Diário da Justiça
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Publicado em 11/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0708317-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0708317-41.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: LAURA MARIA DE SOUSA MACHADO
ADVOGADO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB/PI Nº 16439)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI 13.864)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONCURSO. PROFESSOR. EDITAL Nº 003/2014. PROFESSOR. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE A IMPETRANTE FOI CLASSIFICADA, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista não ter sido concedida liminar nestes autos. 2. A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, garante-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 4. A determinação judicial determinando a nomeação de candidato não cria o cargo público, razão pela qual, não configura violação ao art. 61,§1º, II, da Constituição Federal. 6. Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ. 7. Segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela prejudicialidade da preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e, no mérito, pela concessão da segurança, nos temos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703822-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703822-51.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161)
AGRAVADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO, PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE E OUTRO
ADVOGADO: CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (OAB/PI Nº 3.849)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI. REJEITADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da UESPI uma vez que no próprio edital prevê a responsabilização da Universidade Estadual do Piauí — UESPI, por meio da Comissão do Concurso Público e do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos — NUCEPE, quando da realização do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, ressalvando, excepcionalmente a possibilidade de análise do conteúdo das questões com o programa previsto no Edital ou no caso de erro grosseiro. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universidade do Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0706610-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0706610-38.2018.8.18.0000
SUSCITANTE: PAULO DE TARSO MENDONÇA DE MORAES SOUZA
ADVOGADOS: DANIEL MAGNO GARCIA VALE (OAB/PI Nº 3.628)
SUSCITADOS: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II - PI E JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
TERCEIRA INTERESSADA: SHEYLA CRISTINA GOMES NOGUEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE HERMANN MACHADO (AOB/PI Nº 2.100/90)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/ CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo cláusula de eleição estabelecendo que o foro competente para discutir qualquer demanda em relação à sociedade empresarial estabelecida no aludido contrato será a comarca de Teresina - PI, forçoso se faz concluir que o Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI é incompetente para processar e julgar a Ação de Prestação de Contas da referida sociedade empresarial. 2. A competência para processar e julgar a Ação de Dissolução de Sociedade c/ Cautelar de Afastamento do Sócio-Administrador é da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI - PI, local onde fora originariamente distribuída., pois, em consonância com a cláusula de eleição de foro. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez eleito o foro de eleição no contrato entabulado entre as partes e não existindo vício contratual, deve prevalecer o foro estipulado pelas partes contratantes. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, para processar e julgar Ação de Prestação de Contas e a Ação de Dissolução de Sociedade c/ Cautelar de Afastamento do Sócio-Administrador.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do conflito de competência para declarar como competente JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, para processar e julgar Ação de Prestação de Contas (Processo nº 0819559-70.2018.8.18.0140) e a Ação de Dissolução de Sociedade c/ Cautelar de Afastamento do Sócio Administrador (Processo nº 0819559-70.2018.8.18.0140), as quais, são objeto do presente incidente.
REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0800654-84.2017.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0800654-84.2017.8.18.0032
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: WANDERLEY DE CARVALHO FIGUEIREDO
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/PI nº. 5.763)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PICOS/PI
PROCURADOR: MAYCON JOÃO DE ABREU LUZ (OAB/PI nº. 8.200)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO NA COLOCAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO TRANSFORMADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. 2 - No caso em espécie, o requerente prestou concurso público para o cargo de Engenheiro Civil do Município Picos, ficando classificado na 4ª (quarta) posição. Considerando que 02 (dois) candidatos classificados no concurso já foram convocados e que, o terceiro não tomou posse no cargo dentro do prazo legal, mostra-se obrigatória a sua nomeação, uma vez que sua expectativa de direito transformou-se em direito líquido e certo. 3 - Reexame Necessário improvido, sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700755-78.2018.8.18.0000
APELANTE: ROSELI ALVES SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROGRESSÃO SALARIAL - INSTITUTOS DIVERSOS - REQUISITOS DIFERENTES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha - PI, diferencia progressão funcional, de progressão salarial. A primeira, progressão funcional, cujos cargos são agrupados em classes identificadas por letras (A,B,C,D e E), é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra, tendo como requisito a qualificação ou titulação exigida pela lei. A segunda (progressão salarial), por sua vez, é a evolução de um nível para outro superior da classe que ocupa - os níveis são identificados por algarismos romanos -, tendo como requisitos a submissão a avaliação do desempenho e a participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviços.
2. Se a parte pleiteia a progressão funcional, mas não comprova o preenchimento dos requisitos de qualificação ou titulação exigidos pela legislação, não há direito a mudança de nível pleiteada.
3. Recurso não provido, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso em apreço, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708367-67.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
Advogado(s) do reclamante: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO
AGRAVADO: MIRELA CARVALHO DE JESUS, ARTUR DE SOUSA ROSAL SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: DENYSE COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - MANUTENÇÃO.
1. Sendo a tutela de urgência, como de fato o é, mera providência acauteladora do direito reclamado pela parte, nada obsta a sua manutenção, até sentença final, se resta comprovado o atendimento aos pressupostos legais que a deveriam autorizar e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.
APELAÇÃO CIVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700804-22.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA, THAIS MENDES MOREIRA E SILVA
APELADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO PROCESSUAL - INC. II, DO ART. 1.037 DO CPC/15 - DESNECESSIDADE - QUAESTIO JURIS NÃO CONTEMPLADA PELA MATÉRIA AFETADA - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há razão para suspender a tramitação do feito, em observância ao que recomenda o inc. II, do art. 37, do Código de Processo Civil vigente, se a quaestio juris do litígio não é contemplada pela matéria afetada.
2. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, da Constituição Federal de 1988.
3. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, independente, inclusive, da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo.
4. Sentença mantida à unanimidade.
DECISÃO
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Atento ao previsto no parágrafo 11, do art. 85, do CPC vigente, majoro a verba honorária fixada originalmente em 10% (dez por cento), para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803969-87.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: RITA ALVES COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS - SÚMULA N. 02 TJ/PI - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE MEDIANTE PREENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS - ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VIABILIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL EM RELAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.
2. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, independente da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo.
3. Havendo responsabilidade solidária entre os entes federados, quanto à promoção da saúde pública, não há porque discutir-lhes a aptidão para o polo passivo das demandas que envolvam esse direito fundamental, assim como a necessidade de agrupá-los para que se possa exercer legitimamente tal direito.
4. Outrossim, nos termos da Súmula n. 02 do TJ/PI: "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."
5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
6. Em razão do que assegura a Constituição Federal vigorante, notadamente nos artigos 6º e 196 e seguintes, é de se entender desnecessária a demonstração de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS (Serviço Único de Saúde), para a efetivação do direito fundamental à saúde, porque, caso exista e esteja disponível uma terapêutica substitutiva, caberá ao Estado apresentá-la e, não, ao paciente comprová-la.
7. Ao Poder Judiciário é lícito adotar medidas, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir, assim, o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.
8. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.
9. O direito a saúde prevalece em relação ao previsto na legislação infraconstitucional, eis que trata-se de direito fundamental de responsabilidade do Poder Público, o qual deve implementar políticas, a fim de viabilizá-lo e garantir, assim, efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.
10. Recurso de apelação não provido à unanimidade. Remessa necessária prejudicada.
DECISÃO
EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.
Não houve condenação em honorários, razão pela qual deixa-se de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001757-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 2018.0001.001757-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: ALISSON WATTSON DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAUJO (PI15730) E OUTRO
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. DEFESA PRELIMINAR. RECUSA DO ROL DE TESTEMUNHAS POR INTEMPESTIVIDADE. DEFERIMENTO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PROCESSANTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em sede de matéria criminal, o deferimento de provas pelo magistrado processante, é ato que se inclui na esfera da sua discricionariedade, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando entender protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. 2. Inexiste direito líquido e certo à produção de prova testemunhal. Entretanto, nada impede que a magistrada, em busca da verdade dos fatos, realize a oitiva das testemunhas indicadas na defesa como testemunhas do Juízo 3. Segurança denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial de Grau Superior, pela denegação da segurança, mantendo-se a liminar em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704953-61.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: ANTONIA PEREIRA FORMIGA
Advogado(s) do reclamado: SUMAYRA FORMIGA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DEFERE TRATAMENTO CLÍNICO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DENEGAÇÃO.
1. Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702479-83.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO, MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES, VANIA COIMBRA SOARES, THEREZA DE JESUS RUTH BASTOS CARVALHO DE SOUZA, ARLINDO DIAS CARNEIRO NETO
APELADO: MARCIVANIA LOPES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cediço que nos termos dos arts. 322 e 324, do Código de Processo Civil vigente, o pedido deve ser certo e determinado. Todavia, conforme o inc. III do parágrafo 1º do art. 324 do CPC/15, é lícito formular pedido genérico, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
2. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.
3. Sentença mantida à unanimidade.
DECISÃO
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, majoro os honorários originalmente fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705321-70.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA
AGRAVADO: ROSMINDA DO REGO MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DEFERE TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002016-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002016-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001132-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001132-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: EID GONÇALVES COELHO E OUTROS
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, intentando o recorrente apenas o reexame do julgado. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.
REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0705311-26.2018.8.18.0000
JUÍZO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
RECORRIDO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ-UESPI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU DE CURSO SUPERIOR - CONCESSÃO DE LIMINAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
1. Tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso de tempo, que não pode ser desconstituída, sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário, é aplicável a teoria do fato consumado, a qual encontra-se pacificada na jurisprudência.
2. Remessa necessária não provida, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com parecer ministerial, pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708344-24.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: ANTONIA PEREIRA FORMIGA
Advogado(s) do reclamado: SUMAYRA FORMIGA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -MANDADO DE SEGURANÇA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança, mercê do natureza especial do seu procedimento, admite, apenas, o litisconsórcio, e mesmo assim, quando comprovada a necessidade de inclusão de outrem no pólo passivo da demanda, sendo inviável a assistência ou a intervenção de terceiros.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819872-65.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA CHRISTINA FERREIRA SALSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO A EDUCAÇÃO - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR - ALUNO NA IMINÊNCIA DE CURSAR O 3º ANO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI N. 9.394/96 - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n. 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão ou irão cursar o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Apelação conhecida, mas não provida à unanimidade. Remessa necessária prejudicada, outrossim.
DECISÃO
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706122-83.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: ALEXANDRO SOARES VIANA
Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - SUSPENSÃO DE PENALIDADE - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - MANUTENÇÃO.
1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da tutela recursal reclamada na inicial do agravo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709499-62.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS ROGERIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES
AGRAVADO: MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA LEAL MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE GUARDA E C/C ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Nas ações referentes a alimentos, deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no parágrafo 1º, do art. 1.694, do Código Civil.
2. Mostra-se correta a decisão que fixa os alimentos provisórios no percentual de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, quando ele não se desincumbe do ônus de comprovar sua total incapacidade financeira para arcar, minimamente, com a obrigação.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, em consonância com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701078-49.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: GESCIMAR MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS
AGRAVADO: JOSE LEAO AZEVEDO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700572-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700572-73.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: GEOVANE BRITO MACHADO (OAB/PI Nº 2.803)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL A 45 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pleiteia o pagamento do valor do adicional de férias em quantia proporcional a 45 (quarenta e cinco dias de férias), a partir do ano de 2007, e proporcional a 60 (sessenta dias) para os adicionais concedidos antes da modificação da lei. 2. O STF entende que o adicional de 1/3 (um terço) de férias, incide sobre o valor do salário normal, ou seja, mensal, embora o período de férias possa ser superior aos trinta dias usuais, ou mesmo ser desdobrados em mais de um período ao ano. 3.Quanto ao período que a legislação revogada previa férias de 60 (sessenta) dias, tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, assim, está prescrita a pretensão dos substituídos do apelante de receber 1/3 (um terço) de férias proporcional a 60 (sessenta) dias anteriores, a novembro de 2004, sendo devidos os referentes a dezembro de 2004 e julho de 2006. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECEREM da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2016.0001.004692-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2016.0001.004692-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - VEDADO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes das Câmaras Reunidas cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos Declaratórios, mas para lhes negar provimento, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001355-27.2017.8.18.0049
APELANTE: JOSE DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, da referida legislação consumerista. Precedentes.
2. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é renovado de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria dá-se mês a mês.
3. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de REFORMAR a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para os devidos fins.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703488-80.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSEFA BATISTA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, GIULLIANO CECILIO CAITANO SIQUEIRA, MANOEL ITALO NOBREGA MARINHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - CAUSA MADURA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - CONTRATANTE ANALFABETA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal, previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.
3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual.
4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
5. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
6. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
7. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC.
8. Recurso Improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, diante da comprovada regularidade da relação contratual firmada entre as partes, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712239-90.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: JORGE DA SILVA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
AGRAVADO: CLEZIO GOMES DA SILVA, OSVALDO CARDOSO DE LARA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FONTOURA ACOSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE -TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.