Diário da Justiça
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Publicado em 11/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000378-16.2015.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 1234)
Réu: ALAN SOUSA DA SILVA
Advogado(s): JOAQUIM DE MORAES REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10104)
Sentença: "(....) Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Allan Sousa da Silva pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, III e IV, do código penal e art. 244-B, do ECA, passando-se, a seguir, a efetuar a dosimetria da pena. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Dessa forma, a culpabilidade apresenta-se inerente aos crimes. O Réu deve ser considerado primário, pois não existe nos autos notícia de fato em contrário, nem mesmo demonstrada má conduta social ou mas maus antecedentes. O crime de furto foi praticado ao modo que o acusado subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente a Anisio Alves da Rocha; o de corrupção de menores ao passo que contou com a participação do menor Francisco Natalício da Silva Lira, o qual o ajudou a cometer o presente ilícito de furto. Circunstâncias do crime típicas dos ilícitos imputados na denúncia. a) Quanto ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem atenuante, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 02 (dois) ano de reclusão. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 02 (dois) ano de reclusão. No que tange à multa, aplico-a na quantia de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, à guisa do disposto no art. 49 do Código Penal. b) Considerando o crime previsto no art. 244-B, da lei 8.069/1990. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes, estabeleço, assim, provisoriamente, o patamar da pena 01 (um) ano de reclusão. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 01 (um) ano de reclusão. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, sob a observância do art. 69 do Código Penal, o qual explana acerca do concurso material heterogêneo, a prática de quatro delitos distintos, implicará na cumulação das penas privativas de liberdade em que tenha incorrido o agente infrator. Impende destacar que sendo os crimes acima supramencionados conexos, salutar se fez fixar a sanção atinente para cada um deles, para que, assim, seja realizada a soma das penas. Portanto, considerando 2 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, pela prática do crime de furto qualificado em face da vítima Anisio Alves da Rocha, acrescido de 01 (um) ano de reclusão pela prática de corrupção de menores em relação a Francisco Natalício da Silva Lira, o quantum final da pena será fixado em 3 (três) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Sendo os crimes imputados na denúncia de naturezas iguais, há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial. Logo, referente ao regime inicial de cumprimento de pena do crime de furto qualificado, a saber, 2 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa e do crime de corrupção de menores, com a pena de 1 (um) ano de reclusão, totalizado a pena no quantum de 03 (três) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001557-33.2018.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: LUIZ RICARDO DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital a vítima IRENE DE SOUSA, brasileira, solteira, dona de casa, portadora do RG nº 1.480.674 SSP/PI, natural de Floriano-PI, nascida aos 24/05/1967, filha de Maria Augusta de Sousa e Maurício de Sabine de Sousa, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA da Sentença, qual seja: "Cuida-se de medidas protetivas concedidas em favor da vítima IRENE DE SOUSA (f. 10-12). Devidamente intimada, a ofendida declarou não ter mais interesse no prosseguimento das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor (f. 23). Com efeito, as medidas protetivas visam atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima, razão pela qual, devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de violência, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. No caso em exame, ausente um dos requisitos para a manutenção cautelar das medidas protetivas de urgência, o periculum in mora, diante das informações da própria ofendida que informou não possuir mais interesse na manutenção das medidas anteriormente concedidas em seu favor. Assim, diante de tais argumentos, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima no processamento das medidas protetivas de urgência, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição. Sem Custas. P.R.I. FLORIANO, 30 de setembro de 2019NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 10 de outubro de 2019 (10/10/2019). Eu, ___________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000241-84.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA BEZERRA LIMA
Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)
Réu: BANCO ITAULEASING L
Advogado(s):
SENTENÇA: "Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça, portanto, em custas e honorários. P.R.I. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de agosto de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
DESPACHO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001731-14.2010.8.18.0031
Classe: Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE PARNAIBA-PI
Advogado(s): MIGUEL BEZERRA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2088)
Executado(a): CARLOS ANTONIO FERREIRA FURTADO, CARLOS ANTONIO FERREIRA FURTADO
Advogado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 40)
DESPACHO. Analisando os atos constantes no Sistema Themis Web Judicial, verifico que o ato ordinatório de intimação datado de 30 de outubro de 2018 - 11:22, na qual se intimou o advogado VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO - OAB/PI 4085-B para a devolução dos autos, constou erroneamento o seu registro junto a OAB, uma vez que em consulta ao seu cadastro junto ao Themis Web e Cadastro Nacional dos Advogados, verifico que o mesmo está registrado sob o número OAB/PI nº 40, motivo pelo qual, determino a intimação do advogado VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO - OAB/PI Nº 40 para, no prazo de 03 (três) dias, devolver os autos retirados com carga, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório, incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo e comunicação do fato à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 234 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 10 de outubro de 2019. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000224-14.2013.8.18.0063
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ELDER FRANCISCO DA CRUZ
Advogado(s):
Intime-se o réu através de seu advogado para ciência da petição, Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000224-14.2013.8.18.0063.5002, e apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, onde o representante do Ministério Público requereu que seja reconhecida a prescrição retroativa com a consequente declaração de extinção da punibilidade do réu.
EDITAL DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)
FÁTIMA MARIA PASSOS GALVÃO, titular do 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL das Pessoas Naturais da cidade de PIRACURUCA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) SAMUEL PINHEIRO, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de PIRACURUCA - PI, filho de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA; e AMARA CECÍLIA DA SILVA AMARAL, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, natural de PIRIPIRI - PI, filha de RAIMUNDO DE CASTRO AMARAL e FRANCISCA DE ASSIS SILVA AMARAL; 2º) ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO, SOLTEIRO, natural de PIRACURUCA - PI, filho de BERNARDO DE CERQUEIRA MACHADO e AUCINE MARTINS DE OLIVEIRA MACHADO; e KÁTIA MARIA RIBEIRO BATISTA, SOLTEIRA, natural de PIRACURUCA - PI, filha de FRANCISCO RIBEIRO BATISTA e ROSA AVELINO RIBEIRO BATISTA; 3º) WANNALLY CARVALHO GOMES, SOLTEIRO, natural de SAO LUIS - MA, filho de JOSÉ RIBEIRO GOMES e ANTONIA LUCIMAR SOUSA CARVALHO; e BEATRICE DE BRITO BENEVIDES, SOLTEIRA, ATENDENTE, natural de TERESINA - PI, filha de ADALBERTO BENEVIDES JUNIOR e CLEONILDA ALICE DE BRITO BENEVIDES; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
FÁTIMA MARIA PASSOS GALVÃO Oficial(a)
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 85/2019 Livro D nº 2, Folha 193 (Comarcas do Interior)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
LUIZ PAULO SILVA SOUSA e ANA REBECA DA CONCEIÇÃO COSTA
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão VENDEDOR(A), natural de TERESINA-PI, nasceu em TERESINA-PI, nascido em 16 de Janeiro de 1995, residente e domiciliado RUA PROJETADA 10, Q-11, C19, PALESTINA, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99928-0866, filho de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SOUA e MARIA DO ROSARIO SILVA SOUSA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão VENDEDOR(A), natural de TERESINA-PI, nasceu em TERESINA-PI, nascida em 25 de Fevereiro de 1999, residente e domiciliada LC RIACHINHO, S/N, ZONA RURAL, BARRAS-PI, telefone: 86-99491-4916, filha de ANTONIO FERREIRA DA COSTA e ANITA MARIA DA CONCEIÇÃO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ MARIA DE DEUS CARVALHO LAGES OFICIALA
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)
Processo nº 0000218-97.2009.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: FRANCISCO PEDRO RODRIGUES
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)
Requerido: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
INTIMAÇÃO: Intimo a parte ré para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Divida Ativa do Estado.
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0005054-73.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: ALDO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401)
Isto posto, com fulcro nos artigos 311 e seguintes do CPP e demais fundamentos acima e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ALDO NUNES DOS SANTOS, mantendo-se a prisão preventiva.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001582-46.2018.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: JOSEVAL RODRIGUES CUNHA
Advogado(s): JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80-B)
ATO ORDINATÓRIO: Fica o réu, por seu advogado, intimado para apresentar suas Alegações Finais, no prazo legal.
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000395-57.2019.8.18.0128
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ALDO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401)
Recebo a denúncia, porque a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas no presente feito diante do auto de apresentação e apreensão, termos de restituição e depoimentos das testemunhas, o que demonstra haver justa causa para iniciar a ação penal.
Expeça-se carta precatória de citação do réu para responder à acusação no prazo de dez (10) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001674-59.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERASMO GOMES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)
DESPACHO: Vistos, etc., Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 12/11/2019, às 11:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002155-21.2017.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: MARCONE DE LIMA SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital a vítima JURLENE MARIA DA SILVA MÁXIMO, brasileira, convivente, dona de casa, natural de Itaueira-PI, nascida aos 12.11.1979, portadora do RG nº 2.409.556 SSP/PI, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA do conteúdo da Sentença, qual seja: "Cuida-se de medidas protetivas concedidas em favor da vítima JURLENE MARIA DA SILVA MAXIMO (f. 9-11). Devidamente intimada, a vítima não compareceu neste Juízo para manifestar seu interesse na manutenção das medidas. No caso em exame, em que pese a ausência de informações da ofendida, não existe comprovação dos requisitos legais de situação atual de risco e violência, para possibilitar a manutenção das medidas protetivas. Em consulta no sistema THEMIS e análise dos presentes autos, constata-se, inclusive, que não foi registrado ou noticiado qualquer novo conflito entre as partes. Com efeito, as medidas protetivas visam atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima, razão pela qual, devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de violência, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam (certidão de f. 27), informando seu interesse para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, decido pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente diante da ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. Advirta-se a vítima que a revogação das medidas não implica impossibilidade de a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de nova situação de risco e violência. Finalmente, caso os presentes autos estejam com status de "suspenso" no sistema THEMIS, determino a revogação da suspensão para os devidos fins. Sem Custas. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa. FLORIANO, 13 de setembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 10 de outubro de 2019 (10/10/2019). Eu, ____________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001157-58.2014.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: GILMARIO DE SOUSA MELO JUNIOR, HELLDER RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784)
SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos,JULGO PROCEDENTE a denúncia para em parte CONDENAR GILMÁRIO DE SOUSA MELO JUNIOR, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 157, § 2°, incisos I e II do Código Penal e , ABSOLVER HELLDER RODRIGUES DOS SANTOS , com fulcro no art. 386 VII do CPP ,nos termos da fundamentação retro.Passo à individualização da pena do acusado GILMÁRIO DE SOUSA MELOJUNIOR:1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar ascircunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie.Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes.Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição dapersonalidade do acusado.Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento dasvítimas.Circunstâncias: , considerando o concurso de pessoas na empreitadagravescriminosa.Consequências do crime: não apresentam características destoantes donormal ao tipo.Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dosdelitos.Feitas essas considerações, e dada a existência de 1 (uma) circunstânciajudicial desfavorável, ,fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusãoe a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico.2ª Fase: Circunstâncias Legais:Ausentes circunstâncias agravantes.In casu, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu(art. 65, III, ?d? do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 9 (nove)meses, assim resta a pena intermediária , emfixada em 4 (quatro) anos de reclusãoconformidade com a Súmula 231 do STJ.3ª Fase:causas de aumente e de diminuição de pena. Verifico a inexistência de causa diminuição de pena.Concorreu a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP,qual seja, uso de arma de fogo, a justificar o aumento da pena em 1/3 (um terço).Assim sendo, fixo a pena DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, cada um equivalente a 1/30de reclusãodo salário mínimo vigente à época do fato.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?b?, do Código Penal, o réu deveráiniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO.Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código deProcesso Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar o regime anteriormente fixado.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVADE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superiora 4 (quatro) anos, igualmente a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontrasolto e não havendo fatos novos que demonstre a necessidade da decretação de prisãopreventiva.DISPOSIÇÕES FINAIS:A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito emjulgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do CódigoPenal.Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas jáque não foi objeto de contraditório.Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comuniquem-se às vítimas sobre aprolação dessa decisão.Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se onome do réu no rol dos culpados.Após o trânsito em julgado, em obediência ao Provimento CRE/PI nº 02/2019,proceda a Secretaria as informações junto ao INFODIP WEB - Sistema de Informações deÓbitos e Direitos Políticos.Custas pelo réu Gilmário de Sousa Melo Junior.P.R.I."
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000270-38.2010.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA DE JESUS BARBOSA
Advogado(s):
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA:
Assim, verifica-se que houve superveniente falta do interesse processual, não havendo mais como justificar a necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação. Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do vigente Código de Processo Civil.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000434-41.2019.8.18.0100
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MYKAEL DE LIMA MORAIS, SORENE PEREIRA DE LIMA
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
Executado(a): MAURILIO DAMASCENA MORAIS
Advogado(s): ANTONIO BERNARDES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12692)
DESPACHO: Caso apresentado comprovante de pagamento ou justificativa, dê-se vistas à Parte Exequente, através de seu Defensor, para manifestação, em 05 (cinco) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)
Processo nº 0001176-51.2016.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ERIVALDO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO ALVES DE PÓVOA(OAB/PIAUÍ Nº 22099)
ATO ORDINATÓRIO: Venho, por meio deste, informar a designação de audiência em Carta Precatória 0001176-51.2016.8.18.0042 para o dia 04/11/2019, às 17:30 horas, para proposta de suspensão condicional do processo ao Réu Erivaldo Alves de Sousa.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000161-39.2014.8.18.0035
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FERNANDO CHAVES DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: (...) designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2019, às 09:20, FÓRUM DES. ALUÍSIO SOARES RIBEIRO-ALTO LONGÁ/PI.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002155-21.2017.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: MARCONE DE LIMA SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital o acusado MARCONE DE LIMA SOUSA, brasileiro, convivente, pedreiro, filho de Maria Helena e de Antônio Luiz, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO do conteúdo da Sentença, qual seja: "Cuida-se de medidas protetivas concedidas em favor da vítima JURLENE MARIA DA SILVA MAXIMO (f. 9-11). Devidamente intimada, a vítima não compareceu neste Juízo para manifestar seu interesse na manutenção das medidas. No caso em exame, em que pese a ausência de informações da ofendida, não existe comprovação dos requisitos legais de situação atual de risco e violência, para possibilitar a manutenção das medidas protetivas. Em consulta no sistema THEMIS e análise dos presentes autos, constata-se, inclusive, que não foi registrado ou noticiado qualquer novo conflito entre as partes. Com efeito, as medidas protetivas visam atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima, razão pela qual, devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de violência, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam (certidão de f. 27), informando seu interesse para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, decido pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente diante da ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. Advirta-se a vítima que a revogação das medidas não implica impossibilidade de a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de nova situação de risco e violência. Finalmente, caso os presentes autos estejam com status de "suspenso" no sistema THEMIS, determino a revogação da suspensão para os devidos fins. Sem Custas. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa. FLORIANO, 13 de setembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 10 de outubro de 2019 (10/10/2019). Eu, ____________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000120-56.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA DOMINGUES DE ARAUJO
Advogado(s): HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: "Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça, portanto, em custas e honorários. P.R.I. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de agosto de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001599-82.2018.8.18.0028
Classe: Petição Criminal
Autor: THIAGO HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): ADALGISA COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 12318)
DESPACHO: " Vistos,etc. Defiro o pedido da defesa, para alterar o horário do recolhimento noturno do acusado THIAGO HENRIQUE DA SILVA, devendo iniciar a partir de agora das 00h:30min até as 06:00 horas, tendo em vista que o mesmo se encontra trabalhando no Laboratório Sobral até a meia noite."
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000667-32.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ANTONIA VIEIRA LEÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa acontinuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) parao dia 19/11/2019, às 10:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral dedistribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além deprovar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000305-58.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: CLEITON PEREIRA DA SILVA SOBREIRA
Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295), LARISSA TAVARES DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 9148)
DESPACHO: Fica a defesa do réu Cleiton Pereira da Silva Sobreira, intimada para apresentar as Razões de Apelação Criminal, no prazo legal.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000368-48.2016.8.18.0106
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL
Réu: RENAN LOPES DE MIRANDA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RENAN LOPES DE MIRANDA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3.016.809 SSP/PI e CPF nº 376.967.615-97, nascido em 12/03/1989, filho de João Pereira de Miranda e Darci Lopes de Miranda, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 10 de outubro de 2019 (10/10/2019). Eu, _________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)
Processo nº 0000933-78.2014.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: . ESTADO DO PIAUÍ, CLEIDIMAR DE MATOS JUNQUEIRA
Advogado(s): RAFAEL FONSECA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9616), CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 7740), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Indiciado: AFFONSO JUNQUEIRA FRANCO NETO, ANDRÉ LUIS MATOS JUNQUEIRA
Advogado(s): RAFAEL FONSECA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9616), CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 7740), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
ATO ORDINATÓRIO: intimar que fora designada audiência para oitiva da testemunha Hyago Louzeiro Rocha para o dia 24 de outubro de 2019 às 10h20min na Vara Única de Corrente - PI.