Diário da Justiça
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Publicado em 16/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-59.2018.8.18.0084
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BARRO DURO
Advogado(s):
Indiciado: ELIZIÁRIO JOSÉ DE MOURA NETO
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. Considerando a necessidade de ajustes na pauta de audiência, em razão do período de férias da Magistrada, conforme Portaria Nº 753/2019, publicada em 26.02.2019, REDESIGNO a audiência preliminar para o dia 11.12.2019, às 13h30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Fórum. Intime-se pessoalmente o autor do fato, advertindo-o que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado ou declarar previamente a preferência de assistência pela Defensoria Pública. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 11 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000261-42.2013.8.18.0095
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: POLICARPO FRANCISCO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCISCA PALOMA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 17619)
DESPACHO: "...designo nova data para a continuação da audiência, dia 30/10/2019 às 08h30min..."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000330-73.2014.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ENILSON CARDOSO
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. Considerando a necessidade de ajustes na pauta de audiência, em razão do período de férias da Magistrada, conforme Portaria Nº 753/2019, publicada em 26.02.2019, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 16.12.2019, às 10h00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Fórum. Intime-se pessoalmente o autor do fato, vítimas e testemunhas. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se a Denfensoria Pública (art. 44, inc. I, da LC 80/94) Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 11 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003370-28.2014.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: ESPEDITA GOMES DE LIMA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.CUSTAS DEVIDAS:Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.TOTAL: Valor: R$ 88,19.O boleto poderá ser solicitado na Secretaria da 1ª Vara Cível ou através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001105-66.2014.8.18.0059
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GALVÃO
Advogado(s): MARIA LUCIA PINTO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7596)
Requerido: JOÃO PEDRO PEREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 15 de outubro de 2019 ERISMAR DOURADO DA SILVA Assessor Jurídico - 27049
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-84.2010.8.18.0093
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: REQUERENTE- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALEX FABRÍCIO SANTOS SIQUEIRA, ISAEL LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
À secretaria a fim de acostar aos autos certidão de antecedentes dos réus ALEX FABRÍCIO SANTOS SIQUEIRA e ISAEL LOPES DOS SANTOS.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-93.2019.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI
Advogado(s):
Réu: RAFAEL CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): Hilbertho Luis Leal Evangelista, OAB/PI nº 3208; Ronyel Leal de Araújo, OAB/PI nº 10.912; TÚLIO YKARO JERÔNIMO E SILVA, OAB-PI nº. 8.318
DECISÃO Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO com pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva de RAFAEL CARDOSO SILVA. Sustenta, em síntese, acerca da ilegalidade da prisão por se encontrar preso desde o dia 15.03.2019, sem que a instrução processual tenha sido findada, verificando-se excesso de prazo, existência de condições pessoais favoráveis e ainda ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como, sustenta a necessidade de tratamento junto a Secretaria Municipal de Saúde- Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I- da Comarca de Esperantina- PI (atestados e prontuário médico anexo). Instado a se manifestar, o MP opinou de forma contrária ao pedido de liberdade apresentado, de modo a manter a prisão preventiva do requerido. É o que importa relatar. Inicialmente, passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva por parte do acusado. Depreende-se do disposto no art. 321 do CPP que não subsistindo as hipóteses que autorizam a prisão preventiva deverá o juiz conceder ao acusado a liberdade provisória, impondo, se for o caso as medidas cautelares previstas no diploma processual penal. É sabido que a liberdade no curso do procedimento penal é regra, sendo a prisão provisória excepcionalmente admitida quando revestida de feição cautelar. Daí porque, para que seja decretada ou mantida tal prisão, terá o julgador que examinar a sua necessidade, com base nos pressupostos cautelares próprios. A Constituição da República assegura como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade e a permanência em liberdade, não se levando ninguém à prisão quando admissível a liberdade provisória. No que toca à presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, a despeito da bem fundamentada argumentação vertida pelas requerentes, tal matéria já teve a sua análise exaurida em decisão pretérita proferida por este juízo, não tendo trazido elementos novos que conduzam a conclusão diversa. Por fim, no que diz respeito ao pedido de revogação de prisão preventiva do acusado RAFAEL CARDOSO SILVA, verifico que os pressupostos/requisitos da prisão preventiva se encontram evidentes. Não houve qualquer alteração do panorama fática ensejador da decretação primitiva da custódia do denunciado, motivo pelo qual a aplicação da medida extrema deve persistir. E em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e a prevenção do crime, a medida constritiva mostra-se inteiramente pertinente e necessária. Ainda, conforme entendimentos do TJPI, "restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública, com base na periculosidade do paciente, em razão do modus operandi como foi praticado o crime, não há que se falar em constrangimento ilegal" (TJPI - 2017.0001.011275-6; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Classe: Habeas Corpus; Julgamento: 24/01/2018; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal). Por fim, registro que a aferição do excesso de prazo pressupõe a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Quanto ao narrado pela defesa em relação a suposta grave enfermidade acometida ao réu, salvo melhor juízo, não consta nos autos laudo médico contendo essa informação. O que há informado nos autos é, tão somente, um documento supostamente de um atendimento clinico do acusado, no qual consta queixa, histórico social/familiar, antecedentes patológicos, histórico de vida, sumula psicopatológica e suposta sumula diagnóstica, todavia tal documento não registra o carimbo do profissional, o que coloca em dúvida acerca da competência do profissional para atestar as enfermidades alegadas e por consequência a necessidade de eventual tratamento a ser submetido, de modo que necessidade de internação do acusado em clínica especializada, não restou suficientemente comprovado nos autos. Por fim, "condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (STJ - Processo RHC 89331 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2017/0238721-0; Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109); Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2018). DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, após a resposta à acusação, o Juízo deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar presente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, manifesta quando o fato não constituir crime ou na hipótese de extinção da evidentemente punibilidade. Quanto ao ponto, apesar das alegações apresentadas pela peça de defesa, não vislumbro as circunstâncias autorizadoras para um decreto absolutório, especialmente porque nesse momento inicial da persecução penal, antes mesmo de qualquer instrução probatória, não possuo um juízo minimamente seguro sobre a inexistência de provas de autoria, do dolo ou mesmo por não restar evidente (inexistência de dúvida) que o fato narrado não constitui crime. Além disso, é durante a instrução criminal que melhor se examinará as eventuais responsabilidades do acusado e da presença do elemento subjetivo dolo em sua conduta. Não reputo, ainda, como genérica a denúncia, eis que pela descrição dos fatos é possível particularizar a conduta do denunciado, estando lastreada em elementos suficientes para o processamento da ação penal. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos o processo deve prosseguir. Desta forma, ao tempo que entendo inadequadas as medidas cautelares restritivas e necessária a manutenção da prisão preventiva do réu RAFAEL CARDOSO SILVA, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia de fls. 02 e seguintes, com relação ao(s) mencionado acusado(s). Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 15/10/2019, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Na forma do art. 399, do Código de Processo Penal, designo para o dia 05/11/2019, às 09h30min, na Sala de Audiências, a realização da audiência de instrução e julgamento. Requisite-se o comparecimento do(s) réu(s) preso(s) à audiência, sendo o caso, devendo o poder público providenciar sua apresentação, oficiando-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intimem-se o(s) ofendido(s), a(s) testemunha(s) de acusação e defesa e o defensor público/advogado de defesa. Expedientes necessários. ESPERANTINA, 15 de outubro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-36.2012.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIANO KLEBER DOS REIS CARVALHO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 15 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000249-86.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 15 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000091-30.2018.8.18.0084
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRO DURO - PI, DEUSDETE LOPES DA SILVA
Advogado(s): MÁRCIO ALBERTO PEREIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4919)
DESPACHO. Vistos, etc. Observo a necessidade de ajustes na pauta de audiência, motivadamente pela impossibilidade de comparecimento do Presentante Ministerial, conforme manifestação sob o Protocolo Eletrônico nº - 5001. Ante, REDESIGNO a audiência de interrogatório do réu para o dia 03.12.2019, às 12h30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Fórum. Intime-se pessoalmente o réu. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93) Intime-se a defesa técnica por publicação oficial. Cumpra-se. BARRO DURO, 3 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000503-43.2012.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ DALVO DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA (OAB/MARANHÃO Nº 9209)
Réu: SIMILAR COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA., VETFARMA
DESPACHO: Vistos, etc., À Secretaria, para certificar o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos. Publique-se.SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-64.2007.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: DANIEL DOS SANTOS LOPES
Advogado(s):
SENTENÇA. Trata-se de sentença expedida na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de outubro de 2019, às 09h00, no Forúm de Barro Duro-PI, conforme fls. 144-147, movimentada neste ato para meros fins de atualização do sistema Themis Web. Barro Duro-PI, 8 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000105-78.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HONORINA BALBINA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 15 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000344-23.2015.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: HONORATO PEREIRA DA SILVA, PEDRO PEREIRA SILVA, MANOEL LUIS DOS SANTOS, BENTO LUIZ DOS SANTOS, JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), ELOI PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1941)
DECISÃO. Trata-se de decisão expedida na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de outubro de 2019, às 10h55, no Fórum de Barro Duro-PI, conforme fls.129/130, movimentada neste ato para meros fins de atualização no sistema Themis Web. BARRO DURO, 8 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000345-37.2017.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO (...) Trata-se de decisão expedida na audiência de proposta de suspensão condicional do processo realizada no dia 02 de outubro de 2019, às 11h30, no Fórum de Barro Duro -PI, conforme fls.60, movimentada neste ato para meros fins de atualização no sistema Themis Web. BARRO DURO, 8 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003283-77.2011.8.18.0031
Classe: Depósito
Autor: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO, SEA LIFE LTDA
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Réu: SEA LIFE LTDA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.CUSTAS DEVIDAS:Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.TOTAL: Valor: R$ 114,35.O boleto poderá ser solicitado na Secretaria da 1ª Vara Cível ou através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000133-90.2010.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LANDRI MORAES DE CARVALHO, MARIA ADELAIDE DE MACEDO
Advogado(s):
Réu: LEODAN MACEDO DE CARVALHO, AMANDA PATRICIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 15 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000071-17.2015.8.18.0093
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: RIVERALDO DE ALBUQUERQUE BARBOSA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5350)
À secretaria a fim de acostar aos autos certidão de antecedentes do réu RIVERALDO DE ALBUQUERQUE BARBOSA.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001344-56.2011.8.18.0033
Classe: Desapropriação
Desapropriante: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)
Desapropriado: VALDECI JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s): JOSE BEZERRA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1923)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 15 de outubro de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000335-05.2013.8.18.0093
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s): O MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Autor do fato: JOÃO FILHO MORAIS DE SOUSA
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
À secretaria a fim de acostar aos autos certidão de antecedentes do réu JOÃO FILHO MORAES DE SOUSA.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000687-43.2015.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CICERA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: ELETROBRAS
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Requerente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito e reconhecendo a exigibilidade da dívida e a licitude do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais.
UNIÃO, 9 de outubro de 2019
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000970-52.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LUIZA SILVA PAIXÃO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000220-57.2013.8.18.0101
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): JOAO GONCALVES ALENCAR
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 15 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
DESPACHO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001800-90.2012.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDINAR TELES LIMA
Advogado(s): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8496)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
O banco requerido apresentou comprovante de depósito informando ter cumprido integralmente a obrigação de pagar.
Por sua fez, a requerente apresentou manifestação alegando que o valor depositado não satisfaz a obrigação por completa.
Na ocasião, requereu a expedição de alvará referente ao valor depositado, bem como o prosseguimento da execução em relação ao valor que entende remanescer.
No que diz respeito ao pedido de liberação do valor depositado, verifica-se que o referido se trata do incontroverso, assim, não vislumbro haver óbice na liberação da aludida quantia. Logo, autorizo a expedição de alvará na forma solicitada no item ''a'' da petição eletrônica de ID - Nº 0001800-90.2012.8.18.0026.5002.
Ademais, diante da alegação de valor remanescente, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-62.2014.8.18.0085
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUSA
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
À secretaria a fim de acostar aos autos certidão de antecedentes do réu RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUSA.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.