Diário da Justiça
8775
Publicado em 17/10/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1226 - 1250 de um total de 1656
Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-25.2018.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: HUDIRAN SOARES DA SILVA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Designo para o dia 08 de abril de 2020, às 13 horas e 00 minutos a realização da audiência de instrução e julgamento.
Promovam-se as intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 9 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE PARNAÍBA
PROCESSO Nº: 0003601-89.2013.8.18.0031
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE CACAU FILHO
Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ SUCURSAL DE PARNAÍBA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Ré as custas finais "pro rata", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: "Pro rata" Valor: R$ 57,17.
PARNAÍBA, 16 de outubro de 2019
AMANDA SAVIA RODRIGUES JACOBINA
Estagiário(a) - Mat. nº 29237
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000082-06.2015.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MODESTA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 16 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000954-44.2010.8.18.0026
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 16 de outubro de 2019 (16/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DR. LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000568-24.2019.8.18.0050
Classe: Inquérito Policial
Requerente: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI
Advogado(s):
Réu: WANDERSON PAULO CHAVES DE LIMA
Advogado(s): SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17523)
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de WANDERSON PAULO CHAVES DE LIMA. O requerente fora preso no dia 24 de setembro do ano de 2019, em SUPOSTO FLAGRANTE DELITO, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do CP, c/c art. 33, §3º da Lei 11.343/06, Art. 310 do CTB c/c art. 244-B do ECA. Aduz, sem maiores delongas, que é pessoa íntegra, trabalhador, sem condenação penal transitada em julgado, sem maus antecedentes e provedor do sustento de seu lar, uma vez que mora com a mãe cadeirante. Outrossim, afirma que os crimes imputados, nos autos do inquérito, não envolvem violência ou grave ameaça a pessoa, tampouco oferecem risco à garantia da ordem pública e que a custódia preventiva se limita à soma das penas. Demais disso, afirma que não se fazem mais presentes os pressupostos da prisão preventiva e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos pessoais e comprovante de residência. Instado a se manifestar, o MP se posicionou de forma favorável ao pedido de revogação e ainda denunciou em 10/10/2019 WANDERSON PAULO CHAVES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 180, caput do Código Penal Brasileiro, art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Inicialmente passo a analisar a denúncia ofertada pelo MP. Consoante se extrai da interpretação do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será recebida quando não for manifestamente inepta, contiver os pressupostos processuais, as condições da ação, e existir justa causa para o exercício da ação penal. Em juízo de cognição sumária, verifico que a denúncia do parquet contém, na forma do art. 41 do CPP, a narração do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos investigados e a classificação dos crimes. Os depoimentos colhidos no curso da investigação policial e o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), Auto de Exame Preliminar Não Oficial (fl. 16), Auto de Restituição (fl. 29), revelam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Portanto, presentes os requisitos do art. 41, e ausente qualquer das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, impõe-se o recebimento da denúncia. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Ato contínuo, passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva por parte do acusado WANDERSON PAULO CHAVES DE LIMA. A liberdade provisória é um direito subjetivo do réu, que deverá ser deferida não subsistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva. São ensinamentos doutrinários: (...) a prisão preventiva, bem como todas as demais modalidades de prisão provisória, não afronta o princípio constitucional do estado de inocência, mas desde que a decisão seja fundamentada e estejam presentes os requisitos da tutela cautelar (comprovação do perigo da demora de se aguardar o trânsito em julgado, para só então prender o acusado). (Curso de Processo Penal Fernando Capez, 6ªedição pág. 230). Ora, a liberdade provisória do indiciado se faz necessária quando não presentes motivos para decretação de sua custódia preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais se destaca a prisão preventiva, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior. Não se trata de mecanismo de antecipação de execução penal, tendo em vista a aplicação à hipótese do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, pelo qual se exige decisão judicial transitada em julgado para que seja iniciada efetivamente a aplicação da pena. Como toda providência de caráter cautelar, a prisão preventiva impõe, para sua decretação, a coexistência do fumus boni juris, consistente, na dicção do art. 312 do CPP, na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e do periculum in mora, representado pelos requisitos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Referidos elementos, além de presentes no momento da decretação da prisão, devem estar caracterizados no curso de toda a execução da medida constritiva, cabendo ao julgador, na hipótese de verificar que um dos requisitos não mais subsiste, revogar o decreto de prisão, utilizando-se da faculdade do art. 316 do CPP. A concessão da liberdade provisória não representa mero benefício, mas sim direito subjetivo do custodiado, que tem assegurado pela Constituição Federal o direito de aguardar em liberdade até que o título que legitime sua custódia definitiva seja constituído sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Na espécie, verifico que efetivamente a custódia preventiva não mais se faz necessária, eis que o acusado é primário, possui bons antecedentes, bem como residência fixa no distrito da culpa, demonstrando que sua liberdade não importará risco à aplicação da lei penal. Dessa forma, não vislumbro na conduta do réu elementos concretos que permitam concluir pela afronta à ordem e economia públicas, garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, motivo pelo qual o pedido de liberdade provisória é de ser acolhido. Dessa forma, trago ao lume: JPI-0023527) HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE SOMADAS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - PRIMARIEDADE, POSSUIR BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, III E IV DO CPP - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA LIMINAR. 1. A decisão de fls. 72/73, da lavra do Juiz impetrado, de fato não atende a exigência constitucional do art. 93, IX da CR, como observou o Ministério Público, porém, tal decisão não é o decreto de prisão, mas, apenas, sua ratificação pelo indeferimento da liberdade provisória. 2. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio. 3. No caso, as circunstâncias que ocorreram o suposto fato criminoso não indicam concretamente que o paciente, em liberdade, colocaria em risco à ordem pública ou a instrução criminal. Além disso, trata-se de paciente primário, sem antecedentes (fls. 45/46) e possuidor de residência fixa (fls. 47), não se tratando, assim, de criminoso contumaz, constituindo a prisão preventiva antecipação da pena ao fim do processo judicial. 4. Dessa forma, cabível e proporcional à aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III e IV do CPP ao paciente, quais sejam: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; III - proibição de manter contato com as vítimas e suas mães, bem como dos conselheiros tutelares que acompanham o caso, devendo deles permanecer distante por pelo menos 500 metros; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. 5. Ordem concedida, ratificando os efeitos da liminar. (Habeas Corpus nº 201500010030536, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Erivan José da Silva Lopes. j. 03.06.2015). Todavia, constato, de igual modo, que a instrução do feito ainda não se iniciou. Assim, a fim de manter resguardada a segurança das relações jurídicas, apanágio do Estado Social e Democrático de Direito haurido diretamente do Texto constitucional, observo que a incidência de medidas cautelares restritivas se faz premente. Portanto, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, há necessidade de se fazer incidir medidas cautelares diversas da prisão ao acusado, especificamente aquelas constantes do art. 319, do mesmo diploma legal, por serem as mais adequadas a assegurar a presença do réu em todos os atos do processo. Assim, não vejo mais presentes os fundamentos para a custódia cautelar do denunciado. Diante disso, entendo por substituir a prisão preventiva então decretada pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de mudar de residência ou ausentar-se da comarca por prazo superior a oito dias sem prévia comunicação a este juízo e à autoridade policial; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 18h às 6h do dia seguinte); e, d) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos. Isto posto: I) a) RECEBO A DENÚNCIA e DETERMINO a citação do denunciado WANDERSON PAULO CHAVES DE LIMA para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP (com redação estabelecida Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 16/10/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. pela Lei 11.719/2008). a.1) na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do aludido diploma legal. a.2) o réu deverá ser advertido de que, caso não apresente as respostas, haverá nomeação de defensor dativo por este Juízo para fazê-lo em igual prazo. b) Junte-se certidão de antecedente criminais do Acusado; c) À Distribuição, para mudança de classe. d) Cientifique-se o Ministério Público Estadual. II). Em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido e concedo ao requerente, WANDERSON PAULO CHAVES DE LIMA, a liberdade condicionada às medidas cautelares acima listadas. Deve ser cientificado o acusado das medidas impostas acima, bem como da obrigação de comparecer a todos os atos do processo, e comunicar qualquer mudança de endereço, sendo advertido ainda que o eventual descumprimento de qualquer das imposições poderá ensejar a decretação de sua prisão cautelar. Vale a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, devendo ser o réu posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Dê-se ciência desta decisão ao MP e ao defensor dos réus. Cientifique-se as autoridades policiais das medidas cautelares impostas. Expedientes necessários. ESPERANTINA, 15 de outubro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000066-92.2016.8.18.0114
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: RENATO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10983)
Redesigno para o dia 08 de abril de 2020, às 10 horas e 00 minutos, a realização da audiência anteriormente agendada.
Promovam-se as intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 9 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001161-97.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA SIMÃO DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000579-79.2017.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Indiciado: MARINALDO MOISÉS DA CRUZ
Advogado(s): DANIEL DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13952)
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2019 às 09:30 horas, no Fórum local. Intimem-se todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como a vítima. Intime-se o réu, requisitando-o, caso esteja preso. Caso alguma testemunha resida fora do território desta comarca, expeça-se a competente carta precatória para que seja ouvida no respectivo juízo. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento. Registro que a expedição da carta não suspenderá o processo nem o julgamento (art. 222,§ 2°do CPP). Dê-se ciência a(o) representante do Ministério Publico Estadual. Cumpra-se com as demais formalidades de praxe
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-62.2015.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: MIKAELY RODRIGUES DE SOUSA, LEOCARLOS DE SOUSA LIMA
Advogado(s):
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2019 às 10:30 horas, no Fórum local. Intimem-se todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como a vítima. Intime-se o réu, requisitando-o, caso esteja preso. Caso alguma testemunha resida fora do território desta comarca, expeça-se a competente carta precatória para que seja ouvida no respectivo juízo. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento. Registro que a expedição da carta não suspenderá o processo nem o julgamento (art. 222,§ 2°do CPP). Dê-se ciência a(o) representante do Ministério Publico Estadual. Cumpra-se com as demais formalidades de praxe
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-92.2016.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: A AUTORIDADE POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: VELTON AVELINO SOUSA
Advogado(s): CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10983)
Redesigno para o dia 07 de abril de 2020, às 09 horas e 00 minutos, a realização da audiência anteriormente agendada.
Promovam-se as intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 9 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-67.2012.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: ADELAIDO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): RONNIELIO JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7543)
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2019 às 11:30 horas, no Fórum local. Intimem-se todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como a vítima. Intime-se o réu, requisitando-o, caso esteja preso. Caso alguma testemunha resida fora do território desta comarca, expeça-se a competente carta precatória para que seja ouvida no respectivo juízo. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento. Registro que a expedição da carta não suspenderá o processo nem o julgamento (art. 222,§ 2°do CPP). Dê-se ciência a(o) representante do Ministério Publico Estadual. Cumpra-se com as demais formalidades de praxe
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000291-54.2016.8.18.0101
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 16 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000089-39.2019.8.18.0112
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE RIBEIRO GONÇALVES/PI
Advogado(s):
Requerido: FELIX BARBOSA DA SILVA NETO
Advogado(s):
Considerando que não foram arguidas preliminares, nem juntados documentos na resposta a acusação de fl. 60, deixo de aplicar o art. 409 do Código de Processo Penal.
Ademais, designo para o dia 05 de Fevereiro de 2020, às 15:00 horas, nas dependências desse fórum, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes (acusação e defesa) e as respectivas testemunhas, bem como a vítima e os acusados da audiência designada.
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória para intimar os que devam comparecer a audiência designada e residam em outra comarca.
Expedientes Necessários.
Aviso de Intimação (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000081-40.2019.8.18.0087 CLASSE: Procedimento Comum Cível Autor: OTAVIO LOURENÇO DAMASCENO Advogado: Thiago Albuquerque Nogueira Leal OAB/PI nº 10.957 Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) Despacho: Às partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial. E, considerando que o feito revela a desnecessidade de produção de novas provas, junto com a manifestação sobre o laudo, por celeridade processual, as partes devem, no prazo legal, se manifestarem em alegações finais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 16 de outubro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-30.2019.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI
Advogado(s):
Réu: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO, ELSON SOUSA RESENDE, GERSON SAMPAIO DE REZENDE
Advogado(s): FELIPE LUNARI CUNHA DE ARAUJO OAB/PI 16394
Trata-se o presente de pleito de liberação de motocicleta que foi apreendida por autoridade policial nesta cidade, por suposto cometimento de ilícito criminal que se investiga nos presentes autos de nº 0000005-30.2019.8.18.0050. Sobre o pleito manifestou-se contrariamente o Ministério Público. Passo em seguida a apreciá-lo. O procedimento referente à restituição das coisas apreendidas regula-se pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, sendo que o primeiro artigo dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: (...) Coisas apreendidas: são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito. (...) Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. Imagine-se a arma do crime, que necessitaria ser exibida aos jurados, num processo que apure crime doloso contra a vida. Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa fé e não seja a coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 324/325) No caso sub judice, vê-se que ainda não se encerrou a instrução dos autos que apuram o crime, pelo que, por segurança, inviável o acatamento do pleito, já que este não se revela o momento oportuno à decisão acerca do destino do veículo apreendido. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. De se conferir: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Tribunal a quo, reexaminando o conjunto fático-probatório, desacolheu o pedido de restituição do bem apreendido por entender que persistia o interesse na custódia da coisa para o processo e que a suplicante não demonstrou ser proprietária legitima nem qual a origem do recurso financeiro que possibilitou a aquisição do automóvel, até porque o bem pode ter sido o instrumento do crime pelo qual responde seu companheiro. 2. No apelo nobre para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas, o que é vedado na via eleita, pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017, destaquei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COISA APREENDIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO, COM A REMESSA DO INCIDENTE PARA O JUÍZO CÍVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E SÉRIOS INDÍCIOS DE QUE O BEM É PRODUTO INDIRETO DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. São insuscetíveis de restituição, até a sentença condenatória transitada em julgado, objetos apreendidos na posse do Réu e sobre o qual pairem sérios indícios de que foram adquiridos com os proventos de atividade criminosa. 2. In casu, sustenta o Recorrente que é proprietário de veículo automotor, argumentando que havia tão-somente alugado o bem para o Réu da ação principal. Instado a fazer prova de seus direitos de proprietário, o Autor não logrou êxito. 3. Não se aplica à hipótese o art. 120, § 4.º, do Código de Processo Penal, na medida em que o Juízo Criminal não decide o processo incidental de restituição, remetendo as partes para o Juízo Cível, caso a complexidade da questão acerca da propriedade demande ampla dilação probatória. 4. Recurso desprovido. (REsp 788.301/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009, destaquei) Ademais, há fundados indícios de que o veículo foi utilizado na prática de crime, não sendo apurada a licitude de sua origem. Por estas razões, nada mais resta a este juízo senão indeferir o pleito de restituição. Posto isto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no Art. 118 c/c o art. 120, ambos do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição feito pelo requerente. Intimem-se as partes desta decisão. Ato contínuo, certifique se houve o cumprimento das diligências Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 16/10/2019, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. determinadas em sede de audiência. ESPERANTINA, 15 de outubro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-12.2005.8.18.0105
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GENIVALDO PINTO DE CARVALHO
Advogado(s):
Cumpra-se o despacho de fls. 51.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 9 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000115-68.2014.8.18.0029
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIAO
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR - PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): KERO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS DO PIAUI LTDA - ME
Advogado(s): INALDO PIRES GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 1142)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JOSÉ DE FREITAS, 16 de outubro de 2019
VICENTE ALVES FERREIRA NETO
Analista Judicial - 1010662
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002538-89.2014.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): VIEIRA LAVOR LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 16 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002799-25.2012.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: MUNICÍPIO DE PICOS-PI
Advogado(s): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470)
Executado(a): MARIA DAS GRAÇAS DE LAVOR NORÕES - ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 16 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001834-08.2016.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): MARCELLE DE MOURA SA ROCHA ANGELINE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 16 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002525-90.2014.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): MARGARETE GONÇALVES RIBEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 16 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001881-79.2016.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): ANTONIO EVENCIO SOBRINHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 16 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001870-50.2016.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): GRAFITTE MOVEIS LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 16 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002599-76.2016.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Executado(a): EDNEI GIOVENAZZI CARVALHO DA SILVA ME, EDNEI GIOVENAZZI CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 16 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001841-97.2016.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): J. W. PEREIRA DE ASSUNÇÃO E CIA LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 16 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9