Diário da Justiça 8774 Publicado em 16/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000338-49.2014.8.18.0052

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: LEIDIONES PEREIRA ALMEIDA GOMES

Advogado(s): SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1786849)

Réu: EDGAR JACOBINA GOMES

Advogado(s):

Ante o exposto e com esteio no artigo 355, JULGO antecipadamente a lide; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, DECRETANDO, o divórcio entre LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES e EDGAR JACOBINA GOMES.

Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Como houve requerimento expresso, a parte autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA.

Expeça-se os competentes Mandados de Averbação.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

GILBUÉS, 7 de outubro de 2019.

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003428-88.2015.8.18.0033

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JANUÁRIO RIBEIRO DA CRUZ

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 15 de outubro de 2019

ANA CLARA ARAÚJO SANTOS

Estagiário(a) - 29001

SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000443-35.2013.8.18.0028

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: BANCO ITAU LEASING S.A

Advogado(s): ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: JODELSON DE CARVALHO PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 804711)

"(...) Nestes termos, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para suprir a omissão referente a condenação de honorários advocatícios, passando esta decisão a integrar o corpo da sentença recorrida, mantendo-a incólume em seus demais termos. P. R. I. FLORIANO, 15 de outubro de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000367-28.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CÍCERO JOÃO DO NASCIMENTO

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SIMÕES, 15 de outubro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000959-23.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000992-60.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: DANIEL MACHADO VERAS

Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)

De ordem da MM Juíza de Direito da 1° Vara Criminal de Parnaíba Dra. Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos, pelo presente intimo o advogado da parte acusada para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000299-91.2017.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte requerida as custas processuais bolejo acostado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. MARCOS PARENTE, 15 de outubro de 2019 JÚLIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ Analista Judicial - Mat. 4151054

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000112-38.2019.8.18.0062

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CÍVIL DE FRONTEIRAS - PI

Indiciado: VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR

Advogado(s): MANOEL JURACI BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 152-A)

DECISÃO: Vistos etc. VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR, qualificado nas peças de informação encaminhadas a este juízo, fora preso em flagrante delito no dia 07 de agosto do corrente ano, por volta das 5h30min., no município de Vila Nova do Piauí, pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma fogo. Determinada a apresentação do custodiado, foi realizada audiência de custódia na data de hoje com observância das formalidades legais estabelecidas pela Resolução 213 do CNJ. Conclusos para análise, passo a examinar a regularidade da prisão e a necessidade de manutenção da custódia. Compulsando os autos constato satisfeitas as exigências legais e providências formais necessárias à regularidade do encarceramento precoce realizado na via administrativa do flagrante delito. Com efeito, colhe-se do auto de prisão que o custodiado, durante busca domiciliar e cumprimento de ordem prisional determinada pelo Juízo de Fronteiras/PI, fora detido na posse de arma de fogo, hipótese que se subsume a situação descrita no inciso I do art. 302 do CPP, deixando evidente o estado de flagrância e a regularidade da prisão. Outrossim, a despeito da alegação do custodiado, verifico que todas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Penal foram implementadas, como oitiva do condutor, das testemunhas, interrogatório do preso com advertência dos seus direitos constitucionais, nota de culpa, comunicação à família do indiciado e ao Poder Judiciário local, etc. Desta forma, restando o flagrante em ordem, por observância dos requisitos previstos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, e não existindo vícios formais a macular a peça, HOMOLOGO a presente prisão. Outrossim, considerando que nos autos não repousa certidão de antecedes criminais e que o custodiado parece deter outras passagens pela polícia/justiça, capazes de motivar decreto preventivo e cassação da fiança, hei por bem, por cautela, postergar o exame da necessidade de manutenção da custódia cautelar até que sobrevenha as informações faltantes. Neste contexto, determino à secretaria que expeça o prefalado documento e, acaso já não tenha sido feito, comunique-se a prisão do flagranteado ao Juízo da Comarca de Fronteiras (processo nº 0000159-50.2016.8.18.0051). Determino ainda a inclusão da ata de audiência de custódia no Themis Web, elaborada sem utilização do sistema SISTAC por indisponibilidade técnica temporária. Decisão Publicada em audiência, ficando o presente ciente. Intime-se a defesa e Ministério público. PADRE MARCOS, 8 de agosto de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS- PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000486-37.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELISA MARIA DAMASCENO SILVA

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479)

SENTENÇA: (

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

Intimem-se as partes, autor via DJE, requerido por remessa.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 14 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000366-93.2016.8.18.0101

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Requerido: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SIMÕES, 15 de outubro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000367-75.2010.8.18.0073

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Reclamante: MARCIA GALVAO DE PLACIDO

Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)

Reclamado: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO-PIAUI - REP- JOSE HERCULANO DE NEGREIROS

Advogado(s): LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13665)

DECISÃO: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou o réu a obrigação de fazer a readmissão da autora no cargo que anteriormente ocupava, haja vista ter sido, no mesmo decisum, declarada a nulidade de sua demissão, sendo arbitrada a multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme sentença de fls. 225/241. Ademais, foi o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, a parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença para que o réu pagasse o valor correspondente à condenação em honorários, devidamente atualizado, bem como suscitou matéria de fato, alegando em último peticionamento que a parte requerida não teria pago os salários correspondentes aos meses de julho de 2010 a novembro de 2012, mesmo tendo a parte requerente trabalho durante todo esse período. Dessa forma, pugnou pelo pagamento do valor correspondente aos 19 (dezenove) meses laborados. Decido. Em que pese as alegações da parte requerente, deve-se ater ao fato de que o procedimento de cumprimento de sentença não comporta a dilação probatória necessária para se averiguar o atraso ou não cumprimento dos pagamentos supostamente devidos à parte peticionante. No caso em tela, necessário se faria comprovar a atividade laboral durante o período, bem como a inércia da fazenda municipal quanto ao pagamento, o que exige ação de conhecimento. Portanto, o procedimento executório se volta unicamente a dar eficácia à sentença prolatada nos autos e, nesse caso, a mesma apenas declarou a nulidade da demissão da autora, bem como, a título de obrigação de fazer, determinou a sua readmissão, sob pena de multa diária. Assim, a despeito do que consta no artigo 534, caput, do CPC, a parte ora executada não foi condenada ao pagamento de quantia certa no que diz respeito a salários eventualmente não pagos, mas tão somente ao cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa e ao pagamento dos honorários. Senão, vejamos o que diz o referido artigo: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 09/10/2019, às 11:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27328626 e o código verificador B99C3.44FD9.F1AA6.0FA3D.82E10.EFD01. de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I ? o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II ? o índice de correção monetária adotado; III ? os juros aplicados e as respectivas taxas; IV ? o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V ? a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; Com isso, faz-se necessário o ajuizamento da competente ação ordinária para se buscar a comprovação das alegações de não pagamento das remunerações alegadas. Destarte, indefiro o pedido da parte autora no que diz respeito ao peticionamento de fls. 268. Outrossim, no que se refere ao pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários, constante das fls. 259/262, intime-se a parte executada, por remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Intimações de lei. Diligências necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de outubro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000112-24.2010.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MONSENHOR GIL PI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO EDVALDO DA SILVA

Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462)

Vistos, etc. Compulsando os autos observo requerimento do Ministério Público para redesignação da audiência aprazada. Fundamenta o seu pleito na impossibilidade de comparecimento, haja vista compromissos inadiáveis agendados na 2ª PJ de Valença do Piauí, pela qual responde. Diante da presente situação defiro o pleito do MP. Assim, redesigno, a presente audiência, para o dia 13 de maio de 2020, às 10:00 horas, na sala de audiências desse juízo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 15 de outubro de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004328-82.2012.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER

Advogado(s): ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1928/89)

Requerido: EDNALDO CAETANO, MARIA DO SOCORRO, JOÃO BATISTA, TEREZINHA DE JESUS B.SILVA, JOAQUIM PORTELA FILHO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.CUSTAS DEVIDAS:Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.TOTAL: Valor: R$ 114,35.O boleto poderá ser solicitado na Secretaria da 1ª Vara Cível ou através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000385-38.2019.8.18.0055

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS

Advogado(s):

Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER/PI). Narra o Parquet na exordial que foi instaurado procedimento administrativo pela promotoria de justiça com o fito de acompanhar a construção de "quebra-molas" na localidade Moradas, Zona Rural de Vera Mendes/PI após tomar conhecimento através de noticiante. Narra ainda o demandante que a referida obra é de suma importância, pois o local onde deve ser realizada se trata de uma curva acentuada e com histórico de acidentes, bem como localiza-se próximo de uma residência. Convidado a se manifestar no citado PAD, o Município de Vera Mendes informou que não possui atribuição para realizar a obra, pois a PI 245 é patrimônio do Governo Estadual. Ato contínuo, também convidado a manifestar-se, o DER/PI informou que já havia procedimento licitatório para esse fim, inclusive juntado ao PAD o inteiro tero deste. Contudo, informou o Parquet que já transcorreu mais de um ano e nenhuma providência foi tomada, o que faz a população que necessita de utilizar a mencionada rodovia estadual esteja em contínuo risco. Por fim, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, com o fim de obrigar o Estado do Piauí e o DER/PI a realizar a obra aqui mencionada, sob pena de multa diária e após, a confirmação dessa com o julgamento procedente do pedido. À inicial anexou-se os documentos de fls. xx a xx. Os autos vieram conclusos. Esse é o relatório, passo a DECIDIR. A Ação Civil Pública é o instrumento processual para que os legitimados elencados no art. 5º da Lei nº 7.347/85 possam exercer o controle sobre os atos dos poderes públicos que recaiam sobre o meio ambiente, o consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social. A Lei nº 7.347/85 possibilitou a concessão de liminar nas ações civis públicas, com fundamento em seu art. 12, devendo, para tanto, concorrer os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. In casu, requer o autor a concessão de liminar que determine aos requeridos a iniciar obras de construção de redutores de velocidade na PI-245, a altura da Localidade Moradas, Zona Rural de Vera Mendes. Pois bem, o periculum in mora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares, onde de sua análise deve-se vislumbrar o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva ou de mérito. No caso dos autos, o perigo da demora está presente, uma vez que a morosidade para a construção do redutor de velocidade traz a população da Localidade Moradas, bem como a todos aqueles que utilizam esse trecho da Rodovia 245, exposição clara e contínua ao risco de sofrerem acidentes de trânsito, o que traz insegurança e medo à vida de quem necessita trafegar nesse local. Assim, durante o tempo pelo qual a presente demanda se arrastaria em meio as suas complexidades e formalidades processuais, a população que usa esse trecho da PI 245 conviveria cotidianamente com risco de sofrerem acidentes automobilísticos, o que consequentemente expõe também a sua vida e integridade física. O fumus boni iuris, que é o grau de probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a tutela antecipada, também está presente no o que até aqui foi exposado pelo Parquet, diante de suas alegações trazidas na inicial e nos documentos colacionados. A referida plausibilidade aqui reside pelo nítido descumprimento do dever de garantir a manutenção e segurança da rodovia, e a inegável inércia em realizar a construção dos redutores de velocidade, cuja necessidade é de conhecimento dos requeridos que inclusive já haviam iniciado procedimentos prévios para a sua realização, mas a morosidade com o qual esse assunto é tratado pelos demandados torna necessária a atuação do Poder Judiciário para afastar a atuação ineficiente do estado. Desse modo, uma vez atendidos seus requisitos autorizadores, a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, uma vez que é permitido ao Poder Judiciário suprir a omissão danosa da administração pública, agindo como mecanismo de equilíbrio de freios e contrapesos entre os poderes. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127, caput, 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (grifos nossos) Assim, presentes os requisitos a ensejarem a concessão da tutela, vez que o perigo de dano é certo, atual e grave, onde põe em risco a vida das pessoas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando aos réus a obrigação de realizar a obra de construção de redutores de velocidade (quebra-molas) na PI 245, à altura da Localidade Moradas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das obras, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Acaso ocorra a inércia dos réus, e ultrapassado o prazo de 30 dias, sem resposta alguma do Estado ou do DER-PI de que cumprirão essa decisão, fica autorizado ao douto órgão ministerial formular pedido de bloqueio judicial, para fins de pagamento a Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 15/10/2019, às 01:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. empresa privada que assuma a obrigação estatal, e que suspendeu as obras face ao não pagamento, desde que sejam apresentados os orçamentos e condições de recuperação da rodovia. Citem-se os requeridos para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contestarem a presente ação. Após, apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica. Transcorrido in albis o prazo para contestar ou ofertada a réplica pelo autor, venham os autos conclusos. Intimem-se e Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000483-82.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ROCHA ALVES

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12400)

SENTENÇA:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

Intimem-se as partes, autor via DJE, requerido por remessa.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 14 de outubro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001061-45.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RITA MARIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000040-37.2002.8.18.0033

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: FAZENDA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): R. N LIRA SILVA ME

Advogado(s):

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 15 de outubro de 2019

NATHANIELLY DE ANDRADE MELO

Cedido Prefeitura - 9960471

INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000029-83.1999.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARQUES DA ROCHA
RÉU: EVARISTO RODRIGUES NERIS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI
ADVOGADO(a): MARIA NEUMAN CARVALHO MADEIRA - OAB PI Nº 2415

DESPACHO

R.h.

Intimem-se os requeridos para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 03 - ID 6384552, pleiteando o que entenderem de direito.

Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Expedientes necessários.

BOM JESUS-PI, 23 de setembro de 2019.

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001106-49.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000255-09.2015.8.18.0081

Classe: Embargos à Execução Fiscal

Autor: MINERAÇÃO GRAÚNA LTDA

Advogado(s): ZILTON LAGES VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 11634)

Réu: IBAMA

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, nestes autos arbitrados 10% sobre o valor da causa e custas finais. Após o trânsito em julgado, lance-se cópia desta decisão nos autos da execução, arquivando-se definitivamente estes autos. Intime-se o requerido para que pague as custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, no prazo de 15 dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). P.R.I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000139-93.2016.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RIFRNCE SOARES RIBEIRO, NEURENYCE SOARES RIBEIRO

Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2019 ás 11:30 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo autor (fl.05) Intimações necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 14 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001476-40.2016.8.18.0033

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s):

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 15 de outubro de 2019

NATHANIELLY DE ANDRADE MELO

Cedido Prefeitura - 9960471

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004181-45.2015.8.18.0033

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 15 de outubro de 2019

ANA CLARA ARAÚJO SANTOS

Estagiário(a) - 29001

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002209-46.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IANA PAULA COSTA SANTOS, ILANA COSTA SANTOS

Réu: BANCO DO BRASIL SEGUROS

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000235-20.2005.8.18.0032

Classe: Usucapião

Usucapiente: LUIS JOSE DA CRUZ, MARIA MACEDO DA CRUZ

Advogado(s): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470/84)

Usucapido: AUSENTE E DESCONHECIDO

Advogado(s):

DESPACHO: "... DESIGNO o dia 23/10/2019, às 12:30, para prosseguimento da audiência de instrução e julgamento de fl. 63."

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