Diário da Justiça 8772 Publicado em 14/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007830-51.2016.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: FRANCISCO LUCIO COSTA BORGES, MARIA MAXIMO DA SILVA BORGES

Advogado(s): FABRICIO DA COSTA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4840)

Usucapido: ALPHA ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA

Advogado(s):

Preenchido os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se pessoalmente o réu (aqueles em nome de quem esteja registrado oimóvel usucapiendo) bem como todos os confinantes do referido bem para, querendo, emquinze dias, oferecerem resposta, na forma do ar.246, §3, CPC.Faça constar no mandado que os fatos constantes na inicial não impugnadosserão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 341, CPC.Citem-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a correr da primeirapublicação, os eventuais interessados, para os mesmos fins acima descritos (art. 259, I,CPC).Intimem-se por via postal os representantes judiciais das Fazendas Públicasda União, do Estado e do Município onde se localiza o bem para, querendo, demonstrareminteresse na causa.Passados os prazos acima estipulados, dê-se vista dos autos ao MinistérioPúblico, a fim de intervir no feito (art. 176, CPC).

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003075-52.2014.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): MARIA DO CARMO MESQUITA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO:MARIA DO CARMO MESQUITA, inscrito no CNPJ sob nº 4330400000388.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 10.727,53 UFR PI

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511318004352-8; registrada na data de 30/10/2013.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511318003902-4; registrada na data de 16/09/2013.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de outubro de 2019 (11/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024358-68.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): JAP COMERCIO LTDA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO:JAP COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 2071631000127.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 10.720,73 UFR-PI.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511318002683-6,1511318002681-0,1511318002682-8; registrada na data de 26/06/2013.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de outubro de 2019 (11/10/2019). Eu, ______________________, NASARÉ SILVA, Analista Judiciário, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021244-58.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ORNIASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)

Réu: P. S. BARBOSA PUBLICAÇÕES ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 11 de outubro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020748-63.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: ALLYNE FERREIRA LIMA

Advogado(s): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699), DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8478)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 11 de outubro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029329-72.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT (OAB/PIAUÍ Nº 5776)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0001180-27.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: SABINO FERNANDES LIMA

Advogado(s):

DESPACHO: INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 111-v, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual poderá requerer o que entender de direito, bem como apresentar as informações que considerar necessárias, na forma da lei.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0029955-18.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): M DO CARMO DA S VASCONCELOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO:M DO CARMO DA S VASCONCELOS, inscrito no CNPJ sob nº 23517295000173.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 2.040,20 UFR PI

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511318002713-1; registrada na data de 27/06/2013.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511318002714-0; registrada na data de 27/06/2013.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511318002712-3; registrada na data de 27/06/2013.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511318002715-8; registrada na data de 27/06/2013.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511218001379-5; registrada na data de 20/06/2012.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de outubro de 2019 (11/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003580-92.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Executado(a): LUZENILDA ANDRADE, ROSA DOS SANTOS DE ANDRADE NETA

Advogado(s):

Por ora, indefiro o pedido de penhora por meio da plataforma BACEN-JUD. Com efeito, verifico que além da executada Rosa dos Santos de Andrade Neta, ainda não ter sido citada/localizada, a exequente não apresentou a sua planilha de débitos nos termos do que foi determinado no julgamento dos embargos à execução em apenso (processo n.º0001611-08.2005.8.18.0140). Dito isso, que a exequente supra as referidas faltas no prazo de vinte dias, depois voltem-me os autos conclusos para despacho. TERESINA, 10 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007847-92.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: 0 ESTADO DO PIAUI

Executado(a): JOAO BATISTA JOSE LIMA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO:JOAO BATISTA JOSE LIMA, inscrito no CNPJ sob nº 63349674000116.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 2.078,93 UFR PI

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511218000555-5; registrada na data de 08/05/2012.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511218001330-2; registrada na data de 15/06/2012.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de outubro de 2019 (11/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028836-90.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LEANDRO CARVALHO DE MATOS

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO CREDIFIBRA S.A

Advogado(s):

Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pela autora, que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 10/10/2019, às 23:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 7 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005731-84.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DE L. S. VALE

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s):

Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 9 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 10/10/2019, às 23:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026010-57.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466)

Requerido: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA

Advogado(s):

Certifico que procedi com a juntada de protocolo eletrônico de n° 5002 apenas eletronicamente, visto que, o processo encontra-se arquivado.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005173-34.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Assim, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar acaracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, sendo imperioso oARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, com as ressalvas doart. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.P.R.I.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001385-12.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 10º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Assim, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar acaracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, sendo imperioso oARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, com as ressalvas doart. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.P.R.I.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017217-90.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SAFRA S. A.

Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Requerido: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SOARES

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Assim, que a parte autora forneça, no prazo de quinze dias, o paradeiro do veículo a fim de que possa ser expedido novo mandado de busca e apreensão. Em tempo, tendo em conta que já há pedido nesse sentido, realizo a restrição total do veículo indicado na inicial. Quanto ao pedido de justiça gratuita pleiteado pelo réu na reconvenção, esclareço que a correta interpretação da Lei 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Analisando o pedido formulado nos autos, bem como, considerando a determinação do CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2.º CPC), determino a intimação do reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, conta de luz, etc. De resto, ressalto que nos termos do art. 330, §§ 2.º e 3.°, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de contrato de empréstimo, a parte terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Uma vez mensurada a quantia incontroversa, esta deverá continuar a ser paga no tempo e modo contratados. Dito isto, determino a intimação da parte reconvinte para em quinze iniciar a consignação das parcelas, sob pena de não conhecimento da referida peça. Ressalto, ainda, que tal consignação não inibe a caracterização da mora, mas representa tão somente mais um requisito de admissibilidade para demandas que envolvam revisão de contratos financeiros. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA, 10 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, em substituição

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013145-80.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE FRANCISCO SOARES FILHO, JOSEFA DE AQUINO SOARES

Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 1143)

Requerido: ROCHA E ROCHA

Advogado(s): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11086), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Tendo em conta o requerimento da parte executada e, em prestígio ao princípio do estímulo à solução consensual de conflitos, designo audiência de conciliação para o dia 12/12/2019, às 08h30, na Sala 01 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, no 5.º andar do Fórum Central Cível e Criminal. Frustrada a conciliação, voltem-me os autos conclusos para a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 10 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, em substituição

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000007-89.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: MAURO SARAIVA DA SILVA

Advogado(s): EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), ANTONIO CARLOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1909)

A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), ANTONIO CARLOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1909) , para comparecer à audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 14 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 12:00 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 4º andar, Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.

SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023239-72.2013.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: L. G. DE S.

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: V. G. N. S.

Advogado(s): DANIEL SEIMARU(OAB/SÃO PAULO Nº 190401), RAYMONYCE DOS REIS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 11123)

Vistos, 1. O Sr. L. G. de S. ingressou com a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de sua mulher, Sra. V. G. N. S., ambos qualificados e representados nos autos. 1.1. Alegou, em síntese, que casou com a requerida em 06.04.1978, sob o regime da comunhão parcial de bens e que estão separados há aproximadamente 07 (sete) anos. Disse que dessa união advieram 02 (dois) filhos, ambos maiores e capazes, e que o casal auferiu apenas um imóvel, situado na cidade de São Paulo - SP. 1.2 Pugnou pela procedência da ação, com a decretação do divórcio do casal e a consequente partilha de bens (Confira-se peça de fls. 02/04 e documentos que a instruem de fls. 05/09). 2. Designada audiência preliminar de conciliação, a mesma restou infrutífera, face a ausência da requerida, que justificou sua ausência, razão pela qual foi aberto prazo à mesma para contestar. 3. Em sede de contestação, a requerida concordou com a decretação do divórcio, requerendo a volta do uso de seu nome de solteira. Quando a partilha de bens, a mesma discordou, alegando que há mais de 10 anos interruptos exerce a posse direta o imóvel comum do casal, sem oposição e com exclusividade, devendo, assim, o mesmo "lhe ser adquirido o domínio integral" (Confira-se peça de fls. 95/98 e documentos que a instruem, de fls. 99/146). 4. Replicando, o autor reiterou os termos da inicial, requerendo a decretação do divórcio com a partilha do bem do casal (Confira-se peça de fls. 161/162). 5. Em petição de fls. 165/166 e documento que a instrui de fls. 167, as partes apresentaram acordo extrajudicial, requerendo a conversão do feito em divórcio consensual. 6. Determina a intimação das partes para providenciarem pelo reconhecimento das firmas por tabelião (fls. 168), ambas deixaram decorrer o prazo in albis. 7. Em peça objeto do protocolo eletrônico nº 5001, o autor requereu a homologação do referido acordo, salvo em relação à cláusula que trata sobre partilha de bens. 8. Intimado o autor para providenciar, novamente, pelo reconhecimento das firmas por tabelião, o mesmo informou que não tem mais interesse pela homologação do referido acordo, pugnando pelo julgamento do feito com a consequente partilha de bens (protocolo eletrônico nº 5002). Vieram-me os autos. Decido, portanto. 9. Mostrando-se incontroverso o pedido e, pois, demonstrada a efetiva separação do casal, a decretação do divórcio é medida que se revela imperiosa, sobretudo, com o advento da EC n° 66/2010, que deu nova redação à CF 226, § 6º, possibilitando a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente de lapso temporal. 10. Dispensada, pois, a instrução, para averiguação do tempo de ruptura da sociedade conjugal, em face da Emenda Constitucional referida, que deu nova redação à CF 226, § 6°, nos termos do CPC 355,I, decreto o divórcio do casal litigante, independentemente do reconhecimento de culpabilidade, declarando, em consequência, cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, voltando a requerida a utilizar seu nome de solteira, qual seja, V. G. N.. 11. Quanto à partilha de bens, no entanto, indefiro o pedido das partes, posto que os mesmos não lograram comprovar nos autos a existência de bem sob o real domínio das partes para que se possa proceder a partilha, facultando-lhes, portanto, o ingresso com a devida ação de sobrepartilha caso surja meio apto de comprovação superveniente. 12. Sem custas. 13. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, esta sentença, assinada digitalmente, servirá de instrumento hábil para o que decidido, independentemente de outras formalidades. 13.1. Dados da certidão de casamento: Livro B nº 148, Fls. 262, Sob o nº 5905, do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e Anexo de Notas, do 22º Subdistrito - Tucuruvi, da Comarca e Capital de São Paulo - SP. 14. Uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017098-66.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Assim, considerando o parecer Ministerial e o relatório conclusivo daAutoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito, fazendo-o com fulcro art. 28do Código de Processo Penal em conformidade com o membro do Parquet.Consigne-se, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição dapretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conformeautoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos,nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.P.R.I.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010827-27.2004.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: EULALIO GOMES CAMPELO, MARIA CARMELITA SOUSA CAMPELO

Advogado(s): JOSÉ VALDINAR DANTAS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4102), ISMENIA MARIA SOUSA CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 13894)

Réu:

Advogado(s):

Tendo em conta que o imóvel usucapido já foi devidamente registrado, consoante noticiado pelos próprios usucapientes, determino que remetam os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias eventualmente não pagas. Acaso existam custas pendentes, que a parte seja intimada, via DJE, na pessoa do procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. Cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, em substituição

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013870-88.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SILVA

Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468), RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 52600)

Réu: NATURA COSMÉTICOS S/A

Advogado(s): FABIO RIVELLI(OAB/PIAUÍ Nº 12220)

DISPOSITIVO: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão do autor: a). declaro inexistente o débito e eximo a parte autora de toda qualquer obrigação oriunda dos contratos de n.° 45713762 e 45713761. b). condeno a ré no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ). c). condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do autor, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. d). determino que a requerida, no prazo de 05 dias, providencie o Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 09/10/2019, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. cancelamento da inscrição do nome do autor do cadastros de inadimplentes que ocorreram em razão do contrato n.° 45713762 e 45713761, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 dias-multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, em substituição

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013578-35.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GUADALUPE DE OLIVEIRA ROCHA ALVES

Advogado(s): ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA(OAB/PIAUÍ Nº 7417), SARAH CAROLINE GUIMARÃES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7547)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Dispositivo: Sabido, pois, que a legitimidade é matéria de ordem pública, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida e, em prejuízo da apreciação do mérito, declaro extinto o feito, sem resolução mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito e cobrança da multa aplicada em audiência, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 8 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, em substituição

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0023012-77.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DO SOCORRO FURTADO DE ARAUJO LIMA

Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8853)

Interditando: JOSEFA ROSA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: ?? 2. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as taxas de ingresso, sob pena de indeferimento. Ints.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003736-55.2019.8.18.0140

Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal

Requerente: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

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