Diário da Justiça 8771 Publicado em 11/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004736-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004736-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANGELA MARIA MARTINS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPREVISIBILIDADE. DANOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS - NO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença proferida, afastando a prescrição e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (la Vara Cível de Teresina/PI) para regular processamento. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, por força do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705256-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705256-41.2019.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 13.845)
APELADA: TERESINHA DE JESUS SANTOS CORTEZ
ADVOGADO: EVARISTO DE BARBOSA ROCHA (OAB/PI Nº 1-932)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA FAZENDA PUBLICA ART. 333, II, CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária do Estado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 2 - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil. 3 - Apelação Cível conhecida e provida, para, reformar a sentença, julgando improcedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente a ação. Inversão da sucumbência, porém, suspendendo sua exigibilidade face a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702919-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702919-79.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: PETRONIO MOREIRA NUNES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS (OAB/PI 11.147) E OUTROS
AGRAVADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (OAB/PI 3423) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1. O agravante busca, na ação principal, rescindir dois contratos de promessa de compra e venda de duas salas comerciais. 2. Contexto probatório que demonstra incompatibilidade do objeto da lide com a presunção de pobreza. 3. Deve-se afastar a presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de pobreza, não podendo ser concedido o benefício da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0016818-61.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0016818-61.2016.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FILOMENA MARIA DE ALMEIDA MOTA, representada por sua curadora GARDÊNIA AGUIAR MOTA

ADVOGADO: GERALDO SEBASTIÃO ALMEIDA MOTA FILHO (OAB/PI Nº 5.798)

APELADO: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO: MILTON JOSÉ DE ALMEIDA LIMA (OAB/PI Nº 12.504)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

TRATAMENTO "HOME CARE". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. JUSTIFICATIVA MÉDICA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA INJUSTA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A parte apelante é portadora de Alzheimer e com sequelas de AVC, encontrando-se acamada, restrita ao leito, com necessidade de assistência contínua de enfermagem e visita de fisioterapeuta, além de avaliação médica periódica. 2. O apelado negou a ampliação do atendimento, informando que tais serviços estão fora das cláusulas contratuais da UNIMED, motivo pelo qual não tem cobertura. 3. Negativa injusta de prestação do serviço de home care havendo recomendação médica. 4. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para DAR-LHE PROVIMENTO, em consonância o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711151-17.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711151-17.2018.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
EMBARGADA: MARIA DAS DORES ALVES DE ANCHIETA
ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI nº. 10.789)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Erro material constatado no julgado, passível de correção através dos embargos declaratórios, uma vez que, constatado o erro material na ementa do acórdão, devendo constar para fazer constar na ementa do mesmo que o recurso de Apelação Cível foi improvido, mantendo-se o acórdão em todos os seus demais termos. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712453-81.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712453-81.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MOACI MOURA DA SILVA
ADVOGADOS: LIDIANE MARTINS VALENTE (OAB/PI 5.976) E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO COSTA
ADVOGADA: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA (OAB/PI 9723)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIAS DE DEFESA NÃO ALEGADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORREÇÃO DA AVALIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 917, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1 - Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência devidamente fundamentada. 2 - Requerimento de tutela de urgência contendo matéria de defesa não alegada em sede de embargos à execução ou mesmo em petição tempestiva nos autos de execução. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709150-59.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709150-59.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOÃO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB PI Nº 11.044)
EMBARGADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN NELO SOUSA (OAB/CE 16.383)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão e contradição. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706531-59 2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706531-59 2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOÃO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB PI Nº 11.044)
EMBARGADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN NELO SOUSA (OAB/CE 16.383)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão e contradição. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento , nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703213-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703213-68.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA HILTA MOURA FÉ
ADVOGADOS: ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR (OAB/PI nº 1.065) E OUTRA
EMBARGADA: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 16.983) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, I e II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO Nº 0000725-18.2015.8.18.0056 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO Nº 0000725-18.2015.8.18.0056
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/ VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/SP Nº 2338)
APELADA: MARIA ARDELI DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6534)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da parte recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-74.2017.8.18.0104 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-74.2017.8.18.0104
ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOÃO DA CRUZ DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS M. VILARINHO (OAB/PI Nº 7.803) E OUTROS
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 6.016) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCONTROVÉRSIA DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que o apelado acostou o contrato entabuado entre as partes em conformidade com o que leciona o artigo 595 do Código Civil, bem como comprovou o repasse do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor/apelante. 2 - Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora/apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo do autor/apelante, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707383-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707383-49.2019.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS
ADVOGADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI Nº 2.934)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI PE 23.255) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em outubro/2009 com término em outubro/2017, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 12/05/2017. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão da autora/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 - Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 0701478-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 0701478-97.2018.8.18.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível
ORIGEM: URUÇUI / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: CANADÁ VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO (OAB/PI Nº4487/B)
EMBARGADO: HERMES NEIVA FERREIRA NETO
ADVOGADOS: BEN TEN MARTINS NETO (OAB/PI Nº 7121) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. O julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os pontos suscitados pelas partes, mas, apenas sobre aqueles considerados essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que formaram a sua convicção. 3. Tendo os embargos de declaração sido opostos apenas com fins protelatórios, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009817-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009817-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: LOURENÇO FERREIRA FRANCO NETO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - SÚMULAS N. 1, 2 e 6 DO TJ/PI - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - FORNECIMENTO GRATUITO - MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica, nos termos da súmula 01 do TJPI. 2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente, conforme teor da súmula 02 do TJPI. 3. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei, nos termos da súmula 06 do TJPI. 4. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, ao impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela concessão definitiva da segurança, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, a fim de determinar que seja fornecido ao impetrante o medicamento USTEQUINUMABE 45 mg (STELARA), na forma prescrita em receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de incursão na conduta prevista no art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência. Ressalte-se possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente, como também, recomenda a Resolução nº 10/2011, desse Tribunal. Custas de lei, se, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800703-28.2017.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800703-28.2017.8.18.0032
ORIGEM: PICOS/1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: AMÉLIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO (OAB/PI Nº 8526)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PI 13.278) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DA QUANTIA CONTRATADA À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato entabulado entre as partes contém a assinatura da parte autora/apelante, bem como restou comprovado o repasse dos valores contratados em conta bancária de titularidade da parte recorrente, de modo que, atingiu a finalidade pretendida, encontrando-se apto a produzir efeitos jurídicos. 2. Ademais, quando a autora/recorrente solicitou o cartão de crédito, autorizou a realização de Reserva da Margem Consignável - RMC - sob os seus proventos, para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura, conforme infere-se dos documentos colacionados pela Instituição Financeira. 3. Desta forma, não se afigura crível usufruir do valor contratado, limitando-se a discutir a validade da contratas negócios jurídicos, motivo pelo qual, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700811-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700811-77.2019.8.18.0000
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CÍCERO BRITO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI nº. 8.203-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de instrumento de procuração em original ou cópia autenticada, resta claro que a juntada de cópia simples dos referidos documentos, cumpre as determinações previstas no ordenamento jurídico vigente. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para instrução e julgamento do feito.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar a preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita suscitada pelo apelado, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, anular a sentença recorrida determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito com a instrução e julgamento da demanda. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal da demanda.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-50.2016.8.18.0083 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-50.2016.8.18.0083
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) E OUTROS
APELADA: MARIA LUÍZA DE SOUSA
ADVOGADO: REGINALDO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 5.377)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da parte recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800480-41.2018.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800480-41.2018.8.18.0032
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUIZ ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO (OAB PI Nº 8.526)
APELADO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DA QUANTIA CONTRATADA À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos entabulados entre as partes contém a aposição da impressão digital da parte autora/apelante, com a assinatura de duas testemunhas, bem como restou comprovado o repasse dos valores contratados em conta bancária de titularidade da parte recorrente, de modo que, atingiu a finalidade pretendida, encontrando-se apto a produzir efeitos jurídicos. 2. Ademais, quando a autora/recorrente solicitou o cartão de crédito, autorizou a realização de Reserva da Margem Consignável - RMC - sob os seus proventos, para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura, conforme infere-se dos documentos colacionados pela Instituição Financeira. 3. Desta forma, não se afigura crível usufruir do valor contratado, limitando-se a discutir a validade da contratas negócios jurídicos, motivo pelo qual, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709857-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709857-27.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
AGRAVANTE: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S DE FATIMA LTDA- EPP
ADVOGADOS: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO (OAB/PI 5.444) E OUTROS
1º AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 17.314) E OUTROS
2º AGRAVADO: LUCIDIO FRANCISCO XAVIER
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO AINDA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1 - Ausente prova minimamente segura da nulidade na contratação discutida e havendo comprovação do pagamento do valor do empréstimo, não se vislumbra a probabilidade do direito. 2 - Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e em consequência, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709837-36.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709837-36.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI 16.822 )
AGRAVADO : SC2 SHOPPING RIO POTY
ADVOGADO : ANDRÉIA SILVA OLIVEIRA OAB/PI n° 14.961
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS EXISTENCIAIS. BENÉFICO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO. 1 - A parte autora/agravante juntou aos autos declaração de pobreza e comprovante de isenção de imposto de renda dentre outros documentos capazes de demonstrar que seus recursos são suficientes apenas para suas despesas pessoais e de sua família, situação econômica, atualmente, compatível ao deferimento do postulado. 2 - Justiça gratuita concedida. 3 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710201-08.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710201-08.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: IVON SANTOS LOUREIRO
ADVOGADOS: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142) E OUTROS
AGRAVADA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB/PI 7031) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR FUNDADA NO DECRETO LEI 911/69 - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENCARGOS ACESSÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Nos termos do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.622.555-MG) e desta Corte, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. 2 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3 - Sendo a taxa de juros remuneratórios contratada consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mostra-se fragilizada a mora em decorrência da abusividade de encargo da normalidade. 4 - Restituição do bem condicionada à realização dos depósitos judiciais das parcelas incontroversas. 5 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706061-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706061-91.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 2º VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CASSIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB/PI 4071)
AGRAVADA: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB/SP 236.655)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR FUNDADA NO DECRETO LEI 911/69 - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - MORA REGULAMENTARMENTE CONSTITUÍDA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69, que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora, tendo ocorrida válida notificação do devedor e inexistindo abusividade de encargo(s) previsto(s), para o período da normalidade contratual. 2 - Ademais, nos termos do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.622.555-MG) e desta Corte, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0704501-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0704501-51.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: EDUARDO CAVALCANTE NASCIMENTO
DEFENSORA PÚBLICA: VERÔNICA ACIOLY DE VASCONCELOS
AGRAVADO: ENZO GUILHERME CAVALCANTE VIANA, neste ato representado por sua genitora GLEIDIANE VIANA DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O direito de percepção de alimentos está consubstanciado no artigo 1.694 do Código Civil, devendo ser fixados em consonância com binômio possibilidade/necessidade, podendo a qualquer tempo ser exonerado, reduzido ou majorado, bastando, para tanto, a devida comprovação de que houve mudança significativa na condição financeira de quem supre ou recebe os alimentos. 2 - No caso em espécie, inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar a impossibilidade do agravante em arcar com o montante fixado, a título de alimentos provisórios, não havendo comprovação, ainda, da diminuição da sua capacidade econômica ou redução das necessidades do alimentando/agravado, ônus que incumbia ao prestador dos alimentos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3 - As necessidades do menor são presumidas e independem de prova, sendo indispensável o auxílio financeiro do genitor, no que tange à alimentação, educação, saúde, vestuário, moradia, lazer e demais dispêndios essenciais ao seu desenvolvimento - decorrentes do dever legal de sustento. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5 - Manutenção da decisão agravada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801491-72.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801491-72.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: DIEGO SOARES DA CUNHA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACÊDO DE SALES (OAB/PI Nº. 6.919)
APELADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADOS: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI Nº. 16.071) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PLEITO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Caberá ao juiz, como destinatário da prova, verificar a necessidade de sua realização, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 371 do CPC. 2 - Não há óbice para que seja levado em consideração o Laudo Médico expedido por médico particular, para fins de comprovação da invalidez permanente decorrente da lesão sofrida. 3 - Verificada a desnecessidade de realização da prova pericial em vista de outras provas produzidas, é lícito ao magistrado indeferi-la, conforme disposto no art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 - Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709980-25.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709980-25.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA /2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: SORAY JAMES CÂMARA CARVALHO

ADVOGADA: SORAY JAMES CÂMARA CARVALHO (OAB/MA Nº 11051)

AGRAVADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTRO

ADVOGADO: CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (OAB/PI Nº 3.849)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais. Todavia, cotejando os elementos contidos no presente recurso, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão do provimento jurisdicional pleiteado. 2. Distribuído o presente recurso à minha relatoria após a data da realização do teste físico pretendido pela parte agravante, não se vislumbrando a existência do perigo da demora, uma vez que ultrapassada a data do teste físico. 3. Caso seja possibilitada a remarcação do teste de aptidão física a alguns candidatos, em detrimento de outros em condições similares, restaria configurada a violação ao princípio da isonomia, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, haja vista, inexistir direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em conformidade com o parecer emitido pelo Ministério Público do Superior.

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