Diário da Justiça
8774
Publicado em 16/10/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 351 - 375 de um total de 1488
Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019113-76.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: ESPÓLIO DE ROSALINA SOARES DE MORAES, ATRAVÉS DE SUA FILHA ROSEMEIRE
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Faço vistas ao Procurador da parte autora para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, apelação.
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017636-23.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ADRIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIA MARIA DA SILVA PESSOA, EMANUEL MESSIAS CARVALHO DA SILVA, LUIZ MENDES FEITOSA, MARIA CLEONICE RODRIGUES, MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES VIANA, MARIA DAS DORES FERREIRA SALES GONÇALVES, MARIA EMILIA DA CONCEIÇÃO SILVA, MARIA HELENA AVELINO DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Advogado(s): ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 27215), PATRICIA DE CASTRO DIAS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 177485), RAUL MANUEL GONÇALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11168)
Ante o Exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA requerido, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando a realização da PERÍCIA TÉCNICA por profissional competente da área de construção civil, com o custeio pela requerida.
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, Juiz(a), em 11/10/2019, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Determino que seja oficiado o Instituto Piauiense de Avaliações e Perícias de Engenharia - IPIAPE, com endereço na Praça Demóstenes Avelino, nº 1767, Bairro Centro, em Teresina/PI., para que indique Perito Técnico.
Expedientes Necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028384-41.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEIA MARIA DE ABREU VALVERDE
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 15 de outubro de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025151-36.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ELINA ODETE BATISTA LIMA
Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)
Réu: LÍDER SEGURADORA DO CONSÓRCIO DPVAT
Advogado(s): CLARISSA HELENA COSTA BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13325), MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para dar-lhes PROVIMENTO, alterando à sentença os seguintes termos:"(...) Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta que gerou, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, o valor devido seria o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser a LEVE, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: LESÃO NO JOELHO DIREITO= 25% de R$13.500,00 = R$3.375,00 GRAU DA LESÃO LEVE = 25% de R$3.375,00 = R$843,75 (...) Ante o exposto,, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) para o requerente ELINA ODETE BATISTA LIMA, em razão da diferença não paga pela indenização DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema PJE.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006721-36.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: JOCELIA SOARES SOUSA
Advogado(s):
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar o endereço do réu, conforme despacho retro.ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019953-57.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A
Advogado(s): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 16659)
Requerido: ESTEFANIO RODRIGUES SANTOS E SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003135-49.2019.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
Réu: JOSÉ HILTON FURTADO MELO FILHO
Vítima: VALDENIR MARTINS TERTO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JOSÉ HILTON FURTADO MELO FILHO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em RUA MONSENHOR JOSÉ LUÍS CORTEZ, Nº 4040, CONDOMÍNIO IPIRANGA, APT. 404, 3º PAVIMENTO, BL. 08, SANTA ISABEL, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Diante de tal argumento, e em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 44, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DOMICIÉLIA AMORIM MENDONÇA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 15 de outubro de 2019.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005455-72.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: FRANCISCA ERISMAR ARAUJO DE ASSUNÇÃO
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado Dr. Walysson Soares OAB PI nº 10.290,para que apresente procuração com poderes especiais para receber citação, se for o caso e a respectiva defesa.
JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019931-04.2008.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004)
Diante do exposto, considerando as especifidades do caso concreto e do mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, quanto aos crimes previstos nos artigos 129, e 147, ambos do CP, combinados com a Lei 11.340/2006, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na forma do artigo 107, IV, do CP, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia originária destes autos de fl. 02, oferecida em desfavor de JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA, para com supedâneo no artigo 386, Documento assinado eletronicamente por UISMEIRE FERREIRA COELHO, Juiz(a), em 15/10/2019, às 09:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 1. 2. VII, do Código de Processo, ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe foi feita da prática do crime previsto no artigo 214 do CP, contra vítima MARILENE SOARES CRUZ.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027780-85.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9431)
Réu: FABIANO DA COSTA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406), RONALDO ARAUJO GUALBERTO(OAB/PIAUÍ Nº 9088)
Intime-se o advogado da parte requerida para que no prazo de 05 dias promova a assinatura da contestação, sob pena da mesma não ser conhecida. Intime-se a parte autora, por seu patrona, para que junte aos autos informações referentes ao processo de busca e apreensão, notadamente, a data em que o bem passou do domínio da requerida para a requerente. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003918-85.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: GILDETE MARQUES DANTAS
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Requerido: BANCO J SAFRA S/A
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativamente a redução dos juros remuneratórios, capitalização mensal e PROCEDENTE o pedido quanto a comissão de permanência, cláusula que deve ser afastada. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003659-51.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: R. V.
Advogado(s): MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2771)
Réu: R. DE C. S.
Advogado(s): MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2771)
Vistos, 1. Homologo, para os fins do CPC 200, parágrafo único, o pedido de desistência desta ação Declaratória de União Estável proposta, perante este Juízo, pelo Sr. R. V. contra a Sra. R. de C. S., ambos devidamente qualificados nestes autos. 2. Assim, tendo as partes desistido da ação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no CPC 485, VIII, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, feitas as comunicações devidas, como solicitado na peça de desistência. 3. Sem custas. P.R.I.C
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017749-40.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE ARIOSTO SILVA DE BRITO
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de revisão contratual para: a) fixar os juros remuneratórios no percentual equivalente à taxa média mensal estipulada pelo Banco Central, à época do contrato, ressalvada a manutenção da taxa pactuada, se inferior à do Bacen; b) afastar a capitalização de juros, uma vez que ante a ausência de juntada do contrato, presume-se que a mesma não foi expressamente pactuada. c) Ainda, caso comprovada em fase de liquidação de sentença por arbitramento a hipótese de "amortização negativa", decorrente da utilização da Tabela Price, deverá ser procedido o ajuste necessário a evitar a indevida capitalização de juros, devendo o valor eventualmente cobrado indevidamente ser devolvido na forma simples d) Em eventual inadimplência da parte, e havendo incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos a mesma deverá ser afastada. e) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. P. R. e I. Cumpra-se. TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012437-83.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor:
Advogado(s):
Executado(a): BANCO SANTANDER BRASIL S/A, TERESINHA DE JESUS MARTINS
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS(OAB/BAHIA Nº 25254)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 15 de outubro de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003348-65.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA BANDEIRA PRADO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6192)
Réu: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Ante todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diversos do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal, bem como o pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, não prevista contratualmente. CORRIJO o valor da causa para R$ R$ 10.762, 56 (dez mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), devendo-se recolher as custas sobre esse valor. Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009369-96.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EUDES ALVES REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428)
Requerido: RODOBENS CONSORCIO (RODOBENS ADM. PROM. LTDA)
Advogado(s): THIAGO TAGLIAFERRO LOPES(OAB/SÃO PAULO Nº 208972)
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não cumprir os requisitos legais e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, I do CPC/15.
Transitado em julgado, proceda-se com o cancelamento da distribuição.
P.R.I.C.
TERESINA, 9 de outubro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001408-70.2010.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3511)
Réu: A. DO NASCIMENTO RODRIGUES, ADALBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES, ANA LUCIA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s):
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da petição de ID 3036709815001. CITE-SE a parte requerida no endereço declinado, na forma da lei.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de outubro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005691-05.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSIAS BARROS COSTA
Advogado(s): BRUNA DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8601), KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
BANCO BV FINANCEIRA S/A devidamente qualificada na inicial interpôs por intermédio de seu procurador o presente incidente de impugnação do valor da causa, alegando em síntese que o valor correto da ação principal deverá ser o mesmo do contrato. A parte impugnada, devidamente intimada, não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 545,00, muito embora pretenda a revisão de contrato de financiamento de valor muito superior. Ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não detém o livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 291 a 293 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido. Consoante o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar, mas somente naquilo que corresponder ao proveito econômico buscado, o que corresponde à diferença entre o valor cobrado pelo agente financeiro (total do valor cobrado) e o indicado como devido pelo consumidor. No presente caso, verifico que o valor total da dívida junto à instituição financeira é de R$ 71.713,80, enquanto que o Requerente entende como devido o valor de R$ 31.851,50. Desta feita, e nos termos acima explicitados, o valor da causa deverá ser a diferença entre um e um outro, ou seja, R$ 31.779,78. Assim, pelas razões acima delineadas, CORRIJO o valor da causa para R$ 31.779,78 (trinta e um mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), devendo recolher as custas sobre esse valor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Certifique-se o resultado do presente incidente no processo principal. Intimem-se.
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0009247-10.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO RICARDO COSTA
Advogado(s): PRISCILLA AMALIA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 12771), MARCELO AZEREDO BRUM(OAB/PIAUÍ Nº 10334)
Réu: HERBERT BELISARIO DOS SANTOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS, KARINA MARIA FERRAZ DOS SANTOS CADENA, KATIA MARIA FERRAZ DOS SANTOS, HERBERT BELIZÁRIO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
DESPACHO: Sobre o teor da certidão de fls. 248, primeiramente abra-se vista a Defensoria Pública dos requeridos, para ano prazo de 05(cinco) dias, adotar as providênciasnecessárias sobre o teor da certidão de fls.236. Teresina, 19 março de 2019.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024321-07.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS AMERICO CAMPELO
Advogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)
Réu: HSBC BANCK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Vistos, etc.
À CONTADORIA, na forma determinada pela sentença de fls. 238/245.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 10 de outubro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0030092-92.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: FRANCISCA EUGENIA DA ROCHA
Advogado(s):
SENTENÇA: ...JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002100-74.2007.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: HSBC BANCK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Executado(a): F. S. CORTEZ REPRESENTACOES LTDA, MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES CORTEZ
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão da execução, nos moldes requeridos, na petição protocolada em 30.01.2018 . Entretanto, visando evitar que o feito permaneça parado em Secretaria como que por inércia do Juízo, determino o Arquivamento Provisório do mesmo, podendo a qualquer tempo, mediante simples requerimento, ser retomado o seu prosseguimento. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 10 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002163-94.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARCOS JOSE DE CASTRO LIMA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6634), ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7287)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A -(BANCO FINASA BMC S/A)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diversos do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal. Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027827-93.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: STELA NÚBIA RIBEIRO DA ROCHA CUNHA
Advogado(s): JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243)
Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial. DECLARO a nulidade da cláusulas do contrato firmado perante a Ré que impôs a cobrança de seguro proteção financeira (R$298,52 -duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), gravame eletrônico (R$ 42,85 - quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e ressarcimento de serviços de terceiros ( 2.110,40 - dois mil cento e dez reais e quarenta centavos). Determino a devolução dos referidos valores, na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé do réu, consoante remansosa jurisprudência do STJ, devendo sobre esse valor incidir a correção monetária desde a data do contrato e juros de mora a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários em favor do advogado Autor no importe de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pró rata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com os registros necessários. Eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio do sistema PJE.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014375-87.2012.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: RUBENS BEZERRA DE BRITO
Advogados: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641) e CARLOS ALESSANDRO PARENTE ARAGÃO OAB/PR-1347-B
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA os Advogados: Drs. FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641) e CARLOS ALESSANDRO PARENTE ARAGÃO OAB/PR-1347-B para apresentarem as razões, na forma do art. 531 do CPPM, em favor de RUBENS BEZERRA DE BRITO no prazo de 10(dez) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 15 dias do mês de outubro de dois mil e dezenove. Eu ______, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.