JOÃO ALVES DE SOUSA deverá aguardar suaapreciação preso, pois presentes os requisitos do decreto prisional preventivo. O réuencontra-se preso. Tem pelo menos três processos sentenciados no Estado de São Paulo, conforme documentação anexo, e novamente preso nos anos seguintes também por delitoscontra o patrimônio, continuou reiterando, demonstração clara de que a aplicação da leipenal corre sério risco se não decretada a sua prisão preventiva. No caso é Reincidenteespecífico no delito de furto e possuidor de outras condenações, fatos que denotam anecessidade da constrição cautelar, para início do cumprimento da pena, como forma detambém resguardar a ordem pública, sendo evidentes os prejuízos daí advindos àsociedade. Presentes, na espécie, neste momento motivos autorizadores para decretaçãoda prisão preventiva do réu JOÃO ALVES DE SOUSA. O acusado, como já disse, éreincidente específico, pois ostenta duas condenações definitiva por furto, com transito emjulgado, além disso possui outra condenação também por furto, o regime aplicado é osemiaberto, em consequência cassando a fiança arbitrada, o que autoriza, também, adecretação da prisão preventiva (artigo 313, inciso II, CPP).No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"[...] PACIENTE QUE, EMBORA TENHA RESPONDIDO À AÇÃO PENAL EMLIBERDADE, TEVE NEGADO ESSE DIREITO A BEM DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.CUSTÓDIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. COAÇÃO NÃOVERIFICADA.1. Ainda que o paciente tenha respondido à ação penal em liberdade, ao sercondenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico,lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, além de crime contra o sistemafinanceiro, vislumbrou o juízo processante idôneo motivo para cercear-lhe o direito de apelarsolto, haja vista sua dedicação reiterada à atividade criminosa, já ostentando condenaçãotransitada em julgado por delito de narcotráfico, mostrando-se assim necessária a medidaconstritiva como forma de se acautelar o meio social, evitando-se que, solto, encontre osmesmos estímulos que o levaram a delinqüir.2. Estando a decisão constritiva ancorada não só nas hipóteses do art. 312 doCódigo de Processo Penal, mas também em fatos concretos que indiquem a necessidadede se garantir a ordem pública, não se vislumbra constrangimento decorrente da negativade apelar em liberdade imposta ao paciente.[...]"(HC 146.936RO, 5.ª Turma, Rel. Min.JORGE MUSSI, DJe de 18102010 - sem grifo no original)Em sendo assim, a circunstânciade o réu ter respondido ao processo em liberdade não obsta que lhe seja negado obenefício de apelar solto, porque a prisão preventiva, em sede de sentença penalcondenatória, restou justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 doCódigo de Processo Penal."HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADOE DOIS TENTADOS). CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVAAO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEASCORPUS DENEGADO.1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe sernegado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penalcondenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Ordem denegada."(HC 165.941SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 03052012, DJe 10052012.)Assim, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, decreto a prisãopreventiva de JOÃO ALVES DE SOUSA, já qualificado nos autos, negando-lhe, portanto, odireito de recorrer em liberdade.Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificaçãonos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nomedo réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se aJustiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se acompetente guia de execução DEFINITIVA.Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seudefensor.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.Expeça-se a guia provisória e encaminhe ao juízo das execuções penais. Expeça-se o competente mandado de prisão para início do cumprimento dapena.PICOS, 26 de setembro de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001083-43.2015.8.18.0036
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: NATALIA VITORIA OLIVEIRA SANTOS E NAIANE OLIVEIRA SANTOS, MENORES REPRESENTADOS POR, FRANCISCA DANIELE SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
Executado(a): NELSON NUNES SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001304-51.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ROGÉRIO FRANCO DE SAMPAIO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão
condicional do processo e conforme requerimento do representante do Ministério Público,
na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 27/01/2020, às
11h30min, na sala de audiências.
O acusado deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de
antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei para
concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhado de advogado.
Cite-se.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-37.2015.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SEBASTIÃO RODRIGUES MAGALHÃES
Advogado(s): RICHEL SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9898)
Réu: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSVAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397), DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)
Considerando que o AR enviado pela causídica a seu cliente noticiando a renúncia ao mandado, fora dirigido ao endereço cosntantes dos autos, reputo realizada a notificação, conforme previsão do art. 274, parágrafo único, do CPC. Defiro o pedido da advogada constituída por, à fl. 217, informando a renuncia, por motivos de foro íntimo, os poderes outorgados para defesa da requerida KEILA SIMONE DE OLVEIRA MARTINS FRANCA.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com as provas que pretende produzir.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-05.2004.8.18.0069
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): PEDRO RODRIGUES MOTA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. REGENERAÇÃO, 21 de outubro de 2019 LUIS MOREIRA DA SILVA Técnico Judicial - 4086724
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002960-93.2016.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): L. PINHEIRO NETO
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002967-85.2016.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): TRANPORTADORA PRINCESA DO AGRESTE LTDA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002186-05.2012.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HY-LINE DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCELO GOMES FAIM(OAB/SÃO PAULO Nº 151615)
Réu: ROBSON MONTEIRO SANTOS LOPES
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002965-18.2016.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): F. J. R. XAVIER ELETRO
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001877-42.2016.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): MS MOTOS LTDA EPP
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002806-17.2012.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: MUNICÍPIO DE PICOS-PI
Advogado(s): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470)
Executado(a): COLÉGIO CAMINHO DO SABER LTDA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.