Diário da Justiça
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Publicado em 16/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000503-43.2012.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ DALVO DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA (OAB/MARANHÃO Nº 9209)
Réu: SIMILAR COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA., VETFARMA
DESPACHO: Vistos, etc., À Secretaria, para certificar o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos. Publique-se.SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-64.2007.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: DANIEL DOS SANTOS LOPES
Advogado(s):
SENTENÇA. Trata-se de sentença expedida na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de outubro de 2019, às 09h00, no Forúm de Barro Duro-PI, conforme fls. 144-147, movimentada neste ato para meros fins de atualização do sistema Themis Web. Barro Duro-PI, 8 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000105-78.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HONORINA BALBINA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 15 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000344-23.2015.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: HONORATO PEREIRA DA SILVA, PEDRO PEREIRA SILVA, MANOEL LUIS DOS SANTOS, BENTO LUIZ DOS SANTOS, JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), ELOI PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1941)
DECISÃO. Trata-se de decisão expedida na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de outubro de 2019, às 10h55, no Fórum de Barro Duro-PI, conforme fls.129/130, movimentada neste ato para meros fins de atualização no sistema Themis Web. BARRO DURO, 8 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000330-73.2014.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ENILSON CARDOSO
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. Considerando a necessidade de ajustes na pauta de audiência, em razão do período de férias da Magistrada, conforme Portaria Nº 753/2019, publicada em 26.02.2019, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 16.12.2019, às 10h00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Fórum. Intime-se pessoalmente o autor do fato, vítimas e testemunhas. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se a Denfensoria Pública (art. 44, inc. I, da LC 80/94) Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 11 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003370-28.2014.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: ESPEDITA GOMES DE LIMA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.CUSTAS DEVIDAS:Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.TOTAL: Valor: R$ 88,19.O boleto poderá ser solicitado na Secretaria da 1ª Vara Cível ou através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000261-42.2013.8.18.0095
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: POLICARPO FRANCISCO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCISCA PALOMA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 17619)
DESPACHO: "...designo nova data para a continuação da audiência, dia 30/10/2019 às 08h30min..."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-59.2018.8.18.0084
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BARRO DURO
Advogado(s):
Indiciado: ELIZIÁRIO JOSÉ DE MOURA NETO
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. Considerando a necessidade de ajustes na pauta de audiência, em razão do período de férias da Magistrada, conforme Portaria Nº 753/2019, publicada em 26.02.2019, REDESIGNO a audiência preliminar para o dia 11.12.2019, às 13h30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Fórum. Intime-se pessoalmente o autor do fato, advertindo-o que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado ou declarar previamente a preferência de assistência pela Defensoria Pública. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 11 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001668-46.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DOS SOCORRO DIAS
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO: Ficam os advogados acima nominados intimados do despacho proferido nos autos em epígrafe, cujo teor é o seguinte: Diante da manifestação da parte requerida na audiência de conciliação, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para às 09h30min do dia 07.11.2019. Intimem-se as partes para comparecerem a audiência, por seus patronos, pelo DJe, ficando as partes desde já advertidas que, em não havendo conciliação, será de logo realizada a instrução, onde serão ouvidas as partes e colhida a prova (art. 28, da Lei º 9.099/1995). PADRE MARCOS, 14 de agosto de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-81.2019.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: ...MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: LUCAS FERREIRA
Advogado(s):
Dispositivo:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu LUCAS FERREIRA DA ROCHA como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do Código Penal, com base na dosimetria abaixo
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001344-56.2011.8.18.0033
Classe: Desapropriação
Desapropriante: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)
Desapropriado: VALDECI JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s): JOSE BEZERRA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1923)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 15 de outubro de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-93.2019.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI
Advogado(s):
Réu: RAFAEL CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): Hilbertho Luis Leal Evangelista, OAB/PI nº 3208; Ronyel Leal de Araújo, OAB/PI nº 10.912; TÚLIO YKARO JERÔNIMO E SILVA, OAB-PI nº. 8.318
DECISÃO Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO com pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva de RAFAEL CARDOSO SILVA. Sustenta, em síntese, acerca da ilegalidade da prisão por se encontrar preso desde o dia 15.03.2019, sem que a instrução processual tenha sido findada, verificando-se excesso de prazo, existência de condições pessoais favoráveis e ainda ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como, sustenta a necessidade de tratamento junto a Secretaria Municipal de Saúde- Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I- da Comarca de Esperantina- PI (atestados e prontuário médico anexo). Instado a se manifestar, o MP opinou de forma contrária ao pedido de liberdade apresentado, de modo a manter a prisão preventiva do requerido. É o que importa relatar. Inicialmente, passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva por parte do acusado. Depreende-se do disposto no art. 321 do CPP que não subsistindo as hipóteses que autorizam a prisão preventiva deverá o juiz conceder ao acusado a liberdade provisória, impondo, se for o caso as medidas cautelares previstas no diploma processual penal. É sabido que a liberdade no curso do procedimento penal é regra, sendo a prisão provisória excepcionalmente admitida quando revestida de feição cautelar. Daí porque, para que seja decretada ou mantida tal prisão, terá o julgador que examinar a sua necessidade, com base nos pressupostos cautelares próprios. A Constituição da República assegura como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade e a permanência em liberdade, não se levando ninguém à prisão quando admissível a liberdade provisória. No que toca à presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, a despeito da bem fundamentada argumentação vertida pelas requerentes, tal matéria já teve a sua análise exaurida em decisão pretérita proferida por este juízo, não tendo trazido elementos novos que conduzam a conclusão diversa. Por fim, no que diz respeito ao pedido de revogação de prisão preventiva do acusado RAFAEL CARDOSO SILVA, verifico que os pressupostos/requisitos da prisão preventiva se encontram evidentes. Não houve qualquer alteração do panorama fática ensejador da decretação primitiva da custódia do denunciado, motivo pelo qual a aplicação da medida extrema deve persistir. E em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e a prevenção do crime, a medida constritiva mostra-se inteiramente pertinente e necessária. Ainda, conforme entendimentos do TJPI, "restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública, com base na periculosidade do paciente, em razão do modus operandi como foi praticado o crime, não há que se falar em constrangimento ilegal" (TJPI - 2017.0001.011275-6; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Classe: Habeas Corpus; Julgamento: 24/01/2018; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal). Por fim, registro que a aferição do excesso de prazo pressupõe a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Quanto ao narrado pela defesa em relação a suposta grave enfermidade acometida ao réu, salvo melhor juízo, não consta nos autos laudo médico contendo essa informação. O que há informado nos autos é, tão somente, um documento supostamente de um atendimento clinico do acusado, no qual consta queixa, histórico social/familiar, antecedentes patológicos, histórico de vida, sumula psicopatológica e suposta sumula diagnóstica, todavia tal documento não registra o carimbo do profissional, o que coloca em dúvida acerca da competência do profissional para atestar as enfermidades alegadas e por consequência a necessidade de eventual tratamento a ser submetido, de modo que necessidade de internação do acusado em clínica especializada, não restou suficientemente comprovado nos autos. Por fim, "condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (STJ - Processo RHC 89331 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2017/0238721-0; Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109); Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2018). DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, após a resposta à acusação, o Juízo deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar presente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, manifesta quando o fato não constituir crime ou na hipótese de extinção da evidentemente punibilidade. Quanto ao ponto, apesar das alegações apresentadas pela peça de defesa, não vislumbro as circunstâncias autorizadoras para um decreto absolutório, especialmente porque nesse momento inicial da persecução penal, antes mesmo de qualquer instrução probatória, não possuo um juízo minimamente seguro sobre a inexistência de provas de autoria, do dolo ou mesmo por não restar evidente (inexistência de dúvida) que o fato narrado não constitui crime. Além disso, é durante a instrução criminal que melhor se examinará as eventuais responsabilidades do acusado e da presença do elemento subjetivo dolo em sua conduta. Não reputo, ainda, como genérica a denúncia, eis que pela descrição dos fatos é possível particularizar a conduta do denunciado, estando lastreada em elementos suficientes para o processamento da ação penal. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos o processo deve prosseguir. Desta forma, ao tempo que entendo inadequadas as medidas cautelares restritivas e necessária a manutenção da prisão preventiva do réu RAFAEL CARDOSO SILVA, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia de fls. 02 e seguintes, com relação ao(s) mencionado acusado(s). Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 15/10/2019, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Na forma do art. 399, do Código de Processo Penal, designo para o dia 05/11/2019, às 09h30min, na Sala de Audiências, a realização da audiência de instrução e julgamento. Requisite-se o comparecimento do(s) réu(s) preso(s) à audiência, sendo o caso, devendo o poder público providenciar sua apresentação, oficiando-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intimem-se o(s) ofendido(s), a(s) testemunha(s) de acusação e defesa e o defensor público/advogado de defesa. Expedientes necessários. ESPERANTINA, 15 de outubro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000345-37.2017.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO (...) Trata-se de decisão expedida na audiência de proposta de suspensão condicional do processo realizada no dia 02 de outubro de 2019, às 11h30, no Fórum de Barro Duro -PI, conforme fls.60, movimentada neste ato para meros fins de atualização no sistema Themis Web. BARRO DURO, 8 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003283-77.2011.8.18.0031
Classe: Depósito
Autor: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO, SEA LIFE LTDA
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Réu: SEA LIFE LTDA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.CUSTAS DEVIDAS:Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.TOTAL: Valor: R$ 114,35.O boleto poderá ser solicitado na Secretaria da 1ª Vara Cível ou através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000133-90.2010.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LANDRI MORAES DE CARVALHO, MARIA ADELAIDE DE MACEDO
Advogado(s):
Réu: LEODAN MACEDO DE CARVALHO, AMANDA PATRICIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 15 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000071-17.2015.8.18.0093
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: RIVERALDO DE ALBUQUERQUE BARBOSA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5350)
À secretaria a fim de acostar aos autos certidão de antecedentes do réu RIVERALDO DE ALBUQUERQUE BARBOSA.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001105-66.2014.8.18.0059
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GALVÃO
Advogado(s): MARIA LUCIA PINTO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7596)
Requerido: JOÃO PEDRO PEREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 15 de outubro de 2019 ERISMAR DOURADO DA SILVA Assessor Jurídico - 27049
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-84.2010.8.18.0093
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: REQUERENTE- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALEX FABRÍCIO SANTOS SIQUEIRA, ISAEL LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
À secretaria a fim de acostar aos autos certidão de antecedentes dos réus ALEX FABRÍCIO SANTOS SIQUEIRA e ISAEL LOPES DOS SANTOS.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000571-04.2013.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZA FERREIRA DA LUZ
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO:
?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000571-04.2013.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.
CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento.?
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-80.2015.8.18.0101
Classe: Inventário
Inventariante: PAULO JEFFERSON DE BRITO, RAILDA MARIA DA SILVA, FRANCISCO JANAHILTON DE BRITO, DJENNIFER DE SOUSA CLEMENTINO BRITO
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4366), JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9729), RAQUEL MODESTO BARROS (OAB/PERNAMBUCO Nº 1012)
Inventariado: JOSE MILTON DE BRITO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 15 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-90.2017.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AKARY SOARES MACIEL
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DO O. AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663-A)
Réu: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
GILBUÉS, 7 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000307-29.2004.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(s): ULISSES DE OLIVEIRA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 4017), PATRÍCIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064-A), HIRAN LEÃO DUARTE (OAB/CE 10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB/CE 10423)
Requerido: RAIMUNDO WILSON BARBOSA DAVIS
Advogado(s):
Intima-se do despacho:
Concedo o pedido de vista e autorizo a retirada dos autos pelo prazo de 05 dias, a contar da publicação.
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0000754-42.2007.8.18.0026
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: FUNDAÇÃO CAMPO MAIOR ( UNIDADE MISTA DE SAÚDE HAROLDO BONA )
Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 15 de outubro de 2019
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - Mat. nº 5096
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000066-21.2015.8.18.0052
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: D. P. L E T. F. L REPRESENTADO POR SUA GENITORA TANILA FERREIRA ALVES
Advogado(s):
Requerido: TEUSISVANIO PEREIRA LUSTOSA
Advogado(s):
R.H.
Não constando dos autos informação a respeito do integral cumprimento do despacho de fls.28, manifeste-se o MP.
GILBUÉS, 7 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000393-37.2017.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FRANCISCO FILHO MERCADORIAS-POSTO FRANS VILA FOCA, JOSÉ FRANCISCO FILHO MERCADORIA
Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710), JONELITO LACERDA DA PAXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)
Réu: MCL CONSTRUTORA EIRELI-EPP, PVH BRASIL PROJETOS RENOVÁVEIS LTDA
Advogado(s): CAMILA DE FIGUEIREDO PINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 385137), IBSEN NOVAES JUNIOR(OAB/BAHIA Nº 14734), ISRAEL SACRAMENTO GALVÃO(OAB/BAHIA Nº 35379), AURELIO MARCHINI SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 141954), TATIANA AMAR KAUFFMANN(OAB/SÃO PAULO Nº 356856), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES(OAB/SÃO PAULO Nº 227714)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, ou comprovar o pagamento, caso já feito, consoante sentença proferida nos autos em epígrafe.
São João do Piauí, 15 de outubro de 2019.
Marília Fernanda Rodrigues dos Santos Castro
Técnica Judicial