Diário da Justiça
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Publicado em 15/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000037-13.2005.8.18.0119
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogado(s): (OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 7108), JOEL PEDREIRAS DOS SANTOS LOPES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9312)
Réu: FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ E OUTROS, EDITORA E GRÁFICA RIBEIRO, ASSOCIACAO DE LATICINIO DO EXTREMO SUL DO PIAUI - ALESPI, ANTÔNIO MANOEL NOGUEIRA FILHO, JOSÉ PEREIRA LIMA, CARLOS IRAEL RIBEIRO DOS REIS, VALDEMAR GITIRANA NOGUEIRA, JAIRO RODRIGUES NOGUEIRA JÚNIOR, ARIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA, AIRTON RIBEIRO DE SOUZA, GILBERTO NEIVA NETO, JECONIAS DE FRANÇA NOGUEIRA FILHO, NICOLAU TOLENTINO DE SOUZA, UBIRATAN RIBEIRO DOS SANTOS, JALTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ACELINO JOSÉ BATISTA, MANOEL GIL LOUZEIRO, GESY FONSECA DA SILVA FILHO, JOÃO DAMASCENO BARBOSA DE SOUZA, MANOEL BATISTA MEIRELES, JABES LUSTOSA NOGUEIRA, JÂNISSON MASCARENHAS ROCHA, ROBSON ARAÚJO BRITO, MANOEL TAVARES NETO, FRANCISCO MARQUES CARDOZO, ROMUALDO LUSTOSA E SILVA, ADALBERTO NERES LIMA, HÉLIO RAMOS MARTINS, RAIMUNDO RODRIGUES LEITE, FRANCISCO DAS CHAGAS BASÍLIO, ELOISA MARIA RIBEIRO SIMÃO, EDMILSON LOPES DE SOUZA, JERONIMO LEOPOLDO PARNAGUÁ ELVAS, JURAMILSON CAVALCANTE LACERDA, EDILSON DE ARAÚJO NOGUEIRA, ANTONIO JÚLIO LUSTOSA DA FONSECA, ONEIDO CARLOS MARTINS, ARIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA, NEWTON LUIZ CARVALHO CUNHA NOGUEIRA
Advogado(s): FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ(OAB/PIAUÍ Nº 2162/90), EDILSON DE ARAÚJO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 209-B)
DESPACHO:
"DESIGNO audiência de conciliação e instrução para o dia 22 de outubro de 2019, às 15h00min, no Fórum Local. Havendo necessidade e caso não tenham informado rol de testemunhas por ocasião da inicial ou da contestação, as partes deverão apresentar o referido rol no prazo de 15 (quinze) dias. Acrescento que as partes deverão ser intimadas com a ressalva de que suas testemunhas, até o número de 03 (três), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação do Juízo, na forma do artigo 455 do CPC. Expedientes necessários. CORRENTE, 3 de setembro de 2019." CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Gustavo Ataide Fernandes Santos, Analista Judicial, digitei e subscrevi.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000657-85.2013.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HAMILTON DA SILVA BALDOINO
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A E ESTADO DO PIAUI ATRAVES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
SENTENÇA: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré, tornando sem efeito a decisão de fls. 151/152. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de outubro de 2019
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-35.2016.8.18.0097
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: AURISLANDA DE JESUS MOURA, EVA DE SOUSA ROCHA
Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3869)
Réu: EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Ante a manifestação do Parquet de fl. 240 dos autos, bem como a devida intimação das partes da decisão de fl;s. 235/236, determino que a secretaria proceda a baixa e o arquivamento dos autos, conforme ja determinado na refrida decisão. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000360-51.2017.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO CETELEM S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. REGENERAÇÃO, 11 de outubro de 2019 LUIS MOREIRA DA SILVA Técnico Judicial - 4086724
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000140-96.2016.8.18.0066
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: LUCAS MACIEL CANUTO
Advogado(s): SILVIA DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 307860), FAGNER RAIMUNDO DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 389168)
DECISÃO: "... Na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, designo o dia 12 de novembro de 2019 às 9:30 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento, no Fórum local..."
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000681-79.2014.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIETE LOPES PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)
Réu: O ESTADO
Advogado(s):
SENTENÇA: É o relatório. Decido. Conforme o exposto acima, a presente demanda perdeu o objeto, pois se trata de cumprimento provisório de sentença, porém, já foi verificado nos autos o trânsito em julgado da ação principal, possibilitando, portanto, o cumprimento definitivo da sentença. Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Custas de lei, suspensa a cobrança diante do benefício da justiça gratuita, que agora concedo. SÃO RAIMUNDO NONATO, 7 de outubro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)
Processo nº 0000316-55.2015.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: EDIVAR SOARES DA SILVA
Advogado(s): ELOI PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1941)
ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intima-se o advogado do réu para a audiencia de instrução e julgamento deste feito, designada para o dia 27/11/2019, às 12:00 horas, neste juizo. Eu, Francisco Gomes da Silva-Analista Judicial, digitei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-45.2012.8.18.0081
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA LOURENÇO FERREIRA
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMC S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas processuais, conforme boletgo acostado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. MARCOS PARENTE, 11 de outubro de 2019 FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARÃES Analista Judicial - Mat. 413501-6
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000813-39.2014.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDEMIR PAES E SILVA
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA-PI
Advogado(s):
SENTENÇA: Pelo exposto, diante da ausência de provas a embasar a declaratória, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas de lei pelo autor. Sem condenação em honorários diante da revelia do requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de outubro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000545-70.2014.8.18.0077
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295), LARISSA TAVARES DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 9148)
Remeto os presentes autos ao Ministério Público para apresentação das alegações finais em 05(cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000388-19.2017.8.18.0069
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: CRISTINA MENDES DE LIMA
Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Consignado: BANCO PAN
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. REGENERAÇÃO, 11 de outubro de 2019 LUIS MOREIRA DA SILVA Técnico Judicial - 4086724
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000470-89.2018.8.18.0077
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: MANOEL DE JESUS LIMA
Advogado(s):
Pelo exposto, extingo este feito, sem resolução do mérito, face a ausência de condições da presente ação, em especial, interesse processual (utilidade da via), com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem custas. Expedientes necessários. P. R. I
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-62.2017.8.18.0077
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI
Advogado(s):
Indiciado: YAN PINHEIRO SOBRAL MACHADO
Advogado(s):
Pelo exposto, julgo procedente a presente Medida Protetiva de Urgência com base no artigo 22 da Lei 11340/2006, a fim de confirmar a(s) medida(s) protetiva(s) deferida(s) liminarmente(s), cujos efeitos cessam após o término do prazo conferido na decisão liminar, ou a partir desta decisão, em caso de não ter havido fixação de termo final. De consequência, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000094-98.2014.8.18.0027
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: GEILTON FERREIRA VIANA, JESSILENE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Executado(a): EDIVAN VIANA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos a(o) advogado nomeado Hilson Cunha Nogueira, para, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a demanda.
CORRENTE, 11 de outubro de 2019
SUELI DIAS NOGUEIRA
Analista Judicial - 4113802
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000204-86.2017.8.18.0029
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOZENICE RAIANE DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
DESPACHO: (...Intimem-se as partes para apresentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao Instituto de Medicina Legal (IML), munida de documentos pessoais, relatórios médicos e exames pertinentes, para a realização da perícia médica. Oficie-se o IML informando os quesitos apresentados, bem como advertindo-o do prazo para a entrega do laudo, o qual será de 20 (vinte) dias contados da data da realização do exame, que poderá ser enviado pelo correio, não precisando prestar compromisso. Expedientes necessários.)SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001208-74.2016.8.18.0036
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: SOPHIA ALVES VIANA, MENOR REPRESENTADA POR, JANAIRA RAFAELA VIANA BARROS
Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)
Requerido: DENILSON ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
Intima-se da sentença:
Posto isso, estando o processo parado há mais de 30 (trinta) dias por não promover a autora atos e diligências que lhes compete, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 485, incisos III, do CPC.
Custas pela autora, no entanto mantenho suspensa em razão da gratuidade.
P.R.I. Cumpra-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000250-70.2014.8.18.0097
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: MARINA MAURIZ MOURA
Advogado(s): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 4568)
Executado(a): MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI
Advogado(s):
Considerando que existe nos autos ofício requisitório de fls. 38/40, com protocolo junto a Procuradoria do Município às fls. 43, determino a intimação das partes por meio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias informe se houve ou não o adimplimento do débito em questão. Em caso positivo, juntar aos autos a documentação comprobatória. Decorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e venham-me autos conclusos.
ITAINÓPOLIS,10 de outubro de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DOS JURADOS DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS PARA ANO DE 2020 (Comarcas do Interior)
EDITAL DA LISTA PUBLICAÇÃO DE JURADOS DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS - ANO 2020.
A Doutora Mariana Marinho Machado, Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a quem possa interessar que, em cumprimento ao disposto nos artigo 425 e 426 do Código de Processo Penal, designadamente no que toca aos §§ 4º e 5º do art. 426 do referido diploma legal, servirão como jurados junto ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Itainópolis - PI, no ano de 2020, as pessoas cujos nomes, profissões e endereços seguem doravante:
1. ADALGISA ALVES DE SOUSA CARVALHO, aux. secretária, nesta cidade;
2. AGRIPINO SOUSA SILVA- professor, residente à Rua Teodoro Silva, Vera Mendes;
3. ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA - professor, residente nesta cidade;
4. APOLINÁRIO NICÉ DA SILVA,auxiliar de enfermagem, residente em Vera Mendes;
5. ALEX SANDRO LUIS DE SOUSA VIEIRA - servidor público, residente nesta cidade;
6. ALZIRENE LUZ DO NASCIMENTO - professora, residente nesta cidade;
7. ANA ROSA DE OLIVEIRA - professora, residente na loc. Malhada Alta deste município;
8. ANDERSON ANTONIO MONTEIRO -professor, residente nesta cidade;
9. ANÍZIA ROSA DE OLIVEIRA-professora, residente na Rua Raimundo Sousa Santos, nesta cidade;
10. AMÉLIA ROSA DOS SANTOS- professora, nesta cidade;
11. ANA LÚCIA IBIAPINO E SILVA- professora, residente nesta cidade;
12. ANTONIA MARIA DE CARVALHO SILVA - professora, residente nesta cidade;
13. ANTONIO JOSÉ DA ROCHA - professor, residente na loc. Alto Alegre;
14. ANA MARIA DA SILVA SOUSA- professora, residente na Av. Tibério Nunes, nesta cidade;
15. ANA MARIA LEAL DOS SANTOS-professora, residente na loc. Várzea Grande;
16. ANA P AULA DA SILVA - professora, pça. Cinobilino Neiva, nesta;
17. ANA PAULA SANTOS MOURA, professora, residente na loc. Várzea Grande;
18. ANICÉIA NEMERSIA LEAL, professora, residente na loc. Umbus;
19. ANÍSIA FEITOSA SOARES, professora, nesta cidade;
20. ANTONIA MARIA DA SILVA SOUSA, professora, residente na Av. Tancredo Neves, nesta;
21. ALCEANO BEZERRA FEITOSA, professor, residente no povoado Riachão;
22. AISA MARIA FEITOSA DE SOUSA, professora, povoado Riachão;
23. ARLENE PAULINA NOGUEIRA, recepcionista, nesta cidade;
24.BIBIANA MARIA MENDES, professora, na cidade de Vera Mendes/PI;
25. BETANIA ROBERTO, aux. de enfermagem, nesta cidade;
26.BEATRIZ RIBEIRO, zeladora, conj. fca. Trindade;
27. BETANIA MARIA BORGES DE SOUSA, zeladora, nesta;
28. BERNADETE SOUSA SAMPAIO, Ag. Comunitário de saúde, loc. Joaquina - Vera Mendes;
29.BOANERGES OLIVEIRA, aux. administração, nesta cidade;
30. CRISTIANE DIAS DE CARVALHO, servidora pública, residente nesta cidade;
31.CRISTINA JOANA SILVA SOUSA - professora, nesta cidade;
32. CÉLIO RODRIGUES DE SOUSA, professor, residente em V. Mendes/PI;
33. CIMARA FEITOSA DE SOUSA, professora, nesta cidade;
34. CICERO DA SILVA LEITE, professor, nesta cidade;
35. CLAUDIANA MARIA DA SILVA, professora, residente na Av. Tibério Nunes, nesta;
36. CLEONICE CESAR DIAS DE CARVALHO, professora, Rua Fco. Xavier Oliveira, nesta;
37.CRISTINA LUISA VERA, aux. de enfermagem, Av. Álvaro Rodrigues, nesta;
38. CLEI REIS DOS SANTOS, aux. de enfermagem, Sítio Riachinho;
39. CALICÉLIA DA SILVA DINO, servidora pública, nesta cidade;
40.CRISTIANE MARIA FERREIRA DA SILVA, serviços gerais, nesta cidade;
41. CILAS C. DE BRITO FREIRE, professor, R. Alonso Gomes Campos, nesta;
42. DENILSON BORGES LEAL, aux. de enfermagem, nesta cidade;
43. DÊNIS BORGES LEAL, professor, nesta cidade;
44. DAIANY GUIMARÃES SILVA - servidora pública;
45. DELFINA DOS SANTOS VERA, professora, Vera Mendes;
46. DJACILDA MARIA SILVA - Professora, nesta;
47. DJACIANA MENDES VERA, professora, COHAB, neta cidade;
48.DJACILENE DA VERA XAVIER, professora, Vera Mendes;
49.DOLORES MARIA LEITE, professora, nesta cidade;
50. EDIVALDO DAVID DE SOUSA, professor, nesta;
51. EDMILSON DE SOUSA SANTOS , professor, residente nesta cidade;
52. EDMILSON LEAL DA SILVA- agricultor, residente em Patos deste Município;
53. EDNA BARBOSA CAMPOS- professora, residente nesta cidade;
54. ELIANA MARIA NUNES DA LUZ, professora, residente nesta cidade;
55. ELIANE DE SOUSA SANTOS, professora; Pça. José Rodrigues, nesta;
56. ELIANE BARBOSA- do lar, residente em Vila Barbosa deste Município;
57. ELIENE DE SOUSA RIBEIRO, professora, nesta cidade;
58. ELIZÂNGELA DOS SANTOS SILVA- professora, Rua Projetada, nesta;
59. EMÍLIA DE SOUSA NETA, professora, Vera Mendes;
60. EMANUELA DE M. MONTEIRO SILVA, professora, nesta;
61. ROSIMEIRO DE SOUSA DIAS, professor, nesta;
62. EDINARDO MIGUEL DA SILVA, comerciário, residente em Piçarra deste Município;
63. EVANILZA RODRIGUES SANTANA DE LIMA - serviços gerais, nesta;
64. FÁBIA DA SILVA RODRIGUES, professora, residente em V. Mendes;
65. FRANCISCA DE FÁTIMA ALVES DE LIMA - professora, residente nesta cidade;
66. FRANCISCA CATARINA DE SOUSA, do lar,residente em Alagadiço deste Município;
67. FRANCISCA SILVA DE CARVALHO, professora, Rua Alonso Gomes, nesta;
68. FRANCISCO DJERLÂNDIO GONÇALVES DE SOUSA, comerciário, residente nesta cidade;
66. FRANCISCO HYLTON OLIVEIRA LIMA, servidor público, residente em Caraíbas deste município;
67. FRANCISCO JOÃO RODRIGUES, professor, residente nesta cidade;
68. FRANCISCO JOVÂNIO BORGES LEAL, professor residente nesta cidade;
69. HELENA MARIA DE SOUSA SILVA, professora, Tanque de Terra;
70. HILDETE SILVA SANTOS RODRIGUES, professora, R. Projetada, nesta;
71. HILDESSANDRIA MARIA DA S. ALBUQUERQUE CARVALHO, professora, residente nesta cidade;
72. IRACEMA HILDETE DE CARVALHO ALBUQUERQUE, professora, nesta cidade;
73. IVETE MARIA DA SILVA, professora, residente nesta cidade;
74. JACKSON KLLAY GUIMARÃES SILVA, servidor Público, nesta;
75.JAFÉ JACÓ DA VERA, Estudante, residente em Vera Mendes;
76. JAILZA DE CARVALHO SANTOS, professora, residente nesta cidade;
77. JACINTA MARIA DE OLIVEIRA, professora, residente nesta cidade;
78. JAILSON SOUSA SILVA, motorista, Av.Tancredo Neves (cohab);
79. JOSÉ AIRES DE PAULO, lavrador, Vera Mendes;
80. JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA, professor, conj. Fca. Trindade, nesta cidade;
81. JOSÉ JOÃO RODRIGUES - professor, nesta cidade;
82. JOSÉ RAIMUNDO DA ROCHA JÚNIOR, aux. secretaria, Vera Mendes/PI;
83. JOSÉ OLIVEIRA FILHO - professor, loc. Paulista, deste município;
84. JOSÉ KELLI SANTOS IBIAPINO -Professor, residente nesta cidade;
85. JOSIEL JOÃO DE OLIVEIRA,Estudante, residente em Gameleira deste município;
86. JUCÉLIA CLEONICE PEREIRA TEIXEIRA, do lar, residente em Lagoa Achada;
87. LEONARDA LEITE LEAL - servidora pública, residente nesta cidade;
88. LETÍCIA SOUSA SILVA - professora, residente nesta cidade;
89. LIZIANE SANTOS IBIAPINO, do lar, residente em Várzea Grande;
90. LOURIVALDO FELIPE DE SOUSA, Almoxarife, nesta cidade;
91. LUZIANA FRANCISCA NUNES ARAGÃO - professora, nesta cidade;
92. LUZIENE NUNES ARAGÃO - professora, nesta cidade;
93. LUCIANO MENDES DA VERA, professor, Vera Mendes;
94. MANUEL IBIAPINO DA SILVA- professor, Conj. Fca. Trindade;
93. MARCOS ANTONIO DA VERA, autônomo, residente nesta cidade;
94. MARIA ALCINA GOMES LEAL, professora, residente em Riachão;
95. MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS - Agente de saúde, nesta cidade;
96. MARIA MARCILENE HELENA FERREIR DA SILVA- professora, nesta;
97. MARIA DA PAIXÃO IZIDÓRIO RODRIGUES - professora, nesta cidade;
98 . MARIA DE FÁTIMA SANTOS PINHEIRO- professora, R. Projetada cinco, nesta;
99. MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE CARVALHO, professora, Lagoa dos Cavalos;
100. MARIA DE FÁTIMA MARTINS LOPES, professora, nesta cidade;
101. MARIA DAS MERCÊS FEITOSA CARVALHO - Professora, nesta;
102. MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA - professora, loc. Boa Vista, deste município;
103. MARIA DO SOCORRO SANTOS MASCENA - professora nesta cidade;
104. MARIA JOSÉ DOS ANJOS, professora, residente nesta cidade;
105. MARIZAN SILVA HOLANDA - Professora, residente nesta cidade;
106. MARIA LEAL DE MOURA - Professora, residente em Riachão;
107. MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA MOURA - professora, B. COHAB, nesta cidade;
108. MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS - Professora, R. Projetada, nesta;
109. MARIA LUIZA MENDES DE SOUSA - servidora pública, Balanças - Vera Mendes;
110. NÁDIA DE MOURA RIBEIRO, do lar, residente nesta cidade;
111. PATRÍCIA HELENA FERREIRA DA SILVA - Professora, nesta;
112. RAYNES RAVEL GIMARÃES SOUSA, professor, residente nesta cidade;
113. REGIANE ANDRADE DE SOUSA - professora, residente nesta cidade;
114. REJANE MARTINS LOPES- professora, residente nesta cidade;
115. RICARDO SOARES FREITAS NETO - lavrador, residente nesta cidade;
116- RITA DE CÁSSIA DIAS DA SILVA, do lar, residente nesta cidade;
117. TERESA MARIANA DE OLIVEIRA, Agente de saúde, residente Boa Vista;
118. RONALDO PEDRO DE SOUSA RIBEIRO - servidor público, residente nesta cidade;
119.TERESA CRISTINA LEITE S. SILVA- professora, residente nesta cidade;
120. VALDIR VITAL DA ROCHA, Aux. Administrativo, residente nesta cidade ;
121. VALDETE RAIMUNDA DA SILVA - servidora Pública, residente nesta cidade;
122. VALDENI PAULA BORGES - professora - Vera Mendes;
123. VICENTE BORGES LEAL - servidor público, residente nesta cidade;
124. ZEFERINA GOMES BEZERRA- professora, residente em Campestre;
125. ZITA MARIA RODRIGUES - professora, residente nesta cidade;
Atendendo ao disposto no art. 426, § 2º do CPP segue a transcrição dos artigos 436 a 446 do referido diploma legal.
"Seção VIII
- Da Função do Jurado (Artigos 436 a 446)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Artigo 444 com redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.2008, DOU de 10.06.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
O artigo alterado dispunha o seguinte:
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E para que não aleguem desconhecimento mandou expedir o presente Edital que será afixado no lugar de costume no átrio do Fórum local. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itainópolis, aos dez (10) dias do mês de outubro de dois mil e dezoito (2019). Eu, Manoel Barros Pessoa, Secretário da Vara Única, digitei e subscrevi. MARIANA MARINHO MACHADO - Juíza de Direito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº: 0000490-49.2014.8.18.0068
Classe: Interdição
Interditante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Interditando: FRANCISCO CARVALHO SOBRINHO
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PORTO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO CARVALHO SOBRINHO, portador do CPF nº 354.052.283-20, filho(a) de Raimundo Bacelar de Carvalho e Perpetua do Socorro Carvalho, residente e domiciliado(a) em Av. Presidente Vargas s/n, Centro, PORTO - Piauí nos autos do Processo nº 0000490-49.2014.8.18.0068 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PORTO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DAS MERCEDES DE CARVALHO GOMES, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, _____Priscilla de Brito Cruz, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
PORTO, 2 de outubro de 2019.
ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PORTO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº: 0000401-98.2015.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: MARIA NEUMA DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s):
Interditando: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA VALDIVINA DOS SANTOS e ANTONIO GREGORIO DOS SANTOS, residente e domiciliado(a) em RUA MANOEL JOAQUIM, NA PALMEIRA DOS SOARES, ZONA RURAL, PEDRO II - Piauí nos autos do Processo nº 0000401-98.2015.8.18.0065 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PEDRO II, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA NEUMA DOS SANTOS MORAIS, Brasileiro(a) , União Estável, filho(a) de INACIA MARIA DOS SANTOS MORAIS e INACIO GOMES DE MORAIS, residente e domiciliado(a) em RUA MANOEL JOAQUIM, S/N NA LOCALIDADE PALMEIRA DOS SOARES, ZONA RURAL, PEDRO II - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ JESSÉ DA ROCHA SOARES, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
PEDRO II, 2 de outubro de 2019.
LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PEDRO II.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000777-68.2016.8.18.0059
Classe: Interdição
Interditante: JOSÉ MARIA DE LIMA NETO
Advogado(s): CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6847)
Interditando: JOSÉ EDUARDO DA SILVA LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Pelo juízo o relatório médico é cabal com relação aos problemas mentais do Sr. José Eduardo de Lima explicando inclusive a irreversibilidade dos problemas observados. O curador convive com o interditando desde o início da vida deste, merecendo a mantença do encargo ante a pretensão da parte autora para interditar integralmente e de forma definitiva o Sr. JOSÉ EDUARDO DA SILVA LIMA para os atos da vida civil com base no artigo 487, inciso I, do código de processo civil, nomeando com curador o Sr. José Maria de Lima Neto [...]
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº 0000018-30.2016.8.18.0116
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAIDE GOMES PEREIRA DE ARAÚJO
Advogado(s): ANAMARIA SALES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 6247)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a Autor, LAÍDE GOMES PEREIRA DE ARAÚJO, o valor legal da tabela no importe de 50%, perfazendo o montante de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a serem corrigidos pela taxa SELIC, nesta englobada juros e correção monetária, conforme dicção do art. 406 do Código Civil, desde a ocorrência do ato danoso. Diante da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação mais correções, em razão do grau de zelo do profissional. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte acionada e condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC). P. R. I. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 5 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000522-14.2018.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS/PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA ARAUJO, RAFAEL RIBEIRO DE LIMA, VULGO "RAFAEL PERNETA"
Advogado(s): JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16939), ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10950), ANTONIO CÍCERO VASCONCELOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4411)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade do acusado Francisco Adriano da Silva Araújo, com fundamento no art. 107, I do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, face ao óbito do acusado. Julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu RAFAEL RIBEIRO DE LIMA como incurso nas penas do crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I e II do Código Penal.
DOSIMETRIA
Analiso individualmente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Esclareço que, como há três causas de aumento de pena (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, uso de explosivo), a primeira será utilizada nas circunstâncias judiciais, a última, como agravante, e a segunda, como causa de aumento de pena. Colaciono julgado sobre a matéria:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - ACOLHIMENTO DE TESE ACUSATÓRIA - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE GENÉRICA - VIABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ- MINORAÇÃO DA REPRIMENDA - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTEMENTE FAVORAVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não se há considerar manifestamente contrário à prova dos autos veredicto popular lastreado em confissão dos corréus levada a efeito em fase inquisitorial, corroborada por outros elementos de convicção, havendo recepcionado os jurados tese acusatória sustentada em plenário pelo MP - Consoante orientação sedimentada no STJ, havendo mais de uma qualificadora, uma delas deve ser utilizada para configuração do tipo qualificado, enquanto as demais deverão ser utilizadas como agravantes, quando previstas como tal, ou, residualmente, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal - Não sendo adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais a permearem a ação delitiva, impõe-se a redução da pena. (TJ-MG - APR: 10134160079890001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 04/06/0019, Data de Publicação: 14/06/2019)
Feitas essas considerações, passo à apreciação das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade excede o ordinariamente esperado para o delito, uma vez que o fato foi praticado mediante elevado grau de premeditação e alto nível de organização, que fogem ao ordinariamente esperado para o delito, além de demandar maior ousadia para seu cometimento. Não há elementos suficientes para qualificar a conduta social do réu como inidônea. As vítimas em nada contribuíram para a prática do crime. O motivo do crime, cupidez, é próprio do tipo penal. As circunstâncias do crime ultrapassam o esperado para o delito, considerando o delito fora cometido em agência bancária, com utilização de grande quantidade de armamento e, inclusive, troca de tiros com policiais militares, apresentando modus operandi extremamente grave. As consequências são graves, tendo em vista o prejuízo suportado pela agência bancária, da ordem de R$ 140.000,00 somente no que concerne aos valores subtraídos. A agência bancária foi danificada, gerando perda de elevada monta à instituição financeira, além de haver comprometimento das atividades bancárias por três ou quatro meses, segundo informou o gerente à época, Sr. Samuel Morais Monte, ocasionando prejuízo também à população de Altos, privada dos serviços bancários. Diante das circunstâncias judiciais negativas e da (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e da especial gravidade do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Embora o réu tenha se retratado da confissão em juízo, suas afirmações dadas em sede de inquérito foram consideradas na sentença. Assim, impõe-se a redução da pena, embora em menor patamar do que o aplicável caso de confissão judicial, perfazendo 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 108 (cem e oito) dias-multa. Há uma agravante, considerando a prática do delito com emprego de explosivo, o que conduz ao acréscimo da pena de 1/6 (um sexto), perfazendo 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena. Incide uma causa de aumento da pena, correspondente ao emprego de arma de fogo. Segundo as testemunhas Samuel Moraes Monte os assaltantes estavam armados e portavam armas longas e pequenas. O policial militar Paulo César da Silva, inquirido como testemunha, relatou que os elementos efetuaram vários disparos contra os policiais, do que resulta inconteste o emprego de arma de fogo. Em decorrência, a pena deve ser acrescida de 2/3 (dois terços), atingindo 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa.
Considerando que várias das circunstâncias judiciais são desfavoráveis e tendo em vista a pena aplicada, em consonância ao art. 33, §2º, a do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. Como o tempo de prisão provisória é insuficiente para alteração do regime de cumprimento da pena, a detração penal será feita pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei nº 12.376/2012.
Não havendo elementos a indicar que o réu possua condições financeiras favoráveis, fixo o dia-multa no menor patamar, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no momento do crime. Incidirão sobre o montante os índices de correção monetária a partir da data da infração (§2º do art. 49, CP). A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contado do trânsito em julgado da sentença, ficando facultado ao condenado o pedido de parcelamento, conforme autoriza o art. 50, caput, do Código Penal.
DO PERDIMENTO DE BENS
Como efeito da condenação criminal, é cabível o perdimento em favor da União: dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, admitindo-se, ainda, que seja decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
No caso, considerando a apreensão, na posse do réu, de um veículo Honda Civic, cor cinza, placa LVZ-0812, não reclamado por qualquer pessoa e sem demonstração de sua origem lícita, impõe-se a perda, em favor da União, do aludido veículo. Da mesma forma, no que concernem aos aparelhos celulares, furadeira Bosch, maçarico com regulador de pressão e mangueiras, cilindros de gás, determino seu perdimento em favor da União, com a ressalva de que, não havendo interesse da União em recebê-los, tais bens deverão ser destinados a entidades públicas, pois seu levantamento perante este Juízo demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica. Assim, deverá ser oficiado o Município, Conselho Tutelar, CREAS, Delegacia de Polícia e GPM, para manifestar eventual interesse no recebimento dos bens. Havendo vários interessados, a escolha será feita por intermédio de sorteio, com a participação do Ministério Público. Os itens de vestuário e mochila não interessam à esfera criminal e devem ser restituídos ao réu ou entregues a entidade pública ou particular com destinação social que manifeste interesse em recebê-los. A munição não deflagrada deverá ser encaminhada ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Os valores apreendidos e depositados judicialmente deverão ser restituídos à vítima, por se tratar de bem de sua propriedade, subtraído por ocasião do crime. Assim, expeça-se ofício ao Banco Bradesco para que promova o levantamento do numerário, ficando, desde logo, autorizada a expedição de alvará judicial para tal fim.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Condeno o réu em custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de prisão e comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal.
No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, entendo necessária a manutenção da custódia de Rafael Ribeiro de Lima, por persistirem os motivos ensejadores de sua decretação. Primeiramente, ressalto que a materialidade e a autoria estão suficientemente demonstrados, uma vez que necessários à condenação. O crime atribuído ao acusado está previsto entre aqueles para os quais é admitida a prisão preventiva, atendendo-se ao requisito do art. 313, I do Código Penal. O delito apresenta gravidade concreta demonstrada pelo modus operandi, configurado em ação de elevadíssima gravidade, executada mediante o uso de explosivos, com destruição parcial de agência bancária, intensa violência manifestada pelos disparos de arma de fogo desferidos pela polícia, com participação de vários agentes fortemente armados. A conduta desenvolvida ofende gravemente a ordem pública, vulnera a segurança pública e prejudica número incontável de pessoas, atingidas pela suspensão dos serviços bancários, além de ter reflexos negativos sobre a economia. Ademais, o réu responde a outros processos, não reunindo condições de responder ao processo em liberdade, tendo em vista a gravidade de sua conduta e os indícios de reiteração delitiva. Dessa forma, a permanência da prisão provisória justifica-se como garantia da ordem pública, para resguardar a sociedade da repetição de atos ilícitos de natureza grave, devendo prevalecer o interesse social em detrimento da liberdade individual do acusado, diante das circunstâncias apontadas. Por tais razões, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se a guia de execução provisória.
P. R. I, intimando-se pessoalmente o acusado, por estar preso.
DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000355-66.2005.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: ALEXANDRE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): DR. DULCIMAR MENDES GONZALEZ - OAB\PI 2543\PI
(...) Designo o próximo dia 16 de dezembro de 2019 ás 12:15 horas para a realização de audiência de instrução com relação ao acusado ALEXANDRE SANTANA DA SILVA e determino a intimação do réu, seu advogado via DJE e ainda das testemunhas de acusação (fl.04) e defesa (fl.105), e 6ª PROMOTORIA.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000437-94.2014.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEITON LUIS SERAINE CUSTÓDIO
Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/BAHIA Nº 31436)
Réu: BANCO ITAU LEASING S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.TOTAL: Valor: R$ 114,35.
CORRENTE, 12 de outubro de 2019
SUELI DIAS NOGUEIRA
Analista Judicial - Mat. nº 4113802